Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | D'OREY PIRES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA A CONTENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – É de qualificar como venda a contento, na modalidade prevista no artigo 923º, um contrato em que um dos outorgantes se obriga a comprar a coisa mas só for do seu agrado após o experimentar. II – Tendo o pretendente comprador causado danos na coisa quando a experimentava e não provando que tais danos resultaram de deficiência da coisa, caso fortuito ou força maior, é de presumir que só por culpa sua os mesmos ocorreram. | ||
| Decisão Texto Integral: |