Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, cometido dois crimes da mesma natureza do visado na anterior condenação, um dos quais foi punido com pena de prisão efectiva, a revogação da suspensão mostra-se justificada, pois não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, mostrando-se infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo sumário nº 58/13. 2 GCODM da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Odemira – J1, foi, em 02.03.2016, proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão, pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, que havia sido aplicada ao arguido A., melhor identificado nos autos, por sentença proferida nos mesmos autos em 16.08.2013, transitada em julgado em 16.09.2013, pela prática em 13.08.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, sentença que condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período de 2 anos. 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que mantenha a suspensão e determine o tratamento ao alcoolismo do arguido e bem assim o acompanhamento periódico do mesmo por um técnico de Reabilitação Social, por forma a seguir o seu percurso social, familiar e profissional, com caráter integrativo na sociedade, ficando a concretização destas medidas como condição para poder ser decretada a extinção dos presentes autos. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1.A pena de prisão, pelo período de 9 meses, por força da revogação da suspensão da execução anteriormente aplicada, foi demasiado severa para o arguido. Porque o que está na origem desta e outras penas aplicadas a este arguido, foi e é a sua dependência alcoólica e, neste caso em concreto, a sua postura em sede de audiência realizada no dia 02 de março de 2016, por não se ter mostrado colaborante e até inibido de falar. Efetivamente até se pode considerar que o arguido não disse o que pensava e até desejava, o mesmo sentiu-se constrangido com a presença dos seus familiares e principalmente da sua filha na sala de audiência do tribunal, porque o mesmo chegou algemado e acompanhado pelos policiais, que no seu entender a sua filha não deveria assistir. Por isso ficou apreensivo e até receoso de falar, o que o prejudicou. Na realidade, o mesmo está disposto a mudar de vida e tratar-se, curar-se da sua dependência, que o tem destruído e à sua vida, o álcool, pretendendo assim, submeter-se a entrevistas, reuniões e acompanhamento junto de Técnicos da Segurança Social e de Reabilitação Social, para poder ultrapassar toda esta “macha negra da sua vida”. O arguido já se encontra a cumprir pena de prisão, no decurso da pena aplicada em sede do processo, n.º ---/14.0GDODM, que certamente reveste o efeito punitivo pretendido e que fará o arguido refletir e mudar a sua vida. Como tal entende-se que nos presentes autos não deve ser aplicada, também, pena de prisão efetiva, e com isso manter o arguido na prisão, mas sim mantida a Suspensão dessa mesma pena de prisão, porque mostra-se a mesma suficiente, enquanto medida penalizadora. É, com o intuito, de poder o arguido, ele próprio, se reabilitar, entende-se, por essa ordem de razões e fundamentos, que deve ser determinado o tratamento ao alcoolismo e bem assim ser periodicamente acompanhado por um técnico de Reabilitação Social, por forma a seguir o seu percurso social, familiar e profissional, com caráter integrativo na sociedade. Ficando a concretização destas medidas como condição para poder ser decretada a extinção dos presentes autos. Nunca, a pena aplicada pelo tribunal “a quo”. 2. Foi assim violado o disposto no art.º 71.º do C.P. na determinação da medida da pena aplicada. Nestes Termos: E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, na medida da pena aplicada, e ser substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.» * 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões: «IV) Conclusões: 1. A. foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16/09/2013, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de noves meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita a regime de prova. 2. À datada da condenação, o arguido já contava com outras tantas condenações anteriores pela prática de crime da mesma natureza, concretamente oito. 3. Durante o período de suspensão, A. foi condenado mais duas vezes pela prática do mesmo crime, em penas de prisão efetivas. 4. Determina o art. 56.º, n.º 1 do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” 5. A. não interiorizou as finalidades da punição, de tal modo que não se coibiu de praticar novos ilícitos criminais, de igual natureza. 6. Assim, até à decisão recorrida, o condenado teve nove oportunidades de se ressocializar/reintegrar e de adotar uma conduta conforme o Direito, no entanto, nada fez. 7. Pelo que, o despacho recorrido não viola o disposto nos artigos 71.º e 56.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal. Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho recorrido.» * 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente. 1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417°, nº 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419°, n° 3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no artº 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, é a seguinte a questão a examinar e decidir: - Do alegado incumprimento do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão anteriormente aplicada ao arguido quanto ao disposto no artº 71º do C. Penal e sua eventual substituição por outro que mantenha a suspensão e determine o tratamento do arguido ao problema de alcoolismo, bem como o seu acompanhamento pela DGRSP. 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida: «A 16 de Agosto de 2013, por sentença que transitou em julgado no dia 16 do mês seguinte, o arguido A. foi condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, em virtude de se ter concluído que praticou, no dia 13 de Agosto desse ano, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.- À data, conforme resulta da leitura da sentença proferida, já contava com 9 (nove) condenações, sendo 8 (oito) delas, precisamente, em razão da prática de crime desta natureza. Muito embora do plano homologado (de fls.103 e ss. dos autos) constasse, expressamente, que, entre as acções a desenvolver pelo condenado, deveria o mesmo manter abstinência ao consumo de álcool, "sempre que haja necessidade de conduzir", certo é, porem, que resulta da análise das certidões judiciais, entretanto, juntas aos autos, não ter sido isso que sucedeu. A este passo, é forçoso notar que do aludido plano já constava de que, não obstante lhe tivesse sido dada a oportunidade de se ressocializar em liberdade por via da suspensão da execução da pena de 9 (nove) meses de prisão aplicada, o arguido continuava a não estar "motivado para se sujeitar a tratamento dirigido a esta problemática". Assim, e muito embora, conforme resulta do relatório final de fls. 126 e 127 dos autos, o condenado tivesse mantido actividade laboral e até contribuído para o sustento da filha menor, para além de denotar postura colaborante com os técnicos que o acompanharam, cumprindo contactos, comparecendo a entrevistas e colaborando nas indicações que lhe foram fornecidas, não é menos verdade que, nos dias 11 e 27 de Maio de 2014, ou seja precisamente no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, o arguido (que até estava proibido de conduzir por força da condenação em pena acessória no âmbito destes autos) fez-se à estrada, na segunda ocasião, alcoolizado e acusou taxa de álcool no sangue superior à registada aquando da prática dos factos que são objecto dos presentes autos, tendo sofrido, por força disso, condenações transitadas em julgado no âmbito dos processos número ---/14.3GCODM e ---/14.0GDODM.- A isto acresce que, não obstante haja beneficiado no primeiro desses 2 (dois) processos, novamente, de suspensão da execução da pena de prisão em que ali foi condenado, dá conta a técnica que acompanha o arguido que o mesmo, apesar de ter ficado vinculado à frequência de consultas de alcoologia, continua sem reconhecer a necessidade das mesmas ou sequer aceita sujeitar-se ao tratamento que lhe é prescrito.- Inexiste, em face das duas novas condenações sofridas pelo arguido, que tiveram na sua génese a prática de crimes rodoviários no período de suspensão, e da postura que assumiu quer fora do Tribunal, persistindo na prática de crimes desta natureza e dando, por essa via, continuidade a um percurso criminógeno que conta já mais de uma vintena de anos, quer perante os técnicos e em juízo, onde se apresentou mais preocupado em recuperar a sua liberdade do que em reflectir sobre o sucedido ou sequer sobre a forma de evitar novas condenações, dúvida de que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que aqui foi condenado se frustraram e frustraram-se, somente, em razão do comportamento, voluntariamente, assumido pelo arguido, razão pela qual, de harmonia com o preceituado nos artigos 56º e 57º do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e determinar que, após trânsito em julgado deste despacho, o mesmo cumpra os 9 (nove) meses de prisão em que foi condenado.- Notifique e, após trânsito em julgado, remeta boletim à D.S.I.C., comunique ao TEP, ao E.P onde o arguido se encontra e solicite o ligamento deste aos presentes autos a fim de cumprir a pena em que foi condenado.» 2. 3. - Apreciando e decidindo 2.3.1. - Da alegada violação do disposto no artº 71º do C. Penal e da possibilidade de manutenção da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada da determinação de tratamento do arguido ao problema de alcoolismo e de acompanhamento do mesmo pela DGRSP Sustenta o recorrente que o despacho recorrido apenas recorreu ao efeito penalizador e não de reintegração social do arguido, tendo ignorado que com um tratamento ao alcoolismo e acompanhamento psicossocial do arguido e este em liberdade, lhe era concedida a oportunidade de se reabilitar e ao mesmo tempo de se penitenciar, acompanhamento que o obrigaria a ter regras e comportamentos positivos, o que, por si só, já constituía uma obrigação/castigo e poderia, com certeza, curar-se do problema que tem com o álcool e igualmente trabalhar, inserir-se profissionalmente e acompanhar o crescimento da sua filha, que certamente irá ficar com um trauma para o resto da sua vida, por ainda em criança ter perdido a mãe e ver agora o seu pilar, o pai, preso. Na resposta, o Ministério Público sustentou que o arguido não interiorizou as finalidades da punição, de tal modo que não se coibiu de praticar novos ilícitos criminais, de igual natureza, pelos quais veio a ser condenado em penas de prisão efectivas, que, em face disso, todos os fundamentos de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada deixaram de se justificar, sendo clara a sua incapacidade em compreender a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida, já que, até à decisão recorrida, o mesmo teve nove oportunidades de se ressocializar/reintegrar, oportunidades que desaproveitou, razão pela qual conclui que outra decisão não podia ser tomada a não ser a de revogação da suspensão da execução da pena, ordenando-se o cumprimento da pena de nove meses de prisão. Olhando agora para a decisão recorrida, que acima se deixou integralmente transcrita, e vendo os fundamentos nela vertidos, forçoso é concluir que nenhum reparo a mesma merece, mostrando-se devidamente fundamentada a opção pela revogação da suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão aplicada nestes autos. Com efeito, sob a epígrafe “revogação da suspensão”, estabelece o artº 56º do C.P.: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.» É entendimento pacífico que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não impõe, por si só, a imediata revogação da suspensão da execução da pena de prisão, havendo que verificar, nos termos previstos no artº 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, se, não obstante a prática de tal crime, ainda é possível fazer um juízo favorável sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição. Caso tal juízo não se mostre possível, isto é, se as circunstâncias concretas do caso revelarem decididamente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, então impor-se-á a revogação da pena de substituição. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a postura adoptada pelo arguido quando ouvido nestes autos, bem como a prática de dois novos crimes, de idêntica natureza, durante o período de suspensão da execução de pena de prisão aplicada nestes autos (Procºs ---/14.0 GDODM e --/14.3 GCODM), crimes cometidos com um intervalo de apenas quinze dias, mostram que o juízo de prognose favorável que havia sido feito quanto ao mesmo nestes autos - juízo que, apesar das anteriores condenações, ainda foi feito, confiando o tribunal que a mera ameaça da pena e o risco da prisão constituíam suficiente advertência para que o arguido passasse a conformar o seu comportamento de acordo com o Direito – foi desmentido pelo próprio arguido, evidenciando o mesmo uma total indiferença e uma manifesta insensibilidade às penas que lhe têm sido aplicadas. Na verdade, depois de ter cometido um novo e idêntico crime no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, concretamente em 11.05.2014, relativamente ao qual lhe foi aplicada uma pena de prisão efectiva por decisão que veio a transitar em 12.11.2015 (Procº ---/14.0 GDODM), veio o arguido a cometer um novo crime, dias depois, concretamente em 27.05.2014, violando a proibição de condução de veículo automóvel que também lhe tinha sido imposta (Procº --/14.3 GCODM), fazendo-o igualmente durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Também neste último processo lhe foi de novo suspensa a execução da pena de 11 meses de prisão ali aplicada, acompanhada de regime de prova e concretamente com a obrigação de o arguido marcar e frequentar as consultas de acompanhamento em alcoologia. Não obstante, e conforme consta da decisão recorrida, o arguido continua sem reconhecer a necessidade de tais consultas e nem sequer aceita sujeitar-se ao tratamento que lhe é prescrito. Ao arguido foram já dadas diversas oportunidades, que sistematicamente desaproveitou, mostrando em cada novo crime o seu alheamento e insensibilidade perante as penas anteriormente aplicadas. Assim, tendo sido repetidamente colocada na sua disponibilidade a possibilidade de obstar ao cumprimento da prisão, não se compreende que venha agora o arguido requerer que lhe seja determinado o tratamento ao seu alcoolismo, bem como o seu acompanhamento por técnico de reabilitação social, por forma a seguir o seu percurso social, familiar e profissional com carácter integrativo na sociedade. De facto, tais condições já lhe foram impostas, contudo sem sucesso, e, não obstante as solenes censuras de que foi objecto e o acompanhamento pela DGRSP de que tem beneficiado, o arguido não aceita sujeitar-se a tal tratamento e voltou a delinquir, demonstrando total desrespeito pela ordem jurídica. E a justificação que avança agora para não ter colaborado na sua audição, dizendo que se encontrava constrangido com a presença de familiares, amigos e sobretudo da filha, não evidencia qualquer razoabilidade, sendo certo que, quando foi ouvido, o arguido já se encontrava preso, em cumprimento de pena, e que, em tal quadro, o reconhecimento do seu problema de alcoolismo (no momento, o arguido apresentava dez condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez) e a expressão de uma vontade firme e decidida de o resolver por certo que muito bem cairiam junto dos seus familiares e designadamente da sua filha. Assim, perante a insensibilidade demostrada pelo arguido à pena e regime de prova impostos, não se afigura possível fazer, neste momento, um juízo favorável quanto à possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição, através da escolha de um dos regimes previstos no artº 55º do Código Penal, mostrando-se a suspensão verdadeiramente inadequada para prosseguir as finalidades da punição. Com efeito, praticando novos crimes, de idêntica natureza, durante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, um deles punido com pena de prisão efectiva, pena que o arguido se encontra a cumprir, violando ainda a proibição de condução de veículo automóvel por força da condenação em pena acessória que também lhe tinha sido imposta, e não se mostrando o arguido disponível para reflectir sobre o sucedido e sobre a forma de evitar novas condenações, nem vindo a aceitar sujeitar-se a tratamento do seu alcoolismo, impõe-se concluir que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, mostrando-se infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, a qual não constituiu, afinal, suficiente advertência para que o arguido não voltasse a delinquir. Concorda-se, pois, inteiramente com a decisão recorrida quando conclui que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado se frustraram e frustraram-se, somente, em razão do comportamento, voluntariamente, assumido pelo arguido, impondo-se, consequentemente, a revogação da suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão em que foi condenado. Nestes termos, inexistindo qualquer violação do disposto nos artºs 71º, 56º e 57º do C. Penal, improcede o recurso interposto pelo arguido. 2. 4. – Das Custas Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o nº 1 do artº 513º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é o arguido/recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa). III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (três unidades de conta) - (artº 513º, nº 1, do C.P.P. e artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III ao mesmo anexa). Notifique. Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.) Évora, 25 de Outubro de 2016 Maria Leonor Botelho Gilberto da Cunha |