Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
594/08-3
Relator: D'OREY PIRES
Descritores: COMPRA E VENDA A CONTENTO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – É de qualificar como venda a contento, na modalidade prevista no artigo 923º, um contrato em que um dos outorgantes se obriga a comprar a coisa mas só for do seu agrado após o experimentar.

II – Tendo o pretendente comprador causado danos na coisa quando a experimentava e não provando que tais danos resultaram de deficiência da coisa, caso fortuito ou força maior, é de presumir que só por culpa sua os mesmos ocorreram.
Decisão Texto Integral: