Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA USUCAPIÃO ANIMUS POSSIDENDI | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a sentença apreciado as questões suscitadas pelas partes, concretizado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com a decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas c) e d), do CPC, nem existe qualquer motivo para repetir o julgamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) * 1. Relatório: (…), residente em Sesimbra intentou a presente ação de condenação, sob a forma de processo comum contra (…), residente em Sesimbra, pedindo, que: a) Se declare que o prédio urbano sito na Rua (…), em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), é propriedade do Autor; b) Se condene a Ré a restituir ao Autor a fração do referido imóvel que ocupou de forma ilegal, sabendo que não era a proprietária do mesmo e sem autorização; c) Se condene a Ré a pagar uma indemnização ao Autor, a título de danos patrimoniais pela privação de gozo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição do bem, devendo a mesma ser fixa em 350,00 euros por cada dia de privação. A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo: a) que se declare que a R. é titular exclusiva da parcela de terreno identificada na planta da contestação, em virtude de a ter adquirido por usucapião, passando a constar como sua a área a de 1.470 m2 e como suas confrontações as respeitantes a tal área; b) que se declare que a aquisição de 700 m2 da R., terá 1.470 m2 na realidade por sempre ter sido pela mesma ocupada e anulados os registos incompatíveis com a referida aquisição por usucapião, se abra nova descrição para a parcela; c) Se condene o A. a abster-se de perturbar a posse da R., sobre a parcela de terreno em questão e a reconhecer a R. como dona e legitima possuidora do prédio identificado na contestação e planta topográfica. O Autor replicou pedindo a absolvição do pedido reconvencional. * Em virtude do falecimento da Ré, foram julgados habilitados, como sucessores da falecida, os seus únicos filhos, (…) e (…), que, entretanto, também já haviam sido chamados à ação em representação de seu pai, (…), marido falecido da Ré. * Após a audiência final, foi proferida sentença que: - julgou a ação improcedente por não provada e absolveu do pedido os Réus, (…) e (…). - julgou a reconvenção procedente por provada e, consequentemente, declarou os Reconvintes, (…) e (…), proprietários da parcela de terreno identificada na planta junta aos autos, passando a constar como sua a área de 1.470 m2, e como suas confrontações as respeitantes a tal área, sendo que a aquisição de 700 m2 dos mesmos, terá 1.470 m2 na realidade, por sempre ter sido pelos mesmos ocupada, determinando a anulação dos registos incompatíveis com a referida aquisição por usucapião, devendo abrir-se nova descrição para a parcela. - Condenou o Reconvindo, (…), a abster-se de perturbar a posse de (…) e (…) sobre a parcela de terreno em questão e a reconhecer os mesmos como donos e legítimos possuidores do prédio identificado na contestação e planta topográfica com ela junta. * O Autor inconformado com o assim decidido interpôs o presente recurso, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. No presente caso houve nulidade de sentença porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que se devia pronunciar; 2. Não tendo a inspeção judicial determinado e incidido sobre o que era requerido; 3. Devido a essa omissão não foi possível determinar a área tratada e verdadeiramente utilizada pelos recorridos e ocupada pelos mesmos, a área bravia e não tratada e a área do terreno do A. 4. Deve assim ordenar-se a repetição do julgamento com a realização das medições requeridas; 5. Acresce ainda ser nula a sentença quando julgou haver animus da posse o que manifestamente não existe esse animus o que a própria inspeção ao local confirmou verificando a diferenciação das duas áreas a tratada e ocupada e a outra – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. * Cada um dos RR apresentou as suas contra-alegações. O Réu (…) terminou as alegações com as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa a impugnação da decisão proferida apenas sobre a matéria de Direito, tendo ficado assentes os factos apurados na douta Sentença. II. Não existe qualquer omissão de pronúncia na douta Sentença havendo abundante prova a alicerçar o ponto 34 da matéria de facto provada, que refere expressamente “a extensão de terreno, no total de 1470 m2”, constando ampla fundamentação de facto e de direito no aresto, nomeadamente, mostra-se junto aos autos um levantamento topográfico exaustivo, não impugnado pelo Recorrente. III. A inspeção judicial ao local, “tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal” (artigo 390.º do CC), sendo o seu resultado “livremente apreciado pelo tribunal” (artigo 391.º do CC), mas seria sempre insuscetível de alterar a concreta medição da área do imóvel que, obviamente, nunca caberia à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo. IV. Não existe qualquer nulidade por mera discordância do Recorrente com o julgamento quanto à existência de animus possidendi dos Recorridos, que aliás se mostra abundantemente demonstrado na matéria de facto provada em 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. V. Impunha-se ao Recorrente o dever de colaboração qualificado, que deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC; não o tendo feito, deve aquela impugnação ser rejeitada, sem mais, por completa ausência, em total desrespeito pelo princípio da autorresponsabilidade das partes e da cooperação. * A habilitada (…) também recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo decidiu conforme ao direito, inexistindo nulidade por falta de pronúncia, porquanto se pronunciou sobre as questões que tinha que se pronunciar, nem o Recorrente dá a conhecer qual a norma legal de tal nulidade. 2. Foi realizada inspeção judicial ao local, em cumprimento do que legalmente lhe é exigido, nomeadamente permitir ao julgador a perceção direta da realidade, visualizar as coisas in loco, cfr. artigo 390.º do Código Civil. 3. Foi realizado o respetivo auto e nada foi requerido ou impugnado pelo Autor / Recorrente. 4. A inspeção judicial ao local realizada não tinha como finalidade fazer a medição do terreno do Recorrente ou dos Recorridos, não sendo essa a função do julgador, nem tendo tal competência técnica, pelo que jamais poderia tal diligência incidir sobre tal, ou seja, medir os terrenos. 5. Não ocorreu assim nenhuma omissão por parte do tribunal a quo, a área possuída pelos Recorridos foi dada como provada, nomeadamente no ponto n.º 34 da matéria de facto dada como provada, ou seja, são 1470 m2, não existindo qualquer dúvida quanto a tal matéria. 6. O Recorrente não alega que tal facto deveria ser dado como não provado, nem qual a prova que impunha um sentido diverso, não o fazendo conforma-se com a matéria de facto dada como provada, logo sabe que não existe qualquer dúvida sobre a área em metros quadrados do terreno dos Recorridos. 7. Quanto à área de terreno do Recorrente, o mesmo não fez prova de tal, sendo que tal ónus lhe competia. 8. Não padece a douta sentença proferida da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil. Percorrida a sentença não se encontra nenhum vicio estrutural à mesma, toda ela é dotada de lógica, as suas premissas de facto e de direito estão totalmente alinhadas com a decisão. 9. O animus da posse dos Recorridos está amplamente provado, basta ler os pontos 5, 8 a 14, 22, 23, 26, 27, 30 a 35 da matéria de facto dada como provada. 10. Esta matéria dada como provada não está impugnada pelo Recorrente, logo está assente, pelo que a aplicação do direito a tal matéria de facto está conforme, levando à decisão proferida. 11. O acervo factual, composto pelos factos dados como provados e não provados, não foi impugnado pelo Recorrente, não indicou quais desses pontos pretende colocar em crise, não indica os pontos de facto concreto cuja modificação pretende ver realizada pelo tribunal da Relação, não colocou em crise um único meio de prova em que o tribunal formou a sua convicção. 12. O Recorrente, como lhe impõe o artigo 639.º, n.º 1 e 2, do CPC, não diz quais as normas jurídicas que considera violadas e o sentido que em seu entender deveriam ter sido aplicadas ou interpretadas, também não deu cumprimento ao disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, o que importará a rejeição do recurso. 13. Não existe fundamento legal para o julgamento ser repetido, a causa foi bem julgada. * Admitido o recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer nulidade da sentença, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* 2. Âmbito do Recurso:Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), são as seguintes as questões a apreciar: i. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii. Da ausência de animus possidendi * 3. Fundamentação: 3.1. São os seguintes os factos considerados provados na sentença: 1) O Autor é proprietário do prédio urbano, sito na Rua (…), (…) – Sesimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra e descrita na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…); 2) Sendo um terreno para construção, tendo como confrontações a Norte Rua (…), a Sul (…), a Nascente, (…) e a Poente (…); 3) O qual adquiriu por sucessão de (…); 4) Tendo sido o mesmo objeto de divisão de coisa comum com o irmão do Autor, (…), em 13 de novembro de 2017; 5) A primitiva Ré, proprietária do imóvel a Nascente do imóvel do Autor, realizou a construção de um muro no sentido de vedar a sua propriedade, limitando-a; 6) O Autor interpelou a Ré no sentido de desocupar o imóvel, não tendo obtido qualquer resposta; 7) (…) era tia da primitiva R. e era tia do A., assim como de (…) e (…), também anteriores proprietários do terreno; 8) A primitiva R. ocupava e os atuais RR. ocupam a faixa de terreno que está delimitada pelos seus muros, que vedam a propriedade por todos os lados desde a construção da sua casa, e tal ocupação foi consentida e tem por base doação de sua tia (…) não titulada; 9) Toda a faixa de terreno ocupada desde 1983 e até ao seu falecimento pela primitiva R. e desde a morte da tia (…) pelos atuais RR., ocupação essa por vontade de (…) que considerava (…) proprietária da mesma, nunca se tendo oposto a tal, nem qualquer outra pessoa; 10) A primitiva R. sempre ali viveu e sempre usou e cuidou do respetivo terreno, construções, flores, jardim e árvores desde 1983; 11) Ali viveu com os seus filhos e netos até ao seu falecimento; 12) O referido muro foi feito com cerca de 60 cm, na altura em que a primitiva R. construiu a sua casa; 13) Ao longo dos anos aquele muro foi subindo em altura, porque a primitiva R. colocou na referida faixa mais terra; 14) A primitiva R., ocupou todo o prédio, identificada na planta topográfica junta à contestação, como proprietária, desde pelo menos o ano de 1983; 15) Em 21.09.1987 a R., casada sob o regime de comunhão geral com (…), comprou a (…), solteira, sua referida tia, maior, natural da freguesia do (…), concelho de Sesimbra e residente habitual na Rua (…), n.º 59, em Lisboa, um lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 700 m2, sito em (…), que esta recebera por doação de (…), antiga patroa desta; 16) O referido lote foi identificado na escritura com as seguintes confrontações: N – Caminho Municipal (hoje Rua …), S – (…), N – Herdeiros de (…) e J(…), P – (…); 17) O lote seria para desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … (ficha …), do Livro (…), a fls. 198 verso e registado a favor da vendedora sob o n.º (…), , do Livro (…) e a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), Secção (…); 18) Até à data da escritura de divisão de coisa comum, 22.07.2017, o A. era apenas comproprietário na (proporção de sete doze avos), conjuntamente com … (este na proporção de cinco doze avos), do prédio urbano com a área total de 3.500 m2 (três mil e trezentos metros quadrados), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…); 19) Quando surgiu a necessidade da construção do muro ter de ser feito mais a Sul da faixa de terreno, a primitiva R. e a tia (…) decidiu fazer um levantamento topográfico; 20) Em tal levantamento topográfico, veio a constatar-se que o terreno da primitiva Ré e dos atuais Réus que no registo tinha 4.000m2, na realidade apresentava 6.000m2; 21) Em 18 de novembro de 2013, faleceu (…); 22) O muro construído pela R, encontra-se edificado há muito mais que 20 anos; 23) A partir de 1983 a primitiva R., (…) e seu marido passaram a possuir a parcela de terreno já identificada, que foi lhes foi adjudicada pela tia (…), de forma exclusiva e à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse; 24) (…) autorizou em 17 de março de 1986 que a primitiva R., (…), construísse a sua moradia no terreno; 25) Tal autorização é anterior à escritura de compra e venda, datada de 21 de setembro de 1987; 26) Fruindo esta parcela de terreno como proprietários plenos, exercendo os direitos próprios de donos e sem prejuízo de ninguém; 27) De forma pacifica, ostensiva e à luz do dia, com conhecimento geral público e em nome próprio, sendo inclusivamente reconhecidos por toda a gente, como donos exclusivos da parcela em questão, inclusive, pelo A. que, desde a data da sua aquisição como herdeiro testamentário (em 2013) e até 2018 (ano em que instaurou a presente ação judicial), não se opôs ao uso e fruição do prédio murado pelos RR.; 28) Os RR. sucederam como herdeiros, a (…), seu pai, e a (…), sua mãe; 29) O R. (…) vive no local, com a sua atual companheira, desde 1998; 30) Sempre usufruiu e cuidou, conjuntamente com a sua mãe, o seu pai e irmã, do respetivo terreno, construções, árvores, jardim, flores; 31) Foi o próprio quem realizou as obras de colocação de esgotos, quer os esgotos domésticos, como os pluviais; 32) A R. (…) vive no local desde 2005, conjuntamente com os seus dois filhos e os restantes RR.; 33) Sempre ajudou os pais e o irmão (…), mesmo antes de lá viver, a cuidar do jardim, na realização das obras de manutenção e alteração do terreno que foram sido efetuadas ao longo dos anos, na construção para abrigo dos seus animais domésticos, na criação de passadeiras em cimento pelo terreno de modo a facilitar a deslocação no mesmo; 34) Atos em que os RR., conjuntamente com os seus pais, sempre participaram e efetuaram convictos de que os seus pais eram donos de toda a extensão de terreno, no total de 1470 m2; 35) E que também levaram a cabo após a morte de seu pai (…) a quem sucederam, na convicção de que eram proprietários juntamente com a sua mãe. * 3.2. E como não provados, os seguintes: 1. Pagando o autor anualmente o Imposto Municipal sobre o imóvel identificado em 1; 2. O referido imóvel do Autor tem a área total de 1.925 m.; 3. A construção do muro foi realizada sem autorização do A.; 4. A construção do muro foi para além da propriedade dos Réus, que é apenas de 700 m2; 5. A construção do muro realizada pela Ré, invadiu o terreno propriedade do autor. * 4. Apreciação do Recurso: 4.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; Propugna o recorrente que a sentença é nula porque o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devida pronunciar-se. Das alegações e conclusões do Recorrente resulta que este entende que o Tribunal terá omitido pronúncia sobre as dimensões dos terrenos em causa já que a inspeção judicial determinada e realizada não incidiu sobre o que era requerido e “devido a essa omissão não foi possível determinar a área tratada e verdadeiramente utilizada pelos recorridos e ocupada pelos mesmos”. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC que: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". Em anotação a este artigo 608.º, n.º 2, do CPC, Abrantes Geraldes in Código de Processo Civil Anotado, pág. 727, Almedina, explica que: “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”. O que importa, por conseguinte, verificar é se a sentença omitiu o conhecimento de alguma questão que lhe tivesse sido colocada, designadamente no que se refere à área do terreno tratada e utilizada pelos recorridos. Ora, analisada a sentença é manifesto que o Tribunal se pronunciou sobre as áreas dos terrenos, quer no facto 20, quer no facto 34 (onde se refere expressamente que “Atos em que os RR conjuntamente com os seus pais, sempre participaram e efetuaram convictos de que os seus pais eram donos de toda a extensão de terreno, no total de 1470 m2;”, quer nos factos não provados em 2 e 4 (aqui se refere que não se provou que “A construção do muro foi para além da propriedade dos RR, que é apenas de 700 m2;”, tendo aliás no capítulo da “Fundamentação de facto”, o Tribunal a quo explicado pormenorizadamente a razão pelo qual considerou esses factos provados e não provados e o que conduziu a que, na parte decisória, o Tribunal tenha reconhecido a propriedade dos RR sobre a parcela de terreno com a área de 1470 m2. Por outro lado, no que se refere à alegação de que a inspeção ao local não deu resposta ao pretendido pelo recorrente, nomeadamente, às dimensões dos terrenos em causa, também não se vislumbra qualquer vício, designadamente que conduza à nulidade da sentença. Conforme refere o próprio recorrente, em sede de alegações, a inspeção ao local foi realizada no dia 17 de maio de 2023, estando presente, além do mais, o autor e o seu ilustre Patrono tendo-se elaborado o respetivo “Auto de Inspeção Judicial”. Ora da leitura do Auto e do processo, conclui- -se como no despacho de sustentação proferido pelo Tribunal a quo: “Nada foi, em tempo oportuno, arguido pelo Recorrente. O mesmo esteve presente e não requereu qualquer medição ou outra diligência, conformando-se com o desenrolar da diligência e com o seu conteúdo lavrado em auto”. Por conseguinte, importa decidir que não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, suscitada pelo requerente, nem qualquer outro fundamento para a repetição do julgamento, como pretendido pelo recorrente. * 4.2. Da ausência de animusDefende o recorrente, que no caso, não se verifica o animus possidendi e que “a sentença é nula quando julgou haver animus de posse o que manifestamente não existe, o que a própria inspeção confirmou verificando a diferenciação das duas áreas a tratada e ocupada e a outra – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC”. Da análise da sentença, verifica-se que o Tribunal considerou que dos factos provados resultavam os dois elementos característicos da posse, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1251.º do Código Civil, necessária à prova da usucapião, ou seja, não apenas o corpus, mas também o animus. De facto, analisada a sentença, verifica-se que quanto ao animus de posse do imóvel, que se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito real correspondente (neste caso, direito de propriedade), o mesmo resulta dos pontos 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 26, 27 e 30 a 35, designadamente dos dois últimos factos onde se refere expressamente que “os RR., conjuntamente com os seus pais, sempre participaram e efetuaram convictos de que os seus pais eram donos de toda a extensão de terreno, no total de 1470 m2; E que também levaram a cabo após a morte de seu pai, (…) a quem sucederam, na convicção de que eram proprietários juntamente com a sua mãe”. Note-se que o recorrente não impugnou expressamente a decisão relativa à matéria de facto, designadamente, cumprindo o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, que impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa sobre os pontos impugnados, nem referiu a decisão que no seu entender deveria ser proferida. Por conseguinte, a matéria de facto é a que consta da sentença e que supra foi elencada. Por todo o exposto, não assiste razão ao recorrente quando refere que “não se verifica o animus domini”. Por outro lado, não é contraditório, sendo, pelo contrário coerente, esta conclusão retirada na sentença, mais concretamente na fundamentação jurídica e supra corroborada de que face aos factos provados existe o animus, elemento característico da posse que conduz à usucapião, pelo que não se verifica a nulidade da sentença invocada com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de acordo com o qual é nula a decisão quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Finalmente, também não existe qualquer oposição, ambiguidade ou obscuridade, designadamente para efeitos deste artigo, em considerar tais factos provados não obstante o invocado pelo recorrente de que “a inspeção ao local confirmou a diferenciação das duas áreas, a tratada e ocupada e a outra”. Além de estar em causa uma conclusão do recorrente, como supra se referiu os factos dados como provados não foram impugnados e a inspeção ao local é apenas um meio de prova que o Tribunal, aliás, considerou, aquando da fundamentação de facto da sentença. Face a todo o exposto, importa julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. As custas do Recurso são da responsabilidade do recorrente, que ficou vencido, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação de Évora em julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * Évora, 08 de Maio de 2025Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Elisabete Valente (2.ª Adjunta) |