Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
972/23.7T8BJA.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIÁRIO
Descritores: INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
MEDIDA
PERIGO
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - é destituída de sentido a nomeação de acompanhante e a sujeição da Requerida ao regime do maior acompanhado se nenhuma medida de acompanhamento é decretada;
- a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para fixar o seu domicílio, para a gestão de bens e património e para exercício do direito de testar, implicam na afirmação dos requisitos previstos no artigo 138.º do CC para aplicação de medidas de acompanhamento, designadamente na medida de acompanhamento de representação especial.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: Ministério Público
Beneficiária: AA

O Ministério Público apresentou-se a intentar ação especial de acompanhamento de maior à Beneficiária, nos termos do disposto nos artigos 138.º, 141.º e segts. do CC e artigo 891.º e segts. do CPC.
Invocando a incapacidade da Beneficiária de reger a sua pessoa e bens, por razões de saúde, peticionou que seja decretado o acompanhamento por razões de saúde mental e física da Beneficiária, com aplicação do regime da representação geral e limitação do direito pessoal de testar, sem dispensa da constituição do conselho de família, medida a ser revista com uma periodicidade de 5 (cinco) anos.
Foi junto documento que atesta que a Beneficiária não apresenta registo de Diretiva Antecipada de Vontade ou Procuração de Cuidados de Saúde.
A Beneficiária, regularmente representada, não contestou a ação.
Na sequência de diligência pericial, foi elaborado relatório da avaliação pericial psiquiátrica realizada junto do INML do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Afeção de que sofre a beneficiária – Demência com défice cognitivo ligeiro a moderado além de outras patologias (Gastrite Crónica, Hérnia de Hiato, HTA, insuficiência cardíaca, Fibrilhação Auricular, Insuficiência Respiratória tipo II).
Consequências – A situação clínica da Beneficiária é crónica, permanente e irreversível. Atendendo aqui o défice cognitivo ainda é ligeiro a moderado, o funcionamento social e autonomia encontram-se algo prejudicados mas não totalmente. Face às competências e capacidades que ainda detém, somos de parecer que a medida de representação geral nos parece excessiva. Assim, devido ao interesse manifestado na situação política do nosso país, não vemos como necessária a restrição do direito de votar. No âmbito de direitos pessoais relativamente às categorias de atos que relevam para a sua saúde, consideramos que não tem capacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, nem capacidade para fixar o seu domicílio.
Concordamos que tem incapacidade na gestão de bens e património nem tem capacidade para testar, mas poderá ter capacidade para escolher o Acompanhante.
Data de início
12.2022
Meios de apoio e de tratamento aconselháveis
A examinanda deverá manter o acompanhamento em medicina familiar.
(…)
Deve manter o apoio do Acompanhante e vigilância permanente.
Medidas de acompanhamento
Consideramos que a aplicação das medidas de Representação Especial no âmbito dos direitos acima expostos, poderão ser adequadas às limitações identificadas, podendo ter capacidade para escolher o seu acompanhante e poderá manter capacidade para votar.»

Teve lugar a audição pessoal e direta da Beneficiária.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando a ação procedente, conforme segue:
«Decreta-se que a Beneficiária AA, solteira, filha de BB e de CC, nascida a ../../1938, na freguesia ..., no concelho ..., integrada no Centro Paroquial e Social de ..., Lar ..., sito na Rua ..., ..., em ... se encontra sujeita ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-se como acompanhante BB, filha da requerida (cf. doc. ...[1]), residente na Rua ..., ..., em ....
Revisão quinquenal.»
Mais consta da sentença, designadamente, o seguinte:
«Reportando-nos ao caso judicando, verifica-se que a Requerida padece de várias doenças, nomeadamente, pulmonar. Em virtude de tal doença, vivencia limitações no seu quotidiano e necessita da ajuda de terceiras pessoas para algumas das atividades da vida diária. Nesta medida e em face da citada lei, importará decretar seu acompanhamento.
Decorre da audição da Beneficiária que, não obstante padecer de doença física que obriga a vários apoios nas atividades da vida diária nomeadamente, de alimentação, está capaz de entender e se expressar. Mostra-se, ainda, apoiada no Lar em que reside e em algum familiar.
Efetivamente, no caso judicando, impõe-se sopesar os deveres gerais de cooperação e de assistência mobilizáveis, por referência ao n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil, ante a circunstância da Requerida ter apoio na comunidade e na família. Apesar da flexibilização do regime jurídico dos maiores acompanhados em contraste com o pretérito regime normativo das incapacidades, não se prescinde da verificação da necessidade do acompanhamento, sendo que por força precisamente do princípio da necessidade, na dúvida, não deve ser decretada nenhuma das medidas de acompanhamento.
Pelo exposto, não se estabelecem outras medidas, além da necessidade de nomeação de acompanhante.»

Inconformado, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida, a substituir por outra que defina a medida ou medidas de acompanhamento adequadas às necessidades da Beneficiária. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. Por sentença proferida em 01/02/2024, o Tribunal a quo julgou a ação de acompanhamento de maior procedente e, em consequência, decretou que a beneficiária AA se encontra sujeita ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-lhe como acompanhante BB, filho da beneficiária.
B. Sucede que, a referida sentença é omissa quanto às medidas concretas aplicar no âmbito do regime do maior acompanhado.
C. Ora, nos termos do artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe-se que o Tribunal a quo defina as medidas aplicar.
D. Pelo que, sendo esta uma imposição legal e não se verificando a definição de medidas de acompanhamento, considera-se que a sentença de que ora se recorre padece de uma nulidade, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da nulidade da sentença;
ii) das medidas de acompanhamento a aplicar à Beneficiária.

III – Fundamentos
A – Os factos provados
1.º A requerida nasceu a ../../1938, na freguesia ..., no concelho ..., é solteira e não tem filhos – cfr. doc. n.º ....
2.º Deu entrada no Centro Hospitalar ..., no ..., em 1 de fevereiro de 2023 com diagnóstico de pneumonia adquirida na comunidade e nosocomial com insuficiência tipo 2, fibrilação auricular e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada descompensada com edema agudo do pulmão cardiogénico tipo B – cfr. doc. n.º ....
3.º Durante o internamento manteve episódios de agitação psicomotora com heteroagressividade, recusa alimentar e ideias delirantes de conteúdo persecutório com avaliação pela especialidade de Psiquiatria que atribuiu o diagnóstico de síndrome confusional agudo em doente com provável perturbação neurocognitiva prévia.
4.º Tem antecedentes pessoais de anemia ferropénica como consequência de uma hérnia do histo de lesões de Cameron no colo herniário, gastrite crónica não atrófica, hipertensão arterial, doença cerebrovascular, também como suspeita de demência senil/vascular – cfr. doc. n.º ....
5.º Encontra-se integrada, desde ../../2023, no Lar ... – cfr. doc. ....
6.º Tem períodos de desorientação no tempo, não tendo noção da hora, do dia, do mês e do ano em que se encontra.
10.º Não é capaz de confecionar as suas refeições.
Mais resulta da diligência pericial que:
- a Beneficiária padece se demência com défice cognitivo ligeiro a moderado além de outras patologias (Gastrite Crónica, Hérnia de Hiato, HTA, insuficiência cardíaca, Fibrilhação Auricular, Insuficiência Respiratória tipo II);
- a situação clínica da Beneficiária é crónica, permanente e irreversível;
- o funcionamento social e autonomia encontram-se parcialmente prejudicados;
- não tem capacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos;
- não tem capacidade para fixar o seu domicílio;
- não tem capacidade para a gestão de bens e património;
- não tem capacidade para testar;
- a Beneficiária deverá manter o acompanhamento em medicina familiar;
- a Beneficiária deverá manter o apoio do Acompanhante e vigilância permanente.

B – As questões do Recurso
i) Da nulidade da sentença
O Ministério Público sustenta que a sentença proferida enferma de nulidade a coberto do disposto no artigo 615.º/1, alínea d), do CPC, porquanto omitiu pronúncia relativamente a questão de que devia ter conhecido, já que não aplicou qualquer medida de acompanhamento.
Não lhe assiste razão.
Da sentença consta a apreciação da oportunidade e conveniência de definir as medidas de acompanhamento de que beneficiaria a Requerida tendo sido decidido que, não obstante a doença de que padece, por se encontrar apoiada no lar em que reside e por ter apoio familiar, apenas é adequada a nomeação de acompanhante que privilegie o seu bem-estar e recuperação, devendo com ela manter contacto próximo (cfr. penúltima pág. da sentença – as págs. do processo não foram numeradas).
A questão foi, assim, apreciada.
A falta de definição das medidas de acompanhamento constitui matéria atinente ao mérito da decisão tomada, que nessa sede há de ser apreciada.

ii) Das medidas de acompanhamento a aplicar à Beneficiária
O Regime do Maior Acompanhado foi aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, com vista a assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do beneficiário, salvo determinadas exceções legais ou determinadas por sentença.
Distanciando-se dos regimes estanques da interdição e da inabilitação destinados a suprir a incapacidade de gestão da sua pessoa e bens, o processo especial de acompanhamento de maiores pretende sejam cometidas ao acompanhante poderes para atuação em função da concreta situação do acompanhado e independentemente do que tenha sido pedido.
Trata-se de instrumento legal de cariz protetivo, ajustando o respetivo regime à situação específica de cada sujeito.
Ora, nos termos do disposto no artigo 138.º do CC, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Já o artigo 140.º do CC estatui que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1), sendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2).
No que respeita ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, o artigo 145.º do CC estabelece o seguinte:
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Relativamente à prolação da decisão, o artigo 900.º do CPC determina o seguinte:
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
No caso em apreço, apurou-se que a Beneficiária sofre de demência com défice cognitivo ligeiro a moderado além de outras patologias (Gastrite Crónica, Hérnia de Hiato, HTA, insuficiência cardíaca, Fibrilação Auricular, Insuficiência Respiratória tipo II), situação clínica que é crónica, permanente e irreversível. Não tem capacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, nem capacidade para fixar o seu domicílio, assim como não tem capacidade para a gestão de bens e património nem para testar, mas poderá ter capacidade para escolher o acompanhante.
O parecer técnico é no sentido de ser excessiva a representação geral, sustentando, no entanto, a aplicação de medidas de representação especial adequadas às limitações apuradas.
Em 1.ª Instância, entendeu-se que, estando a Requerida integrada num lar, beneficiando de apoio da comunidade e da família, nenhuma medida se impunha aplicar para além da nomeação de acompanhante.
Do que dissente, com razão, o Ministério Público.
A medida de acompanhamento de maior, que visa assegurar, para além do seu bem-estar e recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (cfr. artigo 140.º/1, do CC), não tem aplicação caso o seu objetivo seja garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência (cfr. artigo 140.º/2, do CC). Neste caso, tomando-se por certo e garantido que o apoio prestado à Requerida no lar onde se encontra, os cuidados que aí lhe são prestados, com supervisão de familiares, asseguram, para além do seu bem-estar e recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, entendeu-se não ter cabimento a aplicação da medida de acompanhamento.
O que, manifestamente, dispensaria a nomeação de acompanhante. Pois se nenhuma medida de acompanhamento lhe é cometida…
Afigura-se, no entanto, que a situação clínica em que se encontra, de forma crónica, permanente e irreversível, a Beneficiária, traduzindo a sua impossibilidade, por razões de saúde, de exercer de forma plena, pessoal e consciente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, impõe a aplicação de medidas de acompanhamento, cometendo-se ao acompanhante nomeado atribuições concretas para assegurar o pleno exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.
Quem, em seu nome, em seu benefício e caso se justifique, pode reclamar junto do lar em que se encontra pela prestação dos devidos cuidados de saúde, alojamento e de assistência?
Quem, em seu nome, em seu benefício e caso se justifique, pode reclamar pelo pagamento da prestação/pensão social a que tem direito?
Quem, em seu nome, em seu benefício e caso se justifique, pode afetar tal prestação/pensão ao pagamento de determinada despesa, inclusivamente junto do lar onde reside?
Quem, em seu nome, em seu benefício e caso se justifique, pode sujeitá-la a consultas médicas, planos de tratamentos e medicamentosos?
Quem, em seu nome, em seu benefício e caso se justifique, pode definir o seu local de residência?
Atenta a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para fixar o seu domicílio, para a gestão de bens e património e para testar, resultam afirmados os requisitos previstos no artigo 138.º do CC para aplicação de medidas de acompanhamento.
O quadro circunstancial relatado impõe a medida de acompanhamento de representação especial, atribuindo-se ao acompanhante nomeado poderes para administrar os seus bens e património, aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos sejam indicados e propostos à Beneficiária, fixar o seu domicílio e prover o seu acolhimento institucional, prover o acompanhamento em consultas de medicina familiar e assegurar o apoio e vigilância à Beneficiária.
A medida de representação especial será revista com uma periodicidade de 3 (três) anos, nos termos do artigo 155.º do CC.
Mais se impõe, nos termos do disposto no artigo 147.º do CC, restringir à Beneficiária o direito de testar.
Não se mostra premente e necessária a constituição do conselho de família, que vai dispensada.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se decide que o regime legal do maior acompanhado decretado em 1.ª Instância em benefício de AA, com nomeação de BB como Acompanhante, consiste na medida de acompanhamento de representação especial, atribuindo-se ao acompanhante nomeado poderes para administrar os seus bens e património, aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos sejam indicados e propostos à Beneficiária, fixar o seu domicílio e prover o seu acolhimento institucional, prover o acompanhamento em consultas de medicina familiar e assegurar o apoio e vigilância à Beneficiária.
Vai dispensada a constituição do conselho de família.
Decreta-se a restrição à Beneficiária o direito de testar.
A medida de representação especial será revista com uma periodicidade de 3 (três) anos.

Transitada a decisão, cumpra-se o disposto no artigo 902.º/2 e 3, do CPC.

Sem custas.

*


Évora, 9 de maio de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
José Manuel Tomé de Carvalho


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[1] Do confronto das certidões de assentos de nascimento que instruem a p.i. constata-se ser o acompanhante sobrinho da beneficiária, e não filho desta.