Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA PESSOA | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
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Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário1: I. Na intervenção de terceiros (artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil) o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito, pelo que sendo a referida seguradora parte nos autos (Autora), não é por via do incidente de terceiro (qualidade que a dita sociedade não possui) que a Ré pode pretender fazer valer qualquer pretensão contra a mesma. II. No que concerne à sociedade terceira, não vindo alegada ou se configurando qualquer situação de litisconsórcio, ou relação de regresso pela Requerente do chamamento, não deverá admitir-se a intervenção requerida. | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I.RELATÓRIO. Na presente ação declarativa de condenação com processo comum que Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., propôs contra E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A., pedindo a condenação da R. E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A., no pagamento da quantia total de € 54.536,99 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento, a título de reembolso pelas despesas alegadamente suportadas no contexto de um contrato de seguro multirriscos – por aquela celebrado com a sociedade comercial designada MINDOPPORTUNITY, S.A. – por via do qual alegou ter procedido ao pagamento à sociedade que apresenta como tomador do seguro (a supra indicada MINDOPPORTUNITY, S.A.) da quantia total de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), deduzido o valor da franquia contratual de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para ressarcimento dos prejuízos por esta última sofridos na sequência de um evento de rutura de neutro que, ocasionando uma descarga elétrica, afetou o edifício “"Local 1"”, correspondente ao imóvel objeto do contrato de seguro - veio a Ré, na contestação, deduzir incidente de intervenção principal provocada da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. Alegou que se trata da entidade para quem a R. transferiu o risco da sua atividade. Mais requereu a intervenção principal das sociedades MINDOPPORTUNITY, S.A. e SONEL ALGARVE – ATIVIDADES TURÍSTICAS, S.A., enquanto entidades que receberam a indemnização cuja restituição é reclamada pela A. nestes autos, sendo inequívoco que uma delas incorre na repetição do indevido, por enriquecimento sem causa, devendo ressarcir, se lhe for efetivamente devido o reembolso, a Autora ou a Ré respetivamente . Subsidiariamente, para o caso de a intervenção principal provocada das sociedades MINDOPPORTUNITY, S.A. e SONEL ALGARVE – ATIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. não seja admitida, requereu a respetiva intervenção acessória provocada, a fim de garantir plenamente o direito de regresso que, nesse caso, assistirá à Ré. A Autora foi notificada e veio deduzir oposição ao incidente relativo à sua intervenção. * Acerca do requerimento de intervenção das referidas três entidades foi proferido o seguinte despacho: “(…)A R. requer a intervenção da A. como sua associada. Porém, os incidentes de intervenção de terceiros estão reservados precisamente a terceiros, não sendo terceiro quem já é parte no processo (como refere Salvador da Costa, em “Os Incidentes da Instância”, pág. 76, só pode intervir como terceiro quem não é parte na causa). Pelo exposto, nos termos dos artºs 311º e seguintes do Código de Processo Civil, indefere-se a requerida intervenção da R.. Já no que se refere à intervenção das sociedades Sonel e Mindopportunity, refere a R. que a A. reclama o reembolso do montante pago ao seu tomador de seguro (a sociedade Mindopportunity, S.A.) e, assinala que a ora R. se recusou a proceder a tal específico reembolso por ter previamente indemnizado, em montante similar, e pelos mesmos danos, a sociedade que explora, como empreendimento destinado a atividade turística, o imóvel afetado pelo incidente verificado em 15.11.2020, no caso a sociedade comercial designada Sonel Algarve – Actividades Turísticas, S.A., pelo que as duas sociedades foram ressarcidas pelos mesmos prejuízos (aqueles que a A. reclama nestes autos e que decorreram do mesmo evento), uma enquanto proprietária do imóvel e outra enquanto cessionária da sua exploração como unidade turística e contraparte no contrato de fornecimento de energia elétrica, duplicando, assim, e de forma indevida, o recebimento da indemnização. Tendo a R. procedido ao pagamento da indemnização pelos danos resultantes da rutura de neutro (que, em 15.11.2020, afetou o imóvel explorado sob a designação “"Local 1"”) à sociedade Sonel convicta, em boa fé, da sua obrigatoriedade e no pressuposto de cumprimento dessa obrigação, entende que, caso nestes autos se venha a julgar procedente a pretensão da A. (no que, salvo o devido respeito, não se concede e ora somente se conjetura), obviamente estaríamos perante uma cristalina situação de repetição do indevido por enriquecimento sem causa da sociedade exploradora do imóvel e, nesse cenário, teria de ser aquela sociedade a proceder ao pagamento peticionado nos autos. Requer, então a intervenção principal daquelas sociedades ou, subsidiariamente, a respetiva intervenção acessória. Isto visto, afigura-se-nos que quanto à Mindopportunity, como foi a A. que lhe pagou, nada poderá a R. pedir-lhe. Ou bem que se demonstra que o pagamento a tal sociedade foi indevidamente feito pela A., e a R. será absolvida, ou o pagamento feito pela A. teve justificação e a R. nada poderá pedir a essa empresa. Como tal, nada justifica que a mesma intervenha nos autos. Quanto à empresa Sonel, o que pode ocorrer é a R. ter ação de regresso contra a mesma, nada tendo a A. a reclamar desta, pelo que não se mostra admissível a sua intervenção principal. Nesta conformidade, é de admitir, sim, a sua intervenção acessória. Nestes termos, indefere-se, nos termos dos artºs 316º e seguintes do Código de Processo Civil, a intervenção da sociedade Mindopportunity e admite-se, nos termos do artº 321º do Código de Processo Civil, a intervenção acessória da sociedade Sonel. Cite a chamada. “ Não se conformando a Ré com tal decisão, na parte em que indeferiu, com diferentes fundamentos o pedido de intervenção principal provocada da sociedade FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e, bem assim, o pedido de intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, de intervenção acessória, da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A., ambas como associadas da Recorrente, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A) O douto despacho recorrido surge inquinado de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia determinante da sua falta de fundamentação – o que se argui nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do CPC. B) No que concerne à intervenção principal provocada da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., é de atentar que, à data dos factos alegados no petitório, a ora Recorrente tinha a sua responsabilidade civil transferida para esta seguradora, no âmbito da Apólice RC23133799, sendo que consta das respetivas condições particulares a assunção de responsabilidade pela seguradora em efetuar o pagamento das indemnizações que a Recorrente se encontre obrigada a satisfazer, segundo a sua responsabilidade legal, decorrente do exercício da sua atividade. C) Assim, na eventualidade de vir a ser julgado procedente o pedido formulado pela Recorrida (o que não se concede e que, assim, somente se alvitra como hipótese de raciocínio), seria a seguradora, e não a Recorrente, a assumir diretamente a responsabilidade pelo pagamento do quantum indemnizatório que, nessa hipótese fictícia, viesse a ser apurado. D) Significa isto que, no escrutínio da relação material controvertida sobre que versam os autos, é inarredável a legitimidade passiva da companhia seguradora para intervir nos mesmos como parte principal a si associada, em virtude do mencionado vínculo contratual. E) Ao requerido chamamento não obsta o facto de a mencionada Interveniente ser já parte ativa nestes autos como A., ora Recorrida, uma vez que a qualidade, causa de pedir e fundamento em que ora assenta o seu chamamento é inteiramente distinta e dissociável da sua contraparte, sendo a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. detentora de legitimidades processualmente opostas, independentes e não confundíveis. F) O pretendido chamamento é alicerçado num vínculo jurídico titulado pelo contrato de seguro celebrado com a aqui Recorrente, o que lhe confere o direito de defesa (especialmente na hipótese de uma condenação da Recorrente, o que não se concede e apenas por mera hipótese se alvitra). G) Tal não se confunde com a posição visivelmente oposta da Recorrida, que, na qualidade de seguradora da MINDOPPORTUNITY, S.A. e munida pela suposta sub-rogação que lhe assiste nos direitos desta, pretende fazer valer o seu pretenso direito de ser reembolsada pela Recorrente. H) Acresce que, a negação do chamamento da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. como Interveniente Principal associada à ora Recorrente, significa a violação das garantias de tutela jurisdicional, contraditório e de plena defesa desta e, concomitantemente, a violação do princípio constitucional, estruturante da República Portuguesa, da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a intervenção da seguradora na lide é a única via, ainda que por recurso ao expediente da adequação formal, para garantir a efetividade dos seus direitos legais e contratuais. I) Só com a intervenção da companhia seguradora nos termos ora narrados é que se logrará a concludente resolução definitiva do litígio, compondo-se na mesma lide todos os interesses conflituantes, e assim reflexamente evitando desnecessários litígios futuros. J) Assim, não restam dúvidas que as posições processuais em causa da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., uma vez deferida a sua intervenção, são claramente distintas e individualizáveis uma perante a outra - sendo essa distinção e dissociação crucial para garantir a imparcialidade e a inarredável justiça, apenas alcançável com a resolução definitiva do litígio, escopo esse que se tem por apanágio do Tribunal - não podendo, portanto, prevalecer a argumentação adotada no despacho de que ora se recorre, uma vez que o seu chamamento como Interveniente associada à ora Recorrente configura uma posição oposta e cindível, fundamentada em argumentos jurídicos distintos, que lhe possibilitará a devida amplitude de defesa dos seus interesses. K) Em suma, estando preenchidos os pressupostos legais de admissão da intervenção principal provocada, ao contrário do que é referido no douto despacho recorrido, é imprescindível o chamamento da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. à presente ação, ocupando a específica posição processual de Interveniente Principal, associada da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 316.º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), do CPC. L) Por sua vez, no que respeita à intervenção principal provocada da MINDOPPORTUNITY, S.A., conforme resulta da petição inicial no que se reconduz à mesma e conforme propugnou a Recorrente na sua contestação no que respeita à sociedade SONEL ALGARVE – ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A., era assente o entendimento de que estas duas sociedades foram ressarcidas pelos mesmos prejuízos, uma enquanto proprietária do imóvel e outra enquanto cessionária da sua exploração como unidade turística e contraparte no contrato de fornecimento de energia elétrica. M) Tendo a Recorrente procedido ao pagamento da indemnização pelos alegados danos à sociedade SONEL ALGARVE – ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. convicta, em boa fé, da sua obrigatoriedade e no pressuposto de cumprimento dessa obrigação. N) Portanto, decorre daquelas premissas a inequívoca utilidade de as duas sociedades contradizerem o pedido formulado pela ora Recorrida, exercendo neste pleito a tutela dos seus interesses, porquanto será na esfera jurídica de uma delas, ou de ambas, que se repercutiria o efeito nefasto uma condenação, parcial ou total (cenário esse que apenas se equacionou e equaciona como mera hipótese). O) Acresce que, na sequência da admissão da intervenção acessória da SONEL ALGARVE – ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. e da sua citação para contestar o pedido formulado nos autos, veio a referida sociedade juntar aos mesmos uma carta, seguida de contestação, em cujo teor afirma e reafirma que o montante pecuniário que (como confessa, reitere-se) lhe foi pago pela ora Recorrente foi, entretanto, entregue à sociedade proprietária do imóvel, ou seja, à MINDOPPORTUNITY, S.A.. P) A ser assim, a duplicação de pagamento/recebimento indemnizatório não parece suscitar qualquer dúvida da má-fé e ardil que animou a conduta da MINDOPPORTUNITY, S.A., que arrecadou indevidamente o montante entregue pela SONEL ALGARVE – ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A., pago a título de indemnização pela Recorrente, situação essa que configurará claramente a verificação de um enriquecimento sem causa por parte da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A., que obteve um benefício patrimonial à custa da ora Recorrente e da Recorrida, bem sabendo que recebeu duplicadamente a indemnização, embora não pudesse ignorar que lhe estava vedado esse recebimento em dobro. Q) Não se podendo, ainda assim, escamotear a possibilidade de existência de conluio entre a sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A. e a Interveniente SONEL ALGARVE – ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A., tendente à apropriação indevida do valor da indemnização em dobro, possibilidade essa que só se poderá dirimir com a convocação a juízo de todas as intervenientes chamadas e as partes. R) Destarte, a intervenção da MINDOPPORTUNITY, S.A. como parte principal, agregada à intervenção das Partes e à Interveniente Acessória, é absolutamente imprescindível à descoberta da verdade e à resolução definitiva do litígio, tendo esta sociedade, ademais, um indubitável interesse direto na causa. S) Ao integrar todas as partes diretamente interessadas, o julgamento e a prova que será produzida poderão abranger e incluir todos os temas e questões cujas respostas e resolução se afiguram relevantes para o caso em apreço e, essencialmente para a descoberta da verdade material e realização da Justiça, visando, também, a eficiência, a economia processual e a segurança jurídica. T) A legitimidade passiva da MINDOPPORTUNITY, S.A. para intervir nestes autos como parte, e no escrutínio da relação material tida por controvertida é, assim, inarredável. U) Mais: o chamamento da referida sociedade afigura-se improrrogável face ao eventual efeito que o decurso do tempo poderá comportar, podendo vir a operar a prescrição do direito de que a Recorrente seria detentora. V) Não assiste, pois, qualquer razão ao Tribunal a quo quando fundamenta a decisão recorrida no argumento de que, quanto à MINDOPPORTUNITY, S.A., nada poderá a ora Recorrente pedir-lhe, em virtude de ter sido a Recorrida a efetuar-lhe o pagamento da indemnização, precisamente porque, ao que tudo indica, a indemnização paga pela Recorrente encontrar-se-á na esfera patrimonial daquela sociedade. W) Estando preenchidos os pressupostos legais de admissão da intervenção principal provocada ora em apreço cumpre chamar à presente ação, ocupando a específica posição processual de Interveniente Principal, associada da Recorrente, a MINDOPPORTUNITY, S.A., nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC. Ou, subsidiariamente, caso se entenda não ser admissível a intervenção principal provocada da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A., não pode deixar de se assinalar a impreteribilidade de provocar a sua intervenção acessória, nos termos previstos pelos artigos 321.º e 322.º do CPC. X) Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido, por se encontrar inquinado de uma errada interpretação e aplicação ao caso sub judice, pelo menos, das normas inscritas nos artigos 311.º e 316.º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), ambos do CPC, com consequente prolação de novo despacho que determine a admissão da intervenção principal provocada da litisconsorte FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., enquanto entidade para quem a Recorrente transferiu o risco da sua atividade e, bem assim, a admissão da intervenção principal provocada, ou subsidiariamente, a sua intervenção acessória, da também litisconsorte MINDOPPORTUNITY, S.A., enquanto entidade que terá aparentemente recebido (indevidamente) duas vezes a mesma indemnização cuja restituição é reclamada pela A., ora Recorrida. Termos em que, Sempre com o mui douto e superior suprimento de V. Exas., Digníssimos Juízes Desembargadores, deve ser considerado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, por omissão de pronúncia de que emerge a sua falta de fundamentação, devendo o mesmo ser reformulado em conformidade e substituído o seu sentido dispositivo admitindo as requeridas intervenções, com as demais consequências legais. Caso assim V. Exas. não o entendam, o que se admite por mera e exclusiva cautela, Deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, por fundamentado, com a consequente prolação de acórdão que, revogando o despacho recorrido no segmento sob censura, determine a admissão da intervenção principal provocada da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., enquanto entidade para quem a Recorrente transferiu o risco da sua atividade, com a sua subsequente citação nestes autos para os termos da petição inicial e os ulteriores trâmites processuais e, bem assim, determine a admissão da intervenção principal provocada, ou subsidiariamente, a intervenção acessória, da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A., enquanto entidade que, segundo consta dos autos, terá recebido indevidamente duas vezes a mesma indemnização, cuja restituição é reclamada pela A., ora Recorrida, nestes autos, ordenando-se, nessa esteira, a sua subsequente citação nestes autos para os termos da petição inicial e os ulteriores trâmites processuais, tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II.OBJECTO DO RECURSO. Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC) - impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - da nulidade da decisão recorrida; - se deve ser admitida a intervenção principal da sociedade FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., enquanto entidade para quem a Recorrente transferiu o risco da sua atividade e, bem assim, a intervenção principal provocada, ou subsidiariamente, a intervenção acessória, da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A., enquanto entidade que terá aparentemente recebido (indevidamente) duas vezes a mesma indemnização cuja restituição é reclamada pela A., ora Recorrida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. São os descritos no relatório introdutório os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objeto do recurso. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. IV.1. Da nulidade da decisão recorrida. Assaca a Apelante à decisão recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do CPC por entender que o Tribunal a quo se demitiu de proceder a uma análise dos factos materiais que estão subjacentes aos pedidos de intervenção, agora indeferidos, antes optando por se ater a uma questão formal, no caso da intervenção da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e por uma leitura abrasiva da importância da intervenção da sociedade MINDOPPORTUNITY, S.A. quanto ao correspetivo pedido de intervenção. Vejamos. Como é sabido, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverão ser sempre fundamentadas (n.º 1 do art.º 154.º do Código de Processo Civil) o que, de resto, consubstancia um imperativo constitucional (art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Assim, as sentenças e os despachos não fundamentados ou em que é omitida pronúncia sobre que questões que devessem ser apreciadas, padecem de nulidade (artigos 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 als. b) e d)). A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC, precito aplicável aos despachos por força do artigo 613º, n.º 3 do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” que: “1 - É nula a sentença quando: a) (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) (…)” . O vício previsto na alínea b) é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença que não se confunde motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Por seu turno, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC reconduz-se a um vício de conteúdo , ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, verificando-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e terá de ser aferida, tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do referido n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma e visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final deste normativo, nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664.º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas” . In casu, como decorre da decisão recorrida, embora de forma sucinta, concede-se, o Tribunal Recorrido não deixou de enunciar os fundamentos de facto e de direito com relevância para a decisão a proferir, esclarecendo as razões pelas quais considerou que não se verificavam os pressupostos de procedência dos incidentes de intervenção de terceiro que indeferiu e nenhuma contradição se surpreende, antes se verifica total coerência e harmonia entre a fundamentação e a decisão. Verificando-se, pois, que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade. Apurar se tal decisão está certa ou não, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade. Não restam dúvidas de que a Apelante não concorda com a fundamentação da decisão nos pontos salientados. Sucede que tal não constitui fundamento de nulidade da sentença, antes se prendendo com o mérito do recurso, apreciação que se empreenderá de seguida. Desatende-se, pois, a arguição das nulidades em apreço. * IV.2. Do mérito da pretensão recursiva no respeitante aos incidentes de intervenção em causa. Atentemos aos contornos do caso em discussão. A Autora convoca a ocorrência de um sinistro no pretérito dia 15.11.2020, consubstanciado na rutura de neutro, cujos danos ocorreram no edifício denominado “"Local 1"”, propriedade da sociedade MindOpportunity, S.A., que havia celebrado com a Autor um contrato de seguro multirriscos, por via do qual a mesma Autora terá assumido a responsabilidade pelos danos referentes ao imóvel, entregando à referida proprietária o valor de €54.536,99 para ressarcimento dos danos decorrentes do mencionado sinistro. Pretende agora exercer o invocado direito de sub-rogação previsto nos artigos 136º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro , demandando a Ré com fundamento em responsabilidade civil objetiva, por entender que se trata de uma situação de atividade perigosa exercida pela Ré em função da instalação e entrega de energia elétrica, para obter da Ré o valor que, por força do aludido contrato de seguros, entregou à proprietária do imóvel, a sociedade MindOpportunity, S.A. Subjacente à sua pretensão está a interpretação do contrato de exploração dos apartamentos turísticos existentes no edifício que à data do sinistro vigorava entre a proprietária do mesmo, a sociedade MindOpportunity, S.A, e a sociedade Sonel Algarve, Atividades Turísticas, S.A., como gerador da obrigação de reposição pela proprietária dos equipamentos danificados. Por seu turno, a Ré entende que em face da vigência do indicado contrato de cessão de exploração é a sociedade Sonel Algarve, Atividades Turísticas, S.A. que explora o edifício a lesada pela ocorrência dos danos nos equipamentos, porque é a mesma que dos mesmos usufrui, que experimenta a perturbação da sua atividade em resultado dos danos e que tem a obrigação de entregar o estabelecimento findo o contrato, com os equipamentos cedidos, nas condições em que os recebeu, ressalvado o seu desgaste normal, a que acresce a circunstância de ser a contraparte no contrato de fornecimento de energia elétrica, tendo sido quem suscitou o procedimento de reclamação, quer junto da Ré, quer junto da Autora, enquanto entidade para quem também transferiu os riscos da sua atividade, tendo, nessa sequência a Ré liquidado o valor relativo aos danos emergentes do incidente em causa à referida Sociedade Sonel, Algarve, Atividades Turísticas, S.A. Das versões dos factos conjugadas resulta aparente que as sociedades MINDOPPORTUNITY, S.A. e SONEL ALGARVE – ATIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. foram (por ora, pelo menos, aparentemente) ressarcidas pelos (mesmos) danos e por reporte a um mesmo sinistro. A acrescer, vem a Ré alegar que transferiu para a Autora os riscos decorrentes da sua atividade, invocando em consequência a pretensão de ser ressarcida pelo montante que entregou à referida exploradora do empreendimento SONEL ALGARVE – ATIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. * Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão. Tal princípio é passível de ser afetado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Na intervenção de terceiros (artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil) o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito. Os incidentes de intervenção de terceiros principal e acessória, regulados pelos artigos 316º e seguintes do Código de Processo Civil, foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas. Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, i.e., a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio, podendo apresentar articulado próprio e sendo a final, em sede de sentença, condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica, sentença essa que constitui quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (cf. artigos 312.º, 314.º e 320.º do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil de 2013 alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”. Em conformidade, como resulta da própria epígrafe do artigo 311º, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com exceção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar limitado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio. Também decorre da previsão do artigo 316º, que a intervenção provocada restringe-se às situações de litisconsórcio, voluntário ou necessário, definidos respetivamente nos artigos 31º e 32º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio necessário ativo ou passivo (artigos 33º ou 34º do Código de Processo Civil), qualquer das partes primitivas pode requerer o chamamento de terceiro que se associe a si ou à parte contrária (artigo 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O réu pode ainda requerer o chamamento de terceiro como seu associado (i.e., para intervir como parte principal no lado passivo da ação) nas hipótese previstas no artigo 316.º, n.º 3, ; quando o réu mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou quando, não sendo o autor primitivo o único titular da pretensão deduzida, o réu pretenda que estejam nos autos os demais titulares, que deverão associar-se ao autor. Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com mero estatuto de assistente e, nessa medida, a sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, sendo que a sentença não aprecia o direito de regresso, mas forma caso julgado relativamente às questões de que dependa tal direito (cf. artigos 321.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil) – trata-se da situação em que o réu afirma que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra um terceiro um pedido de indemnização em ação própria, que a lei designa por ação de regresso. Traduz-se, pois, na circunstância de a perda da demanda inicial pelo réu lhe conferir um direito de crédito (indemnizatório) no âmbito da relação que tem com o terceiro. * Expostas estas considerações, impõe-se concluir que o Tribunal Recorrido decidiu com acerto, na parte em que indeferiu os incidentes de intervenção da ora Autora Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. e da sociedade Mindopportunity, S.A. No que concerne à primeira, como se referiu, o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, pelo que sendo a referida seguradora parte nos autos, não é por via do incidente de terceiro (qualidade que a dita sociedade não possui) que a Ré pode pretender fazer valer qualquer pretensão contra a mesma. Basta ponderar que a via processual indicada a tal desiderato é a dedução de pedido reconvencional, a formular nos termos do disposto no 266º do Código Civil, É esta a figura que permite a ação cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas ações autónomas, a deduzir nos termos do disposto no artigo 583º do Código Civil. Caso as ações sejam propostas separadamente, pode ainda lançar-se mão do mecanismo previsto no artigo 267º do Código de Processo Civil (apensação de ações). Nenhuma violação das garantias de tutela decorre, pois, da inadmissibilidade do incidente de que a ora Apelante lançou mão. Note-se que no caso dos autos, a seguradora da Ré não consiste, como nos casos a que se referem os Acórdãos que cita, em entidade terceira, mas antes de uma parte principal (já) nos autos. No que concerne à sociedade Mindopportunity, S.A. não só não vem alegada ou se configura qualquer situação de litisconsórcio, como nenhuma relação de regresso foi exposta pela Requerente do chamamento, que nenhuma relação alegou possuir com a referida sociedade. Ao contrário, entende que não é aquela sociedade a lesada no sinistro em causa, razão pela qual indemnizou a sociedade Sonel Algarve, Actividades Turísticas, S.A., com quem celebrou o contrato de fornecimento de eletricidade, e que o pagamento realizado pela Autora a tal sociedade foi, consequentemente, indevido. Porém, de nenhum crédito alega ser titular contra tal chamada, mesmo na hipótese de perda da demanda, o que ocorrerá se vier a entender-se que a Autora pagou acertadamente à indicada sociedade, restando à ora Ré, na sua versão dos factos, ressarcir-se junto da sociedade a quem efetuou (nessa eventualidade, indevidamente) o pagamento, sociedade que já foi admitida a intervir. Como se refere na decisão recorrida: “Isto visto, afigura-se-nos que quanto à Mindopportunity, como foi a A. que lhe pagou, nada poderá a R. pedir-lhe. Ou bem que se demonstra que o pagamento a tal sociedade foi indevidamente feito pela A., e a R. será absolvida, ou o pagamento feito pela A. teve justificação e a R. nada poderá pedir a essa empresa. Como tal, nada justifica que a mesma intervenha nos autos.” Note-se que a circunstância de a referida sociedade ter alegadamente recebido duas vezes a mesma indemnização, por via da entrega da quantia recebida por parte da sociedade Sonel, apenas posteriormente, na sequência da citação daquela, se apurou, não tendo sido alegada para fundar o chamamento. E nada impede a ora Ré de demandar aquela, designadamente dessa forma interrompendo o prazo de prescrição, se entender que se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, tese que é diversa da aqui defendida pela Ré quando entende que o pagamento da Autora à Mindopportunity não é devido, devendo consequentemente, ser restituído a quem o fez, a ora Autora. No âmbito das relações contratuais entre a proprietária do imóvel e a concessionária da respetiva exploração, na versão dos factos apresentada pela Ré, o pagamento que efetuou era devido, independentemente do que as partes naquele contrato decidirem. E quanto à quantia entregue pela Autora à proprietária, que a Ré considera indevida, nenhum direito assistirá à Ré a que lhe seja entregue. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. Face ao total decaimento da pretensão, a Apelante terá de suportar as custas respetivas (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). * V. Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. * Évora, 30.01.2025 Ana Pessoa Elisabete Valente Maria João Sousa e Faro
1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ |