Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/23.8PAVRS.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal, em conjugação com o estabelecido nos artigos 41º, nº 2, do mesmo diploma legal, e 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, resulta que não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, elementos da PSP que sejam entre si cônjuges.
II - Sendo a autuante e a testemunha indicada “no auto de notícia” agentes da PSP casados entre si, e tendo participado numa ação de fiscalização de trânsito em conjunto, o “auto de notícia” lavrado estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos.
III - Contudo, a nulidade em causa é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas, como resulta, numa interpretação a contrario, do preceituado no nº 3 do artigo 41º do C. P. Penal, quando nele se determina que os atos praticados por Juízes (ou por agentes da PSP) impedidos são válidos se não poderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
IV - Na situação em apreciação, tendo o arguido sido interpelado em flagrante delito enquanto conduzia sem habilitação legal para o efeito, o ato de elaboração do “auto de notícia” é irrepetível e, por outro lado, no caso concreto os atos praticados pelos dois agentes da PSP não surgem como prejudiciais para a justiça da decisão do processo.
V - Assim, na situação concreta posta no processo, mantém-se válido o “auto de notícia” e mostra-se sanada a nulidade processual verificada, conquanto dele expurgada a referência à prova testemunhal e afastada a audição do agente da PSP indicado no “auto de notícia” como testemunha, aproveitando-se o “auto de notícia”, na audiência de discussão e julgamento, na parte subsistente.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 106/23.8PAVRS, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2, recorre o Ministério Público do despacho proferido em 13-03-2024, pela Mmª Juíza titular dos presentes autos, que declarou nulo o auto de notícia e a invalidade dos demais actos praticados subsequentemente, bem como determinou a absolvição da instância do arguido, nos termos dos artigos 119º e 122º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considerou que o auto de notícia que deu origem ao processo se encontra ferido de nulidade porque a autuante indicou no mesmo como testemunha o seu marido, o que determinou a nulidade subsequente dos ulteriores actos praticados nos autos.
2. Tal nulidade, em seu entender, encontra-se prevista no art. 41º do CPP, por referência aos art. s 8º, nº 2 do D.L. nº 243/2015, de 19-10 e 39º, nº 3 do C.P.P..
3. Ora, o marido da autuante não praticou nenhum acto no processo, porquanto não subscreveu o auto de notícia, nem qualquer outro documento ou peça processual, e, tendo sido indicado como testemunha na acusação deduzida, não chegou a prestar depoimento porquanto o julgamento nem sequer se iniciou, na media em que a auscultação do arguido quanto à sua decisão de prestar ou não depoimento foi-o tão só por mera formalidade.
4. Assim, não exerceu nos autos qualquer função ou acto de que se encontrasse impedido, motivo pelo qual não deveria ter sido considerada a existência da aludida nulidade.
5. A decisão recorrida violou os dispositivos legais citados em 2.
6. Deve, assim, ser substituída por outra que declare que não se verifica quer no auto de notícia, quer nos actos ulteriores do processo, qualquer nulidade e determine o prosseguimento dos autos com realização da audiência de julgamento, na qual V deixará de ser testemunha, assim se fazendo Justiça.

Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o arguido J, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo por seu turno respectivamente (transcrição):
1. A douta decisão recorrida está devidamente fundamentada de Direito e sustentada no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 25-05-2023, no Processo 463/22.3PAVRS.E1, não merecendo qualquer censura;
2. Com os devidos respeitos, discorda-se do Digníssimo Ministério Público ao afirmar que a sentença recorrida considerou que o auto de notícia está ferido de nulidade porque a agente autuante M indicou como testemunha o agente V seu marido;
3. Porquanto, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, o agente V além de ser testemunha dos factos ocorridos, também participou na acção policial levada a cabo nessa data e em que exerceu funções como órgão de polícia criminal;
4. A questão fulcral que implica a nulidade e que o Ministério Público desconsiderou é que os agentes da PSP M e V ao serem casados entre si estavam impedidos de exercer juntos as mesmas funções policiais e de praticar os actos que realizaram neste caso relativamente ao arguido;
5. Designadamente, os agentes M e V estavam impedidos de fazerem juntos e na mesma viatura da PSP a acção de patrulhamento, de conjuntamente procederem à intersecção do arguido, de conjuntamente realizarem as acções de identificação e de fiscalização do arguido, de conjuntamente procederem à sua detenção, de elaborarem o auto de notícia e de descreverem os factos resultantes dessa actuação conjunta de actos policiais;
6. Esta prática habitual de actuação conjunta dos referidos Polícias na patrulha, na fiscalização, na detenção e na elaboração dos autos de notícia constitui uma violação das garantias de imparcialidade e de defesa dos arguidos e tem tido um impacto negativo na comunidade local e provocado um sentimento generalizado de indignação, de impotência e de injustiça entre os cidadãos;
7. Sendo os referidos agentes policiais casados entre si e exercendo juntos funções policiais, conduz o homem médio a crer que será inevitável que não se influenciem e que não percam a objectividade e isenção na descrição dos factos;
8. Além disso o auto de notícia faz fé em juízo até prova em contrário, pelo que a actuação dos referidos Polícias compromete a defesa do arguido, pois seria a palavra dele contra a palavra de dois agentes de autoridade, que enquanto cônjuges aproveitam para exercer funções em conjunto, o que consubstancia uma situação de inferioridade e um meio proibido de prova face ao disposto nos artigos 125º e 126º, nº 1 e nº 3 do CPP, por atentar contra os direitos de defesa consagrados no art. 32º, nº 1 e nº 4 da CRP;
9. De realçar as alegações do Ministério Público que s.m.o. apontam para a eventual diminuição das garantias de defesa:
"Acrescente-se que até é de prever que, afastada a situação da alegada nulidade, o arguido confessasse a prática dos factos, (o que apenas não fez por prever que o seu silêncio ia conduzir à declaração de nulidade) como usualmente acontece neste tipo de crime, sendo dispensada a produção de prova, não tendo tal acontecido apenas tão só com a possibilidade de absolvição decorrente da verificação da alegada nulidade enquanto questão prévia impeditiva do conhecimento da matéria de facto em discussão".
10. Feita a transposição e adaptação do regime de impedimentos previsto no nº 1 e nº 3 do artº 39º do CPP para os Polícias da Segurança Pública (ex vi do Estatuto da PSP), os referidos agentes estavam impedidos de exercer funções e de ter intervenção, a qualquer título, no mesmo caso e no mesmo auto de notícia;
11. Deste modo, a douta decisão de que o MP recorre não violou qualquer preceito legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a douta decisão proferida em 13-03-2024 como é de sã Justiça.


Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

B -
O despacho de 13-03-2024, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“Compulsados os autos, temos que, vem o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por factos praticados a 23-02-2023.
Designada data para a realização de audiência de julgamento, veio o arguido, na mesma, invocar que, em suma, tendo sido autuante a agente M, e testemunha o agente V, e tendo atuado conjuntamente no exercício das funções enquanto agentes da PSP, encontrando-se, à data dos factos, casados, e estabelecendo o artigo 8º nº 2 do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de outubro, do estatuto da PSP que o regime de impedimentos, recusas e escusas previstos no Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações aos policias enquanto OPC, mais sendo que no Código de Processo Penal o regime dos impedimentos, recusas e escusas vem previsto nos artigos 39º a 46º, e assim, transpondo tais normativos para o caso dos autos e aplicando-lhe as necessárias adaptações, não podem exercer funções a qualquer título no mesmo processo policias que sejam entre si cônjuges ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges. Face ao exposto, entendendo que tal facto é cominado como nulidade insanável dada a previsão do artigo 119º do Código de Processo Penal, foi tal requerido.
Foi nessa sequência, determinada a junção aos autos da certidão de nascimento da Agente autuante.
Consultada a mesma, vislumbra-se que a Agente autuante e a testemunha contraíram casamento a 18-03-2022, encontrando-se, à data dos factos, no estado de casados.
Procedendo à identificação do arguido e à comunicação ao mesmo dos factos pelos quais vem acusado, o mesmo não os admitiu.
O Ministério Público pugnou pela não verificação da nulidade invocada.
Cumpre, pois, neste momento, decidir da nulidade suscitada.
Compulsados os autos, verifica-se que o auto de notícia junto aos mesmos foi elaborado pela agente da Polícia de Segurança Publica M, com a matrícula nº 153180 e nele foi indicada a testemunha, também agente da mesma força policial, V, com a matrícula nº 143005.
Resulta ainda dos autos, que a agente autuante e a testemunha indicada no auto de notícia, viviam à data dois factos, em condições análogas à dos cônjuges.
Aos autos é, desde logo, aplicável o disposto no artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, o qual estatui que “o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal (…)”.
Por sua vez, nos termos do art. 39º, nº 3 do CPP, relativo ao regime de impedimentos, recusas e escusas, temos que, “não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges”.
Ora, nos autos, claro está que, vivendo à data dos factos no estado de casados, e sempre se aplicando o disposto nas normas acima referidas, sendo que, inexistindo nos mesmos, declaração de impedimento efetuada pela agente autuante – podendo tal circunstancialismo ser ademais suscitado pelo arguido, considerando o disposto no artigo 41º, nº 2, do CPP.
Nesta sequência, e considerando o disposto no artigo 41º, nº 3, do CPP, veja-se que “os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”.
Considerando-se que os presentes autos assentam na notícia do crime constatada pelos referidos intervenientes, enquanto agente autuante e testemunha, não podendo o mesmo ser repetido utilmente, sendo que, a violação da norma que obriga a declarar o impedimento constitui uma violação das garantias de imparcialidade, o que necessariamente afeta de forma grave a justiça da decisão por violação das garantias de imparcialidade, impõe-se julgar inválido o mesmo.
Tal invalidade constitui uma nulidade insanável, considerando o disposto no artigo 119º, do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada, em qualquer fase do procedimento, face à impossibilidade de repetição do ato nulo.
Sobre a questão – e ademais quanto aos mesmos intervenientes – debruçou-se já o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25-05-2023, Relator Gomes de Sousa, Processo 463/22.3PAVRS.E1, no qual se entendeu que “Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora levantado por agente policial que nele indicou como testemunha o seu cônjuge, passa o mesmo a ser regido pelas normas do CPP, nomeadamente no que tange ao regime de impedimentos, quer por aplicação subsidiária do regime de impedimento dos juízes, quer por aplicação do regime de invalidades processuais nele previstos. O referido impedimento do agente autuante, agindo como órgão de polícia criminal, advém da regra prevista no artigo 39º, nº 3 do CPP, aplicável por força do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de outubro, no qual se dispõe que «não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes [na circunstância «agentes»] que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges». Inexistindo nos autos declaração de impedimento pelo próprio, pode aquele ser suscitado pelo arguido (artigo 41º, nº 2 CPP), como foi. Constatando-se que o ato processual praticado – o lavrar do auto de notícia e o sequente depoimento testemunhal – não podem ser repetidos utilmente; e considerando que a violação da norma que obriga a declarar o impedimento constitui uma violação das garantias de imparcialidade – assim afetando gravemente a justiça da decisão por violação das garantias de imparcialidade – este é inválido. Estando esta invalidade sujeita ao princípio da legalidade, constante do artigo 118º, nº 1 do CPP, a nulidade insanável cominada (artigo 41º, § 3º e corpo do artigo 119º do CPP) impede a repetição do ato nulo” – neste sentido, entendeu-se que os atos nulos praticados pelos OPC, inquinavam tudo o mais praticado no processo, porquanto “irrepetíveis” os atos nulos e assim, declarou-se nulo o auto de notícia e tudo o mais que lhe seguiu, nomeadamente, a sentença proferida nos autos, absolvendo o arguido do crime praticado.
Diga-se ainda que, iniciada a audiência de julgamento, o arguido não admitiu a prática dos factos, pelo que inexistindo quaisquer outros meios de prova não contaminados pela nulidade dos atos praticados pelo OPC, e que pudessem ser livremente valorados – admitindo-se, fosse esse o caso, a consideração de meio de prova diverso e não inquinado pelo nulidade do auto de notícia, entendendo que em tal situação se poderia ponderar a valoração de tais declarações de natureza confessória, não afetadas pelo vício referido, e livremente apreciadas (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004, no que respeita à análise da questão relativa à não contaminação da nulidade dos atos praticados pelos OPC – no caso, nulidade de escutas mas aplicada ao caso com as devidas adaptações – à prova por confissão e ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2023, Relator Ernesto Vaz Pereira, Recurso de Revisão, no qual se analisou situação com os mesmos intervenientes dos autos e tendo sido negado provimento ao mesmo, porquanto o facto novo trazido a juízo, o do casamento dos OPC, à data da prática dos factos e do auto de noticia, não “contaminou a confissão livre integral e sem reservas operada pelo arguido em sede de audiência de julgamento, entendendo-se que “a dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade. Aqui a condenação sofrida assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Confissão essa que não vem negada, nem se afirma viciada. Confissão que levou necessariamente à condenação e coerentemente à não interposição de recurso. Estamos perante uma confissão livre, total e sem reservas, fora de qualquer coação, em termos que não levantam dúvidas da sua espontaneidade, genuinidade ou autenticidade. Nem hic et nunc o Recorrente as suscita. Confissão assumida, com arrependimento, perante juiz de julgamento e na presença do seu defensor e depois da advertência feita pelo primeiro. Que, decorrentemente, implicou a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consideração destes como provados, como manda o artigo 344º, nº 2, do CPP. Nomeadamente determinou a não audição da única testemunha arrolada pelo Ministério Público para ser inquirida na audiência de julgamento. A que não houve oposição. O facto “novo” agora avançado, a conjugalidade dos agentes autuantes, que, como “novo”, marcado vem nos pontos conclusivos VI, XII, XXVI e XXVIII do recurso, alegadamente impeditivo do desempenho de funções conjuntas, nem determinou a condenação nem agora tem a virtualidade de por si ou com os demais elementos suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”).
Face ao exposto, e na ausência de outros meios de prova que validamente possam ser valorados, declara-se nulo o auto de notícia elaborado nos presentes autos, o que implica a invalidade dos demais atos praticados subsequentemente, nos termos dos artigos artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de outubro, 39º, nº 3, 41º, nº 3, 119º e 122º, nº 1, do CPP, absolvendo-se, nessa sequência, o arguido, da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro.
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Nulidade do auto de notícia elaborado nos presentes autos, o que implica a invalidade dos demais praticados subsequentemente, bem como como a absolvição da instância do arguido, nos termos dos artigos 119º e 122º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

2 - Apreciando e decidindo:

A questão suscitada nos presentes autos, envolvendo exactamente os mesmos agentes policiais, foi exaustivamente analisada por este Tribunal da Relação de Évora em outros processos, tendo dado origem ao Acórdão de 18-06-2024, proferido no Proc. nº 142/23.4PAVRS.E1, em que foi relatora a Exma. Juíza Desembargadora Beatriz Marques Borges e, o presente signatário foi adjunto.
Por tal, e ser a posição que assumimos sobre a questão sub judice, passamos a transcrever o aí decidido, por corresponder na integra à posição que assumimos sobre “vexata quaestio”.
Lendo a decisão não temos dúvidas da correção da decisão ao aplicar à situação em apreço o regime dos impedimentos dos juízes aos dois agentes da PSP casados entre si, enquanto órgão de polícia em exercício de funções, quando o auto de notícia se encontra integrado no processo penal.
Nesta matéria dos impedimentos escusamo-nos de tecer considerações mais aprofundadas, por ser óbvia a falta de transparência adveniente de duas pessoas casadas, no exercício das suas funções na magistratura ou na polícia, praticarem atos que integram um processo de cariz penal.
Tal temática foi debatida a propósito de situações idênticas pelos mesmos dois agentes da PSP, aqui também intervenientes, a saber:
- Acórdão RE de 25-05-2023, proferido no processo n.º 463/22.3PAVRS.E1, relatado por Gomes de Sousa;
- Acórdão RE de 06-02-2024, proferido no P. 309/23.5PNRS.E1 relatado por Margarida Bacelar;
- Acórdão RE de 07-05-2024, proferido no P. 324/2265PAVRS.E1 relatado por Jorge Antunes.
- Ac. RE de 07-05-2024, proferido no P. 500/21.9PAVRS.E1 relatado por Maria José Cortes;
Na verdade, o artigo 39º, nº 3 do CPP em conjugação com o artigo 41º, nº 2 do CPP e artigo 8º do DL 243/2015 de 19-10 é completamente claro quando estabelece não poderem exercer funções a qualquer título no mesmo processo elementos da PSP que sejam entre si cônjuges.
Daí estando demonstrado através da certidão de nascimento que a autuante M e a testemunha indicada no auto de notícia, V, ambos agentes da PSP, são casados entre si e participaram numa ação de fiscalização de trânsito em conjunto no qual um configura como autuante e o outro como testemunha todos os atos praticados no processo por cada um deles, em princípio, seriam nulos. Na situação em apreciação o auto de notícia lavrado pela agente autuante M estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos.
A verdade, todavia, é que a nulidade prevista neste normativo é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas como resulta de forma clara, numa interpretação a “contrario” do nº 3 do artigo 41º do CPP quando nele se determina, que os atos praticados por Juízes/agentes da PSP impedidos são válidos quando:
1.º Não poderem ser repetidos utilmente; e
2.º Se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
É neste preciso ponto da exceção ao regime da nulidade, derivada pelo impedimento, que divergimos da interpretação dada pelo Juiz a quo.
Na situação em apreciação tendo o arguido sido interpelado em flagrante delito enquanto conduzia um veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, o ato de elaboração do auto de notícia é irrepetível.
Por outro lado, no caso concreto os atos praticados pelos dois agentes não surgem como prejudiciais para a justiça da decisão do processo, como se passa a explanar.
Em primeiro lugar, o ato de V cingiu-se a servir de apoio geral na situação de controlo de uma ação de fiscalização rodoviária.
Daí, mesmo a entender-se existir o impedimento, o agente V não chegou a praticar qualquer ato no processo, pois não exerceu uma ação propiamente dita, limitando-se tão só a observar.
Depois estas funções de fiscalização rodoviária não são por lei obrigatoriamente exercidas aos pares ou em grupo, podendo ser efetivadas apenas por um elemento policial.
Daí tendo a agente autuante M presenciado pessoalmente a infração não era necessário a indicação de testemunha no auto de notícia, como, aliás, resulta do artigo 243º, nº 1 do CPP.
Por outras palavras, um auto de notícia é válido mesmo que dele não conste a indicação de qualquer testemunha, traduzindo-se, pois, num ato despiciendo a indicação de V nessa qualidade.
Por último, nos processos de condução sem habilitação legal a prova é essencialmente documental (de cariz quase pericial) realizada através da consulta da base de dados do IMT, sendo que muitas vezes até culmina com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido.
Na situação em concreto, embora resulte ter o arguido já verbalizado na sessão de julgamento não pretender prestar declarações, do processo consta a prova documental com valor quase pericial (informação do IMT) de onde resulta, de forma inequívoca, a falta de habilitação legal do arguido para a condução de veículos automóveis.
O ato concreto praticado pela agente M que lavrou o auto não surge como prejudicial para a justiça, pois encontra-se sustentado essencialmente em prova documental.
Ainda por outras palavras, o ato do agente da PSP V que se limitou a prestar apoio geral numa ação de fiscalização rodoviária à sua mulher autuante, também ela agente de PSP, em exercício de funções, não origina um claro prejuízo para a justiça do processo por virtude de a condução sem habilitação legal ser feita essencialmente através de prova documental e no auto de notícia não ser necessário constar a indicação de qualquer testemunha para ser afirmada a sua validade.
No caso, não obstante o impedimento reconhecido legalmente, a justiça da decisão, a ser proferida pelo Tribunal, não é atingida no seu âmago nem resultam afetadas as garantias do arguido, pois qualquer irregularidade resultante dos atos praticados pelos dois agentes, casados entre si, é superada através da prova documental correspondente aos dados constantes da base de dados do IMT.
Assim, como o nº 3 do artigo 41º do CPP admite exceções à nulidade decorrente de um impedimento e a situação concreta deste processo nele se enquadra, mantém-se válido o auto de notícia e sanada a nulidade do processual, conquanto dele expurgada a referência à prova testemunhal e afastada a audição do agente V, aproveitando-se o auto de notícia na parte subsistente na audiência de julgamento.
Tudo sem prejuízo de, em 1ª instância, ser dado conhecimento ao superior hierárquico dos intervenientes no auto de notícia para evitar de futuro situações similares, em razão do impedimento e por bastarem estarem ambos em serviço simultaneamente um com o outro para surgirem situações em que dos atos praticados resulte prejuízo para a justiça do processo, como sucederia se por exemplo a prova estivesse apenas dependente da audição de ambos.
Merecendo provimento o recurso, embora por fundamentos distintos dos constantes na peça recursória apresentada pelo MP, determina-se seja ordenado o prosseguimento do processo com a realização do julgamento no qual será apreciado não só o valor probatório da prova documental, informação prestada pelo IMT, como o auto de notícia se necessário ouvindo em declarações a agente autuante M, sem prejuízo de desde logo o arguido poder optar por prestar declarações e até confessar os factos.
Pelo exposto, terá de proceder o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra na qual se determine o prosseguimento do processo com o aproveitamento do auto de notícia com exceção da parte relativa à indicação da testemunha.

Sem custas, atenta a procedência do recurso e por delas estar isento o Ministério Público, artigo 522º, do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra na qual se determine o prosseguimento do processo com o aproveitamento do auto de notícia com exceção da parte relativa à indicação da testemunha.
Sem custas, pela procedência do recurso interposto e por delas estar isento o Ministério Público - artigo 522º do Código de Processo Penal.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 16-12-2024
Fernando Pina
Renato Barroso
Maria José Cortes