Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||||||||||||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL INDEMNIZAÇÃO REEMBOLSO SEGURANÇA SOCIAL LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Sumário: | A entidade responsável pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar a segurança social até ao limite da indemnização correspondente a 20% da incapacidade temporária fixada ao sinistrado, se for esta a atribuída no respetivo processo de acidentes de trabalho, mesmo que a segurança social tenha pago um valor superior com fundamento em incapacidade temporária absoluta. (sumário do relator) | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: R... (sinistrado). Apelados: Companhia de Seguros, SA (responsável) e Instituto da Segurança Social. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Trabalho de Tomar, J1. 1. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, SA, (atualmente designada ..., Companhia de Seguros, SA). Em síntese, alegou que no dia 14 de dezembro de 2012, pelas 20 horas, se encontrava nas instalações da firma Z..., Lda, a soldar pontas de fio de zinco e a operar uma máquina de soldar. Devido ao desequilíbrio, fez pressão com os pulsos em má posição e sentiu uma dor intensa nos pulsos que alastrou para os braços e lhe impossibilitou a mobilidade dos pulsos. Como consequência direta e necessária desse acidente, resultou para o autor traumatismo dos punhos com dor no ligamento triangular e subluxação da cabeça do cúbito. Evidencia atualmente diversas sequelas, sendo portador de uma incapacidade permanente parcial de 3%. O A. sofreu incapacidade temporária absoluta desde o dia 15/12/2012 até ao dia 20/05/2014. Gastou € 578,13 com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames, € 234,55 com consultas médicas, medicamentos e tratamentos, incluindo fisioterapia e € 16 com deslocações a Tribunal. Terminou pugnando no sentido da condenação da ré a pagar-lhe: 1 – O capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 200,86, com início em 21/05/2014, dia imediato ao da alta – artigos 48.º n.ºs 2 e 3, al. c); 50.º n.º 2 e 75.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 2 - A quantia de € 8 790,45, relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta. 3 - A quantia de € 578,13, relativa a despesas de deslocações para tratamentos, consultas e exames de diagnóstico; 4 – A quantia de € 16, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML; 5 - A quantia de € 234,55 a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e tratamentos. 6 - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em atraso. O Instituto da Segurança Social veio a fls. 257 demandar a seguradora, pugnando pela condenação desta no pagamento da quantia de € 4 406,94, relativa ao valor do subsídio de doença que pagou ao sinistrado no período de 5/3/2013 a 11/12/2013, bem como os pagamentos que forem pagos até à data do julgamento, assim como os respetivos juros vencidos e vincendos. A R. Companhia de Seguros, SA, veio contestar a ação, a fls. 263, referindo que o sinistrado era portador de alterações degenerativas, que se agravaram com o desempenho profissional. Terminou pugnando pela improcedência do pedido contra si formulado. A R. ... Companhia de Seguros, SA, de igual forma contestou o pedido do Instituto da Segurança Social – vd. fls. 268. Os autos foram saneados, como consta a fls. 271, tendo sido decidida a questão da incapacidade nos autos por apenso e procedeu-se a julgamento. O autor apresentou articulado superveniente, a fls. 279. Aí invoca que a sua incapacidade se agravou. Em consequência das sequelas de que ficou portador depois dos tratamentos a que foi submetido por último, encontra-se impossibilitado de desenvolver atividades básicas do seu dia a dia, apresentando incómodos, limitação de movimentos e dores várias em ambos os punhos e particularmente no punho direito. Está completamente incapaz para a profissão de operador de máquinas que tinha na metalúrgica Z..., Lda, onde exercia funções na linha de produção de fio de Zinco/Alumínio. Atividade essa, que implica lidar com materiais a altas temperaturas, exige destreza, rapidez manual, força, manuseamento de diversas ferramentas, carregamento de matérias pesadas, ao longo de todo o dia de trabalho. Como instrumentos de trabalho o A. tinha de usar alicates, tesouras corta cavilhas (com o peso de 6Kg.) enxadas metálicas (com cerca de 15 kg de peso), rebarbadoras, máquina de soldar, trefila simples e múltipla, bobinadora, serra de corte, martelo pneumático, prensas colheres de pedreiro, etc., E tinha de exercer atividade manual em esforço contínuo durante oito horas por dia. Reclama agora da ré seguradora: a) Uma pensão anual vitalícia a calcular com base na IPP com IPATH a definir em junta médica, a qual deverá no mínimo ser correspondente a € 4 985,94 (calculada com base em IPP de 10,64% com IPATH) – art.º 48.º n.ºs 2 e 3 al. b), da Lei 98/2009, de 4 de setembro. b) Subsídio de elevada incapacidade permanente a calcular tendo em consideração a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões, o qual deverá no mínimo corresponder a € 4 070,50 – art.º 67.º n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. c) Indemnização por incapacidade temporária global no valor de € 31 490,47 (1677 dias, sendo 365 dias calculados com base em 70% da retribuição diária e 1176 com base em 75% da retribuição diária) valor ao qual deverá ser descontado os valores pagos pela seguradora e comprovados nos autos. d) A quantia de € 756,79 (578,13 pedido inicial + 178,66) relativa a despesas de deslocações para tratamentos, consultas e exames de diagnóstico. e) A quantia de € 21,33 (€16,00 pedido inicial mais € 5,33 da ampliação) para reembolso com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao G.M.L. f) A quantia de € 234,55 a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e tratamentos; e, g) Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em atraso. Ou nas quantias que vierem a resultar da IPP com IPATH e IT´S atribuídas em julgamento. A ré respondeu, aceitando o agravamento da incapacidade do autor, mas não aceitando a invocada IPATH, e renovando o pedido de absolvição do ampliado pedido – cfr. fls. 287. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré ... Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao autor R...: - O capital de remição de uma pensão anual de € 712,39, correspondente a uma IPP de 10,64%, devida desde o dia 19/7/2017; - A quantia de € 3 099,21, relativa aos períodos de incapacidade temporária ainda em dívida; - A quantia de € 991,34, de despesas com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames; - A quantia de € 21,33, de despesas com deslocações obrigatórias; e, - Os juros de mora, calculados sobre tais quantias, vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor até integral pagamento. b) Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 4 406,94, assim como os respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; c) Absolvo a ré ... Companhia de Seguros, SA, do demais peticionado pelo autor. d) Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar as custas da ação. f) Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas e demais compensações, isto é € 19 477,52 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho 2. Inconformado, veio o sinistrado arguir a nulidade da sentença, por contradição entre os factos julgados provados nas alíneas E), F) e O) e a decisão de condenar a ré seguradora a pagar-lhe apenas a quantia de € 3 099,21, e não o montante de € 6 471,58, conforme cálculos que descriminou. Interpôs ainda recurso de apelação, sobre a mesma questão, com as conclusões seguintes: 1.º A responsabilidade da Segurança Social pelo subsídio por doença e a responsabilidade da Seguradora pelas prestações por acidente de trabalho têm natureza diferente, sendo que as primeiras, são prestações de caráter social que nascem na esfera dos respetivos beneficiários pelo simples facto de o trabalhador sinistrado ter efetuado descontos para a Segurança Social, enquanto que as segundas, são de caráter indemnizatório, a cargo da responsável entidade patronal ou Seguradora para quem haja transferido essa responsabilidade, apurados que sejam os factos integradores do direito à reparação. 2.º O pagamento das prestações por subsídio por doença pela segurança social aos respetivos beneficiários configura um adiantamento (provisório), enquanto se reúnem os factos determinadores do direito à reparação pelo acidente de trabalho, ficando, posteriormente, a Segurança Social sub-rogada nos direitos dos lesados até ao limite da indemnização – art.º 7.º n.º 3 da Lei 28/2004 de 4 de fevereiro. 3.º Apurada a responsabilidade pelo acidente de trabalho, tendo o sinistrado estado afetado por incapacidade temporária parcial com desvalorização de 20%, no período de 5/3/2013 a 11/12/2013 o valor de indemnização da responsabilidade da Seguradora é apenas de € 1 034,57 (9 564,80: 365 X 70% X 20% X 282). 4.º Sendo apenas este o valor que deve restituir à Segurança Social, porque só nesta medida a Segurança Social cumpriu obrigação que não era sua. 5.º A indemnização global devida pela Seguradora ao sinistrado por todo o período de incapacidade temporária (321 de ITA e 1356 de ITP de 20%) é de € 10 862,99 como se refere na fundamentação da douta sentença. 6.º Levando-se em conta o montante já pago pela seguradora ao sinistrado (3 356,84) este tem direito à diferença € 7 506,15, dos quais € 1 034,57 devem ser diretamente entregues pela Seguradora à S.S. para reembolso do valor que esta adiantou. 7.º A douta sentença deve ser alterada, condenando-se a Seguradora a pagar ao sinistrado a título de indemnização por incapacidades temporárias o valor de € 6 471,58 (já deduzido o valor de € 1 034,57 a reembolsar à Segurança Social), mantendo-se a condenação dos demais pontos da alínea a); e deve ser alterada na alínea b) condenando-se a Seguradora a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 1 034,57 e respetivos juros de mora, mantendo-se no mais a douta sentença. Nestes termos e nos de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene nos termos referidos na conclusão 7.ª. 3. A seguradora foi notificada e não contra-alegou. 4. O Instituto da Segurança Social contra-alegou e concluiu que: 1 - As prestações pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade do sinistrado decorrente do acidente de trabalho, embora tenham uma função reparadora, assumem natureza supletiva. 2 - Por isso, tal pagamento não afasta a reparação decorrente do acidente de trabalho por incapacidade temporária, em tal situação, tendo a segurança social pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho, que, por sua vez, deverá deduzir esse valor àquele a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária. 3 - Como resulta da douta sentença recorrida a seguradora deve reembolsar o ISS, IP do valor que este pagou a título de subsídio de doença ao sinistrado no período de incapacidade temporária resultante do acidente de trabalho em causa nos autos. 4 – A douta sentença recorrida não enferma de nulidade por não se encontrar em contradição com a factualidade dada como provada. 5 - Tal como resulta provado pela douta sentença, o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Santarém, mediante a apresentação de Certificados de Incapacidade Temporária, pagou ao autor a quantia total de € 4 406,94, a título de subsídio de doença relativo ao período de 5 de março de 2013 até 11 de dezembro de 2013, ou seja, pagou ao autor, ora apelante, neste período, e a título provisório, o valor correspondente a uma incapacidade temporária absoluta. 6 – Por isso, a douta decisão não determina restituir à Segurança Social quantia superior àquela que o sinistrado tem direito a receber da responsável, pelo mesmo período de tempo. O que a douta sentença determina, é a restituição à Segurança Social dos valores que esta havia adiantado ao autor a título provisório. 7 – A não ser assim verificar-se-ia um enriquecimento injustificado por parte do apelante. 8 – Face ao exposto entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, uma vez que não enferma de qualquer nulidade, nem muito menos viola qualquer das disposições legais invocadas pelo apelante. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverão V. Exas. Considerar improcedente, por não provado o presente recurso e confirmar a douta sentença recorrida. 5. O tribunal recorrido deferiu a nulidade arguida pelo apelante, após contraditório, nos termos seguintes: Pelo exposto, decido: 1) Julgar procedente a arguida nulidade da sentença; 2) Alterar a mesma nos sobreditos moldes, isto é quanto à sua parte decisória: a) Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao autor R...: (…) - A quantia de € 6.471,58, relativa aos períodos de incapacidade temporária ainda em dívida; (…) Não é devido o pagamento de taxa de justiça, porque foi o tribunal que deu causa à nulidade e não foi oferecida oposição – art.º 535.º, do Código de Processo Civil. Notifique, sendo o autor para os efeitos do disposto no artigo 617.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Notificadas as partes, o recorrente sinistrado desistiu do recurso e os apelados vieram requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, pelo que assumiram a partir desse momento a posição de recorrentes. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se o interveniente Instituto de Segurança Social, IP tem direito ao reembolso da totalidade do que pagou ao sinistrado em virtude de incapacidade total para o trabalho por motivo de doença, ou apenas a correspondente à incapacidade derivada do acidente de trabalho que foi atribuída nos autos. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes, não impugnados: A) O autor R... nasceu no dia 16/12/1976; B) Exercia as funções de operador de máquinas para a firma “Z..., Lda”; C) Que lhe pagava a remuneração global anual de € 9 564,80; D) Esta firma tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a ré ... Companhia de Seguros, SA, pela apólice nº 001010145394; E) A ré seguradora pagou ao autor, a título de indemnizações por incapacidade temporária, a quantia global de € 3 356,84; F) O Instituto da Segurança Social pagou ao autor a quantia total de € 4 406,94, a título de subsídio de doença relativo ao período desde o dia 5/3/2013 até ao dia 11/12/2013; H) A ré ..., Companhia de Seguros, S.A, declinou assumir a responsabilidade pelo sinistro invocado pelo autor e o dever de lhe providenciar assistência. I) No dia 14 de dezembro de 2012, pelas 20 horas, o autor encontrava-se nas instalações da firma “Z..., Lda”, sitas na zona Industrial das Lameiras, lote ..., Igreja Nova do Sobral, Ferreira do Zêzere; J) Estava a soldar pontas de fio de zinco e a operar uma máquina de soldar; K) Devido ao desequilíbrio, fez pressão com os pulsos em má posição e sentiu uma dor intensa nos pulsos que alastrou para os braços e lhe impossibilitou a mobilidade dos pulsos; L) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), resultou para o autor traumatismo dos punhos com dor no ligamento triangular e subluxação da cabeça do cúbito; M) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), o autor evidencia atualmente as seguintes sequelas no punho direito: rigidez da limitação dos movimentos de flexão palmar e dorsal e sinais de estilóide cubital; N) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), o autor é portador de uma incapacidade permanente parcial de 10,64%; O) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), o A. sofreu incapacidade temporária: a) Absoluta (100%) desde o dia 15/12/2012 a 8/2/2013; b) Parcial de 20% desde o dia 9/2/2013 a 16/1/2014; c) Absoluta (100%) desde o dia 17/1/2014 a 29/4/2014; d) Parcial de 20% desde o dia 30/4/2014 a 16/1/2017; e) Absoluta (100%) desde o dia 17/1/2017 a 27/6/2017; e, f) Parcial de 20% desde o dia 28/6/2017 a 18/7/2017. P) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), o autor gastou € 578,13 com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames; Q) Como consequência direta e necessária do evento referido em K), o autor gastou € 234,55 consultas médicas, medicamentos e tratamentos, incluindo fisioterapia; R) O autor gastou € 16 com deslocações a Tribunal; S) As funções do A. consistem em lidar, por vezes, com metais aquecidos; T) Exigem destreza, força e o manuseamento de diversas ferramentas; U) Ao longo da jornada de trabalho; V) Como instrumentos de trabalho, o A. usa por vezes alicates, tesouras corta cavilhas (com o peso de 6 Kg.), enxadas metálicas (com cerca de 15 kg. de peso), rebarbadoras, máquina de soldar, trefila simples e múltipla, bobinadora, serra de corte, martelo pneumático e prensas colheres de pedreiro; W) E tem de exercer atividade manual durante oito horas por dia; Y) Por indicação da seguradora, o A. realizou as deslocações e suportou seguintes despesas de transporte a partir da sua residência: a) No dia 27/6/2016 para consulta no Hospital de S. Francisco em Leiria com o Dr. Edgar Rebelo (118 km x €0,21)-------------- € 24,78 b) No dia 8/9/2016 para exames complementares no Hospital de S. Francisco em Leiria (118 km)------------------------------------- € 24,78 c) No dia 13/12/2016 para consulta com a Sra. Dra. Sílvia Silvério na Clinica de S. João de Deus, em Lisboa (240 Km) € 50,40, acrescido de € 12,10 de portagens e € 2,00 com parqueamento do veículo no total de ----------------- € 64,50 d) No dia 27/12/2016 para consulta com a Sra. Dra. Sílvia Silvério na Clinica de S. João de Deus, em Lisboa (240 Km) € 50,40,acrescido de € 12,10 de portagens e € 2,10 com parqueamento do veículo no total de ------------------ € 64,60 Z) O A. despendeu a quantia de € 5,33 com a deslocação a este Tribunal para junta médica no dia 6 de Maio de 2016; B) APRECIAÇÃO Como já referimos, a questão a decidir consiste em apurar se o interveniente Instituto de Segurança Social, IP tem direito ao reembolso da totalidade do que pagou ao sinistrado em virtude de incapacidade total para o trabalho por motivo de doença, ou apenas a correspondente à incapacidade derivada do acidente de trabalho que foi atribuída nos autos. O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, prescreve que: 1. Em todas as ações cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido. 2 - As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior. 3 - A apresentação do pedido de reembolso é notificada às partes, que poderão, nos oito dias subsequentes, responder o que se lhes oferecer. 4 - Todas as provas devem ser oferecidas com a petição e as respostas. 5 - Se o autor não tiver dado cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1, deve o juiz convidá-lo a fazê-lo no prazo que lhe fixar, sob pena de a instância ficar suspensa, findo esse prazo. Por seu turno, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, prescreve: 1 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações. 2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º 3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
A segurança social só tem direito a ser reembolsada do que pagou em vez da obrigada pela reparação dos danos advenientes do acidente de trabalho e não também por eventual valor superior. Está provado que a segurança social pagou a sinistrado subsídio de doença desde 05.03.2013 até 11.12.2013, como se este estivesse totalmente incapacitado para o trabalho. Está provado nos autos que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, esteve incapacitado para o trabalho apenas em 20%. A indemnização correspondente a este período de tempo, pela qual é responsável a seguradora, é de € 1 034,57 (€ 9 564,80 x 20% x 70% : 365 dias x 282 dias). Assim, nos termos das normas jurídicas citadas, é este o valor que a responsável seguradora deixará de pagar ao sinistrado e entregará à segurança social, acrescida dos juros legais em vigor, desde a data em que foram pagas as quantias que a compõem, até pagamento. A seguradora, responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, só está obrigada a pagar a indemnização pela incapacidade temporária para o trabalho de 20%, pois é esta a que está fixada nos autos. Embora a segurança social tenha pago um valor superior, com base em incapacidade temporária absoluta para o trabalho, verificamos que a incapacidade temporária para o trabalho em consequência do acidente de trabalho foi apenas de 20%, pelo que o seu direito de reembolso está limitado a este montante. Nesta conformidade, confirma-se o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância, que deferiu a nulidade da sentença arguida pelo sinistrado, revoga-se a decisão proferida na sentença recorrida na parte em que condenou a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 4 406,94, e condena-se a ré seguradora a pagar a esta entidade a quantia de € 1 034,57, acrescida dos juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data do pagamento ao sinistrado, até pagamento da seguradora. Sumário: a entidade responsável pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar a segurança social até ao limite da indemnização correspondente a 20% da incapacidade temporária fixada ao sinistrado, se for esta a atribuída no respetivo processo de acidentes de trabalho, mesmo que a segurança social tenha pago um valor superior com fundamento em incapacidade temporária absoluta. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em confirmar o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que deferiu a nulidade da sentença arguida pelo sinistrado, revogar a decisão proferida na sentença recorrida na parte em que condenou a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 4 406,94 (quatro mil, quatrocentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), e condenar a ré seguradora a pagar a esta entidade a quantia de € 1 034,57 (mil e trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data do pagamento pela segurança social ao sinistrado, até pagamento pela seguradora. Custas pela seguradora. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 27 de junho de 2019. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço | ||||||||||||