Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
A sentença que condena o réu numa prestação de facere, consistente na reparação da fracção dos autores, com a realização das obras que especifica, sem fixação de prazo, referindo também que “a referida reparação não excederá o valor de € 5.966,73”, “em caso de não cumprimento voluntário da obrigação”, não constitui título suficiente para a instauração de execução para pagamento de quantia certa por aquele valor, mas tão só para instauração de acção executiva para prestação de facto, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 874º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 5028/23.0T8STB-A.E1
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Condomínio sito na Rua 1, executado nos autos principais, instaurou oposição à execução deduzida por AA e BB, pedindo a extinção da execução e da penhora. 2. Alegou, em síntese, que a sentença é inexequível dado que o executado não foi condenado no pagamento de uma quantia certa. Referiu, também, que a obrigação é pura, uma vez que não foi fixado prazo para o cumprimento, pelo que só poderá haver mora depois da interpelação, o que não ocorreu. Mais alegou que diligenciou na procura de empreiteiro que apresentasse orçamento, tendo indicado vários nomes, havendo rejeição dos exequentes, que não deram acesso à fracção aos empreiteiros sugeridos, e que, não existindo mora, não pode haver lugar a juros. 3. Notificados para contestar, apresentaram os exequentes/embargados contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, por não terem sido apresentados quaisquer fundamentos para tal oposição, e, quanto à invocada falta de determinação da quantia na sentença, referem que “a decisão condenatória/sentença não tem que ser determinada, como alega, erroneamente, a executada, basta que a obrigação fique declarada tacitamente”, e que, no presente caso, as obrigações do executado ficaram expressamente determinadas, nomeadamente, nos termos da alínea a) e b) da decisão. Quanto à falta de interpelação, referem que não é necessária ocorrer interpelação, uma vez que a sentença constitui, por si só, interpelação para o cumprimento da obrigação. Após, alegaram factos com vista a que se conclua que foi a embargante a culpada pela não realização das obras e invocam a litigância de má-fé do embargante. 4. Tendo o Tribunal recorrido entendido que estavam reunidos todos os elementos para conhecimento imediato de mérito, com dispensa da audiência prévia, determinou o cumprimento do contraditório e convidou as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, o que as partes fizeram, mantendo as posições manifestadas nos articulados. 5. Após, veio ser proferido despacho saneador-sentença, no âmbito do qual se decidiu: «O Tribunal declara a insuficiência do título executivo para a execução para pagamento de quantia certa, com a consequente procedência dos embargos de executado e a extinção da acção executiva, com o levantamento de todas as penhoras (artigo 732.º/4 do Código de Processo Civil).» 6. Inconformados, os exequentes/embargados interpuseram recurso, o qual motivaram, pedindo a alteração da decisão, nos termos e com os fundamentos que condensaram nas seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da Sentença datada de 17 de Junho de 2024, notificada via Citius em 18 de Junho de 2024, sendo tempestivo nos termos do artigo 638.º, n.º 1 do CPC, com prazo de 30 dias a iniciar-se em 22 de Junho de 2024 e a cessar em 06 de Setembro de 2024. 2. A sentença recorrida declarou a insuficiência do título executivo para a execução para pagamento de quantia certa, procedendo aos embargos de executado e extinguindo a acção executiva, com levantamento de todas as penhoras. 3. A fundamentação do Tribunal a quo baseou-se na interpretação de que a sentença não condena no pagamento de uma quantia em dinheiro, mas sim na realização de uma obra, e que não foi fixado um prazo para o cumprimento da obrigação, o que inviabiliza a execução para pagamento de quantia certa. 4. Os Recorrentes argumentam que o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados e provados em sede de contestação da oposição à execução, nomeadamente a aprovação de um orçamento para reparação da obra em assembleia de condomínio e a fixação de uma quota extraordinária para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e que foi liquidada pelos condóminos do segundo andar, mas não pelos restantes. 5. A sentença recorrida não teve em consideração a deliberação da assembleia de condomínio que aprovou o orçamento e a quota extraordinária para pagamento das obras, nem o prazo fixado para pagamento, o que, segundo os Recorrentes, transforma a obrigação de prestação de facto em obrigação de pagamento de quantia certa. 6. Os Recorrentes entendem que a sentença deve ser anulada e os autos devem continuar a correr os seus exactos termos, ou ser proferida nova sentença que considere todos os factos ocorridos após o trânsito em julgado da sentença que serviu de título executivo. 7. A assembleia extraordinária de condomínio de 25 de Maio de 2023 aprovou por maioria o orçamento n.º OR M/12 da CC - Serviços, Manutenção e Construção, Unipessoal Limitada, no montante de 5.849,33€, e a quota extraordinária para pagamento, com prazo de 30 dias. 8. A Recorrida tentou impugnar a acta da assembleia de 25 de Maio de 2023, mas não o fez judicialmente, pelo que as deliberações nela tomadas são válidas. 9. A Recorrida convocou nova assembleia extraordinária para 07 de Julho de 2023, com o intuito de anular/revogar/impugnar as deliberações da assembleia de 25 de Maio de 2023, o que, segundo os Recorrentes, é ilegal e demonstra má-fé. 10. A assembleia de 07 de Julho de 2023 desconsiderou as deliberações da assembleia de 25 de Maio de 2023, mas estas nunca foram impugnadas judicialmente, pelo que continuam válidas. 11. A conduta da Recorrida é considerada proteladora, tentando atrasar a reparação da fracção dos Recorrentes. 12. Os Recorrentes entendem que a sentença de 24 de Fevereiro de 2023, em conjunto com a acta n.º 41 de 25 de Maio de 2023, constituem título executivo bastante para a presente execução, pois apenas quando o valor for penhorado na íntegra e depositado na conta dos Recorrentes é que estes poderão realizar as obras. 13. A execução para pagamento de quantia certa até se pondera que poderia ser reduzida para 3.737,72€, considerando o valor do orçamento aprovado e a quota parte já liquidada pelos condóminos do segundo andar, ao qual deverá acrescer o valor dos respectivos juros de mora. 14. A sentença recorrida deve ser anulada e os presentes autos devem continuar a correr os seus exactos termos, ou ser proferida nova sentença que considere todos os factos relevantes. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser admitido, e em consequência declarar a nulidade da Sentença objecto de recurso, devendo os presentes autos continuarem a correr os seus exactos termos ou ser proferida nova sentença que tenha em consideração todos os factos que ocorreram após o trânsito em julgado da sentença que serviu de título executivo. 7. Contra-alegaram os embargados/exequentes, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 8. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se os exequentes detêm título que legitime a execução para pagamento de quantia certa. * III – Fundamentação A) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Foi apresentado requerimento executivo nos autos principais, onde se escreveu o seguinte: 1.1. Por sentença datada de 24 de Fevereiro de 2023, notificada a 27 de Fevereiro de 2023, já transitada em julgado, foi a Executada condenada ao pagamento da quantia máxima de 5.966,73€ (cinco mil e novecentos e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos), em caso de não cumprimento voluntária da obrigação a que a mesma foi condenada no âmbito da referida sentença. 1.2. Sucede que a Executada não só não cumpriu com a obrigação a que foi condenada como ainda efectua todas as diligências dilatórias possíveis para não cumprir a mesma. 1.3. Ficando desde já assente pela mesmo o não cumprimento voluntário, os Exequentes accionam a faculdade que lhes é conferida pela alínea b) da Decisão Condenatória em executar a Executada para obtenção do referido valor de modo a poder efectuar por si a reparação necessária na sua fracção, podendo esta ser executada em primeiro lugar directamente e, em segundo lugar, através do património dos seus condóminos devedores. 1.4. Ao valor em dívida acrescem os juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, sendo os vencidos até a presente data no valor de 56,23€ (cinquenta e seis euros e vinte e três cêntimos). 1.5. Relega-se para momento posterior a liquidação pela secretaria dos juros moratórios vincendos, à taxa de 4% ao ano, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 1.6. Nestes termos, encontra-se a Executada obrigado a pagar o montante global de 6.022,96€. 2. Consta da sentença apresentada como título executivo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, além do mais, o seguinte: 2.1. «(…), os Autores pretendem a condenação do Réu a uma prestação de facere, correspondente à realização de obras, de modo a repor as paredes, tectos e rodapés elencados na factualidade provada (incluindo o papel de parede), no estado em que se encontravam antes da afectação das humidades. Ora, se nenhuma dúvida oferece que a reconstituição natural – realização da obra de reparação – é a forma mais perfeita da reparação do dano, há que acautelar que a mesma corresponde à realização de um facto fungível (isto é, pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o interesse do credor e tanto mais assim é que os Autores juntaram ao processo diferentes orçamentos de diferentes empreiteiros). E, nesse caso, há que acautelar que o eventual incumprimento dá lugar ao direito de os Autores executarem eles mesmos tal obra (contratando terceiros para o efeito), imputando os custos ao Réu (art.º 828.º do CCiv.). Importa assim tomar em consideração os custos, atendo os eventuais efeitos daí derivados, conforme impõe o n.º 5 do art.º 626.º e arts. 868.º e seguintes do Código de Processo Civil. Neste caso, a tarefa surge-nos facilitada, pois provou-se que o valor estimado (e não o valor orçamentado) para reparar os referidos danos, é de €4.500,00, acrescido do IVA. Todavia, o Tribunal não pode desconsiderar o período conturbado em que nos encontramos (especialmente após Fev/2022), com uma inesperada alteração da estabilização dos preços (vulgo, inflação), que após mais de uma década de estagnação, em 2022 ascendeu aos 7,8%, perturbando obviamente a correcta determinação dos valores fixados no relatório de Maio/2022. A inflação, como facto notório (art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Civil), não carece de alegação nem de prova, sendo de tomar em consideração a mesma, dada a sua relevância expressiva (o que não sucederia a manter-se os níveis em que se encontrava antes de 2022), desde que não perturbe – como não perturba – os limites do pedido feito. Daí que para garantir a prevalência da integridade patrimonial do lesado (ou de proibição do prejuízo remanescente para o lesado), assim como garantir um princípio de proibição do enriquecimento (compensatio lucri cum damno), o Juiz deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” (art.º 611.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Daí que ao valor estimado para reparação dos danos (€4.500,00), deve ser considerado como limite inultrapassável da responsabilidade do condomínio Réu, no caso de não cumprimento voluntário da realização das obras, além dos impostos inerentes (23% de IVA), a pressão inflacionista (7,8%), o que equivale a dizer que a obrigação de indemnização, se prestada em dinheiro, terá como limite máximo o montante de €5.966,73 (€4.500,00+7,8%+23%), absolvendo-se o condomínio Réu do remanescente contra si peticionado». 2.2. Face às razões de facto e de direito supra indicadas, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno o Réu, Condomínio sito na Rua 1, a reparar o interior da fracção dos Autores, procedendo por si ou através de terceiros: 1. À remoção das manchas de bolor no tecto da suite do casal, e paramento interior das paredes exteriores orientadas a norte e nascente, bem como reparação do rodapé na parede a nascente, reconstituindo a situação anterior sem os apontados vícios; 2. À remoção das manchas de bolor dos restantes dois quartos, paramento interior das paredes exteriores dos quartos, orientada a nascente, bem como nas paredes interiores orientadas a norte e dos rodapés junto aos vãos envidraçados, reconstituindo a situação anterior sem os apontados vícios; 3. À remoção das manchas de bolor no tecto das instalações sanitárias, reconstituindo a situação anterior sem os apontados vícios. b) A referida reparação não excederá o valor de €5.966,73 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. c) Absolvo o Réu do mais contra si peticionado». * B) – Apreciação do Recurso/O Direito 1. Na decisão recorrida julgou-se procedentes os embargos e extinta a execução, com o consequente levantamento das penhoras, por insuficiência do título executivo para a movida execução para pagamento de quantia certa, sob o entendimento de que, “a sentença, ao contrário do que julgam os embargados, não condena no pagamento de uma quantia em dinheiro para o caso de não cumprimento voluntário da prestação de facto”, tendo, antes, condenado o R. numa prestação de facto, correspondente à realização de obras, e aludido aos custos para o caso de não cumprimento da prestação de facere, ou seja, para o caso de vir a ocorrer o não cumprimento voluntário da prestação, e não com o intuito de condenar no pagamento de quantia certa. Mais se entendeu que na sentença nem se fixou prazo para cumprimento da obrigação do Condomínio, pelo que, para que a obrigação se tivesse por definitivamente incumprida, teria que se lançar mão do artigo 777º, n.º 2 do Código Civil. Assim, não existindo a dita fixação de prazo, concluiu-se que restava aos exequentes lançar mão do disposto no artigo 874º do Código de Processo Civil, e, fixado o prazo e não cumprindo o devedor a prestação, observar-se-ia o disposto no n.º 2 do artigo 875.º do Código de Processo Civil, podendo, nomeadamente, ser convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa. 2. Os recorrentes discordam, invocando, em síntese, que se desconsiderou a actuação do executado que, na sua óptica, transformou a obrigação da prestação de facto em obrigação de pagamento de quantia certa, pedindo que se declare a nulidade da sentença e se determine o prosseguimento da execução. Porém, temos por manifesto que não lhes assiste razão, o que passamos a explicar. 3. Em primeiro lugar, não vemos em que é que os recorrentes fundamentam o pedido de nulidade da sentença, porquanto as causas de nulidade da decisão são as previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, as quais não são sequer invocadas nas alegações. Acresce que, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, porquanto está devidamente fundamentada de facto e direito, tendo apreciado e decidido a questão essencial relativa à insuficiência do título executivo, aqui em causa, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões em função da solução dada, e não se vislumbra oposição entre os fundamentos e a decisão proferida nem ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível. Aliás, como bem refere o Mmo. Juiz a quo no despacho de admissão do recurso, parece que os recorrentes se referem impropriamente à palavra nulidade, querendo apenas pedir ao tribunal superior que revogue a sentença, ou, acrescentamos nós, pretendem a anulação da decisão para que sejam considerados os factos por si alegados referentes à conduta do executado Condomínio. 4. Depois, temos por manifesto que os exequentes não detêm título para a instauração da execução para pagamento de quantia certa. Como resulta do artigo 10º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que consignou regime idêntico ao anteriormente previsto no artigo 45º, n.º 1 do pretérito código, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda). Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43), o título “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva”. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58). Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”. Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”. Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos. 5. No caso em apreço o título dado à execução é a sentença condenatória de 24 de Fevereiro de 2023, transitada em julgado, que constitui título executivo, como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil. E da referida sentença dada à execução resulta a condenação do ali R. Condomínio numa prestação de facto, por si ou por terceiro, consistente na reparação do interior da fracção, como especificado na alínea a) do dispositivo da sentença. Apesar de na sentença se referir, na alínea b) do dispositivo, que a referida reparação não excederá o valor de € 5.966,73, “em caso de não cumprimento voluntário da obrigação”, não resulta da decisão a condenação no pagamento deste valor em caso de não cumprimento da obrigação de reparação. Este excerto do dispositivo apenas pode ser interpretado no sentido de ser este o valor máximo pelo qual poderá vir a ser responsabilizado o Condomínio caso não venha a cumprir a obrigação de reparação a que foi condenado. Por conseguinte, com o transito em julgado da sentença condenatória, os aqui exequentes passaram apenas a dispor de título executivo para instaurar a competente execução para prestação de facto, cuja tramitação é a prevista no artigo 868º e segs. do Código de Processo Civil, não detendo título para promover a execução para pagamento de quantia certa. Acresce que, como se diz na decisão recorrida, a sentença não fixa um prazo para o cumprimento da obrigação do R. Condomínio, o que significa que, para que a obrigação se pudesse ter por definitivamente incumprida, teria de se lançar mão do artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, pois, tendo em conta a natureza da prestação – consistente na realização de uma obra –, não poderia o credor exigi-la a todo o tempo, nos termos do artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil, estando-se perante um caso em que, «pela própria natureza da prestação» (obra), seria necessário o estabelecimento de um prazo, o que apenas poderia ser fixado pelo Tribunal, no âmbito do processo especial de fixação judicial de prazo, previsto nos artigos 1026.º e 1027.º do Código de Processo Civil, ou na execução como previsto no artigo 874º, n.º 1, do mesmo código [cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/03/2024 (proc. n.º 2532/22.0T8VNF-B.G1), disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt]. Assim, em sede de acção executiva, teria o exequente que ter instaurado a execução para prestação de facto e, não estando fixado na decisão condenatória o prazo para a prestação, teria necessariamente de começar pelo artigo 874.º do Código de Processo Civil, que estabelece no seu n.º 1, que, “[q]uando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente (…)”, e só, após fixação do prazo, não cumprindo o devedor a prestação de facto dentro do dito prazo, observar-se-ia o disposto no n.º 2 do artigo 875.º do Código de Processo Civil, podendo, nomeadamente, ser convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa. Acresce que, não podiam os exequentes ultrapassar os trâmites processuais prescritos para a execução para prestação de facto, para a qual unicamente detinham título executivo, instaurando logo a execução para pagamento de quantia certa, apenas por entenderem que a conduta do executado denota intenção de não cumprimento da obrigação de execução das obras a que foram condenados, motivo pelo qual são inócuos os factos alegado no requerimento executivo e nos embargos a este respeito. Por conseguinte, não detinham os exequentes título executivo para a instauração da execução para pagamento do valor de € 5.966,73, pelo que se impunha a procedência dos embargos e a extinção da execução, com o levantamento das penhoras. 6. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. * * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo dos Recorrentes. * Évora, 22 de Maio 2025 Francisco Xavier Ana Pessoa Maria João Sousa e Faro (documento com assinatura electrónica) |