Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O juízo do trabalho é materialmente competente para uma execução em que o título executivo consiste num "acordo de pagamento de créditos laborais”, que foi autenticado pelo notário, no qual a dívida aí reconhecida, e que a exequente pretende executar, se refere a créditos pela cessação do contrato de trabalho que vigorou entre aquela, como trabalhadora, e o executado-marido, como empregador. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 807/17.0T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 1) requerimento executivo, para pagamento de quantia certa, contra CC e DD. Do requerimento executivo consta a seguinte alegação: «Em 29 de Junho de 2016, por documento autenticado, o executado reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a exequente e o executado que teve início em 1 de Março de 2010 e cessou em 2 de Julho de 2015 por resolução com justa causa pela trabalhadora ao abrigo dos artigos 394º, nº 1, alínea a) e nº 5 e artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho, devido à falta de pagamento da retribuição referente aos meses anteriores, a que se somavam outras quantias já em dívida. No mesmo documento autenticado, reconhecendo a existência de créditos laborais em dívida, o executado obrigou-se a pagar à exequente pela cessação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária de natureza global líquida no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 133,33€ cada uma, iniciando-se a primeira no dia 22 de Julho de 2016 e as seguintes seriam pagas no dia 22 de cada mês. Sucede que o executado apenas procedeu ao pagamento de seis daquelas prestações, não procedendo ao pagamento das referidas prestações desde Janeiro de 2017. A quantia em dívida é líquida, certa e exigível. Assim, devem os executados à exequente a quantia de 7200, 02€ acrescida da taxa de justiça despendida no valor de 25,50€ e dos juros moratórios vencido, com vista a obter deste o pagamento da quantia total de € 27.871,36 acrescida de juros de mora até integral pagamento». Por despacho de 24-05-2017 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo. É do seguinte teor o referido despacho: «Antes de mais, cumpre ter em atenção que o documento dado como sendo título executivo é particular e as assinaturas foram autenticadas por Notária. Afigura-se que não está deferida aos juízos do trabalho a competência para a presente execução, independentemente dos motivos apostos no documento em causa, visto que não se reconduz à previsão do art.º 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12. O que constituí uma violação das garantias da competência, traduzida na excepção dilatória da incompetência material, a qual deve ser oficiosamente suscitada pelo tribunal e determina a absolvição da instância – art.ºs 96.º, alínea a), 97.º e 99.º, do Código de Processo Civil. Verificada tal excepção, impõe-se a decisão de indeferimento liminar, conforme se encontra estipulado no artigo 726.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência material deste Juízo do Trabalho e indefiro liminarmente o requerimento executivo. Custas pela exequente». Inconformada com o referido despacho, a exequente dele interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto do douto despacho liminar que indeferiu liminarmente o requerimento executivo. B) O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da exceção dilatória de incompetência absoluta do Digno Juízo do Trabalho de Tomar, considerando-o materialmente incompetente e indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por entender não estar deferida aos juízos do trabalho a competência para a presente execução, independentemente dos motivos apostos no documento em causa, por não se reconduzir à previsão do art.º 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12. C) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não interpretou/aplicou devidamente a norma prevista no artigo 126º, alínea m) e nos demais preceitos normativos da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário) na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12. D) A presente ação executiva tem por base um título executivo extrajudicial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703º do C.P.C., dado tratar-se de um documento autenticado por notária, que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação. E) Naquele documento, a exequente (trabalhadora) e o executado (empregador) reconhecem a existência de um contrato de trabalho entre ambos que vigorou desde o dia 1 de Março de 2010 até ao dia 2 de Julho de 2015, data em que a exequente (trabalhadora) o resolveu com justa causa. Mais, reconhece o executado que, na sequência da cessação daquela relação laboral, existem créditos laborais em dívida e obrigou-se a pagar à exequente pela cessação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária de natureza global líquida no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual se obrigou a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 133,33€ cada uma. F) No que à competência em razão da matéria diz respeito, de acordo com o disposto nos artigos 80.º, n.º, 81.º, n.º 1 e 81.º, n.º3, alíneas h) e j) da LOSJ ex vi artigos 64.º e 65.º C.P.C., entre os diversos juízos de competência especializada existem os juízos de trabalho e os juízos de execução. G) Entre as diversas competências dos juízos do trabalho previstas na alínea m) do n.º1 do artigo 126.º da LOSJ, figura a competência para conhecer em matéria cível das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. (sublinhado nosso) H) Já, quanto à competência dos juízos de execução, dispõe o artigo 129.º: 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (sublinhado nosso). I) Excluindo-se, da competência dos juízos de execução, os processos atribuídos aos juízos do trabalho, impõe-se determinar o âmbito da alínea m) do n.º 1 do artigo 126.º. J) Da análise do artigo 126º da LOSJ conclui-se que só caem sobre a alçada da competência especializada dos juízos do trabalho as ações declarativas que incidam sobre questões emergentes de relações de trabalho subordinado, ou que, no mínimo, apresentem um qualquer nexo com um vínculo jurídico que a lei equipara ao de trabalho. K) O mesmo sucedendo com as ações executivas, que cairão sobre a alçada dos juízos do trabalho quando o respetivo título executivo seja uma decisão dos próprios juízos do trabalho ou quando tratando-se de um outro título executivo, este esteja, direta ou indiretamente, relacionado com matéria conexa com as relações de trabalho subordinado ou, pelo menos, com um vínculo jurídico equiparado por lei aos de natureza laboral. – entendimento seguido pela jurisprudência recente , nomeadamente no Ac. do TRL de 18/10/2011, Ac. do TRP de 04/04/2013 e no Ac. do TRG de 12/11/2013. L) Posição, já anteriormente defendida pelo STJ, no acórdão de 20/03/1997, no qual considerou que quando na lei se fala “noutros títulos executivos (…) se teve em mente "títulos" em que estivessem em causa, directa ou indirectamente, e aqui pela possibilidade legal de se poderem deduzir embargos, assuntos conexos com as relações de trabalho, os quais dizem única e exclusivamente respeito aos Tribunais do Trabalho”. M) A competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a ação é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, impondo-se designadamente, quando no âmbito de ação executiva, aferir se o respetivo título executivo emerge de obrigação que, para o executado, resulta de uma relação jurídica de natureza laboral. N) Na presente ação executiva, está em causa um título executivo fundado num documento autenticado que as partes denominaram de “Acordo de Pagamento de Créditos Laborais”, no qual as partes agem na qualidade de trabalhadora (exequente) e empregador (executado), assumindo, o ora executado, uma obrigação na qualidade de entidade patronal da ora exequente e acordando ambos que a quantia acordada é devida a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, não restando dúvidas que o acordo de onde emerge a obrigação exequenda surge no âmbito de uma relação jurídica de natureza laboral que vinculava as partes. O) Assim, a obrigação de pagamento só surgiu na esfera jurídica do executado (empregador), precisamente, em resultado e por causa da referida relação laboral, tendo sido a cessação da mesma que determinou a celebração daquele acordo de pagamento de créditos laborais. P) Portanto, a presente ação executiva não se funda numa obrigação de pagamento de uma dívida que surgiu após a extinção da relação laboral, consiste, antes, numa obrigação que nasceu durante e por causa de uma relação laboral que se veio a extinguir e o facto de o acordo celebrado ser posterior ao fim do contrato de trabalho não retira a essa obrigação a sua natureza e a sua razão de ser. Q) Desta forma, a obrigação exequenda emerge de um vínculo de natureza laboral e por causa da respetiva cessação, pois a relação jurídica substancial subjacente àquele título executivo está diretamente relacionada com matéria respeitante às relações de trabalho subordinado, visando-se com a presente ação executiva a cobrança de uma dívida emergente de uma relação de trabalho. R) Concluindo-se assim que o título executivo em que se funda a presente ação executiva está abrangido pela alínea m) do artigo 126.º da LOSJ. S) Pelo que, razões de ordem pública de vocacionalidade, adequação e idoneidade funcional do Juiz dos Juízos do Trabalho, determinam que a presente ação executiva é da competência dos juízos do trabalho. T) Termos em que, ao decidir pela incompetência em razão da matéria do Juízo de Trabalho de Tomar para a presente ação executiva, a decisão recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 126.º, 129.º da Lei n.º 63/2013, de 23 de Agosto (LOSJ), na redação Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, bem como os artigos 64.º e 65.º do C.P.C. U) Nestes termos, deve ser revogado aquele despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a ação executiva os seus trâmites até final.». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, sendo o efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho, e em conformidade com o estatuído no n.º 4 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, foram os executados citados para os termos do recurso e da execução. Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, tendo sido presentes à exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer em 12-04-2018, no qual concluiu pela improcedência do recurso. Para tanto concluiu que documento dado à execução não constitui título executivo, por não ter sido “exarado” por notário. Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a discordância, e a reiterar que o recurso deve ser julgado procedente. Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação de direito É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). No caso, como resulta do relato supra, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento que os juízos do trabalho não têm competência para a execução: isto, embora invocando o artigo 126.º, n.º 1, alínea m), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante designada LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, não justifique, em concreto, o porquê do caso em apreciação não caber na situação prevista na referida alínea, de competência dos juízos do trabalho. A recorrente rebela-se contra tal entendimento, sustentado, ao fim e ao resto, que face ao disposto no referido artigo 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ, os juízos do trabalho são competentes para a execução. É, pois, esta, e só esta – saber se os juízos do trabalho têm competência para a execução – a questão que vem colocada a este tribunal e que urge decidir. Todavia, no douto parecer que emitiu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela questão de inexistência ou inexequibilidade do título, a que respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância. Ora, os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [cfr. artigos 627.º, n.º 1, 631.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Recurso n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Recurso n.º 2595/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3441/08) e de 11-05-2011 (Recurso n.º 786/08.4TTVNG.P1.S1) todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. No caso em apreço, como se disse, do despacho recorrido decorre que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por entender que a execução não se reconduz à previsão do artigo 126.º, n.º 1, alínea m), da LOSJ e, por consequência, o juízo do trabalho ser incompetente, em razão da matéria, para a mesma, do que a recorrente discorda. Por isso, apenas caberá apreciar esta questão, e não qualquer inexistência ou inexequibilidade do título. Entrando agora na análise da questão equacionada, importa atentar no que consta do relatório supra e ainda ao concreto conteúdo do documento que fundou a apresentação do requerimento executivo, documento esse que, como já se deixou assinalado, foi autenticado por notário. O referido documento, datado de 29 de Junho de 2016 e assinado pelo aqui executado-marido como “empregador”, e pela aqui exequente como “trabalhadora”, tem o seguinte teor: «Acordo de pagamento de créditos laborais Entre CC (…) na qualidade de proprietário e Diretor Técnico da Farmácia sita na morada supra, adiante designado por empregador, e BB (…) adiante designada por trabalhadora É celebrado o seguinte acordo de pagamento de créditos laborais: 1º Entre o empregador e a trabalhadora vigorou um contrato de trabalho sem termo, pelo qual a trabalhadora prestou ao empregador o seu trabalho, desde 01 de Março de 2010, no cumprimento do qual desempenhou a atividade correspondente à categoria profissional de Técnica de Farmácia – Grau I com o vencimento mensal de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros).2º Em 2 de Julho de 2015, perante a falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2015, que se somavam a outras quantias já em dívida, a trabalhadora procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa ao abrigo dos artigos 394º, nº 1, alínea a) e nº 5 e artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho, através de comunicação enviada ao empregador em 2 de Julho de 2015 com efeitos a partir dessa mesma data.3º Face a tal situação, existindo créditos laborais em dívida:1. O empregador obriga-se a pagar à trabalhadora, pela cessação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária de natureza global líquida no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), 2. O empregador compromete-se a pagar o referido montante em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cujo plano de pagamento decorrerá da seguinte forma: a) A primeira prestação, no montante de € 133,33 (cento e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) é paga no dia 22 de Julho de 2016, por transferência bancária para a conta titulada pela trabalhadora, com o NIB (…); b) As demais prestações serão iguais e sucessivas, no montante de € 133,33 (cento e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) cada. Até perfazer o montante referido, vencendo-se cada uma delas até ao dia 22 de cada mês, as quais serão pagas por transferência bancária para a conta titulada pela trabalhadora, com o NIB (…). 4º A trabalhadora declara que, após o pagamento das 60 (sessenta) prestações estará integralmente paga de todos os salários, subsídios e compensações legais a que tem direito, e ainda com todos os dias de férias não gozados, encontrando-se assim paga de todos e quaisquer créditos emergentes do referido contrato de trabalho.5º O presente acordo, tem 3 páginas, é titulado por dois exemplares, ficando cada outorgante na posse de um deles.(…)». Prescreve o artigo 88.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que podem servir de base à execução todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva. Por sua vez, estipula o artigo 703.º, n.º 1, alínea b), deste último compêndio legal, que à execução podem servir de base os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Como é sabido, a competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor/exequente se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte (por todos, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2009 e de 30-03-2011, Recursos n.º 626/09 e n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, respectivamente, ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir/título executivo invocado pelo Autor/exequente na petição inicial. Como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88-89), a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do «(…) modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais». Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da LOSJ, que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição. Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ). Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, aqui se integrando os juízos do trabalho (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da referida lei). A estes compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado [alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ], das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais [alínea m) do mesmo número e artigo] e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente [alínea n) do mesmo número e artigo]. Do referido artigo, designadamente das mencionadas alíneas b) e n) extrai-se que a competência dos juízos do trabalho nas acções declarativas se prende, além do mais, com questões emergentes de contratos de trabalho, ou com questões emergentes de relações conexas com relações de trabalho. E o mesmo se verifica em relação à alínea m): os juízos do trabalho são competentes para as execuções fundadas nas suas decisões e noutros títulos executivos, ressalvada competência atribuída a outros tribunais; naturalmente que a expressão “noutros títulos executivos” só pode reportar-se àqueles que se prendem com obrigações emergentes de relações de trabalho, da competência dos juízos do trabalho. Para tal conclusão, não pode deixar de ter-se presente que, como já escrevia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 107), «[a]s regras de competência que nos habilitam a resolver o problema da espécie ou a determinar se a acção há-de ser proposta no juízo comum ou nalgum juízo especial, são regras de competência em razão da matéria (…). É que, ao distribuir as acções pelos vários tribunais especiais e pelo tribunal comum, a lei toma em consideração a matéria em causa: (…) para os tribunais do trabalho as causas emergentes dos contratos de trabalho (…). Que fim se procura atingir com a repartição da competência entre os tribunais especiais e o foro comum? Procura-se adaptar o órgão à função, procura-se assegurar a idoneidade do juiz; pretende-se que as causas sejam decididas por quem tenha uma formação jurídica adequada. Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito». Por isso, como se disse e se reitera, quando na alínea m) do artigo 126.º se refere a competência dos juízos do trabalho para execuções fundadas “noutros títulos executivos” aí terão que se inserir – diremos até, como não podia deixar de ser – aqueles de que conste a existência de um direito emergente de uma relação de trabalho subordinado. De resto, o conteúdo da referida alínea já constava de anteriores LOFTJ, designadamente da Lei n.º 3/99, de 13-01, e, anteriormente, da Lei n.º 38/87, de 23-12, ali sob a alínea n) do artigo 85.º e aqui sob a alínea n) do artigo 64.º No âmbito desta lei, chamado a pronunciar-se sob o alcance a dar à expressão “noutros títulos executivos”, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-1997 (Proc. 97P1172, disponível em www.dgsi.pt), que «(…) para se descortinar tal alcance importa trazer à colação o estatuído no artigo 9.º, nº. 1 do Código Civil, onde se determina que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas a partir do texto legal, reconstituir o pensamento legislativo, tendo-se sobremaneira em conta a unidade do sistema jurídico, sem deixar de ser considerado pelo intérprete que deve ser excluído o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa (cfr. o n. 2 do citado artigo). E constata-se que o legislador teve em mente conferir aos Tribunais do Trabalho, como Tribunais de Competência Especializada (ver a Secção III da L.O.T.J.) - além de outras -, a competência para conhecer de todas as questões emergentes das relações de trabalho subordinado (alínea b) do aludido artigo 64), bem como de questões entre um desses sujeitos e terceiros "quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (alínea o) do referido artigo 64). Serve isto para demonstrar que quando na lei se fala "noutros títulos executivos" (alínea n) do citado artigo 64), se teve em mente "títulos" em que estivessem em causa, directa ou indirectamente, e aqui pela possibilidade legal de se poderem deduzir embargos, assuntos conexos com as relações de trabalho, os quais dizem única e exclusivamente respeito aos Tribunais do Trabalho. A não ser entendido deste modo, estar-se-ia a apontar a unidade do sistema jurídico - o que é imposto pelo legislador -, deixar-se-ia estilhaçar e postergar o pensamento do legislador vertido no citado artigo 64, desuniformizando-o - na realidade, a intenção foi sempre de conferir aos tribunais do trabalho, como tribunais que são de competência especializada, a competência para apreciar e decidir das questões laborais, como assuntos de natureza bem específica que são». No mesmo sentido aponta Leite Ferreira, a propósito desta mesma norma, quando afirma (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 78) que ao nela se estatuir, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões e noutros títulos executivos, “ressalvada a competência atribuída a outros tribunais”, não se pretendeu consagrar que seriam da competência dos tribunais do trabalho as execuções não fundadas em decisões suas que, por lei, não estivessem atribuídas à competência de outro tribunal, «(…) mas sim que os tribunais do trabalho são competentes não só para as execuções fundadas nas suas próprias decisões, mas também para as fundadas noutros títulos de que conste a existência ou a subsistência de um direito da natureza daqueles que se integram na esfera da sua competência declarativa». De resto, diversos acórdãos dos Tribunais da Relação se têm pronunciado sobre a matéria, a atribuir a competência aos tribunais do trabalho, designadamente os acórdãos da Relação de Lisboa de 10-11-2011 e da Relação de Guimarães de 12-11-2013 (Proc.s n.º 428/11.0TBALQ.L1-1 e 253/11.9TBGMR.G1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), também convocados pela recorrente. Como se afirmou neste último acórdão, deve-se concluir que «(…) as "execuções fundadas (…) noutros títulos executivos", mencionadas naquele artigo 85.º n) da LOFTJ, são as execuções em que o título executivo (que não é uma decisão de um tribunal do trabalho) tem por subjacente obrigações de natureza laboral; a origem da obrigação que se executa é uma relação laboral. Esta solução é a que melhor salvaguarda os interesses em litígio uma vez que este tribunal é o que está melhor colocado para apreciar as questões daquela natureza que possam ser suscitadas no decorrer da lide, designadamente em sede de oposição à execução». Ora, voltando ao caso que nos ocupa, como resulta do acordo celebrado entre a aqui exequente e o executado-marido, supra transcrito, o mesmo determina obrigações emergentes da relação de trabalho que mantiveram, como trabalhadora e empregador, respectivamente: por isso, forçoso é concluir que a obrigação dada à execução emerge de relação laboral e, por consequência, que se insere “noutros títulos executivos” constantes da alínea m) do artigo 126.º da LOSJ, para que são competentes os juízos do trabalho. Aqui chegados, nada mais resta que concluir pela procedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela procedência deste, revogando-se o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que, se fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, determine o prosseguimento dos autos. III. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que, com fundamento em incompetência em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, a qual deverá ser substituída por outra que, se fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, determine o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final. * Évora, 24 de Maio de 2018João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva. |