Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
86/22.7GAFZZ.E2
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PENA ACESSÓRIA
ART.30º
Nº4
DA CRP
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Entende o arguido que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação, apelando para o estabelecido nos artigos 389º-A, nº 1, alínea a) e 379º, nº 1, alínea a), do CPP e especificando que é omissa quanto ao exame crítico das provas.
Ora, essa mesma questão e nos seus exactos termos fora já suscitada pelo recorrente em relação à sentença de 14/06/2022, tendo sido decidido por Acórdão deste Tribunal da Relação de 10/01/2023 que tal nulidade não se encontrava presente no que tange ao exame crítico das provas produzidas relativas aos factos dados como assentes que conduziram à condenação, mas apenas por não constarem concretizadas na matéria de facto dada como provada as condenações sofridas pelo arguido registadas no respectivo certificado de registo criminal (nela apenas se narrava que o arguido já foi quatro vezes condenado pela prática deste crime).

Assim, tendo ocorrido já pronúncia no que concerne à questão da omissão do exame crítico das provas produzidas que colocada foi no recurso agora aqui em apreciação exactamente nos mesmos termos em que anteriormente o tinha sido, não é admissível por via do recurso agora interposto da sentença de 14/04/2023 reavivá-la, porquanto estamos perante decisão que transitou em julgado, ficando esgotado, relativamente à mesma, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal de recurso, mostrando-se, pois, coberta pelo caso julgado formal.

II - Na condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a circunstância de à aplicação da pena de prisão ou de multa principal sempre acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não oblitera a proibição do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, pois não se está perante uma aplicação automática, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 86/22.7GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 14/06/2022, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses.

O arguido interpôs recurso da sentença para este Tribunal da Relação, sendo que, por Acórdão de 10/01/2023, foi decidido:

A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA quanto à questão da nulidade da sentença por omissão do exame crítico das provas produzidas;

B) Declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 389º-A, nº 1, alínea a), atento o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea a), in fine, ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação no que tange à mencionada factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados;

C) Declarar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e anular parcialmente a sentença, ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, novamente determinar a medida da pena acessória aplicável.

D) Não conhecer das demais questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas, sendo que, proferida que se mostre a nova sentença, pretendendo o arguido que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso.

2. Lavrada nova sentença aos 14/04/2023 pelo tribunal de 1ª instância, mostra-se a condenação nos exactos termos da anterior.

3. O arguido não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) A sentença não contém a fundamentação exigida pelo art. 389º-A, nº 1, al. a) do CPP, uma vez que mais não é do que uma mera enumeração dos meios probatórios, sem qualquer exame crítico sucinto dos mesmos.

B) Não houve qualquer análise crítica feita pelo Tribunal quanto à matéria probatória produzida em sede de audiência de julgamento e a sentença que se recorre não respeitou o dever de fundamentação, previsto no artigo 389º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, pelo que é nula, de acordo com o art. 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal.

C) O art. 65º, nº 1 do Cód. Penal estipula o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, pelo que, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”.

D) No caso concreto, o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados e o arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento, encontrando-se inserido profissional e socialmente.

E) O arguido deverá ser absolvido da pena acessória aplicada, uma vez que, a prevenção especial ficará acautelada apenas com a pena de prisão aplicada.

F) Sem prescindir, e por mera cautela processual, sempre se dirá que o período de 12 meses é manifestamente excessivo, já que a determinação da pena acessória deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.

G) O arguido sempre trabalhou como motorista, sendo que, com a pena aplicada, certamente, será despedido, já que não terá mais nenhuma função que possa desempenhar na empresa, e, será impossível ao arguido encontrar um trabalho, e, assim, este prejuízo é manifestamente excessivo face à finalidade da norma, porquanto irá impedir o arguido de desempenhar a sua atividade profissional habitual.

H) A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho no art. 56º, e o interesse punitivo do estado não poderá limitar, para além do estritamente necessário, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (arts., 18º e 30º, nº 5 da CRP).

I) Por outro lado, o arguido aufere parcos rendimentos e tem diversas despesas, não tendo qualquer possibilidade de contratar um motorista, e a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica.

J) Os fundamentos em que assentou a medida de sanção acessória não tiveram em atenção a ilicitude do facto (moderada), as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e profissional.

K) Face a todo o exposto, a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo (3 meses).

L) Em suma, foi violado o disposto no art. 65º, nº 1 do Código Penal, o art. 389º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal e os arts. 56º, 18º e 30º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e revogando-se a mui douta decisão em recurso, far-se-á A COSTUMADA JUSTIÇA!

4. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

6. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

7. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Nulidade da sentença por falta de fundamentação/omissão do exame crítico das provas.

Pressupostos da aplicação da pena acessória/dosimetria da pena acessória/violação do direito ao trabalho.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1- No dia 13 de Junho de 2022, pelas 12:22 horas, na Rua …, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,877 g/l (correspondendo à TAS registada de 2,04 grama/litro, deduzida a margem de erro).

2- Fê-lo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, como bem sabia,

3- Quis, assim, conduzir o referido veículo na aludida via pública naquelas circunstâncias,

4- Agiu, assim, de forma livre, consciente e deliberada,

5- Sabia que a sua conduta era proibida e proibida por lei penal.

6- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 17.07.2019, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do C.P, com referência ainda ao disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses no Proc. 83/19.0…. Foi condenado na Suíça pela prática deste crime nos processos de 25.10.2004 e 20.06.2011. Mais foi condenado no proc. 496/06.7… por sentença datada de 2007/12/03 transitada em julgado a 2008/01/07 pela prática a 2006/12/18 de 1 crimes(s) de desobediência qualificada p.p. pelo art.º 348º, nº 2, do c. penal e crime: 1 crimes(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, nº 1, do c. penal a 2006/12/16 na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 mês(es) e 130 dias de multa, à taxa diária de 3,00, que perfaz o total de 390,00 euros. Sofreu mais uma condenação da Suíça e outra em Portugal pelo crime de desobediência no Proc. 218/08.8….

7- AA desenvolveu a sua personalidade num ambiente familiar estável, que lhe proporcionou e transmitiu valores normativos e éticos ajustados.

8- AA reside sozinho na morada referida nos autos. A habitação é arrendada e é uma moradia térrea, situada em zona rural.

9- AA reside na proximidade habitacional de sua mãe, trabalhadora em centro de dia/apoio domiciliário, com quem tem um bom relacionamento.

10- O relacionamento entre ambos é de convivência regular e a mãe descreveu o filho como trabalhador e referiu que o mesmo é um suporte familiar que lhe presta apoio quando necessário.

11- AA, do ponto de vista afetivo, beneficiou de um relacionamento de convivência conjugal, tendo um filho dessa relação, BB, atualmente com 19 anos, estudante. Este relacionamento teve o seu término quando o filho tinha 2 anos de idade, devido a incompatibilidades conjugais, de acordo com o arguido. AA assumiu, com tristeza, que não tem uma relação de proximidade com o filho e não mantem contactos com a ex. companheira.

12- AA referiu que, atualmente, tem um relacionamento afetivo com CC, de 26 anos de idade, desempregada, com quem não foi possível estabelecer contacto.

13- AA está habilitado com o 9.º ano de escolaridade, que concluiu aos 16 anos de idade, na Escola Secundária …, em …. Aos 18 anos de idade, deu cumprimento ao serviço militar obrigatório, onde ficou habilitado com a carta de condução na categoria de pesados.

14- Frequentou ainda o 10.º ano tendo desistido dos estudos para dar prevalência ao seu percurso profissional, nomeadamente, exercendo funções de motorista, na empresa de construção denominada …, onde esteve a laborar até aos 24 anos de idade.

15- Posteriormente emigrou para a Suíça, onde exerceu funções de motorista na empresa denominada …, durante 4 anos, tendo ainda exercido funções na construção civil durante um curto período de tempo.

16- Depois, durante um ano e meio, emigra para a Irlanda, onde desempenhou funções na montagem de painéis.

17- Findo este período regressa à Suíça para trabalhar novamente na empresa …, onde esteve até aos 42 anos de idade, auferindo €5200,00 mensais.

18- Nesta altura toma a decisão de regressar a Portugal fundamentada no desgaste laboral e na necessidade de dar apoio à mãe.

19- Quando regressa a Portugal vai trabalhar para a empresa denominada …, sita no concelho de …, onde esteve um ano e meio, a exercer funções de motorista.

20- Posteriormente foi trabalhar para a empresa denominada …, tendo o vínculo laboral sido rescindido.

21- Nesta sequência inscreveu-se no Centro de Emprego e Formação de …, entidade que lhe proporcionou integração laboral, pelo período de um ano, na Junta de Freguesia de …, a qual foi iniciada no final do mês de março de 2023, auferindo uma bolsa de vencimento com subsídio de refeição e transporte, cujo valor mensal, de acordo com o arguido e com a entidade beneficiaria, se aproxima ao rendimento mínimo nacional de €760,00.

22- O arguido referiu despender €150,00 mensais com a renda habitacional a que acrescem as despesas mensais com bens essenciais, nomeadamente abastecimento de eletricidade e água. Despende ainda € 100 mensais com a pensão de alimentos no âmbito das responsabilidades parentais.

23- O arguido encontra-se a desempenhar serviços diversos e necessários nas atividades da junta de freguesia e, apesar de o mesmo ter iniciado o exercício destas funções há pouco tempo, referiu como indicadores iniciais de avaliação a sua disponibilidade para exercer as tarefas que lhe são distribuídas e a educação e pontualidade.

24- AA é uma pessoa calma e social, não lhe sendo conhecidas ocorrências adversas.

25- Não se encontra inserido em atividades estruturadas. Nos seus tempos livres dedica-se às atividades hortícolas.

26- AA referiu que não consome drogas. Relativamente ao consumo de álcool referenciou que existe, pontualmente, um consumo excessivo de álcool, situação que considera que poderá ser negativa em termos do seu bem-estar emocional e psicológico.

27- AA, perante o seu ilícito criminal de cariz estradal, reconhece-o, e assume uma postura de responsabilização. Apresenta ansiedade e preocupação pessoal quanto às eventuais consequências que do atual processo possam advir, nomeadamente profissionais.

28- AA apresenta um percurso de vida estável a nível pessoal e profissional.

29- AA manifesta conhecimento da sua situação jurídica e capacidade para identificar e reconhecer condutas do ponto de vista do dever ser jurídico e normativo. Perceciona os constrangimentos relativamente ao consumo excessivo de álcool e às atitudes inerentes a esse comportamento.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para a formação da convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pela arguida (sic) foi determinante a confissão integral e sem reservas do arguido em conjugação com a prova documental: - Auto de notícia de fls. 4; - Talão do teste - fls. 5; - Notificação art. 153, nº 2 do Cód. Estrada - fls. 13; - Certificado do Registo Criminal de fls. 18 a 29 e relatório da DGRSP conjugado com as declarações do arguido em sede de reabertura da audiência.

Apreciemos.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação/omissão do exame crítico das provas

Entende o arguido que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação, apelando para o estabelecido nos artigos 389º-A, nº 1, alínea a) e 379º, nº 1, alínea a), do CPP e especificando que é omissa quanto ao exame crítico das provas.

Ora, essa mesma questão e nos seus exactos termos fora já suscitada pelo recorrente em relação à sentença de 14/06/2022, tendo sido decidido por Acórdão deste Tribunal da Relação de 10/01/2023 que tal nulidade não se encontrava presente no que tange ao exame crítico das provas produzidas relativas aos factos dados como assentes que conduziram à condenação, mas apenas por não constarem concretizadas na matéria de facto dada como provada as condenações sofridas pelo arguido registadas no respectivo certificado de registo criminal (nela apenas se narrava que o arguido já foi quatro vezes condenado pela prática deste crime).

Ora, tendo ocorrido já pronúncia no que concerne à questão da omissão do exame crítico das provas produzidas que colocada foi no recurso agora aqui em apreciação exactamente nos mesmos termos em que anteriormente o tinha sido, não é admissível por via do recurso agora interposto da sentença de 14/04/2023 reavivá-la, porquanto estamos perante decisão que transitou em julgado, ficando esgotado, relativamente à mesma, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal de recurso, mostrando-se, pois, coberta pelo caso julgado formal - cfr. a propósito, o Ac. da Relação de Lisboa de 26/05/2015, Proc. nº 207/11.5PARGR.L2, por nós subscrito; vd. também Ac. da Relação do Porto de 03/12/2014, Proc. nº 18817/10.6TDPRT.P2 e Ac. da Relação de Lisboa de 17/05/2016, Proc. nº 569/10.1TAOER.L3-5, estes disponíveis em www.dgsi.pt.

Porque assim é, defeso está o conhecimento dessa questão.

Pressupostos da aplicação da pena acessória/dosimetria da pena acessória/violação do direito ao trabalho

Discorda o arguido da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e bem assim, subsidiariamente, da sua medida encontrada pelo tribunal a quo – 12 meses -, aduzindo que a “prevenção especial ficará acautelada com a pena de prisão aplicada” e reputando-a de excessiva, desproporcional e inapta.

Cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.

E, face a essa factualidade, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

Quanto à pena acessória, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º, do mesmo.

Resulta indubitável que o crime por que foi condenado o recorrente integra esta previsão.

Ora, de acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in DR, Série I-A, de 20/07/1999, que actualmente se pode considerar como um acórdão de fixação de jurisprudência, “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal”.

E, certo é que a circunstância de à aplicação da pena de prisão ou de multa principal sempre acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não oblitera a proibição do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, como se extrai do Ac. do Tribunal Constitucional nº 143/1995, de 11/03/1995, que pode ser lido no sítio respectivo, pois não se está perante uma aplicação automática, mas submetida “aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito” – cfr. Ac. da Relação do Porto de 07/11/2007, Proc. nº 0713483, consultável em www.dgsi.pt.

Não vemos fundamento algum para divergir deste entendimento, pelo que se impunha, efectivamente, a aplicação desta pena, não podendo ter acolhimento o argumento expendido pelo recorrente de que a “prevenção especial ficará acautelada com a pena de prisão aplicada”.

Quanto à dosimetria da mesma, seguindo a lição de Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.

Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.

Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.

Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.

Ora, para a determinação ponderou o tribunal a quo, conforme resulta da decisão revidenda, que deverá fazer-se com recurso aos critérios enunciados no art. 71º do CP estando o tribunal subordinado ao critério da culpa e às necessidades de prevenção, pelo que, tendo em conta a referência já feita ao caso concreto, mormente os antecedentes do arguido, pela prática do mesmo crime, as condenações anteriores, designadamente em pena acessória de 5 e 12 meses, que não foram suficientes para o demover, não obstante os nefastos efeitos em termos de integração laboral que resultam da aplicação da pena acessória, a que acresce o grau de alcoolemia provado.

Pois bem.

No que tange ao grau de ilicitude, dada a factualidade provada, temos de concluir que é bem significativo, tendo em vista a TAS apurada (1,877 g/l, após dedução do erro máximo admissível), muito acima do valor que confere significado criminal à conduta.

Também provado está que actuou dolosamente.

Apresenta situação familiar estável. Já quanto à situação profissional, resulta provado que tem hábitos de trabalho e se encontra integrado pelo período de um ano na Junta de Freguesia de …, onde desempenha serviços diversos.

A confissão integral e sem reservas dos factos milita a favor do recorrente, sendo certo, porém, que é patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois ocorreu a fiscalização em pleno acto de condução, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.

As exigências relativas à perigosidade individual mostram-se já elevadas, pois sofreu condenação anterior pelo mesmo tipo de crime reportada a factos praticados em 17/07/2019, onde foi aplicada, entre o mais, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, que, pelos vistos, em nada contribuiu para a sua abstenção de conduzir em estado de embriaguez.

Tudo visto (com particular realce para a taxa de alcoolemia apresentada que é bem elevada e a referida condenação anterior), manifesto se torna que esta pena tem de se afastar bem significativamente do seu limite mínimo.

Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 12 meses de proibição de condução de veículos com motor.

No entender do recorrente, a proibição de conduzir aplicada, conquanto exerce a actividade profissional de motorista, impede-o de trabalhar, sendo, por isso, obliteradora do direito fundamental ao trabalho, também constitucionalmente tutelado no artigo 56º (quereria significar, certamente, o artigo 58º, nº 1), da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos se tem a razão pelo seu lado.

Antes de mais, cumpre se diga que provado não está que o arguido exerça as funções laborais de motorista, pois apenas se mostra assente: encontra-se a desempenhar serviços diversos e necessários nas atividades da junta de freguesia, mas admite-se que para o desempenho das mesmas tenha de exercer em algum momento a condução.

A problemática suscitada tem sido apreciada pelos nossos Tribunais Superiores e decidida de forma consolidada pela não existência da violação desse direito.

Assim, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 440/2002, consultável no sítio respectivo, no que tange à sanção acessória de inibição de conduzir (relativa a contraordenação por condução sob o efeito do álcool), mas cujos fundamentos são perfeitamente aplicáveis, até por maioria de razão, à pena acessória de proibição de conduzir (que, in casu, resulta da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez) afirma o seguinte (ainda que extensa a reprodução, admitimos, cumpre se faça por cabalmente esclarecedora):

“(…) a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.

Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.

(…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas.”

Daí que, “a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.”

E, o mesmo Tribunal, agora no Acórdão nº 145/2021 (a ler no mesmo sítio), explicita a propósito da norma contida no artigo 69º, nº 2, do Código Penal:

“A atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo - proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria- constitui uma faculdade ao alcance do legislador ordinário. No âmbito da reação à chamada criminalidade rodoviária, o legislador encontra-se constitucionalmente habilitado a optar por uma solução que, tendo em vista assegurar uma maior eficácia político-criminal à pena acessória aplicável, integre no âmbito da proibição o exercício da faculdade de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, excluindo a possibilidade de tal proibição ser positiva ou negativamente delimitada de modo a não comprometer a faculdade de condução de categorias específicas de veículos, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado. É certo que a atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo, não modelável em função das necessidades concretas de cada agente, poderá originar, em determinadas situações, uma afetação, em maior ou menos grau, da liberdade de exercício da profissão. É o que tenderá a suceder não apenas na hipótese de o condenado exercer a profissão de motorista - esta será só a mais evidente -, como ainda com a generalidade das atividades profissionais itinerantes cuja efetiva possibilidade de desempenho pressuponha a conservação do nível de mobilidade só proporcionado pelo ato de condução. Simplesmente, impor nestes casos à pena acessória a contração necessária (ou na extensão necessária) a permitir a acomodação, durante o período temporal correspondente à sua medida, dos pressupostos necessários ao exercício sem interrupções das tarefas que integram a profissão livremente escolhida pelo condenado é resultado que se não retira, nem dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das sanções penais - que, como vimos, apenas permitem censurar sanções criminais manifestamente arbitrárias ou excessivas -, nem, em geral, dos limites a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se encontram sujeitas as quaisquer leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Ainda que por referência ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tal conclusão foi expressa no Acórdão n.º 440/2002 nos termos que se seguem: «Mas, ainda que fosse demonstrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objetiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Tal juízo merece ser aqui reafirmado. Tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária registados em território nacional, o risco para a vida e para a integridade física de condutores, passageiros e peões que lhes está inelutavelmente associado e o lugar de relevo que a condução sob efeito do álcool ocupa na explicação de ambos - de acordo com os dados recolhidos pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, em 2015 foram registadas 142 vítimas mortais de acidentes de viação sob a influência do álcool (https://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/) -, não existem dúvidas de que, ao incluir no âmbito das sanções aplicáveis ao crime de recusa de submissão de condutor às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool e outras substâncias proibidas uma pena acessória integrada pela proibição temporária da faculdade de conduzir de veículos motorizados de qualquer categoria, o legislador não só não desvirtuou a relação de proporcionalidade que deve existir entre a gravidade da infração e a gravidade da punição que abstratamente lhe corresponde, como não consagrou medida que se possa dizer inidónea ou desnecessária para enfrentar e inverter aquela realidade. É certo que, em todos os casos em que o exercício da atividade profissional escolhida pelo condenado pressuponha a sua habilitação para conduzir veículos motorizados de uma categoria específica, a impossibilidade de excluir essa categoria do âmbito da proibição de condução originará uma afetação temporária - isto é, pelo tempo correspondente ao período fixado à proibição - da liberdade de exercício da profissão. Simplesmente, não se pode dizer que as vantagens que a comunidade retira da medida estadual em causa sejam desproporcionais às desvantagens com que tal medida atinge o «membro da comunidade jurídica» que a deverá suportar - no caso, o condenado pela prática do crime de desobediência por recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (sobre o princípio da proibição do excesso, Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186). Assim, para além de se situar no âmbito da liberdade de conformação do legislador - que é aquele a quem a Constituição confia a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» (cf. artigo 165º, n.º 1, alínea c)) (cf. Acórdão n.º 108/99) -, a atribuição à pena acessória de um conteúdo fixo, correspondente à proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso” - fim de citação.

E, este entendimento, que merece a nossa adesão é perfilhado, também, entre outros, nos Acs. da Relação do Porto de 03/03/2010, Proc. nº 1418/09.9PTPRT.P1; da Relação de Évora de 18/02/2014, Proc. nº 61/13.2PTFAR.E1 e 02/06/2015, Proc. nº 296/14.0GAVNO.E1 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/07/2016, Proc. nº 202/16.8PGDL.L1-3, todos consultáveis no sítio já referenciado.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Évora, 10 de Outubro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso