Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3586/24.0T8FAR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. Não tendo a parte solicitado no recurso interposto para a Relação, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nem tendo tal sido apreciado, oficiosamente, no acórdão proferido que a condenou no pagamento de custas, e tendo a parte apresentado requerimento, no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão, onde pede a referida dispensa, deve tal pedido ser convolado oficiosamente, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, como pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

II. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça justifica-se quando ocorrer desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e o serviço de justiça prestado.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora

Vem a recorrente pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, atendendo à pouca complexidade da causa ( que terminou antes de concluída a fase de instrução em face de ter sido julgada verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer dos autos, por infração as regras da competência internacional) e à conduta processual das partes.

Não tendo a parte solicitado no recurso interposto para a Relação, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nem tendo tal sido apreciado, oficiosamente, no acórdão proferido que a condenou no pagamento de custas, e tendo a parte apresentado requerimento, no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão, onde pede a referida dispensa, deve tal pedido ser convolado oficiosamente, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, como pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), decidiu que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão (“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”).

Uma vez que tal pedido foi efectuado antes do trânsito em julgado do Acórdão e por isso é tempestivo, cumpre decidir.

Foi ordenada à Secção que procedesse ao cálculo do valor do remanescente da taxa de justiça, o que foi cumprido:

«Cálculo do valor remanescente da taxa de justiça (nos termos do art.º 6 n.º 7 do RCP)

-Valor do Processo: € 5. 458.630,14

-Valor máximo da Tabela: € 275.000,00

-Valor restante: € 5.183.630,14

-Fracções: €5.183.630,14/25.000,00=(207.3452 (208 frac.x 3UC= € 63.648.00)

-Taxa de Justiça devida a final

Tabela I-B: € 31,824,00

-Valor da Taxa de Justiça

máxima Tabela I-B € 816,00

-Valor do remanescente: € 31.008,00»

Nos que aqui nos interessa dispõe art. 6º do Regulamento das Custas Processuais:

Nº 7 - Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

Seguimos o entendimento do STJ que tem vindo a decidir que o tribunal da última decisão tem competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias- vide por ex. Ac. STJ de 19-09-2024, Processo: 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1, Relator: Fernando Baptista.

Para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outras elementos que seja adequado, consoante as circunstâncias, convocar, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

No caso dos autos, no que concerne à 1ª instância, pese embora o tramitação extensa inerente à citação, verifica-se que a acção só correu termos até à contestação e, na instância de recurso, constou apenas dos actos necessários à decisão que, consistindo numa decisão de incompetência internacional e confirmando a decisão recorrida, determinou o fim da acção, há que entender que estamos perante um procedimento que não excede a normal complexidade, o que justifica, por isso, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Por outro lado, a conduta das partes não excedeu os limites da boa-fé.

Concluindo, por um lado que não se excedeu a normal complexidade e, por outro, atendendo à conduta adequada das partes, sendo por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se deferir a dispensa desse pagamento remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em deferir o requerimento e, consequentemente, defere-se o presente requerimento, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

Sem custas.

Elisabete Valente


Maria Adelaide Domingos


José António Moita