Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os requisitos da providência cautelar não especificada exigem, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito, a produção de prova sumária sobre o receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado e emergir com uma manifestação sustentada do «periculum in mora». (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 76/16.9T8RDD.E2 Tribunal da Comarca de Évora – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Redondo – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente providência cautelar não especificada, os Requeridos (…) e (…) não se conformaram com a decisão que decretou parcialmente procedente a providência cautelar intentada por (…). O requerente pediu que: 1) Os requeridos fossem condenados a permitir que o Requerente aufira os frutos da exploração florestal dos prédios denominados “Herdade da (…)”, descritos na Conservatória do Registo Predial de Alandroal com os números …/291190 e …/020131, ambos da freguesia de Santiago Maior, designadamente a cortiça que deverá ser extraída no ano em curso e nos subsequentes e as lenhas existentes na propriedade. 2) Os requeridos fossem condenados a absterem-se de qualquer acto de apropriação relativo à cortiça e às lenhas da propriedade. 3) Os Requeridos fossem condenados a permitir o acesso do Requerente, ou de quem este designar, às árvores cuja cortiça deverá ser extraída e às árvores a sujeitar a cortes e/ou podas. 4) Fosse ordenada a intervenção da força pública, por meio da presença da Guarda Nacional Republicana (como exigido pelos Requeridos) nos dias em que vierem a ser indicados como necessários à extracção da cortiça e ao corte das lenhas. 5) Fosse ordenado aos Requeridos que façam a entrega no posto local da Guarda Nacional Republicana de todas as armas de que sejam detentores durante o período de extracção da cortiça e de lenhas, mais concretamente durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2016. 6) Fosse ordenado aos Requeridos que façam entrega na secretaria deste Tribunal, para serem entregues ao Requerente, de um duplicado das chaves dos cadeados de que sejam detentores, durante o indicado período de extracção de cortiça e de lenhas; * A decisão recorrida determinou: i) Condenar os requeridos (…) e (…) a permitirem que o requerente (…) aufira os frutos da exploração florestal dos prédios mistos denominados Herdade da (…), descritos na Conservatória do Registo Predial de Alandroal com os números …/291190 e …/020131, ambos da freguesia de Santiago Maior, designadamente as lenhas existentes na propriedade. ii) Condenar os requeridos (…) e (…) a absterem-se de qualquer acto de apropriação relativo às lenhas da propriedade. iii) Condenar os requeridos (…) e (…) a permitir o acesso do requerente (…) ou de quem este designar às árvores a sujeitar a cortes e/ou podas. iv) Condenar os requeridos (…) e (…) a entregar na secretaria deste tribunal um duplicado das chaves do cadeado de que sejam detentores, a fim de as mesmas serem entregues ao Requerido (…) durante o período de extracção de lenhas. v) Absolver os requeridos (…) e (…) do demais peticionado. vi) Absolver o Requerente (…) do pedido de condenação em litigância de má-fé. * Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões: 1 – As testemunhas arroladas tinham interesse directo na demanda. 2 – Não foram, colocadas sobre esse facto, o que deixa o julgamento e a decisão inquinada, por grave erro, ou negligência. 3 – Os depoimentos das testemunhas para além de interessadas na decisão favorável ao requerente, mentiram, e basta ouvir-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…). 4 – Não foi sério nem credível o depoimento dessas testemunhas. 5 – Mesmo apesar do mandatário do requerente criminalmente ter confessado que abriu o portão ate esse não disse a verdade, não foi através de parafuso, manilha ou qualquer outra coisa, foi cortada a corrente que prendia os dois meios portão com um cadeado. 6 – Também se ficou a saber que em 2006 foi extraída a cortiça, e não houve qualquer problema, até houve acordo. 7 – Não podiam as testemunhas e mandatário do requerente violar o portão, pois nem sequer havia qualquer decisão judicial como havia requerido. 8 – A douta sentença esqueceu este facto, tinha que se debruçar sobre a atitude repugnável do requerente e seus colaborantes. 9 – A douta sentença violou o disposto nos artigos 513º, 611º e 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva os requeridos, ou se assim não se entender deve a douta sentença ser declarada nula, repetindo-se o julgamento. Assim se fará Justiça». * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação das seguintes questões: a) Nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. b) Nulidade por omissão de pronúncia. c) Erro na apreciação da matéria de facto. d) Nulidade por violação do disposto no artigo 513º do Código de Processo Civil. e) Erro na apreciação do direito. * III – Factos apurados em sede de julgamento: 3.1 – Factos provados: Encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente oposição: 1. O Requerente é proprietário dos prédios mistos denominados “Herdade da (…)”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Alandroal sob os n.ºs …/291190 e …/020131, da freguesia de Santiago Maior. 2. Em 07/03/2002, requerente e requerido marido subscreverem um escrito denominado “contrato de arrendamento rural”, nos termos do qual o primeiro cedeu ao segundo o gozo dos prédios mencionados em 1, durante o período de 7 anos, mediante o pagamento de uma renda anual de € 14.963,94. 3. No escrito mencionado em 2 consta que “dos prédios objecto do presente contrato, exclui-se expressamente a exploração florestal, mantendo-se esta na titularidade do senhorio”. 4. Aquando da celebração do contrato denominado de “arrendamento rural” requerente e requeridos convencionaram, expressamente, a exclusão dos produtos florestais que continuariam a ser explorados pelo requerente. 5. O Requerente instaurou contra os Requeridos acção de despejo, por falta de pagamento de rendas, que correu termos pela Instância Central – 1ª Secção – J18 do Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º …/04.3TVLSB, na qual foi proferida sentença em 03/10/2015, julgando a acção procedente e condenando os Requeridos no pagamento das rendas vencidas desde 30 de Setembro de 2002 e nas vincendas até entrega dos dois prédios ao requerente e na entrega dos prédios ao requerente. 6. Os produtos florestais existentes na Herdade da (…) são, sobretudo, cortiça dos sobreiros, lenhas provenientes das podas e abates de árvores e, ainda, produtos das oliveiras. 7. De acordo com as boas práticas na região, a extracção de cortiça deve ocorrer de 9 em 9 anos, pois que antes de decorridos 9 anos sobre a última extracção, a cortiça não tem a espessura adequada à comercialização. 8. Tal extracção deve ocorrer entre princípios de Junho até meados de Agosto. 9. A cortiça pode ser, ainda, extraída decorridos 10 ou 11 anos sobre a última extracção; contudo, após esse limite temporal a extracção de cortiça torna-se mais morosa e tem custos acrescidos, perdendo valor comercial. 10. No ano de 2015, ano em que se completaram 9 anos após a última extracção de cortiça, esta não foi extraída, em virtude da oposição dos requeridos. 11. De facto, no mês de Junho de 2015, (…) e (…), comerciantes de cortiça, deslocaram-se à Herdade da (…) com vista à extracção da cortiça, tendo o requerido (…) dito que a cortiça apenas poderia ser retirada com a presença da GNR, ameaçando os presentes com o uso de uma espingarda, afirmando que não tinha mais nada a perder e que se tocassem na cortiça ia haver uma desgraça. 12. Como consequência do sucedido, os funcionários do Autor, no ano de 2015, não mais se deslocaram à Herdade da (…), com vista a proceder à extracção de cortiça – facto decorrente da instrução da causa. 13. Nesse contexto, (…) avistou um monte de lenha de azinho e sobro cortados na Herdade da (…). 14. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, após diálogo com o requerido, este anuiu na extracção da cortiça dentro de uma semana, comprometendo-se a abrir o portão e a permitir a entrada na propriedade mencionada em 1. 15. Chegado o dia da extracção, a pedido do requerente, (…) e respectivos funcionários deslocaram-se à Herdade da (…), tendo-se deparado com o portão fechado com uma corrente e cadeado. 16. Nesse contexto, (…) tentou contactar o requerido (…) sem sucesso. 17. Após, e tendo logrado retirar a corrente do portão, (…) e respectivos funcionários procederam à extracção integral da cortiça existente na Herdade da (…). 18. Na Herdade da (…) encontram-se inúmeras árvores secas e mortas. 19. A madeira proveniente das árvores mortas – lenha – tem valor comercial. 20. Ademais, a presença de árvores secas e mortas junto de outras árvores, para além de constituir pasto para incêndios possíveis, constitui abrigo e chamariz para insectos que se alimentam de madeira podre e que exercem pressão e predação sobre as árvores circundantes. 21. O abate de árvores deve ser precedido de marcação das mesmas e de processo de licenciamento junto do INCF. 22. As árvores secas e mortas foram já marcadas, não se tendo o requerido (…) oposto. 23. O requerente negociou a venda de lenha proveniente do abate e remoção de árvores. 24. Após, o requerido (…) disse a (…) que não iria deixar abater e remover as árvores e que se as mesmas fossem abatidas iria haver “problemas”. 25. A Herdade da (…) está completamente vedada, processando-se o acesso por portões de ferro, actualmente, fechados com corrente e cadeado, sendo que apenas os requeridos têm a chave do referido cadeado. * 3.2 – Factos não provados[1]: 1. Que na Herdade da (…) existem pinheiros. 2. Que em Junho de 2015 o requerido (…) vedou o acesso à Herdade da (…). 3. Que, em 2015, o requerido disse “se não é para mim também não é para mais ninguém”. 4. Que, por referência ao facto n.º 11, tal lenha era proveniente das árvores plantadas na Herdade. 5. Que, por referência ao facto n.º 24, o requerido (…) expulsou (…) da propriedade. 6. Que no mês de Maio de 2016 um empregado do requerido (…) confidenciou com (…) e (…) que o requerido nunca iria permitir a extracção de cortiça e corte de lenhas. 7. Que os requeridos procederam ao corte de árvores plantadas na Herdade da (…). 8. Que em Junho de 2016 a corrente do portão foi cortada. 9. Que no dia da extracção da cortiça estava agendada uma audiência de julgamento. * IV – Fundamentação: 4.1 – Nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil). A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[2]. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[3]. Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[4]. Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta. A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[5] [6]. Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica. Aliás, no conjunto de factos, considerações e conclusões tiradas pelos recorrentes parece incontroverso que os mesmos não colocam em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirigem claramente à injustiça do decidido, embora tenham invocado a aludida nulidade. Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada. Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. * 4.2 – Nulidade relativa à omissão ou excesso de pronúncia: De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma, porque a sentença teria de se debruçar «sobre a atitude repugnável do requerente e seus colaborantes», quando cortaram a corrente que impedia o acesso à propriedade. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[7]. Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[8]. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[9] [10]. É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[11]. E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão ou excesso de pronúncia. * 4.3 – Erro na apreciação da matéria de facto: Os apelantes entendem que a matéria de facto não se encontra correctamente julgada. Diz a exposição de motivos da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso[12]. Actualmente, nos termos do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe a al. a) do número 2 do mesmo artigo 640º do Código de Processo Civil que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso – e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte. Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[13] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda». Abrantes Geraldes[14] sublinha ainda que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se quando ocorre a «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e a «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor». Sendo certo que a alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil expressamente diz incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso». Actualmente, é a própria lei que estabelece deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência. Apesar de defenderem a alteração da factualidade inscrita na sentença, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, o articulado apresentado não cumpre minimamente as exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[15] estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, n° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº 2, desse artigo. Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640º, nº 2)». Ou noutra formulação, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre[16]. Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto nos termos em que foi deduzida pela apelante. Por outro lado, também não existe no caso concreto, qualquer motivo para accionar a disciplina vertida no artigo 611º do Código de Processo Civil. * 4.4 – Nulidade por violação do disposto no artigo 513º do Código de Processo Civil: O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459º[17], procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está com elas nalguma relação de dependência e sem tem interesse, directo ou indirecto, na causa (artigo 513º do Código de Processo Civil). Os recorrentes afirmam que «as testemunhas arroladas tinham interesse directo na demanda», «não foram, colocadas sobre esse facto, o que deixa o julgamento e a decisão inquinada, por grave erro, ou negligência» e «os depoimentos das testemunhas para além de interessadas na decisão favorável ao requerente, mentiram, e basta ouvir-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…)». Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil). Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por se tratar de uma nulidade fora do catálogo, mesmo que se entendesse que a irregularidade cometida poderia influir no exame ou na decisão da causa, o vício em causa deveria ter sido imediatamente arguido. Ao não o fazer, está sanada a referida irregularidade processual e assim julga-se improcedente o pedido de arguição da nulidade. * No entanto, apesar dessa arguição, na prática, aquilo que foi suscitado está conectado com a questão da motivação da matéria de facto e da possível contaminação que esses depoimentos possam ter tido na fixação dos factos apurados. Esta questão é diversa e não foi directamente suscitada junto do Tribunal «ad quem». Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[18]. O Tribunal de primeira instância apreciou os factos e consolidou a materialidade pertinente, com base no princípio da livre apreciação da prova, por não se encontrar adstrito ao regime da prova vinculada ou legal, sendo que essa factualidade pode ser obtida, através dos vários meios probatórios de que o Tribunal se serviu, sem preferência ou subalternidade de qualquer deles. Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[19]. |