Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2660/05-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE DA FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Ao contrário do que sucede com a nulidade da falta (absoluta) de citação –art.º 195º do CPC- a nulidade da citação prevista no art.º 198º deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artº. 198º n.º 2) e só pode ser conhecida oficiosamente enquanto não se considerar sanada (art.º 206º n.º 1 do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Recorrente:
Rosália …………. e marido
Recorrida:
Maria…………….

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Maria…………, residente na Rua ……………….., veio intentar a presente
- Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário-
contra
ROSÁLIA ………… e marido JOÃO ALBERTO SAL VADOR, residentes no Bairro do …………., ………..,
pedindo que seja:
- declarado que a denúncia do contrato de arrendamento efectuada pela Autora já se encontra consolidada e é válida e eficaz;
- condenados os Réus a restituírem à Autora o 1º andar do prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens; e
- condenados os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 200 mensais a contar da data da citação até efectiva entrega do 1º andar do prédio em causa a título de indemnização.
Os RR foram citados e não contestaram no prazo legal.
De seguida foi proferida sentença julgando a acção procedente por provada e condenando os RR. no pedido.
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Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
1. A Sr.ª Solicitadora de execução confundiu o regime jurídico da citação pessoal com o das citações por via postal e com hora certa.
2. As citações em causa têm regras diferentes, todas muito exigentes para defesa do citando e para que o Tribunal, em última análise, julgue e faça justiça material.
3. Dado que tais regras - as da citação pessoal não foram cumpridas - o R. João Salvador não pode considerar-se citado.
4. O que constitui nulidade invocável a todo o tempo.
5. Não foi proferido despacho ordenando a citação dos RR., omissão que também constitui nulidade.
6. Foram violados, portanto, os arts. 194, 198, 201, 202, 204, 206, 228, 232, 233, 234, 236, 240 e 241°, todos do Cód. Proc. Civil.
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Contra-alegou a recorrida sustentando não ter ocorrido a nulidade da citação e pugnando pela improcedência da apelação.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber
- se a citação do recorrente João ……… padece ou não de nulidade
- e na afirmativa, se tal nulidade determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão importa ter presente a factualidade que resulta dos autos e que é a seguinte:
1- Em 22/4/04 foram remetidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de …. ……………., para citação dos RR., duas cartas registadas, com aviso de recepção, endereçadas para a morada constante na P.I. e onde os RR efectivamente residem.
2- Tais cartas vieram devolvidas com a menção "não reclamado" (fls. 27 e 30 dos autos).
3- Por carta datada de 11/05/04 (fls. 33 dos autos) a secretaria judicial solicitou à Ex.a Senhora Solicitadora de Execução que procedesse à citação dos RR por contacto pessoal.
4- Por carta datada de 22/06/04 (fls. 36 dos autos) a Ex.a Senhora Solicitadora de Execução remeteu aos autos as certidões das diligências efectuadas.
5- Das mencionadas certidões resulta que os RR foram citados, na sua residência. em 18/06/04, pelas 15.30 horas( fls. 37 a 40 dos autos).
6- A R. Rosália ………., na sua própria pessoa.
7- E o R João ………….., na pessoa da Rosália ……….., sua mulher.
8- A R Rosália Viegas da Rosa Salvador declarou, nessa certidão, estar em condições de receber a citação e ficou consciente de que, nos termos do n° 4 do art. 240° do C.P.C., constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário.
Dizem os recorrentes que a citação é nula porquanto a Srª Solicitadora só poderia proceder à citação do R. na pessoa da sua mulher ou de outro familiar, nos casos referidos no art.º 241º do CPC, sendo que no caso dos autos deveria ter tentado a citação com hora certa (art.º 240º) e não fazer como fez, procedendo de imediato à citação do R. na pessoa da sua esposa.
A simples interpretação literal dos preceitos relativos à citação, designadamente os art.s 233º, 234º, 236º, 239º, 240º e 241º, todos do CPC, poderia levar a pensar que a posição dos recorrentes seria correcta. Porém esta primeira impressão não resiste e dissipa-se imediatamente perante uma análise mais aprofundada do regime do instituto da citação. Com efeito, se é verdade que a citação “pessoal” em pessoa diversa do citando, por contacto pessoal, apenas está prevista no âmbito da citação com hora certa (art.º 240ª n.º 2 ) e não logo na primeira tentativa de citação (art.º 239º), não é menos verdade que a citação em pessoa diversa, com valor de citação pessoal está prevista na citação por via postal e logo na primeira tentativa (236º n.º 2). Ora a citação pessoal em terceira pessoa, na sequência de tentativa de citação por contacto pessoal, por oficial de justiça ou solicitador, oferece maiores garantias de que a pessoa incumbida de transmitir a citação é a que está em melhores condições de o fazer e que o citando reside efectivamente nessa morada, do que a realizada pelo operador postal. Assim não se vislumbra nenhuma razão que impeça a realização da citação nestas circunstâncias sendo certo que o art.º 243 parece apontar para a permissão e nem se compreenderia que fosse de outra forma. Afinal o sistema deve ser coerente e não o seria tratando-se de forma diferente realidades perfeitamente iguais.
Assim entendemos que a citação do R. não enferma de qualquer nulidade nem irregularidade e é perfeitamente válida e eficaz. Deste modo e pelo exposto improcede a apelação.
Mas a apelação sempre improcederia mesmo que se considerasse, como pretendem os recorrentes, que a citação era nula, por preterição das formalidades legais. Na verdade se assim fosse tal nulidade estaria sanada pelo decurso do tempo e consequentemente nunca poderia determinar a anulação do processado subsequente, designadamente da sentença. Com efeito ao contrário do que sucede com a nulidade da falta (absoluta) de citação –art.º 195º do CPC- a nulidade da citação prevista no art.º 198º deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artº. 198º n.º 2) e só pode ser conhecida oficiosamente enquanto não se considerar sanada (art.º 206º n.º 1 do CPC). Ora o prazo indicado para a contestação terminou antes de proferida a sentença, consequentemente quando esta foi proferida a eventual nulidade, se existisse, estava sanada. Assim bem andou o Sr. Juiz ao considerar que a citação foi válida e regular. Também por esta razão improcederia a apelação.
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, em 9 de Fevereiro de 2006.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Pedro Antunes – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.