Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE PRÉMIO DE ASSIDUIDADE REFEIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário:1
1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não era possível realizar sem prestação de trabalho suplementar. 3. Deve concluir-se que os apelidados prémios de produtividade/assiduidade visavam os mesmo fins para os quais foram erigidas as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, e 61.ª de todos os CCT. 4. Posto o que, na comparação entre o sistema retributivo praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor, por virtude dos diversos CCT sucessivamente aplicáveis, era liquidado, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em dia útil – e até aos limites da cláusula 26.ª daqueles CCT – por via do pagamento da retribuição específica erigida pela cláusula 61.ª. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2: I. Relatório No Juízo do Trabalho de Santarém, AA3 intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CALCITRANS – TRANSPORTES E COMÉRCIO, LDA.4, peticionando: “(…) a) Que seja reconhecida a justa causa para a rescisão do contrato e, consequentemente, ser a Ré condenada ao pagamento de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros); b) Ser a Ré condenada no pagamento de €2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta euros) a título de diferenças salariais indevidamente realizadas; c) Ser a Ré condenada no pagamento de €39.259,01 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove euros e um cêntimo) referente ao complemento salarial, diuturnidades, cláusula 61.ª e subsídio de trabalho noturno não pago; d) Ser a Ré condenada no pagamento de €1.873,59 (mil, oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de créditos finais resultantes da cessação do contrato. Ou, em alternativa, e) Que seja reconhecida a justa causa para a rescisão do contrato e, consequentemente, ser a Ré condenada ao pagamento de €10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros); f) Ser a Ré condenada no pagamento de €38.923,04 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) referente ao complemento salarial, diuturnidades, cláusula 61.ª e subsídio de trabalho noturno não pago; g) Ser a Ré condenada no pagamento de € 1.809,37 (mil, oitocentos e nove euros e trinta e sete cêntimos) a título de créditos finais resultantes da cessação do contrato. Independentemente dos pedidos escolhidos, h) Ser a Ré condenada no pagamento de € 2.602,80 (dois mil, seiscentos e dois euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação mal pago.(…)” Para sustentar tais pedidos, alegou, em síntese: Em agosto de 2017 celebrou com a ré um contrato de trabalho pelo qual se obrigou, sob a autoridade e direção desta, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados em transportes nacionais de mercadorias. Contrato que resolveu, com invocação de justa causa, por comunicação datada de 3 de abril de 2023, e por três ordens de razões, a saber, violação do princípio "para trabalho igual, salário igual"; omissão de pagamento, desde outubro de 2018 até dezembro de 2022, das prestações pecuniárias devidas pelo CCTV aplicável ao setor; imposição de trabalho suplementar com caráter regular, sem a devida remuneração. Realizada a audiência de partes e gorada a conciliação, a Ré apresentou contestação. Nesta, defendeu-se por via de exceção, invocando a caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho e alegando factos que, na sua ótica, prefiguravam a prática de um sistema retributivo alternativo que se revelaria mais vantajoso para o trabalhador do que o resultante dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. Ademais defendendo que as diferenças salariais praticadas não eram arbitrárias ou discriminatórias. Requereu a apensação a estes autos dos autos do processo 1624/23.3T8STR, nos quais demandara o autor, peticionando: “(…) 1. Ser julgada ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo R.; 2. Ser o R. condenado no pagamento à A. de indemnização correspondente a 60 (sessenta) dias e retribuição base, no montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).” Para tanto invocando que ao autor não assistia justa causa para resolução do contrato individual de trabalho. Foi ordenada a requerida apensação, tomando a ação 1624/23.3T8STR a numeração 1220/23.5T8STR-A. Após saneamento dos autos, o autor pediu e viu deferida a ampliação do seu petitório, nos seguintes termos: “ (…) pagamento de € 1.814,50, a título de pequenos-almoços, e no pagamento de € 363,00 pela refeição devida nos dias em que trabalhou para além das 20h00. (…)”. Instruídas e julgadas as causas, foi proferida sentença, com o seguinte decisório: “(…) Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Julga-se improcedente, por não verificada, a exceção de ineficácia da resolução do contrato de trabalho por justa por falta de poderes do Il. Mandatário do Autor; b) Julga-se improcedente, por não verificada, a exceção de abuso de direito imputado ao Autor AA; c) Julga-se improcedente, por não verificada, a exceção de caducidade da resolução do contrato de trabalho por justa causa por parte do Autor AA; d) Reconhece-se como válida a resolução do contrato de trabalho celebrado com a Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda., efetuada pelo Autor AA; e) Condena-se a Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. a pagar ao Autor AA a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a quantia de € 4.549,25 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento; f) Condena-se a Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. a pagar ao Autor AA, a título de créditos vencidos na pendência do contrato, o montante global de € 32.267,92 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) dos quais € 1.386,00, a título de complemento salarial, € 676,40 pelas diuturnidades, € 4.545,00 a título de subsídio de trabalho noturno, € 25.660,52 pela cláusula 61.ª, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento; g) Condena-se a Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. a pagar ao Autor AA, a título de créditos resultantes da cessação do contrato, o montante global de € 1.796,84 (mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), dos quais € 770,46 pela formação e € 1.026,38 pelas férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e natal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento. h) Absolve-se a Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. do demais peticionado pelo Autor AA. i) Julga-se não verificada a litigância de má-fé por parte do Autor AA; j) Julga-se improcedente, por não provada, a ação 1220/23.5T8STR-A e, em consequência, absolve-se o (ali) Réu AA do pedido formulado pela (ali) Autora Calcitrans – Transportes E Comércio, Lda.; k) Condenam-se o Autor e a Ré no pagamento das custas do processo, na proporção de 33% - 67%, respetivamente; l) Condena-se Ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. no pagamento das custas do processo 1220/23.5T8STR-A. (…)”. Desta sentença apela a ré, alinhavando as seguintes conclusões: “(…) CONCLUSÕES 1. A douta sentença sub judice julgou a ação, intentada por AA, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a aqui Recorrente no pagamento da quantia de €38.614,01 (trinta e oito mil seiscentos e catorze euros e um cêntimo) a título de indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com junta causa, e a título de créditos vencidos na pendência do contrato de trabalho e emergentes da cessação do mesmo; 2.Para tanto, considerou provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos: a. “Quem determinava o trabalho que devia realizar diariamente era a Ré, por intermédio dos seus chefes de tráfego, ao indicar os locais de carga e descarga, as horas em que deveria estar em cada um deles e o percurso.” – Facto provado 8; b. “O A., consciente do sistema retributivo praticado pela R., não manifestou desagrado ou a sua discordância em relação ao mesmo.” – Facto provado 17; c. “Não abordou a Ré no sentido de que pretendia que a sua retribuição passasse a ser processada nos termos do CCTV em vigor” – Facto provado 18; d. “Ao fazer o cálculo do tempo que o Autor iria despender para cumprir as ordens que lhe tinham sido dadas, a Ré tinha um conhecimento necessário das horas de trabalho suplementar que foram realizadas.” – facto provado 9; e. “Pagava mensalmente 12 (doze) horas de trabalho suplementar.” – facto provado 19; f. “Pagando mensalmente prémios de produtividade e/ou de assiduidade…” – Facto provado 20; g. “… com o intuito de pagar as refeições que o trabalhador fosse forçado a tomar fora (pequenos almoços (€ 80,00), almoços (€ 200,00) e jantares (€ 50,00).” – Facto provado 21; h. “… e os fretes extra realizados pelo trabalhador” – Facto provado 22; i. “O subsídio de refeição foi processado e pago, em todos os meses por inteiro, mesmo quando o A. se encontrava no gozo de férias” – facto provado 23; j. «No dia 04 de abril de 2023, recebeu a Ré, através de mensagem de correio eletrónico, carta, subscrita pelo Exmo. Senhor Mandatário do Autor, datada de 03 de abril de 2023, na qual comunicava à Ré, em representação do seu cliente, a resolução com efeitos imediatos do contrato individual de trabalho existente entre A. e R., com o seguinte teor: “Exmos. senhores, Aceitem inicialmente os meus melhores cumprimentos. Encontro-me mandatado pelo senhor AA para comunicar a V/Exas. a rescisão imediata da rescisão contratual com justa causa imputada à entidade empregadora. Tal decisão fundamenta-se nos seguintes termos, Como é do V/conhecimento, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição é um dos casos que permite o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. Com efeito, desde há muito a esta parte que a empresa representada por V. Exas., de forma insistente e reiterada, não só pratica valores diferentes de vencimento para a mesma categoria profissional (a saber: motorista de pesados), violando o princípio elementar do Direito do Trabalho segundo o qual "para trabalho igual, salário igual", como desde outubro de 2018 a dezembro de 2022 nunca procedeu ao pagamento das prestações pecuniárias devidas pelo CCTV aplicável ao setor. Nestes termos está em falta €2.378,10 (dois mil, trezentos e setenta e oito euros e dez cêntimos) a título de diferenças salariais e €39.281,61 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e um cêntimos) pelas cláusulas devidas e não pagas. A acrescer, violam as disposições legais impostas referentes ao tempo de trabalho e trabalho suplementar, designadamente por sujeitarem o M/Constituinte à realização - ilegalmente de trabalho suplementar com carater regular, sem ser devidamente remunerado como tal. Ao desrespeitarem os tempos de descanso do M/Constituinte, violam também um conjunto de princípios estatuídos no artigo 281.º do Código do Trabalho respeitantes à higiene e segurança no trabalho, pois com a sujeição ao número de horas excessivas de trabalho poderá o mesmo ser vítima de um acidente de trabalho. Por tudo isto, torna-se imediata e praticamente impossível, nas presentes condições, a subsistência da relação de trabalho. Lamentando profundamente os comportamentos adotados por V.ª Exas., mas porque estes constituem justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º, número 2, alínea a), b) e d) do Código do Trabalho, serve a presente carta para resolver com efeitos imediatos o contrato de trabalho, vinculava o senhor AA. Nestes termos, Muito agradeço que no prazo máximo de 4 dias procedam ao envio do Modelo RP5044DGSS, do certificado de trabalho, ao pagamento de €41.659,71 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos) dos créditos supra referidos, e ainda ao apuramento das contas finais do meu constituinte, as quais deverão incluir o pagamento duma indemnização de 45 dias por cada ano de trabalho que perfaz o montante de se liquida no montante de € 9.377,55 (nove mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido do valor referente a 15 dias de férias vencidos e não gozados - 9 dias atinentes às férias que se venceram a 1 de janeiro de 2023 e 6 dias referentes ao ano da cessação o que totaliza €1.368,34 (mil, trezentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), do proporcional do subsídio de férias de €502,47 (quinhentos e dois euros e quarenta e sete cêntimos) e do proporcional de subsídio de Natal de €318,73 (trezentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos). Nada ocorrendo no prazo destes 4 dias, encontro-me mandatado para intentar imediatamente as competentes ações judiciais cíveis e criminais, ou as providências necessárias tendentes à recuperação dos créditos do meu Constituinte, assim como a comunicação às Autoridades Portuguesas dos factos supra descritos. Finalmente, ao abrigo da obrigatoriedade que impende sobre Vós de conservação dos registos dos tempos de trabalho dos Vossos trabalhadores, conforme o artigo 231.° do Código do Trabalho e Portaria 7/2022, requer-se que enviem os registos de tempo de trabalho e trabalho suplementar do M/Constituinte dos últimos 4 anos.” » - Facto provado 24; k. “O trabalho suplementar prestado pelo Autor foi mediante acordo prévio com a Ré, tendo-se aquele manifestado disponível para o realizar.” – facto provado 27; l. “No ano de 2019, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto 2019, com duração de 08h00; b) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2019, com duração de 8h00; c) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2019, com duração de 8h00;” – Facto provado 30. m. “Em 2023 frequentou as seguintes ações de formação: a) “Trabalhos em Altura”, em 25 de fevereiro de 2023, com duração de pelo menos 01h00; b) “Formação de Tacógrafos” de março de 2023, com a duração de 07h00;” – Facto provado 31. 3. Tendo, também, com relevo para o presente recurso, considerados como não provados os seguintes factos: a. “A retribuição base do A. inclui subsídio de turno e diuturnidades (Vencimento Base – STD).” – Facto não Provado n); e, b. “A retribuição base do A. inclui subsídio de turno e diuturnidades (Vencimento Base – STD).” – Facto não provado o). 4. Para o efeito, apresenta o Tribunal a quo, de forma discriminada, como fundou a sua convicção, designadamente, na prova testemunhal produzida, ainda que considere que nenhuma das testemunhas tenha prestado um depoimento totalmente isento e descomprometido, e na prova documental junta aos autos. 5. Apesar da douta sentença considerar que nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas foi completamente isento, não especifica, quanto às testemunhas indicadas pela R., o motivo pelo qual não considerou tais depoimentos isentos, apenas o fazendo relativamente ao depoimento da testemunha indicada pelo A. (por, também a testemunha ter pendente contra a R. processo de idêntica natureza, onde litiga nos mesmos termos que o A. deste processo). 6. A este propósito, aqui expressamente se impugna o depoimento prestado pela testemunha BB, que, ao contrário do que o douto Tribunal a quo considera, foi claramente falacioso, o que se pode inferir, desde logo sobre a questão das formações, quando foi confrontado com a sua assinatura no registo de frequência das mesmas (constante do doc.74 junto à Contestação), deixando a suspeitas de falsificação da mesma (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 23:34 a 24:44), 7. Confirmando depois a assinatura constante do registo de formação junto à Contestação sob doc.80 (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 41:00 a 41:19), 8. Verificando-se, quando comparados ambos os documentos, que ambas as assinaturas são idênticas. 9. Ademais, afirma, sem se verificar qualquer dúvida na sua afirmação, que foi admitido ao serviço da R. antes de outubro de 2018 (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 14:39 a 15:08 e 28:47 a 28:59), 10. No entanto, conforme resulta da petição inicial por si proposta pela R., de que se junta a PI ao presente recurso, sob doc.1, e do seu contrato individual de trabalho celebrado com a R., que ora se junta sob doc.2, nos termos do disposto pelo artigo 651.º, n.º1, in fine do CPC, a testemunha apenas foi admitida ao serviço da R. em maio de 2019. 11. Mais, a referida testemunha alegou nunca ter sido aumentado, desde que foi admitido até que resolveu o seu contrato de trabalho (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 16:05 a 16:34), 12. O que é falso, conforme resulta do doc.5 junto à PI que instaurou o seu processo contra a R. (doc.1 já junto a este recurso), que demonstra que em janeiro de 2022 o salário base da testemunha sofreu um aumento de €50,00. 13. Todos estes documentos e informação deveriam ser do conhecimento funcional do douto Tribunal a quo, e deveriam ter serviço para valorar (desvalorizar) o depoimento dessa testemunha. O que não aconteceu. 14. Às testemunhas da R., mormente, à testemunha CC, não é possível apontar quaisquer incongruências, mostrando-se esta última testemunha isenta, coerente e objetiva, prestando o seu depoimento de acordo com o que era do seu conhecimento. 15. Considera a douta sentença recorrida que o facto 19. “é líquido e resulta dos recibos.”. 16. Tendo sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas DD (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 06:55 a 07:41) e CC (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 09:00 a 09:32 e 27:00 a 27:39). 17. Concluindo o Tribunal a quo que “dúvidas não existem que eram pagas ao Autor 12 horas de trabalho suplementar, quer o mesmo prestasse, efetivamente, aquele trabalho quer não prestasse.”. 18. No entanto, não espelha essa conclusão nos factos que considera provados, pelo que o ponto 19 dos factos provados deveria ter a seguinte redação: “Processava e pagava, mensalmente, 12 (doze) horas a título de trabalho suplementar, fossem ou não prestadas.” 19. Para formar a sua convicção relativamente aos factos considerados provados nos pontos 20. a 22., o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha BB, que teria de forma coerente, no seu depoimento repetido de forma igual, quando instada a fazê-lo, com detalhe e segurança; mas também nos depoimentos das testemunhas DD e CC. 20. Parece, desde logo, pacífico, da conjugação das testemunhas da R., que o prémio de produtividade que era processado no recibo de vencimento do A., incluía o valor de €80,00 (oitenta euros) para pequenos-almoços, €200,00 (duzentos euros) para almoços e €50,00 (cinquenta euros) para jantares (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 08:02 a 08:22 e 13:19 a 13:49; e, Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 08:50 a 09:55); 21. Bem assim, resulta pacífico, do depoimento das três testemunhas, que as rúbricas processadas nos recibos de vencimento como Prémios de Produtividade e/ou de assiduidade serviam para pagar os “fretes extras” (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 09:59 a 11:26; Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 08:25 a 09:08; e, Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 09:57 a 10:28). 22. Verificam-se, no entanto, divergências quanto à qualificação/interpretação destes “fretes extras”. 23. O A., apresenta estes “fretes extra”, como se fossem completamente autónomos do contrato de trabalho, como se fosse uma prestação de serviços autónoma, que em nada se relaciona com o trabalho diário prestado. 24. A testemunha BB, começa por apresentar uma versão idêntica ao Tribunal (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 12:58 a 13:26), no entanto, ao contrário da coerência que lhe foi reconhecida pelo Tribunal a quo, minutos depois apresentou uma outra versão (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 11:39 a 11:49 e 31:55 a 38:30), de acordo com a qual estes fretes extra eram, afinal, Trabalho suplementar que era pago através dos prémios de produtividade e assiduidade. 25. O seu depoimento foi de tal forma incoerente que o próprio Tribunal a quo, apesar de considerar aquando a formação da sua convicção que o seu foi depoimento coerente e repetido sempre de forma igual (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 42:16 a 44:27), o que consubstancia uma flagrante discrepância entre o que resulta da produção da prova e a fundamentação dos factos realizada pelo Tribunal a quo. 26. Atendendo-se à demais prova produzida, verificamos que a testemunha DD fala de forma indiferenciada em cargas adicionais e trabalho suplementar (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 08:25 a 09:08 e minutos 12:47 a 13:22); 27. Já CC, de forma clara esclarece cabalmente como se processavam esses “fretes extras”, no que consistiam e como eram pagos: trabalho suplementar pago através dos prémios processados (Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 07:07 a 08:50, 11:18 a 12:50, 14:46 a 15:19, 27:42 a 29:30 e 31:00 a 33:47). 28. Verificando-se que esta testemunha, sim, e não a testemunha BB, depôs de forma coerente, repetindo sempre o mesmo, mesmo quando instado de diversas maneiras. 29. Resultando dos depoimentos conjugados de todas as testemunhas que diariamente era atribuído um serviço diário aos motoristas, que deveria ser prestado no seu horário de trabalho, e, caso os mesmos dispusessem de tempo de condução, poder-lhes-ia ser proposta a realização de trabalho adicional, 30. Que, atentas as funções desempenhadas, consistia em viagens/fretes/transportes adicionais, 31. Os quais eram realizados depois do horário regular de trabalho, ou seja, consistiam em trabalho suplementar realizado pelo trabalhador, 32. Que era remunerado, através de critério próprio da R., através das rúbricas prémio de produtividade e/ou prémio de assiduidade. 33. Ademais, se não se o prémio de produtividade se tratasse de um verdadeiro prémio de produtividade, não incluiria valores referentes a refeições, 34. Nem seria pago indiferenciadamente como prémio de produtividade e/ou prémio de assiduidade. 35. Termos em que, os factos considerados provados nos pontos 20 a 22 deveriam ser os seguintes: “20. Pagando, mensalmente, valores que designava por prémios de produtividade e/ou assiduidade… 21. Com o intuito de pagar as refeições que o trabalhador fosse forçado a tomar fora: Pequenos-almoços (€80,00), Almoços (€200,00) e Jantares (€50,00). 22. E o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador através dos fretes extra realizados.” – Negrito nosso para assinalar as alterações introduzidas na redação. 36. Quanto aos factos considerados provados nos pontos 30 e 31, o douto Tribunal a quo formou a sua convicção na prova documental junta aos autos, na qual menciona expressamente os registos de ação de formação. 37. No entanto, apesar dos registos de formação que expressamente menciona e com base nos quais formou a sua convicção, não considera todas essas ações de formação. 38. Desconsiderando as mesmas por as considerar repetidas e que, dessa forma, não foram efetivamente fonte de formação para o Trabalhador. 39. Salvo o devido respeito, que é muito, sempre deveria o Tribunal a quo considerar todas as ações de formação cujos registos de formação se encontram juntos aos autos, como ministradas, exceção feita à formação “Sensibilização para a prevenção do COVID-19”, de abril de 2020, por não se mostrar assinada pelo A., e não ter a R. conseguido provar que o mesmo faltou a tal ação de formação. 40. Ademais, verifica-se que as ações de formação que o Tribunal a quo considera repetidas, realizaram-se com intervalos de dois anos entre si, 41. Sendo a maioria dos conteúdos abordados da maior importância para a segurança do trabalhador (e rodoviária), nomeadamente, “Sensibilização para os riscos físicos no trabalho”, “Sensibilização para a utilização de EPI’s” e “Sensibilização para a prevenção de acidentes rodoviários”, 42. Pelo que, ainda que repetidas, constituem atualizações e revisões das aprendizagens efetuadas, 43. Não devendo, atentas as temáticas em causa, ser desvalorizada a sua importância para os trabalhadores que as frequentam. 44. Veja-se todas as repetidas campanhas de sensibilização promovidas pela ANSR de modo a promover a segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade, pese embora a sua frequente repetição, não deixam de ser atuais e da maior importância. 45. O mesmo sucedendo, mutatis mutandis, com as ações de formação ministradas ao A.. 46. Assim, os pontos 30 e 31 dos factos provados deveriam ter a seguinte redação: «30. No ano de 2019, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto 2019, com duração de 08h00; b) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2019, com duração de 8h00; c) “Ergonomia”, em setembro de 2019, com a duração de 08h00; d) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2019, com duração de 8h00;” – Facto provado 30. 30-A. No ano de 2021, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Comunicação”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; b) “Ergonomia”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; c) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; d) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2021, com a duração de 08h00; e) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2021, com a duração de 08h00; 31. Em 2023 frequentou as seguintes ações de formação: a) “Trabalhos em Altura”, em 25 de fevereiro de 2023, com duração de pelo menos 01h00; b) “Formação de Tacógrafos” de março de 2023, com a duração de 07h00;”». 47. Termos em que, em consequência das alterações supra assinaladas que se impunham nos factos provados, sempre deveriam os factos considerados não provados sob as alíneas c) e e) ser suprimidos, por se encontrarem em oposição direta com os factos que devem ser considerados provados nos pontos 30 a 31, conforme supra exposto. 48. Já quanto aos factos considerados não provados nas alíneas n) e o), deveriam os mesmos ser considerados provados, pois que, por um lado, é possível verificar que o salário base processado ao A. sempre incluiu a sigla “Salário base – STD”; e, por outro lado, a prova testemunhal foi unânime (incluindo mesmo a testemunha BB), a indicar que a sigla STD significava Subsídio de Turno e Diuturnidades (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 15:26 a 15:54 e 16:35 a 16:41; Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 06:16 a 06:38 e 18:29 a 19:23; e, Diligencia_1220- 23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 16:25 a 17:08 e 19:13 a 21:13). 49. Termos em que, ao contrário do que considera ao douto Tribunal a quo para fundamenta a sua posição, a testemunha BB, não refuta tal afirmação, antes a corrobora. 50. Sendo unânime os depoimentos das testemunhas sobre este tema, pelo que os factos não considerados provados pelas alíneas n) e o) devem ser considerados provados e ser-lhes aditados sob novos pontos, a saber: “36. A retribuição base do A. inclui subsídio de turno e diuturnidades (Vencimento Base – STD); e, 37. A qual sempre incluiu “Subsídio de turno”, ou seja, foi sempre fixada tendo em consideração a necessidade do A. prestar trabalho em regime de horário móvel, incluindo trabalho noturno.” 51. Pois que ainda que os factos provados sustentem a decisão, diferente da prova produzida é saber se os factos provados produzem ou não o efeito pretendido pelas partes. 52. In casu, resulta provado dos depoimentos prestados que a retribuição base inclui subsídios prestados, já não assim que o sistema retributivo praticado pela R. é ou não é concretamente mais vantajoso ao trabalhador. 53. Não pode o Tribunal a quo considerar factos não provados apenas porque não concorda com os mesmos. 54. Já no que respeita às questões de Direito, e tendo por ponto de partida os factos considerados provados e aqueles que mereceram impugnação nos termos supra, não merece acolhimento as decisões tomadas pelo douto Tribunal a quo sobre a resolução por justa causa do contrato de trabalho, à nulidade do regime remuneratório praticado pela R., dos montantes em que a R. foi condenada a pagar por força dessa nulidade, da consequente aplicação do princípio da reposição recíproca das prestações, e sobre a absolvição do R. relativamente ao pedido formulado no apenso A., nos termos e com os fundamentos que infra se deduzirão. Da Rescisão do Contrato de Trabalho com Justa Causa: 55. Considera o douto Tribunal a quo que se verificou justa causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do A., tendo por fundamento a falta de pagamento das cláusulas previstas nos CCT’s aplicáveis, nos termos do disposto pelas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 394.º do Código do Trabalho. 56. Atente-se, desde logo, aos factos considerados provados nos pontos 17 e 18 da douta sentença recorrida; e, bem assim, ao que a Lei preceitua (artigo 394.º do Código do Trabalho; e ter-se-á que concluir que, andou mal o douto Tribunal a quo na sua decisão. 57. Apesar de, como refere a douta sentença recorrida, recair sobre a entidade pagadora uma presunção de culpa, que a ela cabe ilidir, para o fazer, há que atender aos factos considerados provados. 58. Desde logo, o A. não alega, nem prova, que a retribuição não lhe foi paga pontualmente. 59. A retribuição, nos moldes do sistema retributivo praticado pela R., sempre lhe foi paga pontualmente e por inteiro. 60. A R. sempre considerou o sistema retributivo por si praticado mais vantajoso para os seus trabalhadores, o que resulta provado das declarações prestadas pelas Testemunhas DD (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12- 10_15-08-17, minutos 18:51 a 19:23 e 44:24 a 44:47) e CC (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 22:02 a 22:55). 61. Resultando que, independentemente do regime retributivo por si praticado ser ou não concretamente mais vantajoso para os trabalhadores, sempre foi convicção da R. que o era, 62. Sendo que, em muito contribuiu para essa convicção, o facto do A. nunca ter demonstrado desagrado em relação ao mesmo, nem nunca ter solicitado àquela o pagamento do seu salário nos termos previstos pelos CCT’s aplicáveis ao setor. 63. Pelo que, s.mo., considera a R. ter ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia. 64. Mostrando-se provado (pontos 16 e 17) que o A. nunca pediu o pagamento à R. nos termos do CCT’s. 65. Na verdade, o A. apenas resolve o seu contrato individual de trabalho (03.04.2023), mais de 60 dias depois da R. ter começado a processar salários em harmonia com as disposições do CCT aplicável (31.01.2023). 66. Pelo que, sempre se terá de considerar que, pelo menos, em 31.01.2023, o A. tomou conhecimento do seu direito a receber de acordo com os CCT’s, e os moldes em que o mesmo se processava. 67. Não obstante, só resolve o seu contrato mais de dois meses depois, 68. Sem que previamente tenha interpelado a R. para o pagamento de qualquer quantia a título de cláusulas devidas pela aplicação dos CCT’s, até janeiro de 2023. 69. Ora, nos termos do n.º1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, a resolução do contrato de trabalho por justa causa deveria ter ocorrido, por escrito, nos 30 dias seguintes ao conhecimento do facto que fundamenta a justa causa invocada. 70. Sendo certo que se trata de uma situação que se prolonga no tempo, sempre deveria a falta de pagamento ser considerada um facto continuado, cujo prazo de caducidade apenas começaria a decorrer a partir do momento em que a situação torne impossível a manutenção da relação laboral. 71. Considera o Tribunal a quo que «na carta enviada pelo Autor, consta «Por tudo isto, torna-se imediata e praticamente impossível, nas presentes condições, a subsistência da relação de trabalho”, pelo que o momento a considerar é o do envio da missiva (03 de abril de 2023). Tendo a ação dado entrada em juízo a 17-04-2023, não se verifica a caducidade invocada.» 72. Tal raciocínio encontra-se, salvo o devido respeito, que é muito, desprovido de qualquer lógica. 73. O A. recebeu o seu vencimento, desde sempre, em termos diversos daqueles preconizados pelos CCT’s aplicáveis, quando começa a receber de acordo com esse CCT, apesar de tomar conhecimento dos termos de processamento do salário, não reclama, nem interpela a R. para proceder a qualquer pagamento nos termos dos CCT’s, referentes ao período em que recebeu sem ser em conformidade com estes, 74. Mas, mais de dois meses depois de ter começado a receber nos termos estabelecidos pelos CCT’s, considera imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho, tendo por fundamento a falta de pagamento das cláusulas previstas nos CCT’s, 75. Sem que para o efeito indicasse qualquer motivo que tornasse impossível, apenas naquele momento, em que até já estava a ser remunerado de acordo com o CCT, a manutenção do contrato de trabalho. 76. Mas mais, resolve o contrato de trabalho com esse fundamento, mais de 2 meses volvidos sobre o início da aplicação do sistema retributivo consagrado pelo CCT, 77. Momento em que necessariamente passou a dele ter conhecimento. 78. E, considera o douto tribunal a quo que o momento a partir do qual deve ser contado o prazo de caducidade estabelecido no artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do envio da missiva a resolver o contrato de trabalho e até à entrada da ação em juízo, 79. Quando, aquele prazo, se trata de um prazo substantivo, para o exercício de um direito por parte do trabalhador: resolver o contrato por justa causa, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que fundamenta essa justa causa. 80. O prazo de 30 dias consagrado no artigo 395.º do Código do Trabalho, é o prazo estabelecido para que o trabalhador exerça o direito à resolução do contrato de trabalho, não para instaurar qualquer ação judicial. 81. Termos em que, se tem de considerar o exercício do direito à resolução por justa causa tendo por fundamento a falta de pagamento das cláusulas previstas nos CCT’s caduco por ter sido exercido mais de 60 dias após o conhecimento tomado pelo A.. 82. Impondo-se, pois, que a resolução por justa causa do contrato individual do trabalho, operada pelo A. seja julgada improcedente, o que expressamente se impetra, por se mostrar caduco o direito à resolução com tal fundamento. 83. E, por via disso, deve a R. ser absolvida do pagamento ao A. da indemnização em que o douto Tribunal a quo a condenou, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, no montante de €4.594,25 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). Dos Créditos Vencidos na Pendência do Contrato: 84. A douta sentença recorrida não considerou o regime remuneratório praticado pela R., concretamente mais favorável ao trabalhador e, por conseguinte, considerou-o nulo (artigo 289.º, n.º1 do Código Civil), por violação ao disposto pelo artigo 476.º do Código do Trabalho. 85. No entanto, ao fundamentar a sua posição, o douto Tribunal a quo considerou que a “Ré na contestação apresenta formula um quadro com valores que o Autor teria direito a caso fosse aplicado o CCTV de 2018 e aqueles que realmente recebeu. Porém, há que notar que aqueles cálculos são realizados pelo mínimo previsto no CCTV de 2018 e não com os reais valores contratados como Autor. Veja-se que o autor não aufere a retribuição base de €630,00, mas antes €1.100,00.”. 86. Tal consideração mais não é senão uma falácia. Como resulta das tabelas constantes dos artigos 39.º, 43.º, 46.º e 19.º da Contestação, a R. elaborou as tabelas comparativas não tendo em conta o valor da retribuição base plasmada no CCT de 2018, mas os concretos valores auferidos pelo A., pelo que, nessa medida, não pode colher o fundamento do douto Tribunal a quo. 87. Considera ainda o douto Tribunal a quo que: “Concretamente, no mês de outubro de 2018, o autor auferiu a título de remuneração base € 1.100,00, prémio produtividade € 937,50, horas extra (12h) € 108,00 e subsídio de alimentação € 150,26. Vimos que o prémio de produtividade inclui os valores devidos a título de pequenos-almoços (€ 80,00), almoços (€ 200,00) e jantares (€ 50,00), pagos todos os meses e o remanescente são fretes extras realizados pelo Autor, pelo que não será considerado aquele remanescente pois que sempre seria devido. A cláusula 61.ª em 2018: (€1.100,00 + € 22,00) x 12 / (40 x 52) = € 6,47. Sendo que na 1.ª hora: € 6,47 x 50% = € 3,235 + € 6,47= € 9,70 e na 2.ª hora - € 6,47x 75% = € 4,85 + € 6,47= € 11,32. Assim (€ 9,70 + € 11,32) x 30 = € 630,60.” 88. Ora, s.m.o., andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar devida a cláusula 61.º, pois que, considera que tendo sido pagas, no prémio de produtividade, as quantias referidas de alimentação, que perfazem €330 (€80 + €200 + €50), correspondendo o remanescente a fretes exta, que como supra se expôs, correspondem a trabalho suplementar; e, que, foram, também pagas 12h extra (€108), verificamos que, nesse mês, a título de trabalho suplementar pagou a R. ao A. €715,50 [(€937,50 - €330,00) + €108]. 89. Pois que, a não ser assim, teríamos um enriquecimento sem causa do A. que auferiria a retribuição por trabalho suplementar em duplicado (fretes extra, contemplados no prémio de produtividade, acrescidos de 12h extras, e cláusula 61.º), verificando-se um enriquecimento sem causa por parte deste. 90. Assim, tendo por base a mesma tabela utilizada pelo Tribunal a quo, deveríamos, ao invés, ter o seguinte:
92. Bem assim, considera o Tribunal a quo: “Concretamente, no mês de outubro de 2020, o autor auferiu a título remuneração base € 1.150,00, prémio produtividade - € 893,00, horas extras (12h) € 132,00, subsídio de alimentação -€ 143,43. Nesta data já é devida uma diuturnidade. A cláusula 61.ª era calculada nos seguintes termos: (1.150,00 + 17,00 + 23,00) x 48% = € 571,20” 93. Atente-se que, assinala a douta sentença recorrida que, neste mês já é devida uma diuturnidade, o que é verdade. 94. No entanto, conforme resultou da prova testemunhal produzida, essa diuturnidade estaria contemplada/abarcada pelo salário base – std, sendo certo que se verifica que, nesse ano, o salário base já não é €1.100,00 mas sim €1.150,00, conforme referido pelas testemunhas. 95. Não obstante, e por uma questão de simplicidade (não se concedendo que assim seja), ir-se-á manter o valor da diuturnidade, como crédito do trabalhador, nos cálculos que o douto Tribunal a quo deveria ter realizado (tendo em consideração que os fretes extras mais não são senão trabalho suplementar) – [(€893,00 - €330,00) + €132]: 96. Verifica-se que, ao contrário do que o Tribunal a quo considerou, o A. terá recebido a menos do que lhe era devido €4,67 (os quais, se se considerar que as diuturnidades estão incluídas no salário base, ficam automaticamente absorvidos, existindo um valor pago a mais), e não €567,47. 97. Nos termos supra expostos, não se verifica que o regime retributivo praticado pela R., fosse efetivamente menos vantajoso para o A., pelo que se considera que inexiste motivo para o considerar nulo, como faz o douto Tribunal recorrido. 98. Não obstante não se conceder que o regime retributivo praticado pela R. não fosse, efetivamente, mais favorável do que aquele estabelecido pelos CCT’s, a ser assim, o que por mero dever de patrocínio se concebe, o mesmo seria considerado nulo, importando perceber quais as consequências emergentes dessa declaração de nulidade. 99. Considera a douta sentença recorrida: “No caso dos autos, não se verifica o enriquecimento sem causa por parte do Autor, uma vez que resultou provado, por um lado, que a Ré não pagava as cláusulas devidas e, como tal deve ser condenadas ao pagamento e, por outro, que as rubricas que pagava além do “vencimento” têm correspondência com aquelas devidas pela CCTV e foi feita a devida correspondência, descontando-se já o que foi recebido pelo Autor nesse âmbito. O prémio de produtividade foi decomposto no valor pago a título de fretes extraordinários e no valor pago a título de refeições (pequeno-almoço, almoço/jantar e ceia), improcedendo o peticionado pelo Autor a esse título; a rubrica das “horas extras” foi imputada à cláusula 61.ª.” 100. Tal raciocínio é falacioso, pois que é, precisamente, na cláusula 61.ª que reside o enriquecimento do A., caso não se venha a verificar a obrigação de restituição de tudo quanto foi prestado pela R., ao abrigo do regime remuneratório declarado nulo. 101. É que, considera a douta sentença ser de pagar os “fretes extras” ao A. e acrescer-lhes a cláusula 61.ª. No entanto, estes “fretes extras” mais não são senão viagens realizadas para lá do seu horário normal de trabalho (8h). 102. O A. prestou trabalho suplementar, através dos fretes extra, que se mostram pagos através do prémio de produtividade e/ou assiduidade, e agora, por força da realização desses fretes extra, vem o tribunal a quo condenar a R. no pagamento de trabalho suplementar através da aplicação da cláusula 61.ª, deduzindo, apenas, a esse título o valor das 12h extra pagas mensalmente pela R. (independentemente da sua realização ou não). 103. Tal consubstanciaria uma forma flagrante do A. enriquecer sem causa, às custas da R., impondo-se a obrigação de restituição recíproca das prestações, de modo a evitar um locupletamento indevido de uma parte às custas da outra. 104. Tal é, efetivamente, o douto entendimento da n. melhor jurisprudência., como sejam os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2025, no âmbito do processo n.º04S3034, onde foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Sousa Peixoto, e de 23.01.2008, no âmbito do processo n.º07S2186, onde foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Vasques Dinis, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 105. Tendo o regime remuneratório praticado pela R. sido julgado nulo, sempre deveria haver lugar à reposição integral dos valores pagos pela R., os quais deveriam ser deduzidos aos valores que concretamente se demonstrasse serem devidos ao A., 106. Tanto mais, considerando o ponto 23 dos factos provados, sempre importaria apurar os valores pagos em excesso pela R., e respetiva restituição pelo A.. 107. Assim, de modo a evitar um enriquecimento sem causa do trabalhador, ao considerar o regime retributivo praticado pela R. nulo, sempre deveria o Tribunal a quo condenar o A. na restituição de tudo quanto auferiu da parte da R., 108. Procedendo ao cálculo dos valores devidos nos termos consagrados nos CCTV’s e deduzindo-lhes os valores pagos pela R. nos termos do regime remuneratório por si praticado. Dos Créditos Resultantes da Cessação do Contrato de Trabalho – Da Formação: 109. Considerando as alterações propostas aos pontos 30 e 31 dos factos provados, incluindo-se, nomeadamente, nesses factos, que em 2021 foram ministradas as ações de formação que melhor se identificou ao A., num total de 40h, impõe-se que, ao valor em que a douta sentença condena a R., a título de formação, seja deduzido o valor correspondente às 40h de formação ministradas no ano de 2021. 110. Assim, considerando os cálculos efetuados na douta sentença recorrida, ao valor da condenação (€770,46) há a deduzir o valor de €274,80 correspondente às 40h de formação ministradas em 2021 (40 x €6,87), absolvendo-se parcialmente a R. do quantum em que foi condenada a título de formações não ministradas. Da Ação Apensa 1220/23.5T8STR-A: 111. Por apenso aos presentes autos, a R. impugnou a licitude da resolução por justa causa do contrato de trabalho, operada pelo A., peticionando fosse este condenado a pagar-lhe indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base, no montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), nos termos do disposto pelos artigos 399.º e 401.º, ambos do Código do Trabalho. 112. Tal pedido foi julgado improcedente, por ter sido julgada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do A.. 113. Todavia, considerando tudo quanto supra se expos sobre a resolução por justa causa do contrato de trabalho pelo A., mormente, que esta deveria ser julgada ilícita, porquanto o fundamento considerado verificado pelo Tribunal a quo para julgar procedente a justa causa invocada, era do conhecimento do A., pelo menos desde 31.01.2023, sendo que este apenas comunicou por escrito à R. a resolução do contrato de trabalho por missiva datada de 03.04.2023; 114. Ou seja, face à caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho tendo por fundamento da justa causa o motivo considerado procedente pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 395.º do Código do Trabalho, deveria a mesma ser julgada ilícita e, por essa via, ser o A. condenado a pagar à R. a indemnização peticionada (€2.400,00) nos termos dos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho. Termos em que se requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que: - Conceda nova redação aos factos considerados provados nos pontos 19, 20 a 22, 30 e 31 (com a inserção de um ponto 30-A), e com a introdução de dois novos pontos nos factos provados correspondentes aos factos constantes das alíneas n) e o) dos factos não provados, nos termos preconizados no presente recurso; - Proceda à supressão das alíneas c) e e) dos factos considerados não provados, por se encontrarem em oposição direta com os factos considerados provados nos pontos 30 a 31; - Considere caduco o direito à resolução por justa causa do contrato de trabalho, operada pelo A., tendo por fundamento a falta de pagamento das cláusulas estabelecidas pelos CCT’s, porquanto foi realizada mais de 60 dias depois da R. ter harmonizado o processamento de salários com o regime consagrado no CCT, tendo o A. deste tomado conhecimento, pelo menos, a 31.01.2023; - E, por via disse, absolva a R. da indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa, em que foi condenada; - Considere o regime retributivo praticado pela R. concretamente mais favorável ao A., absolvendo-a dos créditos peticionados pelo A. nos termos dos CCTV’s; - Caso assim não se entenda, e o regime retributivo praticado pela R. seja considerado nulo, sempre deverá ser ordenada a reposição recíproca das prestações, de forma integral, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa do A. às custas da R., nomeadamente, através de uma duplicação de pagamento de trabalho suplementar e do pagamento por inteiro do subsídio de refeição, sempre, mesmo quando o A. se encontrava no gozo de férias; - Absolva a R. do montante equivalente às 40h de formação ministrada no ano de 2021, num total de €274,80(duzentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos); - Outrossim, ser julgado procedente o pedido formulado pela R. no Apenso A., por se considerar ilícita a resolução por justa causa do contrato individual de Trabalho; e, por via disso, - Ser o A. condenado no pagamento de uma indemnização à R. em montante equivalente a duas retribuições mensais, que se cifram em €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Com o que farão V. Exas. a tão almejada JUSTIÇA (…) O autor não ofereceu contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso, parecer ao qual respondeu a ré/recorrente pugnando pelos méritos do mesmo. Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso: É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da comparação entre o sistema retributivo praticado pela ré e aqueloutro emergente dos IRCT aplicáveis. Da reposição das prestações decorrente da nulidade do sistema retributivo praticado pela ré. Da retribuição pela formação não ministrada no ano de 2021; Da (i)licitude da resolução por justa causa do contrato individual de trabalho e suas consequências. II – Fundamentos Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), na sentença, em sede de fundamentação factual, o Tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e não provados. Não deve pronunciar-se sobre matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.20175, “(…) muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos(…)”. Termos em que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva, configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Ora, no elenco de factos não provados, sob as alíneas g) a k), constam os seguintes “factos”: g) No último trimestre de 2018 o A. auferiu mais € 762,26 do que auferiria se a R. aplicasse o sistema retributivo consagrado no CCTV de 2018. h) No ano de 2019, o A. auferiu mais € 3.404,60 do que auferiria caso fosse aplicável pela R. o regime retributivo implementado pelo CCTV de 2018. i) No ano de 2020, o A. recebeu mais € 5.174,15 do que auferiria se fossem aplicados os critérios retributivos do CCTV de 2020. j) No ano de 2021, o A. auferiu mais € 5.788,28 do que receberia se fossem aplicados os critérios salariais do CCTV de 2020; k) No ano de 2022, o A. auferiu mais € 3.395,44 pelos critérios salariais concretamente aplicados pela R., do que auferiria se o seu vencimento fosse processado nos termos do CCTV de 2020. Como é imediatamente apreensível, a conclusão de que “(…) o A. auferiu mais … pelos critérios salariais concretamente aplicados pela R., do que auferiria se a sua remuneração fosse processada nos termos do regime retributivo consagrado no CCTV (…) tem de ser extraída a partir da alegação e prova da concreta prestação laboral do trabalhador autor e dos pagamentos que lhe foram feitos, e sua comparação com os montantes que seriam devidos ao trabalhador, por aquela concreta prestação laboral, à luz das cláusulas contratuais dos instrumentos de regulamentação coletiva pertinentes. Posto o que, aquelas conclusões carecem de operações de aplicação de direito a factos, não sendo assim passíveis de integrar a fundamentação de facto da sentença. Termos em que se determina a sua eliminação da fundamentação de facto. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Neste tocante, pede a recorrente ao tribunal de recurso que: - Conceda nova redação aos factos considerados provados nos pontos 19, 20 a 22, 30 e 31 (com a inserção de um ponto 30-A), e com a introdução de dois novos pontos nos factos provados correspondentes aos factos constantes das alíneas n) e o) dos factos não provados, nos termos preconizados no presente recurso; - Proceda à supressão das alíneas c) e e) dos factos considerados não provados, por se encontrarem em oposição direta com os factos considerados provados nos pontos 30 a 31; Em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), a ré, ora recorrente, especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicou os concretos meios probatórios - constantes do processo e da gravação nele realizada -que, em seu entendimento, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (procedendo à transcrição dos excertos dos depoimentos gravados que reputou ilustrativos da sua argumentação), tendo igualmente indicado as decisões que, no seu entendimento, devem ser proferidas sobre as questões de facto impugnadas. Nada obsta, pois, ao conhecimento da pretensão recursiva. A sentença elencou, sob os números 19. a 22. a seguinte matéria factual: 19. Pagava mensalmente 12 (doze) horas de trabalho suplementar. 20. Pagando mensalmente prémios de produtividade e/ou de assiduidade… 21. … com o intuito de pagar as refeições que o trabalhador fosse forçado a tomar fora (pequenos almoços (€ 80,00), almoços (€ 200,00) e jantares (€ 50,00). 22. … e os fretes extra realizados pelo trabalhador. Por seu turno, a recorrente pretende que o facto provado n.º 19. passe a ter a seguinte redação: “19. Processava e pagava, mensalmente, 12 (doze) horas a título de trabalho suplementar, fossem ou não prestadas.” Aduz como argumento que tal “conclusão” consta da própria motivação da decisão do tribunal, na qual se pode ler “que “dúvidas não existem que eram pagas ao Autor 12 horas de trabalho suplementar, quer o mesmo prestasse, efetivamente, aquele trabalho quer não prestasse.”. Ora, da motivação da sentença consta: “O facto 19 é líquido e resulta dos recibos. Em acréscimo, foi esclarecido pelas testemunhas DD e CC que eram pagas 12 horas extras a 200%, isto é, antes a € 11/h e agora é €12/h, sendo que as “12horas extras eram prestadas outras vezes não”. Assim, dúvidas não existem que eram pagas ao Autor 12 horas de trabalho suplementar, quer o mesmo prestasse, efetivamente, aquele trabalho quer não prestasse.”. Sucede que o facto provado n.º 19 está fundado nas alegações vertidas pela ré, ora recorrente, sob os artigos 32.º e 172.º da respetiva contestação, onde se pode ler: “Sendo que, mensalmente, sempre lhe foram pagas 12 (doze) horas de trabalho suplementar, para fazer face à eventual necessidade de prestar trabalho suplementar.”. É, pois, evidente, que existe uma diferença clara entre a redação do facto alegado e a redação proposta pela recorrente para alteração do facto provado, a saber: a recorrente alegou o pagamento regular de uma quantia indeterminada, mas determinável (a correspondente a 12 horas de trabalho pago como trabalho suplementar), e incluiu na alegação a finalidade de tal atribuição patrimonial (fazer face à necessidade de prestação de trabalho suplementar). A redação agora proposta tem ínsita outra feição: a do regime da contrapartida de tal prestação, a saber, a disponibilidade para fazer trabalho suplementar, a qual pode concretizar-se em trabalho efetivo ou não. Constata-se que estoutro se trata de facto não alegado. Todavia, é facto complementar, concretizador de outro, essencial, que se provou, a saber, o pagamento da quantia correspondente a doze horas de trabalho suplementar. Pelo que, atendendo ao facto de, notoriamente, sobre ele as partes terem podido pronunciar-se, quer em audiência, quer em sede deste recurso, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aqui aplicável por remissão expressa do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPT, bem como aos depoimentos das testemunhas DD (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 06:55 a 07:41) e CC (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 09:00 a 09:32 e 27:00 a 27:39), entende dever proceder, oficiosamente, à alteração pretendida, pois que a caracterização daquela atribuição patrimonial é juridicamente relevante para a discussão das questões suscitadas nesta causa. No que tange aos factos provados elencados sob os números 20. a 22., a recorrente pretende alterações apenas aos factos provados n.ºs 20 e 22, e de molde a que assumam a seguinte redação: “20. Pagando, mensalmente, valores que designava por prémios de produtividade e/ou assiduidade… 21. Com o intuito de pagar as refeições que o trabalhador fosse forçado a tomar fora: Pequenos-almoços (€80,00), Almoços (€200,00) e Jantares (€50,00). 22. E o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador através dos fretes extra realizados.” (a negrito as alterações visadas). A este respeito, da motivação da sentença consta o seguinte: “(…) Já no que diz respeito ao prémio de produtividade (factos 20, 21 e 22), criou-se a convicção no Tribunal de que o mesmo incluía os serviços extras “os fretes” e o valor dos pequenos almoços (€ 80,00), almoços (€ 200,00) e jantares (€ 50,00). Tão-só. Isto é, não se incluíam nesta rubrica “todos os complementos que pudesse ter direito”, como vem alegado pela Ré (facto não provado q). (…)” Todavia, ao fundamentar esta conclusão, continua a sentença: “(…) A testemunha BB – aqui com algumas cautelas quanto ao seu depoimento, pois que não é totalmente corroborado pelas restantes testemunhas – afirma que o “Prémio de produtividade era consoante os extras. Tinha a ver com determinado serviço. Por exemplo, 2 cargas a Lisboa era o “dia” e o terceiro frete dava € 21,45.”, que “O mínimo na zona eram 2 fretes, se fosse para zona do Porto era um frete. Era o mínimo exigido. Se fizessem 3 fretes, ganhavam um extra, se fizessem 4, ganhavam 2. Isso é o prémio produtividade”, concretizando os valores como sendo “€ 17,50 para as caixas e € 21,45 para as cisternas, independentemente das distâncias”. “A empresa tinha um livro, onde colocávamos o nosso nome e o que é que fazíamos. Entregavam ao Sr. EE e no final do mês pagavam. Entregavam o recibo e uma folha com os valores dos extras. Se não fizesse extra, só recebia o ordenado base”, sendo perentório quando afirma que “Não tem a ver com horas, nem diuturnidade. Só com os fretes”. Esclarece que não recebia prémio de produtividade pelo trabalho prestado no seu horário de trabalho, se não fizesse extra não recebia nada6 e que os “fretes (eram) atribuídos em função dos tempos de condução”. A testemunha é muito coerente no seu depoimento, repetindo sempre de forma igual quando instada a fazê-lo, com detalhe e segurança. Porém, não poderá deixar de se considerar que o mesmo teve um processo judicial contra a Ré em que se discutiam questões iguais a esta, pelo que poderá o seu depoimento estar influenciado pela sua própria causa. Isto é, não se põe em causa que o que a testemunha afirma esteja incorreto, porém, incompleto. Pois que não se suscitam quaisquer dúvidas de que o prémio de produtividade pagava os fretes que refere e nos concretos moldes. Mas não só os fretes. Esta apreciação faz-se na sequência dos depoimentos das testemunhas DD e CC, que confirmando que o prémio de produtividade pagava os fretes, mas também as refeições. Veja-se que a primeira testemunha esclarece que “se existisse uma carga extra, era perguntado se poderia fazer ou não e era pago como trabalho suplementar no prémio; Era calculada pelo tempo, local onde o cliente está e o valor que é debitado ao cliente, há uma fórmula. Era um suplemento que dávamos ao motorista para incentivar. Era pago pelo prémio de produtividade todas as viagens e todas as rubricas anteriormente mencionadas (almoço, pequeno almoço, jantares e o complemento das viagens diárias)”. Estas “viagens suplementares” eram atribuídas pela logística e tinham o valor de “€ 5, uma ida à unidade a 20 ou 15 minutos do local de descarga e € 55 quando a 2h do local de descarga” e “não recebe uma parte da produtividade se não fizer serviço extras”. No mesmo sentido, a segunda testemunha “colega dizia-lhe este funcionário tem de receber x pelos fretes. Nós acrescíamos o valor das refeições, relativamente ao premio de produtividade e assiduidade.”, “a produtividade incluía os fretes para complementar os trabalhos extras e os valores das refeições mensalmente” e “Alimentação era paga ali – o restante são cargas extras”. (…)”. Decidindo: Para além da matéria da inclusão do valor das refeições no cálculo do prémio de produtividade/assiduidade (facto provado n.º 21), a qual se não mostra impugnada, resulta da própria motivação da sentença que todas as testemunhas ouvidas convergem numa asserção: Os fretes extra ou viagens adicionais obrigavam à realização de trabalho para além do período normal de trabalho diário. Veja-se que o motorista BB, arrolado como testemunha pelo autor, afirmou que “(…) não recebia prémio de produtividade pelo trabalho prestado no seu horário de trabalho, se não fizesse extra não recebia nada (…). No que foi corroborado pelas demais testemunhas, sendo que a testemunha CC, administrativo ao serviço da ré, explicou de forma cabal e credível a forma de cálculo dos “preços” das cargas extra e, ainda, a posterior forma de cálculo do total dos prémios de produtividade/assiduidade. Assim, apreciada a prova produzida, se é inelutável que assiste razão ao tribunal a quo quando afirma que no prémio de produtividade não se incluíam todos os complementos a que o autor pudesse ter direito, não menos certo é afirmar, como o fizeram todas as testemunhas, que as cargas extra ou fretes extra implicavam a prestação de trabalho suplementar (aproveitando o tempo máximo de condução restante ao motorista). Logo, quando um prémio apelidado de produtividade/assiduidade reflete no seu quantitativo a soma dos “preços” colocados em cada uma destas cargas extra, ele destina-se a compensar o trabalhador por se disponibilizar para a prestação de trabalho que não lhe seria exigível cumprir, ao menos na íntegra, durante o seu período normal de trabalho. Termos em que, como resposta restritiva à alegação da ré, ora recorrente, deve ter-se por provado que, para além dos valores das refeições que ali se mostravam compreendidos, também por via dos montantes pagos a título de prémio de produtividade /assiduidade se compensava o trabalhador pelo trabalho suplementar que, em cumprimento daqueles fretes extra, prestava. No que concerne à matéria de facto pertinente à formação alegadamente não ministrada ao trabalhador, pretende a ré uma alteração ao facto 30., no sentido de ali se passar a incluir a ação de formação com o título “Ergonomia”, alegadamente ministrada em setembro de 2019, com a duração de 8 horas, assim como o aditamento de um número ao elenco de factos provados contendo as ações de formação ministradas em 2021, com a concomitante supressão da matéria constante dos factos não provados elencados sob as alínea c) e e). Tudo, nos seguintes termos: «30. No ano de 2019, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto 2019, com duração de 08h00; b) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2019, com duração de 8h00; c) “Ergonomia”, em setembro de 2019, com a duração de 08h00; d) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2019, com duração de 8h00;” – Facto provado 30. 30-A. No ano de 2021, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Comunicação”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; b) “Ergonomia”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; c) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00; d) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2021, com a duração de 08h00; e) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2021, com a duração de 08h00; Alega que os documentos, registos de formação, em que o tribunal se baseou para reputar provados os factos constantes dos n.ºs 30 e 31, têm a mesma força probatória, por se mostrarem assinados pelo autor, devendo ser desconsiderada a argumentação aduzida pelo tribunal porquanto esta se dirige à valia dos conteúdos ministrados para serem promotores da qualificação e valorização profissional do trabalhador, e não, como em sede de apuramento da matéria de facto importa, à determinação da realidade dos factos alegados pela ré. Na motivação da decisão impugnada, escreveu-se: “(…) Com respeito à formação (factos provados 30 e 31 e não provados b) a e)), estes factos foram apurados com base na prova documental junta aos autos, considerando que a prova testemunhal não foi assertiva o suficiente para convencer o Tribunal, referindo a testemunha do Autor que não é dada formação, colocando em crise até a sua própria assinatura dos documentos juntos pela Ré e pelas testemunhas da Ré foi referido de forma abstrata que foi ministrada formação devida aos trabalhadores. Dos documentos analisados, resulta que foi ministrada ao Autor, em 2019, por constar do documento junto a sua assinatura Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, de agosto 2019, com duração de 08h00, com o sumário “Noções de fisiologia (trabalho muscular) / Antropometria; Conceção de postos de trabalho; Conceção de equipamentos de trabalho; Interface homem-máquina; Fatores de incomodidade e Organização do trabalho” e “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, de setembro de 2019, com duração de 8h00, com o sumário “Responsabilidades; Tipos de EPI's; Importância; Consciencialização” e Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2019, com duração de 8h00, com o sumário “Condução Defensiva; Principais Causas; Medidas de prevenção, e Consciencialização rodoviária.” A formação “Trabalhos em Altura”, de 25 de fevereiro de 2023, não tem indicação de duração, pelo que se irá considerar, por defeito, uma hora. A “Formação de Tacógrafos” de março de 2023, com o sumário “Utilização correta de tacógrafos analógicos e digitais, nomeadamente o preenchimento e utilização das folhas de diagrama e do cartão tacográfico tempos de trabalho: condução, pausas, repouso e outros trabalhos, importância da declaração da atividade, pictogramas do tacógrafo digital, sua impressão e leitura, homologação, instalação e controlo metrológico do aparelho de tacógrafos regime jurídico das contraordenações - tipo de infração, sua gravidade, sujeito responsável e respetivas coimas.”, sem indicação do duração de formação nem data (documento 79), complementado pelo documento 80, que se reporta à mesma temática de formação “Tacógrafos - Tempos de Trabalho, C. e Repouso”, em 11 de março de 2023 e com a duração de 7h00. No que respeita à formação Ergonomia”, de setembro de 2019, com duração de 08h00, com o sumário “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais; e Comunicação Aberta e Eficaz”, veja-se que a mesma tem exatamente o mesmo sumário que a formação de “Comunicação”, agosto de 2021, com duração de 8h00, com o sumário “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais e Comunicação Aberta e Eficaz” e bem assim à formação “Ergonomia”, agosto de 2021, com duração de 8h00, com o sumário “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais e Comunicação Aberta e Eficaz”. A formação “Sensibilização para a Prevenção do COVID-19”, de abril de 2020, com duração de 8h00, não consta a assinatura do Autor daquele documento, nada tendo sido feita prova de que o mesmo faltou. Por seu turno, a formação “Sensibilização para os riscos físicos no trabalho”, de agosto de 2021, com duração de 8h00, com o sumário “Nações de fisiologia (trabalho muscular) / Antropometria; Conceção de postos de trabalho; Conceção de equipamentos de trabalho; Interface homem- máquina; Fatores de incomodidade; e Organização do trabalho” e “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, de setembro de 2021, com duração de 8h00, com o sumário “Responsabilidades; Tipos de EPI's; Importância; Consciencialização” e “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2021, com duração de 8h00, com o sumário “Condução Defensiva; Principais Causas; Medidas de prevenção; e Consciencialização rodoviária.” têm exatamente a mesma duração e o mesmo sumário daquelas ministradas em 2019. A formação que deve ser ministrada aos trabalhadores não é uma mera formalidade, uma assinatura nas folhas de presença. Deve ser encarada de forma séria e que permita a valorização profissional do trabalhador, o que resulta claro da leitura do artigo 131.º, n.º 1 do Código do Trabalho , quando impõe ao empregador a obrigação de “a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.” Não se vislumbra qualquer acréscimo no conhecimento, qualificação e/ou valorização profissional a sujeição do trabalhador às mesmas formações já ministradas nos anos anteriores, com os mesmos conteúdos programáticos, mudando-se o título da formação e o ano em que é facultado aos trabalhadores, motivo pelo qual não serão consideradas aquelas formações referidas nos factos não provados. (…)”. Apreciemos: A promoção de uma ação de formação é um facto. A potencialidade de essa ação de formação ser valorizada para efeito do cumprimento do dever de formação contínua previsto pelo artigo 131.º do Código do Trabalho já depende de um juízo de aplicação do direito pertinente ao dever de formação contínua, juízo a exarar sobre tal ou tais factos. A assinatura do autor aposta nos “registos de formação”, porque não impugnada por aquele, constitui, nas relações internas, entre autor e ré, prova plena de que o autor emitiu uma declaração pela qual atesta ter comparecido nos eventos a que os documentos se reportam. Nos termos do disposto nos artigos 374.º e 376.º, n.º 1 do Código Civil, devem considerar-se provados os factos compreendidos em tal declaração, na medida em que forem desfavoráveis aos interesses do declarante, como preceitua o n.º 2 do referido artigo 376.º do CC. Como tal, deve ter-se como provado que o autor frequentou os eventos em causa e, logo, que eles existiram. Tudo, sem prejuízo de, em sede de qualificação jurídica dos factos, a frequência de tais eventos ser, ou não, computada como (tempo de) formação contínua. Termos em que, quanto aos eventos em que o autor assinou o registo de presença, deve a presente impugnação proceder, alterando-se a matéria de facto nos termos sugeridos pela recorrente. Não obstante, com base nos citados registos de frequência das alegadas ações de formação contínua, apresentados pela ré e assinados pelo autor, por dos mesmos se extraírem factos complementares importantes para a decisão da causa, mormente para a sua valorização à luz das normas que regem a formação, deverão constar da matéria de facto provada os sumários de tais ações de formação, o que se decide ao abrigo do disposto nos artigos artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, impugna ainda a recorrente a decisão sobre a matéria de facto concernente aos factos elencados sob as alíneas n) e o) dos factos não provados, os quais, em seu entendimento, deveriam ser julgados como provados e aditados ao respetivo elenco, nos seguintes termos: “36. A retribuição base do A. inclui subsídio de turno e diuturnidades (Vencimento Base – STD); e, 37. A qual sempre incluiu “Subsídio de turno”, ou seja, foi sempre fixada tendo em consideração a necessidade do A. prestar trabalho em regime de horário móvel, incluindo trabalho noturno.” Aduz como meios de prova a ponderar que “(…) por um lado, é possível verificar que o salário base processado ao A. sempre incluiu a sigla “Salário base – STD”; e, por outro lado, a prova testemunhal foi unânime (incluindo mesmo a testemunha BB), a indicar que a sigla STD significava Subsídio de Turno e Diuturnidades. Afirma ainda que, ao contrário do que considera o douto Tribunal a quo para fundamenta a sua posição, a testemunha BB, não refuta tal afirmação, antes a corrobora. A sentença, sobre estes factos, está motivada pela seguinte forma: “(…) Quanto ao facto não provado n) e o): pagamento das diuturnidades e subsídio de turno. Alega a Ré que tais rubricas vinham incluídas no “vencimento base – STD”. Porém, não logrou fazer prova de tal afirmação. Desde logo, a testemunha BB refuta tal afirmação, como supra se viu. Já as testemunhas da Ré não convenceram o Tribunal, neste conspecto, antes pelo contrário. Das suas contradições é possível ao Tribunal inferir que aquelas rubricas não estavam a ser pagas no âmbito do “salário base”. E não convenceram também porque contrariam aquilo que a própria Ré alega no seu articulado de Contestação. Na tese defendida, encontrava-se na rubrica do “vencimento” as diuturnidades e subsídio de turno/trabalho noturno, sendo que há aumentos salarias de € 50,00 para compensar a ausência de diuturnidades e como forma de progressão na carreira. Ora, aquelas diuturnidades já eram pagas, segundo esta tese, desde a admissão do trabalhador, o que se mostra incoerente. Por outro lado, a testemunha BB, sobre a matéria refere que “Cheguei a perguntar e disseram que tinha a ver com o tempo da casa, eu disse que para isso havia diuturnidades e eles disseram que ali não havia diuturnidades para pagar”, o que se mostra mais condizente com a posição que consta da contestação, nomeadamente no artigo 163.º, quando refere que havendo progressão salarial não são devidas diuturnidades. A testemunha DD depõe no sentido de que “Tínhamos um ordenado base STD de € 1.000,00” e que o “STD” significa que inclui subsídio de turno e diuturnidades. Porém, a testemunha CC, sobre esta matéria, contradiz aquela testemunha ao referir que “Salário base contempla diuturnidades e subsídio de turno quando aplicáveis” e que “no ano de admissão não há diuturnidades, o valor é diferente após os 3 anos” – o que não tem respaldo nos recibos de vencimento junto aos autos pelo Autor e Ré. Também refere que “Fizemos a harmonização em janeiro de 2023. Distribuímos o valor da produtividade pelas cláusulas e a diferença continua a ser prémio de produtividade, mas é mais baixo”, o que nos leva a considerar que a única rubrica do vencimento que foi afetada com a harmonização foi precisamente do prémio de produtividade, continuando o “salário base” com os mesmos valores inalterados. Fosse incluindo nessa rubrica as diuturnidades e o subsídio de turno/noturno, teria também havido, naturalmente, alterações naquela rubrica.(…)”. Ouvidos os depoimentos das testemunhas BB, DD e CC7, e consultados os recibos de vencimento do autor, não nos apercebemos das contradições apontadas na motivação da sentença recorrida. A expressão “quando aplicáveis”, atribuída à testemunha CC, administrativo ao serviço da ré no setor da contabilidade, pode e deve ser interpretada no sentido de as diuturnidades poderem ou não ser devidas, consoante a antiguidade ao serviço da empresa, mas sendo-o, estarem a ser pagas por aquela verba única. Segundo a testemunha BB, quando instou a testemunha CC a explicar-lhe o que a abreviatura STD significava, esta ter-lhe-á dito que tal significaria subsídio de turno e diuturnidades e que a primeira daquelas verbas pagava o facto de, por vezes, fazerem trabalho noturno. Explicação que, perante o tribunal, a testemunha CC, de forma coerente, repetiu. Por outro lado, contrariamente ao que se afirma na motivação da sentença, a não alteração nos recibos de vencimento, a partir de janeiro de 2023, da rubrica “Vencimento base – STD”, confirma que, aos olhos da ré/recorrente, naquele montante continuariam a estar integrados os valores devidos a título de diuturnidades e o pagamento de subsídio por trabalho noturno. Facto que é diverso da conclusão a extrair sobre se aquela verba liquidava ao autor todas as quantias que, à luz do CCT, lhe seriam devidas àqueles títulos. O que se constata é que a ré, mesmo a partir de janeiro de 2023, não discriminava nos recibos os pagamentos devidos a título de diuturnidades e de prestação de trabalho noturno. Mas tal não deve contender com a apreciação da prova sobre os factos alegados pela ré, v. g. sob os artigos 31.º e 68.º da sua contestação, no que concerne à sua intenção de, sob a rubrica “Vencimento base -STD” pretender liquidar a retribuição base, diuturnidades e subsídio por trabalho noturno. Termos em que, também neste tocante, deve proceder a impugnação, pelo que se aditará ao elenco dos factos provados o seguinte facto, com uma redação que respeita o espírito da alteração pretendida, mas que entendemos ser mais clara, a saber: “36. Na rubrica Vencimento base – STD, a ré incluía a retribuição base, o subsídio de turno e as diuturnidades;, 37. Tal rubrica sempre incluiu “Subsídio de turno”, ou seja, foi sempre fixada tendo em consideração a necessidade do A. prestar trabalho em regime de horário móvel, incluindo trabalho noturno.” Com a consequente supressão das alíneas n) e o) dos factos não provados. II.I - Factos. Os factos a ter em conta são os seguintes8: 1. A Ré é uma sociedade que se dedica à atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias. 2. Por contrato de trabalho celebrado em 01 de agosto de 2017, foi o Autor admitido ao serviço da Ré para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes nacionais de mercadorias. 3. Devendo prestar trabalho nas instalações da R., sitas em Rio Maior, ou em qualquer ponto do país para onde a A. determinasse. 4. Tendo sido contratado que receberia como contrapartida pelo trabalho prestado uma remuneração mensal bruta de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de subsídio de refeição, no montante de € 6,83 (seis euros e oitenta e três cêntimos) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. 5. À relação laboral foram sucessivamente aplicáveis os seguintes IRCT’s: a) CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15 de agosto de 2018, com entrada em vigor em 20 de setembro de 2018 e com extensão através da Portaria n.º 287/2018, de 24 de outubro (doravante designado apenas de CCT/2018). b) CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS – Revisão Global, publicado no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, com entrada em vigor em 13 de dezembro de 2019 e Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26 de fevereiro (doravante designado apenas de CCT/2019). c) CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, com entrada em vigor no dia 14 de fevereiro de 2023 (doravante designado apenas de CCT/2023). 6. O Autor realizava trabalho suplementar com caráter regular. 7. O Autor era trabalhador em regime de horário móvel. 8. Quem determinava o trabalho que devia realizar diariamente era a Ré, por intermédio dos seus chefes de tráfego, ao indicar os locais de carga e descarga, as horas em que deveria estar em cada um deles e o percurso. 9. Ao fazer o cálculo do tempo que o Autor iria despender para cumprir as ordens que lhe tinham sido dadas, a Ré tinha um conhecimento necessário das horas de trabalho suplementar que foram realizadas. 10. A Ré processava valores diferentes de vencimento base entre trabalhadores cujo trabalho prestado era de idêntica natureza, quantidade e qualidade. 11. A Ré pagou ao Autor a seguinte retribuição a título de vencimento base: a. €1.200,00 em 2022; b. €1.150,00 de abril de 2019 a dezembro de 2021; c. €1.100,00 de maio de 2018 a março de 2019 12. Ao invés, ao seu colega FF, trabalhador com a categoria profissional de motorista de pesados em regime de horário móvel, a Ré pagou a seguinte retribuição a título de vencimento base: a. € 1.230,00 em 2022; b. € 1.180,00 de abril de 2019 a dezembro de 2021; c. € 1.130,00 de maio de 2018 a março de 2019; 13. O Autor como o seu colega foram aumentados nos mesmos momentos (abril de 2019 e fevereiro de 2022), pelos mesmos montantes (€50,00 mensais). 14. Na missiva enviada pela Ré, esta veio a comunicar que praticava valores salariais diferentes por conta da antiguidade e qualidade do trabalho prestado. 15. Porém, a única diferença, a nível de valores fundou-se tão-somente na antiguidade de cada um deles. 16. Desde outubro de 2018 a dezembro de 2022, a Ré não praticou o sistema retributivo consagrado nos CCTV’s celebrados entre ANTRAM e FECTRANS, referidos em 7. 17. O A., consciente do sistema retributivo praticado pela R., não manifestou desagrado ou a sua discordância em relação ao mesmo. 18. Não abordou a Ré no sentido de que pretendia que a sua retribuição passasse a ser processada nos termos do CCTV em vigor. 19. Processava e pagava, mensalmente, 12 (doze) horas a título de trabalho suplementar, fossem ou não prestadas. (alterado nos termos da decisão supra) 20. Pagando, mensalmente, valores que designava por prémios de produtividade e/ou assiduidade… (alterado nos termos da decisão supra) 21. Com o intuito de pagar as refeições que o trabalhador fosse forçado a tomar fora: Pequenos-almoços (€80,00), Almoços (€200,00) e Jantares (€50,00). 22. E o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador através dos fretes extra realizados. (alterado nos termos da decisão supra) 23. O subsídio de refeição foi processado e pago, em todos os meses por inteiro, mesmo quando o A. se encontrava no gozo de férias. 24. No dia 04 de abril de 2023, recebeu a Ré, através de mensagem de correio eletrónico, carta, subscrita pelo Exmo. Senhor Mandatário do Autor, datada de 03 de abril de 2023, na qual comunicava à Ré, em representação do seu cliente, a resolução com efeitos imediatos do contrato individual de trabalho existente entre A. e R. , como seguinte teor: “Exmos. senhores, Aceitem inicialmente os meus melhores cumprimentos. Encontro-me mandatado pelo senhor AA para comunicar a V/Exas. a rescisão imediata da rescisão contratual com justa causa imputada à entidade empregadora. Tal decisão fundamenta-se nos seguintes termos, Como é do V/conhecimento, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição é um dos casos que permite o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. Com efeito, desde há muito a esta parte que a empresa representada por V. Exas., de forma insistente e reiterada, não só pratica valores diferentes de vencimento para a mesma categoria profissional (a saber: motorista de pesados), violando o princípio elementar do Direito do Trabalho segundo o qual "para trabalho igual, salário igual", como desde outubro de 2018 a dezembro de 2022 nunca procedeu ao pagamento das prestações pecuniárias devidas pelo CCTV aplicável ao setor. Nestes termos está em falta €2.378,10 (dois mil, trezentos e setenta e oito euros e dez cêntimos) a título de diferenças salariais e €39.281,61 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e um cêntimos) pelas cláusulas devidas e não pagas. A acrescer, violam as disposições legais impostas referentes ao tempo de trabalho e trabalho suplementar, designadamente por sujeitarem o M/Constituinte à realização - ilegalmente de trabalho suplementar com carater regular, sem ser devidamente remunerado como tal. Ao desrespeitarem os tempos de descanso do M/Constituinte, violam também um conjunto de princípios estatuídos no artigo 281.º do Código do Trabalho respeitantes à higiene e segurança no trabalho, pois com a sujeição ao número de horas excessivas de trabalho poderá o mesmo ser vítima de um acidente de trabalho. Por tudo isto, torna-se imediata e praticamente impossível, nas presentes condições, a subsistência da relação de trabalho. Lamentando profundamente os comportamentos adotados por V.ª Exas., mas porque estes constituem justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º, número 2, alínea a), b) e d) do Código do Trabalho, serve a presente carta para resolver com efeitos imediatos o contrato de trabalho, vinculava o senhor AA. Nestes termos, Muito agradeço que no prazo máximo de 4 dias procedam ao envio do Modelo RP5044DGSS, do certificado de trabalho, ao pagamento de €41.659,71 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos) dos créditos supra referidos, e ainda ao apuramento das contas finais do meu constituinte, as quais deverão incluir o pagamento duma indemnização de 45 dias por cada ano de trabalho que perfaz o montante de se liquida no montante de € 9.377,55 (nove mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido do valor referente a 15 dias de férias vencidos e não gozados - 9 dias atinentes às férias que se venceram a 1 de janeiro de 2023 e 6 dias referentes ao ano da cessação o que totaliza €1.368,34 (mil, trezentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), do proporcional do subsídio de férias de €502,47 (quinhentos e dois euros e quarenta e sete cêntimos) e do proporcional de subsídio de Natal de €318,73 (trezentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos). Nada ocorrendo no prazo destes 4 dias, encontro-me mandatado para intentar imediatamente as competentes ações judiciais cíveis e criminais, ou as providências necessárias tendentes à recuperação dos créditos do meu Constituinte, assim como a comunicação às Autoridades Portuguesas dos factos supra descritos. Finalmente, ao abrigo da obrigatoriedade que impende sobre Vós de conservação dos registos dos tempos de trabalho dos Vossos trabalhadores, conforme o artigo 231.° do Código do Trabalho e Portaria 7/2022, requer-se que enviem os registos de tempo de trabalho e trabalho suplementar do M/Constituinte dos últimos 4 anos.” 25. Atendendo aos registos tacográficos, de setembro de 2022 a dezembro de 2022, o Autor prestou o seguinte trabalho: a) Na semana de 12 a 18 de setembro de 2022, o trabalhador prestou 15h37m de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 10h foram realizadas em dias úteis, não ultrapassando o limite das 40 horas semanais. b) Na semana de 19 a 25 de setembro de 2022, o trabalhador prestou 41h52m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40 horas semanais em 1h52m. c) Na semana de 26 de setembro a 2 de outubro de 2022, o trabalhador prestou 50h45m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 10h45m. d) Na semana de 3 a 9 de outubro de 2022, o trabalhador prestou 45h34m de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 38h57m em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 5h34m. e) Na semana de 10 a 16 de outubro de 2022, o trabalhador prestou 53h42m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 13h42m. f) Na semana de 17 a 23 de outubro de 2022, o trabalhador prestou 54h34m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 14h34m. g) Na semana de 24 a 30 de outubro de 2022, o trabalhador prestou 47h28m de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 45h21m foram realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 7h28m. h) Na semana de 7 a 13 de novembro de 2022, o trabalhador prestou 44h53m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 4h53m. i) Na semana de 14 a 20 de novembro de 2022, o trabalhador prestou 51h9m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 11h9m. j) Na semana de 21 a 27 de novembro de 2022, o trabalhador prestou 50h40m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 10h40m. k) Na semana de 28 de novembro a 4 de dezembro de 2022, o trabalhador prestou 11h16m de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 9h10m em dias úteis, não ultrapassando o limite das 40h semanais. l) Na semana de 5 a 11 de dezembro de 2022, o trabalhador prestou 40h9m de trabalho (condução + outros trabalhos), todas realizadas em dias úteis, ultrapassando ligeiramente o limite das 40h semanais em 9m. m) Na semana de 12 a 18 de dezembro de 2022, o trabalhador prestou 45h12 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 5h12. n) Na semana de 19 a 25 de dezembro de 2022, o trabalhador prestou 42h33 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 2h33. o) Na semana de 26 a 31 de dezembro de 2022, o trabalhador prestou 37h00 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, não ultrapassando o limite das 40h semanais. 26. Atendendo aos registos tacográficos, de janeiro de 2023 a abril de 20239, o Autor prestou o seguinte trabalho: a) Na semana de 2 a 8 de janeiro de 2023, o trabalhador prestou 46h35 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 6h35. b) Na semana de 9 a 15 de janeiro de 2023, o trabalhador prestou 13h52 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, não ultrapassando o limite das 40h semanais. c) Na semana de 16 a 22 de janeiro de 2023, o trabalhador prestou 45h15 de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 44h29 em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 5h15. d) Na semana de 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2023, o trabalhador prestou 49h49 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 9h49. e) Na semana de 6 a 12 de fevereiro de 2023, o trabalhador prestou 47h03 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 7h03. f) Na semana de 13 a 19 de fevereiro de 2023, o trabalhador prestou 49h47 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 9h47. g) Na semana de 20 a 26 de fevereiro de 2023, o trabalhador prestou 39h35 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, não ultrapassando o limite das 40h semanais. h) Na semana de 27 de fevereiro a 5 de março de 2023, o trabalhador prestou 48h37 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 8h37. i) Na semana de 6 a 12 de março de 2023, o trabalhador prestou 44h00 de trabalho (condução + outros trabalhos), todas prestadas em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 4h00. j) Na semana de 13 a 19 de março de 2023, o trabalhador prestou 49h55 de trabalho (condução + outros trabalhos), das quais 48h13 em dias úteis, ultrapassando o limite das 40h semanais em 9h55. 27. O trabalho suplementar prestado pelo Autor foi mediante acordo prévio com a Ré, tendo-se aquele manifestado disponível para o realizar. 28. Consta do Contrato de Trabalho celebrado entre o Autor e a Ré: “CLÁUSULA SEGUNDA (Retribuição) A Primeira Outorgante, em contrapartida do trabalho prestado pelo Segundo, pagará a este a remuneração de base mensal de 1 000 Euros, sujeita aos descontos legais, acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal e de subsídio de refeição, no montante de 6.83 Euros, por cada dia efetivo e completo de trabalho.” 29. Consta do Contrato de Trabalho celebrado entre o Autor e a Ré: “CLÁUSULA QUARTA (Horário de Trabalho) 1-O Segundo Outorgante cumprirá o seguinte horário de trabalho: 40 horas semanais. 2-O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho entre as 08.00 horas e 17.00 horas com uma hora para almoço entre as 12.00 e as 13.00 horas. 3-O Segundo Outorgante aceita desde já expressamente que o horário definido no número um possa vir a ser alterado por determinação da Primeira Outorgante, motivada por conveniência de expediente, desde que tal mudança não lhe venha a causar perturbação grave e devidamente fundamentada.” 30. No ano de 2019, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto 2019, com duração de 08h00; Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, de agosto 2019, com duração de 08h00, e com o seguinte sumário “Noções de fisiologia (trabalho muscular) / Antropometria; Conceção de postos de trabalho; Conceção de equipamentos de trabalho; Interface homem-máquina; Fatores de incomodidade e Organização do trabalho”; b) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2019, com duração de 8h00, e com o seguinte sumário: “Responsabilidades; Tipos de EPI's; Importância; Consciencialização”; c) “Ergonomia”, em setembro de 2019, com a duração de 08h00, e com o seguinte sumário: “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais; e Comunicação Aberta e Eficaz”; d) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2019, com duração de 8h00, e com o seguinte sumário: “Condução Defensiva; Principais Causas; Medidas de prevenção, e Consciencialização rodoviária.”; (alterado nos termos da decisão supra) 30-A. No ano de 2021, o A. frequentou as seguintes ações de formação: a) “Comunicação”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00, e com o seguinte sumário: “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais e Comunicação Aberta e Eficaz”; b) “Ergonomia”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00, e com o seguinte sumário: “Introdução à Comunicação; Comunicação Interna e Comercial; Relações Interpessoais; Relações Profissionais e Comunicação Aberta e Eficaz”. c) “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, em agosto de 2021, com a duração de 08h00 e com o seguinte sumário “Noções de fisiologia (trabalho muscular) / Antropometria; Conceção de postos de trabalho; Conceção de equipamentos de trabalho; Interface homem-máquina; Fatores de incomodidade e Organização do trabalho”; d) “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, em setembro de 2021, com a duração de 08h00 e com o seguinte sumário: “Responsabilidades; Tipos de EPI's; Importância; Consciencialização”; e) “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” de novembro de 2021, com a duração de 08h00 e com o seguinte sumário: “Condução Defensiva; Principais Causas; Medidas de prevenção, e Consciencialização rodoviária”; (aditado e alterado nos termos da decisão supra) 31. Em 2023 frequentou as seguintes ações de formação: a) “Trabalhos em Altura”, em 25 de fevereiro de 2023, com duração de pelo menos 01h00; b) “Formação de Tacógrafos” de março de 2023, com a duração de 07h00; 32. O Autor recebeu da Ré as seguintes retribuições ilíquidas: a) No ano de 2023 (de janeiro a abril) i. Janeiro – Remuneração base - € 1.200,00, prémio produtividade - € 168,34, dias de descanso semanal trabalhado (1)- € 83,64, cláusula 59.ª - € 24,00, cláusula 60.ª - € 55,00, cláusula 61.ª - € 587,52, cláusula 62.ª - € 120,00, subsídio de alimentação - € 167,86. ii. Fevereiro – Remuneração base - € 1.200,00, cláusula 59.ª - € 24,00, cláusula 60.ª - € 61,75, cláusula 61.ª - € 587,52, cláusula 62.ª - € 120,00, subsídio de alimentação - € 144,97. iii. Março – Remuneração base - € 1.200,00, prémio produtividade - € 156,95, dias de descanso semanal trabalhado (2) - € 167,28, cláusula 59.ª - € 24,00, cláusula 59.ª - € 24,00, cláusula 60.ª - € 74,75, cláusula 61.ª - € 587,52, cláusula 62.ª - € 120,00, cláusula 62.ª - € 120,00, subsídio de férias - € 1.200,00, subsídio de alimentação - € 191,36. iv. Abril – cláusula 59.ª - € 12,00, cláusula 61.ª - € 146,88, cláusula 62.ª - € 30,00, subsídio de férias - € 300,00, subsídio de Natal - € 300,00, férias (15 dias) - € 600,00. b) No ano de 2022: i. Janeiro: Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 608,50; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43; ii. Fevereiro: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 636,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 152,00; iii. Março: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 840,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 167,86; iv. Abril: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 854,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 144,97 e subsídio de férias - € 1.200,00 v. Maio: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 392,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 167,86; vi. Junho: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 821,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 152,60; vii. Julho: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 1.050,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 160,23 e prémio assiduidade – 176,50; viii. Agosto: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 1.069,50; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 167,86; ix. Setembro: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 973,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 167,86; x. Outubro: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 890,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 152,60; xi. Novembro: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 472,00; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 160,23; xii. Dezembro: Remuneração base - € 1.200,00; prémio produtividade – € 468,50; horas extras (12h) – € 168,00, subsídio de alimentação - € 152,60; c) No ano de 2021: i. Janeiro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 869,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,00; ii. Fevereiro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.000,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 129,77 e prémio assiduidade - € 299,00 iii. Março - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.000,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 157,09 e prémio assiduidade - € 119,00 iv. Abril - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 694,50; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43; v. Maio - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 794,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43; vi. Junho - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 948,50; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,60 e sub férias - € 1.150,00 vii. Julho - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 883,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26; viii. Agosto - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 915,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26; ix. Setembro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.116,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26; x. Outubro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 990,50; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,60; xi. Novembro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € €1.100,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43, prémio assiduidade - € 261,00 e subsídio Natal - € 1.150,00. xii. Dezembro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.090,50; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43; d) No ano de 2020: i. Janeiro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 548,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26; ii. Fevereiro - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 816,00; horas extras (12h) – € 108,00, subsídio de alimentação - € 129,77; iii. Março - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.015,00; horas extras (12h) – € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26; iv. Abril - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 913,00; horas extras (12h) – € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43; v. Maio - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 863,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,00; vi. Junho - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 1.093,00; horas extras (12h) – € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,60 e subsídio de férias 1.150,00; vii. Julho - Remuneração base - € 1.150,00; prémio produtividade – € 827,00; horas extras (12h) – € 132,00 e subsídio de alimentação - € 157,09; viii. Agosto – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 1.115,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43. ix. Setembro – Remuneração base € 1.150,00, prémio produtividade - € 950,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26 e prémio assiduidade - € 359,00. x. Outubro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 893,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43. xi. Novembro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 1.116,00, horas extras (12h) - € 132,00 subsídio de alimentação - € 136,60, prémio assiduidade -€ 359,00 e subsídio de Natal - € 1.150,00 xii. Dezembro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 882,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,60. e) No ano de 2019: i. Janeiro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 805,00, horas extras (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26. ii. Fevereiro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 900,00, horas extras (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60, subsídio de Natal - € 1.100,00, subsídio de férias - € 1.100,00, prémio assiduidade - € 248,50 iii. Março – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 633,50, horas extras (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60. iv. Abril – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 598,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 136,60. v. Maio – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 1.116,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 150,26. vi. Junho – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 990,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 122,94, prémio assiduidade - € 128,00. vii. Julho – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 900,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 157,09, prémio assiduidade - € 210,00, viii. Agosto – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 668,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43. ix. Setembro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 865,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43. x. Outubro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 764,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 157,09. xi. Novembro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 965,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 129,77 e prémio assiduidade - € 312,00. xii. Dezembro – Remuneração base - € 1.150,00, prémio produtividade - € 976,00, horas extras (12h) - € 132,00, subsídio de alimentação - € 143,43. f) No ano de 2018: i. Janeiro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 798,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26; ii. Fevereiro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 640,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 129,77. iii. Março – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 648,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43. iv. Abril – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 541,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60 e subsídio de férias - € 1.000,00. v. Maio – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 866,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43. vi. Junho – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 847,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43. vii. Julho – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 720,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26. viii. Agosto – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 987,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26. ix. Setembro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 900,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60 e prémio assiduidade - € 190,50. x. Outubro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 937,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26. xi. Novembro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 925,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de Natal - € 1.100,00, subsídio de alimentação - € 136,60 e prémio assiduidade - € 167,50. xii. Dezembro – Remuneração base - € 1.100,00, prémio produtividade - € 617,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60. g) No ano de 2017 (desde agosto até dezembro): i. Agosto – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 300,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 150,26. ii. Setembro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 907,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43. iii. Outubro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 695,00, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 143,43. iv. Novembro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 714,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de alimentação - € 136,60. v. Dezembro – Remuneração base - € 1.000,00, prémio produtividade - € 834,50, horas extra (12h) - € 108,00, subsídio de Natal - € 416,67, subsídio de férias - € 416,67, subsídio de alimentação - € 122,94. 33. Dos registos verifica-se que o Autor iniciou a sua atividade antes das 7h00 (inclusive) nos seguintes dias: a) 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10,11,12, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 de setembro de 2020, num total de 21 dias. b) 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2020, num total de 18 dias. c) 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de novembro de 2020, num total de 21 dias. d) 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 28, 29, 30 e 31 de e dezembro de 2020, num total de 22 dias. e) 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 de janeiro de 2021, num total de 20 dias. f) 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 de fevereiro de 2021, num total de 21 dias. g) 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29, 30 e 31 de março de 2021, num total de 19 dias. h) 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 25, 27, 28, 29 e 30 de abril de 2021, num total de 20 dias. i) 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 de maio de 2021, num total de 17 dias. j) 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2021, num total de 21 dias. k) 1, 2, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 30 de julho de 2021, num total de 16 dias. l) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30 e 31 de agosto de 2021, num total de 24 dias. m) 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 de setembro de 2021, num total de 22 dias. n) 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 de outubro de 2021, num total de 21 dias. o) 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 de novembro de 2021, num total de 22 dias. p) 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24 de dezembro de 2021, num total de 17 dias. q) 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 de janeiro de 2022 num total de 22 dias. r) 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, de fevereiro de 2022, num total de 20 dias. s) 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 28, 29, 30, 31 de março de 2022, de março de 2022, num total de 17 dias. t) 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 de abril de 2022, num total de 20 dias. u) 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31 de maio de 2022, num total de 12 dias. v) 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 de junho de 2022, num total de 21 dias. w) 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, 27, 28, 29 de julho de 2022, num total de 17 dias. x) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 de agosto de 2022, num total de 25 dias. y) 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de setembro de 2022, num total de 23 dias. z) 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 de outubro de 2022, num total de 20 dias. aa) 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 de novembro de 2022, num total de 16 dias. bb) 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 de dezembro de 2022, num total de 16 dias. cc) 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31 de janeiro de 2023, num total de 14 dias. dd) 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 27, 28 de fevereiro de 2023, num total de 18 dias. ee) 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 27, 28, 29, 30, 31 de março de 2023, num total de 18 dias. 34. Dos registos verifica-se que o Autor terminou a sua atividade depois das 20h00 (inclusive) nos seguintes dias: a) Ano 2020: 21-09, 03-11, 09-11, 24-11, 03-12, 04-12, 11-12, 14-12 e 21-12 (9 dias); b) Ano 2021: 15-01, 22-01, 25-01, 09-02, 25-02, 26-02, 03-03, 17-03, 18-03,19-03, 07-04, 12-04, 21-04, 09-06, 11-06, 13-07, 02-08, 24-08, 16-09, 11-10, 12-10, 02-11, 06-12, 15-12, 16-12 e 21-12 (26 dias) c) Ano 2022: 21-02, 06-04, 01-09, 05-09, 14-12, 15-12 e 22-12 (7 dias) d) Ano 2023: 08-02, 09-03 e 16-03 (2 dias) 35. O colega do Autor FF foi admitido ao serviço da Ré em 08-05-2013, com a retribuição de € 729,00, acrescido de subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição de € 4,99 por cada dia efetivo de trabalho completo. “36. Na rubrica Vencimento base – STD, a ré incluía a retribuição base, o subsídio de turno e as diuturnidades. (Aditado, nos termos da decisão supra) 37. Tal rubrica sempre incluiu “Subsídio de turno”, ou seja, foi sempre fixada tendo em consideração a necessidade do A. prestar trabalho em regime de horário móvel, incluindo trabalho noturno. (Aditado, nos termos da decisão supra) * B. Factos não provados a) De setembro de 2022 a março de 2023, com base nos registos de tacógrafo, o Autor realizou, por instruções da Ré 248 horas 3 minutos de trabalho suplementar. b) Em momento algum a Ré proporcionou formação ao Autor. c) Eliminado, nos termos da decisão supra. d) Em 2020, a R. facultou formação, ministrada no mês de abril de 2020 a que o A. faltou. e) Eliminado, nos termos da decisão supra. f) Que no ano de 2023 frequentou pelo menos três ações de formação. g) Eliminado, nos termos da decisão supra. h) Eliminado, nos termos da decisão supra. i) Eliminado, nos termos da decisão supra. j) Eliminado, nos termos da decisão supra. k) Eliminado, nos termos da decisão supra. l) A Ré praticou um sistema retributivo próprio, com possibilidade de progressão salarial na categoria de motorista de pesados, determinada pela qualificação, antiguidade e desempenho do trabalhador. m) Tendo, em função da qualificação, desempenho e antiguidade do trabalhador uma carreira retributiva para a função de motorista que oscila entre os € 1.000,00 (mil euros) – pagos no momento da admissão – e os € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros). n) Eliminado, nos termos da decisão supra. o) Eliminado, nos termos da decisão supra. p) Que os prémios de produtividade e de assiduidade eram pagos com o intuito de pagar todos os complementos salariais a que pudesse haver lugar. q) Tendo o A. concordado expressamente com o sistema remuneratório/retributivo praticado pela R., por sempre lhe ter sido mais favorável que a aplicação da CCT vigente. r) Que o Autor iniciou a sua atividade antes das 7h00 (inclusive) no dia 25 e 26 de setembro de 2021, 5 de outubro de 2021, 5 e 23 de dezembro de 2021, 19, 20 e 26 de fevereiro de 2022, 19 e 20 de março de 2022, 3 e 30 de abril de 2022, 21 e 22 de maio de 2022, 10, 11, 12 e 16 de junho de 2022, 4 de julho de 2022, 2 de setembro de 2022, 19 de novembro de 2022, 3 de dezembro de 2022, 9 e 21 de fevereiro de 2023. II.II - Direito. Da comparação entre o sistema retributivo praticado pela ré e aqueloutro emergente dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva Aplicáveis. A relação laboral entre o autor, enquanto motorista, exercendo funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados, em transportes nacionais de mercadorias, e a ré, sociedade que se dedica à atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias, iniciou-se em agosto de 2017 e terminou em abril de 2023. Todavia, o autor optou, sendo livre de o fazer, por fundar todos os seus alegados direitos em factos alegadamente ocorridos após outubro de 2018. Assim, caberá ter em conta, na análise das relações jurídicas entre ambos estabelecidas, o teor do contrato de trabalho individual outorgado pelas partes; do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; do contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15 de agosto de 2018, vigente desde 20 de setembro de 2018, aplicável à relação contratual por via da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de outubro, cujo artigo 2.º, n.º 2, fez retroagir a produção de efeitos da tabela salarial e das cláusulas de natureza pecuniária previstas à data de 1 de outubro de 2018; do texto da revisão global daquele CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, aplicável à relação contratual por via da Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26 de fevereiro, cujo artigo 2.º, n.º 2, fez retroagir a produção de efeitos da tabela salarial e das cláusulas de natureza pecuniária previstas à data de 1 de janeiro de 2020; e do texto da revisão global do mesmo CCTV, publicado no BTE n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, aplicável à relação contratual por via da Portaria de Extensão n.º 154/2023, de 6 de junho, cujo artigo 2.º, n.º 2, fez retroagir a produção de efeitos da tabela salarial e das cláusulas de natureza pecuniária previstas à data de 1 de março de 2023. Nas conclusões 84.ª a 97.ª a recorrente argumenta que a douta sentença errou ao não considerar o regime remuneratório praticado pela ré como concretamente mais favorável ao trabalhador e reputá-lo nulo por violação do disposto pelo artigo 476.º do Código do Trabalho. Designadamente, insurge-se contra a fundamentação da sentença, na parte em que esta refere que os quadros/tabelas apresentados na contestação, -no tocante aos valores que o trabalhador auferiria se acaso a ré praticasse o regime retributivo emergente do CCT ANTRAM/FECTRANS - teriam sido elaborados com base na retribuição mínima prevista por aquele contrato coletivo para a categoria profissional exercida pelo autor. Vejamos: Nas citadas tabelas, o complemento salarial preceituado pela cláusula 45.ª do CCT 2018 e 59.ª dos CCT 2019 e 2023 (2% da retribuição base efetivamente praticada), foi considerado pelo valor de €22,00, o que representa 2% de €1.100,00, entre outubro de 2018 e março de 2019, de €23,00, o que representa 2% de €1.150,00 entre abril de 2019 e janeiro de 2022, e de €24,00, o que representa 2% de €1.200,00, entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2022, sempre em boa aplicação do previsto na tabela constante dos anexos III aos CCT em questão. O subsídio por trabalho noturno previsto pela cláusula 48.ª do CCT 2018 e 62.ª dos CCT 2019 e 2023 (10% da retribuição base efetivamente praticada), foi considerado pelo valor de €110,00, o que representa 10% de €1.100,00, entre outubro de 2018 e março de 2019, de €115,00, o que representa 10% de €1.150,00 entre abril de 2019 e janeiro de 2022, e de €120,00, o que representa 10% de €1.200,00, entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2022, sempre em boa aplicação do previsto na tabela constante dos anexos III aos CCT em questão. Quanto ao valor da cláusula 61.ª do CCT 2018 (atinente à retribuição por trabalho suplementar dos trabalhadores móveis), foi considerado pelo valor de €630,90, isto é, 30x€21,0310, entre outubro de 2018 e março de 2019, de €660,30, isto é 30x€22,01, entre abril de 2019 e dezembro de 2019, em boa aplicação do previsto no n.º 2 da cláusula 61.ª do CCT em questão. Finalmente, quanto ao valor da mesma cláusula 61.ª dos CCT 2019 e 2023, em que a fórmula de cálculo desta retribuição específica passou a ascender a montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), foi considerado pelo valor de €563,04, isto é (1150,00+€23,00)x48%, entre janeiro de 2020 e janeiro de 2022, e de €587,52, isto é (1200,00+€24,00)x48% entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2022, em boa aplicação do previsto nas citadas cláusulas. Repare-se que, nos cálculos referentes a esta cláusula, apenas nos que se referem ao período após janeiro de 2020 é que as tabelas elaboradas pela ré consideram o valor das diuturnidades integrado no valor pago a título de vencimento – STD, em coerência com o por si defendido no tocante à imputação daquele montante e validado por este tribunal em sede de julgamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, assiste inteira razão à ré/recorrente quanto a este ponto. Os quadros apresentados pela ré, na sua contestação, tomam como referencial os valores da retribuição base efetivamente pagos pela ré ao autor, a saber, €1.100 entre outubro de 2018 e março de 2019, €1.150,00 entre abril de 2019 e janeiro de 2022 e €1.200,00 entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2022 (relembre-se que a sentença, perfilhando o entendimento do autor, considerou dezembro de 2022 como o temo final para o “incumprimento” do pagamento das cláusulas de natureza pecuniária do CCT). Foi com base naqueles valores de retribuição base que as tabelas comparativas constantes dos artigos 36.º a 49.º da contestação foram edificadas. Ademais, computando autonomamente o valor devido a título de subsídio por trabalho noturno, fazendo-o incidir sobre a verba que a ré defende já ser destinada ao seu pagamento. Em conclusão, não se pode acompanhar a sentença quando ali se afirma que “(…) A Ré na contestação que apresenta formula um quadro com os valores que o Autor teria direito caso fosse aplicado o CCTV de 2018 e aqueles que realmente recebeu. Porém, há que notar que aqueles cálculos são realizados pelo mínimo previsto na CCTV de 2018 e não com os reais valores contratados com o Autor. Veja-se que o Autor não aufere a retribuição base de € 630,00, mas antes € 1.100,00. (…) Ainda no seio das referidas conclusões de recurso, insurge-se a recorrente contra a conclusão extraída pela sentença de que o sistema retributivo por si aplicado não era mais favorável ao trabalhador, pretendendo demonstrar que o tribunal só pôde extrair tal conclusão porquanto entendeu ter como não provado que os montantes pagos a título de prémio de produtividade/assiduidade pagariam a disponibilidade do trabalhador para fazer trabalho suplementar em dia útil. E, na verdade, como já se decidiu em sede de impugnação da matéria de facto, assim foi. Ora, ficou demonstrado nos autos que o sobredito prémio de produtividade/assiduidade abrangia o montante devido a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, o que desde logo afasta qualquer nexo deste pagamento com as noções de produtividade ou assiduidade. Mas, sobretudo, quedou-se evidente que no cálculo do valor deste prémio de produtividade/assiduidade eram computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, trabalho que, previsivelmente, não era possível realizar sem prestação de trabalho suplementar. Portanto, a ré alegou e provou que os apelidados prémios de produtividade/assiduidade visavam os mesmo fins para os quais foram erigidas as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, e 61.ª de todos o CCT em análise. Posto o que, na comparação entre os sistemas retributivos, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor, por virtude dos diversos CCT sucessivamente aplicáveis, era liquidado, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em dia útil – e até aos limites da cláusula 26.ª daqueles CCT – por via do pagamento da retribuição específica erigida pela cláusula 61.ª. Termos em que, fazendo tal imputação, a ponderação correta a realizar é aquela que decorre das tabelas insertas pela ré/recorrente em sede dos artigos 36.º, 39.º, 43.º, 46.º e 49.º: 2018
“Ora, é hoje indiscutível face às inúmeras tomadas de posição dos nossos Tribunais Superiores11 que a alteração da estrutura remuneratória dos motoristas (com particular enfoque nos motoristas de transporte internacional, mas com fundamentos transponíveis para os motoristas de transporte nacional) prevista pelo C.C.T. aplicável e identificado supra, por este estabelecer garantias mínimas de remuneração, pode ser modificada por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, por compromisso vinculativo para o empregador, desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo ónus do empregador demonstrar que tal alteração é efectivamente mais favorável ao trabalhador sob pena de nulidade, já que as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador (art.º 476.º do Código do Trabalho).(…)”.12 Termos em que se conclui que, em dezembro de 2022, a ré nada devia ao autor a este título, devendo ser revogada a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor, a título de créditos vencidos na pendência do contrato, o montante global de € 32.267,92 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) dos quais € 1.386,00, a título de complemento salarial, € 676,40 pelas diuturnidades, € 4.545,00 a título de subsídio de trabalho noturno, € 25.660,52 pela cláusula 61.ª, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento (alínea f) do decisório). Decisão esta que prejudica o conhecimento da questão “Da reposição das prestações decorrente da nulidade do sistema retributivo praticado pela ré.”. Da retribuição pela formação não ministrada no ano de 2021; Nesta sede, entende a ré que deve ser parcialmente absolvida do pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato, designadamente quanto ao crédito referente à alegada não promoção de formação contínua durante o ano de 2021. Quanto a esta matéria, na sentença decidiu-se a condenação da ré a pagar ao autor a quantia global de € 770,46 pelas horas de formação não prestadas, com os seguintes fundamentos: Peticiona o Autor a condenação da Ré no pagamento € 860,42 a título de formação não ministrada, dos quais: a. 2020: € 7,17 (valor hora) x (40 horas / 12 meses x 9 meses) = € 215,10 b. 2021: € 7,17 (valor hora) x (40 horas / 12 meses x 12 meses) = € 286,81 c. 2022: € 7,17 (valor hora) x (40 horas / 12 meses x 12 meses = € 286,81 d. 2023: € 7,17 (valor hora) x (40 horas / 12 meses x 3 meses) = € 71,70 Nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”. Por seu turno, refere o n.º 1 do artigo 132.º que “As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” sendo que, nos termos do n.º 6 “O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição”. Já o artigo 134.º menciona que “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”. A Ré não proporcionou ao Autor a formação profissional contínua a que estava obrigada nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho, de no mínimo 40 horas anuais por cada ano completo de trabalho, ou aos seus proporcionais nos anos incompletos. Ficou provado que lhe foi ministrada 24 horas de formação em 2019 e 8 horas em 2023 (factos provados 30 e 31 e não provados b) a f). No ano de 2020, tem direito a receber 9 meses (40:12x9) = 30 horas. De 2021 a 2022, tem direito a receber 40 horas x 2 anos = 80 horas. No ano de 2023, considerando que é o ano de cessação, tem direito aos proporcionais: (40:12) x 3 = 10 horas. Tendo sido proporcionada formação de 08h00, terá direito a receber 2 horas. Conforme cláusula 49.ª do CCTV 2019, o valor hora é obtido: [(Retribuição base + Complemento salarial (cláusula 59.ª) + Diuturnidades) x 12] : (Período normal de trabalho semanal x 52) Assim, em 2020 o valor hora era de: [(1.150,00 + 23,00 + 17,00) x 12] : 40 x 52 = € 6,87. Em 2021, o valor hora era de [(1.150,00 + 23,00 + 17,80) x 12] : 40 x 52 = € 6,87 Em 2022, o valor hora era de [(1.150,00 + 23,00 + 18,87) x 12] : 40 x 52 = € 6,88 Em 2023, o valor hora era de [(1.200,00 + 24,00 + 20,34) x 12] : 40 x 52 = € 7,18 Assim, (30 horas x € 6,87) + (40 horas x € 6,87) + (40 horas x € 6,88) + (2 horas x € 7,18) = € 770,46. Tem o Autor o direito a receber o montante de € 770,46 a título de horas de formação não ministrada desde 2020 até 2023. Ora, após decisão da impugnação sobre a matéria de facto, tendemos a concordar parcialmente com a pretensão da recorrente. Excluindo, por razões óbvias, as 8 horas da alegada formação sobre ergonomia, cujo sumário integra assuntos que nada têm a ver com aquela temática, o facto de as demais ações terem temas e sumários idênticos a outras já realizadas em 2019 não pode levar a que, sem mais, sejam desconsideradas como promotoras de formação contínua em matérias tão relevantes como o são, designadamente, a “Sensibilização para os Riscos Físicos no Trabalho”, a “Sensibilização para a Utilização de EPI's”, e a “Sensibilização para a Prevenção de Acidentes Rodoviários” e a “Comunicação”. Atendendo à matéria provada, tal como ela resulta posteriormente ao julgamento da respetiva impugnação, a condenação deve ser parcialmente amputada do montante de 32 horas correspondentes às 4 (quatro) ações de formação relevantes para a formação contínua do autor ocorridas em 2021, o qual ascende a 219,84 (duzentos e dezanove euros, oitenta e quatro cêntimos). Da (i)licitude da resolução por justa causa do contrato individual de trabalho e suas consequências. O autor resolveu o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, por comunicação datada de 3 de abril de 2023, recebida pela ré no dia imediato, fundando tal direito em três ordens de razões, a saber, violação do princípio "para trabalho igual, salário igual"; omissão de pagamento, desde outubro de 2018 até dezembro de 2022, das prestações pecuniárias devidas pelo CCTV aplicável ao setor; imposição de trabalho suplementar com caráter regular, sem a devida remuneração. De forma muito solidamente fundamentada, no tocante à primeira ordem de razões, já a sentença recorrida julgou que a diferença salarial entre o autor e seu colega de função estava objetivamente justificada, não sendo discricionária nem atentatória do princípio previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. Igualmente, com fundamentação a que, sem tibiezas, aderimos, no que concerne à alegada imposição de trabalho suplementar com caráter regular e sem pagamento da devida remuneração, e consequente violação das condições de segurança e saúde no trabalho, prevista no artigo 281.º do Código do Trabalho, a sentença, após escrutínio dos factos à luz das disposições legais e convencionais sobre os limites do trabalho suplementar, reputou o trabalho suplementar em causa como não excessivo. Subsiste, como fundamento (invocado) para a resolução, a alegada omissão de pagamento, desde outubro de 2018 até dezembro de 2022, das prestações pecuniárias devidas pelo CCTV aplicável ao setor, sendo que, em 3 de abril de 2023, o autor se julgava credor da quantia global de €39.281,61 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e um cêntimos) a este título. Sucede que assim não era. Como deflui do julgamento acima realizado, o autor não era credor da ré por via da não observância do sistema retributivo erigido pelos CCT ANTRAM/FECTRANS. Termos em que, na falta de bondade de todos os motivos invocados para a sustentar, falece a justa causa invocada pelo autor/recorrido, o que importará a revogação das decisões constantes das alíneas d) e e) do decisório da sentença recorrida, pelas quais foi reconhecida a validade da resolução e atribuída a consequente e peticionada indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho. No que concerne ao julgamento da ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho apensada aos presentes autos, cumpre declarar a ilicitude da resolução promovida pelo trabalhador autor, pela insubsistência dos motivos em que se fundou, e arbitrar à ali autora a indemnização por si peticionada, pois que, atendendo à duração da relação contratual e ao montante da retribuição base, o montante por ela peticionado se contém adentro do previsto pelos artigo 399.º, parte final, 400.º, n.º 1 e 401.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho. *** III - DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência parcial do recurso, decidem os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Alterar a matéria de facto nos seguintes moldes: Por alteração dos factos constantes do elenco dos factos provados identificados sob os números 19, 20, 22 e 30., nos moldes supra decididos; Por aditamento a tal elenco dos factos agora ali constantes sob os n.ºs 30-A, 36 e 37. Por supressão do elenco dos factos não provados dos factos e das conclusões ou juízos de natureza jurídica constantes das alíneas c), e), g), h), i), j), k), n) e o). Revogar as decisões contidas nas alíneas d), e) e f) do decisório da sentença recorrida. Revogar parcialmente as decisões vertidas na alínea g) do decisório da sentença recorrida, quanto ao montante de €219,84 (duzentos e dezanove euros, oitenta e quatro cêntimos) atinente à não promoção de formação contínua, mantendo-se a condenação, a este título, pelo montante de €550,62 (quinhentos e cinquenta euros, sessenta e dois cêntimos) e pelos acessórios juros de mora, nos moldes ali decididos. Manter as demais decisões relativas à ação proposta por AA contra Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. Revogar a decisão vertida na alínea j) do decisório da sentença recorrida e, em seu lugar, julgar procedente a ação 1220/23.5T8STR-A, proposta pela Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. contra AA, declarando a ilicitude da resolução do contrato de trabalho por este promovida e condenando-o ao pagamento de uma indemnização no montante de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), conforme peticionado, à aqui autora Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda.; Alterar as condenações em custas nos seguintes moldes: Condenar o autor AA a pagar 97,25% das custas da ação por si intentada, sendo a ré Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda., responsável pelos restantes 2,75%; Condenar o ali réu AA, ao pagamento das custas processuais da ação 1220/23.5T8STR-A, proposta pela Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda. Évora, 14 de julho de 2026 Luís Jardim (relator) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
__________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; Adjuntos: (1) Mário Branco Coelho (2) Emília Ramos Costa.↩︎ 3. Doravante designado por autor ou recorrido.↩︎ 4. Doravante designada por ré ou recorrente.↩︎ 5. Tirado nos autos do processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 6. Sublinhado de nossa autoria.↩︎ 7. (Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_14-20-09, minutos 15:26 a 15:54 e 16:35 a 16:41; Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-08-17, minutos 06:16 a 06:38 e 18:29 a 19:23; e, Diligencia_1220-23.5T8STR_2024-12-10_15-59-12, minutos 16:25 a 17:08 e 19:13 a 21:13).↩︎ 8. Tendo em conta as decisões supra concernentes à impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto.↩︎ 9. Correção de evidente lapso de escrita da sentença.↩︎ 10. Valor das duas horas de trabalho suplementar: €21,03. Montante assim obtido: [€1.100,00 + € 22,00) x 12 / (40 x 52) = RHorária = € 6,47; € 6,47 x 50% = € 3,24 + € 6,47= € 9,71 R1.ª hora; € 6,47x 75% = € 4,85 + € 6,47= € 11,32 R2.ª hora; € 9,71 + € 11,32 = €21,03↩︎ 11. Entre outros Ac. STJ de 15/02/2005, tirado nos autos do processo n.º 04S614; Ac. STJ de 27/06/2012, tirado nos autos do processo n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1; Ac. STJ de 17/12/2014, tirado nos autos do processo n.º 397/11.7TTMTS.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt↩︎ 12. Ac. do TRL de 14.12.2023, tirado nos autos do processo n.º 287/22.8T8VFX.L1-4↩︎ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||