Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
590/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: CUSTAS
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Estão dispensadas de pagamento de custas, no âmbito do artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, de 30/12, as acções cíveis declarativas e executivas que terminem por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, transacção ou de compromisso arbitral

II - As custas judiciais em acções e execuções cíveis provenientes de julgamento, desistência da instância, deserção da instância, inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide não estão incluídas no âmbito do artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, de 30/12.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 590/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que
“A” moveu contra “B” e “C”, todos melhor identificados nos autos, tendo-se procedido à penhora, veio o primeiro deduzir oposição a esta, seguindo-se diversos articulados, requerimentos e diligências com vista à respectiva apreciação até que, pelos requerimentos de fls. 298 e 301, o referido executado e o exequente requereram a suspensão da instância alegando estarem em negociações com vista à extinção de diversas acções que tinham pendentes entre si e que envolveriam também outras partes.
Pelo despacho de fls. 304, foi tal pretensão deferida, suspendendo-se a instância por sessenta dias.
Decorrido tal prazo, e interpelados sobre o assunto, veio o exequente esclarecer que as negociações estavam concluídas e que se aguardava para breve a realização da escritura pública de transacção.
E, efectivamente, em 11 de Setembro de 2006 o referido executado, pelo
requerimento de fls. 320 deu conta de que:
" 1. A. e R. acordaram em pôr termo aos presentes autos nas condições constantes do documento que se junta sob o n° 1 e aqui se dá como reproduzido.
2. A e R. acordaram em que as custas em dívida a juízo fossem suportadas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e de procuradoria.
Termos em que requer a V. Exa se digne declarar extinta a instância."

O documento em causa, junto a fls. 322 e segs. consiste numa certidão de escritura notarial exarada em 24 de Agosto de 2006 no Cartório Notarial sito na …, em … da Ex.ma Notária …, em que foram outorgantes “B”, “D”, esta em representação da executada “C” e “E”, este em representação do exequente “A”, epigrafada de "TRANSACÇÃO" e em que, para o que ao caso interessa, declararam:
- Que correm vários processos judiciais (que identificam pelo número e respectivo tribunal), nomeadamente o presente.
- Pela presente transacção as partes põem fim ao litígio que as opõe nos seguintes termos.
"1° - O primeiro outorgante e o representado do terceiro outorgante declaram que é convicção actual de ambos que as acções judiciais que ambos interpuseram reciprocamente foram causadas por um malentendido mútuo que está na origem das mesmas, que entendem que ambos actuaram de boa fé, na correcta convicção da defesa dos seus interesses e direitos e cumprimento das suas obrigações.
"2º - Em consequência, o primeiro outorgante e o terceiro, em nome do seu
representado, retiram todos os pedidos formulados entre ambos, aceitando mutuamente essa retirada.
"3º - O primeiro outorgante e o terceiro em nome do seu representado mais declaram que nada mais têm a haver um do outro, a que título for, desde já renunciando a qualquer pretensão ou direito um contra o outro.
"4º - O primeiro outorgante e a segunda, em nome da sua representada, declaram que ambos são comproprietários em partes iguais dos seguintes prédios (...)
"5º - Que as partes acordam na compra e venda de metade indivisa dos identificados imóveis nos seguintes termos (...)
"6º - A Sociedade “C” (...) e o primeiro outorgante mais declaram que nada mais têm a haver um do outro, a que título for, desde já renunciando a qualquer pretensão ou direito um contra o outro.
"7º - As custas em dívida, ou que venham a estar em dívida, em cada processo, ficam repartidas em partes iguais pelas partes nos processos abrangidos pela presente transacção, prescindindo de custas de parte e procuradoria na parte disponível."

Perante o requerimento e o documento que o acompanhava, cujo conteúdo essencial se acaba de transcrever, foi proferido o despacho de fls. 333, onde se lê:
"A inutilidade superveniente da lide constitui uma fórmula anómala de extinção da instância que compreende as hipóteses em que sobrevém extrajudicialmente um facto causador do desaparecimento irremediável de alguns elementos constituintes da relação processual - está inequivocamente nessa situação o acordo das partes, que gera a falta de interesse em agir por parte do autor, como é o caso em apreço.
Ocorreu, pois, uma circunstância que torna inútil o prosseguimento da lide.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artº 287°, al. e) do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ordeno o levantamento das penhoras determinadas nos autos.
Custas por Exequente e Executado na proporção de metade, nos termos do disposto no artº 447° do Código de Processo Civil".

Notificados do mesmo, tanto o executado “B” como o exequente pediram a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de as partes serem dispensadas do respectivo pagamento, ao abrigo do disposto no artº 66° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Setembro.

Ordenada vista ao M. Público, a respectiva EX.ma Magistrada pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão na medida em que aquele preceito contempla apenas os casos em que os processos nele previstos venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, não abrangendo os casos como é o dos autos, de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Foi então proferido o despacho de fls. 351 - 352, que, secundando a posição do M. Público, julgou improcedente a reclamação.
Inconformado, interpôs então o executado “B” o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
a) O recorrente e o exequente acordaram em pôr termo aos presentes autos por transacção realizada de forma válida.
b) A transacção é causa autónoma de extinção da instância que não se confunde com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
c) A decisão recorrida, na parte em que ora se impugna, assentou em erro clamoroso na qualificação da causa de extinção da instância e infringiu o disposto nos artºs 287°, als. d) e e), 300°, n° 1 do C.P.Civil e 66° n° 1 da lei n° 60-A/2005, de 30 de Setembro.
Contra-alegou a EX.ma Magistrada do M. Público no sentido da confirmação da decisão, desenvolvendo os argumentos que já aduzira e concluindo que do requerimento de fls. 320 e documento de fls. 321 e segs. não pode retirar-se ter havido qualquer transacção quanto ao objecto dos presentes autos.
O Exmo Juiz sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se, para tanto suficientes os elementos que constam do precedente relatório.
Prendendo-se a questão em apreço neste recurso com a dispensa de pagamento de custas prevista no artº 66° n° 1 da lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, preceito subordinado à epígrafe "incentivos à extinção da instância" e curiosamente inserido na lei orçamental para 2006, constata-se que tal dispensa se refere às acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 e que venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006. Ou seja, dos casos de extinção da instância previstos no art° 287° do C. P. Civil, ficaram excluídos de tal dispensa, para além do julgamento, a desistência da instância, a deserção da instância e a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Ou seja, introduziu-se um incentivo às partes no sentido de porem voluntária e definitivamente termo a litígios pendentes em tribunal, premiando-as com a dispensa de custas, embora com os limites ali definidos, posto não abranger o que já tiver sido pago.
No caso em apreço, a execução deu entrada em Juízo em 10 de Julho de 2000 e o requerimento bem como o documento que conduziram à extinção da instância foram apresentados nos autos em 11 de Setembro de 2006, ou seja no espectro temporal contemplado no preceito em causa.
A questão é, pois, e apenas, a de saber qual a verdadeira causa de tal extinção.
De notar que a decisão proferida imediatamente após a junção daqueles requerimento e documento não suscitou a questão da dispensa de custas, pela simples razão de que logo se encarou a situação como de inutilidade superveniente da lide, que, como se disse, não está abrangida pelo citado artº 66°. E pedida, depois, a respectiva reforma quanto a custas, a mesma veio a ser indeferida precisamente com o argumento de que se enveredara por aquele entendimento.
Pensa-se que a questão suscitada mereceria algum desenvolvimento, até face ao teor da escritura designada de "transacção", Com efeito, responder a tal questão dizendo, praticamente, que como se considerou que a instância se extinguira por inutilidade superveniente, estava excluída a dispensa de custas, traduz-se na ausência de qualquer propósito de reponderação sobre a bondade de tal entendimento.
E, salvo o devido respeito, o mesmo não merece acolhimento.
É certo que, independentemente da qualificação jurídica que as partes deram ao acordo a que chegaram e que foi formalizado e documentado na escritura de que atrás se transcreveu o conteúdo útil, não pode falar-se, no que respeita aos presentes autos, de verdadeira transacção.
Na verdade, atenta a noção de transacção contida no artº 1248° do C. Civil, a mesma tem por objecto recíprocas concessões na mira de prevenir ou terminar um litígio e não é esse o caso do acordo contido na escritura, posto que o exequente e o executado até proclamam que, afinal, não existia entre si qualquer litígio que justificasse a pendência dos vários processos nele identificados, mas apenas "um malentendido mútuo", sendo que em nenhuma das suas cláusulas se vislumbra qualquer cedência, no todo ou em parte, relativamente a pretensões por cada um formuladas. O que aconteceu foi que concluíram que tais processos não tinham nenhuma razão de ser, e que disso extraíram as inerentes consequências: retirarem "todos os pedidos formulados entre ambos".
O que, portanto, e na parte que interessa aos presentes autos, resulta inequívoco do texto do acordo, é que o ora exequente desistiu da execução, assim como desistiu de todos os demais pedidos que, noutros processos, tenha dirigido contra o ora executado, fazendo este o mesmo nos processos que tenha contra aquele.
E sendo o documento notarial meio idóneo para formalizar a desistência, nos termos da 1ª parte do nº 1 do artº 300° do C. P. Civil, a mesma não pode deixar aqui de ser considerada válida e relevante, até perante o disposto no nº 1 do artº 918° do C. P. Civil, que expressamente admite no processo de execução, e, consequentemente, a verdadeira causa da extinção da instância.
Resumindo, o exequente, que formulara nestes autos um pedido executivo, veio a desistir do mesmo em documento autêntico e deu conta do facto no processo. Trata-se, pois, de um acta inserível no objectivo do incentivo contido no artº 66° n° 1 da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, e, por isso, beneficiador da dispensa de custas nele prevista, não tolhendo tal entendimento a existência de uma cláusula de repartição das custas em partes iguais, na medida em que, por um lado, a mesma não pode ser vista como renúncia a quaisquer direitos decorrentes da lei e, por outro, em que, como resulta, depois, da cláusula 9ª não está excluída a existência de outros processos eventualmente não abrangidos pela aludida dispensa.
Por todo o exposto, embora por razões não inteiramente coincidentes com as aduzidas pelo agravante, concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida e, julgando extinta a instância por desistência do pedido, dispensam as partes, ao abrigo do artº 66° n° 1 da Lei n° 60-A /2005, de 30 de Setembro, do pagamento das custas que ainda fossem devidas.
Sem custas no presente recurso.
Évora, 10 de Maio de 2007