Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1262/16.7GBLLE.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
FINS DA PENA
REGIME DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição.

II – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir tem de ser contínuo. A exclusão da proibição de conduzir em determinados períodos equivaleria a solução sem apoio legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool, para o que manifestou o seu consentimento, tratamento que deverá ser acompanhado pela DGRSP, entidade que deverá fazer chegar aos autos relatórios trimestrais e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

A- O arguido confessou integralmente e sem quaisquer reservas o crime que vinha acusado, tendo-se mostrado muito arrependido.

B- O arguido aceita a pena de prisão pelo período de 11 (onze) meses suspensa pelo período de 2 (dois) anos, ficando o arguido subordinado ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool.

C- O arguido precisa muito da sua carta de condução para poder continuar no seu posto de trabalho.

D- O arguido pretende que a sanção acessória de inibição de conduzir seja circunscrita a um mês de férias que tem para gozar e ao período entre as 18 horas e as 7 h da manhã. Bem como aos fins-de-semana (18 horas de sexta-feira às 7h de segunda-feira)

E- Tal não violaria o estatuído nos artigos 69º do Código Penal, nem o estatuído no artigo 500º do Código de Processo Penal, já que ao arguido, o Tribunal poderá impor ao arguido que todos os dias entregue a sua carta de condução no posto policial da GNR de Loulé – posto policial mais próximo da sua residência,

F- Sendo que tal seria suficiente para poder cumprir o seu horário de trabalho.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverão V. Exas dar provimento ao presente recurso, revogando o Douta sentença recorrida, e:

- Manter a condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão;

- Manter a suspensão da pena de 11 (onze) meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos, ficando o arguido subordinado ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool, para o qual o arguido já manifestou o seu consentimento, tratamento que deverá ser acompanhado pela DGRSP, entidade que deverá fazer chegar aos autos relatórios trimestrais.

- Reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para um período de seis meses circunscrevendo-se a mesma a ser cumprida no mês de férias que tem para gozar e o restante ao período entre as 18horas e as 7 horas da manhã e aos fins de semana (18 h de sexta-feira às 7 horas de segunda-feira), de modo a permitir que o arguido possa manter o seu posto de trabalho, conduzindo de segunda a sexta-feira entre as 8 da manhã e as 17 da tarde, entregando diariamente de segunda a sexta feira a sua carta no posto da GNR de Loulé, tempo suficiente para chegar àquele posto policial.

Juntou um documento.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1. Na ausência de preceito legal que permita o cumprimento descontínuo e/ou a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal pretensão não é legalmente admissível.

2. Da análise dos artigos 69.º do Código Penal, 500.º do Código de Processo Penal e tendo ainda em conta o disposto no artigo 138.º n.º 5 do Código da Estrada, resulta que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser efectuado de forma continua.

3. Um dos princípios que regem o direito penal é o princípio da legalidade, o qual pressupõe e exige no que toca à execução das penas, que a mesma seja efectuada em conformidade com o estabelecido na lei.

4. Se o legislador quisesse que fosse admissível o cumprimento da pena acessória de uma forma descontínua e/ou permitir a sua suspensão, tê-lo-ia previsto no regime de cumprimento das penas, tal como fez para outras penas.

5. Não tendo o legislador previsto tal possibilidade, outra solução não resta que concluir que o cumprimento da pena acessória tem de ser efectuado de forma continua.

6. Não faz sentido, tendo em conta a unidade e racionalidade da ordem jurídica, que nos casos de contra-ordenações estivesse vedado o cumprimento da sanção acessória de forma descontínua e que tal cumprimento fosse admissível no que toca à aplicação de penas acessórias pela prática de ilícitos criminais.
*
Face ao exposto, não nos merece, qualquer crítica a douta sentença recorrida, não sendo a pretensão do arguido legalmente admissível.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida não é passível de censura e deverá ser mantida.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando acompanhar a posição expressa na referida resposta e no sentido que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades de sentença, outras nulidades que não se considerem sanadas e os vícios da decisão (arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Assim, reside em analisar:
A) - da redução da medida da pena acessória;
B) - do cumprimento descontínuo dessa pena.

No que ora releva, resulta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 23:00h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ---IQ na Estrada Nacional 125 em Quatro Estradas, Loulé, com uma taxa de álcool no sangue de 2,13 g/l, correspondente à taxa de 2,44 g/l registada pelo exame laboratorial de pesquisa de álcool no sangue deduzida da margem de erro inerente a tal procedimento, de 0,31 g/l;

2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível, e conhecia as características da via e do veículo;

3. Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública, e realizou tal propósito;

4. Agiu livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

5. O arguido é motorista de pesados, auferindo vencimento mensal de €920,00;

6. Começou a trabalhar aos 15 anos de idade na agricultura, acompanhando o seu pai;

7. Reside com a sua mãe, contribuindo para as despesas com quantia variável entre €200,00 e €400,00 mensais;

8. Tem o 6.º ano de escolaridade;

9. Por decisão de 08.11.2002, transitada em julgado a 30.09.2003, no âmbito do processo n.º --/01.7TBLLE do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de crime de corrupção activa, por factos praticados a 31.01.1996, pena já declarada extinta;

10. Por decisão de 10.05.2005, transitada em julgado a 23.11.2006, no âmbito processo n.º --/02.0GCLLE, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado na pena única de 03 anos e 04 meses de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pela prática de crime de homicídio por negligência em acidente de viação, omissão de auxílio, condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, por factos praticados a 04.08.2002, pena já declarada extinta;

11. Por decisão de 13.03.2012, transitada em julgado a 12.04.2012, no âmbito do processo n.º ---/12.2GBLLE, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado na pena de 04 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 07 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 04.03.2012, pena já declarada extinta;

12. Por decisão de 29.10.2013, transitada em julgado a 28.11.2013, no âmbito do processo n.º ---/13.0GBLLE, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado na pena de 07 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 08 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 24.10.2013, pena já declarada extinta.

Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que confessou os factos integralmente e sem reservas.

Foi igualmente valorado o talão do alcoolímetro junto aos autos a fls. 20.

Quanto aos antecedentes criminais foi ponderado o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 81 e ss.

No que concerne às condições pessoais do arguido foram valoradas as suas próprias declarações que o tribunal julgou credíveis, em conjugação com o relatório social a fls. 76 e ss dos autos.

Da escolha e determinação da medida da pena:
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar o tipo de pena a aplicar e a fixação da sua medida concreta.

O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 (um) ano, ou pena de multa até 120 (cento e vinte) dias (artigo 292.º, n.º1, do Código Penal).

Nos termos do artigo 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Nos termos do artigo 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Segundo o Conselheiro Maia Gonçalves esta norma consubstancia “o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via.” (In Código Penal Português Anotado e Comentado, anotação ao artigo 70º, 15ª Edição, 2002 Almedina, pág. 240).

Assim, o legislador dá preferência a pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade.

Ora, relativamente ao crime imputado ao arguido, a respectiva moldura penal admite a condenação em multa, como alternativa.

No caso concreto o Tribunal tem em consideração tribunal não poderá deixar de ponderar que a taxa de álcool apresentada pelo arguido de 2,13 g/l se situa bastante acima do limite legal.

Mais se tem em consideração que o arguido conta já com três condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, algumas das quais em pena privativa da liberdade, o que não o afastou da prática de novos ilícitos do mesmo tipo.

Mais se tem em consideração que o arguido foi já condenado pela prática de crime de homicídio por negligência em acidente de viação, em pena privativa da liberdade, sendo que no âmbito do mesmo processo foi ainda condenado pela prática, para além do já referido crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por crime de condução sem habilitação legal.

Assim, verifica-se um afastamento do arguido quanto às normas de convivência social, nomeadamente no que concerne a crimes rodoviários, o que demonstra que a pena de multa não se mostra suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, pelo que entendemos que só a pena prisão realiza de forma adequada e suficiente essas finalidades, quer na perspectiva da prevenção geral quer na perspectiva da prevenção especial.

Da medida concreta da pena:
Cumpre neste momento apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar a cada um dos crimes em análise.

Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Refere o artigo 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Por seu turno, o artigo 71.º, n.º 2, do Cód. Penal dispõe que “na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

Assim, e no que ao presente caso diz respeito, a moldura penal relativamente à pena de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é de prisão de um mês a um ano.

Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:

-No que respeita às necessidades de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez, entende-se que as mesmas são elevadas, tendo em conta a elevada frequência de ilícitos desta natureza, a sua estreita relação com acidentes rodoviários e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade para o seu desvalor;

- Já as necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se de intensidade elevada, face aos antecedentes criminais do arguido pelo cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como à taxa apurada, bastante acima do limite mínimo legal. Mais se tem em consideração que o arguido foi já condenado por crime de homicídio por negligência em acidente de viação;

- No que respeita à ilicitude quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a mesma é elevada, atendendo a que a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido se situa muito acima do limite mínimo legal;

- No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo eventual pois o arguido tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, mesmo assim conduziu conformando-se com a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 gramas/litro;

O Tribunal tem ainda em consideração que ao arguido se encontra social e familiarmente inserido. Assim, e no que ao presente caso diz respeito, a moldura penal relativamente à pena de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entende o Tribunal como suficiente e adequada aplicar ao arguido, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, a pena de 11 (onze) meses de prisão.
(…)

Da pena acessória:
Nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos” quem for punido por crime previsto no artigo 292º do Código Penal.

Face ao que ficou supra referido em relação ao juízo de aferição de medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, o tribunal entende como justa, adequada e proporcional a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses.

Apreciando:

Questão prévia:

O recorrente veio juntar à sua motivação um documento, de fls. 128, alegadamente para comprovar a sua situação laboral e necessidade da carta de condução.

Tal documento, obviamente, não foi tido em conta na decisão de que se recorre.

Tanto mais quando, nos termos do art. 165.º, n.º 1, do CPP, essa prova devia ser apresentada até ao encerramento da audiência, desde que não seja possível fazê-lo no decurso do inquérito ou da instrução.

Por isso, inevitavelmente, o documento em causa não será considerado na apreciação do recurso.

A) - da redução da medida da pena acessória:

Preconizando a redução da medida da pena acessória para um período de 6 meses, o recorrente invoca, no essencial, a curta deslocação que efectuava, não ter sido interveniente em acidente de viação, a sua confissão, ter-se mostrado arrependido e ser motorista de pesados, sendo que a sua entidade patronal o considera indispensável para o serviço e, assim, precisa muito da sua carta de condução para poder continuar no posto de trabalho.

Vejamos.

A pena acessória em apreço, como vem sendo pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se por exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação, dentro do limite da culpa, não só por o crime ter sido cometido no exercício da condução, como também pela apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade que se revelarem substancialmente censuráveis no âmbito da protecção dos bens visados pela incriminação.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 165, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano.

Evidentes são, pois, as razões de política criminal para o legislador ter incluído o crime de condução de veículo em estado de embriaguez no elenco que tipificou no art. 69.º do CP, já que, sendo um crime de perigo, teve em vista a acrescida protecção dessa mesma perigosidade, inerente à própria norma incriminatória, se bem que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dada a sua natureza de consequência da prática de um crime e que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, é sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite, desse modo, o reforço e a diversificação do conteúdo penal da condenação.

Provada a prática do ilícito em causa, o mesmo é dizer a culpabilidade do aqui recorrente, a aplicação da pena acessória serviu o desiderato legal da previsão referida, em sintonia com o princípio da legalidade e sujeita ao numerus apertus (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, pág. 233), sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do art. 65.º do CP, “A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.

Dependente da aplicação de uma pena principal, que ao recorrente foi cominada, decorreu, pois, da prática do aludido crime, com justificação nos respectivos pressupostos, não só formais, como materiais, consubstanciados nas circunstâncias no caso concreto.

Na verdade, se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação em apreço, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição.

As exigências de prevenção geral relacionadas com o tipo legal em causa são elevadas, atenta a elevada frequência com que as infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, com centenas de vítimas e elevados danos patrimoniais, requerendo, assim, punição consentânea.

Emerge, pois, com acuidade, a necessidade de acautelar essa finalidade de protecção, como garantia da validade da norma e de confiança da comunidade, embora não possam deixar de ser confrontadas com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo legislador.

Com efeito, as consequências, para a condução, que decorrem da ingestão de bebidas alcoólicas, são variadas e de relevo não reduzido - a audácia incontrolada, a perda de vigilância em relação ao meio envolvente, a perturbação das capacidades sensoriais e perceptivas, o aumento do tempo de reacção, a lentidão da resposta reflexa, a diminuição da resistência à fadiga -, bem como são assinaláveis os perigos associados, para o próprio e para terceiros, motivados pelas mesmas, com riscos notoriamente relevantes de envolvimento em acidentes, muitas vezes, mortais.

A determinação da medida da pena acessória rege-se pelos critérios definidos pelos arts. 40.º e 71.º do CP, em obediência ao princípio acessorium principale sequitur.

Não deixa, pois, de ter por subjacente o n.º 1 desse art. 40.º, enquanto norteador das suas finalidades, se bem que o propósito de reinserção social não assuma o relevo que, ao nível da pena principal, deve ser respeitado.

Assim, também, na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. E a previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial.

A medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, ou seja, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

Ainda que lhe sendo presente a finalidade de protecção do perigo inerente à condução em estado de embriaguez, a medida da culpa funciona como seu pressuposto axiológico-normativo (n.º 2 daquele art. 40.º).

Em concreto, a resposta punitiva tem de merecer a aceitação da comunidade e ser adequada a que o recorrente sinta censura suficiente ao seu comportamento, com efeito útil de dissuasão de reiteração da conduta, mormente na situação em que denota certa propensão para que a mesma se verifique, contando já com três anteriores condenações pelo delito em causa.

Provou-se que conduzia com taxa de álcool no sangue (2,13 g/l) bem superior ao mínimo legal para o efeito de responsabilização criminal, com grau de ilicitude considerável e dolo eventual, conforme salientado pelo tribunal a quo, circunstâncias que, embora não se tivesse provado criação de perigo concreto - que não é necessário ao preenchimento do crime -, não podem deixar de ser valoradas na sua dimensão, como factores que tornam o comportamento mais censurável, adequado a potenciar riscos, bem como, ainda, de que ocorreu em período nocturno, em que se sabe que os perigos associados assumem mais acuidade.
Por seu lado, não se provou a alegada curta deslocação que efectuava, nem o invocado arrependimento.

Quanto à sua confissão, que resulta do que se consignou na motivação da decisão de facto, assume relevo atenuativo muito reduzido, dado o verificado flagrante delito.

No restante alegado, afigura-se que não comporta, também, valor atenuativo com significado bastante para diminuir o grau de culpa revelado pelo conjunto dos factores atendidos e as prementes finalidades que se fazem sentir.

Na verdade, não obstante ter a profissão de motorista de pesados, o recorrente não cuidou de enveredar por diversa reflexão quando se dispôs a conduzir nas condições em que se encontrava, atitude pela qual foi responsável e conhecendo as consequências que daí adviriam, não suportando, por isso, que seja vista como circunstância que o favoreça, bem pelo contrário.

A necessidade de conduzir, inerente à sua actividade profissional, devia ter constituído, para si, forte motivo para obviar a que viesse a incorrer na conduta.

Admite-se, é certo, os inconvenientes decorrentes da sua sujeição à proibição de conduzir, mas isso não equivale a aceitar-se como fundamento para diminuir o desvalor do comportamento.

Em síntese, a sua culpa, valorada pela ponderação global dos factores atendidos, coloca-se em nível que não se compatibiliza com a cominação de pena acessória por período inferior ao fixado.

A medida fixada reflecte, pois, apreciação consentânea com os objectivos dessa punição, norteada pela necessidade e pela proporcionalidade subjacentes, em razão dos referidos arts. 40.º e 71.º.

B) - do cumprimento descontínuo dessa pena:

Para além da redução da medida da pena, o recorrente vem, ainda, suscitar o cumprimento descontínuo da mesma.

Assim, reportando-se à sua já referida necessidade da carta de condução para poder continuar a trabalhar, coloca a hipótese do cumprimento da pena se venha a verificar diariamente a partir das 18 horas, entregando a carta no posto da GNR em Loulé e recolhendo-a pelas 7 horas da manhã do dia seguinte, bem como durante os fins de semana, entre as 18 horas de sexta-feira e as 7 horas de segunda-feira.

Ora, é manifesto que a sujeição da pena acessória a restrições viola a sua natureza e a sua finalidade intrínsecas e o seu cumprimento tem de ser contínuo, tal como o é, em geral, o cumprimento das penas, sob pena de preterição do princípio da legalidade (art. 1.º do CP).

Assim, o referido art. 69.º do CP prevê, nos seus n.ºs 3 a 5, a forma como se torna exequível o cumprimento da pena acessória – “(…) o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido (…) A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir (…) bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento(…)”, identicamente ao preceituado no art. 500.º do CPP.

Tal previsão legal inculca a ideia do legislador de que a proibição de conduzir tem de ser contínua, sob pena de interpretação desconforme às regras gerais do art. 9.º do Código Civil, sendo que até a terminologia adoptada pelo legislador – “proibição” – igualmente a sufraga – entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 10.12.1997, in CJ ano XXII, tomo V, pág. 239, e o acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.2006, in CJ ano XXXI, tomo I, pág. 130.

Conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 226, em anotação ao art. 69.º, A proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500.º, n.º 4, do CPP e do artigo 138.º, n.º 4 (atual n.º 5), do CE. Por isso, a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução.

Aliás, as dificuldades de harmonia do seu cumprimento com alguma restrição, como seja, com interrupções, são manifestas perante o regime legal imposto, não se divisando como algum controlo dessa situação, na prática, lograsse efeito e como permaneceria respeitado aquele princípio da legalidade, ainda que o recorrente, como sustenta, se dispusesse a entregar a carta de condução como refere.

Bem como a exclusão da proibição de conduzir em determinados períodos equivaleria a solução sem apoio legal e contrária à força executiva subjacente à decisão que comina a pena acessória (art. 467.º, n.º 1, do CPP).

Não se vê, assim, como pudesse a proibição de conduzir aplicada ao recorrente ser cumprida e executada como invoca, de forma claramente perdendo a finalidade que prossegue e, por isso, desvirtuando-a, como se pudesse ser interrompida na sua execução, sem susceptibilidade, na prática, de controlo exequível, a não ser que se admitisse que, nos períodos de trabalho, pudesse conduzir sem título que o habilitasse ou que, por via da actividade profissional, pedisse a devolução do título de condução, deixando este, estranhamente, de estar, por períodos, apreendido nos autos.

É, pois, dentro de todas estas condicionantes, que a pretensão do recorrente tem, forçosamente, de ser afastada.

Se bem que, admite-se, a sua situação profissional, através da aplicação da sanção, seja perturbada, redundando para si em sacrifício, este funda-se na prática dos factos e não de forma arbitrária ou discriminatória, já que tem por subjacente a sua responsabilidade e a sua culpa.

Acresce que nem mesmo se compreenderia que, consoante a profissão de alguém, ainda que, no caso, motorista, se atingissem resultados diferentes e finalidades diversas, estranhamente concedendo-se benefício a quem, como o recorrente, afinal, uma maior censura merece, pela inerente importância que, para si tinha, a actividade de conduzir.

Acerca das consequências que se repercutem no direito ao trabalho, no tocante à inibição de conduzir, mas, de todo, válidas para a proibição de conduzir, se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 440/02, de 23.10.2002, in www.dgsi.pt, nele consignando-se designadamente:

(…) O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

(…) ainda que fosse demonstrada (…) que (…) inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão (…) adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.

Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido (…) a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool (…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação (…) - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (…) são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam na estradas.

Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições (…) não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.

Acresce que, se em relação à inibição de conduzir, que é a sanção acessória aplicada pela prática de contra-ordenações rodoviárias (art. 147.º, n.º 1, do Código da Estrada), a mesma tem de ser cumprida em dias seguidos (art. 138.º, n.º 5, do mesmo Código), por maioria de razão a proibição de conduzir não o deve ser de forma restritiva, uma vez que esta se aplica quando se esteja perante a prática de crimes e, como tal, para infracções de gravidade superior.

O cumprimento contínuo da pena acessória aplicada não ultrapassa, de modo algum, limite para além do que é razoável exigir ao recorrente, em sintonia com o princípio subjacente ao art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, revelando-se como meio adequado e proporcional para a prossecução dos fins que à mesma presidem.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,

- manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

5.Junho.2018
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(Carlos Jorge Berguete
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(João Gomes de Sousa)