Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PROJECTO DE IRRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Face ao estabelecido no art. 1º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos aprovado pelo DL 63/85 de 14/3, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/85 de 17 de Setembro, apenas estão a coberto do regime jurídico dos direitos de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico 2 - Um projecto de irrigação não cabe na previsão e na protecção do CDADC por não se tratar de criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico. | ||
| Decisão Texto Integral: | S…, S.A., com sede na Rua de Entrecampos, nº 42, 2º andar direito, em Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra a C…, S.A., com sede na Rua dos…, em Lisboa, e P…, residente na Rua de…, em Beja, pedindo a condenação solidária destes: - a reconhecerem-lhe a paternidade da concepção do sistema de rega do olival da Herdade da A…, colocando um placard com a sua identificação como autora de projecto em local visível da estrada – IP2; - a pagarem-lhe a quantia de € 25.808,00 (vinte e cinco mil oitocentos e oito euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a pagarem-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade de comércio de representações, importações e exportações de equipamentos agrícolas e industriais e de sistemas de rega e de instalação, montagem e manutenção dos mesmos, elaborou proposta para fornecimento e montagem de sistema de rega gota-a-gota no olival da Herdade da A…, de que a Ré C…, S.A. é proprietária, e que continha um anexo com todas as especificações técnicas para instalação do sistema de rega que concebeu. A elaboração e apresentação de tal projecto surgiu na sequência de contacto estabelecido entre o administrador da Autora e o encarregado da plantação do referido olival – o Réu P… – e numa ocasião em que este tinha já em seu poder todas as propostas que, para o mesmo efeito, havia solicitado a empresas do mesmo ramo. No decurso de tal contacto, o Réu P… informou o administrador da Autora que as propostas que tinha em seu poder previam a instalação de dois sistemas de rega autónomos, um para cada uma das parcelas de terreno onde se encontrava o olival. Após o exame de tais terrenos, os técnicos da Autora concluíram ser possível a instalação de um único sistema de rega, com custos de instalação inferiores aos constantes dos projectos que outras empresas já haviam apresentado. Em Março de 2005, a autora constatou que estava a ser montado no referido olival e por outra empresa do ramo, um sistema de rega em conformidade com o projecto que a A. tinha apresentado, sendo certo que nunca lhe foi comunicada a aceitação de tal proposta ou adjudicação da obra. Mais alegou que o projecto que concebeu, enquanto resultado do esforço criativo da inteligência de um conjunto de pessoas, é uma obra colectiva organizada e divulgada em seu nome, que merece protecção legal no âmbito dos direitos de autor. Regularmente citados, os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade do Réu P… e pugnando pela improcedência da acção, alegando que o Réu P… é funcionário da Ré C… e se limitou a cumprir as instruções desta e que a proposta e projecto de implantação do sistema de rega apresentado pela Autora não constitui qualquer inovação tecnológica, sendo apenas um sistema de rega gota-a-gota, nos moldes e com equipamentos já existentes no mercado, para além de que tal projecto não foi utilizado pela empresa que executou o sistema de rega referido no olival da Herdade da A... A A. replicou pugnando pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade do Réu P... Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1ª - Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o projecto concebido pela Autora merece protecção de direito de autor; 2ª - Essa conclusão resulta necessariamente dos factos dados por provados; 3ª - Com efeito, o projecto da Autora era inovador, distinguindo-se dos demais projectos e propostas apresentados pelas empresas concorrentes; 4ª - Era igualmente criativo, factor considerado como decisivo pelos Réus para a selecção das propostas; 5ª - A solução encontrada pela Autora não se apresentava como óbvia, porquanto nenhuma das outras empresas concorrentes concebeu os seus projectos nos termos e segundo a ideia da Autora; 6ª - E as demais propostas foram apresentadas por empresas do ramo, com conhecimentos técnicos específicos; 7ª - Tais empresas, tendo sido convidadas pela Ré, que é público ser uma das maiores empresas do sector agrícola do País e goza de boa situação económica, devem presumir-se como sendo das melhores no mesmo ramo de actividade da Autora; 8ª - Assim, não tendo estas concebido as suas propostas nos termos em que o fez a Autora, tem que se concluir que a solução encontrada por esta não constava do quadro de referências da comunidade, entendida esta como o conjunto das empresas do sector; 9ª - Igualmente, o projecto da Autora, porque único em relação aos demais apresentados pelas empresas concorrentes, não pode ser entendido como uma aplicação unívoca das regras técnicas e dos critérios pré-estabelecidos; 10ª - Assim, o projecto da Autora tem individualidade própria, que o distingue dos demais, individualidade essa que reside precisamente na sua originalidade ou criatividade; 11ª - Em suma, o projecto da Autora resulta de um acto intelectual criativo; 12ª - O projecto da Autora foi usado sem a sua autorização ou consentimento; 13ª - E, atendendo aos factos provados, tem necessariamente que se inferir que foi a Ré C…, SA quem o usou ou permitiu a sua utilização; 14ª - Efectivamente, dos factos conhecidos de que o sistema de rega foi instalado de acordo com o projecto da Autora, depois de esta o ter apresentado e sem que as demais concorrentes tivessem concebido os seus projectos nesses termos, tem forçosamente que se presumir o facto desconhecido de que foi a Autora quem facultou à Irribeja, empresa concorrente a quem foi adjudicada a implantação do sistema, o projecto da Autora, para sua utilização; 15ª - A utilização abusiva do projecto da Autora foi feita em exclusivo benefício da Ré C…, SA; 16ª - Logo, tendo resultado provado que a Ré nada pagou à Autora pela utilização do projecto por esta concebido e que o valor da concepção e do trabalho de execução do projecto corresponde a 20% do valor global da proposta, deve indemnizar a Autora na quantia de € 22.000,00; 17ª - Deve ainda indemnizar a Autora pelas despesas que esta teve com o levantamento topográfico indispensável para a elaboração do projecto; 18ª - Do mesmo modo, pela apropriação abusiva do projecto, tem a Autora direito a ser indemnizada, a título de danos não patrimoniais, na quantia peticionada, por se afigurar adequada, atendendo além do mais, ao grau de culpabilidade e à boa situação económica da Ré; 19ª - A entender-se que a obra da Autora não merece protecção jurídica como direito de autor, então sempre deverá ser indemnizada, atendendo à conduta da Ré ser eticamente censurável; 20ª - Na verdade, esta não agiu com boa-fé nem com lealdade, não tendo uma conduta honesta, com correcção e probidade, conforme resulta dos factos dados por provados; 21ª - Com a sua conduta, a Ré visou, além do mais, obter benefícios ou vantagens económicas, não toleráveis, em prejuízo da Autora; 22ª - Considerando que o Tribunal deu por provado que o Réu P… actuou em nome e segundo as instruções da Ré C…, SA, a Autora aceita que aquele Réu não é responsável perante si, concordando com a sua absolvição; 23ª - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo violou designadamente as normas dos art. 2º, art. 9º, n.ºs 1 e 3, art. 56º do CDADC; art. 349º, art. 494º, art. 496º e art. 227º do CC.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se o projecto de irrigação apresentado pela A. à Ré está a coberto do regime jurídico dos direitos de autor; 2- Se a conduta da Ré violou as regras da boa-fé na formação dos contratos. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “a) - A Autora dedica-se ao comércio de representações, importações exportações de equipamentos agrícolas e industriais e sistemas de rega e instalação, montagem e manutenção dos mesmos. b) - A Herdade da A… encontra-se registada, sob a inscrição número 36735 e descrição número 9293, a favor da "C…, S.A.R.L.", com sede em Lisboa, na Rua…, 4º andar, por aquisição. c) - Em meados de Dezembro de 2004, a Autora teve conhecimento de que iria ser plantado, na Herdade da A…, um olival com sistema de rega. d) - Em face disso, entrou em contacto com o Réu P…, que lhe disse que tinha em seu poder todas as propostas pedidas. e) - O Réu P… informou a Autora de que esperaria pela sua proposta para decidir e de que os factores decisivos na escolha seriam o "layout" e a criatividade das propostas. f) - No dia 23 de Dezembro de 2004, a Autora deslocou-se ao local onde iria ser montado o sistema de rega, juntamente com o Réu P…, onde este a informou que todas as propostas que lhe haviam sido apresentadas previam duas estações de bombagem, duas estações de filtragem, duas estações de adubação, duas estações de automatização (ou seja, uma para cada uma das duas parcelas de terreno), a instalação de um posto de transformação de energia eléctrica (PT) na parcela mais pequena e uma linha de transporte de energia com aproximadamente 800 metros de comprimento para alimentação desse posto de transformação. g) - No âmbito da sua actividade, a Autora elaborou e, em 11 de Janeiro de 2005, entregou à Ré "C…, SA." uma proposta para fornecimento e montagem do sistema de rega gota-a-gota no olival da Herdade da A…, situada na freguesia de S. Matias, concelho de Beja, no valor global de € 110.000,00 (cento dez mil euros). h) - A proposta acabada de mencionar continha em anexo o projecto de sistema de rega concebido pela Autora, com todas as especificações técnicas para a sua instalação, localização exacta dos equipamentos da estação de bombagem, estação de filtragem, estação de fertiirrigação, automatização, linhas de gotejadores, rede de rega a instalar no local, tipo de gotejador (16/2.3P.C.), distância entre ruas (1 m), distância entre plantas (5 m), distância entre laterais (7 m), distância entre gotejadores (1.0 m), pressão de trabalho-gotejador (10-30 m), caudal gotejador (2.31\h), application rate (33 mm\h), evaporação (1.5 mm\dia), duração de uma operação (18 horas), número de operações por intervalo (3), número de operações por dia (1), caudal máximo (110 m3\h), pressão requerida (75 m), máxima variação de caudal (10%). i) - A proposta da Autora previa a desnecessidade de instalação de um posto de transformação na parcela pequena, com a respectiva linha de transporte de energia caso fosse instalada uma estação de bombagem na parcela maior (onde já existia uma corrente eléctrica), efectuando-se primeiro a rega dos sectores 1 e 2 da parcela maior e, por meio de uma conduta de centenas de metros, efectuava-se depois a rega da parcela mais pequena (sector 3), com a área aproximada de cada um dos sectores 1 e 2 que compõem a parcela maior. j) - Com a não instalação de um posto de transformação na parcela mais pequena e respectiva linha de transporte de energia e a instalação de apenas um sistema central único, a Ré "C…, S.A." economizava custos de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a € 60.000,00 (sessenta mil euros). l) - A Autora pediu à "T…, Lda." o levantamento topográfico do terreno. E por esse trabalho, a Autora pagou € 3.808,00 (três mil oitocentos e oito euros). m) - O levantamento topográfico do terreno era indispensável para a elaboração do projecto. n) - Ao Réu P… foi dado conhecimento da impossibilidade de acesso a suporte informático pelo mesmo fornecido à Autora, contendo elementos relativos às características do terreno, e que esta iria obter, pelos seus próprios meios, o levantamento topográfico do mesmo. o) - O sistema de rega implantado no olival foi adjudicado à "I…". p) - Em Março de 2005, a Autora constatou o facto acabado de referir. q) - O sistema de rega montado no olival estava em conformidade com o projecto que a Autora apresentou com a sua proposta. r) - À Autora não foi nunca comunicada a aceitação da sua proposta. s) - À Autora não foi adjudicada a obra pelo preço constante da sua proposta. t) - O projecto acima identificado nas alíneas g) e h) foi apresentado na sequência de concurso aberto mediante convite a várias empresas do ramo. u) - O valor da concepção e do trabalho de execução do projecto corresponde a 20% do valor global da proposta acima referida na alínea g). v) - O Réu P… é funcionário da Ré "C…, S.A.", tendo actuado em nome e segundo as instruções desta. x) - A Ré "C…, S.A." goza de boa situação económica.” O DIREITO Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1- Se o projecto de irrigação apresentado pela A. à Ré está a coberto do regime jurídico dos direitos de autor. Quanto a esta questão adiantar-se-á que a resposta terá que ser negativa e pela precisas doutas razões consignadas na sentença recorrida. Estabelece o art. 1303º/1 do CC que “os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial”, codificada, no que àqueles respeita, no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos aprovado pelo DL 63/85 de 14/3 e com sucessivas alterações (doravante CDADC) como se dá conta na douta sentença recorrida. Estabelece o art. 1º deste diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/85 de 17 de Setembro, que “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.” Ora, resulta inequívoco que apenas estão a coberto do regime jurídico dos direitos de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico. Podendo ser questionado se o projecto de irrigação é uma criação intelectual, parece-nos inquestionável que, mesmo que como tal se considere, não é uma criação do domínio literário ou artístico. Mas será uma criação do domínio científico? O que está em causa nos autos, de acordo com os factos provados, é tão somente a proposta da A. para irrigar dois olivais e que continha em anexo o projecto de sistema de rega concebido pela Autora, com todas as especificações técnicas para a sua instalação, localização exacta dos equipamentos da estação de bombagem, estação de filtragem, estação de fertiirrigação, automatização, linhas de gotejadores, rede de rega a instalar no local, tipo de gotejador (16/2.3P.C.), distância entre ruas (1 m), distância entre plantas (5 m), distância entre laterais (7 m), distância entre gotejadores (1.0 m), pressão de trabalho-gotejador (10-30 m), caudal gotejador (2.31\h), application rate (33 mm\h), evaporação (1.5 mm\dia), duração de uma operação (18 horas), número de operações por intervalo (3), número de operações por dia (1), caudal máximo (110 m3\h), pressão requerida (75 m), máxima variação de caudal (10%) e que previa a desnecessidade de instalação de um posto de transformação na parcela pequena, com a respectiva linha de transporte de energia caso fosse instalada uma estação de bombagem na parcela maior (onde já existia uma corrente eléctrica), efectuando-se primeiro a rega dos sectores 1 e 2 da parcela maior e, por meio de uma conduta de centenas de metros, efectuava-se depois a rega da parcela mais pequena (sector 3), com a área aproximada de cada um dos sectores 1 e 2 que compõem a parcela maior. De acordo com estes factos a A. limitou-se a localizar a implantação no terreno de diversos equipamentos de rega, existentes no mercado e necessários à irrigação dos olivais. Não inventou ou criou os equipamentos, nem a forma de rega [3]. Limitou-se sim, a localizá-los de acordo com as respectivas especificidades e características como, seguramente, terão feito as outras empresas que apresentaram projectos. A diferença entre o seu projecto e os demais consistiu, tão somente, na previsão da desnecessidade de instalação de um posto de transformação na parcela pequena, com a respectiva linha de transporte de energia caso fosse instalada uma estação de bombagem na parcela maior (onde já existia uma corrente eléctrica), efectuando-se primeiro a rega dos sectores 1 e 2 da parcela maior e, por meio de uma conduta de centenas de metros, efectuava-se depois a rega da parcela mais pequena (sector 3), com a área aproximada de cada um dos sectores 1 e 2 que compõem a parcela maior. Mas será esta previsão uma criação científica? Entendemos que não. A obra científica é, seguramente, muito mais que isto. Se isto é ciência qualquer pessoa com um mínimo de inteligência será um cientista, porquanto em algum momento da sua vida executou uma tarefa, exerceu uma actividade ou montou uma instalação simples, utilizando um método por si engendrado ou por uma forma não habitual. Uma criação científica é, obviamente muito mais que a simples eliminação de um poste de transformação num projecto de irrigação e a proposição de realização da rega com um único sistema em vez de dois. A ciência (do latim scientia, significando conhecimento) refere-se a qualquer conhecimento ou prática sistemático. Num sentido mais restrito, ciência refere-se a um sistema de adquirir conhecimento baseado no método científico [4], assim como ao corpo organizado de conhecimento conseguido através de tal pesquisa. A ciência é o esforço para descobrir e aumentar o conhecimento humano de como a realidade funciona. Ciência refere-se tanto à investigação racional ou estudo da natureza, direccionado à descoberta da verdade (tal investigação é normalmente metódica, ou de acordo com o método científico – um processo de avaliar o conhecimento empírico), como ao corpo organizado de conhecimentos adquiridos por estudos e pesquisas. A ciência é o conhecimento ou um sistema de conhecimentos que abarca verdades gerais ou a operação de leis gerais especialmente obtidas e testadas através do método científico [5]. Cremos que, por tão evidente, nos podemos dispensar de tecer outras considerações sobre a questão. Mas, se dúvidas houvessem, ficariam arredadas ao cotejar o art. 2º do CDADC. Estabelece este preceito: “1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; b) Conferências, lições, alocuções e sermões; c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e) Composições musicais, com ou sem palavras; f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura; h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos ao da fotografia; i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou ás outras ciências; m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário; se se revestirem de originalidade; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.” Ora, basta uma breve leitura da norma para se concluir que o projecto de irrigação em causa não integra nenhuma das criações expressamente previstas nas diversas alíneas do preceito. É certo, contudo, que se trata de enumeração exemplificativa (”compreendem nomeadamente”). Cremos, todavia, que não é possível, sequer, equiparar o projecto em causa a nenhum dos exemplos legalmente indicados. O mais próximo que se encontra na exemplificação legal, com o projecto em causa nestes autos, é a alínea l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou ás outras ciências. Porém, a restrição que é feita no preceito “respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou ás outras ciências” afasta, peremptoriamente a possibilidade de integração do projecto de irrigação, já que não é referente a arquitectura, urbanismo nem a quaisquer ciências, considerando a abordagem que atrás exarámos. Não deixa, aliás de ser curioso atentar no aresto que a A. invoca no art. 42º da sua petição em fundamento da sua tese. É que, no caso sobre que se debruçou, estava em causa não qualquer projecto de irrigação mas uma “proposta de concepção urbanística e arquitectónica”, ou seja, uma obra expressamente qualificada pelo CDADC como criação intelectual protegida por aquele diploma. Em suma, é para nós inquestionável que o projecto de irrigação em causa não cabe na previsão e na protecção do CDADC como pretende a A/recorrente por não se tratar de criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico. 2- Se a conduta da Ré violou as regras da boa-fé na formação dos contratos. Diga-se que não foi esta a causa de pedir invocada pela autora na sua petição. Porém, foi decidido na sentença recorrida que não se verifica qualquer responsabilidade pré-contratual, não podendo conceder-se a pretendida indemnização com base em tal instituto e não foi questionada, em sede de recurso, a possibilidade do tribunal “a quo” emitir tal pronunciamento. Não sendo esta uma questão submetida à nossa apreciação, cumpre que nos debrucemos sobre o mérito da decisão, nos termos em que foi questionada pela recorrente. Mas também nesta sede não assiste razão à recorrente. Estabelece o questionado art. 227º do CC que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que causar à outra parte.” De acordo com os factos provados em meados de Dezembro de 2004, a Autora teve conhecimento de que iria ser plantado, na Herdade da A…, um olival com sistema de rega e, em face disso, entrou em contacto com o Réu P…, que lhe disse que tinha em seu poder todas as propostas pedidas e informou a Autora de que esperaria pela sua proposta para decidir e que os factores decisivos na escolha seriam o "layout" e a criatividade das propostas. No dia 23 de Dezembro de 2004, a Autora deslocou-se ao local onde iria ser montado o sistema de rega, juntamente com o Réu P…, onde este a informou que todas as propostas que lhe haviam sido apresentadas previam duas estações de bombagem, duas estações de filtragem, duas estações de adubação, duas estações de automatização (ou seja, uma para cada uma das duas parcelas de terreno), a instalação de um posto de transformação de energia eléctrica (PT) na parcela mais pequena e uma linha de transporte de energia com aproximadamente 800 metros de comprimento para alimentação desse posto de transformação. No âmbito da sua actividade, a Autora elaborou e, em 11 de Janeiro de 2005, entregou à Ré "C…, SA." uma proposta para fornecimento e montagem do sistema de rega gota-a-gota no olival da Herdade da A…, situada na freguesia de S. Matias, concelho de Beja, no valor global de € 110.000,00 (cento dez mil euros). A proposta acabada de mencionar continha em anexo o projecto de sistema de rega concebido pela Autora, com todas as especificações técnicas para a sua instalação, localização exacta dos equipamentos, etc. e previa a desnecessidade de instalação de um posto de transformação na parcela pequena, com a respectiva linha de transporte de energia caso fosse instalada uma estação de bombagem na parcela maior (onde já existia uma corrente eléctrica), efectuando-se primeiro a rega dos sectores 1 e 2 da parcela maior e, por meio de uma conduta de centenas de metros, efectuava-se depois a rega da parcela mais pequena (sector 3), com a área aproximada de cada um dos sectores 1 e 2 que compõem a parcela maior. Ao Réu P… foi dado conhecimento da impossibilidade de acesso a suporte informático pelo mesmo fornecido à Autora, contendo elementos relativos às características do terreno, e que esta iria obter, pelos seus próprios meios, o levantamento topográfico do mesmo já que era indispensável para a elaboração do projecto, tendo pedido à "T…, Lda." a sua elaboração, e por esse trabalho pagou € 3.808,00 (três mil oitocentos e oito euros). O sistema de rega implantado no olival foi adjudicado à "I…" que o montou em conformidade com o projecto que a Autora apresentou com a sua proposta. À Autora não foi nunca comunicada a aceitação da sua proposta, nem lhe foi adjudicada a obra pelo preço constante da mesma. O projecto… foi apresentado na sequência de concurso aberto mediante convite a várias empresas do ramo. Como resulta, com clareza, da matéria de facto provada, a recorrente não foi contactada para apresentar o projecto e a sua proposta, como o haviam sido as demais proponentes que para o efeito foram convidadas. A recorrente “aparece” de motu próprio e quando as demais já haviam apresentado os seus projectos. Procedeu ao levantamento topográfico por sua iniciativa, pelo facto de não ter conseguido aceder ao suporte informático que lhe foi fornecido pelo funcionário da recorrida, tendo arcado com o respectivo custo. Daqui podemos concluir que a recorrente elaborou e suportou o custo do levantamento topográfico no seu interesse e não no da recorrida. Para esta conclusão basta que consideremos a hipótese, expectável, de não lhe ser adjudicada a obra. Seguramente que, caso a mesma tivesse sido executada de acordo com o projecto que a empresa escolhida apresentou e não com o da recorrente, esta não exigiria que a recorrida a compensasse restituindo-a do que pagara pelo levantamento topográfico. Por outro lado, a recorrente procedeu ao levantamento topográfico apenas pelo facto de não ter conseguido aceder ao suporte informático que lhe foi fornecido pelo funcionário da recorrida, dificuldade que, presumimos, não terá ocorrido com as demais concorrentes. Foi a recorrente quem se propôs como candidata (quando as que haviam sido convidadas já tinham apresentado as suas propostas) e teve despesas por inoperacionalidade dos seus serviços (incapacidade de aceder ao suporte informático fornecido) e foi ela quem, por sua iniciativa, procedeu ao levantamento topográfico, na perspectiva de se compensar posteriormente quando lhe fosse adjudicada a obra [6]. Tendo-se proposto à execução da obra, como as demais empresas que haviam sido convidadas, teria que prever a eventualidade de a mesma não lhe ser adjudicada, como não foi. Obviamente que, o facto em si, de não lhe ser adjudicada a obra, não constitui qualquer violação das regras da boa-fé na formação dos contratos. É certo que o sistema de rega implantado no olival foi adjudicado à "I…" que o montou em conformidade com o projecto que a Autora apresentou com a sua proposta. Mas também aqui não se configura qualquer violação daquelas regras pré-contratuais. O plágio, se é que o houve, reconduz-nos à primeira das questões abordadas, os direitos de autor, que, como se concluiu, não se estendem ao caso dos autos. Pelas razões aduzidas, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a sentença recorrida; 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 12 de Maio de 2010 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) |