Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/16.7GECUB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: ART.426º-A
Nº1
DO CPP
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando a lei se refere a “tribunal” (por exemplo, no art.º 343.º, n.º 2 ou 380.º, n.º 1 do CPP), podemos descortinar duas vertentes, ou seja, a vertente puramente normativa, ordenacional (estamos perante uma norma destinada a todos os tribunais reais futuros), mas também a vertente concretizada, que é recortada por cada um dos reais e efectivos tribunais que efectuam julgamentos e proferem sentenças (e é nesse sentido que cada tribunal – composto por concretos juízes exercendo a mencionada função jurisdicional – “ouve” aquele concreto arguido que se dispõe a prestar declarações e procede à correcção da concreta sentença que proferiu).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
FA, arguido nos autos, notificado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 11.01.2022, veio arguir uma irregularidade, ao abrigo do disposto no artigo 123, n.º 1, do Código de Processo Penal, que decorrerá, na sua óptica, da violação do disposto no art.º 426-A, n.º 1 do CPP, norma que, ao invés do que (alegadamente) foi considerado no Acórdão em causa, manda que o novo julgamento seja efectuado pelo tribunal que efectuou o anterior, peticionando o conhecimento e declaração da “invocada irregularidade”, “dela se retirando as necessárias consequências”.

Invoca, para o efeito, o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, do Código de Processo Penal, a violação

ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, nos casos em que a lei não

cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.

No douto acórdão proferido por V/Exas. lê-se, no dispositivo, que “[t]al novo julgamento deve ser efetuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.”.

Com o devido respeito, o que resulta das disposições mencionadas é precisamente o contrário: o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior. É o que resulta, inequivocamente, do disposto no artigo 426.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Quando a norma prossegue referindo “sem prejuízo do disposto no artigo 40.º”, naturalmente que não pretendeu desdizer o que acabara de dizer, retirando da égide do tribunal que efetuou o julgamento anterior o novo julgamento, que acabara de lhe atribuir.

A Exm.ª Sr.ª PGA pronunciou-se no seguinte da inexistência de qualquer irregularidade, devendo o requerimento ser indeferido.

Apreciando:

Foi decidido no aludido acórdão reenviar o processo para novo julgamento relativamente a determinadas questões, do mesmo constando que “[t]al novo julgamento deve ser efectuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.”

Como é sabido, a “Constituição não define o que são tribunais (…), cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de ‘função jurisdicional’ (nº 2) e com o de ‘juiz’ (art. 216º). (1)”

É de uma evidência cartesiana que o termo tribunal, entre outros, pode assumir dois significados distintos, quer na lei, que na prática judiciária.

Com efeito, quando a lei se refere a “tribunal” (por exemplo, no art.º 343.º, n.º 2 ou 380.º, n.º 1 do CPP), podemos descortinar duas vertentes, ou seja, a vertente puramente normativa, ordenacional (estamos perante uma norma destinada a todos os tribunais reais futuros), mas também a vertente concretizada, que é recortada por cada um dos reais e efectivos tribunais que efectuam julgamentos e proferem sentenças (e é nesse sentido que cada tribunal – composto por concretos juízes exercendo a mencionada função jurisdicional – “ouve” aquele concreto arguido que se dispõe a prestar declarações e procede à correcção da concreta sentença que proferiu).

É, obviamente, neste último sentido que deve ser interpretada a expressão “outro tribunal” constante do acórdão de 11.01.2022, sendo certo que é a única que faz sentido em face dos normativos mencionados.

Deste modo, independentemente do tribunal (no primeiro dos apontados sentidos) que vier a ser competente para o novo julgamento, de acordo com as regras referidas no acórdão deste TR, o que importa é que na respectiva composição não entrem os concretos juízes que integraram o tribunal (no segundo dos referidos sentidos) que realizou o julgamento anulado (2).

Inexiste, assim, qualquer “irregularidade”.

Termos em que se decide indeferir a arguição da irregularidade, confirmando-se o acórdão proferido em 11.01.2022.

Pelo incidente, tributa-se o arguente no pagamento da taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Edgar Gouveia Valente

J. F. Moreira das Neves