Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA REQUISITOS FORMAIS DA ACUSAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O crime de violação de regras de segurança (152.º-B, § 1.º e 3.º, al. a) CP) encerra uma norma penal em branco, que necessita de ser densificada por outras normas que a completam, as quais têm se de ser expressamente indicadas na acusação. II. Se ao invés das normas se indicarem diplomas normativos (Diretivas da União Europeia), contendo, por junto, milhares de normas, sem que se concretize quais delas prescrevem o dever de agir congruente com a imputada omissão, a acusação é nula. III. Os requisitos de forma relativos à acusação são estabelecidos como condição legal para que o ato em causa seja aceite como legítimo, não devendo perder-se de vista, que a forma está ao serviço de valores, os quais na circunstância são: a certeza e segurança jurídicas, por um lado; e as garantias de defesa dos arguidos, por outro. IV. No direito a forma e substância são como duas faces da mesma moeda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a. Correu termos na Procuradoria da República de Setúbal um processo de inquérito, no termo do qual o Ministério Público produziu despacho pelo qual acusou para julgamento AA e BB, aos quais imputou a prática, como autores, de um crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B, § 1.º e 3.º, al. a), por referência ao artigo 144.º al. a), ambos do Código Penal (CP); bem assim como a sociedade comercial denominada CC, S.A., também como autora do mesmo crime, mas com referência ao artigo 11.º, § 2.º CP. O ofendido DD, constituído assistente, declarou aderir à acusação do Ministério Público. Os arguidos vieram a requerer a abertura de instrução, invocando para esse feito a nulidade da acusação, por insuficiência de inquérito, relativamente ao arguido BB; e também a nulidade de toda a acusação por falta de concretização das disposições aplicáveis, nos termos previstos no artigo 283.º, § 3.º, al. c) do Código de Processo Penal (CPP). Mais invocaram que os trabalhadores da empresa receberam formação para as tarefas que desempenhavam e dispunham, à data do acidente a que se reporta acusação, do equipamento de proteção individual fornecido, o qual era adequado para a utilização do …. Para além disso consideram não ser possível estabelecer a relação causal apontada no libelo, entre as queimaduras sofridas e os EPI utilizados pelos trabalhadores no momento do acidente. Mais considerando os arguidos, que não procederam com falta de cuidado, prudência e desrespeito manifesto pelas regras de segurança, relativamente à execução de lavagem de cisternas com recurso ao solvente …. Pelo que deverão ser despronunciados. Mas assim se não entendendo, requereram fosse mobilizado o instituto da suspensão provisória do processo. Recebidos os autos no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, foram os mesmos distribuídos ao seu 1.º Juízo (1), procedendo-se à fase de instrução, no termo da qual veio a prolatar-se despacho judicial declaratório de nulidade insanável da acusação, por violação das garantias de defesa dos arguidos, por se ter considerado que a mesma não contém, como deveria, as imputações concretas relativas às normas legais e regulamentares violadas pelos arguidos, nos termos previstos nos artigos 308.º, § 1.º, 283.º, § 3.º, al. c), 122.º, § 1.º, 2.º e 3.º do CPP e 32.º, § 1.º da Constituição da República. b. Inconformado com essa decisão dela vem o Ministério Público recorrer, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «(…) 4. Como se refere na Decisão em recurso, efetivamente não foram alegados factos na acusação que conduzam à criação de perigo pelos arguidos para bens patrimoniais de valor elevado ou monumentos culturais ou históricos, uma vez que não nos parece que tais sejam elementos objetivos de constituam do crime previsto no art. 152° B do Código Penal, pelo qual os arguidos foram acusados. 5. Não indicou igualmente normas contraordenacionais relativas a derrames e descargas na água e condutas violadoras do meio marinho por não ser esse o objeto da acusação. 6. em sede de qualificação jurídica imputou-se aos arguidos a prática, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152. –B, n.º 1 e 3 alínea a), por referencia ao art. 144º alínea a) do Cód. Penal. 7. A citada norma penal é classificada pela doutrina como uma norma penal em branco porquanto a determinação do seu conteúdo passa a depender do recurso a lei, regulamentos e técnicas não penais tal como se refere na Decisão ora em recurso. 8. Na acusação são descritas e elencada a normas regulamentares e técnicas que não foram observadas pelos arguidos, conforme e retira dos arts. 15º a 21º da acusação - Da ficha de dados de segurança do solvente …, conforme Regulamento EC nº 1907/2006/EC (REACH), 1272/2008 (CLP) e Diretivas 67/548/ C, 1999/45/EC e 453/2010/EC. 9. São estas as normas regulamentares e técnicas que foram violadas e preenchem a norma legal prevista no art. 152º B do Código Penal, que não foram indicadas de forma singela, mas que representam as normas violadas pelos arguidos no âmbito da sua atividade. 10. Quando se indica a norma penal incriminadora no terminus da acusação, não se reiterou a indicação das regras e regulamentos violados, repetição essa, a nosso ver, desnecessária à luz da verificação dos requisitos do art. 283º nº 3 do Código de Processo Penal. 11. Tal alegado lapso de escrita não é suficiente para determinar a nulidade insanável da acusação deduzida e o consequente arquivamento dos autos. 12. A norma contida na alínea c) do nº 3 do art 283º do CPP não discrimina ou determina em que momento o despacho acusatório deve a norma violada ser indicada, nem impõe a sua estruturação de forma rígida. 13. Como já e referiu a acusação declarada nula contém as normas legais aplicáveis desde logo quando se conclui pela qualificação jurídica dos factos e imputação ao arguido do crime de violação de regras de segurança previsto e punido pelo artº 152° B do Código Penal. 14. Na acusação foram ainda indicadas e concretizadas os regulamento e normas técnicas violados, a saber: da ficha de dado de segurança do solvente …, CONFORME Regulamento EC nº 1907/2006/EC (REACH), 1272/2008 (CLP) e Diretivas 67/548/ C, 1999/45/EC e 453/2010/EC. 15. Os ofendidos DD e EE, trabalhadores da sociedade arguida procediam à lavagem de cisternas que tivessem transportado resina e para tal utilizavam um solvente denominado … (…), que era colocado antes da lavagem por forma a retirar a resina. 16. A utilização de tal solvente foi determinado pela entidade empregadora mediante instruções e ordens de serviços. 17. Contudo, como descrito no despacho de acusação, da ficha de dados de segurança do solvente …, conforme Regulamento EC nº 1907/2006/EC (REACH), 1272/2008 (CLP) e Diretivas 67/548/EC, 1999/45/EC e 453/2010/EC, consta que é um produto "F: Rl1- Facilmente inflamável, constando da sua secção 8 (controlo da exposição/proteção individual) que o trabalhador no seu manuseamento deve usar roupa de proteção contra químicos, anti-estática e ignífuga bem como ecrã facial para proteção da cara e luvas não descartáveis de proteção química. 18. Os arguidos não forneceram aos seus trabalhadores os fatos anti-estática e ignífuga exigidos de acordo com tais regulamentos. 19. Foram estas as normas, regulamentos e instruções que foram violadas e que integram e preenchem o crime de violação de regras de segurança previstos e punidos pelos arts. 1520 B do Código Penal. 20. Nos termos do art. 283° nº 3 do CPP, a acusação tem de conter, entre outros formalismos, a descrição dos factos da prova e a qualificação jurídica com vista a permitir ao arguido exercer cabalmente o eu direito de defesa. 21. Permite assim aos arguidos saberem em concreto que normas e técnica, na visão do Ministério Público, não foram observadas. 22. Os arguidos não incorrem na violação de regras de utilização de produto solventes de uma forma geral, ma sim na violação de regras aplicáveis à utilização do produto solvente …, próprio da atividade da empresa desenvolvida naquele momento, ou seja, a lavagem de cisternas. 23. Ora, da acusação deduzida resulta claro para os arguidos quais as normas, regulamentos, técnicas e norma penal foram violada, estando, claramente salvaguardados, os seu direitos de exercício cabal de defesa, como se pretende no espírito da norma do art. 283º nº 3 do Código de Processo Penal. 24. Considerar esvaziado de conteúdo o artº 152º B Código Penal, no caso concreto pela omissão de referencia a tal regime jurídico será violador dos princípios gerais de direto e em concreto do artº 152º B do CP art. 283º nº 3 alínea c) do CPP e naturalmente dos fins do Direto Penal e da Justiça. 25. Não se vislumbra a necessidade de indicar outros diplomas gerais e abstrato sobre deveres do empregador para com o trabalhadores, como o regime jurídico da promoção de segurança e saúde no trabalho ou eventualmente normas do Código do Trabalho, por não estarem em causa nestes autos e não contribuírem para o melhor exercício e defesa dos arguidos no caso concreto. 26. Sendo tais normas gerais e abstratas e não se referindo à aplicação do solvente …, naturalmente, a indicação de tal norma não seria suficiente para os arguidos compreenderem qual a concreta violação em que ocorreram, na perspetiva da acusação. 27. Têm, a nosso ver, de ser indicadas as concretas normas, regulamentos e técnicas em causa e aplicáveis à atividade que se desenvolvia no momento do acidente, e referentes ao concreto solvente que estava a ser utilizado, tal como se fez na acusação deduzida. 28. Em face do exposto, salvo o devido respeito, não assiste razão à Mma Juiz quando afirma de forma perentória que a acusação “omite a indicação da disposição legal ou regulamentar violada, ou seja, não faz referencia a elementos integradores do tipo objetivo, a saber, a indicação das concretas regras legais violadas, prescrições das mesmas decorrentes para os arguidos, e que os mesmos não terão adotado, segundo o Ministério Público, na acusação em análise.” 29. Com efeito, a acusação em apreço não é de todo omissa quanto às normas legais aplicáveis. 30. Não obstante, e ainda que se concordasse com entendimento explanado pela Mma Juiz de Instrução sempre se teria de concluir que estaríamos, quanto muito, perante um caso de deficiente indicação, que não integra a nulidade prevista no art. 283º nº 3 do CPP. 31. A deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra. qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º, pelo que a decisão instrutória ora recorrida decidiu com base em exagerados formalismos. 32. O entendimento sufragado pela Decisão instrutória ora recorrida esvazia de sentido a norma prevista no artº 303º do Código de Processo Penal, que encontra semelhante mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do mesmo diploma legal, no que respeita à fase de julgamento, porquanto sempre estaríamos perante uma alteração não substancial dos factos. 33. Ainda se procedesse a uma correção da qualificação jurídica, os factos e o sentido da acusação, assim como da norma penal incriminadora (artº 152º B, nº 1 e 3 alínea a) do CP) seriam exatamente os mesmos, não constituindo qualquer surpresa para a defesa dos arguidos. 34. Após concluir pela nulidade da acusação, entendeu a Mma Juiz que a nulidade em causa se prefigura como insanável e determinou o arquivamento dos autos, não indicando, porém, quais as normas legais aplicáveis a tal enquadramento jurídico. 35. Não podemos concordar com este entendimento, porquanto, além do mais, as nulidades insanáveis encontram-se taxativamente elencadas no artº 119º do CPP. 36. Por seu turno, o art.º 120º do Código de Processo Penal enumera a nulidades dependentes de arguição. 37. Assim, a nulidade prevista no art.º 283.º nº3 do CPP é uma nulidade sanável. 38. Consequentemente ao ser declarada a referida nulidade, deverão concomitantemente ser declarados inválidos todo os actos realizados posteriormente à prolação do despacho declarado nulo (cfr. artº 122º do Código de Processo Penal). 39. Nos termos do disposto no art. 122º nº 1 do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dei dependerem e aquelas puderem afetar. 40. Deste modo, e admitindo-se, apena por mera cautela e por mera hipótese académica, ter-se por verificada tal nulidade, deveria a Mma Juiz de Instrução determinar ao abrigo do disposto no artº 122º nº 2 do CPP, a invalidade da acusação pública e, consequentemente, ordenar a extração da competente certidão para remessa ao DIAP para sanação do apontado vício. Termos em que requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente seja o despacho recorrido substituído por outro que pronuncie os arguidos pelo crime pelo qual foram acusados, nos termos do disposto no artº 308º do Código de Processo Penal.» c. Recebido o recurso os arguidos responderam, sustentando em síntese, que: «- A acusação omite a indicação da disposição legal ou regulamentar violada, ou seja, não faz referência a elementos integradores do tipo objetivo, a saber, a indicação das concretas regras legais violadas, prescrições das mesmas decorrentes para os arguidos, e que os mesmos não terão adotado. - Não basta a singela indicação no dispositivo acusatório das Diretivas e Regulamentos da União Europeia que constam do artigo 15.º e que constituem a base da ficha de dados de segurança, não sendo esta também suficiente já que não se trata sequer de uma norma legal ou regulamentar. - O MP confunde, designadamente nas conclusões 8a e 93, normas com diploma (legal ou regulamentar) - O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006, na sua versão portuguesa, tem 278 páginas, pelas quais se distribuem 131 considerandos, 141 artigos e 17 anexos - documento acessível em https.lleurlex.europa.eullegal-contenUPTfTXTl?uri=CELEX%3A02006R1907 -20140410; por sua vez, o Regulamento (CE) 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008, tem, na sua versão portuguesa, 1355 páginas, nas quais se distribuem 79 considerandos, 62 artigos e 7 longos anexos - documento acessível em https:lleurlex.europa.eu/legal-contenVPTfTXT/?uri=celex%3A32008R 1272; o Regulamento 453/2010 da Comissão, altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e é composto, na sua versão portuguesa, por 43 páginas, que integram 11 considerandos, 3 artigos e 2 longos anexos - documento acessível em https://eurlex. eu ropa .eu/legal-contenVPT fTXT nu ri=celex%3A320 1 OR0453. - O Regulamento (CE) 1272/2008 revoga e altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, também invocadas pelo MP na acusação, sem qualquer concretização de versões ou partes subsistentes e o Regulamento 45312010 altera o Regulamento (CE) 1907/2006, igualmente citado pelo MP na acusação sem qualquer concretização de versões ou partes subsistentes. - O Regulamento (CE) 1272/2008 revoga e altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, também invocadas pelo MP na acusação, sem qualquer concretização de versões ou partes subsistentes e o Regulamento 45312010 altera o Regulamento (CE) 1907/2006, igualmente citado pelo MP na acusação sem qualquer concretização de versões ou partes subsistentes. - Tais diplomas integram inúmeras normas, algumas delas de grande complexidade técnica e, lidos os textos destas normas legais e ou regulamentares pretensamente violadas (normas integradoras), não lograram os Recorrentes (e ou a Advogada signatária) vislumbrar qualquer norma que impusesse aos Arguidos a adoção da conduta que o MP diz ter sido por eles violada. - Na verdade o MP limitou-se a fazer a cópia da referência constante da ficha técnica do produto … aos citados Regulamentos e Diretivas, sem qualquer análise ou concretização. - Admitindo-se que as normais penais em branco (como o artigo 152.º/1 CP podem ser conciliadas com o principio da legalidade penal, tal conciliação exige que a norma complementar extrapenal respeite as exigências de determinabilidade e de tipicidade que são impostas à lei penal. - O artigo 152°-8, do CP não consente qualquer remissão para meras normas técnicas, como o MP. - A exigência legal da especificação das normas que a completam é uma exigência do exercício legal da ação punitiva à luz do princípio do acusatório. - A indicação genérica de Regulamentos e Diretivas com centenas de páginas como norma legal ou regulamentar violada, é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acusatório. - O elenco de nulidades insanáveis apresentado no artigo 119° (tal como o do artigo 120°) não ser taxativo: não obstante o carácter taxativo das nulidades (insanáveis ou sanáveis), as mesmas não resultam exclusivamente do artigo 119° (ou do artigo 120.º) CPP, podendo igualmente ser cominadas noutras disposições legais. - Os vícios geradores da nulidade cominada no artigo 283.º/3, als. a), b) e c) podem (e devem) ser conhecidos oficiosamente, desde logo quando, não tendo havido instrução, o processo deva seguir para julgamento, nos termos do artigo 311.°/3, al. a), b) e c), enquanto manifestações concretas de uma acusação infundada. - A apontada nulidade não pode ser sanada, por "convite ao aperfeiçoamento", uma vez que a norma penal incriminadora não é, singelamente, o artigo 152.º-B do CP, mas sim o artigo 152.º-B, com o concreto conteúdo que lhe seja dado pela norma legal ou regulamentar da qual resulte a precisa regra de segurança violada, à luz da qual hão -de ser aferidos os nexos de imputação objetiva e subjetiva, a ilicitude, a culpa e a punição.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da procedência do recurso. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada se acrescentou. Teve lugar a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). As questões a examinar, neste caso, são as seguintes: i) A acusação deduzida pelo Ministério Público é nula ou apenas deficiente; ii) A decisão de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, constitui caso julgado material ou apenas caso julgado formal. 2. O despacho recorrido No termo da fase de instrução a Mm.a Juíza de instrução criminal proferiu o seguinte despacho: « I. RELATÓRIO Nos presentes autos, encerrado o inquérito, o Ministério Público, por despacho de fls.464 a 475, deduziu acusação contra “CC, S.A”, BB e AA, todos melhor identificados a fls. 464, imputando-lhes factos que integram a prática: a) por parte de cada um dos arguidos, BB e AA, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 152º-B, números 1 e 3, a), por referência ao artigo 144, a) todos do Código Penal; b) por parte da arguida “CC, S.A”, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 152º-B, números 1 e 3, a), por referência ao artigo 144, a) e 11º, nº 2 todos do Código Penal Assenta a decisão acusatória em prova testemunhal, pericial e documental, que melhor consta de fls. 473 e 474. O ofendido DD constituiu-se assistente e aderiu à acusação do Ministério Público. Inconformados com a decisão acusatória pública, os arguidos requereram abertura de instrução ( fls. 576 e ss) pedindo, a final, a prolação de despacho de não pronúncia. Assim não se entendendo, requereram a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Invocam a nulidade da acusação por insuficiência de inquérito quanto ao arguido BB (arts. 120º, 1 e 2, d) e 3, c) CPP). Alegam ainda a nulidade da acusação por falta de concretização das disposições aplicáveis – artigo 283º, 3 c) CPP. Mais invocam que as imputações dirigidas aos arguidos não têm sustentabilidade já que os trabalhadores da empresa receberam formação para as tarefas que desemprenhavam e o equipamento de proteção individual fornecido, à data do acidente, era adequado para a utilização do …. Por outro lado, não é possível estabelecer a relação causal estabelecida na acusação, entre as queimaduras sofridas e os EPIs pelos trabalhadores utilizados no momento do acidente. Os arguidos não procederam com falta de cuidado, prudência e desrespeito manifesto pelas regras de segurança quanto à execução de lavagem de cisternas com recurso ao solvente …. * Admitida a instrução, foi realizado interrogatório aos arguidos BB e AA. Não foi considerada necessária a realização de outras diligências probatórias. Procedeu-se ao debate instrutório, com obediência de todas as formalidades legais. ** II. Saneamento O Tribunal é competente. Da alegada nulidade parcial da acusação por insuficiência de inquérito quanto a BB Alega o arguido que quando foi interrogado nessa qualidade, como consta do respetivo auto, foi confrontado com factos que fundamentam a imputação de um crime de falsas declarações. Vê-se agora confrontado com uma acusação que lhe imputa um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 152º-B, números 1 e 3, a), por referência ao artigo 144º, a) todos do Código Penal. Foi interrogado perante OPC, sobre factos e enquadramento jurídico diverso do que consta da acusação. Sendo aplicável o disposto no artigo 141º 4 CPP, estamos perante uma nulidade por insuficiência de inquérito prevista na al. d) do artigo 120º, 2 CPP. Destina-se o interrogatório a dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados para sobre os mesmos exercer o seu direito de defesa. Foram violados os artigos 32º, 1 CRP e 61º, 1 e 272º, 2 CPP. A interpretação dos artigos 141º, 4, d), 144º, 1 e 2 e 120, 2, d) CPP no sentido de não constituir nulidade por insuficiência de inquérito o facto de o arguido não ser interrogado sobre factos que fundamentam a acusação, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18º, 2 e 32º, 1 CRP. Cumpre decidir: O inquérito tem uma estrutura dominantemente acusatória não contraditória, estando assegurado ao arguido o exercício do seu direito de defesa em determinados atos processuais, nomeadamente em sede de interrogatório judicial de arguido detido, previsto no art. 141° do CPP. Neste, estando em causa a definição do estatuto coativo, o conhecimento dos factos imputados e a indicação da prova que os fundamenta é condição determinante para o exercício de um efetivo direito de defesa relativamente à aplicação de medida de coação restritiva de direitos, liberdades e garantias. Durante o inquérito, os demais interrogatórios, sejam os de arguidos em liberdade ou os interrogatórios subsequentes de arguidos presos, podem ser feitos pelo Ministério Público ou delegados em órgão de polícia criminal, como ocorreu no caso presente. Ponto assente é a obrigatoriedade de constituição de arguido, nos termos do artigo 58º CPP e o seu interrogatório nessa qualidade, sempre que corra inquérito contra pessoa determinada e em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime (artigo 272º, 1 CPP). O regime dos interrogatórios, previsto no artigo 144° do CPP ( aplicável à situação em análise) obedece a tudo o que for aplicável ao capítulo II (Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis) do livro II (Meios de Prova) da Parte Primeira do Código de Processo Penal. Assim, não serão aplicáveis aos atos previstos no artigo 144º as disposições legais respeitantes ao interrogatório judicial de arguido detido, como ocorre, na parte aplicável, com os interrogatórios regulados pelo artigo 143º (veja-se o teor do nº2 deste artigo, inexistindo norma idêntica no artigo 144º). Da leitura dos dispositivos legais citados concluímos que em interrogatórios de arguidos em liberdade, que podem ser delegados pelo Ministério Público no OPC competente, têm que ser comunicados ao arguido os seus direitos, cumprindo-se o disposto no artigo 61ºCPP, onde se inclui o direito de ser informado dos factos imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade (artigo 61º, 1, c) CPP). Analisado o auto de interrogatório de arguido de BB, realizado pela GNR de …, de fls. 441, constatamos que do mesmo consta, no campo destinado aos factos concretamente imputados o seguinte: “Crime de falsas declarações”. Consta ainda que o arguido não prestou declarações. Resulta também do auto que o arguido foi acompanhado na diligência por advogado constituído. Assim, na situação em análise, foram realizados os atos obrigatórios de constituição de arguido e de interrogatório nessa qualidade, com assistência de defensor. Não constando do auto a comunicação dos factos efetivamente imputados, mas antes de factos diversos daqueles que fundamentam a acusação, o certo é que o arguido não prestou quaisquer declarações. Tal omissão não se integra no elenco taxativo do artigo 119º CPP, pelo que não constitui uma nulidade insanável. Também não integra nenhuma das alíneas do artigo 120º CPP, já que o ato obrigatório foi praticado - o interrogatório propriamente dito - tendo havido uma comunicação errada dos factos imputados, mas sem consequências no processo já que o arguido não prestou declarações (não se colocando assim também qualquer questão relacionada com os meios proibidos de prova). Não estamos assim perante a invocada nulidade, tratando-se, antes de mera irregularidade não arguida em tempo, ou seja, no próprio ato, como impõe o artigo 123º, nº1 CPP). Improcede, pois, a nulidade parcial da acusação invocada quanto ao arguido BB. * Da nulidade da acusação por falta de concretização das disposições aplicáveis como impõe o artigo 283º, nº 3 c) CPP Alegam ainda os arguidos a nulidade da acusação por falta de concretização das disposições aplicáveis como prevê o artigo 283º, nº3 c) CPP. A acusação pública, de acordo com o disposto no artigo 283º, número 3, do Código de Processo Penal contem, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”. Impõe-se assim ao Ministério Público, titular da ação penal, descrever a factualidade que, uma vez provada, determine a aplicação a alguém, determinado, de uma pena ou medida de segurança e identificar a que norma se subsume o comportamento imputado, indicação essa que tem que ser feita de forma clara e inteligível, sob pena de repercussões limitativas das garantias de defesa dos arguidos. Assim, é imperioso que a narração na acusação dos factos essenciais e a indicação das normas aplicáveis se verifique, pois esta é a peça do processo que vai fixar os poderes de cognição do tribunal, sendo a factualidade ali descrita, considerando-se indiciada, que será levada a julgamento. A acusação não pode o tribunal formulá-la pelo Ministério Público, ou sequer completá-la e não pode também o Tribunal convidar o Ministério Público a corrigir o despacho de acusação no sentido de conter a mencionada factualidade e normas legais, ou, caso contrário, violar-se-ia claramente o princípio do acusatório. Está aqui em causa o princípio da vinculação temática, sendo o objeto do processo, aquele que é fixado na acusação, no sentido de que é esta que estabelece os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. Daí a especial importância de, no despacho de encerramento do inquérito e independentemente do sentido da decisão do titular da ação penal, se enunciar de forma clara a factualidade sobre a qual incidiu a ação investigatória, bem como as normas aplicáveis, seja aquela que foi objeto de arquivamento, seja aquela que foi objeto de acusação. Vêm todos os arguidos acusados da prática de determinada factualidade que, no entender do Ministério Público, consubstancia a prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punível, artigo 152º-B, números 1 e 3, a), por referência ao artigo 144, a) todos do Código Penal. Dispõe o artigo 152º-B do Código Penal, sob a epígrafe “Violação de regras de segurança”, que: “1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do número 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do número 2. 4 - Se dos factos previstos nos números 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do número 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do número 2.” A redação deste preceito foi introduzida pela Lei número 59/2007, de 04 de Setembro. Trata-se de um crime de omissão pura, impondo-se ao agente um dever de organizar a prestação de trabalho de harmonia com as normas ou regulamentos de segurança, de forma a evitar que o trabalhador corra perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde. A sua comissão efetua-se assim por omissão (cfr. artigo 10, nº 2 do Código Penal). Neste tipo de crimes, a omissão de uma atuação necessária a evitar o resultado previsto por lei determina a comissão do crime por quem tenha o dever jurídico de agir. Os bens jurídicos tutelados por este tipo de crime são a vida, a saúde, e a integridade física e daqueles que assumem a qualidade de trabalhadores. O tipo objetivo de ilícito consubstancia-se na existência de uma situação objetiva de perigo (perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde de um trabalhador), um dever legal ou regulamentar de tomar as ações adequadas para evitar esse perigo, e a omissão, por parte da pessoa sobre quem recai esse dever, de adotar essas medidas. Estamos, assim, perante um crime de perigo concreto, no caso das previsões dos números 1 e 2, e de resultado, no caso das previsões dos números 3 e 4 do preceito. O tipo subjetivo do ilícito em análise comporta o dolo em qualquer das suas formas, bastando-se com a representação de que o trabalhador corre riscos de vida ou de lesão grave da sua saúde e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo (dolo de perigo concreto de lesão dos bens jurídicos), e também a negligência – número 2 do preceito legal. Tratando-se de responsabilidade negligente, o comportamento do agente haverá de configurar a violação de um dever objetivo de cuidado (cfr. artigo 15º do Código Penal). Com esta previsão legal a proteção do direito penal surge para as situações de inobservância de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho. Trata-se, pois de uma norma penal em branco, em que se incrimina a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas. Como ficou já decidido pelo Tribunal constitucional (ver Acórdão n.º 102/2008- publicado no Diário da República n.º 71/2008, Série II de 2008-04-10, páginas 16387 - 16389 e Ac. nº 119/2008 publicado in www.tribunalconstitucional.pt) está ultrapassada a questão da conformidade constitucional da remissão do Código penal para as referidas normas legais, regulamentares ou técnicas. Entendeu o Tribunal Constitucional que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”. Trata-se de uma norma penal em branco porque descreve de forma incompleta os pressupostos da punição de um crime (norma sancionadora), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou integradora). O agente tem assim que atuar contra regras legais, regulamentares ou técnicas, exteriores ao conteúdo da norma do referido art.º 152º B Código Penal. Ora, cada atividade profissional tem regras próprias, nomeadamente, de segurança dessa profissão ou atividade. As regras aplicáveis são as resultantes de diploma legal, ou são regras técnicas, atinentes a cada uma das atividades levadas a cabo nas diversas áreas e que abranjam os respetivos riscos comportados na sua execução. De acordo com cada uma dessas atividades aplicar-se-á a cada uma delas as regras legais que digam respeito à mesma. Assim, a atividade em que, como no caso dos autos, exista a utilização de produtos químicos, aplicar-se-ão os diplomas legais que preveem tal atividade específica e as normas relativas aos cuidados especiais a ter com o seu uso, transporte e manuseamento. Só a Lei e regulamentos aplicáveis a este sector de atividade em concreto preveem os procedimentos sobre segurança relativamente ao trabalho executado e que eventualmente possam ter sido violados. Nestes diplomas legais aplicáveis é clara a definição das regras técnicas a atender, com vista ao afastamento dos riscos e perigos típicos da atividade em causa e que serão coincidentes com as boas práticas inerentes à atividade em causa, ou seja á utilização e manuseamento de produtos químicos perigosos (solventes altamente inflamáveis). Assim, a utilização destas normas penais em branco como é o caso em análise é assim conforme à Constituição porque o núcleo essencial da ilicitude decorre do tipo legal, cujos pressupostos estão suficientemente tipificados na lei e são determináveis face aos diplomas que regulam os elementos típicos em causa e em falta no tipo legal sancionador. Analisada a acusação constata-se que, como invocam os arguidos, a mesma omite a indicação da disposição legal ou regulamentar violada, ou seja, não faz referência a elementos integradores do tipo objetivo, a saber, a indicação das concretas regras legais violadas, prescrições das mesmas decorrentes para os arguidos, e que os mesmos não terão adotado, segundo o Ministério Público, na situação em análise. Não vale como tal, a nosso ver, a singela indicação no dispositivo acusatório das Diretivas e Regulamentos da União Europeia que constam do artigo 15º e que constituem a base da ficha de dados de segurança, não sendo esta também suficiente já que não se trata sequer de uma norma legal ou regulamentar. Ora, como decorre do tipo legal de crime que acima se enunciou, o preenchimento do mesmo depende da conduta de não observância de disposições legais ou regulamentares. A acusação descreve condutas de desconformidade na atuação dos arguidos em relação ao que seria o seu dever legal em termos de condições de segurança no trabalho – o não fornecimento aos trabalhadores de equipamento de proteção individual adequado para a proteção contra químicos, anti estática e ignífuga – aludindo ao incumprimento das instruções de regras de segurança da utilização do produto químico em causa- o solvente …- que se encontram devidamente regulamentadas, sem, no entanto, especificar qual é, afinal, a lei e a obrigação que a mesma faz impender sobre os arguidos e que terá sido inobservada. Note-se que em relação àquelas apontadas falhas podemos encontrar na Lei aplicável, designadamente o artigo 15º da Lei 102/2009, alterada pela Lei 03/2014 de 28/01 (regime Jurídico da Promoção da segurança e saúde no Trabalho) e o DL nº 348/93, alterado pela Lei nº 113/99 que transpõe a diretiva 89/656/CEE de 30/10 que impõe regras mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual, regulado pela Portaria nº 988/93 de 06/10. Concluímos, pois, que a acusação padece de nulidade por violação do disposto no art. 283º, 3, c,) do Código de Processo Penal, por não conter a indicação das normas legais aplicáveis. Fica, assim, prejudicada a apreciação do mérito da instrução objeto do respetivo requerimento, importando outrossim extrair as consequências legais da nulidade em causa. Considerando o princípio da harmonização do sistema e a impossibilidade acima mencionada de o Tribunal suprir os vícios da acusação ou de convidar o Ministério Público a corrigi-la, atenta estrutura acusatória do processo penal, teremos que concluir que a nulidade em causa se prefigura como insanável. Acresce que, só por esta via cominatória, serão salvaguardadas as garantias de defesa constitucionalmente previstas no art. 32.º, n.º 1, da C.R.P (ver neste sentido Acórdãos da RE de 06-01-2015, proferido no Proc. n.º 119/10.0JASTB; do Ac. da RP de 07-07-2010, tirado no Processo n.º 102/08.5PUPRT e citado no Ac. da RP de 16-09-2015, relatado no Proc. n.º 3321/12.6TDPRT.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 do Código de Processo Penal as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. Prescreve-se em seguida nos nº 2 e 3 que “2- A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Daqui resulta que o legislador pretendeu atribuir ao julgador a tarefa de determinar a amplitude do efeito de contaminação da nulidade, fornecendo como critério o máximo aproveitamento possível dos atos subsequentes do processo. No caso em apreço é toda a acusação deduzida pelo Ministério Público no seu despacho final de encerramento do inquérito que se mostra ferida de nulidade, dependendo da mesma todos os atos subsequentemente praticados nos autos, sem qualquer exceção, posto que no essencial se resumem ao expediente dos requerimentos de abertura de instrução e da própria instrução. DECISÃO Pelo exposto, de harmonia com o disposto no art. 308.º, n.º 1, 283º, nº3, c) CPP e demais normas citadas, declaro a nulidade insanável do despacho de pronúncia e em consequência, decido não pronunciar os arguidos “CC, S.A”, BB e AA, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. Notifique.» 3. A acusação rejeitada tem o seguinte teor: «(…) Porquanto: CC, S.A. (…); AA, (…); BB, (…) (…) 1. A sociedade arguida (…) cujo objeto social prende-se, entre outras atividades, com a fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, limpezas industriais, recolha, transporte e tratamento e comercialização de óleos usados, resíduos de hidrocarbonetos e resíduos industriais é representada por FF, Presidente e administrador delegado do Conselho de Administração. 2. A arguida AA trabalha ao serviço da sociedade arguida desde o ano de 2007, sendo a responsável de ambiente e segurança da empresa arguida. 3. Cabia assim à arguida, enquanto responsável de ambiente e segurança da citada empresa, nomeadamente as seguintes atribuições e funções: - garantir o cumprimento legal a nível ambiental; - garantir o cumprimento legal em termos de segurança, saúde e higiene do trabalho; - garantir o cumprimento legal do disposto nas diversas licenças que o Grupo possui; - manter boas condições de operação em termos de ambiente e segurança; - incentivar os responsáveis e colaboradores a adotar comportamentos seguros nos locais de trabalho; - identificar os riscos e perigos decorrentes da atividade do Grupo; - assegurar o cumprimento dos requisitos decorrentes do sistema de gestão ESCC; - divulgar, cumprir e assegurar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos associados à qualidade e ambiente; - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e procedimentos de Segurança. 4. O arguido BB trabalha ao serviço da sociedade arguida e desde o ano de 2008 que é o responsável da Unidade de Lavagem de Cisternas na unidade de …. 5. Enquanto responsável da Unidade de Lavagem de Cisternas, cabia ao arguido coordenar e controlar as operações de lavagem e divulgar, cumprir e assegurar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos associados à qualidade, ambiente e segurança. 6. Cabia assim ao arguido BB, enquanto responsável da Unidade de Lavagem de Cisternas, nomeadamente as seguintes atribuições e funções: - coordenar as atividades das unidades de tratamento e de parque; - controlar e supervisionar os resíduos/produtos resultantes das unidades de tratamento; - assegurar a limpeza da instalação (parque) assim como o cumprimento das regras de segurança; - assegurar o correto manuseamento de resíduos e produtos químicos; - controlar a manutenção e inspeção dos diversos equipamentos e infraestruturas aplicáveis; - identificar necessidades de formação; - cumprir com os requisitos decorrentes do sistema de gestão ISCC; - divulgar, cumprir e assegurar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos associados à qualidade, ambiente e segurança; 7. Os ofendidos eram trabalhadores da CCl, S.A., desempenhando as suas funções habituais na Unidade de Lavagem de Cisternas naquela empresa, sita na Rua …, …, …. 8. DD tinha a categoria profissional de Auxiliar de armazém e EE a categoria profissional de Ajudante de armazém. 9. Para a lavagem de cisternas que tivessem transportado resina era utilizado um solvente denominado … (…), que era colocado antes da lavagem por forma a retirar a resina. 10. Para a realização da citada atividade e lavarem de cisternas a sociedade arguida emitiu as seguintes instruções e ordens de serviço: - Em 8/5/2013 o procedimento “Lavagem de Cisternas/contentores e viaturas – Código PO 05”; - Em 20/8/2021, instrução “Lavagem de Cisterna/contentores – Código IO.01.01”; - Tabela de códigos de operações de cisternas “Lavagem de Cisterna/contentores – Código QIO.01.01.03” 11. Tais procedimento e instruções de lavagem de cisternas foram verificados pelo arguido BB e aprovados por FF em representação da sociedade arguida. 12. De acordo com os supra mencionados procedimentos e Tabela de Códigos de operações de Cisternas /contentores QIO.01.01.03, para a lavagem de cisternas com resina tinha de ser utilizado o solvente … para dissolver o produto aderente no interior a cisterna, antes da operação de lavagem e recolher o resíduo para recipiente adequado. 13. A aplicação do solvente … é realizada com recurso a um equipamento de trabalho composto por um depósito que contém …, uma garrafa/botija com azoto sob pressão e uma pistola , que é o ponto de saída do produto, sendo estes três elementos de metal. A pistola está conectada ao depósito por uma mangueira de borracha e à garrafa /botija por uma mangueira também de borracha. 14. Para aplicação de …, o trabalhador coloca-se em cima da cisterna, onde existem aberturas de acesso ao interior, e coloca a pistola dentro da cisterna por essas aberturas, aplicando assim o produto com a pistola nas paredes interiores da cisterna. 15. Da ficha de dados de Segurança do solvente …, conforme Regulamento EC nº 1907/2006/EC (REACH), 1272/2008 (CLP) e Diretivas 67/548/EC, 1999/45/EC e 453/2010/EC, consta que é um produto “F: R11 facilmente inflamável, constando da sua Secção 8 (controlo da exposição/proteção individual) que o trabalhador no seu manuseamento deve usar roupa de proteção contra químicos, anti-estática e ignífuga, bem como ecrã facial para proteção da cara e luvas não descartáveis de proteção química. 16. Do ponto 6.1 da citada ficha de dados de Segurança do solvente … resulta ainda que durante a sua utilização a zona deve ser evacuada e as pessoas sem proteção afastadas. 17. No dia 03 de Outubro de 2016, pelas 15h35m, deu entrada na Unidade de lavagem de Cisternas, sita em …, uma cisterna com a matricula … acoplada ao veiculo pesado de mercadorias com a matricula …, marca …, conduzida por GG, para que fosse realizada a lavagem da mesma e que anteriormente havia transportado Resina. 18. Nessa sequência e em cumprimento do procedimento “Lavagem de Cisterna/contentores e viaturas – Código PO 05” foi emitida a Ordem de Serviço n.º 2131/16 que foi entregue ao ofendido DD de onde constava que o produto que tinha de ser limpo na cisterna em questão era resina. 19. DD e GG, motorista do veiculo, abriram as válvulas de fundo e as tampas da cisterna por forma a esvazia-las. 20. Pelas 15h55m, DD iniciou a lavagem da citada cisterna e colocou-se em cima da mesma a proceder à aplicação do solvente … (…), na terceira/quarta abertura/tampa, para o interior da mesma, com o auxilio do equipamento sob pressão, supra descrito. 21. Nesse momento, devido à aplicação do … e por causa não apurada, deu-se uma explosão na cisterna, tendo DD sido atingido pelas chamas e de imediato saltou de cima da cisterna para o solo a uma altura de três metros. 22. EE encontrava-se a realizar trabalhos de lavagem na cisterna de matricula …, tendo sido atingido nas suas costas pelas chamas e quando se apercebeu que tinha o corpo em chamas saltou de cima da cisterna para o chão. 23. De imediato, outros trabalhadores que se encontravam no local, dirigiram-se aos mesmos e com o auxilio de extintores, apagaram as chamas que deflagravam nos ofendidos. 24. DD foi transportado ao Hospital de … em … e EE foi transportado ao Hospital de … em …, onde ficaram internados. 25. Como consequência direta e necessária da explosão, DD sofreu queimaduras de 2º e 3º graus na face, pescoço, tronco e membros superiores cerca de 15% da superfície corporal e queimadura da vias aérea, lesões que lhe determinaram um período de 560 (quinhentos e sessenta) dias de doença, sendo os 365 com afetação da capacidade para o trabalho geral. 26. De tais lesões resultaram as consequências permanentes descritas no exame médico que aqui se dá por reproduzido - cicatrizes de queimaduras despigmentadas e hipertróficas e hipersensíveis, atrofia do membro superior esquerdo e síndrome de stress pós traumático, ficando desfigurado de forma grave e permanente. 27. Como consequência direta e necessária da explosão, EE sofreu queimaduras de 2º grau na cabeça, face, membros superiores e tronco, queimadura de 1º grau de uma mão cerca de 9% da superfície corporal, lesões que lhe determinaram um período de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias de doença, sendo os 180 primeiros com afetação da capacidade para o trabalho geral. 28. De tais lesões resultaram as consequências permanentes descritas no exame médico que aqui se dá por reproduzido - cicatrizes de queimaduras despigmentadas e síndrome de stress pós traumático, ficando desfigurado de forma grave e permanente. 29. Na ocasião, o trabalhador e ofendido DD e EE usavam como equipamento de proteção individual uma máscara com filtro SR90, calçado de segurança anti-estático, farda de trabalho em algodão e óculos de proteção, distribuídos pela sociedade arguida. 30. Por sua vez, EE que se encontrava a lavar uma cisterna que estava no mesmo local usava farda de trabalho em algodão, boné, e botas de biqueira de aço, distribuídos pela sociedade arguida. 31. Os ofendidos não faziam uso do equipamento de proteção individual adequado de acordo com as orientações técnicas da Ficha de dados de segurança do produto …, porquanto não lhes foi fornecido ou disponibilizado pela entidade empregadora, a sociedade arguida, nomeadamente roupa de proteção contra químicos, anti-estática e ignífuga, ecrã facial e luvas não descartáveis de proteção química. 32. As roupas que vestiam não eram adequadas para proteção contra químicos, antiestática e ignífuga, não cumprindo as instruções e regras de segurança da utilização do produto …, que se encontram devidamente regulamentadas, conforme acima descrito. 33. Não obstante ser DD que fazia uso do solvente …, dada a proximidade das cisternas e dadas as características inflamáveis do produto, deveria EE fazer uso do mesmo equipamento de proteção individual. 34. As regras constantes da ficha de dados de Segurança do solvente … não foram respeitadas porquanto EE não poderia estar no local sem o equipamento de proteção adequado. 35. Os arguidos AA e BB, no exercido da sua atividade, tinham a obrigação de conhecer, como conheciam, a necessidade de fornecer aos trabalhadores roupa de usar roupa de proteção contra químicos, anti-estática e de ignífuga, aquando da utilização do insolvente … por forma a evitar o risco de queimaduras em caso de acidente, como veio a suceder. 36. Os ofendidos, na qualidade de trabalhadores de limpeza de cisternas com uso do produto solvente … não tiveram formação adequada por parte da sociedade arguida, à utilização do mesmo. 37. As instruções de trabalho existentes à data do acidente não comtemplavam qualquer instrução na aplicação de …, nem qualquer procedimento de segurança para o manuseamento de tal produto. 38. Os arguidos AA e BB, no âmbito das suas funções tinham o dever de elaborar ou sugerir à sociedade arguida a emissão de instruções e procedimento de segurança para o manuseamento do solvente …. 39. Os arguidos não ministraram formação adequada aos seus trabalhadores para o exercício das citadas funções, nem diligenciaram para tal. 40. Naquele local inexistiam procedimentos específicos de trabalho para a realização de trabalhos com solvente … com identificação e avaliação dos riscos decorrentes daquela atividade, bem como medidas de segurança a adotar pela entidade executante daquele trabalho. 41. Os arguidos AA, BB e CC, S.A. não forneceram a DD e EE equipamentos de proteção adequados e exigidos pelas normas regulamentares aplicáveis. 42. O arguido BB na qualidade de responsável da Unidade de Lavagem de Cisternas e a arguida AA, na qualidade de responsável de ambiente e segurança, estavam obrigados a inteirar-se dos termos da execução da limpeza com solvente …, e estavam obrigados a fornecer ou a diligenciar pelo fornecimento de equipamentos de proteção adequados. 43. Os arguidos BB e AA, ao não ministrarem formação aos trabalhadores sobre o manuseamento do solvente …, e ao não disponibilizarem os adequados equipamentos de proteção individual, agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao omitir o cumprimento das suas obrigações aumentavam o risco ou o perigo de verificação de acidente, como aquele que vitimou DD e EE. 46. Sabiam os arguidos que deveriam proceder tal como supra descrito, porém assim não o fizeram, revelando total falta de cuidado, prudência e desrespeito manifesto pelas regras de segurança quanto à execução daa lavagem de cisternas com recuso ao solvente …, sujeitando DD e EE a perigo de grave ofensa para o seu corpo, o que veio a suceder. 47. Os arguidos não podiam desconhecer, em resultado do exercício das suas funções e das suas obrigações que em matéria de segurança e saúde para os trabalhadores envolvidos na lavagem de cisternas, os riscos previsíveis do uso de produtos inflamáveis como o solvente …, infringindo assim as regras legais e regulamentares supra citadas que impunham o uso de equipamento de proteção individual adequados e a evacuação do espaço onde decorria a sua utilização. Não podiam desconhecer que, perante as circunstâncias em que as limpezas decorriam era imprescindível a colocação desses mecanismos de modo a assegurar aos operários, que no local laboravam, as condições mínimas de segurança. 48. Ao não fornecerem tais equipamentos e ao não darem formação adequada aos trabalhadores sobre as normas de manuseamento do produto, não acautelando assim os riscos de incêndio e queimaduras, implicitamente aceitaram os riscos acrescidos para a vida e integridade física a que os trabalhadores se sujeitavam, nomeadamente DD e EE, cujos ferimentos graves que sofrerem com consequências permanentes se não verificariam se pelo menos tivessem o equipamento de proteção individual ignífugo. 49. Os arguidos não desconheciam tais regras legais e regulamentares. Tinham a possibilidade prática de evitar a situação de perigo e estando jurídico laboralmente obrigados a evitá-la, não o fizeram. 50. Os arguidos agiram de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa atuação. Pelo exposto, mostram-se os arguidos AA e BB, incursos na prática, cada um, em autoria paralela, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152.º-B nº1 e 3 alínea a), por referencia ao art.144º alínea a) do Cód. Penal. A sociedade comercial “CC, S.A.” incorreu na prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152.º-B nº1 e 3 alínea a), por referencia ao art. 144º alinea a) e art. 11º nº2 do Cód. Penal.» 4. Apreciando 4.1 Do vício estrutural da acusação Sustenta o recorrente, em suma, que a acusação não é nula, porquanto: a) nela se indicam expressamente as normas regulamentares e técnicas que não foram observadas pelos arguidos! b) mas ainda que se considerasse que essa indicação é «deficiente», tal «deficiência» nunca integraria a nulidade prevista no artigo 283.º, § 3.º CPP; c) a decisão recorrida desconsidera, esvaziando, o previsto no artigo 303.º CPP; d) só as nulidades previstas no artigo 119.º CPP são insanáveis, não sendo a apontada uma delas; e) e que a declaração de nulidade nunca poderia deixar de implicar extração de certidão para remessa ao MP. Por seu turno os arguidos afirmam que o crime que lhes é imputado não está previsto apenas na previsão do artigo 152.º-B CP, mas neste e nas normas legais ou regulamentares nas quais se prescrevem as regras de segurança a observar. Confundindo o Ministério Público normas legais e regulamentares com diplomas legais e regulamentares (mesmo tendo estes, centenas de páginas, anexos e adendas). E como os vícios previstos no § 3.º do artigo 311.º CPP só podem ser conhecidos na fase de julgamento quando não há instrução; havendo-a é nesta que se deve deles conhecer, sendo tais vícios insanáveis (insuscetível de convite ao suprimento). Adianta-se: o recorrente não tem razão. Contrariamente ao que se afirma no recurso, o libelo não contém as normas legais que delimitam o ilícito que nele se imputa aos arguidos. O que a acusação deveras faz é indicar as regras técnicas relativas à manipulação com segurança do produto químico utilizado pelos trabalhadores sinistrados, indicadas no rótulo do respetivo contentor, com os regulamentos Comunitários que naquele estão genericamente também indicados. O processo penal português tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação. Dessa estrutura acusatória decorre que a acusação delimita o objeto do processo, com isso se visando assegurar a correlação (tendencial) entre a acusação e a decisão. Daí resultando, como regra, que o tribunal não atenderá a factos que não foram objeto da acusação, limitando a sua atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum). Mas não são apenas os factos (ou quaisquer factos) que delimitam o objeto do processo. Os factos relevantes são aqueles que os factos que retratam o pedaço de vida com relevância e significado jurídico. Sendo este dado, sobretudo pela incriminação, que lhes vai agregada. A lei exige ao Ministério Público faça, na acusação, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 283.º, § 3.º, al. b) CPP); e que indique as disposições legais aplicáveis (artigo 283.º, § 3.º, al. d) CPP). O direito processual penal é «verdadeiro direito constitucional aplicado, numa dupla dimensão: os fundamentos do direito processual penal são, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado; e a concreta regulamentação de singulares problemas processuais deve ser conformada jurídico-constitucionalmente» (3). Daí que aquela exigência formal, descrita no artigo 283.º, não possa ser vista como meramente ordinatória, pois tem uma cominação clara: «sob pena de nulidade». Razões de equidade e de lealdade processual, impostas pelo princípio do acusatório e das garantias de defesa do acusado, impõem que a imputação de um crime a alguém seja feita com um mínimo de rigor, indicando-se com clareza e completude a(s) norma(s) incriminatória(s). Os requisitos de forma são, neste caso, estabelecidos como condição legal para que o ato em causa seja aceite como legítimo, não devendo igualmente perder-se de vista, que a forma está ao serviço de valores, os quais na circunstância são: a certeza e segurança jurídicas, por um lado; e as garantias de defesa dos arguidos, por outro. Como é geralmente sabido, no direito, forma e substância são como duas faces da mesma moeda. O direito é – por natureza - formalista, radicando a sua matriz onto-antropológica no equilíbrio entre a segurança e a liberdade (4). E é nesta esteira que se compreende o alerta de Jhering, membro proeminente da conhecida escola da «jurisprudência dos conceitos», quando sapientemente referia que «a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade.» Ora, nas circunstâncias do presente caso, como bem se refere na decisão recorrida (e depois se assinala na resposta ao recurso pelos arguidos), o crime imputado aos arguidos é um crime de omissão pura, porquanto, impondo-se ao agente um dever de organizar a prestação de trabalho de harmonia com as normas ou regulamentos de segurança, de forma a evitar que o trabalhador corra perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, a sua comissão ocorre assim por omissão (preterição) das ações necessárias preconizadas nas normas legais, regulamentares ou mesmo técnicas para as quais aquelas remetam (artigo 10.º, § 2.º CP). A comissão do crime ocorre por omissão, por preterição do dever de atuar, previsto em normas que visam evitar o resultado previsto por lei penal. A norma incriminatória assinalada no libelo (artigo 152.º-B, § 1.º e 3.º, al. a), por referência ao artigo 144.º, al. a) CP) encerra alguma complexidade, porquanto, como assinala a doutrina, trata-se de norma penal em branco, que necessita de ser densificada por outras normas que a completam. Ora essas normas não foram indicadas! O que O Ministério Público fez foi indicar diplomas normativos, concretamente Diretivas da União Europeia, contendo todas por junto largas centenas (senão mesmo milhares) de normas, sem que a acusação concretize qual ou quais delas é que prescrevem o dever de agir - congruente com a imputada omissão - de determinado modo por banda dos arguidos! A acusação é manifestamente deficiente - como admite o recorrente. Sucedendo que tal deficiência é cominada na lei como nulidade (artigo 283.º, § 3.º CPP). Nulidade essa que foi fundamento da abertura da fase de instrução. Sendo, pois, indubitável, a verificação desse vício procedimental, talqualmente o assinalou o tribunal recorrido. E com isso, contrariamente ao que alega o recorrente, não se esvaziou o previsto no artigo 303.º CPP. Porquanto não se trata aqui de uma alteração de factos nem de alteração da qualificação jurídica daqueles, surgida no âmbito dos atos próprios da fase de instrução. Do que se cura é da verificação de uma deficiência congénita da acusação, cuja sanção está especialmente prevista na norma que respeita aos respetivos requisitos formais. Com acerto referem os recorridos que tal vício não está somente previsto no artigo 283.º, § 3.º, al. d) CPP, pois a ele se refere também a al. c) do § 3.º do artigo 311.º CPP. Pese embora esta última norma respeite a outra fase processual (à fase de julgamento), a verdade é que se o juiz de julgamento deve rejeitar a acusação que não indique as disposições legais aplicáveis. Não poderia o mesmo deixar de ser feito nesta fase de instrução, uma vez que o juiz do julgamento só tal poderia sindicar se o processo lhe fosse remetido para julgamento sem ter havido instrução (311.º, § 2.º CPP). Em suma: - a acusação colocada em crise na fase instrução padece de um vício estrutural (é nula - artigo 283.º, § 3.º, al. d) CPP). Relativamente à questão de o juiz ter ou não o poder funcional de sindicação deste vício estrutural da acusação, o referido preceito resolve-a expressamente, nele se atribuindo ao tribunal (e também ao juiz de instrução nos termos referidos), o estrito dever de fazer esse controlo, atribuindo-lhe o poder-dever de conhecer garantisticamente dos vícios estruturais da acusação, tipicamente previstos no artigo 283.º, § 3.º CPP, suscitado pelos arguidos como fundamento da instrução que requereram, sendo a consequência processual (na verificação de algum destes) a rejeição da acusação. Foi isso mesmo o que se realizou no despacho recorrido: verificada a existência do vício estrutural da acusação, declarou-se a correspetiva nulidade (prevista no artigo 283.º, § 3.º, al. d) CPP). É neste sentido que se pronunciam, p. ex., Conde Correia (5), Maia Costa (6) e Paulo Pinto de Albuquerque (7). Finalmente alega o recorrente que o despacho recorrido (também) não pode manter-se na parte em que determinou o arquivamento do processo, devendo o tribunal remeter certidão ao DIAP! Decerto não terá sido por acaso que o recorrente não indicou o fundamento legal para tal afirmação conclusiva! Porque ele simplesmente inexiste. Vejamos, então. A rejeição da acusação, nos termos sobreditos decorre de uma deficiência de cariz formal, uma vez que o juiz não procedeu a nenhuma apreciação do mérito da causa. E, como assim, dali não poderá derivar senão caso julgado formal. Isto é, a força obrigatória da decisão de rejeição da acusação cinge-se ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão que lhe foi fixada pelo respetivo despacho, nos termos previstos no artigo 620.º CPC (ex vi artigo 4.º CPP), não havendo nenhuma razão para dele (só por ele) emergir qualquer efeito preclusivo do procedimento criminal. Efetivamente a decisão de rejeição da acusação cinge-se à afirmação de que a mesma não reúne os requisitos formais necessários para prosseguir para julgamento, não se pronunciando sobre o seu mérito (concretamente sobre se os arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar agiram - ou não agiram - em conformidade com o que nela se descreve). Só nos casos de conhecimento do mérito da acusação, com consequente condenação (total ou parcial) ou absolvição dos arguidos, se viria a constituir caso julgado material, daí derivando a impossibilidade de àqueles poder ser dirigida no futuro qualquer outra acusação que integrasse os mesmos factos (artigo 29.º, § 5.º da Constituição). Pronunciando-se, justamente, sobre a questão de rejeição da acusação por manifestamente infundada (nos termos previstos no artigo 311.º, § 2.º e 3.º, al. d) CPP), por o libelo estar (ca circunstância do caso ali analisado) falho de um dos elementos objetivos do tipo de ilícito, o Tribunal Constitucional (8) considerou, que nesses casos, que crismou de «arquivamentos impróprios» - de que é exemplo a rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento -, em que não há qualquer pronunciamento relativamente ao mérito da causa, não só se não verifica qualquer vulneração do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, § 5,º da Constituição), como de nenhum outro princípio ou regra constitucional. Fê-lo expressando-se nos seguintes termos: «… não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.» No mesmo sentido se pronuncia Inês Ferreira Leite (citada no aresto que antecede): «Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.» (9) Sendo esse também o entendimento de Henrique Salinas (10). Coisa diversa disso, porém, é a devolução dos autos ao Ministério Público ou a preconizada extração de certidão. Quanto à devolução dos autos para a fase de inquérito entendemos que tal, simplesmente, não deverá ocorrer (pese embora haja basta jurisprudência que com entendimento diverso) (11). Com efeito, os autos, vindos do Ministério Público, deram entrada em juízo (no tribunal) e ali foram distribuídos ao juiz competente. Quando este se pronunciou fê-lo num processo judicial; e não (já) no inquérito. Verificando-se que este processo judicial não pode prosseguir (para julgamento) deverá ser arquivado no tribunal (repete-se - porque já não é um inquérito), sem que isso em nada prejudique tudo o que supra se deixou dito. E relativamente à certidão, ela também não deve ser remetida ex officio, porquanto só ao Ministério Público, titular da ação penal, competirá avaliar se a pretende. Termos em que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido. III – Decisão Destarte e por todo o exposto decide-se: a) negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a douta decisão recorrida; b) Sem custas. Évora, 24 de maio de 2022 J. F. Moreira das Neves (relator) José Proença da Costa (adjunto) Gilberto da Cunha (presidente) ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Claus Roxin, Strafverfahrensrecht, München, 1987, pp. 9, apud Maria João Antunes, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional, JULGAR, n.º 21, 2013, pp, 103. 4 Cf. José de Faria Costa, Direito Penal e Liberdade, 2020, Âncora Editora, pp. 23 ss. 5 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2022, Almedina, pp. 1201/1202 (notas ao artigo 283.º). 6 Código de Processo Penal Comentado, 2021, Almedina, pp. 956/957 (notas ao artigo 283.º CPP). 7 Comentário do Código de Processo Penal, 2011, Universidade Católica Editora, pp. 771 (notas ao artigo 283.º). 8 Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017, de 17 de maio, Cons. José Teles Pereira. 9 Inês Ferreira Leite, Ne (Idem) Bis In Idem – proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. II, AAFDL, 2016, pp. 573/574. 10 Henrique Salinas, Os limites do ne bis in idem e a estrutura acusatória no processo penal português, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 352/353 11 Cf. acórdão do TRÉvora, de 10/4/2018, proc. 1559/16.6GBABF.E1, Des. Gomes de Sousa; acórdão do TRÉvora, de 27/4/2021, proc. 60/19.0GCPTM.E1, Des. António Condesso; acórdão do TRCoimbra, de 8/5/2018, proc. 542/16.6GCVIS.C1, Des. Elisa Sales; acórdão do TRCoimbra, de 13/1/2021, proc. 99/19.6GASAT.C1, Des. Helena Bolieiro.
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