Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir. Sempre que um ponto da matéria de facto integra uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. 2 – Não tendo sido objeto de julgamento – porque não consta quer do elenco dos factos provados, quer do elenco dos factos não provados – factualidade alegada que se afigura relevante para a decisão do litígio, impõe-se a anulação da sentença e a repetição do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC, por forma a que aquele julgamento abranja tal factualidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 375/22.0T8BNV.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), réu na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que lhe foi movida por (…) e mulher, (…), interpôs recurso da sentença proferido Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou parcialmente procedente a ação e, em conformidade, condenou o réu: i. a reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio do prédio dos autores está implantado no prédio destes últimos, com exceção do segmento em linha reta que une os marcos AC9 e AC10; ii. a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção; iii. a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1); iv. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de cinquenta euros, por cada dia em que violar o dever contemplado em iii. I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1 - À apreciação do Tribunal foi submetida a questão de "Reconhecer que a área de m2 na qual construiu um muro divisório é propriedade dos A.A., fazendo parte do prédio urbano, sito no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por: a) Terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos; b) Rés-do-chão, com a área de 73 m2 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), e c) Rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), tendo o prédio a área total de 9022 m2, sendo que o mesmo tem como confrontações inscritas a Norte: … (prédio 1), do sul: … (prédio 2), do Nascente: … e Poente: estrada nacional 119 e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…); 2 - O presente Recurso é interposto, da Douta Sentença proferida nos presentes, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelos Autores e que condenou o Réu aa) "reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio, identificado no facto provado na alínea, do prédio dos autores, identificado no facto provado da alínea 1), está implantado no prédio dos autores, com excepção do segmento em linha recta que une os marcos AC9 a AC10; b) Condenar o réu a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção; c) Condenar o réu a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1); d) Condenar o réu a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de 50,00 (cinquenta euros), por cada dia em que violar o dever contemplado na alínea c) anterior;" 3 - Mal andou o Tribunal a quo, ao não incluir na fundamentação de facto, nos factos provados, matéria que teria conduzido a decisão diferente e impunham a absolvição do Réu; 4 - E ao não dar como não provados factos que impunham igualmente a absolvição do Réu; 5- Pelo que, se impugna a matéria de facto considerada provada e não provada com vista a que se proceda à reapreciação da prova gravada e de toda a prova documental constante dos autos; 6 - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, tendo decidido matéria que não foi sujeita a sua apreciação, decidindo por definir uma nova linha divisória entre os dois prédios, donde resulta também uma condenação em objecto diverso do pedido, o que determina a Nulidade da Sentença, artigo 615.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil; 7 - Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no artigo 1354.º do CC – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respectivo direito, esta destina-se à pretensão de definir os limites dos prédios e deve ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais; 8 - Não foi esta a questão submetida ao Tribunal a quo, que ainda assim, veio definir novos limites aos dois prédios, dos Autores e do Réu; 9 - O Tribunal a quo contradiz-se em diversos pontos da fundamentação de facto, também os fundamentos estão em oposição com a decisão, como a cima se deixou exposto, o que determina a Nulidade da Sentença, artigo 615.º, n.º 2, alínea c), do Código Processo Civil; 10 - Erro na interpretação do negócio jurídico celebrado entre Autor e Réu, o qual configura um contrato sinalagmático, assente na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergiam, para cada uma das partes; 11 - Nos termos desse acordo, ao Autor marido ficavam a pertencer as construções juntas à linha divisória dos dois prédios e em contrapartida este cedida à (…), mais terreno no fundo da parcela que lhe ficou a pertencer. Impondo a justiça comutativa que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir; 12 - Nos contratos sinalagmáticos estabelece-se uma relação de interdependência entre as obrigações principais assumidas por cada um dos contraentes, não carecendo o mesmo de ser revogado, conforme se pretende na Sentença proferida; 13 - A relação sinalagmática só não abrange obrigações secundárias, que têm objecto acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas; 14 - Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo colocou em causa o equilíbrio das prestações que o artigo 428.º do Código Civil precisamente visa permitir que se mantenha ao longo da relação contratual; 15 - Impugna-se por isso, a matéria de direito, por se entender ser sido erradamente interpretada; 16 - Foram indicados os pontos concretos das gravações das sessões de audiência e a prova documental que se pretende sejam apreciadas por Vossas Excelências; 17 - Conjugando os depoimentos das testemunhas com o vertido no Relatório Pericial, com escritura de partilha hereditária e doação de 10 de Abril de 2007, junta à PI, como Doc. 7, concluímos que o artigo (…), da Secção (…), da freguesia de (…), foi extinto, dando origem aos artigos (…), (…), (…) e (…) e (…), ficando a pertencer aos Autores o artigo (…), da Secção (…), e já não o artigo (…) da Secção (…); 18 - O artigo matricial rústico (…). da Secção (…), que pertence aos A.A., não tem a área de 9.022 m2, mas sim de 8.934,00 m2; 19 - O prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com a área coberta de 73 m2, é composto por habitação; 20 - Após a celebração da escritura de partilha, titulada pelo Doc. 4, junto com a P.I., o Autor e os demais interessados na partilha colocaram marcos a delimitar as estremas de cada um; 21 - Os marcos que delimitam os prédios do Autor e do Réu, são os marcos iniciais, colocados na sequência dessa partilha; 22 - Só depois, o Autor marido e (…) acordaram que a arrumação construída sobre o terreno que a esta ficara a pertencer, ficava para o A. e em contrapartida este cedia-lhe mais terreno ao fundo da propriedade; 23 - Os A.A. nunca cumpriram o acordado, não tendo cedido o terreno à (...) ao fundo do terreno, tendo, para esse efeito, sito elaborado um levantamento topográfico, junto aos autos sob o doc. 8 da P.I.; 24 - Os A.A., não cumpriram o acordado, mas também eles deram o mesmo sem efeito, porquanto, nunca solicitaram a alteração da implantação inicial dos marcos, colocados após a partilha; 25 - Assim, como após a compra do prédio, que o Réu fez à (…), o A. marido, entregou-lhe a chaves da arrecadação; 26 - Na construção do muro o Réu obedeceu à disposição dos marcos existentes que delimitam os dois prédios, chegando a ver-se marcos lado a lado, um dos A.A e outro do R.; 27 - O muro construído pelo Réu, não ocupa a área do prédio do autor em toda a sua extensão, tendo sido construído em respeito pela demarcação existente. 1. Devem ser alterados/acrescentados na matéria dada como provada, os seguintes factos: a) alterado o facto dado como provado que 1 (dos factos provados), passando a ter a seguinte redação: "1) Sob a Ap. (...), de 2013/11/13, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (...) da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, situado em (...), freguesia de (...), concelho de Benavente, compreendendo: (1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, descrita na Conservatória de Registo Predial sob parte do artigo matricial (...), Secção (...), e b) alterado o facto dado como provado que 2 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: (2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...) e (...), rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…). b) Alterado o facto dado como provado que 8 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: O réu construiu o novo muro obedecendo aos marcos existentes na linha divisória, entre o prédio dos A.A. e do Réu., estabelecida após a celebração da escritura de partilha de 10 de Abril de 2007. c) Introduzido nos factos dados como provados, novos factos, com a seguinte redacção: - os marcos que delimitam o prédio dos A.A e do Réu foram colocados por todos os interessados na partilha, após a celebração da escritura outorgada em 10 de abril de 2007. - o A. marido acordou com a irmã (...) que as casas ficassem integradas na parcela que lhe foi adjudicada e em contrapartida aquele dava mais terreno à (…), ao fundo seu terreno. -o levantamento topográfico junto sob o Doc. 8 da PI, foi efectuado com vista ao acordo entre o Autor marido e a (….) - Os A.A. nunca cumpriram o acordado, não tendo dado mais terreno à (...). 2) Deve ser dado como não provado: a) " Não resultou provado que a área total do prédio dos A.A. tem a área de 9002 m2". b) " A parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da Secção (…)." c) " o Réu não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados." Face à prova produzida deve improceder do pedido dos A.A., com a consequente absolvição do R., e declaração do que toda a extensão de muro que este construiu, na delimitação dos dois prédios, foi efectuada de acordo e em respeito com os marcos ali existentes, colocados por todos os interessados após a outorga da escritura de partilha de 10 de Abril de 2007, e não ocupa a área do prédio dos A.A.. Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que determina a condenação do R. a : a) "reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio, identificado no facto provado na al. 2, do prédio dos autores, identificado no facto provado da alínea 1), está implantado no prédio dos autores, com excepção do segmento em linha recta que une os marcos AC9 a AC10; b) Condenar o réu a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção; c) Condenar o réu a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam o diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1); d) Condenar o réu a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de e 50,00 (cinquenta euros), por cada dia em que violar o dever contemplado na alínea c) anterior; "devendo para o efeito ser alterada a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto não provada, acrescentando os novos factos dados como provados e não provados nos termos supra indicados e em consequência deve o Recorrente ser absolvido, determinar-se que o Réu construiu o muro respeitando os limites dos dois prédios, condenando-se a A.. a reconhecer que a área sobre o qual o muro foi construído pertence ao prédio do R. e abster-se da prática de actos violadores, limitativos ou restritivos daquele direito; - se assim não se entender, deverá ser declarada a Nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por violação do disposto nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.» I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo, o qual se pronunciou sobre as nulidades de sentença invocadas pelo apelante, no sentido da respetiva improcedência. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões a decidir consistem em: 1 – Avaliar se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas. 2 – Avaliar se ocorreu erro de julgamento na decisão de facto. 3 – Reapreciar o mérito da sentença sobre a questão do reconhecimento do direito de propriedade que os autores se arrogam sobre a parcela de terreno onde o réu construiu um muro. II.3. FACTOS Os factos julgados provados pelo tribunal de segunda instância são os seguintes: «1) Sob a Ap. (…), de 2013/11/13, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo: (1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), Secção (…), e (2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...) rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…). 2) Sob a Ap. (...), de 2021/04/22, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição por compra a (...), a favor do réu, do prédio rústico situado em (...), freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por parcela de terreno de regadio destinado a cultura hortícola, com a área total de 8900 m2, com o artigo matricial (…), Secção (…). 3) (…) e o autor marido são ambos filhos de (…), tendo adquirido, respectivamente, os prédios referidos em 2) e em 1), por via de partilha da herança por óbito do seu pai, celebrada por escritura pública de 10-04-2017, em Cartório Notarial. 4) Os prédios descritos em 1) e 2) confinam entre si: o prédio dos autores, referido em 1), confina do sul com o prédio do réu, referido em 2); e o prédio do réu confina de norte com o dos autores. 5) Os prédios referidos em 1) e 2) resultaram do fraccionamento, em cinco parcelas, do seguinte prédio misto: (...) 7) Sucede que, o réu, após a aquisição, por compra, do prédio identificado em 2), à irmã do autor, (…), começou a construir um muro, em blocos de cimento, com o propósito de separar o seu prédio do prédio dos autores, identificado em 1). 8) O réu construiu o novo muro na área pertencente ao prédio dos autores identificado em 1), com excepção de um segmento com 6,07 metros, que une em linha recta os dois marcos existentes a nascente das construções edificadas no prédio dos autores, identificados como marcos AC 9 e AC 10». * Facto provado n.º 8 – O réu construiu o novo muro na área pertencente ao prédio dos autores identificado em 1), com exceção de um segmento de 6.07 metros que une em linha reta os dois marcos existentes a nascente das construções edificadas no prédio dos autores, identificados como marcos AC 9 e AC 10.Independentemente do teor da impugnação da decisão de facto do apelante respeitante a este enunciado, previamente se dirá ser jurisprudência consolidada que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo a componente jurídica que suporta a decisão. Donde, sempre que um ponto da matéria de facto integra uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado – vIde, entre outros, Ac. STJ de 19.04.2012, processo n.º 30/80.4T8TLSB.L1.S1 e Ac. RP de 09.03.2020, processo n.º 3789/15.9T8VFR.P1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. No caso sub judice, o thema decidendum consiste em determinar se o muro construído pelo réu o foi, ou não, dentro da área do prédio dos autores. Ora, no ponto de facto provado n.º 8 está justamente a resposta àquela questão, e sem que sequer dele conste qualquer factualidade de onde se possa extrair aquela conclusão de cariz jurídico. Pelo que este enunciado tem de ser eliminado. Em face do exposto, ordena-se a eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados. * Ampliação da factualidade julgada provada:Pretende o apelante que seja introduzida a seguinte factualidade no elenco dos factos provados: - «Os marcos que delimitam o prédio dos autores e do réu foram colocados por todos os interessados na partilha, após a celebração da escritura outorgada em 10 de abril de 2007»; - «O autor marido acordou com a irmã (…) que as casas ficassem integradas na parcela que lhe foi adjudicada e em contrapartida aquele dava mais terreno à (…), ao fundo do seu terreno»; - «O levantamento topográfico junto sob o documento n.º 8 da Petição Inicial foi efetuado com vista ao acordo entre o autor marido e a (…)»; - Os autores nunca cumpriram o acordado, não tendo dado mais terreno à (…)». Quando o impugnante requer a ampliação da matéria de facto provada tem de respeitar os ónus legais respeitantes à impugnação da matéria de facto que se mostram contemplados no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição (artigo 440.º, n.º 1, do CPC). Nomeadamente, o impugnante tem de especificar por referência a cada um dos factos que pretende ver julgados e aditados ao elenco dos factos provados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham aquele aditamento. A especificação dos concretos meios probatórios convocados (bem como a indicação exacta das passagens da gravação do depoimentos que se pretendem ver avaliados pelo tribunal de segunda instância) não só constituem uma condição essencial para um esclarecido exercício do contraditório como servem, acima de tudo, de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitórios sobre toda a prova que haja sido produzida e que se lhe afigure relevante para tal reapreciação (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Progresso Civil)[5]. In casu, o apelante não indicou, quer na motivação do seu recurso, quer nas conclusões a especificação dos meios probatórios que, porventura, sustentem a pretendida ampliação da matéria de facto provada. Pelo que, em face do que se deixou exposto, este segmento do seu recurso deve ser rejeitado, em conformidade com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Pretende, ainda, o apelante que seja julgado como não provado que:a) «A área total do prédio dos autores é de 9022 m2»; b) «A parte rústica é composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da secção (…)»; c) «O réu não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados». No que respeita ao enunciado constante da supra referida alínea c) – e não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados – resulta do exposto supra que não podem constar quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provado afirmações de natureza conclusiva que se reportem ao thema decidendum, pelo que a pretensão do apelante quanto ao enunciado supra referido na alínea c) não pode proceder. Relativamente ao ponto de facto supra enunciado sobre a alínea a) – a área total do prédio dos autores é de 9022 m2 – sustenta o apelante que «existe uma contradição insanável entre a documentação junta aos autos e o relatório pericial», que resulta do levantamento topográfico junto à petição inicial como documento nº 6 que o prédio adjudicado a (…) tem uma área de 8.934,00 m2 e que em declarações de parte o autor marido confessou ter ficado com menos terreno que os restantes irmãos; invoca ainda as declarações de parte do réu e o depoimento da testemunha (…). Vejamos. Previamente se dirá que a área total do prédio dos autores está julgada provada no ponto n.º 6 dos factos provados, o qual o apelante não impugnou expressamente. De qualquer forma sempre diremos o seguinte: encontra-se junto aos autos cópia da certidão do registo predial respeitante ao prédio e cópia da escritura de partilha e em ambos os referidos documentos consta que a área total do prédio do autor é de 9022 m2. No seu depoimento o autor afirmou expressamente que a área do seu terreno é de 9022 m2; a testemunha (…) disse que antes da realização da escritura de partilha um topógrafo fez a medição do terreno para que os irmãos ficassem «com a mesma conta de metros iguais» e que cada um dos irmãos ficou com uma parcela que chegava quase a um hectare e a testemunha (…) também declarou que o prédio que era dos pais foi dividido pelos herdeiros em partes iguais. O relatório pericial elaborado no âmbito dos autos embora refira que a área do artigo … (que faz parte do prédio dos autores) medida é 7 m2 superior àquela que consta da descrição da Conservatória do Registo Predial, não faz qualquer alusão à área total do prédio dos autores; e quanto ao levantamento topográfico que se encontra junto à petição inicial, datado de 17.07.2021, embora do mesmo conste efetivamente que a parcela dos autores tem uma área de 8934 m2, desconhece-se em que se baseou o topógrafo que o realizou para alcançar aquela área (em medições efetuadas pelo próprio?, nas declarações dos proprietários?). Em suma, a prova produzida não permite julgar não provado que a área real do prédio dos autores diverge da área que consta quer da escritura de partilha, quer do registo predial, pelo que improcede este segmento da impugnação. No que respeita à factualidade constante da alínea b) – a parte rústica é composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da secção (…) – não se trata de factualidade que haja sido alegada ou julgada provada, pelo que improcede também este segmento da impugnação da decisão de facto. * DECISÃO:Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto e, em conformidade: 1 – Rejeita-se o aditamento da factualidade julgada provada. 2 – Ordena-se: 2.1. A eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados; 2.2. A alteração da redação do enunciado n.º 1 do elenco dos factos provados que passará a ter o seguinte teor: «Sob a Ap. (…), de 2013/11/13, da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo: (1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial …, Secção … (parte), e (2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial … e (2.2) rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial …». * Com a eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados, a factualidade julgada provada mostra-se insuficiente para decidir da pretensão dos autores. Pese embora a forma pouco precisa como os autores identificaram a parcela de terreno a que se reporta o litígio – que poderia, porventura, ter sido concretizada ou complementada nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil) – dir-se-á que aqueles alegaram factualidade relativa à mesma que não foi objeto de julgamento pois que não consta quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provados. Com efeito:i. no artigo 9.º da Petição Inicial os autores alegaram que a escritura pública de partilha e divisão teve como sustentação “um levantamento topográfico efetuado a mando de todos os herdeiros e com o qual todos concordaram”, tendo ficado as estremas de cada uma das cinco parcelas delimitada e demarcadas de acordo com esse levantamento; ii. no artigo 11.º da petição inicial foi alegado que a linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio dos réus está demarcada por marcos e pelos prédios urbanos ali implantados; iii. nos artigos 12.º e 13.º da petição inicial foi alegado que em certas partes, o muro está erigido por cima dos marcos divisórios existentes no local e que demarcam ambos os prédios, obstruindo a porta de entrada do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...; iv. no artigo 1.º do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial[6] foi alegado que a configuração da ocupação da parcela de terreno ocupado é aquela que consta no documento que se junta (planta topográfica) e que está assinalada a cor de laranja, na divisória entre a parcela pertença dos autores e a parcela pertença dos réus; v. no artigo 2.º do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial foi alegado que a área ocupada pelo muro é de 72 m2 e de 8 m2. Trata-se de matéria que se nos afigura essencial para avaliar se o réu construiu o muro em área do prédio dos autores e que, tendo sido alegada pelos autores, deveria ter sido objeto de pronúncia por parte do tribunal. Não o tendo sido, impõe-se determinar a anulação da sentença e do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do Código Processo Civil, por forma a que o (novo) julgamento abranja aquela factualidade (bem como qualquer outra que eventualmente venha a resultar da instrução da causa e que seja complemento ou concretização da factualidade alegada nos articulados, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicada a decisão das demais questões suscitadas no recurso. Procede, portanto, em parte, a presente apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade, anulam a sentença recorrida, determinando a repetição do julgamento por forma a que este abranja a matéria de facto supra referida, podendo o tribunal de primeira instância apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. As custas serão fixadas a final. Notifique. DN. Évora, 8 de maio de 2025 Cristina Dá Mesquita Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho _________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 124-125. [2] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, págs. 197 e seguintes. [3] Processo n.º 06A2504, consultável em www.dgsi.pt. [4] É pacífico que a presunção da titularidade do direito de propriedade que consta do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange aquela descrição, pois o registo predial não é, em geral, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio – Assim, Ac. STJ de 12.01.2021, consultável em www.dgsi.pt. [5] Ac. STJ de 19.02.2015, proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Datado de 05.12.2022 e apresentado na sequência do despacho de 14.10.2022. |