Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇAO DE LABORALIDADE ESTAFETA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas a), b), c), e) e f) do aludido artigo 12.º-A) e a plataforma digital não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que se está perante outro tipo de relação jurídica, como lhe competia. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 36/24.6T8STR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório 1. O Ministério Público, Autor na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que intentou contra Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que julgou a ação totalmente improcedente. Extraiu das suas alegações as seguintes conclusões: «1.ª O artigo 12º-A do Código do Trabalho, basta-se com a verificação de duas caraterísticas que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade. 2.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma, o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforma estivesse operacional. 3.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta não tem qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à de escolher um dos lugares onde a plataforma opera. 4.ª Acresce que é a plataforma que indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota (e só esta é paga). 5.º A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação. Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo fixado pela plataforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a), do nº 1, do artigo 12º-A do CT. 6º A plataforma digital exerce o poder de direção, de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam. 7.º Fá-lo quando define o processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador, que apenas pode alterar o valor a receber por quilómetro a partir de um mínimo fixado pela Ré, quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” para “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade, estando assim verificada a caraterística da alínea b), do nº 1, do artigo 12º –A do CT. 8.º A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online, quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestação de atividade do estafeta (Feedback), pelo que está verificada a característica da alínea c), do nº 1, do artigo 12º –A do CT. 9.º É a Ré que decide o uso que faz da informação que recolhe através da plataforma, não tendo o estafeta qualquer intervenção. 10.º Com a alínea d), do nº 1, do artigo 12.º- A do CT, entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência, não há restrições, já no que respeita à utilização de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas, a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obedecer, podendo mesmo impedir o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar. 11.º O poder disciplinar está presente com a sujeição do prestador de atividade à direção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente. 12.º O prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está vinculado a um conjunto de regras impostas pelo proprietário da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva. 13.º No âmbito da alínea e), do nº 1, do artigo 12.º- A do CT, essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, para o trabalho subordinado. 14.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detém o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando o prestador sujeito às regras impostas através da plataforma, pelo que também esta caraterística se tem como verificada. 15.º A aplicação informática é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não existiria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação jurídica e é imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha. 16.ª É através da aplicação que é feita toda a organização da atividade, pelo que a caraterística da alínea f), do n.º 1, do artigo 12º-A do mesmo diploma legal, se tem por verificada, uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade na Lei 99/2003 de 27 de agosto. 17.º Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, contraprova, não bastando declarações negociais escritas afirmativas de que o prestador trabalha/presta serviço para uma empresa, que não é trabalhador da Ré, insertas nos formulários elaborado unilateralmente pela Ré (contrato de adesão), feitos para conferirem uma aparência de autonomia a uma prestação que não querem ver qualificada como de trabalho subordinado. 18.ª A presunção poderia ser ilidida com a demonstração do funcionamento do algoritmo. Algoritmo, em termos simples, é uma sequência de instruções lógicas que um computador pode seguir para executar uma tarefa específica. Essas instruções são a tradução em linguagem informática do contrato que as partes vão executar entre elas. A divulgação dessas instruções de “programação” assumem particular importância para a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes. *** Em face do exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o prestador de atividade AA e a Ré Glovoapp Portugal Unipessoal Lda, com início desde 01.07.2023.» 2. Contra-alegou a Ré, com ampliação do objeto do recurso interposto, tendo, a final, concluído: «A. Constituindo-se a relação contratual entre o prestador de atividade e a Recorrida em momento anterior à entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, este artigo não pode ser convocado para efeitos de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, entendimento esse que se mostrava consolidado e unânime, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, em relação à entrada em vigor da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, em que se decidiu que esta não era aplicável, mesmo a factos praticados posteriormente à respetiva entrada em vigor, relativamente a relações contratuais iniciadas antes desse momento, posição essa defendida na Diretiva 2024/2831, devendo o Recurso intentado pelo Autor Recorrente improceder. Sem conceder, B. O recurso é manifestamente infundado e deverá ser julgado improcedente. Sem conceder, por dever de cautela diga-se, Da impugnação da matéria de facto C. Os factos 8 e 19 devem ser considerados não provados, na medida em que tal como redigidos não refletem corretamente a realidade factual apurada nos autos, sendo, por isso, parcialmente falsos, incompletos e contraditórios entre si. D. A prova documental (Termos e Condições da Recorrida) e a prova testemunhal (depoimentos de BB cfr. ficheiro de gravação 01:26 e 01:55; 05:35 e 06:20; 42:13 e 51:10 e CC, cfr. ficheiro de gravação entre 04:18 e 06:43) demonstram de forma inequívoca que a Recorrida atua como mera intermediária tecnológica, não intervindo na definição dos produtos, preços ou condições de venda dos estabelecimentos aderentes, nem assumindo responsabilidade pelos produtos ou pela sua entrega. E. A Recorrida gere uma plataforma tecnológica que permite a interação entre três tipos de utilizadores: clientes finais, estabelecimentos comerciais e estafetas, cabendo aos estabelecimentos comerciais a definição dos produtos e respetivos preços, bem como a responsabilidade pelos mesmos. F. O pagamento dos serviços de entrega pode ser efetuado diretamente ao estafeta, em numerário, ou através da plataforma, que apenas intermedeia o pagamento, transferindo para o estafeta o valor correspondente ao serviço prestado. G. O ponto 8 dos factos provados ao afirmar que a plataforma “negocia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais”, não corresponde à verdade, pois tal negociação não existe, sendo os preços e condições definidos exclusivamente pelos estabelecimentos comerciais. H. O ponto 19, ao referir que AA “recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues”, é omisso quanto à circunstância de tal pagamento apenas ocorrer relativamente aos pedidos pagos pelos clientes através da aplicação, não abrangendo os pagamentos feitos diretamente ao estafeta. I. Os pontos 8 e 19, na redação atual, são ainda contraditórios, pois não distinguem entre as diferentes modalidades de pagamento e respetiva repercussão na periodicidade dos recebimentos do estafeta. J. Assim, deve ser alterada a redação dos pontos 8 e 19, conforme seguinte: 8. São os estabelecimentos comerciais que decidem os produtos que pretendem comercializar na aplicação gerida pela Recorrida, bem como o preço dos mesmos, sendo ainda responsáveis pelos produtos. A Recorrida faz a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais, transferindo para os estabelecimentos comerciais o valor pago pelos utilizadores clientes pela aquisição dos produtos. 19. Os clientes finais podem optar por pagar o serviço de entrega do estafeta, em dinheiro diretamente ao estafeta, ou por transação bancária através da plataforma Glovo, que intermediará esse pagamento, transferindo o montante correspondente ao serviço de entrega prestado pela estafeta, para o mesmo. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues que tenham sido pagos pelos utilizadores clientes através da aplicação Glovo. K. Por seu turno, e pelos fundamentos supra indicados, deve ainda considerar-se provada a seguinte matéria da contestação: 130.º A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos. 131. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes. Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais. 143. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços. 145. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles. L. O facto 17 deve ser considerado não provado na medida em que tal formulação sugere, de forma imprecisa, a existência de termos e condições que AA teria que cumprir na prestação da atividade de estafeta, o que não se coaduna com a autonomia e liberdade de organização que, de facto, caracterizam a relação entre a Recorrida e o estafeta, conforme resulta, nomeadamente, dos pontos 10, 12, 13, 14, 16, 20, 21 e 23 da matéria de facto provada. M. Os estafetas dispõem de liberdade e autonomia para: - Escolher livremente os dias, horários e locais em que pretendem prestar serviços, sem qualquer imposição ou limitação por parte da Recorrida; - Aceitar ou recusar, sem qualquer penalização, os pedidos de entrega que lhes são propostos, inclusive após já terem aceite o serviço; - Definir o percurso e os meios de transporte a utilizar, sem qualquer ingerência da Recorrida; - Fazer-se substituir por terceiros, sem necessidade de autorização prévia; - Prestar serviços para outras plataformas concorrentes, inclusive em simultâneo, sem qualquer obrigação de exclusividade ou comunicação à Recorrida. N. A aceitação dos termos e condições de utilização da plataforma constitui um requisito de inscrição e utilização da plataforma não podendo ser confundido com regras quanto à prestação da atividade de estafeta, como bem já referiu, por diversas vezes o Tribunal da Relação de Lisboa. O. Em face da prova produzida nos autos e da demais prova considerada provada, o ponto 17 deverá ser considerado não provado, devendo passar a ter a seguinte redação: 17. Pretendendo o estafeta receber propostas de serviços através da aplicação Glovo, deverá, caso concorde com os mesmos, aceitar os termos e condições de utilização da plataforma. Dos factos pretendidos aditar pela Recorrida P. A Recorrida alegou no artigo 184.º da contestação que as características do pedido são determinadas pelo cliente. Q. É o utilizador que decide: - Que bem é que irá adquirir, em que dia e a que horas; - A que estabelecimento comercial é que irá adquirir (morada de recolha); - Se pretende contratar o serviço de entrega e definir a morada de entrega; R. O que foi inclusive confirmado pelo estafeta (cfr. ficheiro de gravação entre 01:02:55 e 01:03:48), bem como pela testemunha CC (cfr. ficheiro de gravação entre 46:44 e 47:01). S. A Recorrida alegou no artigo 187.º da contestação que o estafeta pode receber uma gratificação, vulgo “gorjeta”, do utilizador cliente, o que foi confirmado pelo estafeta referindo que recebia gorjetas em dinheiro, diretamente dos clientes, ou por transferência se os utilizadores clientes optarem por dar gorjetas através da plataforma Glovo (cfr. ficheiro de gravação entre 25:25 e 25:57), bem como pela testemunha BB (cfr. ficheiro de gravação entre 51:23 e 52:10). T. No seguimento do que já resultou provado no facto 13 dos factos provados, alegou a Recorrida, no artigo 227.º da contestação, que o prestador de atividade não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade, sendo que, a exemplificar que o estafeta podia estar períodos sem se ligar, a Recorrida juntou, por requerimento de 24.02.2025, o documento n.º 6, de onde resulta, exemplificativamente, que entre o mês de janeiro de 2024 a junho de 2024, não se ligou à aplicação durante vários dias. U. A testemunha CC confirmou ainda a inexistência de qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (cfr. ficheiro de gravação entre 35:55 e 37:14). V. No seguimento do que já resultou provado no facto 12, isto é, que o estafeta podia recusar entregas, inclusivamente, depois de já as ter aceite, a Recorrida alegou no artigo 191.º da contestação, que o prestador da atividade recusou um determinado número de serviços, tendo junto o documento n.º 5, com o requerimento de 24.02.2025, que o estafeta, exemplificativamente, entre junho de 2023 e abril de 2024, recusou 103 propostas de serviço antes de aceitá-las e recusou prestar 78 propostas de serviço após ter aceite realizá-las num primeiro momento. W. Em face do exposto, deverão ser aditados à matéria de facto provada da Sentença os seguintes factos: As características do pedido de entrega (dia e hora do pedido, ponto de recolha, ponto de entrega) são definidas pelo utilizador cliente. O estafeta pode receber gorjetas dos utilizadores clientes. O recebimento de gorjetas em dinheiro não tem que ser comunicado à Ré. As gorjetas, sejam pagas pelo utilizador cliente em dinheiro ou em cartão, são exclusivamente para o estafeta que prestou o serviço. O estafeta que utilize a aplicação gerida pela Ré para prestar a atividade de estafeta não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. Em junho de 2023, o estafeta recusou 1 serviço antes de aceitar. Em julho de 2023, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em agosto de 2023, o estafeta recusou 20 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em setembro de 2023, o estafeta recusou 19 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em outubro de 2023, o estafeta recusou 31 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em novembro de 2023, o estafeta recusou 9 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em dezembro de 2023, o estafeta recusou 3 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em janeiro de 2024, o estafeta recusou 5 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Em fevereiro de 2024, o estafeta recusou 2 serviços antes de aceitar. Em março de 2024, o estafeta recusou 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento. Em abril de 2024, o estafeta recusou 11 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento. O estafeta não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante a. 4, 5, 7, 8, 12, 14, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 27 e 28 de janeiro de 2024; b. 2, 3, 4, 8 a 14, 18, 22, 25, 28, 30, de fevereiro de 2024; c. 1, 3, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 23 de março a 1 de abril de 2024; d. 4 dias seguidos entre 04.04.2024 e 07.04.2024, inclusive; e. 9 dias seguidos entre 13.04.2024 e 21.04.2024, inclusive; f. 7 dias seguidos entre 23.04.2024 e 29.04.2024, inclusive; g. 2 dias seguidos entre 01.05.2024 e 02.05.2024, inclusive; e h. 17 dias seguidos entre 04.05.2024 e 20.05.2024, inclusive. X. A acrescer a estes factos e considerando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, é relevante o circunstancialismo concreto em que o estafeta prestava atividade. Y. Resultou do depoimento do estafeta que o mesmo, além do rendimento que auferia na qualidade de reformado e dos valores que faturava através da plataforma gerida pela Recorrida, prestava ainda atividade, em simultâneo, através da plataforma Uber Eats, plataforma concorrente da Recorrida (facto público e notório), pelo menos desde setembro de 2022 (cfr. ficheiro de gravação entre 13:37 e 13:42). Z. Ademais, resulta, do documento n.º 7, junto com o requerimento de 24.02.2025, que o estafeta, entre março de 2023 e junho de 2024 faturou valores muito reduzidos através da plataforma gerida pela Recorrida, o que nem tão pouco permitiria concluir pela existência de qualquer dependência económica do estafeta em relação à Recorrida. AA. Dos Termos e Condições (5.1.1. e 5.3) e da prova testemunhal produzida (cfr. depoimento das testemunhas BB e CC, transcritos a propósito da impugnação dos pontos 8 e 19 da matéria de facto provada). BB. Por conseguinte, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto provada, cuja pertinência e relevância para a boa decisão da causa é inegável: O estafeta presta atividade de estafeta com a plataforma Uber Eats, em simultâneo com a atividade de estafeta que presta através da plataforma gerida pela Recorrida, pelo menos desde setembro de 2022. Em março de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 94,07. Em abril de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 197,94. Em maio de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 449,16. Em junho de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 689,63. Em julho de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 506,08. Em agosto de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 467,55. Em setembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 238,98. Em outubro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 153,38. Em novembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 136,73. Em dezembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 119,60. Em janeiro de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 82,80. Em fevereiro de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 85,49. Em março de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 58,14. Em abril de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 48,98. Em maio de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 21,88. Em junho de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 15,25. Em caso de aceitação de um serviço e após a recolha dos bens, o estafeta é responsável perante o utilizador cliente pelos danos que cause nos mesmos, não tendo a Recorrida qualquer responsabilidade, nem pelas condições do produto, nem pela entrega do mesmo. Da aplicação da lei no tempo – artigo 12.º-A do Código do Trabalho CC. A data em que o prestador de atividade se registou na plataforma da Recorrida é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. DD. Por conseguinte, a presunção do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, revela-se insuscetível de ser convocada para efeitos de qualificação da relação jurídica estabelecida, devendo o recurso intentado pelo Autor Recorrente improceder. EE. Caso assim não se entenda, o que não se concede, nunca os factos anteriores a 01.05.2023, poderão ser tidos em consideração para efeitos do preenchimento de características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nem o início da relação contratual ser fixado em data anterior. FF. Sem conceder, e por mero dever de patrocínio, procede-se, pois, à análise do alegado no Recurso intentado. Da não verificação das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho GG. Art.º 12º-A, n.º 1, al. a): Resulta dos pontos 10, 11, 12, 13, 16, 20 e 21 da matéria de facto provada da sentença e das alíneas a) a d) da matéria de facto não provada, que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos, nem máximos, pois dependem: - da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega); - do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha; - das condições meteorológicas; - das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade); - das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc. HH. Acresce que, os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço. II. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem. JJ. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços. KK. Se a Recorrida organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria era que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede. LL. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré Recorrida não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. MM. Art.º 12º-A, n.º 1, al. b): Com interesse para a análise do não preenchimento desta alínea, relevam os pontos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 da matéria de facto provada da Sentença e as alíneas a) a d) da matéria de facto não provada. NN. Inexistem regras de conformação da prestação da atividade. OO. A Recorrida não faz qualquer seleção de estafetas com base em determinados critérios, nem atribui pedidos a determinados estafetas. PP. Para além disso, quando aceita realizar um serviço, sendo que não é obrigado a fazê-lo, está obrigado a um resultado, isto é, transportar um bem de um ponto “A” ao ponto “B”, sendo irrelevante para o utilizador cliente, as características, capacidades ou experiência prévia da pessoa para executar esses serviços. QQ. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se substituírem pelo tempo e quando entenderem. RR. O registo na aplicação da Ré Recorrida pelos estafetas é feito proativa e livremente por aqueles, que decidem, motu proprio, aceder ao site da Ré Recorrida e inscrever-se como utilizador-estafeta, para poder receber propostas de serviços de estafeta através da aplicação. SS. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta. TT. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei. UU. A Recorrida não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à aplicação, que cumpram um determinado número de entregas ou que prestem serviços durante um determinado número de horas, isso cabe exclusivamente ao estafeta decidir. VV. A Recorrida não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços. WW. O estafeta é livre de escolher e utilizar o veículo que entender, sendo certo que a Recorrida, nem sequer controla, nem tem os meios humanos ou outros para o efeito, aferindo qual o veículo que estafeta está a utilizar (ou nenhum). XX. O estafeta é ainda livre de exercer a atividade de estafeta diretamente para terceiros, nomeadamente restaurantes, etc., à semelhança do que fazem já outros estafetas, recebendo as propostas de serviços através de SMS ou telefone, pelo que é falso quando se afirma que o prestador de atividade para exercer a atividade de estafeta precisa da aplicação da Ré Recorrida. YY. O prestador de atividade é que escolhe qual o trajeto que pretende efetuar para executar o serviço de entrega. ZZ. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou não utilizar nenhuma. AAA. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que: A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta; A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta; A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta; A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade. BBB. O eventual feedback de clientes sobre o serviço dos estafetas, para além de facultativo, não tem qualquer influência no número de serviços a oferecer ao estafeta no futuro. CCC. Ainda que se possa alegar existir um nível de inserção numa certa organização, o que não se concede e apenas se conjetura por dever de patrocínio, na medida que para aceder às propostas de serviços dos utilizadores efetuadas através da aplicação da Recorrida o prestador de atividade tem de estar registado nessa aplicação, a verdade é que, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 29383/23.2T8LSB-L1.-4, ocorre uma falha de submissão à autoridade da organização, pois que existe o exercício de uma atividade remunerada que pressupõe o uso de instrumentos próprios do prestador, o prestador decide o local e percurso, o horário, onde e a quem presta a atividade, inexistindo, em adição ao mencionado, sinais exteriores de pertença a uma organização, podendo contratar com terceiros (e concorrentes), inexistindo uma exclusividade relacional e controle acerca do desempenho. DDD. Não se pode concluir pela inserção na organização da Ré, quando resulta do ponto 13 dos Factos Provados que os estafetas podem estar longos períodos sem prestação de atividade, períodos de ausência esses que não careceram de autorização da Ré nem pré-aviso dos estafetas, e que para estes não acarretou qualquer consequência. EEE. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré! FFF. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho. GGG. Art.º 12º-A, n.º 1, al. c): Ao contrário do alegado pelo Recorrente resulta da factualidade provada na sentença, conforme factos 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 27, bem como das alíneas a) a d) da matéria de facto não provada, que a Recorrida não controla, nem supervisiona a atividade prestada pelo estafeta. HHH. Não obstante a prestação da atividade pressupor o acesso à geolocalização do prestador, de molde a permitir receber os pedidos de entrega, não se provou que a Recorrida a utilize para efetuar qualquer tipo de controlo de prestação da atividade por essa via ou outra, nomeadamente de forma a penalizar o estafeta. Na verdade, sem a geolocalização, não seria possível apresentar ao estafeta propostas de serviços de entregas, pelo menos que fossem exequíveis, podendo o prestador estar a centenas de quilómetros dos locais de recolha e entrega. Ademais, resultou provado que o estafeta pode, após aceitar realizar um serviço, durante a execução do mesmo, desligar a geolocalização. Também não se provou que a Recorrida transmita orientações relativas à forma de execução do serviço, nem quanto à conduta perante o cliente. III. Em face do exposto, impõe-se concluir, como fez o Tribunal a quo, pelo não preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. JJJ. Art.º 12º-A, n.º 1, al. d): Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam prestar atividade de estafeta através de outras aplicações / plataformas, bem como diretamente com estabelecimentos comerciais ou clientes. KKK. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços. LLL. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este. Escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência. Escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência. E isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências. MMM. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode “voltar atrás” numa entrega e vir a recusá-la. NNN. A plataforma não impõe clientes: o estafeta pode ele próprio decidir que com determinado cliente não quer sequer receber ofertas, ou recusar essa oferta. OOO. Como se pode ver subordinação jurídica quando um trabalhador recusa determinado trabalho sem que a entidade empregadora possa reagir?! PPP. E por fim, a plataforma não restringe a autonomia de arranjar substituto. QQQ. O estafeta pode livremente fazê-lo, o que contraria o espírito da relação laboral, como ainda não é próprio de determinadas relações de prestação de serviço. Quem contrata o A para algo não quer o B precisamente porque contratou o A.. Mas até isso o estafeta pode fazer livremente. Apenas tem que indicar a pessoa em quem o vai fazer e demonstrar que está legalmente autorizada a exercer atividade profissional em Portugal, o que consubstancia um dever legal. RRR. Por conseguinte, não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho. SSS. Art.º 12º-A, n.º 1, al. e): Sucede que não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade, nomeadamente com aplicação de sanções. TTT. O estafeta não tinha ou teve a sua conta bloqueada/suspensa, ou sofreu qualquer outro tipo de sanção. UUU. Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 30191/23.6T8LSB.L1 já citado: “A cláusula citada no facto provado 53 e o facto provado 54 revelam, em nosso entender, a possibilidade de a Ré resolver o contrato e desativar a conta quer de utilizadores clientes, quer de utilizadores prestadores, pelo que esta paridade não nos permite concluir pela existência de um poder disciplinar, mas sim de um poder de resolver o contrato no caso de violação das cláusulas contratuais, como é permitido a qualquer contratante. Na verdade, como refere a sentença recorrida, ‘Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução de contrato’. Faltou provar que a Ré aplica sanções pelo incumprimento da prestação a que se obrigou o prestador da atividade, pelo que resta concluir que não se verifica esta característica”. VVV. Mais, conforme resulta da matéria de facto provada, a suspensão ou bloqueio de contas não é exclusivo do utilizador-estafeta, estando a isso sujeitos os utilizadores-clientes e os utilizadores estabelecimentos / parceiros. WWW. A Recorrida não procede à desativação/suspensão de contas por o Prestador de Atividade: Ligar ou desligar a aplicação quando entender; Recusar pedidos; Escolher as rotas que pretende efetuar; Ter ou não bons feedbacks por parte dos utilizadores clientes (quando tal possibilidade existia); etc. XXX. Nem mesmo quando o prestador de atividade deixou de prestar atividade, por decisão própria, a conta foi encerrada unilateralmente pela Recorrida. YYY. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica, sendo que todos os factos dados como provados apenas permitem concluir em sentido oposto ao previsto nesta alínea. ZZZ. Art.º 12º-A, n.º 1, al. f): O prestador de atividade, caso pretenda efetuar o serviço, é que decide qual o meio de transporte que vai utilizar, assim como a respetiva rota. AAAA. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham que ser da propriedade da estafeta, a qual suporta os respetivos custos de reparação. BBBB. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte a utilizar, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização. CCCC. Em suma, o Recorrente entende que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, mas também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens. DDDD. Por seu turno, resultou provado que o prestador de atividade não é obrigado a utilizar uniforme identificativo da Recorrida. EEEE. A definição de “equipamento ou instrumento de trabalho” tem cariz marcadamente jurídico-conclusivo que carece de ser preenchido, em cada caso concreto, dos elementos de facto provados que sejam reveladores daquela integração. FFFF. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho. GGGG. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho). Dos factos que demonstram a inexistência de contrato de trabalho e fazem ilidir a presunção da sua existência que eventualmente pudesse ser invocada HHHH. Resultou provado que os estafetas, na execução da atividade que os próprios decidiram prestar com a utilização da aplicação gerida pela Recorrida, têm liberdade para: O estafeta prestou atividade de estafeta através da plataforma Uber, que é concorrente da Recorrida, em simultâneo com a atividade de estafeta através da plataforma Glovo; O estafeta é reformado desde 2018, faturando montantes através da Plataforma Glovo muito reduzidos. Vale por dizer que não é economicamente dependente da Recorrida; O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização; Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços; O estafeta apenas deve ter a geolocalização ligada aquando da proposta de serviços, podendo desligar a geolocalização após a aceitação do serviço, sem que isso tenha qualquer impacto na respetiva execução; A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrida possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização; O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso; Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender; Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si; Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar; Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida; O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade em terceiros por si escolhidos. IIII. O Venerando Tribunal ad quem não conhecerá uma pessoa singular que, no âmbito de um contrato de trabalho, possa, ao contrário do que sucede com o prestador de atividade nos autos, em suma: - Decidir quando é que presta atividade sem ter que dar qualquer justificação se não exercer, inexistindo períodos mínimos de regularidade ou de prestação de atividade; - Decidir quais os serviços que vai ou não prestar; - Exercer atividade concorrente; - Subcontratar a sua atividade a um terceiro. JJJJ. Resulta dos factos provados, bem como dos factos pretendidos aditar pela Recorrida que não existe qualquer dever de exclusividade e de não concorrência, nem tão pouco dependência económica dos estafetas em relação à Recorrida. Termos em que: Deve o recurso do Recorrente ser considerado improcedente por: (a) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho; (b) Resultar da matéria de facto provada que a relação entre os prestadores de atividade e a Recorrida consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho. Em consequência, deve manter-se a douta sentença recorrida, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso efetuado pela Recorrida, a qual deve ser procedente.» 3. O Ministério Público respondeu à ampliação do recurso. 4. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 5. O processo subiu ao Tribunal da Relação, o recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. 6. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões em debate são as seguintes: Recurso de apelação: - Saber se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação contratual que se aprecia nos autos como contrato de trabalho. No âmbito da ampliação do recurso: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e inexistência de contrato de trabalho. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em 23 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e AA. 2. A 23.08.2023, pelas 20h00, AA estava à porta do estabelecimento MacDonald´s sito na Rua Comandante José de Carvalho, em Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final. 3. O que fazia com recurso à app da Ré desde 1 de Julho de 2021, estando registado desde meados de Junho de 2021; 4. Usando o seu próprio telemóvel. 5. App esta onde teve que se inscrever e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Ré. 6. A ré opera a plataforma ou aplicação informática (APP) Glovo em Portugal no endereço https://glovoapp.com/pt/pt/ através da qual disponibiliza serviços à distância, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro. 7. Esta app faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes. 8. É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma, podendo ainda os clientes finais pagar a AA em numerário. 9. AA pode escolher os locais onde pretende exercer a atividade, tendo escolhido efetuar entregas em Santarém. 10. O valor que os estafetas recebem depende, nomeadamente: • da distância a percorrer entre o ponto onde o mesmo se encontra e o ponto de recolha e entre este e o ponto da entrega. • da procura dos serviços, sendo que à noite e ao fim-de-semana o valor é mais alto; • das condições atmosféricas; • do tempo de preparação do pedido; • do valor fixado pelo estafeta através do multiplicador que permite ao estafeta majorar o valor a receber por entrega; 11. Através da plataforma AA podia ter acesso ao que iria ganhar em cada serviço que prestasse. 12. AA podia recusar entregas, inclusivamente, depois de já as ter aceitado, mas antes de ter recolhido o pedido, sem que daí advenham suspensões/bloqueios da conta ou diminuição de apresentação de entregas. 13. AA escolhia os dias e horas em que pretendia ligar-se à plataforma para fazer entregas, podendo estar meses sem se ligar, sem que tenha de apresentar justificação ou veja a sua conta desativada ou limitada. 14. AA comprou e usava uma mochila térmica - a qual não tinha de ter o logotipo da ré - e efetuava as entregas em viatura própria. 15. O uso da mochila é necessário em cumprimento da regulamentação de transporte de bens alimentares, não estando AA obrigado ao uso de qualquer farda. 16. AA podia seguir a rotas que desejasse, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferir ou até não utilizar nenhum sistema de GPS. 17. A ré, através da sua plataforma determina os termos e condições que AA tem que cumprir na prestação da atividade de estafeta. 18. A ré, por geolocalização - através de software instalado no telemóvel de AA - sabe, em tempo real, onde esta está, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra, podendo ainda a ré, igualmente em tempo real, tomar conhecimento do tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquela e a entrega do pedido ao cliente. 19. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues. 20. AA podia fazer-se substituir por outra pessoa nas entregas, sendo que a ré pagava àquele o valor da entrega. 21. Os estafetas podem usar outras plataformas concorrentes, inclusive ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na plataforma da ré, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à ré. 22. Os requisitos de registo na plataforma da ré são, entre outros, os seguintes: a) Cartão de Cidadão ou passaporte; b) Comprovativo de atividade aberta na AT. c) Documento para autofacturação. d) Fotografia. 23. A ré não fez entrevista a AA, sem lhe solicitou apresentação de curriculum vitae para que o mesmo pudesse registar-se na app. 24. Caso façam entregas, os estafetas pagam quinzenalmente à ré, a taxa de utilização da plataforma no valor de € 1,85, a qual dá acesso a um seguro de acidentes pessoais durante as entregas, ao serviço de apoio/suporte ao estafeta e ao serviço de autofacturação. 25. A ré só suspende ou bloqueia contas em caso de infração de normas legais ou fraude. 26. Os estafetas não podem adicionar à plataforma clientes destinatários dos pedidos, nem comerciantes. 27. AA deixou de fazer entregas em 2024 e vive exclusivamente da pensão de reforma que aufere desde 2018. - E julgou não provados os seguintes factos: a) Pelo menos uma vez por dia AA tem de fazer prova da identidade através do reconhecimento facial no dispositivo onde tem instalada a aplicação da ré, sob pena de bloqueio da conta. b) Há um controlo por algoritmo, para além da geolocalização, sendo penalizados na atribuição de pedidos nomeadamente estafetas que recusam muitos pedidos ou rejeitam determinadas zonas. c) A Ré, através da plataforma Glovoapp, verifica a qualidade da atividade de estafeta prestada por aquele, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais. d) Não existe margem de liberdade por parte de AA para a prestação do serviço por outra via. * IV. Conhecimento do recurso de apelação Conforme já mencionámos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho. A relação contratual que nos ocupa teve o seu início antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho2 3, que estabeleceu uma presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Todavia, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado em 15-05-2025 (Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1), retificado por acórdão de 18-06-2025:4 «Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).» Mais se explicou no mencionado aresto: «Encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).» No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Processos n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1)).5 Ora, à luz deste entendimento, resta-nos concluir que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho é aplicável ao caso dos autos relativamente aos atos praticados posteriormente a 01-05-2023.6 Ademais, no pedido formulado pelo Ministério Público requer-se o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, com início em 01-07-2023. Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º-A: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.» Resulta da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos, duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas. Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 10 e 11, da qual resulta que é a Ré quem determina os valores que o estafeta recebe, tendo em conta diversas circunstâncias (distância, horários de entrega, condições meteorológicas, etc.). Até o “multiplicador” que permite ao estafeta majorar o valor a receber pela entrega é previamente fixado pela Ré. O estafeta não tem qualquer poder negocial quanto aos valores que aufere. Atenta a indicada factualidade, não temos dúvidas que é a Ré quem fixa a retribuição do estafeta. Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).» Seguiremos esta linha de raciocínio. Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 5, 6, 17 e 22. Dela decorre que para o exercício da atividade o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Ré; tem de se registar na plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Ré; e tem de cumprir a prestação da atividade de acordo com os termos e condições impostos pela Ré. O apurado revela, pois, que a Ré determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade. Além disso, os locais de recolha e de entrega, como se infere do circunstancialismo fáctico assente, são sempre determinados pela Ré. Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Para a circunstância mencionada releva o facto descrito no ponto 18, do qual se extrai que a Ré, por geolocalização - através de software instalado no telemóvel do estafeta – sabe, em tempo real, onde ele se encontra, com possibilidade, ainda, de controlar, igualmente em tempo real, o tempo despendido pelo estafeta desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação desse pedido e a sua entrega ao cliente. Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Ré tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta. Dito de outro modo, a Ré pode controlar e supervisionar, em tempo real, a atividade prestada. Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 12, 13, 20 e 21 evidenciam que a Ré não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, ou prestar atividade para plataformas concorrentes. Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A. A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta. Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital. Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade. Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar. Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato. No vertente caso, provou-se que a Ré suspende ou bloqueia a conta do estafeta em caso de infração de normas legais ou fraude (ponto 25). Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Ré, caso tais comportamentos se verifiquem, suspender ou bloquear o acesso do estafeta à conta, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade. Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo. Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)7, num caso semelhante ao dos autos, também deduzido contra a ora Ré, no qual se escreveu: «Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.» Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), deduzido contra uma plataforma concorrente da Ré. Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos. E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2 a 4, 14 e todo o circunstancialismo relacionado com a utilização, pelo estafeta, da App. O que se conclui deste contexto fáctico é que o estafeta, para o exercício da atividade, utilizava uma viatura, uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Ré, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis. Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte: «(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.» Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais». Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta. O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1). À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A. Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Ré conseguiu ilidir a presunção. A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir. Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula: «A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.» Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].» No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A. Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)]. Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica. Neste âmbito, provou-se que o estafeta: - pode escolher os locais onde pretende exercer a atividade, tendo escolhido efetuar entregas em Santarém (ponto 9); - pode utilizar um “multiplicador” para majorar o valor da entrega (ponto 10); - pode recusar entregas, inclusivamente, depois de as ter aceitado, mas antes de recolhido o pedido (ponto 12); - pode escolher os dias e horas em que pretende ligar-se à plataforma, podendo estar meses sem se ligar, sem que tenha de apresentar justificação ou veja a sua conta desativada ou limitada (ponto 13); - tem a possibilidade de seguir a rotas que deseje, podendo utilizar os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferir ou até não utilizar nenhum sistema de GPS (ponto 16); - pode fazer-se substituir por outra pessoa nas entregas, sendo que a Ré pagava àquele o valor da entrega (ponto 20); - pode usar outras plataformas concorrentes, inclusive ao mesmo tempo em que está a prestar atividade na plataforma da Ré, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Ré (ponto 21); - não foi submetido a qualquer entrevista, nem lhe foi solicitado o curriculum vitae para se registar na App (ponto 23); - caso faça entregas, paga à Ré, quinzenalmente, a taxa de utilização da plataforma no valor de € 1,85, a qual dá acesso a um seguro de acidentes pessoais durante as entregas, ao serviço de apoio/suporte ao estafeta e ao serviço de autofacturação (ponto 24). No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de se fazerem substituir, num recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça8, contra uma plataforma digital concorrente da ora Ré, mas em que a questão de facto era idêntica, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância. Escreveu-se no aresto: «Quanto aos pontos 749, 7510e 8111 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).». Seguimos, atualmente, este entendimento. No caso dos autos, a Ré – tendo em consideração os factos julgados provados pela 1.ª instância - não logrou provar que o estafeta trabalhava, efetivamente, para plataformas digitais concorrentes ou que se fez substituir por terceiros, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo. Em relação ao pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma, embora se trate de uma realidade que não se coaduna com a natureza de uma relação de trabalho subordinado, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça desvalorizou este aspeto como representativo de autonomia. No acórdão de 28-05-2025, escreveu-se: «Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.» No que diz respeito à liberdade de escolha dos percursos, sem quaisquer implicações na entrega, tratam-se de aspetos que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, embora confiram alguma margem de liberdade ao estafeta no exercício da sua atividade, «é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…)»12 Relativamente à aplicação de um multiplicador ao valor base dos serviços, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-05-2025: «Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.» Por fim, a inexistência de um processo de recrutamento/seleção (avaliação de CV e entrevista, numa abordagem holística da relação contratual, não constitui, também, um elemento significativo, tanto mais que o estafeta, para se inscrever na plataforma, tem de preencher determinados requisitos – cf. ponto 22 dos factos provados. Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia. Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade. Destarte, há que concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o estafeta supra identificado. Na sequência, o recurso de apelação deve proceder, e, assim sendo, há que considerar a deduzida ampliação do recurso. * V. Ampliação do recurso Juntamente com as suas contra-alegações, a Ré veio ampliar o objeto do recurso, tendo para o efeito impugnado a decisão da matéria de facto e propugnado pela inexistência de qualquer contrato de trabalho com o estafeta identificado nos autos. No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, pretende a alteração dos pontos 8, 17 e 19 dos factos assentes, bem com o adicionamento de factualidade ao elenco dos factos provados. Analisemos. O ponto 8 tem a seguinte redação: É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma, podendo ainda os clientes finais pagar a AA em numerário. A Ré pretende que do mesmo passe a constar: São os estabelecimentos comerciais que decidem os produtos que pretendem comercializar na aplicação gerida pela Recorrida, bem como o preço dos mesmos, sendo ainda responsáveis pelos produtos. A Recorrida faz a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais, transferindo para os estabelecimentos comerciais o valor pago pelos utilizadores clientes pela aquisição dos produtos. Argumenta, para tanto, que não negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, pois os preços e as condições são definidos exclusivamente pelos estabelecimentos comerciais. Atenta a motivação da convicção constante da sentença recorrida, percebe-se que o ponto 8 foi considerado assente por força da conjugação dos depoimentos AA, de BB e de DD. E bem, desde já adiantamos. Do teor dos aludidos depoimentos resulta que é a plataforma que define e negoceia as taxas de utilização da App com os titulares dos estabelecimentos e com os clientes finais, e não o contrário. E as taxas aplicadas refletem-se necessariamente no preço ou condições disponibilizadas através da App. Para elucidar esta realidade, a testemunha EE referiu um exemplo académico: se um hambúrguer custa € 20, este valor integra o montante, por exemplo, de € 10 do hambúrguer + a taxa de utilização da App pelo cliente + a taxa de entrega do estafeta. Também foi referido pelas testemunhas que, por vezes, a plataforma faz promoções (por exemplo, os clientes finais não pagam a taxa de entrega, ainda que a plataforma pague na mesma ao estafeta). Enfim, o que se apurou foi a verificação da factualidade descrita no ponto 8. Como tal, julga-se improcedente, quanto a este ponto, a impugnação. O ponto 17 tem a seguinte redação: A ré, através da sua plataforma determina os termos e condições que AA tem que cumprir na prestação da atividade de estafeta. Pugna a Ré para que este ponto passe a ter a seguinte redação: Pretendendo o estafeta receber propostas de serviços através da aplicação Glovo, deverá, caso concorde com os mesmos, aceitar os termos e condições de utilização da plataforma. Ora, conjugando os depoimentos prestados pelas das testemunhas AA, BB e DD infere-se a verificação da factualidade descrita no ponto impugnado. Assim sendo, confirma-se o decidido pela 1.ª instância. Em consequência, improcede, nesta parte, a impugnação. O ponto 19 tem a seguinte redação: AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues. A redação que a Ré propõe é a seguinte: Os clientes finais podem optar por pagar o serviço de entrega do estafeta, em dinheiro diretamente ao estafeta, ou por transação bancária através da plataforma Glovo, que intermediará esse pagamento, transferindo o montante correspondente ao serviço de entrega prestado pela estafeta, para o mesmo. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues que tenham sido pagos pelos utilizadores clientes através da aplicação Glovo. Ora, a factualidade demonstrada resultou do depoimento da testemunha AA, que se revelou isento e idóneo. Mantém-se, pois, o decidido. Improcede, por conseguinte, igualmente nesta parte, a impugnação. Do visado aditamento de factualidade: Propugna a Ré para que se adite ao elenco dos factos assentes a seguinte factualidade:13 A. A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos. (130.º da contestação) B. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes. Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais. (131º da contestação) C. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços. (143º da contestação) D. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles. (145º da contestação) E. As características do pedido de entrega (dia e hora do pedido, ponto de recolha, ponto de entrega) são definidas pelo utilizador cliente. F. O estafeta pode receber gorjetas dos utilizadores clientes. G. O recebimento de gorjetas em dinheiro não tem que ser comunicado à Ré. H. As gorjetas, sejam pagas pelo utilizador cliente em dinheiro ou em cartão, são exclusivamente para o estafeta que prestou o serviço. I. O estafeta que utilize a aplicação gerida pela Ré para prestar a atividade de estafeta não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. J. Em junho de 2023, o estafeta recusou 1 serviço antes de aceitar. K. Em julho de 2023, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento. L. Em agosto de 2023, o estafeta recusou 20 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar num primeiro momento. M. Em setembro de 2023, o estafeta recusou 19 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar num primeiro momento. N. Em outubro de 2023, o estafeta recusou 31 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar num primeiro momento. O. Em novembro de 2023, o estafeta recusou 9 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento. P. Em dezembro de 2023, o estafeta recusou 3 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar num primeiro momento. Q. Em janeiro de 2024, o estafeta recusou 5 serviços depois de aceitar num primeiro momento. R. Em fevereiro de 2024, o estafeta recusou 2 serviços antes de aceitar. S. Em março de 2024, o estafeta recusou 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento. T. Em abril de 2024, o estafeta recusou 11 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento. U. O estafeta não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante a. 4, 5, 7, 8, 12, 14, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 27 e 28 de janeiro de 2024; b. 2, 3, 4, 8 a 14, 18, 22, 25, 28, 30, de fevereiro de 2024; c. 1, 3, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 23 de março a 1 de abril de 2024; d. 4 dias seguidos entre 04.04.2024 e 07.04.2024, inclusive; e. 9 dias seguidos entre 13.04.2024 e 21.04.2024, inclusive; f. 7 dias seguidos entre 23.04.2024 e 29.04.2024, inclusive; g. 2 dias seguidos entre 01.05.2024 e 02.05.2024, inclusive; e h. 17 dias seguidos entre 04.05.2024 e 20.05.2024, inclusive. V. O estafeta presta atividade de estafeta com a plataforma Uber Eats, em simultâneo com a atividade de estafeta que presta através da plataforma gerida pela Recorrida, pelo menos desde setembro de 2022. W. Em março de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 94,07. X. Em abril de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 197,94. Y. Em maio de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 449,16. Z. Em junho de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 689,63. AA. Em julho de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 506,08. BB. Em agosto de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 467,55. CC. Em setembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 238,98. DD. Em outubro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 153,38. EE. Em novembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 136,73. FF. Em dezembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 119,60. GG. Em janeiro de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 82,80. HH. Em fevereiro de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 85,49. II. Em março de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 58,14. JJ. Em abril de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 48,98. KK. Em maio de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 21,88. LL. Em junho de 2024, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 15,25. MM. Em caso de aceitação de um serviço e após a recolha dos bens, o estafeta é responsável perante o utilizador cliente pelos danos que cause nos mesmos, não tendo a Recorrida qualquer responsabilidade, nem pelas condições do produto, nem pela entrega do mesmo. No que concerne às alíneas A a D (artigos 130.º, 131.º, 143.º e 145.º da contestação), o que se apurou sobre o modelo de negócio da Ré foi o que consta dos pontos 6 a 8, pelo que não vemos qualquer fundamento para adicionar estas alíneas ao elenco dos factos provados. Quanto à alínea E - cujo teor foi parcialmente alegado no artigo 184.º da contestação –, trata-se de matéria irrelevante, por dela não decorrer qualquer consequência jurídica, uma vez que a qualificação da relação jurídica estabelecida entre a Ré e o estafeta depende exclusivamente da forma como o pedido de entrega é apresentado ao estafeta através da App. Ora, a decisão sobre a matéria de facto deve ser antecedida de um prévio juízo seletivo dos factos relevantes que resultam da discussão da causa, considerando o objeto processual e as várias soluções plausíveis da questão de direito. O tribunal não se deve pronunciar e decidir sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão. Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis14. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Sendo assim, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei. Quanto às alíneas F a H, passíveis de integração no alegado constante do artigo 187.º da contestação, as mesmas incidem, igualmente, sobre matéria inócua para a decisão da causa. A possibilidade de o estafeta receber gorjetas do cliente final não tem efeito na qualificação do contrato que vigorou entre o estafeta e a Ré. Consequentemente, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, também não se conhece da impugnação quanto a estas alíneas. Em relação à alínea I, cujo teor se mostra alegado no artigo 227.º da contestação, o que de relevante resultou apurado já consta do ponto 13 do elenco dos factos provados, pelo que nada mais há a acrescentar. No tocante às alíneas J a L e N a T, constata-se que a factualidade constante das mesmas não foi alegada. É certo que artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados15. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama. Com relação à alínea M, o seu teor integra-se no alegado no artigo 191.º da contestação. A Ré afirma que esta factualidade foi demonstrada através do documento n.º 5 apresentado em 24-02-2025. Ora, o referido documento particular foi impugnado (cf. requerimento apresentado em 10-03-2025 com a ref.ª 11491825), e não possui força probatória suficiente para que se considere que os factos compreendidos na declaração respeitantes ao mês de setembro de 2023 ficaram demonstrados, de harmonia com o disposto no artigo 376.º do Código Civil. Desta forma, não pode proceder a impugnação quanto à alínea M. A alínea U contém matéria não alegada nos articulados. Considerando o supramencionado quanto ao artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, inexiste fundamento para aditar a materialidade constante desta alínea. Relativamente à alínea V, pode-se considerar que o seu teor foi parcialmente alegado nos artigos 6.º, 7.º e 372.º k) da contestação. E a testemunha AA (o estafeta) reconheceu que chegou a ter as duas aplicações (a da Glovo e a da Uber) no seu telemóvel e que aceitava propostas de entrega de ambas. Em relação à cronologia do facto, o seu depoimento não foi preciso. Como tal, atendendo a este depoimento, que constitui suporte probatório credível e sólido, entende-se que, nesta parte, a impugnação deve proceder parcialmente. Nesta conformidade, adita-se o ponto 28 ao elenco dos factos assentes, com o seguinte teor: . O estafeta fez uso da plataforma concorrente Uber Eats em simultâneo com a plataforma Ré. No que respeita à materialidade constante das alíneas W a BB e DD a LL, mais uma vez, trata-se de matéria não alegada nos articulados. Sendo assim, atendendo ao já referido sobre o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, não existe fundamento para o aditamento desta materialidade ao conjunto dos factos provados. No que concerne ao facto descrito na alínea CC, o mesmo insere-se no alegado no artigo 196.º da contestação. E tendo em consideração as faturas respeitantes a setembro de 2023 juntas com a participação16 – documentos não impugnados – considera-se provado que o estafeta faturou o valor total de € 312,29. Por conseguinte, adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 29 com o seguinte teor: . Em setembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Ré o montante total de 312,29. Por fim, quanto à alínea MM está novamente em causa matéria não alegada nos articulados. Assim, remetendo para o anteriormente explicado quanto à aplicação do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, tal matéria não será aditada ao elenco dos factos provados. Para finalizar o conhecimento da impugnação fáctica, resta-nos mencionar que não vislumbramos qualquer contradição ou insuficiência no elenco dos factos provados, designadamente em relação aos pontos 8, 10 e 19. Concluindo, a impugnação da decisão fáctica procede parcialmente, aditando-se ao elenco dos factos provados os seguintes pontos: 28- O estafeta fez uso da plataforma concorrente Uber Eats em simultâneo com a plataforma Ré. 29- Em setembro de 2023, o estafeta faturou através da aplicação gerida pela Ré o montante total de 312,29. Importa, agora, analisar se tal parcial procedência altera o decidido supra no âmbito do conhecimento do recurso de apelação. Desde já se adianta que não. Relativamente ao ponto 28, salienta-se nem a exclusividade, nem a dependência económica são elementos essenciais do contrato de trabalho, conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2025 (Proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1).17 Quanto ao ponto 29, o mesmo só confirma que a Ré retribuía o estafeta pelo exercício da atividade, reforçando o preenchimento da alínea a) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Destarte, a parcial procedência da impugnação da decisão de facto não altera o anteriormente decidido quanto à apelação. Finalizando, a ampliação não pode proceder quanto à segunda questão na mesma suscitada (inexistência de contrato de trabalho). - Concluindo, o recurso de apelação procede na totalidade. As custas do recurso deverão ser suportadas pela Ré, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e a ampliação do recurso improcedente (não obstante a procedência parcial da impugnação fáctica), e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho entre a Ré e AA, com início desde 01-07-2023. Custas do recurso a suportar pela Ré. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de janeiro de 2026 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
_____________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. O artigo entrou em vigor em 01-05-2023.↩︎ 3. Cf. ponto 3 dos factos provados.↩︎ 4. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Idem.↩︎ 6. O que não impede a qualificação do contrato de trabalho desde data anterior, como se verificou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).↩︎ 7. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Acórdão proferido em 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 9. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎ 10. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎ 11. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎ 12. Cf. Acórdão de 28-05-2025. Este entendimento foi reiterado no Acórdão de 17-09-2025, referido supra.↩︎ 13. Para facilitar, ordenámos os factos com letras do alfabeto.↩︎ 14. Cf. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.↩︎ 15. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.↩︎ 16. Fatura FT 005/15 de 13-09-2023 e Fatura FT 005/18 de 28-09-2023.↩︎ 17. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ |