Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6539716/16.9T8STB
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTO
VOTAÇÃO
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I.A causa da nulidade a que se refere a al. d) do art.º 615.º do CPC relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].
II. Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
III. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
IV. O incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta.
V. Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 e art.º 1º, n.º 1 do CIRE)
VI. Perante créditos sob condição suspensiva, cabe ao juiz fixar o número de votos conferidos a tais créditos, tendo em conta a probabilidade da verificação da condição (art.º 73.º, n.º 2 do CIRE).
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6539716.9T8STB
Setúbal – Inst. Central - Secção Comércio – J2
Comarca de Setúbal

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
I.Relatório
AA deduziu incidente de plano de pagamentos, nos termos do disposto no art.º 251º do CIRE.

Citados os credores, apenas o Banco BB, SA, … credores responderam, nos termos constantes de fls. 52 a 72; 84 a 89; 110 a 136 (art.º 256.º, n.º 2, al. a) do CIRE).

Foi proferida decisão que, considerando que o total de créditos ascende a € 161.028,76 e que o credor Banco BB, S.A., titular de um crédito no valor de € 73.917,93, se pronunciou pela não aprovação do plano de pagamentos, concluiu que o plano não se mostra aprovado por credores titulares de mais de 2/3 dos créditos, indeferindo o plano de pagamentos apresentado e constante de fls. 99 a 107.

A Requerente não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. A douta sentença recorrida, não supriu os votos desfavoráveis dos credores, ao plano de pagamentos apresentado pela recorrente, nem prosseguiu para a sua homologação, porquanto considerou que o voto do credor Banco BB S.A. representava mais de 1/3 dos créditos com direito de voto

2. A douta sentença, porém, não teve em conta que o crédito do credor Banco BB S.A. que resulta de um aval prestado pela Recorrente, é um crédito sob condição.

3. Resulta do Artigo 73.º do CIRE que os créditos sob condição não dispõem do direito de voto, nas mesmas condições dos créditos comuns, garantidos e privilegiados

4. Dispondo o mesmo artigo 73º que o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.

5. A meritíssima Juiz, não fixou qualquer percentagem de votos para o crédito sob condição do credor banco BB S.A., como deveria.

6. Nem resulta que o tenha sequer considerado.

7. A Douta Sentença padece assim de omissão de pronúncia

8. A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 38/13.8JACBR.C1 Datado de 14-01-2015)..

9. No caso é bastante claro que, a Lei (art.º 73º do CIRE) impõe, que o tribunal aprecie e conheça da questão do numero de votos a atribuir aos créditos sob condição, como é o caso do credor banco BB S.A.

10. Questão que não foi conhecida nem apreciada na douta sentença.

11. A Douta Sentença viola assim o disposto no artigo 73º do CIRE e no artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C.

12. Impondo com o devido respeito, que seja a decisão alterada e substituída por outra que considere o crédito do credor banco BB S.A. como sob condição e tendo em atenção que se trata de aval, cujo empréstimo que garante, se encontra a ser cumprido, não deve conferir direito de voto ao credor.

NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, E SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O CRÉDITO DO CREDOR BANCO BB S.A. COMO SOB CONDIÇÃO E TENDO EM ATENÇÃO QUE SE TRATA DE AVAL, CUJO EMPRÉSTIMO QUE GARANTE, SE ENCONTRA A SER CUMPRIDO, NÃO DEVE CONFERIR DIREITO DE VOTO AO CREDOR

ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”

Não foi apresentada resposta às alegações.

Providenciados os vistos, em simultâneo, por meios electrónicos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

Na espécie importa decidir se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia.

III. Fundamentação

1. Factos a Considerar

1.1. AA requereu que:

a)“(…) uma vez julgados e verificados os respectivos pressupostos, ordenar-se o seu prosseguimento nos termos do art.º 28.º do CIRE, declarando-se em situação de insolvência;

b) Serem realizadas todas as citações credores da requerente para, no prazo legal deduzirem oposição, justificar os seus créditos ou requererem o que tiverem por conveniente;

c) seja aceite o pedido de apresentação de um plano de pagamentos e consequentemente, aberto anexo de aprovação de plano de pagamentos e verificados os pressupostos para a sua aprovação seja o mesmo homologado

d) (…);

1.2. AA relacionou e para o que ao presente recurso interessa, os seguintes créditos:

“(…)

- Banco BB, SA, (…) € 73 917,93 Sob Condição”;

1.3.O Banco BB opôs-se à aprovação do plano de pagamentos, tendo alegando, nomeadamente, que:

“(…) As responsabilidades da devedora para com o banco credor são as seguintes:

a) Fiança prestada em contrato de mútuo n.º 0030.00496270460, garantido por hipoteca e fiança, concedido a Ana …, no montante de € 66.050,00, (…), que se encontra a ser pontualmente cumprido, estando, então em divida a quantia de € 61.119,15;

b) Fiança, prestada em contrato de mútuo n.º 0040.00495890520, garantido por hipoteca e fiança, concedido a Ana R…, no montante de € 13.500,00 (…), que se encontra a ser pontualmente cumprido, estando em divida a quantia de € 12.798,78.

As responsabilidades da devedora para com o banco, decorrente da fiança prestada, perfazem o montante total de 73.917,93 (…)”.

2. Do mérito do recurso

A apelante arguiu a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Apreciemos:

Lê-se na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que: “É nula a sentença quando: (…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].

Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.

É consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.

Por estas razões, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (n.º 1, al. d), do art.º 615.º, do CPC)

Tal nulidade deve ser arguida no recurso (art.º 615.º, n.º 3 e 670.º, n.º 1, do CPC), precisamente como sucedeu no caso presente.

Na espécie estamos perante o incidente de plano de pagamento aos credores, regulado nos termos dos art.ºs 251.º a 263.º do CIRE.

Lê-se no Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o C.I.R.E.: “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores.

O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.

Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores.”

O plano de pagamento “reveste a natureza de uma proposta contratual escrita, devendo ser formulada pelo devedor em termos que permitam obter o consenso com os seus credores, tomando em consideração o grau de satisfação dos seus direitos perante a efectiva situação patrimonial do devedor” (Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, pp. 323).

O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência (art.º 263.º do CIRE) e o seu oferecimento pelo devedor – seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro (art.ºs. 251.º, n.º 1 e 253.º do CIRE) – determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (art.º 255.º do CIRE).

De facto, sendo o plano de pagamentos aprovado, após trânsito em julgado da decisão judicial de homologação, é declarada a insolvência do devedor no processo principal, mas da sentença respetiva apenas constam as menções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, ou seja, a data e hora da respetiva prolação e a identificação do devedor insolvente. Assim, não fica o devedor adstrito a uma fixação de residência, nem lhe é apreendido o património para entrega a um administrador da insolvência. O devedor insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do património (artigos 259.º, n.º 1; 39.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma). Acresce que as sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência, bem como a decisão de encerramento do processo de insolvência decorrente do trânsito em julgado das primeiras, não são objeto de qualquer publicidade ou registo (n.º 5 do referido artigo 259.º). Igualmente assinalável é a circunstância de, operado o encerramento do processo nos termos referidos, ficar precludida a possibilidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência, afastando-se a possibilidade de esta vir a ser declarada culposa.

Assim, o incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta.

São, pois, inegáveis, as vantagens para o devedor, inerentes ao prosseguimento e aprovação do plano de pagamentos, realçando-se que a consagração deste regime especial não altera o objectivo primacial do processo de insolvência, ou seja, a satisfação dos credores (n.º 1 do art.º 1.º do CIRE).

Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 do CIRE)

Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação ou a respectiva sentença homologatória for revogada por meio de recurso, será proferida sentença de insolvência nos termos gerais dos arts. 36 ou 39 (art. 262 do C.I.R.E.).

Sumariamente caracterizada a figura do plano de pagamentos, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Alega a recorrente que o juiz a quo não fixou qualquer percentagem de votos para o crédito sob condição do credor Banco BB S.A., como deveria, nem resulta que o tenha considerado, pelo que a sentença padece assim de omissão de pronúncia, já que o art.º 73.º do CIRE impõe que o tribunal aprecie e conheça da questão do numero de votos a atribuir aos créditos sob condição, como é o caso do credor Banco BB S.A., questão que não foi conhecida nem apreciada na douta sentença, pelo que violou o art.º 73º do CIRE e no art.º 615.º, n.º1 al. d) do CPC. Concluiu, requerendo que seja a decisão alterada e substituída por outra que considere o crédito do credor banco BB S.A. como sob condição e tendo em atenção que se trata de aval, cujo empréstimo que garante, se encontra a ser cumprido, não deve conferir direito de voto ao credor.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Vista a decisão “(…) Resulta do disposto no art. 257º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o Plano de pagamentos carece da aprovação de todos os credores ou do suprimento dos que se oponham, quando o plano de pagamentos tenha sido aprovado por credores cujos créditos representem mais de dois terços do total dos créditos relacionados pelo devedor (art. 258º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Tendo em consideração que o total de créditos ascende a € 161.028,76, temos que € 1/3 corresponde a € 53.676,00, e que o credor Banco BB, S.A., titular de um crédito no valor de € 73.917,93, se pronunciou pela não aprovação do plano de pagamentos, conclui-se sem necessidade de outros considerandos que o plano não se mostra aprovado por credores titulares de mais de 2/3 dos créditos.

Assim, nos termos do disposto no art. 257º, n.º 1 e 259º, indefiro o plano de pagamentos apresentado e constante de fls. 99 a 107. (…)”

Dispõe o art.º 50.º do CIRE que:
“1.Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
(…)”
Por seu turno, lê-se no art.º 73.º do CIRE:
“(…)
2 - O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.
(…)”
Ora resulta da factualidade assente que os créditos do Banco BB, SA, referidos em 1.3. são créditos sob condição, já que a apelante figura nos respectivos contratos de mútuo como fiadora, sendo, até, que as obrigações deles emergentes têm vindo a ser cumpridas pela mutuária.

Assim, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, cabe ao juiz fixar o número de votos conferidos a tais créditos, tendo em conta a probabilidade da verificação da condição (art.º 73.º, n.º 2 do CIRE).

Da análise e interpretação da sentença apelada, é manifesto que o juiz a quo não se pronunciou sobre a existência de créditos sob condição suspensiva e, logo, não fixou o número de votos conferidos a tais créditos, como lhe é imposto por lei.

Destarte, é premente concluir que a decisão apelada não conheceu de questão que deveria conhecer, e, ao não observar essa imposição, incorreu em omissão de pronúncia,
verificando-se, assim, a nulidade prevista na al. d) do art.º 615.º do CPC.

Na procedência do recurso, anula-se a sentença apelada, devendo o tribunal proferir nova decisão, tendo em conta a natureza dos créditos em causa, nos termos acima precisados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Sem custas (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).

Sumário

I.A causa da nulidade a que se refere a al. d) do art.º 615.º do CPC relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].
II. Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
III. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
IV. O incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta.
V. Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 e art.º 1º, n.º 1 do CIRE)
VI. Perante créditos sob condição suspensiva, cabe ao juiz fixar o número de votos conferidos a tais créditos, tendo em conta a probabilidade da verificação da condição (art.º 73.º, n.º 2 do CIRE).
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, anulando-se a sentença apelada, por omissão de pronúncia, nos termos acima consignados.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Évora, 11 de Maio de 2017

Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)