Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
208/16.7T8OLH-L.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 109.º do CIRE dispõe no sentido da execução do contrato de locação não se suspender quando o insolvente é o locador, assegurando ainda ao locatário, em caso de alienação da coisa locada no âmbito do processo, “os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 208/16.7T8OLH-L.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1


I. Relatório
Por apenso aos autos de insolvência no âmbito dos quais a (…), Comércio de (…), Lda. foi declarada insolvente, vieram as sociedades (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 2, em Almada, e (…) D. Unlimited, Lda., com sede na Rua (…), lote 6, 2.º-A, Urbanização da (…), em Portimão, instaurar acção declarativa contra a massa insolvente da (…), Lda. e também contra Auto (…), SA, com sede na Rua (…), n.º 3, nas Caldas da Rainha, pedindo a final que:
a) fosse mantida a execução do contrato de cessão de exploração comercial até ao termo do prazo contratualmente estipulado, sob pena de violação do disposto no artigo 109.º do CIRE;
b) não sendo atendido o pedido principal, fossem as RR condenadas a pagar às AA o montante de € 676.784,50, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, devendo reconhecer-se à demandante, nos termos do artigo 754.º do Código Civil, o direito de retenção sobre os estabelecimentos comerciais e imóveis em que se encontram instalados até ao pagamento da indemnização reclamada.
Em fundamento alegaram, em síntese, ter a autora (…) D. Unlimited, Lda. celebrado com a sociedade de direito estrangeiro (…) Group, LLC, em 19 de Abril de 2016, contrato mediante o qual adquiriu a esta a posse dos estabelecimentos comerciais de abastecimento de combustível e snack-bar sitos em … (União das freguesias de …, concelho de Silves), … (freguesia e concelho de Aljezur), e ainda o posto de combustível e loja de apoio sito em … (União das Freguesias de … e …, concelho de Albufeira), cuja exploração cedeu à primeira demandante (…), Lda. mediante contrato de cessão celebrado em 19 de Abril desse mesmo ano.
Mais alegou que os identificados estabelecimentos comerciais se encontram instalados em prédios pertencentes à insolvente, os sitos em (…) e (…), sendo a (…), Lda. ainda a titular do direito de superfície do prédio no qual se encontra implantado o posto de (…).
O mencionado contrato de cessão de exploração foi celebrado em 13 de Abril de 2016 para vigorar pelo prazo de 42 meses, sendo a (…), Lda. quem, desde então, vem desenvolvendo nos postos de (…), (…) e (…) a actividade de revenda e abastecimento de combustíveis e lubrificantes, exploração de cafetaria e snack-bar, venda de jornais, revistas e tabaco, mediante a entrega à cedente da contrapartida acordada.
Decretada a insolvência da (…), Lda. por sentença publicada em 7 de Abril de 2016, foram os mencionados estabelecimentos comerciais apreendidos para a massa pelo Sr. AI o qual, todavia, manteve o contrato de cessão de exploração, determinando que as rendas revertessem para a massa, o que as AA cumpriram. Sucede, porém, que em data posterior foram as demandantes contactadas telefonicamente pelo Sr. AI para procederem à entrega do “prédio, livre e devoluto de pessoas e bens”, por força da venda realizada em leilão à Auto (…), SA, aqui também demandada, assim visando pôr termo ao contrato de cessão de exploração em violação do direito das AA, como decorre do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE e artigos 1057.º e 1037.º do CC, disposições legais que expressamente invocaram.
Subsidiariamente, e para o caso de “valer a pretensão de cessação dos contratos” celebrados, devem as demandantes ser compensadas pela cessação antecipada e valor das benfeitorias realizadas, no montante global de € 676.784,50, que reclamam, devendo ainda reconhecer-se o seu direito de retenção sobre os estabelecimentos comerciais identificados.
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A Ré Auto (…), SA apresentou contestação, na qual defendeu que apenas subsiste o pedido indemnizatório, dado que os imóveis lhe foram já entregues, do que resulta a sua ilegitimidade para a causa. Assim não sendo entendido, sempre a petição inicial seria inepta no que respeita ao pedido remanescente, uma vez que nenhum facto ilícito lhe é imputado do qual pudesse resultar a sua obrigação de indemnizar as demandantes.
Não sendo atendidas as excepções invocadas, sempre se imporia a sua absolvição do pedido indemnizatório formulado, dado que as demandantes são possuidoras de má fé.

Também a massa insolvente se apresentou a contestar, peça na qual alegou não terem as demandantes demonstrado o direito que se arrogam, sendo em qualquer caso ineficaz em relação à massa qualquer contrato alegadamente celebrado com a devedora após a sua declaração de insolvência e consequente publicitação.
Imputando às demandantes conduta processual susceptível de censura, por terem deduzido em juízo pretensão que bem sabiam ser infundada, pediu a condenação daquelas como litigantes de má fé em multa exemplar e indemnização de valor não inferior a € 40.000,00, incluindo o reembolso das despesas com mandatários, técnicos e demais “prejuízos sofridos directa ou indirectamente” a fixar a final pelo Tribunal.
Responderam as AA à matéria das excepções, refutando ainda a imputação de litigância de má fé.
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Teve lugar a audiência prévia e nela foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e nulidade de todo o processo suscitadas pela ré Auto (…), SA, prosseguindo os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida doura sentença que decretou a total improcedência da acção, com a consequente absolvição das RR dos pedidos formulados.

Inconformadas, recorreram as AA para este Tribunal e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os Réus de todos os pedidos formulados.
B. A douta sentença recorrida viola as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da presente decisão.
C. A Autora/Apelante peticionou nos presentes autos a manutenção da execução do contrato de cessão de exploração comercial, até ao terminus do prazo contratualmente estipulado, sob pena de violação do disposto no artigo 109.º do CIRE.
D. Por contrato celebrado com a Autora (…) Group, LLC, a também Autora (…) D. Unlimited adquiriu a posse de 3 estabelecimentos comerciais objecto dos presentes autos.
E. Em 13 de Abril de 2016, por “Contrato de Cessão de Exploração”, a Autora (…) D. Unlimited Lda. transmitiu à Autora (…), Lda. a posse dos referidos estabelecimentos (Facto provado n.º 27).
F. Desde tal data, a Autora/Apelante (…), Lda. vem explorando válida e legalmente os prédios objecto dos presentes autos, encontra acolhimento para a sua pretensão – manutenção dos contratos em vigor – no artigo 109.º do CIRE.
G. Entendeu o distinto Tribunal a quo que a Autora/Apelante (…), Lda., na qualidade de sublocatária, teria de demonstrar/provar o trato sucessivo, ou seja, a forma como os direitos de exploração saíram da Ré (…) e chegaram à sua esfera jurídica.
H. Tal não resulta do artigo 109.º do CIRE, nem tão pouco da jurisprudência que se vem produzindo sobre tal dispositivo legal, resultando apenas de tal dispositivo legal que a Autora/Apelante terá de provar o direito de que arroga titular e que merece a protecção jurídica conferida por tal normativo.
I. A Autora (…), Lda. teria de provar e provou (veja-se o facto provado n.º 27) que era titular de um direito merecedor de proteção jurídica.
J. Resulta, por demais, evidente que a fundamentação de direito apresentada pelo distinto Tribunal a quo está em clara contradição com os factos considerado provados.
K. Sendo, inclusive e mais importante, contrária à própria lei (artigo 109.º do CIRE).
L. A Sentença recorrida viola o disposto no artigo 109.º do CIRE.
Conclui pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine que a manutenção da execução do contrato de cessão de exploração comercial até ao termo do prazo contratualmente estipulado, nos termos previstos no artigo 109.º do CIRE.
Contra alegou a Massa Insolvente, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se às recorrentes deve ser reconhecido o direito a manterem os contratos celebrados até ao termo da respectiva vigência.
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II. Fundamentação
De facto
Não tendo sido impugnada a matéria de facto e inexistindo fundamento para proceder à sua alteração, é a seguinte a factualidade a atender:
1- A sociedade (…), Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes.
2- A sociedade (…) D. Unlimited, Lda. é uma sociedade comercial que tem como objecto o arrendamento e a exploração de bens imobiliários.
3- A sociedade (…), Comércio de (…), Lda. é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 16.09.1980, tendo como sócios (…), (…), (…) e (…), tendo sempre como objecto o comércio de óleos, lubrificantes e carburantes.
4- Por requerimento entrado em juízo a 15.01.2015, a sociedade (…), Comércio de (…), Lda. apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), que pendeu neste Juízo sob o n.º 53/15.7T8OLH (constituindo actualmente o apenso A do presente processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH).
5- Nesse processo, foi proferido despacho liminar a 17.04.2015.
6- A lista provisória de credores foi apresentada a 19.05.2015.
7- Decorreu o período de negociações (previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), findo o qual o plano de recuperação foi submetido a votação, não tendo sido aprovado.
8- Por sentença de 7.10.2015 o Tribunal decidiu não homologar o plano de recuperação.
9- Nessa sequência, o administrador judicial provisório emitiu parecer a que alude o artigo 17.º-G, n.º 4, do mesmo Código, no qual concluiu que a sociedade (…), Comércio de (…), Lda. se encontrava em situação de insolvência, requerendo a sua declaração.
10- Em face de tal parecer, o Tribunal determinou que certidão de tal parecer fosse remetida à distribuição como processo de insolvência, o que deu origem ao processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH.
11- Neste processo de insolvência n.º 208/16.7T8OLH, por sentença de 05.04.2016, transitada em julgado, o Tribunal declarou a insolvência da sociedade (…), Comércio de (…), Lda..
12- A 07.04.2016, o administrador da insolvência em tal processo procedeu à apreensão dos seguintes bens:
a) verba n.º 1 – Posto de combustível com loja de apoio, instalado no prédio urbano situado em (…), União das freguesias de (…) e (…), concelho de Albufeira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…);
b) verba n.º 2 – Posto de combustível e snack-bar, instalado no prédio urbano sito em (…), na freguesia de (…), concelho de Aljezur, descrito na Conservatória de Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…);
c) verba n.º 3 – Direito de superfície sobre parcela em que está implantado posto de combustível no prédio urbano situado em (…), na União das freguesias de (…), concelho de Silves, descrito na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º (…), e inscrito na matriz a parte urbana sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), seção (…), respectivamente;
d) verba n.º 4 – Posto de combustível e snack-bar instalado no prédio misto sito em (…), na União das freguesias de (…), concelho de Silves, descrito na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º (…), e inscrito na matriz, respectivamente, a parte urbana sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), seção (…);
e) verba n.º 5 – Direito de exploração/arrendamento de posto de combustível situado no prédio urbano sito em (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…); e
f) verba n.º 6 – Direito de exploração/arrendamento de posto de combustível situado no prédio urbano sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcoutim sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…).
13- Pela apresentação Ap. (…), de 2008/09/12, a propriedade do prédio urbano situado em (…), União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Albufeira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), foi inscrita a favor da … (aquisição por compra), situação registral que se manteve até à data da declaração da insolvência.
14- Pela apresentação Ap. (…), de 2005/01/17, a propriedade do prédio urbano situado em (…), na freguesia de (…) , concelho de Aljezur, descrito na Conservatória de Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…), foi inscrita a favor da … (aquisição por compra), situação registral que se manteve até à data da declaração da insolvência.
15- Pela apresentação Ap. (…), de 2010/04/19, o direito de superfície sobre o prédio urbano situado em (…), na União das freguesias de (…), concelho de Silves, descrito na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º (…), foi inscrito a favor da … (aquisição por compra), situação registral que se manteve até à data da declaração da insolvência.
16- A (…), Lda., na pessoa do seu gerente (…), foi constituída fiel depositária de tais verbas, na medida em que estava a explorar os postos de combustível nelas implantados, tendo tomado conhecimento da apreensão, que lhe foi comunicada por carta datada de 01.08.2016.
17- Pela mesma missiva, o Sr. Administrador da Insolvência comunicou à (…) o seguinte:
“Informo ainda que sendo estes bens pertença da Massa Insolvente, não podem V. Exas. pagar qualquer valor pela ocupação/exploração a outra entidade que não seja a massa insolvente, devendo entregar o valor das rendas/exploração dos bens identificados à massa insolvente desde a data da declaração da insolvência até à entrega/desocupação destes bens.
Estes valores deverão ser depositados na conta bancária da Massa Insolvente, IBAN (…)”.
18- Nessa sequência, a (…), Lda. efectuou apenas dois únicos pagamentos à massa insolvente, ambos no valor de € 2.500,00, sendo que um deles foi realizado a 16.11.2016 e o outro a 13.12.2016.
19- A 16.11.2016, e após deliberação nesse sentido da assembleia de credores e da comissão de credores, o Sr. Administrador da Insolvência decidiu promover a venda dos direitos da (...) sobre os referidos imóveis através de leilão público, de cuja preparação, divulgação e realização foi encarregue a (…).
20- Foram estabelecidos os seguintes valores mínimos para venda das verbas nºs 1 a 6:
a) verba nº 1 – € 119.000,00;
b) verba nº 2 – € 58.000,00;
c) verba nº 3 – € 85.000,00;
d) verba nº 4 – € 22.100,00;
e) verba nº 5 – € 120.000,00;
f) verba nº 6 – € 20.000,00.
21- Tal leilão realizou-se a 16.12.2012, tendo estado nele representada a (…), Lda. através do seu então mandatário forense, Sr. Dr. (…).
22- Em tal leilão, as verbas nºs 1 a 6 foram arrematadas a Auto (…), S.A. pelo preço total de € 760.000,00, a que correspondem os seguintes valores parcelares:
a) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de €213.251,59;
b) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de €103.937,75;
c) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de €152.322,57;
d) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de € 39.603,87;
e) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de €215.043,62;
f) verba nº 1 arrematada a Auto (…), SA pelo preço de €35.840,60.
23- Por carta registada com aviso de recepção datada de 29.12.2016, o Senhor Administrador da Insolvência informou a gerência da (…), Lda. da arrematação das referidas verbas e determinou que esta sociedade desocupasse tais verbas e as entregasse à massa insolvente no prazo de 10 dias.
24- Por escritura pública de 12.01.2017, as verbas nºs 1 a 4 foram vendidas a Auto (…), SA pelo preço total de € 509.115,78, a que corresponderam os seguintes valores parcelares:
g) verba nº 1 vendida a Auto (…), SA pelo preço de € 213.251,59;
h) verba nº 1 vendida a Auto (…), SA pelo preço de € 103.937,75;
i) verba nº 1 vendida a Auto (…), SA pelo preço de € 152.322,57;
j) verba nº 1 vendida a Auto (…), SA pelo preço de € 39.603,87;
25- Em data não apurada, mas posterior a Janeiro de 2017, tais imóveis foram entregues pela (…), Lda. à sociedade Auto (…), S.A..
26- Em escrito com data aposta de 19.04.2016, intitulado “Contrato de Subarrendamento”, com o teor do documento n.º 3 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido, em que figuram como outorgantes a sociedade de direito estrangeiro (…) Group, LLC (1.ª outorgante) e (…) D. Unlimited, Lda. (2.ª outorgante) consta que a (…) Group se declara titular do direito de arrendamento sobre os imóveis supra identificados situados em (…), (…) e (…), e declara transmitir tal direito de arrendamento à 2.ª outorgante, a qual declara aceitar nos termos constantes de tal escrito.
27- Em escrito com data aposta de 13.04.2016, intitulado “Contrato de Cessão de Exploração” com o teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido, em que figuram como outorgantes a (…) D. Unlimited, Lda. (Primeira Outorgante) e a (…), Lda. (Segunda Outorgante) consta o seguinte:
i) a (…) D. Unlimited, Lda. declarou-se titular dos estabelecimentos comerciais existentes nos imóveis supra identificados situados em (…), (…) e (…);
ii) a (…) D. Unlimited, Lda. declarou ter adquirido a posse de tais estabelecimentos em 07.04.2016, mediante trespasse;
iii) a (…) D. Unlimited, Lda. declarou ter sido beneficiária de sub-arrendamento sobre tais imóveis, em data não indicada, com transmissão da posse a 07.04.2016 e contrato definitivo de sub-arrendamento a celebrar até 20.04.2016;
iv) a (…) D. Unlimited, Lda. declarou transmitir a exploração de tais estabelecimentos para a (…), Lda., pelo período renovável de 42 meses e
v) a (…), Lda. declarou aceitar a transmissão da exploração temporária dos referidos estabelecimentos, para que neles exercesse a actividade de revenda e abastecimento de combustíveis e lubrificantes, exploração de cafetaria e snack-bar, venda de jornais, revistas, tabaco e todas aquelas para as quais os estabelecimentos estivessem ou viessem a ser licenciados.
28- Desde data não determinada, posterior a 13.04.2016, a (…), Lda. explorou comercialmente os referidos estabelecimentos postos de abastecimento de combustível de (…), (…) e (…).
29- Desde tal data, a (…), Lda. manteve activas as electrobombas para abastecimento de gasóleo e gasolina, zonas de tomada de Ar e Água para medição e abastecimento dos veículos, e manteve a actividade da loja de conveniência aberta ao público.
30- Em Abril de 2016 a (…), Lda., a (…) D. Unlimited Lda. e a (…) Group LLC tinham, pelo menos, conhecimento que a (…) se encontrava numa situação económica grave, estando em incumprimento de diversas obrigações.

Factos Não Provados
1- No momento de apreensão dos bens, o administrador da insolvência estava ciente que os direitos de exploração/arrendamento dos postos de combustível de (…), (…) e (…) pertenciam à (…), Lda., por lhe terem sido transmitidos.
2- Em 2016, a (…), Lda. realizou as seguintes obras de conservação e investimentos no posto de (…), com o que despendeu as quantias seguintes:
a) Pinturas, arranjos, limpezas e reparações – € 3.980,00 (IVA incluído);
b) Reparação de bombas e aferições – € 2.550,00 (IVA incluído)
c) Reparações e equipamentos bar – € 1.350,00 (IVA incluído)
d) Imagem – € 1.470,00 (IVA incluído).
3- Em 2016, a (…), Lda. realizou as seguintes obras de conservação e investimentos no posto de (…), com o que despendeu as quantias seguintes:
a) Pinturas, arranjos, limpezas e reparações – € 3.790,00 (IVA incluído);
b) Reparação de bombas e aferições – € 2.825,00 (IVA incluído);
c) Reparações e equipamentos bar – € 2.890,00 (IVA incluído);
d) Imagem – € 1.909,50 (IVA incluído).
4- Em 2016, a (…), Lda. realizou as seguintes obras de conservação e investimentos:
a) Pinturas, arranjos, limpezas e reparações – € 1.050,00 (IVA incluído);
b) Reparação de bombas e aferições – € 1.550,00 (IVA incluído);
c) Reparações e equipamentos bar – € 2.890,00 (IVA incluído);
d) Imagem – € 1.770,00 (IVA incluído).
5- Em 2016, a (…), Lda. equipou cada um dos três estabelecimentos comerciais com sistema informático de front e back office, com o que despendeu € 9.500,00 em cada posto.
6- Durante o ano de 2016, o exercício da actividade de exploração dos referidos postos de abastecimento gerou os seguintes resultados brutos:
i) Posto de (…) – € 36.582,00;
ii) Posto de (…) – € 35.200,00;
iii) Posto da (…) – € 60.400,00.
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De Direito
Do negócio de locação em curso celebrado com a insolvente
Tendo-se conformado com a improcedência do pedido formulado em via subsidiária -conformismo decerto imposto pelo claríssimo fracasso na demonstração da realidade dos factos que o suportavam-, uma vez que questiona no recurso apenas e só a decisão de improcedência que recaiu sobre o pedido principal, insistem as recorrentes que o artigo 109.º do CIRE (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) impõe o cumprimento pelo Sr. AI, que não optou pela sua resolução, dos contratos em vigor aquando da declaração de insolvência.
É, todavia, evidente a ausência de razão das apelantes.
Os artigos 102.º e seguintes ocupam-se dos efeitos da insolvência nos negócios em curso, sendo estes, por definição, aqueles em que o cumprimento ainda se encontra “em aberto”[1].
O preceito consagra, no seu n.º 1, a regra de que o cumprimento do contrato fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou por recusar o cumprimento. Todavia, excepcionando esta regra dita geral, o artigo 109.º, preceito convocado pela apelante, dispõe no sentido da execução do contrato de locação não se suspender quando o insolvente é o locador, assegurando ainda ao locatário, em caso de alienação da coisa locada no âmbito do processo, “os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”. Considerando a remissão efectuada para alei civil, importa ainda ter ainda em atenção, neste domínio, o recente AUJ 2/2021, de 5 de Julho, que fixou a seguinte doutrina: “A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente a hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil”.
Pressuposto, contudo, do convocado artigo 109.º., é a existência de contrato de locação celebrado entre a insolvente, na qualidade de locadora, e as ora apelantes como locatárias, facto que, como evidencia o elenco dos factos provados, não lograram demonstrar. Aliás, bem vistas as coisas, tal facto não chegou sequer a ser alegado, uma vez que dos contratos descritos na petição inicial nenhum deles conta com a intervenção da sociedade insolvente.
Vejamos:
Dos documentos que formalizam os contratos invocados pelas apelantes, ambos com datas posteriores à declaração de insolvência e sua publicitação através do registo, resulta apenas que a sociedade (…) Group, LLC, arrogando-se a qualidade de arrendatária dos imóveis de que a insolvente era a proprietária e superficiária, nos quais, sabe-se, se encontravam instalados os estabelecimentos comerciais de venda de combustíveis e snack-bar ou loja de apoio, por “via de contrato de cessão da posição contratual outorgado no dia 18 de Abril de 2016” – sem sequer identificar o/a cedente e sem juntar aos autos o mencionado contrato – declarou subarrendar esses mesmos imóveis à aqui apelante (…), Unlimited, Lda. pelo período de 116 meses, mediante o pagamento da renda mensal de € 1.650,00. Este dito contrato de arrendamento encontra-se datado de 19 de Abril de 2016 e, ao que dele resulta, um suposto arrendatário, que não se sabe quem é nem se para tal se encontrava autorizado, cedera a sua posição à (…) Group, LLC, que assim adquirira a qualidade de arrendatária, legitimando-a a subarrendar à autora (…), Lda..
Anteriormente, e com data de 13 de Abril, já a “subarrendatária” (…), Unlimited, Lda. tinha subscrito documento denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, no qual ficou exarado que na qualidade de cedente e “dona e legítima possuidora” dos estabelecimentos comerciais posto de combustível e snack-bar sito em (…), na freguesia de (…), posto de combustível com loja de apoio sito em (…), Albufeira, e posto de combustível e snack-bar sito em (…), freguesia de (…) – posse que disse ter-lhe sido transmitida em 7 de Abril mediante outorga do respectivo contrato de trespasse”, a par de “um contrato promessa de sub-arrendamento dos prédios” onde tais estabelecimentos se encontravam instalados –, cedia à (…), Lda. a exploração dos mesmos estabelecimentos, mediante a renda mensal de € 2.500,00.
Tal contrato vigoraria, segundo o declarado, pelo período de 42 meses, com início em 1 de Maio de 2016 e termo no dia 31 de Outubro de 2019.
Antes de mais, faz-se notar que tendo os aludidos documentos sido impugnados, as recorrentes nem sequer lograram fazer prova de que as declarações neles consignadas correspondam às suas vontades reais. Daí que o tribunal tenha tido o cuidado de consignar como facto provado apenas e só a materialidade de tais declarações, com remissão para os documentos. Acresce que, em todo o caso, considerando o prazo de vigência aposto no dito contrato de cessão de exploração, já este teria caducado.
Mas ainda que tivesse sido produzida prova de que os contratos foram efectivamente queridos pelas partes e mantinham a sua vigência, ainda assim a acção teria que improceder.
Conforme consta dos documentos em causa a autora (…), Unlimited, Lda., cedente à recorrente (…), Lda., arroga-se a qualidade de “dona e legítima possuidora” dos estabelecimentos comerciais, titularidade que lhe adviria de dois contratos, a saber, um contrato de trespasse, sem que se saiba quem foi o/a trespassante e sem que se conheçam quaisquer outros elementos desse contrato, e uma suposta promessa de sub-arrendamento – cuja utilidade, no assinalado contexto, não se afigura evidente, quando se considere que o negócio de trespasse implica a transmissão do direito ao arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento trespassado, sendo um dos elementos que o integram – sendo igualmente desconhecida a suposta arrendatária e a sua legitimidade, que só poderia advir de contrato de arrendamento celebrado com a insolvente, cuja existência nem sequer alegada foi.
Face a tal alegação, e como pertinentemente se observou na decisão recorrida, “Há uma falha, uma lacuna, no trato sucessivo de transmissão de tais direitos de arrendamento, não tendo sido alegado, nem demonstrado, como tais direitos saíram da esfera da insolvente”. E isto é o mínimo que se pode afirmar, face até à evidente confusão que resulta dos contratos invocados, sendo certo, em todo o caso, que não lograram as recorrentes provar a existência de qualquer negócio em que a insolvente tenha tido intervenção.
Assim sendo, tendo embora resultado demonstrado que a recorrente (…), Lda. se encontrava a explorar os identificados estabelecimentos comerciais, a verdade é que não logrou provar a existência de título (justo título) que a tanto a legitimasse e, consequentemente, que lhe conferisse o direito a permanecer na exploração dos mesmos. É que mesmo que se provasse -e não provou- que o declarado nos documentos juntos aos autos correspondia à vontade real das declarantes, os contratos vinculam as partes contratantes, sendo, todavia, ineficazes em relação aos verdadeiros titulares quando dispõem de direitos alheios, donde não serem oponíveis à insolvente (cfr. artigos 406.º, n.º 2, 892.º e 939.º, todos do Código Civil).
Não estando reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 109.º do CIRE, soçobram os fundamentos do recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo das apelantes.
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Évora, 27 de Outubro de 2022
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite
Vítor Sequinho dos Santos


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[1] Prof. O. Ascensão, “Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso”, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/jose-de-oliveira-ascensao-insolvencia-efeitos-sobre-os-negocios-em-curso-star/