Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL ACORDO FORÇA PROBATÓRIA PLENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Na tentativa de conciliação, no âmbito de um acidente de trabalho, a consignação dos factos relativamente aos quais houve acordo determina o futuro do processo contencioso, quer por delimitar os factos sobre os quais já não pode haver discussão, quer por circunscrever os factos sobre os quais há litígio. II – O acordo entre as partes estabelecido na tentativa de conciliação é um facto tido como assente por possuir força probatória plena, nos termos do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, e deverá ficar a constar como assente no despacho saneador, ao abrigo do art. 131.º do Código de Processo do Trabalho. III – Tendo o Autor formulado um pedido e invocado a respetiva causa de pedir compete ao tribunal decidir sobre tal pedido, a menos que o mesmo se mostre prejudicado por alguma questão anteriormente decidida. IV – Se o não fizer, é nula a sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts. 74.º do Código de Processo do Trabalho e 78.º da LAT). VI – O art. 135.º do Código de Processo do Trabalho estabelece que, em caso de acidente de trabalho, compete ao juiz fixar os respetivos juros de mora, quer quanto às indemnizações, quer quanto às pensões, independentemente de terem sido peticionados. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 875/19.0T8EVR.E3 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório O sinistrado AA veio participar o acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido no dia 01-03-2018, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida pela sua entidade patronal para a “Companhia de Seguros Tranquilidade”. … Efetuado, em 05-11-2019, o relatório do exame médico ao sinistrado, concluiu este que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31-08-2018, que a Incapacidade Temporária Absoluta ocorreu entre 02-03-2018 e 31-08-2018, fixável num período de 183 dias; e que a Incapacidade Permanente Parcial é de 6,0000%… Em 24-01-2020, realizou-se a tentativa de conciliação, na qual estiveram presentes o sinistrado AA e a Seguradora “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”[2], tendo sido acordado entre ambos que, perante a retribuição anual de €12.451,92, que tinha sido transferida pela entidade patronal “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” para a referida Seguradora, o sinistrado já tinha recebido da Seguradora a indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta.Não foi, porém, possível conciliar as partes porque o sinistrado considerou que o valor das ajudas de custo não transferido para a Seguradora, por terem carácter regular, devia ser calculado para efeitos da indemnização a receber, a cargo da entidade patronal; e a Seguradora por discordar da incapacidade fixada, considerando que, à data da alta, o sinistrado já se encontrava curado, sem qualquer desvalorização. … Os autos prosseguiram, tendo o Autor AA apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a “Seguradoras Unidas, S.A.” e “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” (Rés), peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e:- ser a Ré “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” condenada a pagar-lhe a quantia de €3.539,82 a título de indemnização por Incapacidade Temporária; - serem ambas as Rés condenadas na proporção da respetiva responsabilidade a pagar ao Autor o valor que vier a ser fixado a título de indemnização por Incapacidade Permanente Parcial; - ser a Ré “Seguradoras Unidas” condenada a pagar ao Autor o valor de € 80,00, a título de despesas de transporte; - tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; e - ser a Ré condenada nas custas, incluindo as de parte. … A Ré “Seguradoras Unidas, S.A.” contestou, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido, com as consequências legais decorrentes.… A Ré “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” veio apresentar contestação, concluindo, a final, que as verbas pagas ao Autor, a título de ajudas de custo, não integram a retribuição, pelo que deverá a contestação ser declarada procedente, por provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos.… No apenso relativamente ao apuramento da incapacidade a fixar ao sinistrado, foi decidido que o Autor sofreu uma Incapacidade Permanente Parcial de 2% a partir de 01-09-2018.… Proferido despacho saneador, foram fixados os factos dados como assentes, a saber:1º O autor foi vítima de um acidente de trabalho no dia 01.03.2018, pelas 08:00 horas, no exterior do estabelecimento da entidade patronal, em Barcelona, Espanha, que consistiu no seguinte: o sinistrado, no exercício das suas funções, ao abrir o teto do reboque, escorregou e caiu. 2º Do evento terá resultado rotura do LCA direito e lesão do menisco externo direito. 3º O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como motorista, por conta da entidade patronal Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Ld.ª, contribuinte fiscal n.º …. 4º À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de 12.451,92€ (600,00€ X 14 meses) + (337,66€ X 12 meses)]. 5º A entidade patronal celebrou com a ré companhia de seguros um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0004611161, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores até ao montante anual de 12.451,92€ (600,00€ X 14 meses) + (337,66€ X 12 meses)]. 6º Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no exame médico. 7º No exame médico determinou-se a data da alta do sinistrado em 31.08.2018 e fixou-se a incapacidade permanente parcial de 6,0000 %. … Por despacho proferido em 06-04-2021, deu-se também por assente o seguinte facto:8º Do acidente de trabalho que sofreu em 01.03.2018, o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 2% a partir de 01.09.2018. Fez-se consignar igualmente o objeto do litígio e os temas da prova. … Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a respetiva sentença, em 19-07-2021 com a seguinte decisão:Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1º Condeno a ré Generali – Seguros, S.A. a pagar ao autor: a) A pensão anual e vitalícia, a partir do dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, no valor de 174,33€; b) A quantia de 80,00€ a título de compensação com despesas de deslocação; c) Os juros legais sobre as supra referidas quantias, até integral pagamento. 2º Absolvo a ré entidade patronal, Transportes Planície d’Ouro – Transportes de Mercadorias, Ld.ª, dos pedidos formulados pelo autor. 3º Condeno o autor ao pagamento das custas do processo – artigo 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho. * Fixo à acção o valor de 2.700,53€.… A Ré “Generali Seguros, S.A.”[3] veio requerer a retificação do ponto 12 dos factos provados, devendo onde consta que “O autor despendeu a quantia de 80,00€ com deslocações a diligências obrigatórias”, ficar a constar que despendeu 40,00€, alterando-se consequentemente a respetiva fundamentação de direito nessa parte, bem como esse mesmo valor na parte decisória.… Por despacho proferido em 27-09-2021, o tribunal a quo deferiu a solicitada retificação, determinando a correção nos três lugares onde foi feita a menção, por lapso, a €80.00, passando a neles a constar €40,00.… Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, o qual foi admitido, vindo, em 10-02-2022, a ser proferido acórdão neste tribunal, com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em determinar a anulação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a fim de que seja ampliada a matéria de facto, se necessário fazendo prévio uso do poder-dever consagrado no art. 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, de maneira a que se apure: - a data do início do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré. Custas pela parte vencida a final. Notifique. … Reaberta a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 02-11-2022, na qual ficou a constar na parte decisória que:Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1º Condeno a ré Generali – Seguros, S.A. a pagar ao autor: a) A pensão anual e vitalícia, a partir do dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, no valor de 174,33€; b) A quantia de 80,00€ a título de compensação com despesas de deslocação; c) Os juros legais sobre as supra referidas quantias, até integral pagamento. 2º Absolvo a ré entidade patronal, Transportes Planície d’Ouro – Transportes de Mercadorias, Ld.ª, dos pedidos formulados pelo autor. 3º Condeno o autor ao pagamento das custas do processo – artigo 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho. * Fixo à acção o valor de 2.700,53€.… Uma vez mais, a Ré “Generali Seguros, S.A.” veio requerer a retificação do ponto 12 dos factos provados, devendo onde consta que “O autor despendeu a quantia de 80,00€ com deslocações a diligências obrigatórias”, ficar a constar que despendeu 40,00€, alterando-se consequentemente a respetiva fundamentação de direito nessa parte, bem como esse mesmo valor na parte decisória.… De novo, o tribunal a quo voltou a proferir despacho judicial, em 16-12-2022, a deferir a solicitada retificação, determinando a correção nos três lugares onde foi feita, por lapso, a menção a €80.00, passando a neles constar €40,00.… Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, o qual foi admitido, vindo, em 30-03-2023, a ser proferido acórdão neste tribunal, com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em determinar a anulação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a fim de que seja ampliada a matéria de facto, se necessário fazendo prévio uso do poder-dever consagrado no art. 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, de maneira a que se apure: - os valores auferidos pelo Autor, na sua retribuição variável, durante os doze meses que antecederam o acidente. Custas pela parte vencida a final. Notifique. … Por despacho proferido em 28-04-2023, foi acrescentado aos temas da prova o seguinte:- Que valores foram auferidos pelo autor, na sua retribuição variável, durante os doze meses que antecederam o acidente? … Reaberta a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 20-11-2023, com o seguinte teor decisório:Pelo exposto julgo a acção procedente e, em consequência: 1º Condeno a ré Generali – Seguros, S.A. a pagar ao autor: a) A pensão anual e vitalícia, a partir do dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, no valor de 174,33€; b) A quantia de 40,00€ a título de compensação com despesas de deslocação; c) Os juros legais sobre a referidas quantias, até integral pagamento. 2º Condenado a ré entidade patronal, Transportes Planície d’Ouro – Transportes de Mercadorias, Ld.ª, a pagar ao autor: d) A pensão anual e vitalícia, a partir do dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, no valor de 142,33€; e) Os juros legais sobre a referida quantia, até integral pagamento. 3º Condeno as rés ao pagamento das custas do processo – artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho. * Fixo à acção o valor de 4.924,06€ - cf. artigo 120.º do Código do Processo de Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro. * Notifique.… Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:I) O Recorrente considera que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer. II) Nos presentes autos o Autor peticionou, designadamente, que a Ré entidade empregadora fosse condenada no pagamento “da quantia líquida de € 3.539,82, a título de indemnização por Incapacidade Temporária, em resultado do acidente supra descrito”; III) Sucede que, pese embora, o Tribunal a quo considere que as quantias pagas pela entidade patronal ao autor como sendo “ajudas de custo” integravam a retribuição deste, como parte variável. E, consequentemente, conclua que a retribuição anual do trabalhador a ter em conta para efeitos do cálculo das prestações a pagar para ressarcimento dos danos sofridos em virtude do acidente de trabalho é o montante de € 22.618,44. IV) O Tribunal recorrido apenas conheceu do valor da indemnização por incapacidade permanente a que o Autor tem direito e da consequente repartição da responsabilidade pelo seu pagamento pelas duas Rés. V) Mas, deveria a decisão recorrida ter, ainda, aquilatado do montante a receber pelo Autor a título de incapacidade temporária, isto é, desde a data do acidente até à data da alta e, bem assim, se esse montante havia sido integralmente pago pelas Rés. VI) Concluindo que a indemnização devida ao Autor por incapacidade temporária não havia sido integralmente paga pelas Rés, deveria a decisão recorrida ter condenado as Rés de acordo com a responsabilidade de cada uma. O que não fez! VII) Refira-se, em abono da verdade, que nos pontos 13.º a 15.º da petição inicial o Autor alegou especificadamente esta matéria. VIII) Tendo, em consequência, peticionado que a Ré entidade empregadora fosse condenada no pagamento do montante de € 3.539,80, a título de incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento. IX) Nesta sequência, teria a decisão recorrida de se pronunciar, necessariamente, sobre o montante que o Autor teria direito a receber a título de indemnização por incapacidade temporária e, verificando que o mesmo não se encontrava totalmente ressarcido, deveria ter condenado a Ré Planície d’Ouro no pagamento ao Autor do montante em dívida por incapacidade temporária, na proporção da remuneração do Autor que não foi transferida para a Ré Seguradora, tal como alegado e peticionado pelo Autor. X) Não o tendo feito, padece a decisão recorrida da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, que urge declarar e suprir, nos termos peticionados. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser declarada a nulidade da decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, para além do já determinado - condene a Recorrida Transporte Planície d’Ouro – Transportes de Mercadorias, Lda. a pagar ao Recorrente a quantia líquida de € 3.539,82 (três mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnização por Incapacidade Temporária resultante do acidente em discussão nos autos, acrescida dos respectivos juros à taxa legal de 4%, desde a data em que as respectivas obrigações se venceram até efectivo e integral pagamento. Só assim se fará JUSTIÇA! … A Ré “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância considerou inexistir qualquer nulidade e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.Não foi apresentada resposta a tal parecer. Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo o processo ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; e 2) Montante a que o Autor tem direito a título de Incapacidade Temporária Absoluta a cargo da entidade empregadora. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1º O autor, AA, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 1 de março de 2018, cerca das 08:00 horas, no exterior do estabelecimento da entidade patronal, em Barcelona, Espanha, quando se encontrava no exercício das suas funções, que consistiu no seguinte: ao abrir o teto do reboque, escorregou e caiu. 2º Do evento terá resultado rotura do LCA direito e lesão do menisco externo direito. 3º O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como motorista, por conta da entidade patronal Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Ld.ª, contribuinte fiscal n.º …. 4º À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual base de 12.451,92€ (600,00€ a título de vencimento base x 14 meses) + (337,66€ a título de cláusula 74.ª e Prémio TIR x 12 meses). 5º A entidade patronal celebrou com a ré companhia de seguros um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0004611161, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores até ao montante anual de 12.451,92€ (600,00€ X 14 meses) + (337,66€ X 12 meses). 6º Como consequência do acidente de trabalho, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no exame médico, onde se determinou a data da alta do sinistrado em 31 de agosto de 2018 e fixou-se a incapacidade permanente parcial em 6%. 7º Do acidente de trabalho que sofreu em 1 de março de 2018, o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 2% a partir de 1 de setembro de 2018. 8º À data do acidente de trabalho a retribuição do autor era composta por uma parte fixa e uma parte variável. 9º A parte variável da retribuição do autor era determinada, em cada mês, de acordo com o seguinte critério: por cada dia de trabalho completo em Portugal o autor auferia o valor de 25,00€, por cada dia de trabalho completo em Espanha auferia o valor de 35,00€, e por cada meio-dia de trabalho em cada país o autor auferia 27,00€, independentemente do número de quilómetros percorridos ou da realização de qualquer tipo de despesa. 10º Nos seis meses de trabalho anteriores à data do acidente o autor auferiu em termos médios, por mês, o montante de 840,73€, cuja designação constante do recibo de vencimento é de ajudas de custo (facto provado por documentos não impugnados – recibos de vencimento juntos a fls. 127 a 132). 11º Entre o autor e a ré entidade patronal foi celebrado um acordo de remuneração que incluía um sistema de pagamento de alimentação e outros custos aleatórios decorrentes de o autor se encontrar em viagem, e que correspondia à parte variável da remuneração do autor. 12º O autor despendeu a quantia de 40,00€ com deslocações a diligências obrigatórias (facto provado por acordo). 13º O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré teve o seu início em 2 de dezembro de 2013 (cf. extracto de remunerações da Segurança Social junto aos autos sob a ref.ª Citius 3342185, documento não impugnado). 14º Durante os doze meses que antecederam o acidente, o autor auferiu na sua retribuição variável, designada nos recibos de vencimento como ajudas de custo, os seguintes valores (cf. recibos de vencimento juntos a fls. 374 a 379 e 37, não impugnados): a) Março de 2017: 918,75€; b) Abril de 2017: 815,63€; c) Maio de 2017: 896,88€; d) Junho de 2017: 929,00€; e) Julho de 2017: 846,26€; f) Agosto de 2017: 715,63€; g) Setembro de 2017: 650,63€; h) Outubro de 2017: 928,13€; i) Novembro de 2017: 933,76€; j) Dezembro de 2017: 732,50€; k) Janeiro de 2018: 964,38€; l) Fevereiro de 2018: 835,00€. (Acrescentado o facto 15, conforme fundamentação infra) … E deu como não provado o seguinte facto:No acordo de remuneração celebrado entre o autor e a ré entidade patronal incluía-se um sistema de pagamento de trabalho suplementar e trabalho nocturno. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula por omissão de pronúncia; e (ii) qual é o montante a que o Autor tem direito a título de Incapacidade Temporária Absoluta a cargo da entidade empregadora. Questão prévia Nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo do Trabalho, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Acresce que, nos termos do art. 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. De igual modo, após tal consignação, apenas seguem para a fase contenciosa os factos sobre os quais não tenha existido acordo. Assim, a consignação dos factos relativamente aos quais houve acordo determina o futuro do processo contencioso, quer por delimitar os factos sobre os quais já não pode haver discussão (por já ter havido acordo),[4] quer por circunscrever os factos sobre os quais há litígio (aqueles sobre os quais inexistiu acordo durante a tentativa de conciliação).[5] O acordo entre as partes estabelecido na tentativa de conciliação é um facto tido como assente por possuir força probatória plena, nos termos do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, e deveria ter sido dado como assente no próprio despacho saneador (art. 131.º do Código de Processo do Trabalho). Apreciemos, então. Em primeiro lugar, importa consignar que em 05-11-2019, no relatório do exame médico ao sinistrado, concluiu-se que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31-08-2018, que a Incapacidade Temporária Absoluta ocorreu entre 02-03-2018 e 31-08-2018, fixável num período de 183 dias; e que a Incapacidade Permanente Parcial é de 6,0000% Destes factos, na tentativa de conciliação realizada entre o Autor e a Seguradora, apenas não houve acordo quanto à Incapacidade Permanente Parcial, por a Seguradora dela discordar. Por sua vez, o Autor e a Seguradora acordaram que, perante a retribuição anual de €12.451,92, que tinha sido transferida pela entidade patronal “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” para a referida Seguradora, o sinistrado já tinha recebido desta a indemnização devida pela Incapacidade Temporária Absoluta. Nesta conformidade, quer o período em que o Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, quer a circunstância de o Autor e a Seguradora terem acordado que esta já pagou àquele o montante devido a tal título, relativo ao valor da retribuição transferida, por sobre estes factos ter existido acordo e por serem factos fundamentais para a apreciação das questões em sindicância, devem passar a constar da matéria factual dada como provada. Acresce que o Autor alegou no art. 15.º da sua petição inicial que já recebeu da Seguradora, a título de Incapacidade Temporária Absoluta, a quantia de €4.369,44. Ora, este facto foi aceite quer pela Ré Seguradora no art. 4.º da sua contestação, quer pela Ré entidade empregadora no art. 1.º da sua contestação. Pelo exposto, também os factos que não foram impugnados nos articulados deveriam ter ficado a constar da matéria dada como provado, nos termos do art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 131.º do Código de Processo do Trabalho, por terem sido admitidos por acordo. Assim, determina-se oficiosamente que seja acrescentada à matéria factual dada como provada o seguinte facto: 15º O Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta entre 02-03-2018 e 31-08-2018, data em que obteve alta médica, tendo já recebido o montante de €4.369,44 pela Seguradora “Generali – Seguros, S.A.”, a título de indemnização devida pela Incapacidade Temporária Absoluta, referente à retribuição anual no valor de €12.451,92. 1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Entende o Autor que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, uma vez que na sua petição inicial peticionou que a Ré entidade empregadora fosse condenada no pagamento “da quantia líquida de € 3.539,82, a título de indemnização por Incapacidade Temporária, em resultado do acidente supra descrito”, e, apesar de o tribunal a quo ter considerado que as quantias pagas pela entidade patronal ao Autor como sendo “ajudas de custo” integravam a retribuição deste, como parte variável, concluindo, a final, que a retribuição anual do Autor a ter em conta para efeitos do cálculo das prestações a pagar para ressarcimento dos danos sofridos em virtude do acidente de trabalho era no montante de €22.618,44; porém, apenas conheceu do valor da indemnização por Incapacidade Permanente a que o Autor tinha direito e da consequente repartição da responsabilidade pelo seu pagamento pelas duas Rés, já não do montante a receber pelo Autor a título de Incapacidade Temporária Absoluta, isto é, desde a data do acidente até à data da alta e, bem assim, se esse montante havia sido integralmente pago pelas Rés. Concluiu, por fim, que não tendo a Ré entidade empregadora procedido ao pagamento da quantia que era devida ao Autor a título de incapacidade temporária absoluta, deveria ter sido condenada a pagar-lhe o montante de €3.539,80, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, conforme peticionado. Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Dispõe, por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Esta nulidade, quando se reporta a uma situação de omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras. Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões. Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[6] São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:[7] (…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados. Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[8] 4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. Posto isto, apreciemos a situação concreta. O Autor na sua petição inicial peticionou expressamente que a Ré entidade empregadora fosse condenada na quantia de €3.539,82 a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta. Por sua vez, nos arts. 15.º e 17.º dessa petição, o Autor fez constar que esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 02-03-2018 e 31-08-2018, devendo ter recebido, durante tal período de 183 dias, o equivalente a €7.909,26, tendo, porém, apenas recebido o montante de €4.369,44, pago pela Ré Seguradora. Constata-se, assim, que sobre esta matéria o Autor formulou um pedido e fundamentou tal pedido (causa de pedir), pelo que competia ao tribunal a quo decidir tal questão, a menos que sobre isso estivesse impedido por a mesma não ter sido invocada em sede de tentativa de conciliação ou ter obtido acordo nessa sede. Ora, resulta da tentativa de conciliação que o Autor invocou a existência de um valor na sua retribuição que não tinha sido transferido para a Seguradora, pelo que deveria ser pago pela sua entidade empregadora e que não prescindia do apuramento dessa questão. E, a ser assim, é evidente que o tribunal a quo, ao ter considerado que o valor variável recebido pelo Autor integrava a sua retribuição, o qual, por não ter sido transferido para a Ré Seguradora, ficava a cargo da Ré entidade empregadora, atribuindo, por isso, ao Autor, por Incapacidade Permanente Parcial, a pensão anual e vitalícia, a partir do dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, no valor de 142,33€, a pagar por esta Ré; teria inevitavelmente de ter também apurado qual o valor devido ao Autor a título de Incapacidade Temporária Absoluta, relativo ao montante a mais apurado que integrava a sua retribuição e cujo pagamento sempre ficaria a cargo da Ré entidade empregadora. Não o tendo feito, por tal ser uma das questões que o Autor colocou ao tribunal a quo, cometeu a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declara-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. No entanto, por constarem do processo todos os elementos que permitem a este tribunal decidir a questão omissa, nos termos do art. 665.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação de Évora, substituindo-se ao tribunal recorrido, decidirá de seguida da referida questão. 2) Montante a que o Autor tem direito a título de Incapacidade Temporária Absoluta a cargo da entidade empregadora Considera o Autor que, uma vez que a sua retribuição anual é de €22.618,44, e não de €12.451,92, deveria ter recebido pelos 183 dias de Incapacidade Temporária Absoluta a quantia de €7.909,26, e não a quantia de €4.369,44, pelo que a Ré entidade empregadora deve ser condenada a pagar-lhe, a tal título, o montante de €3.539,80. Apreciemos. Resulta da sentença recorrida que o rendimento anual ilíquido do Autor é de €22.618,44, pelo que tendo este já recebido a título do ITA o montante referente a €12.451,92, importa apurar o remanescente, ou seja, o referente ao montante anual de €10.166,52. Assim, efetuado o apuramento nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. d), da Lei n.º 98/2009, de 04-09,[9] conclui-se que a Ré entidade empregadora deve ao Autor a título de indemnização por ITA o montante de €3.568,50 (€10.166,52 / 365 x 70% x 183). É verdade que o pedido efetuado pelo Autor é inferior ao montante apurado, porém, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho é admitida a condenação extra vel ultra petitum quando esteja em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Acresce que dispõe o art. 78.º da LAT que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecidos na referida Lei, como é o caso da ITA, são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.[10] E, a ser assim, a Ré entidade empregadora será condenada extra vel ultra petitum no montante de €3.568,50. Sobre este montante, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta e até efetivo e integral pagamento, mesmo que não tenham sido peticionados, nos termos do art. 135.º do Código de Processo do Trabalho. Conforme bem refere o acórdão do TRC, proferido em 12-04-2018:[11] I – Do artº 135º do CPT – norma imperativa – resulta que na sentença, o juiz, além do mais, fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso mesmo que não tenham sido pedidos. II – O artº 135º CPT consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime da mora estipulado pelos artigos 804º e 805º do C. Civil. No caso em apreço, na sua petição inicial o Autor requereu que a todas as quantias devidas acrescessem juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, porém, como a atribuição dos juros não depende do pedido, tais juros serão atribuídos desde a data da alta. Nesta conformidade, procede integralmente o recurso interposto pelo Autor. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso interposto e, em consequência: - declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da Ré “Transportes Planície D’Ouro – Transporte de Mercadorias, Lda.” na quantia de €3.539,82, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta; e - em substituição do tribunal recorrido, condenar a Ré entidade empregadora no montante de €3.568,50, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta (01-09-2018) e até efetivo e integral pagamento. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Ré entidade empregadora. Notifique. ♣ Évora, 21 de março de 2024Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço _________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Posteriormente passou a ter a designação de “Seguradoras Unidas, S.A.” [3] Sendo esta atualmente a nomenclatura da respetiva Seguradora. [4] Ver os acórdãos proferidos pelo TRC em 25-10-2019, no âmbito do processo n.º 5068/17.8T8LRA-A.C1; pelo TRP em 20-01-2003, no âmbito do processo n.º 0241019; e pelo TRE em 13-10-2022, no âmbito do processo n.º 2008/19.3T8PTM.E1; acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Ver os acórdãos proferidos pelo TRE em 26-10-2017 e em 04-04-2018, respetivamente, no âmbito dos processos nºs. 176/14.0TTLRA.E1 e 1713/15.8T8STR.E1; e pelo TRG em 30-11-2022, no âmbito do processo n.º 2173/18.7GMR.G1, todos publicados em www.dgsi.pt. [6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143. [7] No âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt. [8] Almedina, 2018, p.737. [9] Doravante LAT. [10] Veja-se o acórdão proferidos pelo TRP em 29-01-2024 no âmbito do processo n.º 145/15.2T8PNF.2.P1, consultável em www.dgsi.pt. [11] No âmbito do processo n.º 135/16.8T9GRD.C1, consultável em www.dgsi.pt. |