Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEGUNDA PERÍCIA FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. II - A lei é no entanto clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respetiva fundamentação, cabendo naturalmente ao requerente invocar, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. III - É da apreciação da valia dos fundamentos invocados que dependerá o atendimento da pretensão formulada, ou antes o seu indeferimento, caso o juiz conclua pelo carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Banco AA, S.A. requereu a declaração judicial de insolvência de BB, S.A., o que mereceu oposição por parte da requerida, que no âmbito da instrução do processo requereu uma perícia colegial, «destinada a determinar o valor e a liquidez dos bens que constituem o activo e das responsabilidades que representam o passivo, à data do requerimento da insolvência.» Subsequentemente, o requerente Banco AA, S.A veio requerer a ampliação do objeto da perícia, para que «seja comprovado se os activos, livres ou expurgados de ónus, encargos e responsabilidade, livres e desocupados, respondem ou não pela dívida e se a empresa, através da avaliação da mesma possui recursos (antes de impostos) suficientes para liquidar a dívida que possui junto do Banco AA». Com base no “Relatório de análise e avaliação da empresa” de fls. 3 a 10 do recurso, no relatório pericial subscrito pelos peritos Ana … e Carlos …, datado de 31 de Julho de 2014, a fls. 11-12, formularam-se as seguintes conclusões: «- A Empresa não tem libertado meios suficientes para liquidar os seus encargos: - Os prejuízos acumulados ao longo do período denotam que a sobrevivência da BB, para desenvolver os projetos em carteira, necessitam de elevados recursos financeiros o que, no actual contexto, só será possível através de eventual aumento de capital social, uma vez que o recurso a capitais alheios não se afigura exequível: - O valor de inventário (registado nas contas da BB) não corresponde ao valor líquido realizável, conforme avaliação efectuada pela sociedade G…; - Caso a BB tivesse registado o valor do seu inventário nos termos da NCRF (cf. enunciado em VI – INVENTÁRIOS), os capitais próprios da Empresa seriam negativos em € 3.814.741,63 à data da avaliação do seu activo pela sociedade G…; - Os activos constituídos em hipoteca, a favor do Banco AA, SA, ascendem actualmente a um valor líquido realizável de € 214.600,00, montante este inferior ao valor financiado por aquela entidade; - Num cenário de venda de todos os bens (activo) da BB, o seu valor líquido de realização é inferior ao passivo (cf. descrito na alínea A) de VII – QUESITOS DO TRIBUNAL). Do “Relatório de Avaliação” de fls. 21 a 33, elaborado pelos peritos Ana .... e Carlos …, datado de 31 de Julho de 2014, que teve por objeto «a determinação dos presumíveis valores actuais de mercado e valores de venda imediata, de um conjunto de 58 imóveis, que materializam os activos imobiliários da BB, localizados nos concelhos de Vila Real de Santo António, Tavira, Olhão, Castro Marim, Vila do Bispo, Évora e Sintra», consta, a fls. 32, a seguinte conclusão: «A avaliação teve por base toda a documentação fornecida, que para efeitos de avaliação foi considerada como correcta e completa, e que não existem informações não partilhadas, que possam afectar a nossa avaliação. Tendo em conta a actual conjuntura socioeconómica, todos os índices aplicados foram estimados com elevada prudência e aversão ao risco. Pelo exposto anteriormente, atendendo à localização e características dos imóveis em análise e em virtude dos cálculos efectuados, determinámos para o imóvel, à data actual, os seguintes valores: Valores à data do Pedido de Insolvência Valor Actual de Mercado 4.443.200€ (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos euros) Valor de Venda Imediata 3.695,400€ (Três milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros) A validade desta avaliação respeita à presente data e tem em consideração os factores actuais do mercado, o seu conhecimento, alguns pressupostos fornecidos e, parcialmente, ajustados à realidade do mercado, as suas localizações e toda a informação obtida e da observação efectuada aos locais. Os valores de avaliação indicados têm como pressuposto, que todos os imóveis são detidos pela BB, S.A., ou entidades pertencentes à mesma e encontram-se devolutos, disponíveis e livres de ónus ou encargos. Para os imóveis arrendados, assumimos, que não existem cláusulas ou restrições, que possam afectar o valor dos mesmos. Os valores de avaliação indicados reportam à data de requerimento de insolvência, 21 de Junho de 2013.» O perito indicado pela requerida, Dr. CC, advogado, apresentou nos autos, em 13 de Outubro de 2016, o seguinte requerimento: «(…), declaro sob compromisso de honra, ter examinado conscienciosamente os elementos disponíveis para avaliação da situação económica , financeira e patrimonial da BB, S.A,, bem cimo os relatórios juntos aos autos, Tendo concluído: 1. São geralmente válidas e merecem concordância as conclusões desses Relatórios. 2. Porém, essas conclusões merecem, em todo o caso, as seguintes reservas: a) A avaliação, datada de Julho de 2014, não tem em conta, até porque não pode ter, as alterações ao quadro económico geral e aos efeitos delas, especificamente, às condições económicas, patrimoniais e financeiras da empresa, posteriores aquela data, que podem justificar diferentes gradações das conclusões; b) Designadamente, não tem em conta, até porque não pode ter, os resultados obtidos pela empresa em vendas, que realizou, de bens do seu ativo e os preços por que essas vendas foram feitas e que poderão infirmar, pela sua efetividade, os valores encontrados, em termos de alterar substancialmente aquelas conclusões. Assim, sem prejuízo das reservas exaradas, dou o meu acordo aos Relatórios juntos». A requerida requereu a realização de uma segunda perícia pelos motivos constantes do requerimento de fls. 42 a 45 do recurso, os quais se prendem, no essencial, com o facto dos valores atribuídos a alguns dos imóveis no relatório de avaliação estarem muito abaixo do seu real valor, como atestam as vendas entretanto realizadas de alguns dos imóveis. Juntou documentos e indicou o respetivo perito. O requerente AA, S.A. opôs-se, requerendo à Mm.ª Juíza a quo que, «ao abrigo de gestão processual, se digne recusar a realização de uma segunda perícia, porquanto a sua realização não é pertinente para a decisão da causa e tem um intuito meramente dilatório.» Mais se opôs à nomeação do perito indicado pela requerida, em virtude do mesmo ter sido seu sócio. Em 22.02.2017, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento de 5-1-2017: Requer a Requerida no acto processual em apreço - e a que se reportam subsequentes requerimentos apresentados nos autos - a notificação do Dr. CC dos documentos a fls. 1080 a 1366 para sobre os mesmos se pronunciar e a realização de segunda perícia. (…). No tocante à requerida realização de segunda perícia assiste já razão à Requerida. Da leitura do art. 487º do CPC não resulta que a realização de segunda perícia esteja sujeita a qualquer controlo de idoneidade ou relevância, ou não, por parte do juiz. Em tal preceito impõe-se apenas a exposição de discordância quanto ao teor do primeiro relatório pericial, devidamente fundamentada - não sendo necessário, da leitura do preceito, que se concorde com tal fundamentação. E nada mais. Junto requerimento fundamentado de discordância impõe-se assim a realização da segunda perícia. Tal discordância foi expressa no requerimento em apreço, e é devidamente fundamentada ao longo do mesmo. Assim, e pese embora a oposição da Requerente à realização de tal segunda perícia, o certo é que a lei não deixa de impor a mesma, em face do teor do requerimento fundamentado apresentado, tendo a segunda perícia o mesmo objecto que a primeira. Todavia, e no tocante aos peritos a nomear, afigura-se que os mesmos deverão fazer parte, de forma a assegurar a sua isenção, independência e idoneidade, da lista de peritos avaliadores aprovados pela DOAJ - o que releva também para a valoração da sua posição no relatório que vier a ser apresentado, sendo mais forte a posição de alguém constante de tais listas, e isento, que alguém que tenha tido qualquer tipo de relação com qualquer uma das partes. Assim, e antes de mais, notifique a Requerente para indicar qual o perito, das listas oficiais, que pretende nomear, e a Requerida para esclarecer se concorda com a substituição do previamente indicado (até considerando a oposição à sua nomeação pela Requerente), também por perito constante das listas oficiais (devendo indicar a sua identidade em tal caso).» Inconformado, o requerente Banco AA, S.A. apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O ora Recorrente não se conforma com o despacho proferido, designadamente no que respeita à decisão de admissão da realização de segunda perícia. II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação das disposições do Código de Processo Civil e, designadamente, na violação de deveres processuais expressamente consignados ao tribunal. III. Na verdade, dispõe o artigo 130° do CPC que «não é lícito realizar no processo actos inúteis». IV. Por sua vez, o artigo 6º, n.º 1 do CPC dispõe que «cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável ( ... ).» Sublinhado e negrito nosso. V. A recusa da prática dos actos requeridos pelas partes que sejam impertinentes, inúteis e/ou dilatórios não é uma faculdade do tribunal, mas antes um verdadeiro dever. VI. Nesse sentido vai também a jurisprudência recente, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/01/2016, proferido pelo Relator Carlos Querido no âmbito do processo n.º 4135114.4TBMAI-APl e também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/06/2014, proferido pelo Relator Sérgio Almeida no âmbito do processo n.º l4509113.2T2SNT-ALl-4, acessíveis através da página de internet www.dgsi.pt. VII. Tendo em conta o disposto nos artigos 6º, n.º 1 e 130°, ambos do CPC, salvo melhor entendimento, deveria o tribunal ter verificado, como era sua obrigação, se a realização da segunda perícia tinha pertinência e/ou utilidade para a decisão a proferir nos presentes autos e, consequentemente, recusado a realização de uma segunda perícia nos presentes autos. VIII. No caso em apreço a realização de uma segunda perícia não tem qualquer utilidade para a decisão a proferir nos presentes autos e tem intuito meramente dilatório. IX. Refira-se que independentemente do valor do activo da empresa - cuja determinação é o objecto da perícia e que de acordo com o relatório junto até é manifestamente inferior ao seu passivo - a verdade é que de acordo com o artigo 3º, n.º 1 do CIRE «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». X. A Requerida está em incumprimento com o Banco ora Recorrente, conforme resulta da petição inicial de insolvência, e também com outros credores. XI. De acordo com a consulta ao registo de execuções obtido no âmbito da execução n.º 84/13.1 TBVRS, em que é exequente o Banco ora Recorrente, para além daquela acção, também se encontram pendentes diversas execuções, cujo valor global ascende a pelo menos: € 7.639.851,15. XII. Àquele valor este acresce o passivo ao Banco ora Recorrente que actualmente ascende a mais de € 620.560,36. XIII. Pelo que o global das responsabilidades da Requerida se cifra em pelo menos € 8.260.411,51. XIV. Sendo certo que o artigo 20°, n." 1, alínea a) do CIRE refere como um dos indícios de situação de insolvência «a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». XV. Tal montante, pelo seu valor astronómico, é, por si só, revelador da impossibilidade da Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. XVI. Em face do exposto é forçoso concluir que a Requerida se encontra efectivamente em situação de insolvência, uma vez que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. XVII. A realização de uma segunda perícia constitui, assim, um acto inútil, uma vez que o seu resultado em nada irá influir na decisão a proferir nos presentes autos e que não pode ser outra que não a declaração de insolvência da Requerida. XVIII. Na verdade, que importa o valor dos activos da empresa devedora se, na realidade, a empresa não consegue pagar as suas obrigações vencidas? XIX. A definição de insolvência do artigo 3.° do CIRE assim o determina: insolvente é aquele que se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. XX. O critério do valor dos activos face ao dos passivos serve para estabelecer a presunção no sentido de que se presume insolvente o devedor cujos passivos sejam superiores aos passivos. Mas a contrária não é verdadeira. XXI. Um devedor qualquer até poderia ter activos superiores aos passivos mas se se encontrar impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, designadamente por não conseguir alienar, ou liquefazer, esses activos não deixa por isso de estar insolvente. XXII. Por outro lado é importante referir que o protelamento da declaração de insolvência da Requerida tem permitido que esta continue a praticar actos de dissipação do seu património, verificando-se o risco sério de o património da Requerida se tomar inexistente se a insolvência da Requerida não for declarada a breve trecho, o que retiraria todo o efeito útil à sentença de declaração de insolvência. XXIII. De resto, o processo de insolvência é um processo urgente e que se pretende célere na sua tramitação, não se compadecendo com realização de perícias em que o perito nomeado pelo devedor demora mais de dois anos a elaborar o seu relatório pericial!! XXIV. Pelo que é forçoso concluir que ao admitir a realização de segunda perícia o despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 6º, n.º 1 e 130°, ambos do CPC. XXV. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho do tribunal a quo que admitiu a realização de uma segunda perícia, substituindo-o por outro que, ao abrigo do dever de gestão processual, recuse a realização de uma segunda perícia, porquanto a sua realização não é pertinente, nem tem utilidade para a decisão da causa e tem intuito meramente dilatório. XXVI. Sem conceder quanto ao acima exposto, acrescenta-se ainda que o despacho ora recorrido dispõe ainda que os peritos a nomear deverão fazer parte da lista de peritos avaliadores aprovados pela DGAJ. XXVII. Salvo o devido respeito, não cabe ao tribunal a quo determinar a identidade dos peritos indicados pelas partes mas apenas verificar se existem obstáculos à sua nomeação, sendo os partes livres de nomearem como peritos as pessoas que entenderem mais adequadas ao desempenho da função, façam ou não parte da lista de peritos avaliadores aprovados pela DOAJ. XXVIII. Na verdade, dispõe o artigo 468º, n.º 2 (in fine) do CPC que, no caso de realização de perícia colegial, como sucede no caso em apreço, «cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro». XXIX. Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 468º, n.º 2 (in fine) do CPC. XXX. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho do tribunal a quo que ordenou a notificação do Banco ora Recorrente para indicar o perito das listas oficiais da DGAJ que pretende nomear, substituindo-o por outro que permita ao Banco ora Recorrente indicar um perito que não tenha obrigatoriamente de fazer parte das listas oficiais da DGAJ. XXXI. Sem conceder quanto ao acima exposto ainda se dirá que o Banco ora Recorrente requereu que o pedido de nomeação do perito escolhido pela Recorrida fosse indeferido por aquele já ter sido sócio da Recorrida e, como tal, não sendo pessoa idónea para desempenhar tal função XXXII. Contudo, o tribunal a quo não se pronunciou acerca da oposição à nomeação do perito escolhido pela Recorrido. XXXIII. Nos termos do disposto no artigo 471º do CPC, o tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se acerca dos obstáculos à nomeação do perito escolhido pela Requerida que foram invocados pelo Banco ora Recorrente, o que deixou de fazer. XXXIV. Pelo que o despacho recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, em consequência, deverá ser substituindo-o por outro que se pronuncie acerca dos obstáculos à nomeação do perito escolhido pela Requerida que foram invocados pelo Banco ora Recorrente. XXXV. Termos em que deve ser revogado o despacho do tribunal a quo, substituindo-o por outro que se pronuncie acerca dos obstáculos à nomeação do perito escolhido pela Requerida que foram invocados pelo Banco ora Recorrente. TERMOS EM QUE a) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho do tribunal a quo que admitiu a realização de uma segunda perícia, substituindo-o por outro que, ao abrigo do dever de gestão processual, recuse a realização de uma segunda perícia, porquanto a sua realização não é pertinente, nem tem utilidade para a decisão da causa e tem intuito meramente dilatório; b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, mais requer a título subsidiário que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência: i) Ser revogado o despacho do tribunal a quo que ordenou a notificação do Banco ora Recorrente para indicar o perito das listas oficiais da DGAJ que pretende nomear, substituindo-o por outro que permita ao Banco ora Recorrente indicar um perito que não tenha obrigatoriamente de fazer parte das listas oficiais da DGAJ; ii) Ser revogado o despacho do tribunal a quo, substituindo-o por outro que se pronuncie acerca dos obstáculos à nomeação do perito escolhido pela Requerida que foram invocados pelo Banco ora Recorrente.» A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Em 04.04.2017, imediatamente antes do despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o modo de subida e efeito devidos, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «Pese embora o despacho que antecede possa induzir tal leitura – concedendo-se que o mesmo não é absolutamente claro a tal respeito – o certo é que se consigna que a notificação para indicação dos peritos constantes das listas de peritos oficiais não se destinava a forçar as partes a indicarem, obrigatoriamente, perito de tal lista, aconselhando-se meramente a fazê-lo, atentas as maiores garantias de imparcialidade e independência que os mesmos trazem às perícias por si lavradas. Assim, e em função do esclarecimento aqui vertido, afigura-se que fica prejudicada a apreciação do recurso no tocante à alegada violação do disposto no art. 468º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto o despacho proferido não visava obstar de forma absoluta a nomeação de peritos não constantes das listas oficiais. Notifique, sendo a requerente para indicar o seu perito, e se mantém em função do exposto o recurso no tocante à questão em apreço. * Em face da indicação de perito pela requerida distinto daquele relativamente ao qual foi suscitada oposição da requerente, a 9-3-2017 -, afigura-se aqui que fica prejudicada a questão levantada quanto à nulidade do despacho que antecede por não apreciação de tal oposição – a qual não se apreciou, como é manifesto, em função da eventualidade de substituição do perito previamente indicado, como veio efectivamente a ocorrer.Notifique, sendo a recorrente para indicar se em função do exposto mantém o recurso no tocante à questão em apreço.» O requerente Banco AA, S.A. veio desistir do recurso nas questões relativas à “alegada violação do disposto no art. 486º, nº 1, al. b) do CPC” e à “nulidade do despacho que antecede por não apreciação de tal oposição”, mantendo o interesse no recurso “quanto à restante matéria”, desistência que veio a ser admitida nos termos do despacho de 11.05.2017, a fls. 144 do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se deve ou não ter lugar a segunda perícia requerida nos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são os descritos no relatório supra. O DIREITO Nos presentes autos de insolvência, veio a requerida BB, S.A. requerer a realização de uma segunda perícia com vista a determinar a avaliação da empresa e respetivos ativos, alegando que o relatório pericial aponta como metodologia de avaliação dos imóveis em causa vários métodos, os quais, segundo a requerida, não foram utilizados ou concretamente atendidos pelos peritos, acrescentando que os valores indicados para os imóveis, como valor atual de mercado e como valor de venda imediata, são muito inferiores aos valores reais de mercado, quer à data do requerimento de insolvência, quer atualmente, dando vários exemplos do que afirma. O requerente Banco AA, S.A. opôs-se à realização da segunda perícia por entender ser a mesma impertinente e ter um objetivo meramente dilatório, mas o Mm.º Juiz a quo deferiu a sua realização. Dispõe o nº 1 do art. 487º do CPC que “[q]ualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.” O Mm.º Juiz a quo admitiu a realização da segunda perícia, argumentando que no mencionado preceito apenas se impõe a exposição de discordância quanto ao teor do primeiro relatório pericial, devidamente fundamentada - não sendo necessário, da leitura do preceito, que se concorde com tal fundamentação. Vejamos. A prova pericial destina-se, como qualquer outro meio de prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art. 341.º do CC), tendo por objeto a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não detém (art. 388.º do mesmo Código). Convém outrossim não esquecer que, quanto maior for a densidade técnica das questões controvertidas sujeitas à prova pericial, mais dependerá o julgador do juízo científico que vier a ser formulado, tal como se afigura ocorrer no caso em apreço, em que está em causa determinar o valor e a liquidez dos bens que constituem o ativo e das responsabilidades que representam o seu passivo, à data do requerimento da insolvência da sociedade requerida, possuidora de um considerável número de imóveis. Como resulta do transcrito nº 1 do art. 487º do CPC, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia que, na verdade, não é uma nova perícia. Com efeito, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destinando-se a corrigir eventuais inexatidões dos resultados a que esta chegou, trata-se de uma repetição, estando uma e outra sujeitas à livre apreciação do julgador, regime este que decorre do preceituado nos arts. 488º e 489º do CPC. A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial[1]. A lei é no entanto clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respetiva fundamentação, cabendo naturalmente ao requerente invocar, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado[2]. Na verdade, é da apreciação da valia dos fundamentos invocados que dependerá o atendimento da pretensão formulada, ou antes o seu indeferimento, caso o juiz conclua pelo carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia[3]. No caso em apreço, o Mm.º Juiz não deixou de reconhecer valia aos argumentos invocados pela requerida, na medida em que considerou estarmos perante um requerimento devidamente fundamentado, mas não explicitou de forma clara as razões que justificaram essa conclusão. Impõe-se, assim, avaliar a pertinência daqueles argumentos, pois como resulta do que vem de se dizer, para além dos casos em que a parte requer a segunda perícia sem indicação de qualquer razão, é ainda de considerar incumprido o ónus da fundamentação a que se fez referência quando não sejam invocados elementos sérios, aptos a alicerçar a manifestada discordância relativamente ao resultado da primeira perícia. Analisando o requerimento apresentado pela requerida para a realização da segunda perícia, é patente a discordância daquela em relação aos método de avaliação dos imóveis utilizado, quer na vertente do método comparativo de mercado, quer no método do rendimento dinâmico ou dos custos, sustentando que do relatório não se vislumbra qualquer referência ou alusão a outros imóveis e aos seus valores e características, nem qualquer recolha de dados de quaisquer concretas transações, nem a consideração de rendas ou rendimentos, efetivos ou potenciais, dos imóveis em questão. Fornece ainda a requerida, ora recorrente, vários exemplos de imóveis que foram vendidos ou estão avaliados por instituições bancárias, em valores superiores aos indicados no relatório pericial, o que não é de todo despiciendo. Não está apenas em causa o mero inconformismo com um resultado que não serve as pretensões da recorrente, antes se afigurando que se mostra cumprido com suficiência o ónus da fundamentação que o citado nº 1 do art. 487º faz recair sobre o requerente da realização de segunda perícia. Assim, contrariamente ao que defende o recorrente, a realização de uma segunda perícia não constitui um “ato inútil”, não podendo obstar à sua realização a urgência do processo de insolvência, uma vez que não pode ser coartado às partes, nomeadamente à devedora, o exercício de um direito processual legítimo. Destarte, improcedem todas as conclusões em sentido contrário do recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras, sendo de manter a decisão recorrida. Sumário: I - A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. II - A lei é no entanto clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respetiva fundamentação, cabendo naturalmente ao requerente invocar, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. III - É da apreciação da valia dos fundamentos invocados que dependerá o atendimento da pretensão formulada, ou antes o seu indeferimento, caso o juiz conclua pelo carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Évora, 28 de Junho de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião _________________________________________________ [1] Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 554. [2] Assim, Lopes do Rego, in Comentários ao Código do Processo Civil, vol. I, p. 509, em anotação ao artigo 589º do CPC cessante, sendo certo que neste âmbito nenhuma alteração foi introduzida pelo novo CPC, mantendo assim aquela anotação plena atualidade. [3] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28.04.2015, proc. 408/13.1TBBBR-A.C1, in www.dgsi.pt. |