Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O regime da exoneração do passivo restante, ao salvaguardar os meios necessários ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, por via da exclusão do rendimento disponível do montante razoavelmente necessário para o efeito, tutela os interesses vitais do insolvente, visando a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana; II – Provado que o devedor se encontra reformado, auferindo como único rendimento uma pensão de aposentação no montante mensal líquido de € 2985,80, que o seu agregado familiar é composto pelo próprio e sua esposa, que aufere uma pensão de velhice no montante mensal líquido de € 400,82, habitando ambos numa casa cedida gratuitamente pela filha do casal, e que as despesas fixas do agregado familiar são no montante mensal de € 1.649,94, tendo em conta os padrões correntes das despesas necessárias ao sustento individual, verifica-se que o montante correspondente a uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida, que lhe foi excluído de cessão, se mostra compatível com a dignidade exigida pelo critério estatuído na alínea b)-i) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 77/26.9T8PTG-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Portalegre Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…), melhor identificado nos autos, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Proferida sentença que declarou a insolvência do requerente, o administrador da insolvência pronunciou-se, no relatório que juntou, pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. A credora Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., deduziu oposição à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, foi proferida, em 07-04-2026, decisão nos termos seguintes: Em face do exposto e com os fundamentos que antecedem: 1. Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; 2. Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência já nomeado nos autos (artigos 240.º a 242.º do Código Insolvência e Recuperação de Empresas); 3. Determino que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao Fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional (1 SMN), que se destina ao seu sustento; 4. Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de três anos, o devedor fica obrigado a (artigo 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas): a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. * O apuramento do rendimento disponível e, assim, o cálculo dos montantes a ceder deverá ser feito anualmente, aquando da apresentação da informação prevista no artigo 240.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, dividindo-se o rendimento anual do Insolvente por 12.Notifique, registe e publicite, nos termos determinados para a decisão de encerramento do processo de insolvência – artigo 247.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Inconformado com o montante do rendimento indisponível fixado, o insolvente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja fixado em duas vezes retribuição mínima mensal garantida, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «I - O objecto do presente recurso versa apenas sobre o libelo decisório que fixou um rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional para assegurar o sustento do Insolvente e do seu agregado familiar. II - Foram alegadas na Petição Inicial despesas do agregado familiar do Insolvente no montante de € 1.649,94, sendo que, uma vez que as mesmas não foram contestadas, contraditadas ou impugnadas, foram dadas como provadas por Sentença de Declaração de Insolvência proferida nos presentes autos e já transitada em julgado. III - Todas as despesas mensais do agregado familiar do Insolvente dadas como provadas são fixas, essenciais, básicas e fundamentais para o seu sustento condigno, apesar de poder e dever verificar-se um reajustamento no seu nível de vida, dentro do humanamente possível. IV - O Despacho proferido pelo Tribunal a quo equaciona o “montante destinado a assegurar o sustento da (lapso) insolvente e do seu agregado”, mas no entanto apenas fixa um valor tendo como referencial uma só pessoa, o Insolvente. V - Ora, no caso sub iudice, reafirmamos que foram dadas como provadas, por decisão já transitada em julgado, que o agregado familiar do Insolvente tem despesas mensais essenciais de € 1.649,94. VI - As chamadas “outras despesas” também terão que ser tidas em consideração, na medida em que são extraordinárias mas previsíveis pela sua regularidade no decurso do período de cessão, tais como despesas de saúde acrescidas, tratamentos (uma vez que o Insolvente tem 75 anos e a sua cônjuge 74, sendo ambos diabéticos, hipertensos e depressivos); tal como as despesas extraordinárias do condomínio da habitação onde residem e tal como a reparação e manutenção do veículo automóvel, único meio de locomoção viável na cidade onde habitam; VII - É certo que existe a possibilidade de despesas extraordinárias serem deferidas judicialmente em momento posterior, mas tal mecanismo legal não deverá constituir uma regra, mas sim uma excepção. VIII - Na mesma medida em que o despacho proferido pelo Tribunal a quo deu como provado que o Insolvente e o seu agregado familiar têm despesas fixas mensais de € 1.649,94, igualmente dá como provado que a cônjuge do mesmo tem como um rendimento mensal de € 400,82, relativo a uma pensão social por velhice. IX - Conclui-se que a cônjuge do Insolvente sempre se apoiou e auxiliou no rendimento do mesmo, uma vez que o seu rendimento próprio não alcança sequer 44% do Salário Mínimo Nacional. X - É incoerente, salvo o devido respeito, o Despacho ora recorrido na medida em que afirma ter em consideração o sustento do Insolvente e do seu agregado familiar, mas desconsidera o facto que dá como provado em como a cônjuge do Insolvente apenas aufere a pensão de € 400,82, necessitando irremediavelmente do auxílio e apoio do rendimento do Insolvente XI - Com a decisão proferida, o Tribunal a quo confere apenas 1 Salário Mínimo Nacional, significando, na prática, que ao agregado familiar do Insolvente fica destinado um valor total para o seu sustento de € 1.320,82 (€ 660,41 a cada um), o qual não se compagina com um nível de vida condigno, colocando em causa a dignidade dos mesmos enquanto seres humanos, e entrando em “default” quanto às despesas mensais julgadas como fixas e essenciais no valor de € 329,10. XII - Numa época de inflação “galopante”, com a subida dos preços dos bens essenciais (entre eles os combustíveis e os alimentos), tal valor é manifestamente exíguo para as necessidades básicas do Insolvente e do seu agregado familiar. XIII - Com a exoneração do passivo restante, decerto que se pretende conferir a protecção aos credores (e que no caso sub iudice encontra-se devidamente salvaguardada), mas igualmente uma “segunda oportunidade” ao Insolvente de cumprir as suas obrigações, reintegrando-se na sua vida económica e com maior compreensão dos seus rendimentos quando findo o período de cessão. XIV - Com a decisão proferida, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo sobrepôs desequilibradamente o interesse na satisfação dos credores em detrimento desta segunda oportunidade ao Devedor e da possibilidade de auferir um rendimento condigno para si e para o seu agregado familiar. XV- Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou a decisão recorrida ao não ter em consideração a subsistência de ambos os elementos que compõem o agregado familiar do Insolvente de igual forma, XVI - Violando de forma clara e evidente o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. XVII - É certo que deverá ser tida em conta a necessidade de satisfação dos credores, mas é igualmente certo que “o conceito vago e indeterminado de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º/3, alínea b), i., do CIRE, terá que ser densificado pelo aplicador do direito e apreciado no caso concreto, em função das circunstâncias económicas e encargos do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.06.2023, relativo ao processo n.º 462/22.5T8OLH.E1, obv. Citado, disponível em www.dgsi.pt XVIII - Aliás, na óptica do Douto aresto jurisprudencial citado no ponto anterior, “I.- O Sustento minimamente digno tem de estar conexionado com o conceito objetivado de salário mínimo nacional, uma vez que este montante é o que a comunidade entende, em cada momento e na medida da evolução económica, ser o valor que permite ainda uma vida em condições minimamente dignas de uma pessoa. III.- Se ficou demonstrado que o agregado familiar do insolvente é composto também pela sua mulher que as despesas mensais fixas se situam em € 1.720,00 deve ser fixado em dois salários mínimos nacionais o dito rendimento indisponível” (Vide novamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.06.2023, relativo ao processo n.º 462/22.5T8OLH.E1, obv. Citado, disponível em www.dgsi.pt XIX - Ou seja, numa situação em muito semelhante à situação sub iudice – com a agravante para o aqui Insolvente que já tem 75 anos e não poderá trabalhar para auferir mais rendimentos – foi considerado que o montante adequado para rendimento indisponível seriam dois salários mínimos nacionais. XX - Tal afigura-se-nos como sendo o montante referencial adequado para fazer face às despesas fixas essenciais, ou seja, a atribuição de um salário mínimo para cada um dos elementos que compõem o agregado familiar do Insolvente. XXI - Ainda que se tenha em contabilização o (parco) rendimento da cônjuge do Insolvente, tal terá que servir para fazer face, necessariamente, às outras despesas anteriormente mencionadas e elencadas como extraordinárias mas simultaneamente previsíveis. É neste sentido que pretende reorganizar a sua vida e demonstrar a sua conduta ante o Tribunal. Mas precisamente porque visa e almeja cumprir todas as regras apostas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE que entende que o valor fixado como rendimento indisponível (que abrange e afecta o agregado familiar) é manifestamente insuficiente e desajustado face à sua composição e despesas provadas. XXII - Ou seja, neste caso concreto, não garante a dignidade humana nem o sustento mínimo do agregado familiar do Insolvente a fixação do valor equivalente e 1 salário mínimo nacional por parte do Tribunal a quo. XXIII - Como tal, salvo respeito por diferente e melhor opinião, deverá ser fixado como rendimento indisponível para a Massa Insolvente no sentido de garantir as necessidades básicas do Insolvente e do seu agregado familiar um valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais, dando a correcta interpretação ao disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE». Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da determinação da quantia indisponível para efeitos de cessão de rendimentos do insolvente em benefício dos credores. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Em 1ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: i) O agregado familiar do requerente é apenas composto por este e pela sua esposa e habita numa casa cedida gratuitamente pela filha do casal. ii) O requerente encontra-se reformado, auferindo pensão de aposentação no montante mensal líquido de € 2.985,80. iii) O agregado familiar do requerente conta, ainda, com a pensão de velhice da esposa daquele, no montante mensal líquido de € 400,82. iv) O requerente tem despesas fixas mensais com água, eletricidade, gás, telecomunicações, condomínio, transporte, seguros, alimentação, saúde, vestuário e seguros no montante mensal de cerca de € 1.649,94. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Declarada a insolvência do recorrente, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo a decisão recorrida determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no prazo de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez a retribuição mínima mensal garantida. É este valor – equivalente a uma vez a retribuição mínima mensal garantida – que vem questionado pelo recorrente, que sustenta não lhe permitir viver condignamente, fazendo face às despesas mensais do seu agregado familiar, no montante de € 1.649,94, tendo em conta que a sua esposa tem como único rendimento uma pensão de velhice no valor de mensal de € 400,82, o que só o montante mensal correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida asseguraria. No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica. Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, os devedores insolventes se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Assim, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor insolvente deve ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal, o qual afetará o montante recebido ao pagamento aos credores, bem como ao pagamento das custas e ao reembolso das despesas do processo. Esclarece o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Quanto à alínea b), esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pág. 859), em anotação ao preceito, que “as exclusões previstas nas suas subalíneas i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”. O montante a que alude a citada alínea b)-i) – o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar –, a excluir do rendimento disponível, deverá ser fixado casuisticamente, tendo em conta a situação pessoal do devedor, analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição República Portuguesa. Ao salvaguardar os meios necessários ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, por via da exclusão do montante razoavelmente necessário para o efeito, o qual não responde pelo pagamento das dívidas, este regime tutela os interesses vitais do insolvente, visando a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana. No entanto, conforme se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-11-2015 (relator: José Raínho), proferido na Revista n.º 1090/12.9TBCTX - C.L1.S1 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra disponível para consulta em www.stj.pt), a medida de exoneração do passivo restante não pode ser vista como uma espécie de expediente para o insolvente se eximir ao pagamento das suas dívidas, procurando antes conciliar a possibilidade de este se ver liberto dos débitos remanescentes ao fim de cinco anos [presentemente três anos] com o direito dos credores a serem pagos dentro desse prazo à custa dos rendimentos daquele, o qual também beneficia de tutela constitucional (artigo 62.º da CRP); o insolvente tem de adequar o estilo de vida ao estado de insolvência a que está sujeito, tendo que adequar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) minimamente digno, na medida em que só pode contar que seja excluído do seu rendimento disponível o que for necessário para esse efeito; assim, não se deve dar relevância às despesas que o devedor usualmente faz, devendo o julgador levar em conta os padrões correntes acerca do que é indispensável para o sustento digno – tarefa para o que pode socorrer-se da referência do valor do salário mínimo nacional –, pois o devedor não pode pretender simultaneamente beneficiar da exoneração e continuar a dispor da totalidade ou parte substancial dos seus rendimentos, invocando necessidades criadas no período em que entrou em insolvência. Em sede executiva, o sistema jurídico acautela o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao regular um regime de proteção dos meios necessários ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, designadamente por via da definição de bens total ou parcialmente impenhoráveis[1], os quais não respondem pelo cumprimento da obrigação exequenda, conforme resulta dos artigos 601.º e 817.º do Código Civil[2]. Da análise deste regime resulta que se encontram excluídos da execução os bens absolutamente indispensáveis ao sustento do executado e do seu agregado familiar[3], “por estarem em causa interesses vitais do executado”[4], o que constitui um meio de tutela da dignidade da pessoa humana. Entre os bens excluídos da execução, os quais não respondem pelo cumprimento da obrigação exequenda, encontra-se o montante equivalente a um salário mínimo nacional, conforme decorre do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Por outro lado, em sede laboral, o montante da retribuição não pode, por imperativo legal, ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo o valor da retribuição mínima mensal garantida, à data da prolação da decisão recorrida, de € 920,00, conforme decorre do DL n.º 139/2025, de 29-12. Tem-se entendido que, em regra, o salário mínimo nacional constitui o limite mínimo do montante que se deve considerar compatível com o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, no âmbito da exclusão da cessão do rendimento disponível, pelo que não deve o devedor ser privado desse rendimento, sob pena de ser posta em causa a respetiva sobrevivência, não logrando suportar as despesas com habitação, alimentação, vestuário, assistência médica e outros bens essenciais, como água, eletricidade e transportes – neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2016 (relator: Fonseca Ramos), proferido na revista n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt). Consta da decisão recorrida que, em sede de fixação da quantia a excluir do rendimento a entregar ao fiduciário, se considerou que o agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio e seu cônjuge, tendo-se entendido que a quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional se mostra adequada à satisfação das necessidades de tal agregado. Com relevo para a determinação do montante em causa, extrai-se da matéria de facto provada que o devedor se encontra reformado, auferindo uma pensão de aposentação no montante mensal líquido de € 2.985,80; o agregado familiar é constituído pelo devedor e sua esposa, que aufere uma pensão de velhice no montante mensal líquido de € 400,82, habitando ambos numa casa cedida gratuitamente pela filha do casal; as despesas fixas do agregado familiar são no montante mensal de € 1.649,94, abrangendo o pagamento de água, eletricidade, gás, telecomunicações, condomínio, transporte, seguros, alimentação, saúde, vestuário e seguros. Face ao valor da pensão de velhice auferida pela esposa do devedor e ao montante da quantia considerada indisponível para efeitos de cessão de rendimentos, correspondente a um salário mínimo nacional, verifica-se que o valor total dos rendimentos de que dispõe o agregado familiar não permite suportar as despesas mensais fixas, pelo que não se mostra compatível com o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Assim sendo, impõe-se aumentar o rendimento a excluir da cessão, mostrando-se adequado fixar tal exclusão no valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, o que se mostra compatível com a dignidade exigida pelo critério estatuído na alínea b)-i) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. Nesta conformidade, na parcial procedência da apelação, cumpre fixar o valor do rendimento a excluir da cessão em uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, revogando em conformidade a decisão recorrida. As custas recaem sobre os credores, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida no que respeita ao rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário, rendimento esse que se fixa em montante equivalente a uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida. Custas pelos credores, na vertente de custas de parte. Notifique. Évora, 14-07-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Os artigos 736.º, 737.º e 738.º do CPC indicam, respetivamente, os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente penhoráveis. [2] Este princípio geral encontra-se reafirmado no artigo 735.º, n.º 1, do CPC, que devolve à lei substantiva a definição do âmbito dos bens sobre que pode recair a execução (vide Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª ed. revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 169). [3] V. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed. revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 1990, pág. 144. [4] José Lebre de Freitas (A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, págs. 250-252) explica: “Impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado são aqueles bens que asseguram ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida (bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado: artigo 737.º-3), são indispensáveis ao exercício da profissão do executado (instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da sua atividade ou à sua formação profissional: artigo 737.º-2), constituem uma parte do rendimento do seu trabalho por conta de outrem ou se reputam indispensáveis ao seu sustento (artigo 738.º, n.ºs 1 e 5), à sua integridade física (instrumentos e objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes: artigo 736.º-f) ou à sua personalidade moral”. António Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, 1.º vol., reimpressão da 1.ª ed. de 1980, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, pág. 165) esclarece que “a lei, preocupada em proteger a subsistência e a dignidade do devedor, subtrai à responsabilidade determinados bens, ditos, por isso, bens impenhoráveis”. |