Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2880/12.8TBSTR.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO NÃO APARENTE
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Dos termos em que está concebida a definição do art. 1543.º, CC, vê-se que as servidões não visam ao aproveitamento da generalidade das utilidades do prédio que é seu objecto; o seu conteúdo não é geral, mas especial, consistindo em particulares utilidades que se integram no sistema de aproveitamento económico genérico do prédio dominante.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2880/12.8TBSTR.E1 – 2.ª secção


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


(…) e (…), casados, residentes na Rua (…) – (…), intentaram a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumária contra (…) e (…), casados, residentes na Rua do (…), n.º 2, 6.° Dtº, em (…), em que concluem pedindo que se declare impugnado o facto justificado na escritura de 19 de Outubro de 2012, referente à aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem a favor do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B; se declare nula e de nenhum efeito a referida escritura de habilitação notarial, se declare que não assiste aos réus o direito invocado na escritura e se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições registrais operadas com base na mesma escritura.

Citados os réus para contestar, vieram fazê-lo no prazo legal alegando, em síntese, que o prédio da ré (…) era e é beneficiário de urna servidão de passagem de pessoas e veículos sobre o prédio propriedade dos autores.

Os réus formularam pedido reconvencional, peticionando que seja declarada constituída a favor do prédio (…) sobre o prédio (…), uma servidão de passagem, pelo troço com 2,60 metros de largura por 3 metros de comprimento, no sentido nascente/poente, com início na Estrada Camarária n.º (…).


Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolveu do pedido os réus e julgou válida e eficaz a escritura notarial celebrada em 19 de Outubro de 2012, referente à aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem a favor do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B;

Mais de decidiu não apreciar, face à improcedência da acção, o pedido reconvencional formulado pelos réus.

Inconformados recorreram os AA tendo formulado as seguintes conclusões:

Vai o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo, a qual julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos formulados, porquanto, salvo o devido respeito, entendem os AA que não foi feita uma correcta aplicação do direito aos factos do caso concreto, designadamente, relativamente a alguns concretos factos dados como provados e/ou não provados, incorrendo, consequentemente, numa decisão contrária à lei, a qual, por conseguinte, deverá ser revogada a final.

Como vem dito na Douta Sentença, nos presentes autos, encontra-se em causa o disposto no art.º 1550°, que, no seu nº 1, estabelece que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”. E, no respectivo nº 2, prevê-se que: “de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.

Conclui-se na Douta Sentença, bem neste particular, pelo Tribunal recorrido que: “… dos factos provados pode extrair-se que o prédio dos réus tem comunicação com a via pública (pela parte norte do terreno), pelo que inexiste uma situação de encrave absoluto”.

Porém, e salvo melhor opinião, concluiu erradamente o Tribunal recorrido, no que respeita à aplicação, in casu, que faz dos factos, ao disposto no n.º 2 do citado artigo 1550°, do Código Civil, quando afirma que: “Todavia já o encrave relativo se verifica – por um lado, porque o lado Norte do terreno corresponde à zona alta, com encostas e escarpas, e fortemente íngreme (cfr. resposta ao artigo 14 da base instrutória) e, por outro lado, porque os veículos automóveis, máquinas agrícolas e tractores não têm capacidade para descer a encosta e aceder à parte Sul do terreno pelo seu lado Norte (cfr. resposta ao artigo 15 da base instrutória), o que significa que os réus encontram-se actualmente impedidos de passar da parte Norte do seu prédio para a zona Sul; é certo que, hipoteticamente, tal acesso pelo lado Norte poderia ser possível mas só o seria com excessivo incómodo e até dispêndio para os réus (uma terraplanagem do terreno, a construção de um teleférico que permitisse passar do lado Norte para o lado Sul do terreno…)”.

Na verdade, relativamente a esta matéria, bastará atender à decisão sobre a matéria de facto, na qual o Tribunal “a quo” dá como provado que: “…os réus têm acesso à parte norte do seu prédio através de um caminho situado a norte, que atravessa toda a propriedade (Vd. resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória), para se concluir necessariamente que, in casu, não existe de facto qualquer encrave, seja absoluto, seja relativo.

Ora, verifica-se uma manifesta contradição entre os factos provados e a conclusão que o Tribunal recorrido retira relativamente à invocada verificação de encrave relativo no caso concreto, ou seja, nos termos em que faz a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1550° do Código Civil, porquanto, as ditas dificuldades de passagem que o Tribunal recorrido considera demonstradas (provadas), ocorrem apenas (como aliás decorre da própria fundamentação da douta sentença no interior do prédio dos RR, designadamente para o atravessar em toda a sua extensão no sentido Sul-Norte, mas não propriamente no que respeita ao acesso do prédio (qualquer que seja o local por onde seja feito) à via pública, esta sim a condição (previsão) do citado preceito legal.

Nestes termos, inexiste qualquer encrave relativo, porquanto, como resulta claramente da matéria dada como provada, os réus têm acesso à parte norte do seu prédio através de um caminho situado a norte, que atravessa toda a sua propriedade, pelo que, e, exactamente ao contrário da conclusão do Tribunal recorrido, não se encontram assim reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a constituição de uma servidão legal sobre o terreno dos Autores.

Circunstância esta, que, só por si, seria suficiente e determinante para a Sentença em causa fosse proferida no sentido exactamente contrário, isto é, no sentido da procedência da pretensão dos Autores, ora recorrentes.

Acresce que, por outro lado, ainda, e salvo o devido respeito, entendem os AA, ora Recorrentes que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 1548.º do Código Civil.

Na verdade, relativamente a esta matéria e Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto dá como não provado que: - “No terreno são visíveis aparentes trilhos e pegadas” (Vd. resposta ao artigo 8° da Base Instrutória); “Do próprio tracejado feito no asfalto da estrada camarária 594, que é contínuo, excepto por onde os réus fazem a sua passagem, em que é descontínuo, resulta que é por ali que é feita a entrada para o prédio” (Vd. resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória).

Ora, dispõe o supra referido artigo 1548.º, n.º 1 que: “As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. E o n.º 2 dispõe que consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes”.

Como se afirma na Douta Sentença: “O encargo de um prédio sobre o outro tem de ser aparente. Oliveira Ascensão “Direito Civil Reais” 5.ª Edição Coimbra Editora pags. 496, refere expressamente “mesmo que alguém exerça longamente poderes correspondentes a uma servidão, isso de nada lhe pode aproveitar para o efeito da aquisição desta, desde que esse exercício não se revista da aparência que se julgou indispensável à posse prescricional”.

Assim, tendo em consideração que, nos presentes autos está em causa a eventual constituição de uma serventia por usucapião e face às respostas aos pertinentes artigos da base instrutória (cfr. sentido supra exposto), dúvidas não podem restar senão que, sempre estaríamos perante circunstâncias que, in casu, determinam que a dita “serventia” considerar-se-ia, não aparente, por ser manifesto que não se revelam por quaisquer sinais, nem visíveis, e nem permanentes.

Já, quanto à tese defendida pelo Tribunal «a quo» no sentido de que, basta que os sinais apontem para uma confirmação mínima da realidade jurídica que se pretende ver declarada, a mesma contraria, por um lado, a correcta interpretação do supra citado artigo 1548.º, CC, bem como, o sentido da própria Doutrina que invoca (cfr. Supra) e, também da melhor jurisprudência, para a qual: “Para que uma servidão de passagem seja considerada aparente e possa ser constituída por usucapião, torna-se necessário que haja sinais visíveis e inequívocos dela, quer para o dono do prédio dominante, quer para o do prédio serviente e duradouros, pelo menos pelo período de tempo necessário à sua constituição”.

E, exactamente no mesmo sentido, também o bem recente, Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. 12J7/10.5TBFIG-C1, de 25/06/2013.

Por outro lado, ainda, de qualquer modo se dirá que, in casu, a fundamentação do Tribunal recorrido, carece de suporte real, baseando-se numa tese meramente abstracta, isto é, em meras conjecturas e suposições de que ali (no local em causa) existirão “sinais aparentes” de uma passagem perfeitamente delimitada…

…quando, na verdade, como acima se demonstrou, da matéria dada como provada e não provada, apenas se pode concluir, com certeza, que, os Réus, para tentarem obter um novo acesso ao seu prédio, outorgaram uma escritura de justificação, tendo para o efeito delimitado uma hipotética passagem, afirmado que: a distância que existia entre a estrada camarária e o fim do muro dos AA, corresponde à largura da serventia.

Na realidade, não existem sinais aparentes de qualquer passagem e, nem sequer ficou demonstrado (provado), antes bem pelo contrário, que os limites da construção do muro dos AA (há mais de 20 anos atrás), tivessem que ver com o reconhecimento da existência de qualquer passagem pelo local.

Ora, destes factos e de tais circunstâncias devia pois, o Tribunal a quo ter retirado todas as pertinentes consequências de direito, designada mente no tocante à correcta subsunção do Direito aos factos concretamente apurados, o que, como já se disse, não sucedeu, indevidamente.

Os RR apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), conforme Ap. 3, de 03/08/1989, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B (alínea A) dos factos assentes).

Na edição n.º 1408 de 8/11/2012 do jornal “O Ribatejo”, na sua página 33, foi dada publicidade ao facto de, no dia 19 de Outubro de 2012, os Réus terem outorgado no Cartório Notarial de Santarém, a cargo da Notária (…), uma escritura de justificação, lavrada de folhas oitenta e cinco a folhas oitenta e sete, no livro de notas para escrituras diversas número duzentos e vinte e cinco-A (alínea B) dos factos assentes).

“Na referida escritura intervieram como primeiros outorgantes os aqui réus e como segundos outorgantes, (…), (…) e (…) (alínea C) dos factos assentes).

Da referida escritura consta que pela primeira outorgante, a ora ré (…), foi dito o seguinte: “que é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto de cultura arvense, mato, horta, oliveiras, figueiras e citrinos, sito em (…), na freguesia de (…), concelho e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), lá registada a aquisição a seu favor conforme Ap. 19, de 30/09/1994 e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B” (alínea D) dos factos assentes).

Foi também dito pela mesma ré: “Que esse prédio é beneficiário de uma servidão de passagem de pessoas e de veículos instalada no prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em (…), na dita freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), lá registada a aquisição a favor de (…) e mulher (…), casados sob o regime da comunhão geral, conforme Ap. 3, de 03/08/1989, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B”.

“Que esta servidão tem cerca de dois vírgula sessenta metros de largura por três metros de comprimento, no sentido nascente-poente, com início na Estrada Camarária”.

“Que, desde há mais de setenta anos que essa servidão vem sendo utilizada, primeiro por (…) e mulher (…), residentes que foram no dito lugar de (…), avós da ora justificante, seguidamente pelos pais da justificante, (…) e marido (…), residentes que foram também em (…) e actualmente pela filha e genro destes últimos, (…) e marido (…), ora primeiros outorgantes, sem interrupção, ostensivamente à vista e com conhecimento de toda a gente, de modo público, pacífico e contínuo, por um lapso de tempo superior a setenta anos, utilizando-a para acesso ao seu prédio rústico atrás referido, tanto a pé como em veículo, pelo que, se pode dizer que a primeira por si e antepossuidores adquiriu o direito a esta servidão por usucapião”.

“Estando assim impossibilitada pelos meios normais, de comprovar a existência desta servidão de passagem, invoca, por esta forma a usucapião, como meio aquisitivo do direito de propriedade suprindo a ausência de título com vista ao registo de constituição do direito de servidão a favor do seu prédio rústico, descrito na Conservatória do registo predial de (…) sob o número (…), inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção (…)” (alínea E) dos factos assentes).

Na mesma escritura foi dito pelos segundos outorgantes, (…), (…) e (…), “Que por serem exactas confirmam plenamente as declarações que antecedem” (alínea F) dos factos assentes).

Os réus têm acesso à parte norte do seu prédio através de um caminho situado a norte, que atravessa toda a propriedade (resposta ao artigo 1.º da base instrutória).

No prédio dos autores existe uma passagem com cerca de 2,60 metros de largura por 3 metros de comprimento, no sentido nascente poente e com início na Estrada Camarária 594 (resposta ao artigo 3.º da base instrutória).

Há mais de 70 anos que essa passagem vem sendo utilizada por (…) e mulher (…), avós da Ré mulher, que residiram no lugar de (…) e sempre cultivaram o seu prédio usando para esse efeito tal passagem (resposta ao artigo 4.º da base instrutória).

Pelos pais da Ré mulher, (…) e (…), que também ali residiram, o cultivaram e, para tal, por ali passavam (resposta ao artigo 5.º da base instrutória).

E desde há cerca de 30 anos, após a morte deste últimos, até à actualidade, pelos réus (...) e (…), que cultivaram o prédio ou facultaram o seu cultivo a terceiros (resposta ao artigo 6.° da base instrutória).

Sempre todos os acima referidos e seus acompanhantes fizeram o acesso ao prédio por meio de carros de bois, tractores, automóveis e a pé pela referida passagem (resposta ao artigo 7.° da base instrutória).

Antes dos autores terem acrescentado o muro os réus fizeram a limpeza ao terreno, cortando árvores e mato, inclusive junto à divisória com o terreno dos autores, usando sempre a mesma passagem (resposta ao artigo 10.° da base instrutória).

A passagem de todas estas pessoas, seus acompanhantes e trabalhadores ao seu serviço, sempre se fez de modo ininterrupto, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (resposta ao artigo 11.° da base instrutória).

Os autores, bem como os demais proprietários do prédio que lhes antecederam, sempre reconheceram e assentiram que a passagem e entrada para o prédio dos réus se fizesse pelo troço supra identificado (resposta ao artigo 12.º da base instrutória).

A parte do prédio dos réus junta à passagem referida em 3) não tem comunicação com a via pública (resposta ao artigo 13.º da base instrutória).

O prédio dos réus é composto por um terreno acentuada e fortemente íngreme, com encostas e escarpas, e o seu lado Norte corresponde à respectiva zona alta o que impede que a entrada no terreno se faça pelo lado Norte (resposta ao artigo 14.º da base instrutória).

Os veículos automóveis, máquinas agrícolas e tractores não têm capacidade de descer a encosta e aceder à parte Sul do terreno pelo seu lado Norte (resposta ao artigo 15.º da base instrutória).

A serventia referida em 1.º e 2.° é um caminho de terra batida (resposta ao artigo 16.º da base instrutória).

Quando os autores construíram um muro de delimitação na extrema do seu prédio com o prédio dos réus, há cerca de 20 anos, não o prolongaram até ao marco que demarca as duas propriedades (resposta ao art.º 17.º da base instrutória).

Tendo deixado, sem qualquer muro, uma passagem de cerca de 2,60 metros de largueza, a qual corresponde à passagem a que se referem os arts. 3.° e ss. (resposta ao artigo 18.º da base instrutória).

Recentemente os autores prolongaram o referido muro e colocaram umas fitas plásticas com vista a tapar a passagem c impedir que os réus a utilizem (resposta ao artigo 19.º da base instrutória).

Os réus apresentaram queixa na Câmara Municipal de Santarém, que originou o processo com o n.º (…)-2012/37 (resposta ao artigo 20.º da base instrutória).

O Chefe da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Santarém determinou o embargo imediato daquela obra (resposta ao artigo 21.º da base instrutória).

O Autor marido obrigou-se, em Setembro de 2012, a repor as condições de acesso, o que, até à presente data ainda não fez (resposta ao artigo 22.º da base instrutória).

Os autores demoliram apenas parte do muro que recentemente construíram (resposta ao artigo 23.º da base instrutória).

Actualmente a passagem tem cerca de 1,70m, impossibilitando que por ali se faça o acesso automóvel ao prédio (resposta ao art.º 24.º da base instrutória).

Em 27.11.2012, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Santarém, a fls. 34 – verso do processo referido no art. 21.°, fez constar que “A solução que se verifica na foto não foi a acordada na reunião com o prevaricante uma vez que o propósito da demolição (parcial) do muro era a de possibilitar o acesso automóvel ao queixoso o que não se verifica” (resposta ao artigo 25.º da base instrutória).

Em 10 de Dezembro de 2012, veio a Directora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, (…), confirmar e reiterar que não foi ainda feita a demolição do muro nos termos acordados (resposta ao artigo 26.º da base instrutória).

Da utilização da passagem não resulta nem nunca resultou qualquer prejuízo ou inconveniente, para os autores, que não utilizam a parte do seu terreno afectada pela mesma (resposta ao artigo 27.º da base instrutória).

O outro prédio que dá acesso à estrada nacional 594 é cultivado (resposta ao artigo 28.º da base instrutória).

O seu atravessamento prejudicaria as culturas e inviabilizaria a utilização e aproveitamento da maior parte do prédio (resposta ao artigo 29.º da base instrutória).

O sítio de passagem que menos inconveniente causa ao prédio dos autores é o troço referido nos artigos 3.º e segs. (resposta ao artigo 30.º da base instrutória).

E pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º, CPC).

Estamos no domínio da servidão legal de passagem e discute-se o encrave do prédio dos RR e a existência de sinais aparentes de passagem o que e o mesmo que dizer que se discute a existência de servidão de passagem (no caso tendo como forma de constituição a usucapião) sobre o prédio dos AA e a favor do prédio dos RR.

Invocam ainda os recorrentes a nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisao (art.º 615.º, n.º 1, al. c), CPC), porquanto julgando-se provado que os réus têm acesso à parte norte do seu prédio através de um caminho situado a norte, que atravessa toda a sua propriedade, retirou o Tribunal a quo a conclusão contrária, ou seja a conclusão segundo a qual se verifica o encrave do prédio dos RR. Em face da factualidade apurada, deveria o decisão recorrida ter concluído que não se encontram reunidos os pressupostos de que lei faz depender a constituição de uma servidão legal sobre o prédio dos autores.

Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade, mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. (J.L de Freitas, in, CPC Anotado, vol. II, pag. 704).

Quanto a este segmento do recurso afigura-se-nos que os recorrentes confundem estas duas realidades – nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão e discordância quanto ao mérito da decisão por, em seu entender, ter ocorrido uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.

Estão bem expressas na decisão recorrida as razões pelas quais, não obstante ter sido julgado provado que o prédio dos réus confronta com caminho público e até ter acesso por aí à parte norte do terreno, se ter concluído pelo encrave relativo deste prédio, fazendo apelo ao conceito de comunicação insuficiente. Isto é, os recorrentes podem não sufragar este entendimento, mas o certo é que a decisão recorrida não padece de qualquer contradição lógica com os seus fundamentos.


O direito de servidão é definido, em função do seu aspecto passivo, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (prédio dominante) (art.º 1543.º, CC).

Dos termos em que está concebida a definição do art. 1543.º, CC, vê-se que as servidões não visam ao aproveitamento da generalidade das utilidades do prédio que é seu objecto; o seu conteúdo não é geral mas especial, consistindo em particulares utilidades que se integram no sistema de aproveitamento económico genérico do prédio dominante.

Essas utilidades especiais, dada a fórmula amplíssima do art. 1543.º CC, podem, contudo, ser as mais variadas. Como se esclarece no art.º 1544.º CC, podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas, por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

A mais vulgar de todas é a servidão de passagem, que atribui ao proprietário do prédio dominante o direito de aceder a ele passando através do prédio serviente e que pode ter distinta amplitude.

Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (art.º 1550.º CC).

Pretendem as autores que a sentença a proferir declare impugnado para todos os legais efeitos, o facto justificado na escritura de 19 de Outubro de 2012, referente à invocada aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem a favor do prédio dos réus, declare nulo e de nenhum efeito a dita escritura de justificação notarial, declare que não assiste aos réus o direito invocado na escritura e se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições registrais operadas com base na mesma escritura.

Uma das formas de aquisição da servidão é a usucapião – art.ºs 1547.º n.º 1 e 1548.º, CC.

O mais importante de todos os efeitos da posse vem a ser a própria aquisição do direito, resultante da posse prolongada. É o que prevê o art. 1287.º, CC ao estabelecer que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário. a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.

As servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis, confundem-se, por isso, com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente. Por isso, impede a lei que as servidões não aparentes possam ser constituídas por usucapião (art.º 1548.º, n.º 1, CC).

No caso dos autos provou-se que a passagem que a passagem em causa se faz por um caminho e que tal caminho tem a largura de 2,60 metros, localiza-se ao longo da propriedade dos autores no sentido nascente/poente e com início na Estrada Camarária 594.

Como refere a decisão recorrida, citando P. de Lima e A. Varela, CPC Anotado, III, pág. 630, a simples existência do caminho é, desde logo, reveladora da servidão. Do mesmo modo, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente”. Ora, nos autos, «relembremos que os autores, quando os autores construíram um muro de delimitação na extrema do seu prédio com o prédio dos réus, há cerca de 20 anos, não o prolongaram até ao marco que demarca as duas propriedades (cfr. respostas aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória), deixando um espaço com cerca de 2,60 metros de largura (que depois, já em litígio com os réus, vieram a tapar parcialmente). Mas aquele espaço que deixaram, quando construíram o muro revela um sinal visível e permanente de que ali existia uma passagem com aquela largura.

Não está, pois, verificado o invocado obstáculo (servidão não aparente) à constituição por usucapião da servidão de passagem em causa. Provou-se o contrário (como competia aos RR fazê-lo, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova), que a passagem sempre existiu, e foi reconhecida pelos autores, no momento da feitura do muro, existindo sinais visíveis e permanentes da mesma.

Sustentam ainda os recorrentes a questão relativa ao encrave do prédio rústico sito em (…), na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número (…), e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo (…) da secção B.

Do ponto de vista dos recorrentes inexiste qualquer encrave relativo porquanto, como resulta da matéria dada como provada, os réus têm acesso à parte norte do seu prédio através de um caminho situado a norte, que atravessa toda a sua propriedade.

Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (art.º 1550.º, n.ºs 1 e 2, CC).

Mas o que é um prédio encravado?

Socorremo-nos da argumentação expendida por P. de Lima e A. Varela, CPC Anotado, III, pág. 636 – Pertence indubitavelmente a essa categoria o prédio que não tem nenhuma comunicação com a via pública, que tem entre ele e a via pública outro ou outros prédios (alheios) de permeio.

Mas a este conceito de encrave absoluto juntam os autores a figura do encrave relativo. Por um lado, equiparam-se aos prédios encravados, aqueles que só com excessivo incómodo ou dispêndio teriam comunicação com a via pública; por outro, concede-se igual tratamento jurídico aos prédios que tiverem insuficiente comunicação com a via pública.

Resumindo: Pode dizer-se que a lei considera encravado (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem) não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo).

No caso dos autos o prédio dos RR confronta com caminho público e por aí existe acesso, mas apenas à parte Norte do terreno.

Está provado que o lado Norte do terreno corresponde à zona alta, com encostas e escarpas, e fortemente íngreme (resposta ao artigo 14º da base instrutória) e, por outro lado, porque os veículos automóveis, máquinas agrícolas e tractores não têm capacidade para descer a encosta e aceder à parte Sul do terreno pelo seu lado Norte (resposta ao artigo 15º da base instrutória), o que significa que os réus encontram-se factualmente impedidos de passar da parte Norte do seu prédio para a zona Sul.

Isto vale por dizer que o acesso ao prédio dos RR pelo caminho público se revela insuficiente não permitindo o uso e fruição do prédio na sua plenitude.

Como refere a decisão recorrida, não obsta a este reconhecimento o facto de o prédio dos réus confrontar com caminho público e até ter acesso por aí à parte norte do terreno. Este facto não bule com a existência e justificação desta outra servidão de passagem, que no fundo é um outro acesso ao prédio dos réus.

Estão, pois, reunidos os pressupostos de que depende a constituição da servidão legal de passagem por usucapião, sendo certo que o facto constante da escritura notarial corresponde a urna situação de facto existente há mais de 70 anos, pública e pacífica, sendo certo que os réus e seus antepassados, sempre utilizaram, e há mais de 70 anos, a passagem existente no prédio dos autores com cerca de 2,60 metros de largura por 3 metros de comprimento, no sentido nascente/poente e com início na Estrada Camarária 594, para acesso à parte Sul do seu terreno, beneficiando aqueles de uma servidão de passagem.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Évora, 12/03/2015

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Rosa Barroso