Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/20.7GGPTG.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CRIME DE DANO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário: I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório – como seja o interrogatório de arguido quando, para tanto, notificado.
II – A notificação consagrada no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal nunca pode originar insuficiência de inquérito, quando omitida, porque só pode efetuar-se e, por maioria de razão, omitir-se, depois do encerramento de tal fase processual.
III - Não havendo propriamente um ato específico de encerramento do inquérito, esta fase processual findará quando se mostrem concluídas as diligências de investigação e recolha de provas sobre a notícia do crime. E faz-se coincidir tal ato quando o Ministério Público, tendo realizadas no inquérito as diligências de investigação e de recolha de provas que entendeu ajustadas, as avalia em ordem a afirmar, ou não, a prática de crime a submetê-lo, ou não, a julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 4/20.7GGPTG do Juízo Local Criminal de Portalegre da Comarca de Portalegre, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou
AA, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1969, em ..., concelho de ..., filho de BB e de CC, residente em ..., ..., em ...,
pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real,
- de um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 191.º do Código Penal;
- de dois crimes de dano, previstos e puníveis pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal;
- de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

DD, devidamente identificada nos autos e neles constituída assistente, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe as quantias de € 5 000,00 (cinco mil euros) e de € 800,55 (oitocentos euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, respetivamente, pelos danos de natureza não patrimonial e patrimonial que afirma ter suportado com a conduta do mesmo. Pediu, ainda, que a estas quantias acresçam juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 17 de fevereiro de 2022, foi decidido:
«a) Julgar verificada a falta de ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação pública quanto aos crimes de dano previstos e punidos no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal e, em conformidade, declara-se extinto o procedimento criminal movido contra o arguido AA na parte referente aos crimes de dano, nos termos conjugados dos artigos 207.º, n.º 1, alínea a) e 212.º do Código Penal e 50.º do Código de Processo Penal, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos nesta parte;
b) Absolver o arguido AA da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão;
e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), na pena de 08 (oito) meses de prisão;
f) Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em c), d) e e) na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão (artigo 77.º do Código Penal);
g) Substituir a pena única de 18 meses de prisão aplicada ao arguido, por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal), em entidade a designar pela D.G.R.S.P.;
h) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, relativas aos crimes pelos quais vai condenado (artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento), e sendo responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar e atinentes os crimes pelos quais vai condenado (artigo 514.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
*
Em face do supra exposto, e com base nas normas jurídicas acima citadas, quanto à parte civil, o Tribunal decide:
a) Declarar extinta a instância cível, na parte referente aos crimes de dano, ou seja, quanto aos pedidos de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) e de 350,55€ (trezentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal;
b) Custas nesta parte pela assistente/demandante (artigo 523.º do Código de Processo Penal e 527.º e 536.º n.º 3 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente beneficie.
c) Quanto aos danos não patrimoniais peticionados, julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante/assistente parcialmente procedente e, em consequência:
i. Condenar o demandado, AA, a pagar à demandante/assistente DD a quantia total de 700,00€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais;
ii. Condenar o demandado a pagar à demandante os juros de mora civis, à taxa legal em vigor, que atualmente se cifra em 4%, desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral cumprimento;
iii. Absolver o demandado do demais peticionado pela demandante;
iv. Condenar as partes civis, na instância civil, no pagamento das custas processuais (artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 529.º n.º 1 do Código de Processo Civil), na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
*
Valor do pedido de indemnização civil: 5.800,55€ (cinco mil e oitocentos euros e cinquenta e cinco cêntimos)

Inconformada com tal decisão, a Assistente dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1- Houve erro notório na apreciação da prova e também contradição entre a fundamentação e a decisão (Art.º 410.º, n.º 2, alíneas “b” e “c” do CPP). Isso tudo devido à contradição entre a gravidade das condutas do Arguido narradas na própria sentença e os valores ínfimos da pena aplicada e da indemnização por danos não patrimoniais;
2- É plenamente suficiente para o julgamento dos crimes de danos a adesão à acusação do Ministério Público pela Assistente ante a ausência de notificação desta para opor acusação particular (Art.º 410.º, n.º 3 do CPP);
3- Erro na aplicação do quantum da pena (18 meses) que deve ser aumentada;
4- É justa e necessária a condenação do Arguido pelos 2 (dois) crimes de dano ante a validade da acusação do MP e Adesão a esta por parte da Assistente e toda a prova colhida em audiência;
5- Necessidade da condenação do Arguido ao ressarcimento dos danos patrimoniais ante ao cometimento dos crimes de dano e as declarações prestadas em audiências onde este assume que cometeu os crimes;
6- Ante a contradição entre a valoração da gravidade da conduta do Arguido e o valor da Indemnização por danos não patrimoniais, este valor deve ser aumentado para o máximo do pedido nos autos (cinco mil euros).

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que condene o arguido AA também nos 2 (dois) crimes de dano e consequentemente o condene ao pagamento de Danos Patrimoniais causados pelos em questão. Além disse que haja a majoração do valor da condenação pelos danos não patrimoniais e da pena aplicada ao Arguido (18 meses).
E/OU se não for possível decidir da causa, determine o reenvio do processo para novo julgamento para que se analise o cometimento dos crimes em questão ante a validade da acusação do MP e a consequente adesão da Assistente a esta.
Assim se fazendo justiça!»

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1) A arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não pode ser sustentada com o recurso a quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
2) Não obstante o recorrente concluir pela existência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, a verdade é que para o sustentar, se socorre da prova produzida em audiência e da valoração que faz da mesma.
3) Alegando o Recorrente a existência do referido vício deveria ter especificado onde detetou o mesmo por referência ao texto da decisão, sem recurso a prova documentada ou produzida em audiência, o que não fez.
4) No caso, conforme resultou da prova produzida em audiência, o arguido e a assistente são irmãos, ou seja, o agente (arguido) é parente no 2.º grau da vítima (aqui assistente) [2.º grau da linha colateral].
5) Assim, neste caso, quanto aos crimes de dano, o procedimento criminal depende de acusação particular. É então necessário a apresentação de queixa, pelo respetivo titular, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal e 212.º n.º 4 e 207.º n.º 1 al. a) do CP.
6) Uma vez que a assistente não deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, andou bem o Tribunal ao declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e abster-se de conhecer de mérito.
7) Quanto ao quantum da pena, ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa do arguido e as exigências de prevenção nunca poderia ter sido fixada uma pena superior.
8) De facto, estamos no domínio da pequena-média criminalidade.
9) Os factos não assumiram, quer na sua execução, quer nas suas consequências, contornos que exijam a aplicação de uma pena superior.
10) Não obstante o arguido ter muitos antecedentes criminais, a última condenação averbada no registo criminal reporta-se a factos datados de 2013.
11) O arguido encontra-se minimamente integrado em sociedade, revelando integração social e familiar.
12) Foram respeitados os critérios de escolha e de fixação da medida da pena previstos nos art.ºs 40.º, 47.º, 50.º, 70.º, 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal mostrando-se a pena aplicada de forma justa, adequada e equilibrada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e atentas ainda as finalidades destas.

Nestes termos deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pela Recorrente.
MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR
FOR DE JUSTIÇA!»

û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Concordamos com a douta sentença proferida.
No presente caso, a prévia acusação particular pelo assistente quanto crime de dano, atenta a relação familiar entre arguido e vítima, é um pressuposto processual vital possível de conhecimento oficioso a todo o tempo até ao transito em julgado da sentença.
Por outro lado, a eventual irregularidade da notificação ao assistente, representado por advogado, para deduzir nesses termos a acusação particular quanto a esse crime redunda em mera irregularidade sanável e de deveria ter sido por este invocada ao ser notificado da acusação pelo Ministério Público ou até mesmo à remessa dos autos para julgamento.
Em caso algum, se pode entender que uma posterior adesão ao conteúdo da acusação pública, que não tenha legitimidade para acusar pelo crime, dará validade e ratifique esta!
E mesmo que assim fosse, seria irrelevante pois o que interessa não é o Ministério Público ficar validado na sua acusação que tem na letra e no espírito da Lei o valor de mero acompanhamento.
A acusação que tem valor processual para sujeitar o arguido ao julgamento e à aplicação de uma pena por esses crimes é a acusação formulada pelo assistente.
É essa acusação terá que obedecer às regras legais como a identificação do arguido, morada, descrição dos fatos e circunstâncias de tempo e lugar que integram o elemento objetivo e subjetivo do tipo do crime, a ilicitude, a culpa, o preceito da lei penal de onde decorre a previsão e punição e ainda os meios de prova, sob pena de nulidade.
E que no presente caso não existiu.
Concordo assim com a decisão proferida quanto à matéria penal e pena aplicada, onde não vejo erro ou contradição ou falta de fundamentação, devendo o recurso improceder.

Sendo que quanto à questão cível entendo não ser objeto de pronúncia pelo Ministério Público

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.



II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a Recorrente invoca:
- erro notório na apreciação da prova;
- contradição entre a fundamentação e a decisão;
- ser suficiente para julgamento de crime de dano a adesão à acusação do Ministério Público, ante a ausência de notificação da Assistente para deduzir acusação particular;
- desadequação, por defeito, da pena imposta;
- necessidade de condenação do Arguido a ressarcir os prejuízos de natureza patrimonial que causou;
- necessidade de majoração da indemnização destinada a ressarcir danos de natureza não patrimonial.
û
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«Da acusação e do julgamento:
1. No dia 09-01-2020, cerca das 00 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se até à residência da sua irmã, DD, sita na Rua ..., ..., ... ....
2. Aí chegado, o arguido desferiu vários pontapés na porta de entrada da aludida residência até conseguir que a mesma se abrisse.
3. Após, entrou naquela habitação.
4. Já no interior da casa, dirigiu-se até ao primeiro andar, onde desferiu pontapés nas portas das várias divisões aí existentes.
5. Apercebendo-se do que se estava a passar, DD procurou que o arguido saísse da residência, conduzindo-o para o exterior.
6. Assim e quando se encontravam no rés-do-chão, o arguido empunhando uma navalha, de características não concretamente apuradas, disse-lhe “eu mato-te”, acabando por sair e ausentar-se do local.
7. No dia seguinte, em hora não concretamente apurada, a assistente telefonou à companheira do arguido para lhe dar conhecimento do sucedido, tendo o arguido, que se encontrava junto da sua companheira, se dirigido à assistente, através do telemóvel, proferindo as seguintes expressões, endereçadas diretamente à assistente: “Vou aí e hoje é que eu te mato”, “vou aí com a espingarda e mato-vos a todos”.
8. O arguido sabia que a casa identificada em 1- constituía a habitação da assistente e do seu agregado familiar e que ali se introduzia sem o seu consentimento e contra a sua vontade, o que quis e conseguiu.
9. O arguido sabia que agia sem autorização da legítima proprietária da casa.
10. Ao proferir as expressões acima referidas, em 6. e 7., o arguido sabia que as suas condutas eram idóneas a causar na assistente receio de que algum mal contra a vida ou saúde, provocado pelo mesmo, lhe acontecesse, o que quis.
11. Agiu sempre o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Quanto ao pedido de indemnização cível:
12. O arguido/demandado com a conduta supra apurada, perturbou o descanso noturno da assistente, que é sua irmã.
13. Ao proferir as expressões e agir da forma supra provada, sabia o demandado que a sua conduta causaria danos psicológicos à assistente e também receio de que algum mal viesse a recair sobre a sua integridade física e saúde.
14. O demandado agiu assim a fim de intimidar e causar danos à assistente.
15. Como resultado dos atos praticados pelo demandado, a assistente sentiu-se afetada na sua moral, honra e integridade psicológica.
16. A assistente espera que o demandado nunca mais volte a repetir a prática dos factos acima narrados.
17. A assistente sentiu medo, ansiedade, angústia e dor.
18. O demandado agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir a saúde e bem-estar da assistente, o que quis, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar sofrimento psicológico, medo e mal-estar, como efetivamente causaram.
19. Bem sabia o demandado que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim não se coibiu de as praticar.

Quanto à condição socioeconómica provou-se:
20. AA é oriundo da zona de .... É o quinto de um conjunto de seis irmãos.
Os progenitores dedicavam-se à venda ambulante, recordando a infância como sendo marcada por dificuldades económicas.
21. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído o 1.º ciclo (4ª classe). O seu percurso foi marcado por algumas dificuldades. Abandonou a escola, precocemente para acompanhar os pais na atividade profissional. Manteve esta atividade durante vários anos.
22. A nível profissional, a sua trajetória tem-se pautado pela irregularidade, não efetivando um vínculo de continuidade, com o arguido a trabalhar de forma indiferenciada, sobretudo no sector agrícola. Atualmente está na campanha da apanha da azeitona.
23. Na adolescência iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, que se foi acentuando e se prolongou por vários anos. Embora tenha efetuado vários tratamentos, acabava por reincidir. Esta problemática (toxicodependência) terá sido um dos fatores responsável pela sua desestruturação pessoal e anteriores ligações ao aparelho de justiça, chegando a enfrentar pena privativa de liberdade.
24. Atualmente, o arguido é seguido pelo ..., encontrando-se em programa de metadona e sujeito a medicação especifica. Não obstante refere a existência de consumos, ainda que pontuais.
25. Em contacto efetuado pela equipa da DGRSP, junto da técnica responsável pelo seu acompanhamento foi referido que o mesmo não compareceu, nas duas consultas agendadas para 28 de outubro e 25 de novembro.
26. AA vive com a companheira há cerca de trinta e cinco anos.
27. Têm quatro filhos, um dos quais menor de idade, já autónomos.
28. Embora, o casal refira alguma estabilidade em termos relacionais, reconhecem ambos que houve períodos, em que a relação foi afetada, pelo consumo de estupefacientes, por parte do arguido.
29. Residem numa casa arrendada, que se localiza numa zona de ..., onde se verificam a prevalência de algumas problemáticas sociais. A habitação apresenta deficientes condições e alguma desorganização. Tem água canalizada e eletricidade.
30. A nível económico, foi descrita uma situação com limitações, porquanto tanto o arguido como a companheira, não têm rendimentos fixos, vivendo do que auferem através dos trabalhos que vão desenvolvendo, que apresenta características irregulares. Nos dias, em que trabalham recebem em média entre trinta e cinco e quarenta euros por dia, cada um.
31. As despesas descritas, são as referentes aos consumos domésticos, num valor aproximado a duzentos euros.
32. AA não tem qualquer ocupação estruturada do seu quotidiano, nem envolvimento em atividades organizadas com carácter prossocial ou vínculos sociais consistentes.
33. Na comunidade, a sua imagem está associada ao seu percurso de vida judicial e desestruturação relacionada com a sua problemática aditiva.
34. Não foram identificados sentimentos explícitos de hostilidade para com o arguido.
35. A nível pessoal, em sede de entrevista perante a equipa da DGRSP, o arguido deixou transparecer dificuldades na resolução de problemas, no pensamento consequencial e descentração, com tendência a colocar a responsabilidade das situações adversas em fatores externos.
36. Durante a entrevista, o arguido adotou um discurso pouco organizado.
37. Quando confrontado com a situação processual em apreço, AA identificou um impacto negativo, deixando transparecer alguma apreensão e preocupação, tendo em conta o seu percurso judicial. Contudo adotou um discurso de vitimização.
38. Perante eventual condenação, manifestou recetividade a uma medida ou ação de reinserção social.
39. No meio onde se insere, não foi identificado qualquer impacto.

Quanto aos antecedentes criminais:
40. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 56/03.4GDPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor - por factos praticados a 04-08-2003 e sentença transitada em julgado a 15-07-2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 45 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 03 meses.
41. O arguido foi condenado nos autos de processo sumaríssimo n.º 345/03.8GBPSR, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 10- 12-2003 e sentença transitada em julgado a 04-05-2005, pela prática de um crime de injúria, na pena de 100 dias de multa. A pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 19-05-2006.
42. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário n.º 393/06.6GBPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 21-12-2006 e sentença transitada em julgado a 23-01-2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 05 meses.
43. Foi proferida sentença cumulatória no processo n.º 393/06.6GBPSR, abrangendo o processo n.º 56/03.4GDPSR, que condenou o arguido na pena única de 100 dias de multa, que foi substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 24-02-2010.
44. O arguido foi condenado nos autos de processo sumaríssimo n.º 163/08.7GBPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 11- 06-2008 e sentença transitada em julgado a 22-03-2009, pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 130 dias de multa.
45. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 300/06.6TAPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados em 2006 e 2007 e sentença transitada em julgado a 18-05-2009, pela prática de dois crimes de desobediência e um crime de injúria agravada, na pena única de 200 dias de multa. Esta pena foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 06-11-2012.
46. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 265/07.7GBPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 27-08-2007 e sentença transitada em julgado a 24-06-2009, pela prática de um crime de dano simples, na pena de 200 dias de multa. Esta pena foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena foi declarada extinta em 02-10-2013.
47. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 292/06.1GBPSR que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 21-09-2006 e sentença transitada em julgado a 08-07-2009, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, na pena única de 120 dias de multa. Esta pena foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 16-05-2012.
48. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 63/10.0GBPSR, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por factos praticados a 04-03-2010 e sentença transitada em julgado a 28-01-2011 pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 02 anos e 02 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres. A pena foi declarada extinta em 30-05-2013.
49. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 93/11.5GBCCH, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Coruche, por factos praticados a 07-03-2011 e sentença transitada em julgado a 03-04-2014, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viação) e um crime de omissão de auxílio, na pena de 01 ano e 02 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 06 meses. A pena acessória e a pena de prisão foram declaradas extintas em 06-10-2015.
50. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º 283/13.6GBPSR, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Ponte de Sor – Juízo de Competência Genérica – Juiz 1, por factos praticados a 19-09-2013 e sentença transitada em julgado a 07-12-2015, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 09 meses de prisão suspensa pelo período de 01 ano. A pena de prisão foi declarada extinta em 22-02-2017.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente:
A. Nas circunstâncias referidas em 6. o arguido disse à assistente “furo-te toda!”.
B. No mesmo dia, cerca da 01 hora e 50 minutos, o arguido deslocou-se, novamente, à residência identificada em 1-, acedendo à mesma pela porta do quintal, onde se introduziu.
C. Que o telefonema referido em 7. tenha ocorrido no mesmo dia, pelas 09h00min.
D. Nas circunstâncias referidas em 7., o arguido tenha pegado no telemóvel.
E. Nas circunstâncias aludidas em 7., o arguido disse concretamente à assistente: “Logo à noite é que vais ver! Levo a espingarda…”.
F. O arguido ao atuar do modo descrito em B), quis entrar e permanecer no quintal da referenciada residência, bem sabendo que o mesmo não era livremente acessível ao público e que não tinha autorização da respetiva dona para aí entrar e ficar, desiderato que alcançou com o seu comportamento.
*
Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão.
Foi excluída a matéria conclusiva e repetitiva.
Nos factos do pedido de indemnização cível, além dos factos essenciais alegados, atendeu-se ainda aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e aos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (artigo 5.º do Código de Processo Civil)

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica das declarações do arguido; das declarações da assistente; do depoimento da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento; das fotografias de fls. 5 e 6 do apenso A; dos orçamentos de fls. 110 a 113; do Relatório Social elaborado pela DGRSP; e do certificado de registo criminal junto aos autos; tudo de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.
Factos n.º 1 a 7: decorrem, desde logo, das declarações da assistente DD.
A assistente esclareceu a factualidade em discussão. Narrou o que sucedeu, enquadrando os factos no tempo e espaço, daquilo que se recordava. Descreveu os episódios que ocorreram, entre ela e o arguido, onde se encontrava, com quem, o que viu e o que ouviu, e de que forma; relatou o episódio da entrada do arguido na residência (de noite, à força, tendo danificado a porta da residência, que ficou com o canhão danificado), os pontapés nas portas que desferiu (inclusive no ... andar, dos quartos), o facto de o arguido ter na sua posse uma navalha que retirou do bolso, as expressões proferidas pelo arguido e dirigidas a si, o modo como o arguido falou, a postura, a reação que ela teve, as pessoas presentes no local; explicou as características do local, onde o arguido e ela se encontravam, e o que sucedeu depois de as expressões serem proferidas. Explicou o telefonema que ocorreu posteriormente, tendo ela telefonado à companheira do arguido para contar o sucedido, tendo o arguido novamente proferido determinadas expressões, que descreveu. Circunstanciou os factos no tempo e lugar. Explicou o modo como os factos ocorreram e se desenvolveram.
A assistente explicou de forma bastante congruente os direitos que tem sobre a casa em questão, sendo sua arrendatária, pertencendo a casa à Câmara Municipal, e tendo sido transmitida para si a posição de arrendatária com a morte dos seus pais (anteriores arrendatários), o que desvirtua assim as declarações do arguido quando alegou que a habitação era propriedade dos pais e que ele também tinha direito à casa por herança.
Apesar da assistente não ter visualizado diretamente o arguido a pontapear a porta, da primeira vez que entrou, a verdade é que ouviu bastante barulho, indicador desses pontapés, e quando chegou ao ... viu diretamente o arguido dentro de casa e a porta danificada, com a fechadura e canhão danificados e arrombados, o que demonstra assim que o arguido entrou por essa porta, “à força”, sem ser convidado e sem autorização (relatando a assistente que para o arguido entrar por aquela porta tinha anteriormente que ou saltar o muro ou abrir o portão antecedente).
De salientar que das declarações da assistente resultou, de forma clara os factos dados por provados.
A assistente revelou um depoimento escorreito, sério e congruente, mostrando-se afetada por toda a situação que descreveu. Verbalizou os sentimentos experienciados com e pelas condutas do arguido, o impacto que estas atitudes tiveram na sua vida e dia-a-dia, e as consequências provocadas na sua pessoa. Explicou, em particular, o medo que sentiu do arguido,
face aos seus comportamentos.
As declarações da assistente, prestadas perante o Tribunal, quanto ao comportamento do arguido e sentimentos experienciados, revelaram-se como coerentes, objetivas e merecedoras de credibilidade e, assim, foram tomadas em consideração e valoradas positivamente. A assistente, não obstante os episódios que descreveu e não obstante ser irmã do arguido, não revelou nenhuma especial animosidade para com o arguido, ao ponto de mentir ou falsear a realidade. Atente-se na postura tida em Tribunal, que se visualizou e presenciou, a forma de se expressar, de se sentar, de gesticular, a forma de falar e relatar os factos, denotando-se não querer acrescentar mais do que relatou.
A par das declarações da assistente, teve o Tribunal em consideração o depoimento da testemunha EE, companheiro da assistente. Não obstante algumas incongruências apresentadas pela testemunha – que se podem motivar pelo facto de ter estado a dormir, no sofá, não tendo presenciado todos os factos que ocorreram, e também pelo facto de ser familiar do arguido, denotando-se não estar à vontade no seu depoimento, não o querendo prejudicar, oscilando assim no seu depoimento, com alguns pontos confusos, que podem também ser justificados pela própria factualidade em si e pelo tempo, entretanto, decorrido (mais de dois anos) -, a verdade é que esta testemunha não teve dúvidas em enquadrar o arguido no dia e local dos factos, afirmando que o arguido se dirigiu à sua habitação, pontapeou a porta, “arrombando-a”, assim conseguindo entrar (tendo dito que ouviu o arguido a bater à porta e que de repente ele já estava dentro de casa, tendo-se instalado a confusão), e aí permanecendo sem autorização, em estado alterado, tendo a testemunha levado os seus filhos para um quarto e permanecido a assistente com o arguido para o tentar acalmar e retirar de casa. Não ouviu assim esta testemunha as expressões proferidas pelo arguido e dirigidas à assistente, nem viu a navalha, o que é normal, uma vez que a testemunha alegou que quando o arguido entrou dentro de casa apressou-se a levar os seus filhos para dentro de um quarto, aí resguardando-se, não tendo assim presenciado tudo o que sucedeu. Contudo atestou a agitação e confusão instalada, pela entrada e permanência do arguido na residência, não tendo o arguido sido convidado a entrar naquela residência atente-se. Descreveu que mais tarde, a sua companheira lhe relatou o episódio quanto à navalha e às ameaças, sabendo assim de tal factualidade por intermédio da assistente. Relativamente ao telefonema, esta testemunha disse que a assistente telefonou para a companheira do arguido, com vista a resolver a situação, e que sabia que o arguido tinha novamente ameaçado a assistente, mas sem conseguir concretizar as expressões. Quanto à casa em si, explicou que a assistente é arrendatária da casa e que tal posição lhe adveio por força da morte dos pais, que eram os anteriores arrendatários, tendo sido saldadas as dívidas e permanecido a assistente como arrendatária (que efetuou a mudança de titularidade). Esta testemunha não revelou nenhum indício de falsidade ou mentira no seu depoimento, tendo, contudo, demonstrado alguma confusão na forma de depor, sendo difícil centrar o seu depoimento apenas no essencial.
Não obstante, o depoimento desta testemunha não infirmou nem enfraqueceu as declarações da assistente, essa sim apresentando um discurso coerente, credível e com conhecimento direto do que ia relatando.
A não olvidar que quer a testemunha, quer a assistente, foram unânimes em alegar que o arguido à noite, já a uma hora tardia, foi à habitação da assistente, tendo entrado no seu interior sem autorização e tendo inclusive gerado confusão e desacatos, e tendo de ser “expulso” da residência (ou seja, nunca o arguido esteve na residência por convite ou com autorização de quem de direito). Quer a testemunha, quer a assistente, descreveram a configuração da habitação, e os danos provocados na porta, tendo assim o Tribunal formado a convicção de que o arguido para entrar forçou a porta, com pontapés, tendo inclusive danificado essa porta (nomeadamente, no canhão da porta). Acresce que a habitação era vedada, com muro e portão, e para o arguido ter entrado na habitação, por aquela porta, teve de ou saltar o muro ou entrar pelo portão, sem autorização. Ou seja, é certo que o arguido entrou no interior de uma habitação delimitada fisicamente, sem autorização.
Os orçamentos e fotografias juntas aos autos também atestam que efetivamente foram provocados danos em portas e apesar de não estar aqui em apreciação eventuais crimes de dano, pelos motivos já expostos, a verdade é que tais documentos servem para credibilizar as declarações da assistente, no sentido de o arguido ter entrado na residência sem autorização e por recurso à força.
Quanto à questão da introdução no quintal, tal será analisado em sede de factos não provados, infra.
O arguido admitiu que efetivamente no dia em causa se dirigiu à habitação da assistente, sua irmã, relatando igualmente que desferiu pontapés em algumas portas (porta do ... andar, do quarto), e no veículo automóvel. Contudo, negou ter entrado na casa sem autorização (tendo invocado que o companheiro da assistente lhe abriu a porta), tendo alegado que anteriormente entrou pelo portão antecedente, que estava destrancado (mas fechado). Afirmou que pediu para falar com assistente, não tendo desferido nenhum pontapé nessa porta. Negou ter ameaçado a assistente. Negou ter regressado mais tarde à residência.
Foi visível nas declarações do arguido a animosidade sentida para com a irmã, fruto talvez de outros conflitos e desentendimentos antigos, considerando que a irmã se estava a aproveitar a situação, e que estava a ser influenciada pelo companheiro, sem, contudo, conseguir devidamente explicar tal.
O arguido apresentou em Tribunal uma versão incoerente e inverosímil, não coadunável com as regras da normalidade e do acontecer. Tentou perpassar a ideia de que foi ajudar a irmã, que lhe tinha ligado a pedir ajuda pois o companheiro estava a bater-lhe, mas depois a verdade é que o próprio arguido admitiu que desferiu pontapés na porta do quarto e pontapés e um murro no veículo automóvel, o que não é coadunável com alguém que supostamente vai auxiliar outra pessoa. Os desacatos e desordem criadas pela presença do arguido no local – atestados pela assistente e pela testemunha EE – também afastam a versão do arguido, de que foi lá apenas para ajudar a irmã, pois a verdade é que uma pessoa que vai ajudar alguém não é normal acabar a ameaçá-la inclusive com uma navalha, nem é normal que entre assim de rompante em casa de outra pessoa. O arguido também alegou que a residência não era da irmã, mas antes pertencia atualmente a todos os irmãos (inclusive a ele), pertencendo anteriormente aos pais, e que depois de eles faleceram a assistente pediu aos irmãos se poderia ficar lá a residir, tendo eles dado autorização para esse efeito, tendo ainda o arguido dito que não tinham sido efetuadas as partilhas. Ora, esta versão foi completamente desconstruída com base nas declarações da assistente, que explicou de modo espontâneo e sincero que a casa pertence à Câmara Municipal, sendo ela apenas arrendatária, pagando a respetiva renda (o que também foi confirmado pela testemunha EE).
As declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua desresponsabilização criminal, revelaram-se ao Tribunal como inverosímeis e pouco credíveis, tendo em consideração a análise de toda a prova produzida e valorada positivamente, e acima analisada, razão pela qual não foram acolhidas. No entender do Tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede deste julgamento, na parte em que pretende não ser responsabilizado, mais não foram do que uma tentativa do arguido em se desresponsabilizar criminalmente pela sua conduta, ou seja, uma tentativa de fuga às suas reais responsabilidades.
As declarações do arguido não convenceram o Tribunal, não tendo sido alegado de modo razoável qualquer motivo crível no sentido de permitir afastar a veracidade da versão apresentada pela assistente.
É certo que se produziu prova bastante e segura de que efetivamente o arguido se dirigiu à residência da assistente, introduzindo-se na mesma sem consentimento, de noite, sendo ainda de relevar a postura do mesmo ao desferir vários pontapés nas portas da habitação (demonstrando que não estava ali com autorização). Por outro lado, quanto às ameaças, o Tribunal não vislumbrou nenhuma razão explicativa sustentável que permita descredibilizar a versão apresentada e dada como provada (porque razão a assistente iria inventar que tinha sido ameaçada pelo próprio irmão? Até porque para mentir então seria mais lógico apresentar uma memória excelente e sem falhas, mas que não foi o caso, pois a assistente revelou que não se lembrava de tudo com perfeição, o que é perfeitamente natural). Não se denotou aqui qualquer indicador de mentira ou falsidade nas declarações da assistente.
Surgiram aqui relatados alguns desentendimentos e conflitos antigos entre o arguido e a irmã, que podem contribuir para compreender a postura do arguido. Tal também foi visível em Tribunal.
Há igualmente que recorrer às presunções naturais (atenta a idade do arguido, experiência vivencial e criminal respetiva, experiência de vida e da normalidade das coisas). Faz-se aqui uso também de presunção legalmente admitida, assente num raciocínio indutivo e lógico.
O Tribunal, conjugada toda a prova existente nos autos, não vislumbrou qualquer causa passível de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido. Não foram juntos pelo arguido quaisquer elementos passíveis de infirmar a demais prova acima analisada. Não foi junta prova no sentido de desresponsabilizar o arguido pelo seu comportamento. Face à prova carreada e analisada, cumpre notar que caberia ao arguido fazer a prova da existência de eventuais causas justificativas – excludentes da ilicitude ou da culpa - para a sua conduta, o que, porém, in casu não sucedeu.
Os factos n.ºs 8, 9, 10 e 11 (e os factos atinentes à intenção, propósito, consciência, vontade, conhecimento da lei) resultam do cotejo de todas as provas valoradas positivamente nos autos, ancorando-se o Tribunal numa análise conjunta, com recurso a um raciocínio lógico-dedutivo e apelando às regras da coerência, experiência e da normalidade do acontecer. Chega-se, assim, à autoria dos factos por parte do arguido, ao conhecimento e vontade de atuação contra a lei nos termos apurados, tendo os mesmos sido praticados de forma consciente e livre. O arguido é adulto, maior de idade e capaz, conhecedor das regras de convivência em sociedade, sabendo assim que a lei não lhe permitia comportar-se da forma como o fez.
O arguido sabia, porque tinha obrigatoriamente de assim o saber, que a habitação não era dele, nem tinha qualquer direito sobre a mesma, não podendo à noite ir a casa de outras pessoas, perturbando-as no seu sossego e entrando na habitação sem consentimento.
O arguido também sabia que aquelas expressões eram idóneas a causar na assistente receio de algum mal acontecer, até porque ao ameaçar alguém de morte não se pode esperar que outro seja o entendimento do destinatário (principalmente quando munido de uma navalha depois de entrar sem consentimento na habitação, à noite).
Relativamente aos factos atinentes ao pedido de indemnização civil o Tribunal teve
em consideração, de forma conjugada, as declarações da assistente e o depoimento da testemunha EE. Tenha-se em consideração a análise da prova já supra efetuada, que tem igual aplicação para os factos do pedido de indemnização civil.
Os factos atinentes ao nexo de causalidade, quanto ao pedido de indemnização civil, resultam da análise conjugada de toda a prova acima expendida e valorada positivamente, conjugando com as regras da experiência comum.
Os sentimentos provocados na assistente, dados como provados, resultam da articulação e conjugação de toda a prova valorada positivamente, sendo necessário igualmente aqui recorrer às regras da experiência comum e da coerência, seguindo-se raciocínios de lógica e o padrão de vivência em sociedade. Assumiu especial pendor as declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha inquirida.
Quanto às condições socioeconómicas, a sua prova resulta das declarações do arguido e do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos.
Relativamente aos antecedentes criminais teve-se em linha de conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
*
No que respeita à factualidade não provada, vertida supra, a convicção do tribunal decorreu da ausência de prova consistentemente produzida quanto à mesma ou devido, em alguns casos, em se terem provado factos contrários. Na realidade, não foi feita prova bastante que permitisse ao Tribunal formar uma convicção segura e séria quanto à veracidade do aí descrito. Ou seja, não foi produzida prova de modo a convencer o Tribunal.
Tenha-se em consideração o que já foi analisado supra, em termos de análise da prova produzida e as considerações já tecidas, também relevantes para a factualidade não provada, e que aqui se dão por reproduzidas.
Alínea A) – não se fez prova daquela expressão, antes tendo-se apurado uma expressão diferente, que ficou provada, fruto das declarações da assistente.
Alíneas B) e F) – falta de prova segura, suficiente e bastante.
Com efeito, não se apurou, com certeza, que o arguido tenha voltado a entrar na habitação em causa, ou que tenha entrado ou permanecido em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação da assistente ou qualquer outro lugar vedado.
Isto porque, apesar da assistente ter sido perentória em afirmar que o arguido foi lá a casa por duas vezes (00h30min, e 01h30min), a verdade é que foi a própria que afirmou de forma contundente que da segunda vez o arguido não tinha entrado na residência («ele já não entrou dessa vez»). Questionada, disse que não, que não tinha entrado, mantendo-se à porta da frente, tendo desferido alguns pontapés nessa porta e depois desferido pontapés no veículo automóvel que estava na rua, ao pé da casa. Explicou a assistente a configuração da sua residência: que a porta da frente tem apenas dois degraus e logo surge a porta, com o estacionamento à frente, e que depois é que tem o portão, o corredor, o quintal e a outra porta que dá acesso à cozinha (porta por onde entrou o arguido a primeira vez). Formou o Tribunal a convicção que essa porta da frente dá diretamente acesso para a via pública, também atentas as fotografias juntas aos autos onde surge o número de porta perfeitamente visível, o que demonstra que é uma porta que dá diretamente para a rua. Questionada, a assistente disse expressamente que primeiro surge a porta da frente e só depois o portão, o muro, o quintal e a porta de trás (tendo sido por essa porta que entrou o arguido da primeira vez, segundo a assistente).
A assistente afirmou que da segunda vez ela permaneceu dentro de casa, à janela, com o arguido lá fora, na rua, a dar pontapés na porta e a dar pontapés no veículo automóvel.
Assim, de acordo com as declarações da assistente o arguido não entrou na residência da segunda vez, não tendo acedido à porta do quintal, nem se introduzindo no quintal. O facto de ter regressado ou não à residência ou ter ido lá duas vezes não assume relevo criminal, se depois não se apurou qualquer ilícito criminal (i.e., neste caso, que tenha se introduzido na habitação). Assim sendo, não tem qualquer relevo carrear para os factos provados se o arguido regressou ou não à residência, pois não se fez prova suficiente de que ele se tenha introduzido em lugar vedado ao público.

Por outro lado, atente-se no depoimento da testemunha EE, que gerou alguma confusão sobre quantas vezes o arguido foi à residência e exatamente de que forma sequencial e temporal. A testemunha não teve dúvidas em afirmar que o arguido foi lá uma vez e que entrou no interior da habitação, mas não sabia atestar outra repetição do episódio.
Tudo conjugado, os elementos recolhidos não são suficientes para dar como provada essa factualidade imputada ao arguido.
De notar que quem tem o ónus da prova, neste caso, era o Ministério Público, que tinha que sustentar a acusação, e não o arguido. Não recaía sobre o arguido o ónus de provar que não foi ele que praticou os factos em questão.
A verdade é que não ficou apurado, sem margem para dúvidas, que o arguido tenha praticado os factos em causa, isto é, que se tenha introduzido novamente na residência, acedendo à mesma pela porta do quintal.
O Tribunal não dispõe de elementos suficientes para formar a convicção segura e certa quanto a tal factualidade. A dúvida que neste momento ocorre ao Tribunal é uma dúvida insanável, não ultrapassável. As presunções auxiliam a tarefa do julgador, a par da prova indiciária que é admissível (tudo conjugado), mas in casu exigia-se mais do que se produziu….
Igualmente, tendo por presente a prova carreada e produzida em sede de julgamento, não foi possível dar como provado o elemento subjetivo do tipo legal de crime/o dolo, ou seja, o conhecimento e vontade de atuação, quanto a essa factualidade.
A prova carreada não permite sustentar de forma cabal e certa, como se impõe na fase de julgamento, aquela factualidade.
Tudo ponderado permanece, assim, a dúvida quanto àquela factualidade, nos termos em que se encontra descrita na acusação pública, razão pela qual, fazendo aqui atuar o princípio in dubio pro reo, deve-se decidir neste caso em favor do arguido, dando o Tribunal tal factualidade como não provada.
Alínea C) – não se apurou a hora do telefonema, nem que tenha ocorrido no próprio dia (a assistente disse: “no outro dia”, “acho que foi no outro dia”).
Alínea D) – não se fez prova segura de que efetivamente o arguido tenha pegado no telemóvel, mas antes que estava ao pé da sua companheira e que proferiu assim as expressões dirigidas à assistente, perfeitamente audíveis pela mesma.
Alínea E) - não se fez prova exata daquelas expressões, antes tendo-se apurado expressões diferentes, que ficaram provadas, em virtude das declarações da assistente.
No mais não especificamente analisado supra, diga-se que não foi produzida prova segura, certa e suficiente nesse sentido.»
û

Conhecendo.

(i) Questão prévia
O objeto do recurso
Em motivações de recurso expostas em 9 (nove) pontos que se estendem por 7 (sete) páginas e ½ (meia), onde se inclui a transcrição da partes da sentença recorrida – por 4 (quatro) dessas páginas –, a Recorrente invoca (i) erro notório na apreciação da prova; (ii) contradição entre a fundamentação e a decisão; (iii) ser suficiente para julgamento de crime de dano a adesão à acusação do Ministério Público, ante a ausência de notificação da Assistente para deduzir acusação particular; (iv) desadequação, por defeito, da pena imposta; (v) necessidade de condenação do Arguido a ressarcir os prejuízos de natureza patrimonial que causou; e (vi) necessidade de majoração da indemnização destinada a ressarcir danos de natureza não patrimonial.

Invocação esta que encontra a sua única fundamentação na convicção do Senhor Advogado que subscreve o recurso de que a adesão da Assistente à acusação do Ministério Público basta para provocar o julgamento dos crimes de dano, em caso de ausência de notificação da mesma (Assistente) para formular a sua acusação particular.
Partindo deste pressuposto, sem a menor explicitação, surge a solitária afirmação do que se deixou elencado.
E conclui-se pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene o Arguido AA também pela prática de dois crimes de dano, bem como a ressarcir os prejuízos deles decorrentes. Mais se pretende a majoração do valor do ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Em alternativa, caso se entenda não ser possível decidir a causa, pretende-se reenvio do processo para novo julgamento.

Sendo evidente o desconchavo do recurso[[3]], não resta senão organizar o que dele é possível aproveitar.

O erro notório na apreciação da prova e a contradição entre a fundamentação e a decisão, são vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que se conhecerão, a par da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ex officio.
A decisão sobre a suficiência da adesão à acusação do Ministério Público – perante a ausência de notificação da Assistente para deduzir acusação –, para provocar o julgamento dos crimes de dano, determinará, ou não, o conhecimento das restantes questões colocadas pela Recorrente.



(ii) Da suficiência da adesão à acusação do Ministério Público – perante a ausência de notificação da Assistente para deduzir acusação –, para provocar o julgamento dos crimes de dano
Diz a Recorrente ser suficiente para julgamento de crime de dano a adesão à acusação do Ministério Público, ante a ausência da sua notificação para deduzir acusação particular.

Vejamos se lhe assiste razão.
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
a) A Assistente DD apresentou queixa contra AA pela prática, entre o mais, de dois crimes de dano, previstos e puníveis pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.
b) A Assistente e o Arguido são irmãos.
c) A Assistente não foi, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, notificada para deduzir acusação.
d) Da sentença proferida nos autos, consta segmento com o seguinte teor:
«Da (i)legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública quanto aos crimes de dano
Na tipologia dos crimes existem três categorias, atenta a sua natureza: crimes públicos, crimes semipúblicos e crimes particulares.
O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (artigo 241.º do Código de Processo Penal).
A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público pode surgir por várias vias: por conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243.º do Código de Processo Penal), denúncia, quer obrigatória (artigo 242.º do Código de Processo Penal) quer facultativa (artigo 244.º do Código de Processo Penal).
A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 262.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares, proclamando o artigo 48.º do Código de Processo Penal a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. No entanto, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do artigo 262.º do Código de Processo Penal se refere. – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2018, processo n.º 358/14.4PBVIS.C1.
Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa, como resulta evidenciado do artigo 49.º do Código de Processo Penal.
Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito (artigo 113.º do Código Penal) e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal.
Assim o estabelece o artigo 50.º do Código de Processo Penal: «1– Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. (…)»
Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas (artigo 113.º do Código Penal); sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.
Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.
A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal. – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2018, processo n.º 358/14.4PBVIS.C1.
Ora, no presente caso Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido AA, imputando-lhe a prática dos factos melhor descritos a fls. 118-120, e a prática dos seguintes crimes: um crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal; dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal; e dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º n.º1 e 155.º n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Sucede que observando com atenção a acusação pública, a vítima dos crimes é irmã do arguido (tendo também tal relação de família decorrido da prova produzida – nomeadamente, declarações da assistente DD, depoimento da testemunha EE e declarações do arguido).
Ora, se quanto aos crimes de violação de domicílio, de introdução em lugar vedado ao público, e de ameaça agravada, o Ministério Público tem legitimidade para deduzir acusação, atenta a natureza desses crimes, o mesmo já não sucede quanto aos crimes de dano.
Com efeito, o artigo 212.º do Código Penal estatui o seguinte:
«1- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 – O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º».
Em termos gerais, o crime de dano é, habitualmente, um crime de natureza semipública, o que significa que a legitimidade do Ministério Público para instaurar o procedimento criminal, investigar e deduzir acusação, está dependente apenas da apresentação de queixa pelo titular do respetivo direito – artigos 113.º e 212.º n.º 3 do Código Penal e artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
Contudo, neste tipo de crimes existe uma particularidade a atender. O artigo 212.º n.º 4 determina que é aplicável ao caso o disposto nos artigos 206.º e 207.º do Código Penal.
O artigo 206.º contempla os casos de restituição ou reparação, o que não tem aplicação a este caso.
O artigo 207.º do Código Penal por sua vez estabelece os casos em que o procedimento criminal está dependente de acusação particular. Preceitua o artigo o seguinte:
«1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). 2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.». [negrito e sublinhado nosso].
De frisar que o artigo 212.º n.º 4 expressamente prevê que o artigo 207.º é aplicável ao crime de dano.
No caso, o arguido e a assistente são irmãos, ou seja, o agente (arguido) é parente no 2.º grau da vítima (aqui assistente) [2.º grau da linha colateral]. Estas definições são alcançadas a partir das definições do Código Civil e do Direito da Família. – cf. artigos 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581.º do Código Civil. Com efeito, «Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum» (artigo 1578.º do Código Civil), o que é o caso, pois o arguido e a assistente procedem de um progenitor comum, sendo assim parentes, e a linha de parentesco é colateral, pois nenhum dos parentes descende do outro, mas procedem de um progenitor comum (artigo 1580.º do Código Civil). Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum - artigo 1581.º n.º 2 do Código Civil.
Assim, neste caso, quanto aos crimes de dano, o procedimento criminal depende de acusação particular. É então necessário a apresentação de queixa, pelo respetivo titular, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal.
Todavia, compulsados os autos DD apenas deduziu queixa e constituiu-se assistente (cf. fls. 2-3, 32-33, e fls. 61-62, fls. 74, 100), mas não apresentou acusação particular.
De frisar que a dedução de pedido de indemnização civil e a reprodução e adesão à acusação pública, posteriormente pela assistente, após a acusação do Ministério Público, não sana a falta de acusação particular. A ordem da sucessão das acusações é imperativa.
Com efeito, relembrando as noções teóricas: se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime, de natureza pública ou semipública, e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deve deduzir acusação (artigos 48.º, 53.º, n.º 2, al. c), e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Após a notificação da acusação pública, no prazo previsto no artigo 284.º do Código de Processo Penal, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. No entanto, quando, como no caso dos autos, o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, findo o inquérito, notifica o assistente para que este deduza, no prazo de 10 dias, a referida peça processual (artigo 285.º do Código de Processo Penal), podendo o Ministério Público, nos cinco dias posteriores à apresentação da mesma, acusar nos precisos termos definidos no n.º 4, do mesmo artigo 285.º.
Tudo conjugado, daqui decorre a impossibilidade de o Ministério Público deduzir, motu próprio, acusação por crime particular.
Quanto às consequências, após ponderação e reflexão sobre a questão, segue o Tribunal aqui a posição vertida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2010, processo n.º 479/07.0TABRR.L1-3 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2016, processo n.º 362/14.2TAGRD.C1, cujos argumentos aqui se acolhem e se dão por reproduzidos.
Com efeito, sopesando as várias possibilidades, entende o Tribunal que a posição adotada nos referidos acórdãos é a mais correta, estando-se aqui perante uma exceção ao princípio da dedução da acusação pelo Ministério Público, consubstanciando a formulação, pelo assistente, de acusação particular, tal como, antes, a queixa, um verdadeiro pressuposto processual (artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que, uma vez não verificado, só pode conduzir ao arquivamento do processo.
A legitimidade dos sujeitos processuais constitui um pressuposto processual. Com o ato da dedução de acusação por crime particular pelo Ministério Público, sem as necessárias condições de procedibilidade, o que se verifica é a inexistência de um pressuposto processual: o Ministério Público carece de legitimidade para a promoção do processo penal.
Ora o conhecimento dos pressupostos processuais obedece a um regime próprio, distinto do regime das nulidades.
Segundo Germano Marques da Silva, pressupostos processuais são, «na perspetiva funcional, requisitos de admissibilidade, condições prévias para a tramitação de uma relação processual e, na estrutural, são elementos constitutivos da relação jurídica processual que devem verificar-se para que possa proferir- se no processo uma decisão sobre o seu objeto». (in Curso de Processo Penal, III volume, 3.ª edição, Lisboa, 2009, pp. 36-37 e mesmo “Curso…”, I volume, 5.ª edição, Lisboa, 2008, p. 33).
Segundo Maia Gonçalves, «a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular» são «condições de procedibilidade», pois sem elas o Ministério Público não tem legitimidade (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, Coimbra, 2005, p. 153).
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2016: Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação prévia de acusação particular, falta uma condição do procedimento criminal – ilegitimidade do MP para o referido ato -, cognoscível oficiosamente, a todo o tempo, com ressalva do caso julgado formal, cuja inexorável consequência é o arquivamento do processo, nos termos conjugados dos artigos 180.º, 188.º, n.º 1, do CP, e 50.º do Código de Processo Penal».
Decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2010: «A legitimidade do Ministério Público constitui um pressuposto processual que se mantém em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal. Se a ofendida não assumiu a posição de assistente nem deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, deve o tribunal de recurso declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e abster-se de conhecer de mérito.».
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2018, processo n.º 358/14.4PBVIS.C1, numa situação em que não tinha sido deduzida queixa, decidiu que: «A falta da queixa relativamente aos factos descritos na acusação pública e particular, dentro do prazo a que alude o citado artigo 115º, nº 1, do Código Penal, enquanto pressuposto de procedibilidade, obsta ao conhecimento do mérito da causa».
Estando o presente procedimento afetado deste vício genético, na medida em que a assistente não deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, deve o Tribunal declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e abster-se de conhecer de mérito.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2015, apesar de ter adotado uma posição jurídica distinta, considerando verificar-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea b) do Código de Processo Penal (nulidade com a qual não se concorda, pois a situação dos autos não integra o segmento da al. b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, não existindo em bom rigor falta de promoção pelo Ministério Público, pois este até deduziu acusação, verificando-se antes uma “promoção excessiva” ou erro de promoção – ademais a falta de promoção referida na al. b) é especificamente atinente ao artigo 48.º do Código de Processo Penal, correspondendo assim à falta de acusação do Ministério Público em relação a crimes públicos e semipúblicos), no final acabou por tomar uma solução semelhante, pois decidiu pela inviabilidade definitiva de o arguido poder ser condenado pelo crime particular, declarando a nulidade e considerando que o arguido não poderia ser condenado pela prática do crime particular (sem mais consequências).
Recentemente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2020, processo n.º 351/18.8PBBRG.P1, apesar de numa situação inicialmente distinta (convolação do crime de violência doméstica para o crime de injúria), decidiu que inexistindo queixa e acusação particular, o Tribunal estava «impossibilitado de conhecer do mérito da causa relativamente a tal crime, fosse para condenar, fosse para absolver, porquanto para tal lhe faltava, nesse momento, e relativamente a esse tipo-de-ilícito, autonomamente considerado, um pressuposto processual, qual seja a legitimidade do Ministério Público para
proceder criminalmente contra o arguido por esse crime. Isto é, inexistia um pressuposto “da dignidade punitiva do facto”, que nada tem a ver com a existência material deste, “antes só com o problema prático da sua punição”, e que, faltando a sua verificação positiva, nunca poderia ter sido proferida decisão condenatória, como acabou por acontecer, ou mesmo absolutória, porquanto sendo a legitimidade do Ministério Público um pressuposto processual, a sua falta obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa».
Poder-se-ia levantar a questão da falta de notificação do Ministério Público à assistente para deduzir acusação particular, nos termos do artigo 285.º n.º 1 do Código de Processo Penal, mas tal no entender do Tribunal constitui uma nulidade sanável, dependente de arguição, (nomeadamente, pela assistente, que foi notificada do encerramento do inquérito), nos termos do artigo 120.º n.ºs 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal, e que não foi arguida (no sentido de ser uma nulidade sanável cf.: acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2012, processo n.º 853/11.7TAVFR.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2015, processo n.º 818/13.4TASTR.E1).
Maia Costa, embora a propósito da falta de tomada de posição do Ministério Público, refere: «…A omissão de tomada de posição do Ministério Público constitui nulidade sanável, nos termos do artigo 120.º n.º 2, al.d) e não nulidade insanável do art.119º,nº1,b), pois essa omissão não constitui falta de promoção do processo, uma vez que, no procedimento por crimes particulares, a promoção cabe ao assistente». – em Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs.997/998.
O catálogo previsto no artigo 119.º do Código de Processo Penal é taxativo, e não deve comportar interpretações extensivas ou analógicas. A alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal não deve ser entendida como omissão pelo Ministério Público de qualquer ato que a lei prescreva que deve ser por si praticado: a ser assim tudo seria nulidade (para mais insanável), assim violando a intenção do legislador de tipificar as nulidades.
Na verdade, em matéria de nulidades processuais penais, como é sabido, vigora o princípio da legalidade, de acordo com o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo que, nos casos em que a lei não comine a nulidade, o ato ilegal é irregular (artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2000, de 06 de janeiro, não tem aqui aplicação, pois nesse caso tratou-se efetivamente de um caso em que o Ministério Público não acusou, primeiramente, como deveria (não podendo limitar-se a aderir à acusação deduzida pelo assistente, quanto a crimes de natureza pública/semipública).
Cumpre acrescentar ainda que o despacho de recebimento da acusação proferido anteriormente nestes autos não formou caso julgado, tratando-se apenas de um “despacho tabelar”, sem ter sido aí analisada diretamente e concretamente a questão da legitimidade do Ministério Público para a dedução da acusação quanto aos crimes de dano (nem tendo o Tribunal se pronunciado concretamente sobre tal questão, mas apenas enunciado a legitimidade de forma genérica, sem concretização), pelo que nada obsta a que seja conhecida agora tal falta de legitimidade, que é ademais de conhecimento oficioso.
Como foi decidido no acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-1995 (acórdão 2/95 DR 135/95 Iª SÉRIE-A de 12-06-1995, págs. 3773 a 3782): «A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento».
Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, os pressupostos processuais (em que inclui genericamente a legitimidade dos sujeitos processuais) «podem ser conhecidos oficiosamente ou a requerimento», não sendo relevante a manifestação de vontade dos sujeitos processuais para efeito de sanação do vício da falta de um pressuposto processual, dada a sua «natureza pública», e «devem ser conhecidos a todo o tempo», ressalvado o caso julgado formal. - in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Lisboa 2009, p. 716.
Também Germano Marques da Silva refere que, desde que a lei não disponha de modo diverso, a falta de qualquer pressuposto processual «pode ser conhecida a todo o tempo, ainda que a lei, por uma razão de ordem, obrigue à verificação da sua presença ou da sua falta em determinados momentos processuais». - Curso de Processo Penal, III volume, 3.ª edição, Lisboa, 2009, pp. 36-37 e mesmo “Curso…”, I volume, 5.ª edição, Lisboa, 2008, p. 35.
Assim, este pressuposto processual mantém-se em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal, podendo até ser conhecido em fase de recurso.
Deste modo, deduzida acusação pública por crimes de natureza particular (no caso, crime de dano), sem a formulação prévia da acusação particular, inexiste uma condição do procedimento criminal, cognoscível oficiosamente, a todo o tempo, cuja consequência é o arquivamento do processo.
Em face do exposto, atenta a natureza particular dos crimes de dano imputados ao arguido e à inexistência da necessária dedução da competente acusação particular, julga-se verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação pública quanto aos crimes de dano e, em conformidade, declara-se extinto o procedimento criminal na parte referente aos crimes de dano, nos termos conjugados dos artigos 207.º, n.º 1, alínea a) e 212.º do Código Penal e 50.º do Código de Processo Penal, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
Assim, não serão tidos em consideração para efeitos criminais os factos estritamente relacionados com os crimes de dano, sem prejuízo de algumas referências factuais ocasionais, para melhor contextualização e perceção da dinâmica dos factos, mas sem concretas consequências penais a daí retirar.
*
Consequências quanto ao pedido de indemnização civil
Foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente DD contra o arguido AA, peticionando, além dos danos não patrimoniais, o ressarcimento quanto aos danos alegadamente causados pelo arguido na porta e no veículo automóvel. Observando o pedido de indemnização civil constata-se que os danos patrimoniais peticionados relacionam-se com o segundo episódio, quando alegadamente o arguido regressou à habitação da assistente. São requeridas as quantias de 450 euros e de 350,55 euros, dizendo respeito a uma porta de um dos anexos da casa e ao veículo automóvel, que foram alegadamente danificados pelo arguido quando regressou da segunda vez. Ou seja, os danos patrimoniais peticionados, analisando com atenção o pedido de indemnização cível, dizem diretamente respeito aos crimes de dano imputados na acusação, estando relacionados.
Porém, como se viu supra, quanto aos crimes de dano, o Tribunal decidiu extinguir o procedimento criminal, com o consequente arquivamento.
Ora, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil funda-se na prática de um crime, sendo deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime – artigo 74.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
É o chamado princípio da adesão obrigatória da ação civil ao processo penal que apenas sofre as exceções previstas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal).
Da letra da lei resulta pois claro que o pedido de indemnização civil tem de ser fundado na prática de um crime.
Assim a ação civil que adere ao processo penal é a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do crime (artigo 129.º do Código Penal).
Se o pedido não é de indemnização de perdas e danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que com a prática do crime, causou, então o pedido é ilegalmente inadmissível no processo penal.
Ora conforme se alcança da análise dos autos, esta concreta parte do pedido de indemnização civil que foi formulado estribou-se nos atos ilícitos alegadamente praticados pelo arguido – seja, sua causa petendi – e que fundamentaram também, aliás, a própria acusação, sendo os prejuízos sofridos aqueles que decorreram diretamente da conduta ilícita desse mesmo arguido, constituindo esta a causa de pedir – isto quanto aos crimes de dano.
De notar que a assistente apenas peticiona os prejuízos alegadamente provocados quanto às portas e ao veículo automóvel, diretamente relacionados com os crimes de dano imputados na acusação pública (observando com atenção a acusação pública e o pedido de indemnização cível, conclui-se que são apenas peticionados os danos provocados na porta da 2.ª vez que o arguido alegadamente regressou à residência, relacionado com a alegada conduta de ter pontapeado uma porta de um anexo ali existente e ter provocado estragos no valor de 450 euros; não sendo, na realidade, peticionada qualquer quantia relacionada com os pontapés desferidos na porta da 1.ª vez, e eventualmente atinente ao crime de violação de domicílio – quanto a essa porta e esses pontapés não são invocados quaisquer danos, atente-se).
Daí que seja de excluir do âmbito do presente objeto processual a apreciação desse “bocado de vida”, deixando, naturalmente, de se manter a apontada obrigatoriedade de adesão.
Assim, uma vez que nos presentes autos se declarou extinto o procedimento criminal quanto aos crimes de dano, tornou-se impossível a apreciação nos mesmos do presente pedido cível, - quanto aos danos ocasionados com esses crimes -, o qual é um enxerto na ação penal, estando dependente da existência desta última.
Em igual sentido, cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-12-2006, processo n.º 61/04.3TAFIG.C1.
Em face do exposto, declara-se extinta a instância cível, na parte referente aos crimes de dano, ou seja, quanto aos pedidos de 450,00€ e 350,55€, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Custas nesta parte pela assistente/demandante (artigo 523.º do Código de Processo Penal e 527.º e 536.º n.º 3 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente beneficie.»

O excerto da sentença acabado de transcrever trata, de forma perfeitamente exaustiva e competente, a questão ilegitimidade do Ministério para deduzir acusação [pública] por crime de dano quando o seu agente for irmão da vítima e não tiver sido formulada acusação particular.
Acolhemos integralmente as razões aí explanadas.
E limitamo-nos a acentuar que a Recorrente, em bom rigor, não manifesta divergência de tal entendimento.
A dissonância surge porque não foi atempadamente notificada para apresentar acusação. E, neste contexto, entende que a adesão que expressou à acusação do Ministério Público é suficiente para provocar o julgamento de seu irmão pela prática de dois crimes de dano.
Acresce que aponta a esta tramitação processual o vício da nulidade, que afirma dever ser conhecido antes da prolação da sentença.

Dispõe-se no artigo 285.º do Código de Processo Penal, a pretexto da acusação particular,
«1. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular.
2. O Ministério público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
(…)
4. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles

Resulta do que acima se deixou dito que a Assistente DD, no termo do inquérito conduzido pelo Ministério Público, não foi notificada para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, deduzir acusação contra seu irmão, o Arguido AA, pela prática de dois crimes de dano, previstos e puníveis pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

E aqui chegados, cumpre determinar as consequências processuais de tal omissão.

Como refere o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira [[4]]«(…) a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal
A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência.
Entre estes extremos encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável e relativa ou dependente de arguição.
A exata correspondência do ato processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o ato imperfeito, é suscetível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício [[5]].

Recordemos, agora e de forma sucinta, o regime das nulidades na nossa lei processual penal.
No artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, preceitua-se que “a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando o n.º 2 deste artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Esta norma consagra o princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, do qual resulta que só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
No que respeita às nulidades, o Código de Processo Penal distingue as nulida­des insanáveis (ou absolutas), a que se refere o artigo 119.º, e as nulidades dependen­tes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos 120.º e 121.º
O referido artigo 119.º do Código de Processo Penal qualifica como nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as situações tipificadas nas suas alíneas a) a f), “além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais”. As nulidades insanáveis correspondem a imperfeições de ato processual que afetam, de forma grave e irreparável princípios estruturantes do sistema processual penal.
Por sua vez, e de acordo com o n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo Penal, “qualquer nuli­dade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.
Assim, ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do ato ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia (cfr. artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Acresce que também não é possível conhecer oficiosamente das nulidades ditas relativas, mas apenas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida, pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo legalmente fixado, o vício tem-se por sanado.
No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo “a declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, dispondo-se no n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.

Em conformidade com o disposto nos artigos 119.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Penal, a omissão da notificação prevenida no n.º 1 do artigo 285.º do mesmo compêndio legal constitui mera irregularidade.

Temos presente que a falta de notificação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal tem sido tratada de forma não concordante na jurisprudência.
Recordemos como:
«I - Tendo o assistente apresentado denúncia pelo crime de difamação, de natureza particular, e o Ministério Público, ao encerrar o inquérito e decidir o arquivamento dos autos, ter omitido o cumprimento integral do artigo 285.º do Código de Processo Penal, incorreu em nulidade insanável de falta de promoção do processo quanto a tal ilícito criminal.
II – Tal omissão determina a invalidade do ato e despacho de arquivamento, o que afeta todos os atos subsequentes que assim devem ser anulados
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de maio de 2021, proferido no processo n.º 11715/4T9PRT.P1 e acessível em www.dgsi.pt

«I - Nos crimes particulares, o Ministério Público só ordena a notificação prevista no artigo 285.º do Código de Processo Penal se não arquivar o inquérito por falta de pressupostos processuais, ou na sequência do conhecimento de questões prévias ou incidentais que impedem o conhecimento do mérito.
II – A falta de notificação ao assistente para deduzir para deduzir acusação particular configura a nulidade sanável referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de junho de 2012, proferido no processo n.º 853/11.7TAVFR.P1 e acessível em www.dgsi.pt

«Não constitui nulidade, mas simples irregularidade, a não notificação do assistente nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de 1998
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de julho de 2004, proferido no processo n.º 0242742 e acessível em www.dgsi.pt

Todavia, estando em causa, tão-só, as consequências da ausência de notificação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, entendemos que a invalidade em questão não integra a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Essencialmente, por duas ordens de razões.
a) Desde logo, porque «“a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público”.[[6]]
A revisão de 2007, com a alteração da redação da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. consagrou o entendimento que era corrente na doutrina e na jurisprudência – o de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório – tendo em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios – vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2005, processo n.º 1556/05; de 7 de dezembro de 2005, processo n.º 1008/05 e de 23 de maio de 2012, processo n.º 687/10.6TAABSF.S1; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11 de maio de 2005, processo n.º 0512294; de 24 de maio de 2006, processo n.º 0546478; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de novembro de 2006, processo n.º 10402/05, e de 4 de janeiro de 2007, processo n.º 8076/06.
É este entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário, que se traduz em apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo, poder consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal[[7]]
b) Depois, porque a insuficiência do inquérito se reporta a fase processual em curso e a notificação que nos ocupa, que não foi levada a cabo, só pode ser efetuada após o encerramento do inquérito.
É o que resulta inequivocamente do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 285.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Dito de outra forma, que se pretende mais explícita, a notificação consagrada no artigo 285.º do Código de Processo Penal nunca pode originar insuficiência de inquérito quando omitida, porque só pode efetuar-se e, por maioria de razão, omitir-se, depois do encerramento de tal fase processual.
Ora, não havendo propriamente um ato específico de encerramento do inquérito, esta fase processual finda quando se mostram concluídas as diligências de investigação e recolha de provas sobre a notícia do crime.
E faz-se coincidir tal ato quando o Ministério Público, tendo realizadas no inquérito as diligências de investigação e de recolha de provas que entendeu ajustadas, as avalia em ordem a afirmar, ou não, a prática de crime a submetê-lo, ou não, a julgamento.

Quanto ao âmbito dos atos legalmente obrigatórios no decurso do inquérito, revestem-se de interesse, no sentido que propugnamos,
O acórdão do Tribunal do Guimarães, de 25 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 59/12.8GDVVD.G1 e acessível em www.dgsi.pt
I) Apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo, pode consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
II) A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova, cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade.
III) Assim, não sendo as diligências em causa, meios de prova legalmente impostos, sempre seria improcedente a arguição da nulidade invocada, mesmo que a mesma tivesse sido atempadamente arguida, que não foi, atento o disposto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c) c) do Código de Processo Penal.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de março de 2014, proferido no processo n.º 6447/12.2TDLSB.L1-5 e acessível em www.dgsi.pt
I-A nulidade da insuficiência do inquérito apenas ocorre quando se posterga o único ato legalmente obrigatório, qual seja, o interrogatório do arguido se o inquérito decorrer contra pessoa determinada (artigo 272.º, Código Processo Penal).
II-Assim sendo, a não realização das diligências requeridas ou sugeridas pela assistente, ou quaisquer outras em sede de inquérito não configuram a invocada nulidade de insuficiência do inquérito.»

A irregularidade que deixamos afirmada não foi suscitada junto do Tribunal de 1.ª Instância.
O que impõe se conclua que se encontra sanada.

E em jeito de conclusão, diremos que o recurso para tribunal superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a irregularidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância.
E o recurso, neste segmento, improcede.

(iii) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

iv) Da desadequação, por defeito, da pena imposta
Da condenação do Arguido a ressarcir os prejuízos de natureza patrimonial que causou
Da majoração da indemnização destinada a ressarcir danos de natureza não patrimonial
A improcedência do recurso no segmento da aptidão da adesão da Assistente à acusação do Ministério Público para provocar o julgamento dos crimes de dano, torna inútil o conhecimento das questões acabadas de enunciar.


III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s
û
Évora, 2022 setembro 27

Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz

Renato Amorim Damas Barroso – com a declaração de voto que se segue

Maria de Fátima Cardoso Bernardes – com a declaração de voto que se segue


Declaração de voto
Reconhecendo que se trata de matéria controvertida, entendemos que, neste caso, a circunstância de o MP ter lavrado acusação em relação ao crime de dano, ao invés de ter notificado o assistente para deduzir acusação particular, não se pode enquadrar na falta de promoção do MP nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 48 do CPP.
Essa é a razão fundamental pela qual consideramos que a diferença de situações – por oposição ao decidido Proc. 265/15.3T9ORM.E1 - justifica que, in casu, se encare o vício como uma irregularidade e não, como uma nulidade insanável.

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[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] ] Termo aqui usado com o significado de “falta de harmonia” ou de “falta de ordem”.
[4] ] In “Lições de Processo Penal”, Volume. I, página 269.
[5] ] Cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1994, Volume III, página 55.

[6] ] Prof. Germano Marques da Silva “Curso de Direito Processual Penal”, volume. III 2.ª Edição, página 91.
[7] ] O acórdão do Tribunal do Guimarães, de 25 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 59/12.8GDVVD.G1 e acessível em www.dgsi.pt