Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS TRABALHADOR DE SERVIÇO DOMÉSTICO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A falta ao trabalho da autora durante dois meses, sem comunicar a justificação aos empregadores, constitui justa causa para o seu despedimento. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1260/17.3T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora). Apelados: CC e DD (réus). Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho, J1. 1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra os RR., apresentando o competente formulário. Recebido o mesmo convocou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a acordo. Os RR. motivaram o despedimento, estribando-se em processo disciplinar que moveram à A. Em síntese, referiram que a autora entrou de baixa médica em janeiro de 2017. Sucede que, desde 8 de maio de 2017, a trabalhadora não mais compareceu ao serviço, nem justificou a sua ausência. Terminou pugnando pela improcedência da ação, julgando-se o despedimento da A. regular e lícito. A A. veio a contestar a motivação dos R. e refutou a generalidade da factualidade que lhe é imputada. Referiu ainda que no dia 27 de janeiro de 2017 ficou doente, tendo entrado em baixa médica e sempre informado os RR. do seu estado de saúde. Entregou um comprovativo da baixa médica no dia 10 de maio de 2017. No dia 8 de junho de 2017 o médico prolongou a baixa por doença, tendo-o prontamente comunicado aos RR. No dia 8 de julho de 2017 o médico voltou a prolongar a baixa, tendo-a comunicado aos RR. Sempre lhes entregou os respetivos comprovativos, um ou dois dias após a emissão. O único comprovativo da situação de baixa que não entregou aos RR. foi o referente ao período entre os dias 8/6/2017 a 7/7/2017 (sic). No entanto telefonou aos RR. a informar que a sua baixa se prolongava por mais um mês. A decisão dos réus é abusiva, desproporcionada e inadequada. Terminou peticionando a declaração de ilicitude do despedimento, com as consequências legais. Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de julgamento. 2. Foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão: Pelo exposto, decido julgar a ação improcedente e declaro lícito e regular o despedimento da A. BB decidido pelos RR. CC e DD. A A. vai condenada a suportar as custas da ação por ter dado causa à mesma e ter ficado vencida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Valor da acção: € 2.000 – art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho. 3. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: A. Na presente ação, a A. peticionava que fosse decretada a ilicitude do seu despedimento, que foi motivado pelos RR. alegando que a autora entrou de baixa médica em janeiro de 2017 e que desde 8 de maio de 2017, a trabalhadora não mais compareceu ao serviço, nem justificou a sua ausência. B. A audiência foi gravada. C. O Tribunal «a quo», considerou provado, para lá do mais, que a autora não entregou os certificados de doença datados dos dias 9/5/2017, 7/6/2017 e 7/7/2017, juntos aos autos, nem comunicou aos RR. o motivo para a sua continuada ausência. D. Com o devido respeito, verifica-se erro na apreciação da prova, já que o que resultou provado foi que a A. comunicou aos RR. o motivo das suas ausências e que entregou os certificados de doença. E. É o que resulta dos depoimentos as testemunhas … e das declarações da R. mulher e da A. tudo gravado através do sistema de gravação digital integrado no Habilus/Citius e transcritos no corpo destas alegações. F. Resulta da prova referida que a A. sempre foi telefonando e informando os RR. que a sua doença se prolongava; Resultou provado que os RR. sabiam e tinha perfeito conhecimento da situação de saúde da A. ,tanto assim, que a R. mulher ao falar com a A. ao telefone, em junho, perguntou à A. se estava melhor. G. Mas, por outro lado, também resultou provado que a A. trabalhou por conta da R. desde 10 de janeiro de 2005 e que a A. estava doente desde janeiro de 2017. H. Assim, tratava-se de uma situação de doença prolongada, o que os RR. estavam conscientes (tanto assim que até procuraram outras pessoas para substituir a A. no seu trabalho- cfr declarações da testemunha …). I. Ora, tendo terminado o período atestado pelo certificado médico e não tendo a A. aparecido ao trabalho, obviamente que os RR. bem sabiam e perceberam que a A. continuava doente. J. Não se provou que os RR. tivessem alguma vez exigido à A. a prova de facto invocado para a justificação, pois só nesse caso é que a A. estaria obrigada a entregar o respetivo certificado emitido pelo médico. Mas os RR. não alegaram, nem provaram tais factos. Mas por outro lado, importa referir… L. A existirem faltas injustificadas, o que não se aceita, sempre se diz que não estão reunidos os requisitos para o despedimento. M. Com efeito, o facto de o trabalhador ter dado, num ano civil, cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento, sendo que se torna também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. N. No caso vertente, a entidade patronal não alegou que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. O. Não resultou provado que as faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. P. Os RR. apenas fundaram o despedimento em faltas injustificadas, sem tão pouco alegar e provar que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Q. Veja-se a este propósito o Ac. do STJ de 25-06-2008, Acórdão da Relação de Coimbra de 15-05-2008, Acórdão da Relação de Évora de 12-10-2017. R.- Deste modo, não estão reunidos os pressupostos para o despedimento da A., pelo que o mesmo deve ser decretado ilegal, com as consequências respetivas. S. Porque assim se não decidiu, foi violado o preceituado nos artigos 253.º, 254.º e 255.º e 351.º do C. do Trabalho. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, depois do douto suprimento do muito que há a suprir, deve: I. Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, II. Deve ser revogada a douta decisão e consequentemente, ser a presente ação ser julgada procedente com todas as consequências legais. 4. Não foi apresentada resposta. 5. O Ministério Público junto desta relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. Não foi apresentada resposta. 6. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto. 2. Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto: A) A A. foi admitida pelos RR. como trabalhadora de serviço doméstico no dia 10 de janeiro de 2005, passando a desempenhar as tarefas para que foi contratada, tais como confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupas e arrumo da casa dos RR.; B) Desenvolvendo as suas tarefas mediante horário de trabalho estabelecido por acordo, de 2.ª a 6.ª feira, entrando ao serviço às 9:00 horas e saindo às 17:30 H, com intervalo para refeição; C) Ultimamente a A. auferia a retribuição ilíquida de € 557 e eram-lhe garantidas pelos RR. as refeições; D) Em janeiro de 2017, a autora entrou de baixa médica, não mais comparecendo no seu local de trabalho; E) A autora comprovou tal baixa médica junto dos réus, pelo menos, até ao dia 8/05/2017; F) No dia 9/5/2017, a Sra. Dra. … subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 49 verso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 9/5/2017 até ao dia 7/6/2017; G) No dia 7/6/2017, a Sra. Dra. … subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 18 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/6/2017 até ao dia 7/7/2017; H) No dia 7/7/2017, o Sr. Dr. … subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 19 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/7/2017 até ao dia 6/8/2017; I) Por escrito datado de 3/7/2016, o instrutor nomeado pelos RR. comunicou à autora, por correio registado com aviso de receção, a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes da nota de culpa; J) Com data de 20 de julho de 2017, os réus proferiram a decisão de despedimento da autora; K) A decisão de despedimento foi comunicada à autora por correio registado com aviso de receção nesse mesmo dia 20 de julho de 2017. L) A A. não entregou os certificados referidos em F), G) e H) aos réus (até ao dia 11/7/2017); M) Nem comunicou aos RR. o motivo para a sua continuada ausência. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos: 1. Reapreciação da matéria de facto. 2. Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências. 1) Reapreciação da matéria de facto A apelante não indica quais os factos provados ou não provados que pretende ver alterados. Contudo, resulta das conclusões (e alegações) que pretende que se dê como provado que: “a A. comunicou aos RR. o motivo das suas ausências e entregou os certificados de doença”. Assim, embora a impugnação da matéria de facto não respeite o formalismo previsto no art.º 640.º do CPC, deduz-se que pretende que se deem como provados estes factos nucleares, pelo que passaremos a conhecer desta questão de facto. Sobre os factos em análise, as testemunhas … não presenciaram os factos relativos à entrega dos certificados de doença. Sabiam o que a autora lhes dizia. A testemunha …, filha da A. referiu que ouviu um telefonema que o R. fez à A. e que aquele dizia que ela andava a trabalhar para outros cafés e mostrou o seu desagrado por isso. Em relação aos factos em análise, estas testemunhas sabem apenas o que a autora lhes disse. Esta, no seu depoimento de parte, centrou-se muito nas acusações do R. em que este lhe referiu que a A. andava a dizer mal da ré mulher. A A. admitiu o atraso na entrega dos certificados de doença. Os depoimentos e declarações não se mostram minimamente convincentes para dar como provado que a A. entregou os certificados de doença em causa e que os RR. sabiam do seu estado de saúde. O que resulta dos depoimentos e declarações é que o R. marido estava zangado com a autora por outras razões que nada têm a ver com os factos que fundamentam o despedimento. Neste contexto, não podemos formar a convicção em sentido diferente da do tribunal recorrido, pelo que se mantém inalterada a matéria de facto provada e não provada. B2) A justa causa para o despedimento e as suas consequências. Está provado que a A. foi admitida pelos RR. como trabalhadora de serviço doméstico no dia 10 de janeiro de 2005, passando a desempenhar as tarefas para que foi contratada, tais como confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupas e arrumo da casa dos RR., mediante um horário de trabalho determinado e o pagamento de uma retribuição mensal certa. Estes factos permitem-nos concluir que estamos perante um contrato de trabalho de serviço doméstico, tal como está definido no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24.10, pelo que será este o regime jurídico aplicável e não o previsto no Código do Trabalho. O art.º 29.º deste diploma legal prescreve que constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico (n.º 1). Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato (n.º 2). No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem (n.º 3). A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço (n.º 4). O art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24.10, prescreve que constituem justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, o comportamento do trabalhador consubstanciado em faltas não justificadas ao trabalho, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, ao caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Sobre esta matéria está provado que: “D) Em janeiro de 2017, a autora entrou de baixa médica, não mais comparecendo no seu local de trabalho; E) A autora comprovou tal baixa médica junto dos réus, pelo menos, até ao dia 8/05/2017; F) No dia 9/5/2017, a Sra. Dra. … subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 49 verso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 9/5/2017 até ao dia 7/6/2017; G) No dia 7/6/2017, a Sra. Dra. …subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 18 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/6/2017 até ao dia 7/7/2017; H) No dia 7/7/2017, o Sr. Dr. …subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 19 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/7/2017 até ao dia 6/8/2017; I) Por escrito datado de 3/7/2016, o instrutor nomeado pelos RR. comunicou à autora, por correio registado com aviso de receção, a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes da nota de culpa; J) Com data de 20 de julho de 2017, os réus proferiram a decisão de despedimento da autora; K) A decisão de despedimento foi comunicada à autora por correio registado com aviso de receção nesse mesmo dia 20 de julho de 2017. L) A A. não entregou os certificados referidos em F), G) e H) aos réus (até ao dia 11/7/2017); M) Nem comunicou aos RR. o motivo para a sua continuada ausência”. Resulta dos factos provados que a trabalhadora, aqui autora, esteve ausente do trabalho sem comunicar a sua ausência desde 09 de maio de 2017 até 10 de julho de 2017, ou seja, durante dois meses seguidos. Considerando o tempo de ausência da A. ao trabalho, o período de ausência revela-se manifestamente grave, atendendo ainda que se trata de um contrato de trabalho de serviço doméstico em que o que está em causa é a satisfação das necessidades do agregado familiar e existe acrescida exigência de confiança pessoal, em virtude do trabalho ser prestado na intimidade do agregado familiar. A apelante conclui que os RR. não alegaram factos donde resulte que a as faltas tornaram imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. Todavia, considerando os factos provados, entendemos que, no seu conjunto, constituem comportamento culposo da trabalhadora, aqui A., de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A ilicitude é elevada, tal como a culpa da trabalhadora, a qual, atendendo também à natureza das funções decorrentes do contrato de serviço doméstico, deveria ter comunicado as ausências aos empregadores. Não é exigível que os RR. mantenham a relação de trabalho com a autora, quando esta faltou de forma injustificada durante dois meses e não comunicou a sua ausência. A sua ausência não justificada perante os RR., uma vez que não foi comunicada, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica diferente, uma vez que esta aplicou o CT. Sumário: a falta ao trabalho da autora durante dois meses, sem comunicar a justificação aos empregadores, constitui justa causa para o seu despedimento. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 14 de junho de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço |