Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1458/09.8TBBJA
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE BEJA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - No contrato de concessão de crédito. o beneficiário do crédito não recebe do credor qualquer importância em dinheiro e também não recebe dele quaisquer bens que tenha de restituir, antes sucedendo que o consumidor adquire bens, por preço determinado e o credor paga, sendo posteriormente reembolsado por aquele nas condições acordadas, no geral em prestações mensais.
2- Resultando o direito do exequente do contrato de concessão de crédito dado à execução e tendo também presente que o seu montante é exigível face ao vencimento de todas as prestações, determinado quanto à dívida de capital e determinável por simples cálculo aritmético quanto aos juros e, por fim, que o contrato se mostra assinado pelo executados, o mesmo goza de força executiva, nos termos da referida al. c) do nº 1 do artº 46º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
F…, SA, instaurou contra F… e M…, melhor identificados nos autos, execução para pagamento da quantia de € 22.925,00, que diz proveniente de um contrato de mútuo celebrado com os executados a quem concedeu um empréstimo no montante de 13.218,14 (2.650.000$00) a pagar em 60 prestações sucessivas e mensais de € 329,45 (66.048$00) com início em 02/05/2000, sendo que os executados não as pagaram, apesar das diligências efectuadas pela exequente nesse sentido, razão por que, em 26 de Fevereiro de 2002, lhes enviou cartas registadas com aviso de recepção a informar que considerava resolvido o contrato, por incumprimento dos mesmos e que se encontravam vencidas todas as prestações.
Alega, ainda, no seu requerimento inicial, que, em 21 de Março de 2002, se encontrava em dívida o montante de € 17.057,76, a que acrescem € 5.310,80 de juros de mora e € 212,43 de imposto de selo.
Apresentou, como título executivo o documento de fls. 9 e 10, denominado CONTRATO DE MÚTUO consistente num impresso da própria exequente em que o executado Francisco surge como “mutuário” e a executada Maria Cândida Afonso como “avalista”, constando subordinados à epigrafe CONDIÇÕES PARTICULARES os seguintes elementos:
Montante do empréstimo: 2.650.000$00. Encargos administrativos e Fiscais 40.900$00. Total do financiamento e encargos, 400.378$00. TAEG 1,62 %/mês. Montante de cada prestação 66.048$00. Nº de Prestações 60. Periodicidade: mensal. Vencimento da 1ª prestação 05/06/2000. Fornecedor: Auto…. Matrícula: …PJ Marca e modelo: Opel Tigra. Preço do Bem 3.150.000$00.
Segue-se a assinatura do executado F… antecedida, entre outras, pré impressas, da declaração de que “o bem descrito nas condições particulares me foi entregue e está conforme o presente Contrato de Mútuo assinado e aceite sem restrições nem reservas”.
Consta, depois a assinatura de C… a rogo da executada M…, antecedida da declaração, também pré-impressa de que é avalista do mutuário do empréstimo “avalizando para o efeito a Livrança de Caução em branco anexa ao Contrato” e ter sido informada do montante da dívida a contrair, bem como das cláusulas do contrato de mútuo que declara aceitar.
Com efeito consta da cláusula 8ª das condições gerais constantes do verso do impresso, pré-elaboradas pela exequente, que os mutuários se obrigam a entregar-lhe uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelos mutuários e avalistas.
Solicitada a esclarecer se existia efectivamente a livrança, e exequente informou encontrar-se a mesma nos autos que correram termos pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, sob o nº 110/2002, em que a instância foi julgada extinta por deserção.
Foi então proferida a decisão de fls.30-32, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, considerando não se poder atribuir ao documento a qualidade de título executivo.
Inconformada interpôs a exequente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Encontra-se revogado o artº 812º, nº 2.al. a) do C.P.C. a que o tribunal a quo faz referência;
2 - O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do título executivo dado á presente execução
3 - A presente execução não se enquadra nos artºs 50º e 804º, nº 1 do C.P.C., não se exigindo à aqui recorrente prova documental da verificação da obrigação, porquanto tal resulta de per si do título executivo;
4 - Resulta do contrato de mútuo que o bem descrito nas condições particulares foi entregue, bem como, nomeadamente na cláusula 14 das condições gerais, que o mesmo produz efeitos desde a data da sua assinatura.
5 - O contrato de mútuo é um contrato real quod constitutionem, exigindo a tradição da coisa mutuada para a sua constituição;
6 – É também o contrato de mútuo um contrato unilateral porquanto a prestação do mutuante é pressuposto necessário à sua constituição.
7 – Ao efeito real respeitante à transmissão da propriedade da coisa para o mutuário, surge o efeito obrigacional consistente na restituição do tantundem eiusdem generis, por parte do mutuário;
8 – Conforme resulta do artº 1142, pressuposto imprescindível para a entrega do bem é que o montante do empréstimo tenha sido transferido.
9- É manifesta a suficiência do título executivo, obedecendo o mesmo aos requisitos mencionados na al. c) do nº 1 do artº 46º do C.P.C.
Considera violados os artºs 46º, nº 1, alínea c), 50º e 804º, nº 1 do CPC e 1142º do CC.
Ordenado pelo ora relator o cumprimento do nº 3 do artº 234-A do C.P. Civil, não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se para tanto suficientes os elementos constantes do precedente relatório.
Entre os documentos a que o artº 46º nº 1 do C.P.Civil confere força de título executivo figuram “Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b) e “Os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto”(al. c).
Na douta decisão recorrida, depois de se afirmar, e muito bem, que o título aqui dado à execução “apenas pode subsumir-se ao previsto na al. c): documento particular” teceu-se douta exposição doutrinária sobre os respectivos requisitos salientando-se:
- o ter a obrigação exequenda de constar do título ou ser a respectiva existência por ele presumida, podendo ser elidida tal presunção;
- depender a exequibilidade do direito á prestação de o mesmo se encontrar incorporado num documento;
- mostrar-se a prestação constante do título certa, exigível e líquida e não paralizável pela excepção de não cumprimento, sendo certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, exigível quando se encontra vencida.
Com o que inteiramente se concorda.
Prossegue, depois, a decisão impugnada:
“Atento o quadro legal, consideramos que o contrato apresentado não consubstancia um título executivo. Se não vejamos;
Os próprios documento exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força probatória própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – artº 50º, do CPC.
Queremos com isto dizer que o contrato apresentado nada diz quanto ao que se verificou em concreto. Não se atesta que os executados receberam o montante do empréstimo e que içaram a devê-lo. Nem se atesta que esse montante foi transferido para o fornecedor do bem. Ficou assim a executada devedora da mencionada quantia? O contrato também não certifica isso. Esta em momento algum se confessa devedora de qualquer quantia. Acresce que o dito contrato encontra-se resolvido. Mais, a livrança foi dada à execução o que revela bem que a exequente sabia que o título executivo não era o contrato, mas sim a livrança.
Deste modo, ao contrato falta o acertamento que é o ponto de partida do processo executivo”.
Já neste particular se não pode concordar com a douta decisão, pelo menos no que respeita ao executado F...
Com efeito, depois de se enunciarem os requisitos a que deve obedecer um documento particular para ser considerado título executivo, o que se impunha era indagar sobre se aos mesmos obedecia o concreto documento oferecido como tal e não transferir a questão para as especiais exigências prescritas pelo artº 50º quanto a títulos de outra espécie ou sejam os documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades competentes em que se convencionem prestação futuras.
Nesta perspectiva, facilmente se concluiria que embora designado de “contrato de mútuo”, o que o título dado à execução consubstancia é um contrato de concessão de crédito.
Efectivamente, como se saliente no Acórdão da Relação do Porto de 17.04.2001: processo 0120367/ITIJ/Net (apud Abílio neto, Código de Processso Civil Anotado, 21ª edição, pag. 148), o que nesse tipo de contrato acontece é que o beneficiário do crédito não recebe do credor qualquer importância em dinheiro e também não recebe dele quaisquer bens que tenha de restituir, antes sucedendo que o consumidor adquire bens, por preço determinado e o credor paga sendo posteriormente reembolsado por aquele nas condições acordadas, no geral em prestações mensais.
É o que, no caso, precisamente acontece.
Como se vê do contrato, o executado F… adquiriu a “Auto…” o veículo de matrícula …PJ, marca modelo Opel Tigra cujo preço (3.150.000$00) pagou, em parte, com um financiamento de 2.650.000$00 concedido pelo ora exequente, e que se comprometeu a saldar, juntamente com os demais encargos, num total de 4.003.780$00, em 60 prestações de 66.048$00, cada, tendo expressamente declarado que o veículo lhe foi entregue, com o que, atento o primeiro requisito acima referido quanto à exequibilidade do documento particular, faz necessariamente presumir que o exequente abriu mão da quantia em causa favor de vendedor, ou seja, que a obrigação a cargo do executado se constituiu.
Não restando, assim, quaisquer dúvidas de que o direito do exequente resulta do título dado à execução e tendo também presente que o seu montante é exigível face ao vencimento de todas as prestações, determinado quanto à dívida de capital e determinável por simples cálculo aritmético quanto aos juros e, por fim, que o contrato se mostra assinado pelo executados, dúvidas não restam de que o mesmo goza de força executiva, nos termos da referida al. c) do nº 1 do artº 46º
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento da execução
Custas pelos executados.
Évora, 15.09.11
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso