Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO REVOGAÇÃO MANDATO JUDICIAL CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO JULGAMENTO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A junção de requerimento de renúncia ao mandato em processo de constituição obrigatória de advogado não determina o adiamento do julgamento, uma vez que o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio até que o mandante seja pessoalmente notificado da renúncia e, mesmo depois disso, durante 20 dias após essa notificação. 2. Se um réu, depois de revogar o mandato forense, pretende ser assistido por advogado deve constituir imediatamente novo mandatário forense, não lhe sendo concedido qualquer prazo para o efeito nem se suspendendo a instância, pelo que a sua falta e de advogado no dia designado não determina o adiamento do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 57888/24.0YIPRT.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Ego Brand Design, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “Promover – Consultores, Lda.” e pediu a notificação desta para lhe ser paga a quantia de 5.584,39€. Após citação, a requerida deduziu oposição, pelo que o processo foi distribuído ao Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. Foi saneado o processo e designada data para a realização do julgamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que fixou o valor da causa em 5.482,39€ e terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos anteriormente enunciados, decide o Tribunal: a) Julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré Promover – Consultores, Lda., a pagar à autora Ego Brand Design, Lda as seguintes quantias: a. €5018,40 a título de pagamento de preço pelo serviços prestados (factura n.º FT10/1885); b. €1067,67 a título de juros moratórios vencidos à taxa aplicável à mora em transacções comerciais (artigo 102.º, §5 do Código Comercial), entre 28/12/2023 e 29/10/2025, calculados sobre o valor referido em a.; c. Juros vincendos a partir de 29/10/2025 à taxa aplicável à mora nas transacções comerciais, calculados sobre o valor referido em a., até efectivo e integral cumprimento; d. €40,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança do valor referido em a.) b) Julgar improcedente por não provado o demais peticionado e, em consequência, absolver a ré dos pedidos. c) Condenar a autora Ego Brand Design, Lda e ré Promover – Consultores, Lda no pagamento das custas processuais da acção na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 6% para a autora e em 94% para a ré.” I.B. A ré recorreu da sentença e do despacho anterior que, a seu pedido, não adiou o julgamento e apresentou alegações, terminando com as seguintes conclusões: “I. Verifica-se uma nulidade processual que afeta a validade de todo o processado, por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório; II. Após a renúncia do anterior mandatário (10/10/2025), o Tribunal a quo proferiu um despacho em 14/10/2025, acionando o regime do Artigo 47.º, n.º 2 e 3 do C. Proc. Civil; III. Nesse despacho, foi concedido um prazo formal de 20 (vinte) dias para que a Ré, aqui Recorrente constituísse novo mandatário; IV. Contraditoriamente, o Tribunal a quo manteve a audiência de julgamento agendada para o dia 16/10/2025, realizando-a dois dias após a notificação do prazo de 20 dias; V. O facto de o Tribunal a quo ter realizado a audiência de julgamento durante o decurso do prazo que ele próprio concedeu (e que vinculava a expectativa legítima da Ré/Recorrente de poder constituir mandatário) esvaziou, na prática, a notificação judicial; VI. A distinção posterior feita pelo Tribunal a quo entre "renúncia" e "revogação" (a qual ocorreu em 15/10/2025) não afasta a contradição factual-processual criada pela notificação de 14/10/2025, que formalmente concedeu o prazo de 20 dias; VII. Esta incongruência processual levou a que a Ré/Recorrente não tivesse tido a possibilidade de constituir novo mandatário para a audiência, ou de ser representada por um advogado em quem confiasse, resultando na realização da audiência de julgamento sem representação em processo de patrocínio obrigatório; VIII. Tal conduta processual viola o direito de defesa e constitui uma NULIDADE nos termos do artigo 195.º do CPC; IX. Pelo exposto, deve ser dado sem efeito todo o processado subsequente, devendo ser agendada nova data para a realização de nova audiência de julgamento. X. Assim, a douta decisão recorrida violou diversos preceitos legais, designadamente o disposto no artigo 47º do C. Proc. Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho de fls. com a Referência: 35659783, datado de 15-10-2025, proferido pelo Tribunal a quo, bem como todos os actos posteriores, designadamente a realização da audiência de julgamento.” I.C. A autora recorrida apresentou resposta e termina pedindo que o recurso “deve ser julgado totalmente improcedente, não merecendo qualquer provimento, por conseguinte, mantendo-se integralmente a Decisão recorrida, bem como o douto Despacho datado de 15.10.2025 (Ref.ª Citius 35659783), e ainda todos os atos processuais praticados posteriormente, designadamente a realização da audiência de julgamento em 16.10.2025”. I.D. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade e o recurso foi devidamente admitido. Após os vistos cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, atenta a limitação feita pela recorrente nas suas conclusões, apenas se impõe apreciar: - Se ocorreu a invocada nulidade processual por se ter realizado o julgamento após a renúncia do mandato judicial, com concessão à ré de prazo para constituir novo mandatário. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão da questão a decidir extrai-se da consulta dos autos e é a seguinte: 1. Em 3/05/2024 a requerente apresentou requerimento de injunção. 2. A requerida foi citada por via postal em 29/09/2024. 3. Em 10/10/2024 a requerida deduziu oposição subscrita por Ilustre mandatário que, nessa mesma ocasião, juntou procuração forense a seu favor outorgada pela gerente daquela. 4. Por requerimento de 17/10/2024 a requerida torna a juntar a mesma procuração forense e apresenta comprovativo do pagamento de taxa de justiça. 5. Após aperfeiçoamentos e respostas, por despacho de 22/05/2025 saneou-se o processo, conhecendo-se das excepções invocadas, e designou-se o dia 3/07/2025 para a realização do julgamento. 6. Por requerimento de 2/06/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio invocar estar impedido numa assembleia geral de uma sociedade anónima e sugeriu datas alternativas, sem o acordo do Ilustre mandatário da parte contrária. 7. Por despacho de 5/06/2025 designou-se, em substituição do anteriormente indicado, o dia 12/09/2025 para a realização do julgamento. 8. Por requerimento de 12/09/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio comunicar estar impossibilitado de comparecer por motivos de doença súbita e imprevista, tendo juntado “certificado de incapacidade temporária para o trabalho”. 9. Por despacho de 12/09/2025, com fundamento na ausência do Ilustre mandatário, foi dado sem efeito o julgamento e designado o dia 9/10/2025 para a sua realização. 10. Por requerimento de 16/09/2025 o Ilustre mandatário da requerida informou estar, nessa data de 9/10/2025, impedido noutro serviço judicial e indica datas alternativas sem o acordo do Ilustre mandatário da requerente. 11. Por despacho de 18/09/2025 deu-se sem efeito o dia anteriormente designado e, em sua substituição designou-se o dia 16/10/2025 para a realização do julgamento. 12. No dia 10/10/2025 o Ilustre mandatário da requerida veio, invocando o artigo 47.º do Código de Processo Civil, renunciar ao mandato que lhe tinha sido conferido e mais requereu que se desse sem efeito a data designada para a realização do julgamento. 13. Nesse mesmo dia 10/10/2025 a requerente veio requerer que seja realizado o julgamento na data anteriormente designada. 14. Em 13/10/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no artigo 47.º, n.º1 a 3 do Código de Processo Civil, atenta a renúncia manifestada pelo Il. Mandatário da ré, com as legais advertências. * Por requerimento de 10/10/2025, o Il. Mandatário da ré comunicou, nos autos, a renúncia ao mandato que lhe houvera sido concedido pela ré PROMOVER – CONSULTORES, LDA. e, ainda, requereu que seja dado sem efeito o julgamento agendado dada a proximidade, a fim de permitir que a ré constitua novo mandatário. Espontaneamente, a autora EGO BRAND DESIGN, LDA. exerceu o contraditório, opondo-se, em síntese, ao requerido adiamento, arguindo para o efeito e em síntese que enquanto decorrer o prazo a que alude o artigo 47.º, n.º2 do Código de Processo Civil, a ré sempre se encontrará representada pelo Il. Mandatário requerente. Apreciando e decidindo, Recordando o que se consignou no despacho de 12/09/2025, nos termos do artigo 4.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98, o adiamento da primeira data designada para realização do julgamento não permite um segundo adiamento da diligência. Ademais, assiste inteira razão à autora no posicionamento que expressou. Nos termos do artigo 47.º, n.º3 do Código de Processo Civil, como tem sido uniformemente interpretado, não se tratando de hipótese de renúncia, na lei “deu-se guarida à necessidade de tutelar [d]os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário. (…) Com efeito, enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantêm-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras de direito civil com as normas do EOA” – ANTÓNIO ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, I, 2.ª, Almedina, 84 ss. Recorde-se, ainda, que nos termos do artigo 100.º, n.º2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, “ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”, consubstanciando tal um dever do Il Causídico e não do Tribunal. Donde, iniciando-se o prazo para constituição de novo mandatário com a notificação da ré, impõe-se ao Il. Mandatário requerente assegurar, durante o decurso do prazo ou até que seja constituído novo mandatário pela ré, o patrocínio desta, aí se incluindo, naturalmente, a prática de actos e representação forense em diligências que se encontrem aprazadas. Concluindo: inexiste fundamento legal para o adiamento do julgamento, designadamente justo motivo para tal, impondo-se indeferir o adiamento requerido, mantendo-se a diligência aprazada. Notifique.” 15. Por requerimento de 13/10/2025 (Ref.ª 4501086) o Ilustre advogado subscritor dos anteriores requerimentos em nome da requerida veio, mais uma vez, requerer que seja dada sem efeito a data designada para a realização do julgamento para a ré poder constituir novo mandatário da sua confiança no aludido prazo de 20 dias e, dessa forma, ser cabalmente representada na audiência final. 16. Por ofício registado de 14/10/2025 foi enviada a notificação da requerida da renúncia do mandato. 17. Por email de 15/10/2025 a gerente da requerida veio apresentar requerimento por si subscrito revogando o mandato forense do Ilustre advogado que a vinha a patrocinar nos autos. 18. Por requerimento de 15/10/2025 o mesmo Ilustre advogado que vinha a patrocinar a requerida nos autos veio requerer que fosse dada sem efeito a data designada, considerando a revogação do mandato com efeitos imediatos, mais dizendo que se encontra estatutariamente impossibilitado de intervir na referida diligência, o que constitui justo impedimento. 19. Nesse mesmo dia 15/10/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 4501086 Visto. Nada a determinar atento o previamente decidido em 13/10/2025 (ref.ª 35647135), sendo certo que a pronúncia do réu sempre se revelaria legalmente inadmissível (contraditório ao contraditório). Notifique. * Por requerimento apresentado nos autos, hoje, veio a ré PROMOVER – CONSULTORES, LDA. revogar o mandato forense concedido ao Il. Advogado AA. Por requerimento apresentado nos autos, hoje, o Il. Advogado AA manifestou ter tomado conhecimento da revogação do mandato concedido pela ré, requerendo, novamente, o adiamento do julgamento, invocando a ocorrência de justo impedimento. * Apreciando e decidindo, Estabelece o artigo 603.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento”. Igualmente relevante (dado que já houvera sido previamente adiado o julgamento), estabelece o artigo 4.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98 que não há lugar a um segundo adiamento da diligência, caso ocorra um prévio. Dúvidas inexistem que a revogação do mandato determina a cessação do patrocínio logo que notificada ao mandatário (artigo 47.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil) e que, em função da produção do efeito extintivo do mandato, a ré deixou de se encontrar representada. A questão passa, por isso, por saber se deverá o Tribunal dar cumprimento ao artigo 41.º do Código de Processo Civil, na medida em que a presente acção exige o patrocínio forense. Entende este Tribunal que não. Conforme recentemente se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 26/06/2025, proc. 7041/19.2T8LSB-A, rel. Eduardo Petersen Silva, em sentido interpretativo que se acompanha, “não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato”. Conforme se lê no citado aresto, “como é manifesto, se “A razão de ser do pressuposto processual plasmado no artigo 40º do CPC prende-se com a necessidade, em casos de maior valor, da actuação de profissionais munidos da preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos interesses das partes”, o que o artigo 41º do Código de Processo Civil determina é a notificação da parte que não constitui advogado para o constituir em determinado prazo, sob pena, no caso do réu, de ficar sem efeito a defesa: - em suma, o réu não se pode defender por si mesmo, a lei entende que, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, deve tornar-se consciente ao réu a sua fraca preparação e a sua queda em indefesa, mediante a respectiva notificação para constituir mandatário. Se, porém, a situação ocorre posteriormente? Se o réu deixa de ter advogado constituído? Será que a justificação se mantém? A justificação – não tens capacidade para te defender por ti próprio – mantém-se, o que não se mantém, no caso da revogação do mandato pelo mandante, é a necessidade de conceder prazo para a constituição de novo mandatário. Porque o facto de ter advogado constituído já o faz ciente de que é obrigado a ter patrocínio, já o faz ciente da razão pela qual é obrigado a constituir advogado, presumindo a lei que esta ciência não abandona a parte quando resolve revogar o mandato, pela razão simples de que está ciente que está em curso o processo, qualquer que seja o seu estado. Ou seja, a gravidade ou a dificuldade do processo para a parte, está na sua consciência, de tal modo que, quando toma a decisão livre de revogar o mandato que outorgou ao seu advogado, tem obrigação de ponderar a necessidade de, de imediato, constituir outro, para se poder continuar a defender. Muito diferente é o caso da parte ser surpreendida pela renúncia que o seu mandatário fizer ao mandato. Aí a parte fica inesperadamente sem defesa, e aí evidentemente deve conceder-se-lhe prazo para que arranje, procure, e selecione entre imensas opções disponíveis, novo mandatário. Em suma, o disposto no artigo 47º nº 3 do Código de Processo Civil só se aplica à renúncia do mandato e não à revogação do mandato”. Subscreve-se a aludida interpretação jurisprudencial, sublinhando-se, ainda, que a permitir-se tal expediente, os réus apenas seriam julgados se e na medida em que o permitissem porquanto lhes bastaria revogar o mandato forense em vésperas do julgamento. No caso, o julgamento foi aprazado com o acordo do (então) Il. Mandatário da ré. A data consolidou-se. De igual modo, inexiste qualquer justo impedimento. Pergunta-se: onde se encontra o evento não imputável à parte ou aos seus representantes, quando o acto partiu, exactamente, da própria ré? Se a ré decidiu, como o fez, emitir a declaração de vontade que aqui nos trás, fê-lo com a perfeita consciência de que apenas poderá exercer os direitos processuais, nos presentes autos, encontrando-se devidamente representada, conteúdo informativo que lhe foi comunicado conjuntamente com a citação, inexistindo razões que permitam crer que passou a estar desonerada de tal ónus em qualquer momento dos autos. Em suma: tendo a ré revogado o mandato forense sem que tenha providenciado pela nomeação de novo mandatário, prosseguirão os autos a sua regular tramitação (designadamente com a realização do julgamento no dia de amanhã, para o qual se encontra regularmente convocada), cumprindo, apenas, constatar que se encontra, doravante, não representada nos autos, prosseguindo o processo os seus termos – artigo 47.º, n.º3, al. b) do Código de Processo Civil, atenta a analogia. Mantém-se, por isso o julgamento agendado para o dia de amanhã. Notifique.” 20. No dia 16/10/2025 pelas 9h30, não estando presente nenhum representante da ré, foi proferido o seguinte despacho “Tendo em consideração que a ausência da Ré que se mostra regularmente notificada e dando cumprimento ao despacho que foi proferido no dia de ontem a esse propósito, entende o Tribunal que se encontra em condições de prosseguir os trabalhos, o que se determina”, tendo sido realizado o julgamento com declarações da representante da requerente, inquirição das testemunhas por si indicadas e alegações do mandatário da requerente e foi designada a data de 29/10/2025 para a leitura da sentença. 21. No dia 29/10/2025 foi transcrita para a acta a referida sentença. 22. Em 4/11/2025 a requerida junta procuração forense a favor de outro Ilustre advogado que, nesse mesmo requerimento, invoca nulidade processual. * III.B. Fundamentação jurídica: Está em causa a decisão do Tribunal a quo de prosseguir com a realização da audiência de julgamento, não obstante a renúncia ao mandato forense apresentada pelo advogado da requerida e, posteriormente, a revogação desse mandato pela própria parte, sem constituição imediata de novo mandatário, em processo de patrocínio judiciário obrigatório. O artigo 47.º do Código de Processo Civil prevê um regime diferenciado consoante a cessação do mandato resulte de renúncia do mandatário ou de revogação pelo mandante. No caso de revogação do mandato, operada por iniciativa do mandante, a cessação dos efeitos do mandato ocorre com a respetiva notificação ao mandatário, incumbindo então à parte constituir imediatamente novo mandatário forense, sob pena de se encontrar sem patrocínio judiciário nos actos subsequentes do processo. A lei não prevê, nesta situação, a concessão de qualquer prazo adicional à parte, nem a suspensão da instância – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2025 (processo n.º 7041/19.2T8LSB-A.L1-6[1]). Diversamente, no caso de renúncia ao mandato pelo advogado, estabeleceu‑se um regime de protecção da parte patrocinada nos processos em que a constituição de advogado é obrigatória. Nesses casos, a renúncia apenas produz plenamente efeitos após a notificação pessoal do mandante e o decurso do prazo de 20 dias previsto no artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, durante o qual o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio, salvo constituição de novo mandatário dentro desse prazo. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[2]: “Diverso é o regime nos casos de renúncia ao mandato. Esta é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante, se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório (RG 18-3-21, 2128/15, RG 25-2-21, 944/16, RC 23-2-21, 5403/18). Já nos demais casos deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário”. Este entendimento tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência, podendo ver-se, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2009 (processo n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1[3]), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2021 (processo n.º 5403/18.1T8VIS.C1[4]), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2023 (processo n.º 755/22.1T8PTM.E1[5]) e, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2025 (processo n.º 464/24.7YIPRT.P1[6]). A apresentação de requerimento de renúncia ao mandato, só por si, não determina a cessação imediata do patrocínio nem implica o adiamento das diligências processuais já agendadas. O Acórdão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 671/2017[7], confirmou a conformidade constitucional deste regime, sublinhando que ele traduz uma solução equilibrada entre os interesses do mandatário, do mandante e da boa administração da justiça, não colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva. Revertendo ao caso. No caso dos autos, quando em 10/10/2025 o Ilustre mandatário da requerida/recorrente apresentou renúncia ao mandato forense, já se encontrava designada audiência de julgamento para o dia 16/10/2025. Atenta a natureza do processo e o respetivo valor, a intervenção de advogado era obrigatória (nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Assim, a renúncia apresentada não produziu efeitos imediatos, mantendo-se o mandatário renunciante vinculado ao patrocínio da requerida até à notificação pessoal da renúncia a esta e, após essa notificação, durante o prazo legal de 20 dias. Durante esse período, a instância não se suspendeu nem se verificava fundamento legal para o adiamento da audiência de julgamento previamente designada. O ónus de assegurar a representação da parte durante esse lapso temporal recaía sobre o mandatário renunciante, tanto mais que a renúncia foi apresentada em momento muito próximo da data da diligência. Sucede que, antes mesmo de confirmada nos autos a notificação à requerida da renúncia, esta veio, em 15/10/2025, revogar expressamente o mandato forense, sem, contudo, ter providenciado pela constituição imediata de novo mandatário. Tal revogação, sendo um acto voluntário da própria parte, produziu a cessação imediata do mandato logo que notificada ao advogado, não sendo legalmente exigível ao Tribunal que concedesse qualquer prazo adicional para a constituição de novo mandatário forense, nem que suspendesse a instância ou adiasse o julgamento. Como foi decidido pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2025 (processo n.º 7041/19.2T8LSB-A.L1-6[8]), não é aplicável à revogação do mandato o regime do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ao optar por revogar o mandato na véspera do julgamento, sem simultaneamente constituir novo mandatário forense, a requerida colocou-se, por sua iniciativa, na situação de não se encontrar representada em acto para o qual a lei exige patrocínio obrigatório, não podendo essa circunstância ser imputada ao Tribunal ou à parte contrária nem servir de fundamento a novo adiamento da diligência. Nenhum dos actos praticados (nem a renúncia do mandatário, nem a subsequente revogação do mandato pela requerida) tinha a virtualidade de suspender a instância ou de determinar o adiamento da audiência de julgamento designada para 16/10/2025. Assim, a falta de comparência da requerida e a ausência de mandatário por si constituído na data do julgamento não impunham nem consentiam o seu adiamento, não constituindo qualquer violação das normas processuais ou do direito de defesa. Não existe, por isso, qualquer nulidade processual, devendo improceder o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 7 de Maio de 2026 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral Sónia Kietzmann Lopes
___________________________________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9de586025314c62680258cc4004b481c.↩︎ 2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 94.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12087d91a8777f568025766c00405424: “A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil, pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. (…) O pedido de escusa no contexto da nomeação pela Ordem dos Advogados não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem as normas daquele contrato”.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f4d08ea54d80053b80258690003af11c: “O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial. O prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso”.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa4e4ae77b1d1f3b8025898d002d3c1e: “Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia do mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário. O regime do artigo 47.º do CPC visa precisamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e esta não consegue constituir novo mandatário de imediato. Por isso o advogado renunciante continua ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato”.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef66a47ad36d88d780258c290034ca35: “O entendimento de que a renúncia ao mandato forense produz efeitos desde a data da sua manifestação em juízo não encontra, na actualidade, qualquer respaldo legal, doutrinal ou jurisprudencial. Para a plena produção de efeitos da renúncia ao mandato, nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, é necessário, em primeiro lugar, que ela seja notificada ao mandante e, para além disso, que este constitua novo mandatário ou que decorram desde aquela notificação os vinte dias a que alude o art. 47.º/3 do Código de Processo Civil. A junção de requerimento de renúncia ao mandato e a falta de comparência do mandatário por esse motivo não determinam o adiamento da audiência de julgamento designada em data anterior”.↩︎ 7. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170671.html: “A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo e que a renúncia seja pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 (artigo 47.º, n.º 2, do CPC). O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo de dimensão perfeitamente razoável o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato. Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. O facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado, que, segundo o Tribunal recorrido, incumpriu os seus deveres deontológicos. Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto. Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação. A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante a celeridade da administração da justiça razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura.”↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9de586025314c62680258cc4004b481c: “Não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato”.↩︎ |