Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I – Relatório
1. No âmbito do processo nº 145/23.9T9OLH da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., o Digno Mº Pº apresentou requerimento executivo contra o executado AA, para efeitos de obter o pagamento de coima administrativa de € 90,00 (noventa euros) e custas no montante de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) num total de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) em que este havia sido condenado por decisão administrativa de 17/06/2022, proferida pelo Município ....
2. Por despacho judicial proferido nos autos, em 25 de maio de 2023, foi decidido ser o Tribunal incompetente para tramitação, apreciação e decisão da execução em causa, cabendo tal à Autoridade Tributária.
3. Inconformado com esta decisão, veio o Digno Mº Pº interpor recurso para o que apresentou as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)
1)O Ministério Público promoveu a execução da coima e custas da entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente liquidados os valores em dívida por parte do executado.
2)Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.
3)Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a AT.
4)O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.°, 88.° e 89.°, do RCP, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.
5)Perante a actual redação do artigo 35.°, do RCP, apenas se considera admissível que a AT tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à AT.
6)Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.°, 88.°, e 89.°, do RGCO, 35.°, do RCP, e 64.°, do CPC, por força do disposto no artigo 4.°, do CPP.
7)Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido nunca se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
8)Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa e, eventualmente, relativamente às custas aplicadas pela entidade administrativa, caso se entenda que o Tribunal recorrido é igualmente competente para a sua execução.
Vossas Ex. % porém, decidirão como for de JUSTIÇA.
4. Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Os autos, remetidos a este Tribunal e conclusos, foram objeto de Decisão Sumária por se ter entendido estar configurada situação enquadrável no previsto nos artigos 417º, nº 6, alínea a) do CPPenal por manifesta inadmissibilidade do recurso.
6. Discordando desta decisão, dela veio o Digno Mº Pº reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: (transcrição do que se mostra relevante)
- Na verdade, in casu não estamos perante decisão judicial final do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que aplicou coima superior a 249,40 € (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
- A decisão judicial que suscita a interposição de recurso pelo Ministério Público nos presentes autos é de incompetência em razão da matéria, proferida pelo Tribunal ..., e de afirmação da competência da Autoridade Tributária para o processo executivo.
- Entender-se a fase executiva como uma fase menos importante do processo contraordenacional (aqui ou em
sede criminal), já que se trata precisamente do momento nobre de assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, o que afasta a solidez da conclusão a seguir retirada qual seja a de que se estará aqui a conferir nesta fase aos intervenientes processuais direitos, mormente, o de recurso, que a fase processual anterior e predominante não consente / permite.
- Não obstante ser inquestionável estarmos perante a sindicância de decisão a respeito da incompetência material, a mesma não pode ser apreciada em sede recursiva porque proferida no âmbito de processo executivo relativo a situação que em termos declarativos não permitiria recurso para o Tribunal da Relação.
7. Observando o estatuído no artigo 417º, nº 8 do CPPenal, cabe então em conferência decidir.
II – Fundamentação
1.Questão Prévia
Nos termos do artigo 417º, nº 8, do CPPenal, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nºs 6 e 7», ou seja, quando o relator julgue por decisão sumária.
Conforme se extrai da reclamação ora deduzida, vem o Digno Mº Pº insurgir-se quanto ao decidido, invocando razões que, salvo melhor e mais avisada opinião, não têm o menor acalento no quadro legal que aqui importa considerar e ponderado no todo decidido anteriormente.
Sendo verdade que a decisão sumária proferida fez notar que a questão do recurso interposto se destinava a apurar de aspetos relacionados com a competência do tribunal recorrido para a execução para cobrança de uma coima, e respetivas custas, aplicada por uma autoridade administrativa, é também cristalino, crê-se, que na mesma expressamente se escreve sem prejuízo de prévio apuramento da possibilidade recursiva.
Ou seja, a nota respeitante à possibilidade recursiva, in casu, sempre se entendeu como prévia, como aliás não poderia deixar de ser. Seguir outra linha de pensamento, o Tribunal da Relação estaria sempre obrigado a conhecer da substância recursiva, ainda que o recurso tivesse sido interposto fora de prazo, ou por quem não tem legitimidade para tal, por exemplo.
Ao que se pensa, não é este o retrato legal a seguir.
Diga-se, também, que em nenhum momento esclarece o Digno Mº Pº qual o fundamento de que se socorre para afirmar que na fase executiva de um processo contraordenacional é sempre admissível recurso, ainda que numa eventual fase declarativa do mesmo tal prerrogativa inexista e, muito menos, em que se alicerça para firmar que se está ante momento nobre de assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais.
Tanto quanto se pensa, o momento executivo só existe se houver fase declarativa ou ante um título eivado de força executiva Ou seja, a fase processual executiva está dependente de uma anterior declarativa e, nesse seguimento, conferir maiores garantias a uma fase dependente / consequente, que a esta, não parece fazer grande sentido.
Aliás, é o que cristalinamente transparece do aresto do Tribunal Constitucional que se citou.
Conquanto, sempre se reproduzirá ponderação detalhada da temática em dissídio.
2. Thema Decidendum
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que neste momento possam ser ainda conhecidas, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, a questão que reclama ponderação é a de saber se o tribunal recorrido é o competente para a execução para cobrança de uma coima, e respetivas custas, aplicada por uma autoridade administrativa, mostrando-se de central importância e exigência o prévio apuramento da possibilidade recursiva.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido decidiu da seguinte forma: (transcrição)
Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Publico, para cobrança de coima, devida ao Município ....
Estabelece o actual art.° 35° do Regulamento das custas processuais (após - Lei n.° 27/2019, de 28/03) o seguinte:
1- Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2- Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3- Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4- A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.° do Código de Processo Civil.
Com a actual redacção da sobredita norma, o Ministério Publico no âmbito da jurisdição criminal junto dos Juizos Locais criminais tem competência unicamente para instaurar execução por multa devida nos processos e indemnizações arbitradas aos ofendidos/vitimas dos processos criminais.
Todos os demais valores são cobrados pela A.T. após emissão da competente certidão de divida no processo.
É aliás este o entendimento vertido no parecer n° 27/2020, de 04-10 do Ministério Publico. Fazendo, como se entende, todo o sentido que se o Ministério Publico junto do tribunal não tem competência para cobrar as custas devidas no próprio processo, não poderá executar custas ou coimas devidas em qualquer outro processo de natureza administrativa, junto de qualquer outra entidade.
Em face do exposto, e tendo em conta o objecto da presente execução, constatamos que este Tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e a presente acção executiva, a qual entendemos ser da Autoridade Tributária.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, e importa a absolvição do Executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65°, 97°, 98°, 99° e 577°, al. a) do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Após trânsito:
-Existindo alguma penhora nos autos proceda ao seu imediato cancelamento.
-Existindo valores pagos proceda notificação do executado com informação dos respectivos valores.
-Remeta os autos à conta.
2.2. A decidir
A questão recursiva, como se adiantou, prende-se com a competência dos tribunais para processamento e decisão de autos de execução respeitantes à cobrança de coima e respetivas custas, decorrente de decisão de autoridade administrativa.
E, nessa esteira, importa considerar todos os dados fornecidos pelos autos, nomeadamente o montante da coima em que assenta todo este processo executivo a reclamar ponderação que, como se afirmou supra, encerra aspeto respeitante à admissibilidade / possibilidade recursiva, nota esta que é prévia e condicionante de toda a restante apreciação.
Tal qual supra se notou os presentes autos destinam-se à cobrança coerciva da quantia total de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), respeitante a coima no valor de € 90,00 (noventa euros) e custas no valor de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), com origem em certidão de dívida extraída do processo de contraordenação nº ...77 (Processo nº ...72) que correu os seus termos no Município ..., ao abrigo do disposto nos normativos combinados dos artigos 89º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e 185º-A do Código da Estrada.
A quantia supra referida resulta da aplicação de coima, pelo Município ..., a AA.
Porque tal coima foi imposta num processo de contraordenação, o presente processo executivo, que naquele se enxerta, não pode deixar de seguir as regras dimanadas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Visitando tal complexo normativo, retira-se com confortada segurança, do plasmado no seu artigo 73º, quais as decisões judiciais que são passíveis de recurso.
E, nessa senda, parece que dele decorre, de forma isenta de dúvida ou querela, que apenas se admite recurso para os Tribunais da Relação, nos seguintes casos:
- decisões judiciais finais do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que apliquem coima superior a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) – alínea a) do nº 1;
- decisões judiciais finais do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que apliquem sanções acessórias – alínea b) do nº 1;
- decisões judiciais finais do processo - sejam sentenças ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que absolvam ou arquivem o processo em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público – alínea c) do nº 1;
- decisões judiciais que rejeitem a impugnação judicial – alínea d) do nº 1;
- decisões judiciais proferidas nos termos do artigo 64º do Regime Geral das Contraordenações, quando o recorrente a tal se tenha oposto – alínea e) do nº 1.
A decisão judicial que suscita a interposição de recurso pelo Ministério Público nos presentes autos, respeita à vertente da competência em razão da matéria, proferida pelo Tribunal .... E de afirmação da competência da Autoridade Tributária para o processo executivo.
Sendo certo que é isso que se discute / questiona recursivamente, não é menos efusivamente cristalino que há um claro primeiro momento / passo / dimensão que importa sopesar. Apurar se a decisão em sindicância é passível de recurso.
E, considerando todos os dados em presença, cotejados com o regime legal vigente e já sublinhado, é forçoso concluir-se que esta decisão, é insuscetível de recurso[1].
Desde logo face à previsão do artigo 73º acabado de ser enunciado, sendo límpido / evidente / notório que não operando nenhum dos retratos tratados nas alíneas b) a e) do dito inciso legal, é por demais visível que a coima arbitrada sem ascender ao valor referenciado na alínea a) – relembre-se que se está perante uma coima de valor de noventa euros -, nunca possibilitaria, em caso de impugnação judicial, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação relativamente a decisão judicial daí retirada.
Depois, porque em processo contraordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais – especialmente no que respeita a decisões não condenatórias, como é o caso presente.
Por seu turno, não decorrendo da Constituição a garantia de um grau de recurso em matéria de processos contraordenacionais declarativos – como se viu e no que tange a condenações é exigência clara que esteja em causa um valor superior a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) -, que não nos casos acima enunciados, por maioria de razão se deverá entender não decorrer também tal garantia no que respeita à fase executiva das sanções administrativas acopladas a fase declarativa não recorrível[2].
Na verdade, o facto de se estar perante uma decisão proferida em sede de execução de coima não afasta minimamente, antes reforça, o entendimento de que não decorre da Constituição o direito de os sujeitos processuais impugnarem todo e qualquer ato do juiz nas diversas fases processuais[3].
Entendimento diverso, abriria a hipótese de numa fase menos importante do processo contraordenacional – a executiva – se conferisse aos intervenientes processuais direitos, mormente, o de recurso, que a fase processual anterior e predominante e da qual a executiva depende não consente / permite.
Assim sendo, a decisão a respeito da incompetência material aqui em sindicância, porque proferida no âmbito de processo executivo relativo a situação que em termos declarativos não permitiria recurso para o Tribunal da Relação, não consente recurso.
Por fim, sempre colhe dizer que o invocado disposto no artigo 89º do RGCO, obviamente que terá que ser sempre lido conjugadamente com todo o regime consignado no diploma em causa, mormente, com o que se estipula em matéria relativa a recursos e sua possibilidade.
Isto posto, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso ora intentado, o que se declara, circunstância esta que desenha a previsão da alínea a) do nº 6 do artigo 417º, nº 6 do CPPenal.
Na verdade, as situações que obstam ao conhecimento do recurso podem ser muitas e variadas, como sejam, entre outras, a sua inadmissibilidade, a competência, a extinção do procedimento criminal, a legitimidade, a prescrição[4].
Consequentemente, nada mais resta que não seja rejeitar o presente recurso.
Face ao decidido fica prejudicada a apreciação da questão suscitada em recurso.
III – Dispositivo
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar inadmissível o recurso interposto pelo Digno Mº Pº.
Sem Custas por o Mº Pº delas estar isento.
Évora, 5 de dezembro de 2023
(o presente Acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)
(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Fátima Bernardes– 1.ª Adjunta)
(Gomes de Sousa – 2.º Adjunto)
______________________________________
[1] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/11/2023, proferido no Processo nº 202/23.1T9OLH.E1, onde se pode ler Estamos em sede de contra-ordenações e, nesta, em sede de processo executivo contra-ordenacional. (…) em processos desta natureza impera o disposto no artigo 73º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro - Ilícito de Mera Ordenação Social), que claramente prevê quais os recursos possíveis, sendo norma restritiva aceite pela nossa ordem jurídica (…) no seu texto não se descortina possível a existência de um recurso sobre um despacho judicial que declare a incompetência material de um tribunal, para mais se lavrado em sede de fase executiva do processo de C.O..
Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 508/2016, de 21/09/2016, proferido no Processo nº 250/16, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido o Aresto referido na nota 1.
[4] RIBEIRO, Vinício A. P., Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2020, 3ª Edição, Quid Juris, p. 1033.