Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | 1. Não estabelecendo a Lei, expressa e claramente, a consequência jurídica da omissão, pelo impugnante, do pagamento, em prazo, da taxa de justiça, deve aplicar-se, em abono, o artigo 685.º-D do Código de Processo Civil. 2. Como assim, a Secção de Processos deve notificar o impugnante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 nem superior a 5 unidades de conta. 3. A sequente omissão do pagamento conduz ao não recebimento do instrumento de impugnação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório No Tribunal de Ponte de Sôr, no âmbito do processo nº. 360/09.8 TBPSR, o “Município de Ponte de Sôr” recorreu da decisão administrativa que lhe aplicou coima no valor de € 25.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 64/2008 de 8/4, conjugado com a Lei n.º 50/2006. Após ter sido notificado a 6-11-2009 da designação de data para realização do julgamento e para, no prazo de dez dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, aquele recorrente nada apresentou ou requereu nos autos até 11-12-2009, data em que foi proferido despacho a indeferir o recurso apresentado e a determinar o seu desentranhamento. Inconformado com tal decisão, recorre o Município de Ponte de Sôr que termina a respectiva peça com as seguintes conclusões: 1- O ora recorrente vem pedir que o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", pelo qual se decidiu indeferir o recurso e determinou o seu desentranhamento seja revogado; 2- Devendo ser substituído por outro, consubstanciado numa segunda notificação ao recorrente, para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante; 3- O Recorrente sustenta legalmente o seu pedido nas disposições constantes dos arts. 41° do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec-Lei n°433/82, de 27 de Outubro, com as suas sucessivas alterações, 4° do Código de Processo Penal e 685-D do Código de Processo Civil; 4- Sendo que, no seu entendimento, a meritíssima juiz do Tribunal "a quo" deveria ter subsumido a causa à previsão das disposições legais citadas no art. anterior; 5- Não o tendo feito, o douto despacho recorrido acabou por incorrer em violação dessas normas; 6- Por outro lado, não obstante o art. art. 8°., n°.4 do Regulamento das Custas Processuais ser aplicável ao caso, este preceito legal não foi interpretado correctamente pelo Tribunal "a quo"; 7- Na media em que, ao cominar o comportamento omissivo do ora recorrente com o indeferimento do recurso e seu consequente desentranhamento, o tribunal "a quo" extraiu do referido art. 8°., n°.4 do Regulamento das Custas Processuais uma consequência jurídica que esta norma não prevê; 8- Consequência jurídica essa que não resulta, nem da sua letra nem do seu espírito; 9- Porquanto, tal interpretação, fazendo prevalecer a justiça formal sobre a justiça material, afasta-se totalmente do intuito reformista que tem orientado a mente do legislador, nas alterações que mais recentemente têm ocorrido no nosso ordenamento jurídico, em matéria de direito processual; Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que o notifique para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante. O Ministério Público junto do tribunal recorrido declarou concordar com a motivação do recorrente. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o respectivo visto. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98). De harmonia com o disposto no nº.1 do artigo 412º. do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º., nº.1 e 412º., nºs 1 e 2, ambos do C.P.P. Nesta sede importa anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que «… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Vd., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335. Neste recurso é a seguinte a questão a apreciar: - aferir se o recurso do arguido foi indevidamente indeferido. É o seguinte o teor do Despacho recorrido (transcrição): “Em 09 de Junho de 2009, o recorrente “Município de Ponte de Sôr” veio recorrer da decisão administrativa que lhe aplicou coima no valor de 25.000,00 €, acrescida de custas de 100,00 € pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 64/2008 de 08/04, conjugado com a Lei n.º 50/2006. Notificado o recorrente da designação de data para realização do julgamento e para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, aquele nada apresentou nos autos. Nos termos do art. 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais “é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC (…). Deste modo, atendendo ao supra exposto e uma vez que até à presente data não se mostra junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, indefere-se o recurso apresentado e determina-se o seu desentranhamento. Custas pelo recorrente, que se fixam pelo mínimo legal. Notifique. Após trânsito, desentranhe o processo de contra-ordenação e devolva à autoridade administrativa, para os fins aí tidos por convenientes”. Apreciando O arguido foi devidamente notificado da data designada para julgamento e, igualmente, nos termos dos arts. 8º., nº.4 RCP e 13º. da Portaria 419-A/2009 para, em 10 dias, proceder ao pagamento autoliquidado da taxa de justiça no montante de 1 UC. Esgotado tal prazo sem que nada fosse junto ou requerido o despacho sob censura indeferiu o requerimento de recurso em causa, relativo a decisão administrativa que aplicou coima no valor de € 25.000,00, invocando para tanto, em exclusivo, o disposto no art.8º., nº.4 RCP, do qual consta somente que “é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC …”. Ora, tanto basta para verificar a razão que assiste ao recorrente, quando alega que o tribunal "a quo" extraiu do referido art. 8°., n°.4 do Regulamento das Custas Processuais uma consequência jurídica que esta norma não prevê. Na verdade, o despacho aqui colocado em crise é, pura e simplesmente, omisso quanto ao pretenso estribo legal em que assenta a respectiva decisão, a qual nos surge assim no vazio, sem qualquer raciocínio lógico jurídico expresso que a sustente, em manifesta violação do disposto no art. 97º., nº.5 CPP e no art. 205º., nº.1 CRP. Impõe-se, então, encontrar a consequência jurídica da omissão pelo impugnante do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo (art. 8º., nº.4 RCP) se reporta. O recorrente entende que verificada a dita omissão deveria ter sido notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante. Sustentando o seu raciocínio nas disposições constantes dos arts. 4° do Código de Processo Penal, 685º.-D do Código de Processo Civil e 41°. do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec-Lei n°.433/82, de 27 de Outubro, com as suas sucessivas alterações. E, cremos que com inteiro acerto, já que, como é sabido, em matéria processual, são aplicáveis subsidiariamente ao processo contra-ordenacional os normativos do processo criminal, por força do estatuído no art. 41º. do RGC. E se o Código de Processo Penal também não contém qualquer norma que regule a situação, forçoso será concluir pela existência de omissão, reclamando competente integração, a efectuar nos termos do art. 4º. CPP mediante recurso ao disposto no processo civil, maxime no art. 685º.-D CPC. “Artigo 685.º-D CPC Omissão do pagamento das taxas de justiça 1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta. 3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento”. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) No mesmo sentido vai, aliás, o ensinamento de Salvador da Costa [1] que escreve o seguinte sobre a questão: “… resulta deste normativo que, em geral, na impugnação de decisões condenatórias no pagamento de coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, ou seja, que só a ele há lugar nos casos em que as coimas não tenham sido previamente liquidadas. Esta solução não colide com o que prescreve o artigo 93º., nº.2, do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, segundo o qual, as impugnações judiciais das decisões das autoridades administrativas são isentas de taxa de justiça, porque esta isenção se reporta àquilo que outrora era designado por taxa de justiça de interposição, que coexistia com a autónoma taxa de justiça devida pelo procedimento da impugnação judicial. Decorre, pois, deste normativo, em quadro de interpretação a contrario sensu, que tendo sido liquidada previamente a coima resultante da condenação, na impugnação da decisão que haja não há lugar a prévio pagamento de taxa de justiça. Mas o impugnante não está dispensado do pagamento de encargos ou seja, segunda vertente das custas, mesmo no caso de a decisão judicial ser no sentido da suspensão da execução da sanção acessória… … A referência ao prazo de dez dias a contar do recebimento da impugnação pelo tribunal deve considerar-se a contar do conhecimento do aludido recebimento pelo impugnante, ou seja, da data da notificação do despacho judicial respectivo, e a respectiva contagem deve operar nos termos previstos no Código de Processo Penal. É isso, aliás, que resulta da lei de regulamentação posterior, segundo a qual, pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça a auto-liquidar em dez dias após a sua recepção pelo tribunal, contado desde a data da notificação ao arguido da data da audiência ou do despacho que a dispensar, com indicação do prazo e modo de pagamento (art.13º. da Portaria nº.419-A/2009)… … Não estabelece a lei a consequência jurídica da omissão pelo impugnante do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo se reporta. Propendemos a considerar dever aplicar-se o disposto no artigo 685º.-D do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 4º. do Código de Processo Penal. Nesta perspectiva, a secção de processos deve notificar o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, não inferior a uma nem superior a cinco unidades de conta. Não o fazendo, deverá ser proferido despacho de não recebimento do instrumento de impugnação”. Merece, assim, inteiro provimento o recurso interposto. III- Decisão Termos em que se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a notificação do recorrente para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante. Sem custas. Évora, 4 de Maio de 2010 – António Condesso (relator) – José Lúcio (adjunto) _____________________________ [1] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2ª. ed., 2009, notas ao art. 8º. RCP, págs. 212 a 214 |