Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
166/14.2TTTMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: C.T.T.
RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
TRABALHO NOCTURNO
SUBSÍDIO DE HORÁRIO DESCONTÍNUO
SUBSÍDIO DE HORÁRIO INCÓMODO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83.ª do AE/CTT, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-1981, o direito que o trabalhador mantém com a cessação da comissão de serviço em cargos de chefia é apenas o referente à retribuição base e diuturnidades, até ao momento em que lhe couber, por actualização das tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, retribuição e diuturnidades que somem quantitativos superiores;
ii. Por isso, cessada a comissão de serviço era lícito à empregadora retirar ao trabalhador o pagamento do subsídio de chefia e subsídio de telefone residencial, sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição;
iii. Assumem natureza retributiva as prestações pagas pela empregadora ao trabalhador, durante pelo menos onze meses do ano, a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário descontínuo e subsídio de horário incómodo, devendo as médias anuais de tais prestações integrar a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até ao ano de 2003, inclusive;
iv. No cálculo da média retributiva anual deve atender-se aos 12 meses do ano e não apenas a 11 meses, ainda que num dos meses o trabalhador não tenha prestado a actividade por se encontrar em gozo de férias;
v. O abono para falhas que era pago ao trabalhador, por se destinar a compensar o risco decorrente das específicas funções desempenhadas – não representando, por isso, qualquer ganho para o trabalhador – não integra a sua retribuição;
vi. Também não integra a retribuição do trabalhador a atribuição ao mesmo pela empregadora de “telefone residencial subsidiado” ou de telemóvel com o plafond se de acordo com o Regulamento da empregadora tal atribuição era para o «serviço da empresa» e o Autor nem sequer alegou que podia utilizar os mesmos para uso pessoal;
vii. A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa;
viii. Nesta conformidade, os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil;
ix. Os referidos juros de mora são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
B… intentou, em 06-06-2014 e no extinto Tribunal do Trabalho de Tomar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT – Correios de Portugal, S.A. (…), pedindo a condenação desta a:
a) pagar-lhe a quantia de € 11.421,85 a título de retribuições em dívida (subsídio de chefia e de telefone residencial/plafond de telemóvel), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, contabilizando os juros vencidos em 06-06-2014 no montante de € 1.239,89;
b) pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
c) reconhecer que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, abono para falhas, horário descontínuo e horário incómodo e subsídio de telefone de residência, fazendo parte da retribuição devem ser incluídas nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e, em consequência, pagar-lhe (ao Autor) a esse título a quantia global de € 7.614,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, computando os vencidos em 06-06-2014 em € 1.897,43.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 15-10-1973, passando desde essa data a desempenhar as funções ao serviço da mesma Ré, funções essas que à data da cessação da relação de trabalho, por motivo de aposentação, eram de Técnico de Negócios e Apoio (TNA), as quais eram desempenhadas no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) de ….
É sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), pelo que à relação laboral se aplica o Acordo de Empresa (AE) outorgado entre a Ré e o referido sindicato, publicado no Boletim do trabalho e Emprego (BTE) n.º 24, de 29-06-1981, com as alterações posteriores.
Em 1982 foi nomeado em comissão de serviço para chefiar o CDP de …, tendo em 1986 passado a chefiar o CDP de …; e a partir de 01-11-2008 passou a exercer as funções de supervisão na distribuição móvel, com colocação no CDP de ….
Durante os cerca de 25 anos que desempenhou cargos de chefia/supervisão, em comissão de serviço, sempre recebeu subsídio de chefia correspondente ao nível 4 e subsídio de telefone residencial/plafond de telemóvel; porém, em 01-11-2008 foi exonerado desse cargo, sem qualquer razão objectiva, quer ligada à empresa Ré quer ligada a si/Autor.
Por força da retirada de tal cargo deixou de auferir subsídio de chefia, que à data era de € 178,05 mensais, assim como subsídio de telefone residencial ou plafond mensal de telemóvel no montante de € 15,00, o que é ilegal, face ao disposto no n.ºs 3 e 4 da cláusula 83.ª do AE/83, sendo que apesar da nova nomeação para um cargo de chefia a partir de 01-11-2008, houve uma “diminuição significativa” do subsídio de chefia, uma vez que este passou a ser de nível 2.
A conduta da Ré – ao retirá-lo do cargo – foi não só foi injustificada, como teve um carácter sancionatório, causando-lhe forte vexame e humilhação, perturbação emocional e psicológica, com reflexos na sua saúde, o que justifica uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00.
Acrescentou que ao longo da relação laboral recebeu, de forma regular e periódica, subsídio de trabalho nocturno, abono para falhas, subsídio de horário descontínuo e subsídio de horário incómodo, devendo tais importâncias integrar a retribuição e ser incluídas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, sendo que a Ré apenas a partir de 2004 e quanto ao trabalho nocturno, horário descontínuo e horário incómodo, passou a integrar os mesmos na retribuição de férias e no subsídio de férias.
Indicou o valor da acção de € 23.674,02.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, foi a Ré notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer.
No articulado que apresentou, invocou, desde logo, duas questões prévias:
- a 1.ª, afirmando que por força das medidas de austeridade previstas no Orçamento de Estado de 2011 e 2012 – aplicáveis à Ré –, os subsídios de férias e de Natal daqueles anos sofreram reduções e/ou suspensão de pagamento, consoante o vencimento auferido pelos trabalhadores, o que não foi tido em conta pelo Autor na petição inicial: por isso, caso se entenda ser devido ao Autor algum montante a título de subsídio de férias e de Natal naqueles anos, deverá ter-se em conta não só o já liquidado ao mesmo, como as reduções/suspensões determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado;
- a 2.ª, afirmando que face ao valores peticionados pelo Autor, o valor da acção deve ser reduzido para € 21.319,95.
E na contestação defendeu-se excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando que ainda que o Autor tenha jus ao subsídio de chefia e de telefone, ao montante apurado sempre haverá que deduzir o montante dos acréscimos verificados no vencimento e nas diuturnidades, a prescrição dos (alegados) créditos laborais anteriores a Maio de 1992 (uma vez que à data existia entre as partes uma relação de emprego público), a existência de abuso do direito quanto aos juros de mora peticionados (uma vez que até à data da propositura da acção nunca o Autor manifestou discordância quanto à forma como a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal estava a ser paga) e, ainda que assim se não entenda, que os juros de mora apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão ou, ainda que assim se não entenda, que só são devidos desde a citação e em relação aos cinco anos anteriores à citação; (ii) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais e convencionais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.
Mais alegou não existir da sua parte qualquer facto ilícito que justifique a atribuição de indemnização ao Autor a título de danos não patrimoniais.
Concluiu, por isso, pela procedência das excepções ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção, e, em qualquer caso, pela absolvição do pedido.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência das excepções e, enfim, a reafirmar o constante da petição inicial.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, fixado valor à causa (€ 23.674,02) e proferido despacho saneador stricto sensu.
O tribunal a quo, conhecendo das excepções, julgou improcedentes (a) a excepção de prescrição dos créditos laborais, (b) dos juros de mora, (c) e do abuso de direito.
Seguidamente, conhecendo dos pedidos formulados, julgou parcialmente procedente a acção, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«4.1. Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré C.T.T. – Correios de Portugal, S.A., a pagar ao autor B…:
a) A quantia de € 11.421,85 (onze mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de retribuições em dívida (subsídio de chefia e plafond de telemóvel), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, computando-se os vencidos até 06.06.2014 em € 1.239,89 (mil duzentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos); e,
b) A quantia global de € 7.614,85 (sete mil seiscentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos) de diferenças salariais relativas à quantificação do subsídio de trabalho noturno, abono para falhas, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio tf. residencial nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, a que acrescem juros de mora, às taxas legais aplicáveis, em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos em 06.06.2014 no valor de € 1.897,43 (mil oitocentos e noventa e sete euros e quarenta e três cêntimos).
4.2. Absolvo a R. do pedido de pagamento da quantia de € 1.500 de danos não patrimoniais reclamada pelo A..
4.3. As custas serão a suportar pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento.».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo arguido desde logo, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.
Para tanto sustenta que a sentença:
- não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão relativamente às diferenças retributivas (alegadamente) devidas em virtude da cessação da comissão de serviço;
- não analisa todas as questões levadas ao seu conhecimento, designadamente a natureza de cada uma das prestações peticionadas pelo Autor, a sua regularidade e periodicidade e as reduções e suspensões que por força dos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012 se aplicaram aos trabalhadores da Ré.
E terminou as alegações com extensas conclusões (128), que assim se sintetizam:
1. A sentença enferma de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, ocorrendo a nulidade das alíneas b) e d), do n.º 1, do Artigo 615.º do CPC;
2. O tribunal acaba por se limitar a condenar a Ré no pedido (com excepção dos danos não patrimoniais) e quanto às alegadas diferenças em dívida em virtude da cessação da comissão de serviço limita-se a transcrever a cláusula 83.º do AE de 1981;
3. Em relação às alegadas diferenças retributivas devidas ao Autor a título de trabalho nocturno, abono para falhas, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio de telefone residencial, limita-se a transcrever um acórdão do STJ (de 2002) sem fazer uma análise de cada um dos subsídios e a razão da sua atribuição;
4. A mais recente jurisprudência do STJ vai no sentido de que a regularidade exigida para que uma prestação seja considerada retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e de Natal é necessário que seja paga durante onze meses do ano;
5. Tendo em conta as parcelas apresentadas pelo recorrido no artigo 29.º da petição inicial chega-se a um valor total de € 9.298,30 e não de € 11.421,85, o que perfaz uma diferença de € 2.123,55.
6. O tribunal a quo deu como provado por acordo das partes e confissão os seguintes factos:
«2.18. Tendo a Ré pago, a partir do ano de 2004, na retribuição de férias, independentemente do número de meses em que as mesmas foram auferidas, no ano, pelo trabalhador, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo;
2.19. A Ré pagou, a partir do ano de 2004, na retribuição de subsídio de férias, independentemente do número de meses em que as mesmas foram auferidas, no ano, pelo trabalhador, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo»;
7. A recorrente impugnou especificadamente que tais pagamentos tenham sido pagos independentemente do número de meses em que foram auferidos;
8. Por isso, tais factos devem passar a ter a seguinte redacção:
«2.18. Tendo a Ré pago, a partir do ano de 2004, na retribuição de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo;
2.19. Tendo a Ré pago, a partir do ano de 2004, na retribuição de subsídio de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo»;
9. O tribunal a quo deu como provado por acordo das partes – ou por confissão –, que:
«2.11. Desde 01.11.2008 e até 31.07.2013 a Ré deixou de pagar ao Autor a quantia global de € 11.421,85 (onze mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), nos moldes descriminados no art.º 29.º, da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos;
(…)
2.20. Tais diferenças de pagamento ascendem ao total de € 7.897,43, nos termos descriminados no art.º 66.º, da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido»;
10. A recorrente impugnou o valor da acção precisamente pelo facto de o valor constante do artigo 29.º da petição inicial não se encontrar correcto uma vez que o recorrido não somou bem as parcelas que apresenta em tal artigo;
11. E o mesmo se diga em relação ao valor discriminado no artigo 66.º da petição inicial – também ele impugnado pela recorrente – uma vez que não aceita o cálculo apresentado pelo recorrido para apuramento das médias devidas (uma vez que no mesmo se encontra a média dividindo por 11 meses, quando nos termos da lei o deveria fazer por 12 meses);
12. Assim, o facto 2.11 deverá ser eliminado ou, caso assim se não entenda, ser alterado por outro, que passará a ter a seguinte redacção:
«2.20. Tais diferenças de pagamento são as constantes do artigo 66º da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, mas apenas no que se refere à prestação em causa, mês, quantia mensal auferida e respectiva conversão em euros»;
13. As quantias pagas a título de trabalho nocturno, abono para falhas, horário descontínuo, horário contínuo e telefone residencial subsidiado revestem carácter retributivo, mas não são tidas em conta como parte da retribuição “habitual” do recorrido, em virtude do facto da sua existência depender de forma exclusiva da verificação de trabalho, ao abrigo de determinados condicionalismos específicos e sempre condicionada à requisição do mesmo por parte da recorrente;
14. A partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) tornou-se claro que o subsídio de Natal apenas integra a retribuição base e as diuturnidades;
15. Também em relação ao subsídio de férias, pelo menos a partir de 2004, apenas integra a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho;
16. Para que uma prestação paga ao trabalhador assuma o carácter de retribuição é necessário que seja paga onze meses no ano a que respeita;
17. O abono para falhas visa compensar os gastos ou eventuais prejuízos que são susceptíveis de ocorrer durante o tempo de trabalho, pelo que não integra a retribuição do mesmo;
18. Estando o subsídio de chefia e telefone residencial dependentes do efectivo exercício das funções de chefia em comissão de serviço, tendo o recorrido sido exonerado das funções de chefia que vinha exercendo cessou o fundamento para pagamento daqueles;
19. O regime especial de prescrição aplica-se às prestações retributivas emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, mas já não aos juros de créditos laborais, pelo que os juros de mora vencidos há mais de cinco anos sobre a data da citação encontram-se prescritos;
20. A postura do recorrido – e dos demais trabalhadores da recorrente – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que ao intentar a presente acção o recorrido agiu em abuso do direito, não sendo devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações;
21. Só com a citação é que a recorrente tomou conhecimento dos alegados créditos do recorrido, pelo que só a partir de tal data se pode considerar interpelada para cumprir;
22. A relação entre a recorrente e recorrido é uma relação jurídica materialmente administrativa, donde que os actos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até 19 de Maio de 1992 sejam considerados actos administrativos;
23. Não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, não podem, passados mais de 20 anos, ser objecto de apreciação judicial;
24. Mesmo que se entenda não terem as prestações reclamadas até 19 de Maio de 1992 sido determinadas por actos administrativos, já inimpugnáveis, as mesmas não se mostram devidas por se encontrarem prescritas.
E a terminar pede a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
A acompanhar as alegações juntou dois pareceres jurídicos.

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, o exmo. julgador a quo pronunciou-se então sobre a arguida nulidade da sentença, a negar a mesma, para o que desenvolveu a seguinte argumentação:
«Entendo não se verificarem as apontadas nulidades, posto que as questões a decidir eram a verificação ou não dos invocados fundamentos para o autor receber as prestações cujo pagamento reclamou.
A partir do momento em que se reconhecem esses fundamentos, compete à ré comprovar o pagamento das retribuições devidas. Não compete ao autor fundamentar os pagamentos em falta, como é a pretensão dilatória da em remeter essa liquidação para execução de sentença.
Por outro lado, a ré revela que bem percebeu os fundamentos da decisão, mas simplesmente discorda dos mesmos, tendo apresentado as suas razões nas alegações.
Por conseguinte, não se reconhecem os apontados vícios».
Seguidamente o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT, no qual se pronunciou pela procedência do recurso quanto ao valor da acção e pela improcedência quanto ao restante.
Ao referido parecer responderam as partes:
- a recorrente, numa extensa resposta de cerca de 53 páginas, a manifestar a sua discordância na parte respeitante à improcedência do recurso e a reiterar o constante das alegações e conclusões que oportunamente apresentou;
- o recorrido, a manifestar a sua concordância com o referido parecer.

Entretanto, em 08-02-2016, procedeu-se à redistribuição dos autos nesta Relação, tendo os mesmos sido distribuídos ao ora relator.

Preparando a deliberação, foi remetido projecto de acórdão aos Exmos. juízes desembargadores adjuntos, e, com a anuência dos mesmos, foram dispensados os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões essenciais:
- apreciar do valor da causa;
- saber se a sentença é nula;
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
- saber se é devido ao Autor o subsídio de chefia e o subsídio de telefone residencial referente ao período de 01-11-2008 a 31-07-2013, no montante por ele peticionado;
- saber se integram a retribuição as prestações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, abono para falhas, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de telefone residencial;
- em caso afirmativo, se as mesmas devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal;
- qual o número de meses a atender para o cálculo da média mensal;
- ainda em caso afirmativo, saber se são inexigíveis os créditos reclamados pelo Autor anteriores a Maio de 1992, tendo em conta que, de acordo com a recorrente, a relação de emprego entre o Autor e a Ré era de natureza público-administrativa, sendo por isso os actos de processamento de vencimentos do autor levados a efeito pela Ré até então verdadeiros actos administrativos que não foram impugnados e que já não o podem ser, ou se os créditos se encontram prescritos;
- saber se os juros de mora se encontram prescritos;
- saber se a serem devidos juros de mora apenas o são desde o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos ou, pelo menos, desde a data da citação para a acção;
- saber se o Autor incorreu(e) em abuso do direito ao reclamar da Ré o pagamento de juros a contar da data de vencimento de cada um dos créditos peticionados;
Refira-se que várias destas questões têm sido objecto de apreciação e decisão em inúmeros acórdãos dos Tribunais da 2.ª instância, designadamente do Tribunal da Relação do Porto, alguns deles relatados pelo ora relator quando aí desempenhou funções.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, a Ré admitiu o Autor em 15.10.1973 por contrato de trabalho.
2. No momento da cessação das relações de trabalho, por aposentação, o Autor tinha a categoria profissional de Técnico de Negócio e Apoio (TNA), desempenhando funções de supervisor de distribuição móvel, no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) de…;
3. Auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de €1.466,40, por 7 diuturnidades no montante global de € 213,99, por uma diuturnidade especial no montante de € 13,11, a que tudo acrescia um subsídio de alimentação de €9,01 por cada dia em que prestasse, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo;
4. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT);
5. O Autor desempenhou efetivamente as suas funções até 31 de Julho de 2013, tendo a partir dessa data cessado as relações de trabalho, por aposentação, atenta a sua qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
6. O Autor foi admitido para trabalhar como Técnico de Exploração Postal (TEX), na Estação Central de Correios de Lisboa - 5º sector, tendo, posteriormente, sido transferido para a Estação de Correios da…;
7. Em 1982, o Autor foi nomeado em comissão de serviço para chefiar o CDP de …, tendo, em 1986, passado a chefiar o CDP de …, desempenhando funções de atendimento ao balcão, bem como efetuando pagamentos e recebimentos, quer de vales, quer de encomendas e outras cobranças postais, até à sua exoneração com efeitos a 01.11.2008;
8. A Ré, a partir de 07.11.2011, “na sequência de concurso (…)”, nomeou o Autor “(…) em regime de comissão de serviço, para o cargo de Supervisor de Distribuição Móvel na área do RSCCS3 (4231027) e área do RSCCS4 (4231037), nível 2 (…)”,
9. No momento da cessação da comissão de chefia, ocorrida com efeitos a 01.11.2008, o autor auferia o subsídio de chefia, nível 4, no valor de 178,05 €, e o plafond de telemóvel, no valor de 15,00 €;
10. A partir da nomeação para nova comissão de serviço, em 07.11.2011, passou a receber novamente, o plafond de telemóvel, no valor de 15,00 €, bem como a auferir o subsídio de chefia, agora nível 2, no valor de 130,00 €;
11. Desde 01.11.2008 e até 31.07.2013 a Ré deixou de pagar ao Autor a quantia global de € 11.421,85 (onze mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), nos moldes descriminados no art.º 29.º, da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos (este facto é eliminado infra);
12. O Autor sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, total ou parcialmente noturnos, sendo que, nalguns casos, os mesmos tinham um intervalo de descanso superior a 5 horas, recebeu, por esse facto, ao longo da sua prestação de trabalho um subsídio de trabalho noturno, uma compensação por horário descontínuo e uma compensação por horário incómodo e um subsídio de turno.
13. O Autor recebeu, ao longo da sua prestação de trabalho, um subsídio de trabalho noturno, abono para falhas, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio tf. residencial;
14. Todos os subsídios e retribuições que se vieram de referir nunca foram considerados pela Ré nas retribuições de subsídio de Natal do Autor;
15. A Ré nunca pagou ao Autor, ao longo dos anos, nas retribuições de subsídio de Natal, o valor médio de tais subsídios e retribuições, que este auferia;
16. Até ao ano de 2003, inclusive, também todos os subsídios e retribuições mencionados no art.º 41º deste articulado, nunca foram considerados pela Ré nas retribuições de férias e de subsídio de férias do Autor;
17. A Ré nunca pagou ao Autor, ao longo dos anos e até ao ano de 2003, inclusive, nas retribuições de férias e de subsídio de férias, o valor médio de tais subsídios e retribuições, que este auferia;
18. Tendo a Ré pago, a partir do ano de 2004, na retribuição de férias, independentemente do número de meses em que as mesmas foram auferidas, no ano, pelo trabalhador, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo (este facto é alterado infra);
19. A Ré pagou, a partir do ano de 2004, na retribuição de subsídio de férias, independentemente do número de meses em que as mesmas foram auferidas, no ano, pelo trabalhador, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo (este facto é alterado infra);
20. Tais diferenças de pagamento ascendem ao total de € 7.897,43, nos termos descriminados no art.º 66.º, da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido (este facto é eliminado infra).

Estes os factos dados como provados na 1.ª instância.
Sem prejuízo da natureza claramente conclusiva que apresentam alguns “factos“, como sejam os constantes dos n.ºs 11 e 20., importa referir que existem outros com relevância para a decisão, e que resultam dos articulados e dos documentos juntos aos autos, mas que foram omitidos na matéria de facto fixada na 1.ª instância.
Referimo-nos à atribuição do subsídio de telefone residencial, onde vários documentos juntos aos autos pela Ré, maxime a fls. 495 e segts (Boletim oficial dos CTT contendo o Regulamento de atribuição de telefones de serviço e telefones residenciais subsidiados) se referem às circunstâncias dessa atribuição, sendo certo que na resposta à contestação o Autor não põe em causa a veracidade do conteúdo de tais documentos.
Assim, e a fim de evitar delongas processuais, designadamente com anulação de julgamento, e tendo presente o disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, adita-se à matéria de facto o seguinte:
«21. Nos termos do Regulamento de Telefones de Serviço e Telefones Residenciais da Ré, consideram-se “telefones residenciais subsidiados os telefones instalados nas residências de trabalhadores investidos em determinados cargos ou funções, cuja utilização, ao serviço da Empresa, é subsidiada nos termos do presente regulamento”.
22. Nos termos do referido regulamento os telefones residenciais tipo E são atribuídos aos trabalhadores chefes de EC e CDP de níveis 4 e 3.
23. A referida atribuição confere “direito ao pagamento da taxa de instalação, mudança e assinatura mensal, podendo cada instalação incluir uma tomada adicional, e aos quais será atribuído um valor correspondente a 4.800 impulsos anuais, por conta da Empresa”».

IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, importa agora analisar cada uma delas.

1. Do valor da causa
Como resulta do relatório supra, na petição inicial o Autor pediu a condenação da Ré, além do mais, no pagamento da quantia de € 11.421,85 a título de subsídio de chefia e de telefone residencial, acrescida de € 1.239,89 a título de juros vencidos, no pagamento da quantia de € 1.500,00 e ainda no pagamento da quantia de € 7.614,85, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.897,43.
A soma de todos esses valores ascende a € 23.674,02, tendo sido este o valor da causa indicado pelo Autor, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo civil.
Na contestação a Ré sustentou, a este propósito, que o montante apurado pelo Autor a título de subsídio de chefia e de telefone residencial, ainda que lhe assista razão no pedido, não se encontra correcto, porquanto as parcelas apresentadas no artigo 29.º da petição inicial totalizam € 9.298,30 e não € 11.421,85 indicados, concluindo daí que à acção deve ser atribuído o valor de € 21.319,95.
Na resposta ao articulado o Autor nada disse a este respeito, e em sede de despacho saneador o valor da causa foi fixado em € 23.674,02.
Também em sede de decisão final foi a Ré condenada no pagamento a tal título de € 11.421,85.
Em sede de recurso, a recorrente retoma a argumentação expendida na contestação, daí se extraindo que entende que o valor da causa deverá ser fixado em € 21.319,95.
Vejamos.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 297.º, do Código de Processo Civil, se pela acção se pretende obter quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa; cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, incluindo os juros vencidos (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, atingindo a soma dos pedidos formulados a final pelo Autor o montante de € 23.674,02, deve ser esse o valor da causa.
É certo que em relação ao pedido parcelar de € 11.421,85 o Autor remete para o artigo 29 da petição inicial, onde, por sua vez, discrimina os montantes parcelares para obter tal valor global: e sendo tais montantes parcelares € 579,15, € 2.702,70, € 2.702,70, € 2.256,65, € 672,70 e € 384,40, totalizam € 9.298,30, e não € 11.421,85.
Todavia, tendo o Autor formulado este pedido global de € 11.421,85, que, não obstante o incidente suscitado pela Ré, não veio alegar tratar-se de qualquer lapso, haverá que concluir que o pedido formulado é – bem ou mal, não importa agora – de € 11.421,85, pelo que será a este que terá que se atender para a fixação do valor da causa.
Aliás, também bem ou mal, não importa agora, foi esse o valor objecto de condenação da 1.ª instância, pelos títulos indicados: naturalmente, que a concluir-se, a final, que o valor é inferior, tal conduzirá à improcedência nessa parte da acção.
Mantém-se, por consequência, o valor da causa fixado na 1.ª instância (€ 23.674,02), a final se condenando a recorrente nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça de 1 (uma) UC (artigo 7.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7, do RCP e tabela II anexa ao mesmo).

2. Da (arguida) nulidade da sentença
Alega a recorrente que a sentença é nula porque não especificou os fundamentos de facto que levaram à decisão relativamente às diferenças retributivas (alegadamente) devidas em virtude da cessação da comissão de serviço, assim como não analisou todas as questões referentes às prestações, bem como à suspensão/redução por força dos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012.
Vejamos.
Estatui o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro):
«1. É nula a sentença quando:
a) (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);
e) (…)».
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal».
E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
No caso em apreciação, como se referiu, ancora-se a recorrente para arguir a aludida nulidade que o exmo. juiz a quo não justificou, ao fim e ao resto, o motivo da condenação nas diferenças retributivas.
Para fundamentar a condenação da Ré quanto às diferenças devidas por virtude da cessação da comissão de serviço, escreveu-se na sentença recorrida:
«Em primeiro lugar, o A. B…pretende que a R. C.T.T., S.A., lhe pague a quantia total de € 11.421,85, relativa a diferenças de remuneração desde o dia 1/11/2008 a 31/7/2013.
Mesmo depois de cessada a comissão de serviço, o A. tinha direito a receber o subsídio de chefia e o planfond de telemóvel correspondente às funções de Gestor de CDP de… que vinha exercendo desde 1986 (e desde 1982 em …)?
B… invoca a circunstância de ser sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, sendo que este foi um dos subscritores do ACT de 7 de Maio de 1981 (publicado no B.T.E., n.º 24 de 1981), e o disposto no seu art.º 83.º, n.º 3: “Se a cessação da comissão de serviço for da iniciativa da empresa, depois de decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remunerações e diuturnidades que somem quantitativos superiores”.
Inequivocamente, tal disposição garantia ao A. que, não obstante a cessação da comissão de serviço em 2008, o mesmo iria continuar a auferir a mesma remuneração (até atingir um quantitativo superior por força da progressão salarial).
Não se compreende o apelo da R. para relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor, sendo certo que o A. descriminou os montantes em falta, em função das diferenças salariais. A existirem outros montantes auferidos pelo A., cabia à R. o ónus de os quantificar em sede de excepção. Aliás, a R. poderá a todo o tempo invocar o pagamento das diferenças salariais.
Por conseguinte, é de acolher o primeiro pedido formulado pelo A.».
E quanto às diferenças devidas a título de trabalho nocturno, abono para falhas, horário descontínuo e subsídio de telefone residencial, escreveu-se na mesma sentença:
«O A. também reclama o pagamento das diferenças das retribuições, devendo declarar-se que as remunerações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, abono para falhas, horário descontínuo, horário incómodo e subsídio telefone residencial fazem parte integrante da retribuição, com a condenação da R. no pagamento do valor total de € 7.614,85.
É de reconhecer o fundamento deste pedido, como vem sendo longa e repetidamente afirmado pelas instâncias superiores, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/12/2002:
(…)
Na verdade, a retribuição de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição – art.ºs. 6.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e 255.º, do anterior Código do Trabalho.
E têm também direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que será pago até 15 de Dezembro de cada ano – arts. 2.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho e 254.º do anterior Código do Trabalho.».
Da referida transcrição resulta que o tribunal recorrido fundamentou, diremos no mínimo legalmente exigível, o porquê da condenação: face ao n.º 3 da cláusula 83.ª do CCT e à natureza retributiva das prestações.
A recorrente poderá considerar, afigura-se-nos até que fundadamente, tal justificação insuficiente: porém, ainda que assim seja, não estamos perante uma falta absoluta de fundamentação – única situação que acarretaria a analisada nulidade –, mas apenas perante uma fundamentação que por insuficiente, errada ou até incompleta poderia conduzir à revogação da sentença.
Além disso, a sentença analisou todas as questões suscitadas (embora não tenha apreciado o extenso argumentário da Ré), designadamente inerente às excepções deduzidas, sendo que em relação à eventual redução ou suspensão por virtude do Orçamento Geral do Estado a recorrente limitou-se a fazer considerações de natureza genérica, sem concretizar se no caso em apreço tal redução ou suspensão é aplicável.
Ora, para que a sentença seja nula é necessário que se verifique uma falta absoluta de motivação e não uma fundamentação deficiente, medíocre ou até errada; ou ainda, que a mesma sentença não aprecie todas as questões suscitadas, entendidas estas nos termos prescritos no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
É certo que visando a fundamentação de uma decisão um escopo de índole endoprocessual – no sentido de impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante – e outra de índole extraprocessual – já não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão – afigura-se que seria recomendável, tendo em conta os vários argumentos aduzidos pela Ré, aqui recorrente, que a sentença recorrida concretizasse o porquê da condenação, designadamente tendo em conta as diversas prestações auferidas pelo Autor, e não se limitasse a fazer considerações genéricas em torno de um CCT e de uma retribuição lato sensu para daí concluir pela condenação da Ré, aqui recorrente.
Tal permitiria não só as partes, como também a este tribunal, apreender os concretos fundamentos da decisão e pronunciar-se sobre os mesmos, seja para manifestar a sua concordância, seja para manifestar a sua discordância.
Contudo, como se disse e se reitera, não havendo uma falta absoluta de motivação, assim como não se verificando a existência de questões não apreciadas, não pode assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade.
Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença.

3. Da alteração da matéria de facto
De acordo com a recorrente, dos n.ºs 18 e 19 da matéria de facto deve retirar-se que os pagamentos foram efectuados independentemente do número de meses em que as importâncias foram auferidas.
Os referidos factos correspondem aos artigos 46.º e 47.º da petição inicial.
Na contestação, a Ré, além de impugnar, genericamente, os factos respeitantes a “prestações regulares e periódicas”, defende, além do mais, que para que as prestações assumam carácter regular e periódico devem ser pagas, pelo menos, 11 meses do ano a que respeitam.
Por isso, entende-se que os factos em causa (atente-se que de acordo com a 1.ª instância os factos foram dados como provados com base em acordo das partes e confissão) não podiam ser dados como provados com aquela referência ao pagamento independentemente do número de meses em que foram pagos.
Assim, os factos em causa passam a ter a seguinte redacção:
«18. Tendo a Ré pago, a partir do ano de 2004, na retribuição de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo;
19. A Ré pagou, a partir do ano de 2004, no subsídio de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horário incómodo e horário descontínuo».

Alega também a recorrente que em relação à matéria constante do n.ºs 11 e 20 da matéria de facto deve eliminar-se ou alterar-se a sua redacção.
Recorde-se que os referidos factos têm a seguinte redacção:
«11. Desde 01.11.2008 e até 31.07.2013 a Ré deixou de pagar ao Autor a quantia global de € 11.421,85 (onze mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), nos moldes descriminados no art.º 29.º, da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos;
20. Tais diferenças de pagamento ascendem ao total de € 7.897,43, nos termos descriminados no art.º 66.º, da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido».
Diga-se desde já, e ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, que a matéria em causa tem natureza conclusiva, não podendo, por isso, assumir relevância para a decisão da causa.
Na verdade, o que relevaria era consignar quais os concretos pagamentos que a Ré fez ao Autor ao longo do tempo e pelos títulos em litígio (subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, etc., etc.) para, posteriormente, em sede de subsunção jurídica, aferir se os mesmos integravam a retribuição e determinar se eram devidos na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e qual o respectivo montante em falta: o afirmar-se que não foi pago o montante x ou o montante y ao Autor é matéria conclusiva, que não deverá constar da factualidade provada.
Assim, eliminam-se os factos provados sob os n.ºs 11. e 20.
Do que fica dito ressalta à saciedade que a matéria de facto provada, ao não indicar os concretos montantes que mensalmente foram pagos à Ré pelos títulos em litígio, não permite uma decisão sobre a natureza retributiva ou não de determinadas prestações e a sua integração ou não no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Tal poderia constituir motivo para anularmos a decisão recorrida e, assim, ficarmos por aqui na análise do recurso [cfr. artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil].
Todavia, de forma a evitar o protelamento do autos e procurando por esta via contribuir para a (sempre) desejada celeridade da justiça, entende-se que nada impede que se apreciem as restantes questões jurídicas equacionadas e, assim, se defina o direito a aplicar, ainda que quanto ao concreto apuramento de eventuais importâncias devidas ao Autor, pelos fundamentos alegados, se relegue para posterior liquidação.

4. Quanto a saber se é devido ao Autor o subsídio de chefia e subsídio de telefone residencial/ou plafond de telemóvel, referente ao período de 01-11-2008 a 31-07-2013 e no montante por ele peticionado
O Autor ancorou tal pedido no disposto na cláusula 83.ª, n.º 3, do CCT outorgado entre o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), de que é filiado, e a Ré, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-1981.
Tenha-se presente que por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, no artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003, e no artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado princípio da filiação, ao caso em apreço são aplicáveis os acordos de empresa (AE) outorgados entre os CTT e o SNTCT, publicados nos BTE 24/1981, 44/1985, 21/1996, 28/1999, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 1/2010 e 15/2013.
Como se deixou expresso supra, a propósito da arguição de nulidade da sentença, o tribunal a quo, arrimando-se no disposto na referida cláusula, condenou a Ré no pedido em análise.
Já de acordo com a Ré/recorrente, o pagamento do subsídio de chefia e do subsídio de telefone residencial/plafond de telemóvel encontravam-se dependentes do efectivo exercício das funções de chefia em comissão de serviço, pelo que tendo o recorrido sido exonerado das funções de chefia que vinha exercendo cessou o fundamento para pagamento daqueles.
Vejamos.
A questão em apreço foi analisada e decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2015 (Proc. n.º 190/14.5T4AVR.P1) relatado pelo ora relator.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento ali expendido, vamos acompanhar, a par e passo, o mesmo.
À data em que o Autor foi nomeado inicialmente em comissão de serviço, em 1982, encontrava-se em vigor o AE/CTT de 1981.
De acordo com a cláusula 78.ª, n.º 1, do referido CCT, os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço.
E quanto a esta dispunha a cláusula 83.ª:
«1 – A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do caro.
2 – Quando cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma a sua categoria, caso não se verifique o previsto na última parte do n.º 5 da cláusula 78.ª, nem haja ascendido a categoria mais elevada no seu grupo profissional.
3 – Se a cessação da comissão de serviço for da iniciativa da empresa, depois de decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores.
4 – Sempre que a comissão de serviço seja dada por finda por iniciativa da empresa, esta comunicará previamente ao trabalhador os motivos e fundamentos que levaram à decisão.».
Em idêntico sentido dispuseram os posteriores AE.
A referida cláusula, maxime no seu n.º 3, consagra um desvio à regra geral, de acordo com o qual, finda a comissão de serviço, dada a sua natureza precária e transitória da nomeação, o trabalhador não tem a expectativa do percebimento no futuro do nível remuneratório que auferia enquanto exerceu as funções em comissão de serviço.
Porém, aludindo a cláusula a que o trabalhador «mantém o direito à remuneração que auferia» em comissão de serviço, a questão que se coloca consiste em saber se esse direito se reporta apenas à retribuição base e diuturnidades, ou se abrange também outros complementos remuneratórios inerentes ao específico exercício dessas funções, como sejam o subsídio de chefia e subsídio de telefone residencial/ou plafond de telemóvel.
Ora, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2013 (Proc. n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), a atribuição das funções de chefia, exercidas necessariamente em comissão de serviço «(…) não envolve a sua nomeação para uma categoria profissional superior, não se considerando por isso, uma promoção irreversível.
E assim sendo, podendo a comissão de serviço ser denunciada por qualquer das partes, nomeadamente pelo empregador, voltará o trabalhador ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional que detinha antes da sua nomeação para o cargo de chefia.
Pelo exposto, o regresso à anterior categoria não significa baixa da categoria, pois o exercício de funções de chefia tem caráter temporário, não envolvendo qualquer promoção do trabalhador.
Daí que, não conferindo o desempenho destes cargos o direito a uma nova categoria (tanto mais que face ao AE o desempenho destas funções não se integra em nenhuma das categorias profissionais institucionalizadas), o regresso do trabalhador à categoria anterior constitui um acto legal, que não envolve a violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional.».
E mais adiante acrescenta o mesmo acórdão:
«E da mesma forma, o direito ao subsídio de chefia que auferia, uso de viatura de serviço e uso de telemóvel, tratando-se de direitos inerentes ao exercício do cargo, são também reversíveis, pelo que não ofendeu a R o princípio da irredutibilidade da retribuição ao ret[i]rá-los após o termo do exercício do cargo de RAD».
Este entendimento foi reiterado pelo acórdão do mesmo tribunal, de 5 de Junho de 2013 (Proc. n.º 370/09.5TTVRL.P1.S1, com sumário disponível em www.stj.pt), nos termos do qual, «[s]endo válida a comissão de serviço celebrada entre os CTT e os trabalhadores, o desempenho de cargos de chefia não atribui o direito a uma nova categoria, pelo que o seu regresso à categoria anterior não determina a manutenção dos subsídios de chefia e de telefone auferidos durante o exercício dessa comissão de serviço, subsistindo apenas, após a cessação do cargo, o direito à retribuição base e diuturnidades que auferia até atingir outra mais elevada por força da progressão.».
Expressivo neste mesmo sentido é também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Proc. n.º 617/11.8TTVNG.P2, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler:
«I - O subsídio de chefia atribuído pelos CTT aos seus quadros que exerçam, em comissão de serviço, funções de direcção ou chefia, constitui um complemento remuneratório intimamente ligado não só às efectivas condições de exercício do cargo, como igualmente ao desempenho concreto desse mesmo cargo pelo trabalhador que nele está investido.
II - Como tal, o direito a auferir o referido complemento não é intangível e, consequentemente, no caso do trabalhador deixar de prestar as funções associadas a tal cargo, perde o direito a esse complemento, sem que com isso se viole o princípio da irredutibilidade da retribuição (…)».
Como resulta do que se deixou exposto, sufragamos este entendimento, por ser o conforme à lei e aos IRCT, pelo que sem necessidade de mais considerandos, é de concluir que tendo o Autor deixado de exercer as funções em comissão de serviço em 2008 (posteriormente foi nomeado para novas funções em comissão de serviço, mas com subsídio de chefia inferior), podia a Ré retirar-lhe – como retirou – o pagamento do subsídio de chefia e subsídio de telefone residencial, sem que isso envolvesse a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição: o direito que o trabalhador mantém com a cessação da comissão de serviço é apenas o referente à retribuição base e diuturnidades, até ao momento em que lhe couber, por actualização das tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, retribuição e diuturnidades que somem quantitativos superiores.
O Autor alegou na petição inicial que a não manutenção de tais prestações após a cessação da comissão de serviço viola o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa: todavia, não fundamenta tal entendimento, o que nos impede de analisar a questão nessa vertente de violação de princípio constitucional.
Seja como for, sempre importa deixar referido que reportando-se o referido preceito constitucional à segurança no emprego não se vislumbra como pode o mesmo ter sido violado se não está em causa qualquer cessação do contrato de trabalho, mas tão só a cessação de funções, exercidas em comissão de serviço, e que a Ré nos termos dos IRCT podia fazer operar.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que é de revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente no pagamento ao recorrido da importância de € 11.421,85 a título de subsídio de chefia e subsídio de telefone/plafond de telemóvel, bem como nos juros de mora respectivos, sendo os vencidos calculados em € 1.239,89 [cfr. alínea a) da parte decisória da sentença recorrida].

5. Quanto a saber se integram a retribuição as prestações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, abono para falhas, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de telefone residencial
5.1. Preliminarmente importa referir os normativos legais a atender em termos de direito substantivo, tendo em conta a sucessão de leis no tempo e que o Autor funda a sua pretensão no trabalho prestado, e respectivas retribuições, nos anos de 1986 a 2013.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Daí que o Código do Trabalho de 2003 se aplique às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Já quanto às retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ter sido pagas até 2003, ou seja, antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, importa atender ao disposto na Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante LCT), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Estipula o artigo 82.º, da LCT:
“1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes».
No dizer de Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»».
Tentando objectivar o critério da regularidade e periodicidade da prestação, a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto adoptou um critério orientador no sentido que para que uma prestação se possa considerar regular deve ser prestada com alguma frequência, indicando para tanto pelo menos metade do ano.
Escreveu-se a este propósito no acórdão de 21-02-2011 (Proc. n.º 547/09.3TTGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt): “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”.
Ou seja, de acordo com tal orientação, para que uma prestação assumisse natureza regular e periódica devia ser paga, pelo menos, durante 6 meses do ano a que respeita.
Todavia, ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça veio-se consolidando o entendimento de que a uma prestação só é regular e periódica se for paga durante todos os meses da actividade do ano, isto é durante 11 meses (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, Processo n.° 469/09, e de 05-06-2012, Proc. n.º 2131/08.0TTLSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Mais recentemente, em 01-10-2015, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, numa acção especial de interpretação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho (artigo 183.º do Código de Processo do Trabalho), reiterou, por unanimidade, tal entendimento (Proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 212, de 29 de Outubro de 2015).
Tendo em conta que o referido acórdão tem o valor ampliado da revista em processo civil (artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho), e visando o julgamento ampliado da revista assegurar a uniformidade da jurisprudência (artigo 686.º do Código de Processo Civil), entendemos, após a prolação do referido acórdão, seguir o nele decidido.
Por isso, após a prolação do acórdão em causa, e acolhendo o nele decidido, afirmamos que para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador é necessário que a mesma seja paga, pelo menos, em 11 meses dos 12 meses que se tiverem por referência temporal.
No caso em apreço, como já resulta da apreciação que se fez supra a propósito da matéria de facto, desta não constam quais as concretas prestações pagas pela aqui recorrente ao recorrido ao longo dos meses e anos: daí que a afirmação da natureza ou não retributiva das mesmas (tendo em conta, como se disse, o pagamento de cada uma delas durante, pelo menos, 11 meses do ano) dependerá da prova que se produzir sobre essa matéria, o que terá que ser feito, necessariamente, em posterior incidente de liquidação.
Todavia, importa ter presente que embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como acontece, por exemplo, com as ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo na parte em que essas importâncias excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. artigos 87.º da LCT, e no âmbito da legislação posterior os artigos 260.º do CT/2003 e do CT/2009).
Anote-se ainda que por força do que dispõem os artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador; ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Impõe-se, por isso, apreciar cada uma das prestações em causa.

5.2. Da (eventual) natureza retributiva das diversas prestações
5.2.1. Quanto ao subsídio de trabalho nocturno
A retribuição por trabalho nocturno mostrava-se prevista nos artigos 29.º e 30.º do Dec. Lei nº 409/71, de 27-9 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei nº 348/73, de 11-7), 7.º da Lei nº 73/98, de 10-11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º e, na vigência do Código do Trabalho de 2009, nos artigos 223.º a 225.º e 266.º.
O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (cláusulas 130ª, n.º 1, do AE de 1981, 123ª, n.º 1, do AE de 1996, 65ª, n.º 1, dos AE de 2008 e de 2009, e 66ª, n.º 1, e 65ª, n.º 1, dos AE de 2010).
Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. Trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Assim, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, o mesmo é dizer em 11 meses do ano, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009.

5.2.2. Quanto ao subsídio/compensação de horário descontínuo e subsídio/compensação de horário incómodo
A atribuição de tais subsídios encontra-se intrinsecamente ligada à concreta profissão que o Autor desempenhava, designadamente ao período normal de trabalho em que desenvolvia essa actividade e os intervalos de descanso (iguais ou superiores a quatro horas), tal como se encontra prevista, designadamente, nas cláusulas 147.º e 148.º do CCT/1981, 139.ª e 140.ª do CCT/1996, 75.ª e 75.ª do CCT/2010.
Assim, as compensações em causa prendem-se com a específica execução de tal trabalho, mormente com o período de tempo de realização do trabalho, porventura a exigir um esforço acrescido ao trabalhador.
Por isso, a referida compensação/subsídio, seja por horário descontínuo seja por horário incómodo, assume natureza retributiva desde que tenha sido paga durante, pelo menos, 11 meses do ano a que respeitam.

5.2.3. Quanto ao abono para falhas
De acordo com a cláusula 152.ª do AE/1981, que foi mantida nos posteriores AE, embora com diferente numeração (cláusula 144.ª nos AE de 1996, 2004 e 2006, cláusula 87.ª no AE 2010 e cláusula 86.ª no AE de 2013), «[a]os trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador são devidos os abonos para falhas em vigor na empresa».
Estipula o artigo 87.º da LCT que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas importâncias normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Os artigos 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, prescrevem que o abono para falhas não se considera retribuição, salvo quando tais importâncias, na parte que exceda os montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Escreve Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 547) que é o trabalho prestado a causa determinante da retribuição, sendo as duas prestações de carácter correspectivo e sinalagmático: «(…) retribui-se quem trabalha, trabalha-se porque se é retribuído – se não, não.
Este carácter de correspectividade da retribuição faz excluir do seu campo certas atribuições patrimoniais que não têm causa no serviço prestado, e em que não está presente a causa-função de troca de serviços por dinheiro, mas que assumem outra função jurídico-prática. Queremos referir-nos especialmente (…) às compensações por prejuízos que o trabalhador sofre por causa do trabalho (p. ex., abonos para falhas – art.260.º, 2) (…)».
E mais adiante (pág. 563) precisa o mesmo autor que em muitos casos são atribuídos aos trabalhadores diversos quantitativos, a título não retributivo ou só aparentemente retributivo.
E acrescenta: «Um dos exemplos mais frisantes é o do abono para falhas, concedido a cobradores e caixas, já que, como dizem os nossos tribunais, «tal abono não tem carácter remuneratório do trabalho prestado, mas indemnizatório do risco a que na sua actividade aqueles empregados estão sujeitos». Na verdade, neste tipo de trabalhos pode suceder com alguma frequência que o trabalhador tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou de uma deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida. Daí a ideia de que estes «abonos para falhas» têm, normalmente, uma função compensatória de uma responsabilidade específica da actividade em causa».
Face ao que se deixa descrito já se antevê que consideramos que o abono para falhas não integra a retribuição do trabalhador.
Com efeito, como se afirmou supra, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.
É o que acontece com o abono para falhas: este mais não visa do que “compensar” o trabalhador pelos riscos inerentes às funções de, no dizer do AE, «recebedor, recebedor-cobrador ou de pagador», e à responsabilidade que advém para o trabalhador decorrente de eventuais falhas nessas funções.
Não se trata, pois, de remunerar o trabalho, ou a disponibilidade para o trabalho, mas sim de compensar o risco decorrente das específicas funções desempenhadas, donde resulta que o valor recebido a título de abono para falhas não representa qualquer ganho para o trabalhador (já que em caso de falhas nos recebimentos e/ou pagamentos o trabalhador terá que suportar as mesmas).
Nesta sequência, ainda que se verificasse a natureza regular e periódica do abono para falhas, o mesmo não constitui uma contrapartida da prestação do trabalho, pelo que não integra a retribuição.

5.2.4. Quanto ao subsídio de telefone residencial/plafond de telemóvel
Recordemos o que ficou provado a este propósito:
- o Autor recebeu, ao longo da sua prestação de trabalho, um subsídio de telefone residencial (n.º 13);
- Nos termos do Regulamento de Telefones de Serviço e Telefones Residenciais da Ré, consideram-se “telefones residenciais subsidiados os telefones instalados nas residências de trabalhadores investidos em determinados cargos ou funções, cuja utilização, ao serviço da Empresa, é subsidiada nos termos do presente regulamento” (n.º 21);
- Nos termos do referido Regulamento, os telefones residenciais tipo E são atribuídos aos chefes de EC e CDP de níveis 4 e 3 (n.º 22);
- A referida atribuição confere “direito ao pagamento da taxa de instalação, mudança e assinatura mensal, podendo cada instalação incluir uma tomada adicional, e aos quais será atribuído um valor correspondente a 4.800 impulsos anuais, por conta da Empresa” (n.º 23).
Assim, de acordo com o Regulamento dos CTT junto aos autos, os telefones residenciais subsidiados são atribuídos aos trabalhadores investidos em determinadas funções ou cargos, sendo a sua utilização, «ao serviço da empresa», subsidiada nos termos do mesmo regulamento (n.ºs 21 a 23).
Ou seja, o que se extrai da matéria de facto é que a atribuição do telefone se prendeu com o exercício de determinado cargo e que a utilização é «ao serviço da empresa».
Assim, tal como se afirmou no referido acórdão de 11-05-2015, também relatado pelo ora relator, a atribuição ao Autor do telefone residencial (ou, ao que temos conhecimento de outros processos, a atribuição posteriormente do telemóvel), visava o cumprimento do contrato, o mesmo é dizer destinava-se a uso profissional, podendo, por isso, concluir-se, que mais não era que um instrumento de trabalho.
Daí que constatando-se que a utilização do telefone era ao serviço da empresa, ou seja, para uso profissional, não representava qualquer ganho para o trabalhador, mais não sendo que um instrumento que visava o exercício das funções e, com elas, o cumprimento do contrato de trabalho.
Como facto constitutivo do direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), ao trabalhador competia alegar e provar que o telefone/telemóvel também podia ser utilizado para seu uso pessoal e, em caso afirmativo, a vantagem económica que para ele representava tal utilização.
Porém, a este propósito o Autor limitou-se a alegar que em virtude das funções de chefia lhe era atribuído um subsídio de telefone residencial ou plafond de telemóvel.
E, como resulta do Regulamento da empresa, a utilização do telefone/telemóvel era ao serviço da empresa e não tendo sequer o trabalhador alegado que também podia fazer tal utilização para uso pessoal, não pode concluir-se que o pagamento correspondente a tal telefone/telemóvel integre a retribuição.
Ainda um outro argumento releva para concluir que o subsídio em causa não integra o subsídio de férias e de Natal: à semelhança do que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado em relação a outros subsídios, como por exemplo, o valor pecuniário correspondente à renda de casa do trabalhador, ou o valor pecuniário correspondente à vantagem económica decorrente da atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel (vejam-se, neste sentido, por todos, os acórdãos de 21-02-2006 e de 12-01-2011, Recurso n.º 4336/05 e n.º 1104/08.7TTSTB.E1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), o Autor, tendo em conta a específica natureza e intencionalidade do subsídio que se deixou analisada, não podia contar que o mesmo lhe fosse pago no subsídio de férias e de Natal.

5.3. Assim, e em síntese:
i. assumem natureza retributiva as prestações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio/compensação de horário incómodo e de horário descontínuo desde que, em relação a cada uma delas, tenham sido pagas, pelo menos, durante 11 meses do ano a que respeitam;
ii. não assumem natureza retributiva as prestações pagas a título de abono para falhas e subsídio de telefone residencial/plafond de telemóvel.

6. Quanto a saber se as prestações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo e subsídio de horário descontínuo integram ou não a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal
6.1. Quanto à retribuição de férias e subsídio de férias
Em relação ao regime jurídico vigente em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que [o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”.
Por sua vez decorre do artigo 6.º do mesmo compêndio legal que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período (n.º 1), e que além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (n.º 2 do mesmo artigo).
No AE/CTT de 1981, cláusula 150.ª, estabelece-se que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.
Idênticas são as disposições sobre a matéria dos posteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora, como a jurisprudência tem afirmado [vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007 (Revista n.º 4557/06), disponível em www.dgsi.pt, onde se remete para outra jurisprudência do mesmo tribunal e no mesmo sentido], se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve entender-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram.
Assim, tal retribuição deve ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
Por isso, face ao normativo legal e convencional, apenas são de excluir do cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias as prestações que tenham uma causa específica distinta da remuneração do trabalho no concreto circunstancialismo em que é prestado (por exemplo, como se viu, o abono para falhas).

6.2. Quanto ao subsídio de Natal
Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 450), o subsídio de Natal foi progressivamente consagrado através da contratação colectiva e só com o Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, se tornou devido à generalidade dos trabalhadores, embora com o regime supletivo.
Com efeito, como estabelecem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º deste diploma legal, dele se exceptuam os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), excepto se tais instrumentos de regulamentação colectiva prevêem a concessão do subsídio de Natal com um valor inferior a “um mês de retribuição”, caso em que a prestação será devida neste montante (n.º 3).
Ou seja, o subsídio era devido nos termos fixados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, mas se este previsse um subsídio inferior a “um mês de retribuição”, era devido este montante por força do que estatuía o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07.
E como assinala o mesmo autor (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 463) a determinação do valor da “retribuição” faz-se “a posteriori”, operando (…) sobre um conjunto de elementos verificados, em regra sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período ou ao longo da vigência do contrato de trabalho. A partir daí, é necessário desenhar uma estrutura retributiva que permitirá, utilizando os critérios de cálculo que os vários elementos requerem, determinar um «valor potencial» referido à unidade de tempo que se tome como padrão (…) [é] o que já se tem chamado «retribuição modular» [] no sentido de que exprime o padrão ou módulo (…) do esquema remuneratório de cada trabalhador (…)”.

No caso em apreço, a cláusula 151.ª, n.º 1, do AE/CTT de 1981 é do seguinte teor:
«Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro».
A referida cláusula mantém-se nos AE/CTT posteriores, embora com diferente numeração.
Assim, o que resulta da referida cláusula é que o trabalhador tem direito a um subsídio correspondente à sua “remuneração mensal”.
Porém, seja nos AE seja na LCT não se define o que deve entender-se por “remuneração mensal”.
Haverá então que recorrer à interpretação da mesma; e com tal fim importa atentar, por um lado, que o artigo 82.º da LCT, designadamente o seu n.º 2, que determina que a retribuição compreende a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie; por outro, haverá também que ter presente que em relação à retribuição de férias e subsídio de férias, a lei determina que não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (artigo 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12).
Por sua vez, no AE/CTT (cláusula 142.ª) estabelece-se que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de “montante igual ao da remuneração mensal” do mês de Dezembro nesse ano.
Ora, à semelhança do se afirmou anteriormente a propósito da remuneração de férias e subsídio de férias, se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve entender-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram.
Ou seja, quanto ao valor do subsídio de Natal deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2003 (Proc. n.º 4072/02, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) «[s]e quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo».
Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-07-2003 (Proc. n.º 2767/02, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), vai ainda mais longe, ao decidir, embora com referência a diferente instrumento de regulamentação colectiva, que «(…) encontrando-se os contratos de trabalho sujeitos, entre o mais, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, prevalecendo aquelas sobre estas, excepto se as referidas normas de convenções colectivas estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador, é de concluir que quanto ao cálculo do montante do subsídio de Natal deve prevalecer o constante do DL n. º 88/96 uma vez que o AE (cláusula 43.ª) estabelece tratamento menos favorável ao trabalhador (cfr. artºs. 12º, n.º 1 e 13º, n.º 1, da LCT e artº. 6º, n.º 1, b) do DL 519-C/79, de 29.12).».
E logo a seguir acrescenta-se no mesmo aresto:
«Refira-se que o constante do n.º [3], do artº. [1.º], do DL n.º 88/96, de 03.07, no sentido de que aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição, "(...) é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2º, na parte relativa ao montante da prestação", só pode ter o significado que o subsídio de Natal deve ser de valor igual a um mês de retribuição, definida esta nos termos supra referidos e previstos na Lei Geral do Trabalho.».

Pois bem: face às considerações que se deixaram anteriormente expostas, maxime face aos normativos legais e convencionais referidos, e tendo em conta não só a interpretação literal mas também a unidade do sistema jurídico, até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de no seu pagamento se atender a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da prestação do trabalho.
Porém, já a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 este entendimento não é de manter.
Expliquemos porquê.
O artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 dispõe que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
E o n.º 1 do artigo 250.º estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
O n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, contém as definição “retribuição base” e “diuturnidade”, nelas não se incluindo as prestações em causa nos autos.
Por isso, e como a jurisprudência tem entendido de modo uniforme (vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007, Proc. n.º 4557/06, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) no domínio do Código do Trabalho de 2003 a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
Idêntica é, de resto, a conclusão no âmbito do Código do Trabalho de 2009, face ao que dispõem os seus artigos 262.º e 263.º.
Assim, face ao disposto nos citados normativos dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, e não resultando dos autos a existência de qualquer norma legal, convencional ou contratual que afaste a interpretação que decorre dos mesmos (a cláusula 143.ª do AE alude apenas que o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal), a conclusão a extrair – conclusão essa que se apresenta inequívoca, por isso dispensa alongadas considerações –, é a de que a partir de 1 de Dezembro de 2003 para efeitos de subsídio de Natal a “retribuição” se confinaria à retribuição base e diuturnidades.
E dizemos se confinaria, porque no caso concreto terá que se atender também ao disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei preambular ao Código de Trabalho de 2003, nos termos da qual «[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho».
Tal significa, voltando ao caso em apreço e tendo em conta as prestações que o Autor auferia e que assumiam carácter regular e periódico e ainda aceitando que fossem de computar na retribuição, que com a entrada em vigor do Código do Trabalho o referido subsídio não pode ser diminuído.
Deveria manter-se, por consequência, e com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o cálculo do subsídio de Natal devido ao trabalhador nos termos em que era devido anteriormente, ou seja, com inclusão da média das prestações em causa.
Porém, a questão que ora se coloca consiste em saber se tendo entretanto sido publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), bem como outros AE posteriores se deve manter a referida salvaguarda de não diminuição do subsídio de Natal que decorre do artigo 11.º da lei preambular.
Tenha-se para tanto, e mais uma vez, presente que o artigo 250.º, n.º 1, do CT/2003 estabelece que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em sentido contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Pois bem: os AE posteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, quanto ao cálculo do subsídio de Natal limitam-se a remeter para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário ao que estabelece o referido artigo 250.º, daquele Código.
Daí que delimitando o Código o âmbito do subsídio de Natal, e impondo a necessidade de previsão convencional ou contratual para afastar a aplicação que resulta daquele, a mera referência nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a “remuneração mensal” – que mais não é que a equivalência, embora com diferente terminologia, a “um mês de retribuição” a que alude o artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – não é de modo a afastar o referido regime geral que decorre do Código do Trabalho.
Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-03-2013 (Proc. n.º 405/11.1TTVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt), «[a] partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010)».
Assim, e em relação ao subsídio de Natal dos anos de 2004 e segts (o subsídio de Natal de 2003 foi ou devia ser pago em Novembro desse ano, portanto ainda na vigência da LCT – cfr. cláusula 143.ª), uma vez que para o cálculo do mesmo apenas é de computar a retribuição base e as diuturnidades, não há que condenar em quaisquer diferenças a tal título e tendo por base as (eventuais) prestações regulares e periódicas que o recorrido terá auferido nesse período.

6.3. Assim, e em síntese, quanto à integração na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal das prestações pagas a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo e subsídio de horário descontínuo:
6.3.1. Em relação à retribuição de férias e subsídio de férias, os subsídios em causa devem ser computados no cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias até ao ano de 2003, inclusive, desde que tenham sido pagos, cada um deles, pelo menos em 11 dos 12 meses do ano a que respeitam; já em relação ao ano de 2004 e segts. não há que computar os mesmos, pois, como resulta da matéria de facto, no pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias desses anos a Ré já os incluiu (cfr. factos n.ºs 18 e 19).
6.3.2. Em relação ao subsídio de Natal, até ao ano de 2003, inclusive, é de computar os subsídios em causa no computo daquele subsídio; já em relação ao ano de 2004 e segts. não há que computar os mesmos no subsídio de Natal.

7. Quanto ao número de meses a atender para o cálculo da média mensal
Embora tal não resulte minimamente da matéria de facto fixada na 1.ª instância, a Ré/recorrente sustenta que o Autor/recorrido procedeu ao cálculo da média anual das prestações apenas por 11 meses quando o deveria ter feito por 12.
Importando com a presente decisão definir o direito, há que deixar assinalado que as prestações/complementos têm valores anuais variáveis atendendo ao facto de em cada ano não ser contabilizado sempre o mesmo número de meses para efeitos de integração nas férias, subsídios de férias e de Natal, assim como de em cada mês os próprios valores das prestações poderem variar.
Como se analisou supra, o mínimo que se considera é o de 11 meses: já quanto ao máximo, terá que ser o correspondente ao ano civil, isto é, 12 meses.
Por isso, terá que se encontrar a média mensal, dividindo o total das prestações auferidas pelo trabalhador em cada ano (com o mínimo, como se disse, de onze meses) por doze meses do ano, correspondente ao que o trabalhador auferiria caso estivesse a trabalhar nos 12 meses.
Só assim se poderá considerar que estamos perante uma média mensal tendo em conta o que, a tal título, o trabalhador auferiu globalmente nesse ano.
De outro modo, ou seja, a entender-se como de acordo com a recorrente o recorrido entendeu, não estaríamos perante uma média anual, mas apenas perante uma média de onze meses.
Deixa-se, pois, consignado, que a média anual a atender deverá ser dividindo pelos 12 meses do ano.

8. Quanto a saber se são inexigíveis os créditos reclamados pelo Autor anteriores a Maio de 1992
A Ré/recorrente alega a inexigibilidade de tais créditos, tendo em conta que, no entendimento da mesma, a relação de emprego entre o Autor e a Ré era de natureza público-administrativa, sendo por isso os actos de processamento de vencimentos do autor levados a efeito pela ré até então verdadeiros actos administrativos que não foram impugnados e que já não o podem ser.
A questão em causa tem sido objecto de apreciação em diversos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, designadamente nos acórdãos de 13 de Abril de 2015, de 16-12-2015 e de 18 de Janeiro de 2016 (Procs. n.ºs 1457/13.5TTVNG-A.P1, 132/14.8T8VNG.P1 e 224/13.3TTPRT.P, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt), sendo que em todos eles se tem afirmado que a relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores nunca foi de natureza público-administrativa.
Escreveu-se para tanto no referido acórdão de 13-04-2015, em que o ora relator interveio como 1.º adjunto (excluem-se as notas de rodapé):
«Quando em 1969 foi criada a empresa pública dos CTT pelo Decreto-Lei n.° 49.368 – que aprovou o Estatuto dos CTT –, para ela transitou o pessoal da anterior Administração Geral dos CTT com fixação do seu regime jurídico em regulamentos especiais.
O Estatuto dos CTT de 1969, aprovado por este Decreto-Lei n.º 49.368, era antecedido de um extenso preâmbulo no qual se dizia, com relevo para perceber o regime jurídico aplicável aos seus trabalhadores, o seguinte:
«(…) agrupou-se o pessoal dos CTT em três escalões: escalão I, correspondente aos actuais serventuários dos quadros permanentes, os quais manterão todos os direitos e deveres do Estatuto do Funcionalismo Público, mas passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão seguinte, ficando, em correspondência, sujeitos aos mesmos horários e regime fiscal; escalão II, constituído por servidores a admitir por tempo indeterminado, que ocuparão posição intermédia entre o regime dos funcionários do Estado e o dos empregados das empresas privadas; escalão III, formado por servidores a admitir por prazo limitado, cujo regime deverá inspirar-se no dos assalariados.»
Em consonância, o art. 26.º do Estatuto dos CTT, inserido no Capítulo III (“Do Pessoal”) dispunha o seguinte:
«Art. 26.º
1. O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei 23548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.
2. Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
3. O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes:
a) Escalão I - Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal;
b) Escalão II - Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 36155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47488; e o do artigo 7.º daquele mesmo Decreto-Lei 36155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º deste último diploma;
c) Escalão III - Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores.
4. Os servidores dos CTT permanecem sujeitos ao poder disciplinar da empresa, nos termos do regulamento respectivo. (…)»
Por seu turno o artigo 66.º estabeleceu que:
«66.º - O conselho de administração apresentará ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao presente Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando: a) A evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações; (…)» [sublinhado nosso]
Analisando os escalões do pessoal dos CTT que foram definidos no transcrito artigo 26.º do Estatuto dos CTT, aprovado em 1969 pelo Decreto-Lei n.° 49.368, em conformidade com o respectivo preâmbulo, verifica-se que o A. apenas é susceptível de se enquadrar no seu escalão II, não se enquadrando manifestamente nos seus escalões I e III.
Com efeito, o A. (…) foi admitido (em 15-10-1973] e está desde então (…) [até 31-07-2013, data em que se aposentou] ao serviço da R. (…), aceitando esta que o mesmo é [foi] trabalhador do seu quadro permanente (…).
Ora, salvo o devido respeito, cremos que ressalta destes textos uma nítida intenção do legislador de subtrair ao regime jurídico do funcionalismo público as relações estabelecidas entre os CTT, EP e os seus trabalhadores do escalão II, mantendo ligados ao funcionalismo público apenas os do escalão I, admitidos até 31 de Dezembro de 1969.
Como se nota no Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Janeiro de 2015 (…), há vários aspectos do regime plasmado no Estatuto dos CTT de 1969 que constituem indício desta intenção legislativa:
- nos termos do art. 26°, n.º 3, alínea b), os trabalhadores do escalão II poderiam ser despedidos não só por motivos disciplinares, mas também por conveniência de serviço, ao invés do que poderia suceder com os trabalhadores do escalão I, que continuaram sujeitos ao Estatuto da Função Pública, sendo devida àqueles uma indemnização calculada em função das regras do cômputo da indemnização, por despedimento pela entidade patronal, sem justa causa, nos termos da legislação do trabalho (art. 26°, n.º 5);
- a consagração explícita, em normas especiais, em relação a esses trabalhadores do escalão II, de determinadas prerrogativas típicas dos funcionários públicos (vg. art. 28°), que já lhes assistiriam se estivessem submetidos ao mencionado regime sem necessidade daquela consagração;
- a fixação da remuneração dos trabalhadores dos CTT pelo respectivo conselho de administração, levando necessariamente em conta o nível de remunerações na indústria privada (art. 27°, n.º 1, alínea d));
- a sujeição dos trabalhadores dos CTT a um regime de tributação distinto dos funcionários do Estado (art. 27°, n.º 3);
- a preconização de uma evolução do regime jurídico do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, sem prejuízo das características do serviço público de correios (art. 66.°, alínea a)).
Em conformidade com as indicações legais do Estatuto dos CTT de 1969, e na sequência do anunciado no seu artigo 26.º, n.º 1 acima transcrito quanto à elaboração de regulamentos especiais para definir o regime jurídico do pessoal dos CTT, veio a ser publicado o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, o qual passou a constituir a base do regime jurídico dos trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1972 (data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 100.º) do qual decorre, a nosso ver, um regime próprio que o diferencia do regime aplicável à relação de emprego público.
É o que resulta, designadamente, do seu Preâmbulo, quando neste se indica que:
«(…)De todo o exposto resultou a necessidade de combinar o Estatuto Geral da Função Pública, sob cuja tutela se encontrava o funcionalismo dos CTT - e à sombra do qual se constituíram direitos do pessoal do escalão I - com o direito comum do trabalho (…)
A participação do pessoal nos lucros da empresa; a integração, em princípio, de todos os profissionais em carreiras, conferindo-lhes direito de acesso; os benefícios de obras sociais em crescente desenvolvimento; a admissão de indivíduos com deformidades físicas, contanto que estas não sejam impeditivas do bom desempenho da função e a preferência, até, de que gozam os mutilados em determinadas circunstâncias; a garantia de promoção, dentro de certos períodos, que em alguns casos se verifica; o regime de trabalho a meio tempo, permitido em certos casos, no sentido de conjugar o binómio vida funcional-vida privada ou ainda a permitir a realização de legítimas aspirações; a limitação do tempo diário e semanal do serviço, mesmo no capítulo do trabalho extraordinário; a extensão muito sensível do período de doença remunerada - e na medida em que o é -, bem como da duração da situação de maternidade e as facilidades concedidas às servidoras mães em matéria de amamentação; a licença para casamento; o sistema de cálculo da licença para férias; os abonos aos aposentados desligados do serviço, e o regime de despedimento do pessoal dos escalões II e III - na medida em que pode ser da iniciativa do empregado ou dá direito, em certos casos, a indemnização - constituem, porventura, os aspectos socialmente mais salientes deste Regulamento, e muitos deles traduzem aproximação ao direito comum do trabalho (…)
Deste modo se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional. Mas a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º E bem pode afirmar-se, analisando-se este Regulamento, que tais princípios só não foram recebidos quando tal se revelou de todo inviável; e, que, por outro lado, também, por vezes, foram largamente ultrapassados.
(…)» [sublinhados nosso]
Passando para as normas do articulado deste Regulamento Geral do Pessoal dos CTT de 1971, é importante atentar no conteúdo dos artigos 1.º e 2.º inseridos nas disposições preliminares e que estabelecem o seguinte:
«ARTIGO 1.º
(Regime jurídico do pessoal)
1. O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público.
2. O presente Regulamento será completado por regulamentos especiais, designadamente o disciplinar e o da aposentação.
3. Os princípios consignados no estatuto privativo do pessoal serão desenvolvidos e executados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço do conselho de administração.
ARTIGO 2.º
(Espécies de pessoal)
1. Os servidores dos escalões I e II, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 26.º do estatuto da empresa, abrangem os profissionais CTT com carácter de permanência.
2. Os profissionais CTT com carácter temporário, admitidos por tempo limitado, ainda que prorrogável, a que alude a alínea c) do n.º 3 do citado artigo 26.º do estatuto, constituem o escalão III, que abrange, designadamente:
a) Os artífices assalariados por certo tempo;
b) Os indivíduos de outras qualificações profissionais eventualmente admitidos por determinado período.
3. Por não serem profissionais CTT, não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento, mas sim pelo seu anexo que dele faz parte integrante, os assalariados acidentalmente e os indivíduos em regime de contrato de prestação de serviço, compreendendo o mandato, o depósito, a empreitada e outras modalidades a que são extensivas as regras do mandato. Ficam subordinados, assim, ao regime constante do anexo os indivíduos que prestem serviço:
a) Acidentalmente, como assalariados;
b) Encarregados de postos dos CTT;
c) Em sistema de avença;
d) Por tarefa;
e) Como arrematantes de conduções de malas.»
Perante o disposto no artigo 1.º, n.º 1 deste Regulamento de 1971, ficou patente que o legislador excluiu expressamente do preceituado no estatuto do funcionalismo público o regime do pessoal dos CTT, referenciando estar o mesmo sujeito a um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, “deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”.
O que manifestamente nos impede de acolher as afirmações constantes das conclusões das alegações de que, antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio da 1992, os trabalhadores da apelante tinham um estatuto típico de funcionalismo público, ainda que com especificidades e de que, atentos os fortes traços de direito público de que se revestia esse regime, tem de entender-se, assim, que em relação às prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19 de Maio de 1992 e as que respeitem apenas a esse período, as mesmas foram determinadas por actos administrativos que agora são inimpugnáveis[14].
(…)
É pois evidente o afastamento, nesta época, dos trabalhadores dos CTT (com excepção dos que integravam o escalão I) do regime do funcionalismo público.
Há ainda que ponderar – agora no sentido da aproximação do regime do pessoal dos CTT ao regime de direito comum – que o Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de trabalho a ele anexo (LCT) e começou a vigorar em 1 de Janeiro de 1970 (art. 2.º), dispôs no seu art. 11.º o seguinte:
«1. Ressalvada a legislação em vigor, o regime do contrato individual de trabalho aplica-se às empresas concessionárias do serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características destes serviços mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competente.
2. O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas.»
Na mesma senda, o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril – que veio estabelecer as bases gerais das empresas públicas, como o eram à data os CTT, EP –, veio dispor no seu artigo 30.º que "[o] estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa” (n.º 1) e que “[a] matéria relativa à contratação colectiva que envolva as empresas públicas será regulada pela lei geral sobre contratação colectiva”.
E no seu artigo 3.º, n.º 2, dispôs que "[o]s estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade", denotando assim que esta aproximação que admite ao regime do funcionalismo público é excepcional e deve ser expressamente regulada.
(…) foi publicada a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os CTT no B.T.E. n.º 28 de 29 de Julho de 1977 e, posteriormente, os Acordos de Empresa (AE) publicados no B.T.E. n.º 24 de 1981 e nos BTE nºs 35 e 39 de 1981, outorgados pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal «CTT», que passaram a obrigar a empresa e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. Desde então (ou seja, bem antes de transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com o Decreto-Lei n.º 87/92), as relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores têm sido reguladas por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva nos quais se encontra especifica e minuciosamente regulamentada a matéria respeitante a remunerações, abonos e subsídios (cláusulas 141.ª e ss. do AE de 1981), incluindo tempo e local de pagamentos (cláusula 142.ª, n.º 2 e 3 do mesmo AE) e respectivos documentos comprovativos (cláusula 142.ª, n.º 1 do mesmo AE).
Ora, como vem dito no já aludido Acórdão da Relação de Coimbra de 2015.01.29, “sendo os acordos de empresa instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, regulados pela lei civil e emergentes do encontro de vontades entre sindicados privados e a ré, mal se conceberia que os actos de processamentos salariais levados a efeito ao abrigo e cumprimento do estatuído naqueles instrumentos de regulamentação colectiva pudessem revestir-se da natureza de actos administrativos”. Citando J. Acácio Lourenço (in As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, p. 137), o mesmo aresto salienta que o Regulamento Geral de Pessoal foi alterado pela Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) publicada no B.T.E. nº. 28 de 1977, que "aplicou ao pessoal dos C. T. T. a maioria dos aspectos que consubstanciam a disciplina do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Aliás, o processo adoptado para a fixação das condições colectivas de trabalho tem sido o da negociação entre o conselho de administração e os sindicatos representativos do pessoal"[16].
Tudo concorrendo assim para alicerçar a conclusão que as prestações reclamadas nos presentes autos até àquela data de 19 de Maio de 1992 não foram determinadas por actos administrativos já inimpugnáveis.
4.1.4. Especificamente no que diz respeito ao regime prescricional, é certo que o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT de 1971 nada previa sobre a prescrição dos créditos laborais e que o anexo a este Regulamento estabelece no seu artigo 2.º que “[o]s casos omissos neste anexo serão integrados pelas disposições do Código Civil, salvo quanto aos servidores abrangidos pela secção II”, o que, não se enquadrando o A. nesta Secção II (referente aos assalariados com carácter acidental), poderia levar numa primeira análise à conclusão de que os créditos laborais reclamados que se reportam aos anos de 1986 até Maio de 1992 estão submetidos ao prazo de prescrição de cinco anos fixado no art. 310.º, alínea g) do Código Civil, referente a “outras prescrições periodicamente renováveis” e não ao prazo de um ano previsto no art. 38.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.).
Simplesmente, não pode perder-se de vista que, como decorre do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT (acima transcrito), o respectivo anexo se reporta apenas, além dos assalariados com carácter acidental (a), aos indivíduos não considerados profissionais dos CTT que prestem serviço como encarregados de postos dos CTT (b), em sistema de avença (c), por tarefa (d) e como arrematantes de conduções de malas (e).
No caso, o autor foi admitido em [1973] com a categoria profissional de (…) [Técnico de Exploração Postal – TEX], pelo que não se enquadra em qualquer destas categorias de indivíduos.
E, assim, não se lhe aplica a norma remissiva para o Código Civil constante do anexo ao Regulamento Geral do Pessoal dos CTT.
É certo que o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT de 1971 nada previa sobre a prescrição dos créditos laborais, o mesmo acontecendo com a PRT de 1977, o que nos leva a constatar a existência de uma lacuna na lei, a integrar segundo os critérios emergentes do artigo 10.º do Código Civil.
Sobre esta questão, debruçou-se já o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 2014 (…), e fê-lo em termos que merecem a nossa adesão.
Aí se escreveu:
«[…] não contendo a lei qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, a lacuna da lei tem, necessariamente que ser integrada através da analogia.
E nesta integração jurídica, temos o caminho da analogia legis ou analogia juris, devendo fazer-se chamamento ao que dispõe o art. 10.º do Cód. Civil, com a previsão legal que melhor se adapte às razões justificativas de aplicação concreta.
E assim, a situação legalmente prevista que melhor se adapta à situação presente é a da que prevê a prescrição de créditos laborais, ou seja o disposto no art. 38.º da LCT, pois é disso que se trata (vide com interesse o Ac. da 1.ª secção do STA de 12.06.80 nº convencional JSTA00008949, disponível em www.dgsi.pt em cujo sumário se lê que “[a] decisão sobre redução do subsidio de residencia do pessoal dos CTT, matéria incluida no ponto 3 da base XCII da respectiva portaria de regulamentação do trabalho, não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executorio e antes se integra no âmbito das relações laborais entre recorrente e recorrida).”
De resto, o legislador, no preâmbulo do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT que transcrevemos supra nas partes que nos pareceram relevantes para a resolução desta questão, reconhece que o regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego e que se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, mas que a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º.
Como se viu, esta alínea comete ao conselho de administração a tarefa de apresentar ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando designadamente “[a] evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações.”
Com efeito, o referido art. 38.º tem por fundamento e considera iniciado o prazo de prescrição logo que cessa a situação de subordinação jurídica e económica, implicando o receio do trabalhador limitativo do exercício dos seus direitos
Trata-se de um regime em que o início do prazo prescricional só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem ações com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas.
Por outro lado, com o protelamento do seu início para o dia seguinte ao do termo do contrato, visou-se essencialmente proteger o trabalhador, dados os naturais constrangimentos que este pode ter para exigir os seus direitos durante a sua vigência, nomeadamente por receio de retaliações do empregador caso ousasse acioná-lo durante a vigência da relação laboral, e que poderiam atingir o risco do seu próprio despedimento.
Por estas razões, avisadamente estabeleceu o legislador que o prazo da prescrição dos créditos laborais só começa a correr depois do contrato se extinguir, verificando-se portanto uma suspensão do início do seu curso até esta altura.
[…]»
4.1.5. Em suma, nem se pode afirmar a inexigibilidade dos créditos anteriores a Maio de 1992 reclamados pelo A. (inexigibilidade que a recorrente fundou na asserção indemonstrada de que os trabalhadores tinham um estatuto típico de funcionalismo público e, por isso, os actos de processamento de vencimentos do autor levados a efeito pela ré até então eram actos administrativos que se tornaram inimpugnáveis), nem se pode afirmar a aplicabilidade do regime prescricional previsto nos arts. 306°, n.º 1 e 310º, alínea g) do Código Civil (igualmente fundada na indemonstrada natureza público-administrativa da relação de trabalho, que a subtraía ao regime laboral comum, designadamente em matéria de prescrição), devendo aplicar-se, por analogia, o regime prescrito no artigo 38.º da L.C.T. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.».
Estas considerações, como se referiu, têm aqui plena aplicação, pelo que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não pode afirmar-se que a relação laboral existente entre as partes fosse de natureza público-administrativa, ou que os créditos se encontrem prescritos, pelo que carece de fundamento legal a alegação de inexigibilidade dos créditos anteriores a Maio de 1992.

9. Quanto a saber se os juros de mora se encontram prescritos
Como resulta do disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor; este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2, do mesmo artigo).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil).
E, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Idêntico é o regime que se extrai do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 e, mais recentemente, do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.
O não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor, como resulta dos aludidos normativos do Código Civil, na obrigação de indemnizar o credor, indemnização essa que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Daqui decorre que esta obrigação de indemnizar emerge da mora no cumprimento de um crédito laboral, constituindo, por isso, também um crédito emergente da violação do contrato de trabalho.
Por isso, o mesmo encontra-se sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1, da LCT, ou do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, constituindo, pois, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.
Esta tem sido, de resto, a interpretação, se não uniforme pelo menos largamente maioritária, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a matéria, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 30-09-2004 (Proc. n.º 1761/04), de 21-02-2006 (Proc. n.º 3145/05), de 14-02-2006 (Proc. n.º 2448/06) e de 14-03-2006 (Proc. n.º 3825/05).
Como se afirmou no referido acórdão de 30-09-2004, «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...».
Efectivamente, encontrando o prazo de prescrição previsto na LCT, e nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, no facto do trabalhador não ter plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, mal se compreenderia, tendo em conta a necessária harmonia do sistema jurídico, que já tivesse essa liberdade psicológica para reclamar os juros de mora devidos por um crédito laboral, e que os tivesse que reclamar ainda que na pendência da acção laboral.
O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação no âmbito de um prazo único de prescrição, de um ano a contar da cessação do contrato.
Em conformidade com o entendimento que se deixa expresso, mantendo-se o contrato de trabalho entre as partes até 31-07-2013, e tendo a acção sido intentada em 06-06-2014, forçoso é concluir que não se mostram prescritos os créditos decorrentes dos juros de mora.

10. Quanto a saber se a serem devidos juros de mora apenas o são desde o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos ou, caso assim se não entenda, desde a data da citação para a acção
A este propósito sustenta a recorrente, ao fim e ao resto, que o devedor só fica constituído em mora desde a interpelação e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, pelo que, sendo controvertida a questão da natureza retributiva dos complementos, não se pode considerar a quantia liquidada na data do pagamento das retribuições e subsídios, daí que não se verifique culpa do devedor.
Adiante-se desde já que não se acompanha tal entendimento.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Proc. n.º 339/10.7TTVLG.P1) também relatado pelo ora relator, «[e]stão em causa prestações de execução continuada do contrato de trabalho, e que têm prazo certo, tal como decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/86, de 28-12, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, e cláusulas 142.ª e 143.ª do AE.
Tratando-se de obrigações de prazo certo o devedor constitui-se em mora, independentemente da interpelação (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil).
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os prejuízos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar da constituição em mora (artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil).
Decorre também do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18-03, que o empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
Por sua vez, o artigo 364.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, prescreve que o empregador que falta culposamente ao cumprimento das obrigações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar juros de mora.
Ora, no caso em apreciação, não resulta, por um lado, que o não pagamento integral da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal seja imputável ao trabalhador; por outro, a iliquidez da dívida é meramente aparente e não real, uma vez que a empregadora sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, o montante em dívida.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, «a situação em apreço […] configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.».
Assim, estando provado que a recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos, e sendo certo que a mesma dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora na data dos respectivos vencimentos, incidindo, por isso, o início da contagem dos juros de mora com o vencimento de cada uma das prestações».
Nesta sequência, tal como se decidiu na 1.ª instância, os juros de mora sobre as quantias em dívida a título de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

11. Quanto a saber se o Autor incorreu(e) em abuso do direito ao reclamar da Ré o pagamento de juros a contar da data de vencimento de cada um dos créditos peticionados
De acordo com a recorrente verifica-se o abuso do direito porquanto a postura do recorrido – e dos demais trabalhadores da recorrente – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados.
Também quanto a esta matéria não se acompanha o entendimento da recorrente.
Como se escreveu no já referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2016 (Proc. n.º 224/14.3TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), para uma situação com contornos semelhantes à dos apresentes autos, «percorrida a matéria de facto dada como provada (…) logo se verifica que dela não consta a mínima alusão aos fundamentos de facto invocados pela ré (…) como sendo os por ela aduzidos como suporte da sua pretensão de ver reconhecido o abuso de direito em que o autor teria incorrido, concretamente, a ausência de qualquer discordância do autor em relação à prática retributiva da ré, a aceitação por parte do autor dessa mesma prática, a ausência de qualquer reclamação do parte do autor no sentido do pagamentos das quantias judicialmente reclamadas, e o convencimento da ré que os seus trabalhadores, autor incluído, aceitavam a sua prática retributiva.
Tanto bastaria para, sem necessidade de outras considerações, não se acolher o sustentado pela ré.
De resto, nem sequer pode acompanhar-se a recorrente na afirmação de que os seus trabalhadores jamais se insurgiram contra a prática salarial da ré referente à retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, pois que já no seu acórdão de 4/2/2002, proferido no processo 02S3606, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciava sobre esta questão, em acção instaurada no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 14 de Dezembro de 2000.
Aliás, é do nosso conhecimento oficioso, por virtude das funções exercidas em Tribunais do Trabalho, que desde há vários anos a esta parte que foram instauradas múltiplas acções em que trabalhadores da recorrente peticionaram, designadamente, que fossem contabilizadas para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, prestações pecuniárias iguais ou idênticas às que estão em causa neste processo.
Como dito, não resulta dos autos e particularmente dos factos provados que o autor nunca tenha reclamado o pagamento dos créditos ora reclamados, podendo bem suceder que os tenha reclamado sem sucesso.
Além disso, mesmo a não os ter reclamado, fica sem se perceber a real razão porque o não teria feito, sendo múltiplas as explicações que poderiam aduzir-se para o efeito e que não traduzem qualquer espécie de renúncia do autor, expressa ou tácita, ao recebimento desses créditos; por exemplo, a falta de real consciência do direito a tais créditos, ou o temor de que a reclamação dos mesmos pudesse desencadear alguma reacção do empregador que prejudicasse a subsistência da relação de trabalho.».
Efectivamente, também nos presentes autos nada resulta no sentido de o Autor concordar e aceitar o pagamento da retribuição lato sensu tal como era efectuado.
Além disso, é sabido que já há longos anos – pelo menos, ao que é do nosso conhecimento, desde alturas de 2002-2003 – que a Ré/recorrente vem sendo demandada judicialmente por alguns dos seus trabalhadores em relação ao apuramento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Acresce que mesmo que se admita que o Autor/recorrido nunca anteriormente reclamou desse apuramento, se desconhece em absoluto o motivo pelo qual tal se verificou: poderia ser, por exemplo, por na pendência da relação de trabalho se encontrar numa situação de dependência económica e jurídica em relação à Ré/recorrente, o que desde logo afasta qualquer abuso do direito.
Entende-se, por isso, ser manifesto que não se verifica o alegado abuso do direito por parte do Autor/recorrido.

Uma vez aqui chegados, e tendo em conta as diversas questões suscitadas pela recorrente, é altura, mais uma vez, de concluir, balizados pela condenação da 1.ª instância e pelo objecto do recurso.
Assim:
i. deverá manter-se o valor da causa em € 23.674,02, condenando-se a recorrente nas custas do incidente, com taxa de justiça de 1 (uma) UC;
ii. deverá absolver-se a Ré/recorrente do pagamento da quantia de € 11.421,85 a título de subsídio de chefia e subsídio de telefone residencial/plafond de telemóvel, bem como dos juros de mora, uma vez que a partir da cessação da comissão de serviço tais subsídios deixaram de ser devidos ao trabalhador/recorrido;
iii. deverá condenar-se a Ré/recorrente na diferença a apurar em posterior liquidação, devida na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até ao ano de 2003, inclusive, em razão do pagamento do subsídio de trabalho nocturno, subsídio de trabalho descontínuo e subsídio de trabalho incómodo, desde que cada uma destas prestações tenha sido paga ao longo de 11 meses de cada ano e calculando-se a média anual por 12 meses do ano.
Refira-se que não estando em causa na condenação eventuais diferenças no subsídios de férias e de Natal do anos de 2011 e 2012 (como resulta do explanado as eventuais diferenças têm como limite temporal máximo o ano de 2003) queda prejudicada a eventual aplicação das reduções/suspensões decorrentes dos Orçamentos de Estado dos anos de 2011 e 2012.

As custas em ambas as instâncias, em relação ao valor de € 11.421,85, deverão ser suportadas pelo Autor/recorrido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Mas em relação à quantia peticionada de €7.614,85, e respectivos juros de mora, objecto de posterior liquidação, as custas serão pagas pelas partes a final, na proporção do respectivo decaimento, devendo, todavia, ser suportadas, provisoriamente, em partes iguais.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Confirmar o valor da acção de € 23.674,02, condenando a recorrente nas custas do incidente em 1 (uma) UC;
2. Julgar procedente o recurso na parte em que condenou a Ré/recorrente na quantia de € 11.421,85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos [n.º 4.1.a) da parte decisória da sentença recorrida], revogando-se nessa parte a referida sentença e absolvendo a Ré de tal condenação;
3. Julga-se parcialmente procedente o recurso quanto à condenação da Ré a título de diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que se refere o n.º 4.1.b) da parte decisória da sentença recorrida e, em consequência, substitui-se tal parte decisória pela condenação da Ré/recorrente a pagar ao Autor/recorrido a diferença a apurar em posterior liquidação, devida na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até ao ano de 2003, inclusive, em razão do pagamento do subsídio de trabalho nocturno, subsídio de trabalho descontínuo e subsídio de trabalho incómodo, desde que cada um destas prestações tenha sido paga ao longo de 11 meses de cada ano e calculando-se a média anual por 12 meses do ano;
4. Mantém-se a sentença recorrida quanto à absolvição da Ré/recorrente do pedido de pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Custas em ambas as instâncias, quanto ao pedido de € 11.421,85 e respectivos juros de mora, pelo Autor/recorrido, e quanto à quantia peticionada de € 7.614,85 e respectivos juros de mora, objecto de posterior liquidação, as custas serão pagas pelas partes a final, na proporção do respectivo decaimento, devendo, todavia, ser suportadas, provisoriamente, em partes iguais.
Mantém-se a condenação em custas do Autor na 1.ª instância quanto ao pedido de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, não objecto de recurso.

Évora, 09 de Março de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)