Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375/22.0T8BNV.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir. Sempre que um ponto da matéria de facto integra uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
2 – Não tendo sido objeto de julgamento – porque não consta quer do elenco dos factos provados, quer do elenco dos factos não provados – factualidade alegada que se afigura relevante para a decisão do litígio, impõe-se a anulação da sentença e a repetição do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC, por forma a que aquele julgamento abranja tal factualidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 375/22.0T8BNV.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), réu na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que lhe foi movida por (…) e mulher, (…), interpôs recurso da sentença proferido Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou parcialmente procedente a ação e, em conformidade, condenou o réu: i. a reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio do prédio dos autores está implantado no prédio destes últimos, com exceção do segmento em linha reta que une os marcos AC9 e AC10; ii. a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção; iii. a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1); iv. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de cinquenta euros, por cada dia em que violar o dever contemplado em iii.

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:

«1 - À apreciação do Tribunal foi submetida a questão de "Reconhecer que a área de m2 na qual construiu um muro divisório é propriedade dos A.A., fazendo parte do prédio urbano, sito no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por: a) Terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos; b) Rés-do-chão, com a área de 73 m2 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), e c) Rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), tendo o prédio a área total de 9022 m2, sendo que o mesmo tem como confrontações inscritas a Norte: … (prédio 1), do sul: … (prédio 2), do Nascente: … e Poente: estrada nacional 119 e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…);
2 - O presente Recurso é interposto, da Douta Sentença proferida nos presentes, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelos Autores e que condenou o Réu aa) "reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio, identificado no facto provado na alínea, do prédio dos autores, identificado no facto provado da alínea 1), está implantado no prédio dos autores, com excepção do segmento em linha recta que une os marcos AC9 a AC10;
b) Condenar o réu a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção;
c) Condenar o réu a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1);
d) Condenar o réu a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de 50,00 (cinquenta euros), por cada dia em que violar o dever contemplado na alínea c) anterior;"
3 - Mal andou o Tribunal a quo, ao não incluir na fundamentação de facto, nos factos provados, matéria que teria conduzido a decisão diferente e impunham a absolvição do Réu;
4 - E ao não dar como não provados factos que impunham igualmente a absolvição do Réu;
5- Pelo que, se impugna a matéria de facto considerada provada e não provada com vista a que se proceda à reapreciação da prova gravada e de toda a prova documental constante dos autos;
6 - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, tendo decidido matéria que não foi sujeita a sua apreciação, decidindo por definir uma nova linha divisória entre os dois prédios, donde resulta também uma condenação em objecto diverso do pedido, o que determina a Nulidade da Sentença, artigo 615.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil;
7 - Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no artigo 1354.º do CC – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respectivo direito, esta destina-se à pretensão de definir os limites dos prédios e deve ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais;
8 - Não foi esta a questão submetida ao Tribunal a quo, que ainda assim, veio definir novos limites aos dois prédios, dos Autores e do Réu;
9 - O Tribunal a quo contradiz-se em diversos pontos da fundamentação de facto, também os fundamentos estão em oposição com a decisão, como a cima se deixou exposto, o que determina a Nulidade da Sentença, artigo 615.º, n.º 2, alínea c), do Código Processo Civil;
10 - Erro na interpretação do negócio jurídico celebrado entre Autor e Réu, o qual configura um contrato sinalagmático, assente na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergiam, para cada uma das partes;
11 - Nos termos desse acordo, ao Autor marido ficavam a pertencer as construções juntas à linha divisória dos dois prédios e em contrapartida este cedida à (…), mais terreno no fundo da parcela que lhe ficou a pertencer. Impondo a justiça comutativa que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir;
12 - Nos contratos sinalagmáticos estabelece-se uma relação de interdependência entre as obrigações principais assumidas por cada um dos contraentes, não carecendo o mesmo de ser revogado, conforme se pretende na Sentença proferida;
13 - A relação sinalagmática só não abrange obrigações secundárias, que têm objecto acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas;
14 - Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo colocou em causa o equilíbrio das prestações que o artigo 428.º do Código Civil precisamente visa permitir que se mantenha ao longo da relação contratual;
15 - Impugna-se por isso, a matéria de direito, por se entender ser sido erradamente interpretada;
16 - Foram indicados os pontos concretos das gravações das sessões de audiência e a prova documental que se pretende sejam apreciadas por Vossas Excelências;
17 - Conjugando os depoimentos das testemunhas com o vertido no Relatório Pericial, com escritura de partilha hereditária e doação de 10 de Abril de 2007, junta à PI, como Doc. 7, concluímos que o artigo (…), da Secção (…), da freguesia de (…), foi extinto, dando origem aos artigos (…), (…), (…) e (…) e (…), ficando a pertencer aos Autores o artigo (…), da Secção (…), e já não o artigo (…) da Secção (…);
18 - O artigo matricial rústico (…). da Secção (…), que pertence aos A.A., não tem a área de 9.022 m2, mas sim de 8.934,00 m2;
19 - O prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com a área coberta de 73 m2, é composto por habitação;
20 - Após a celebração da escritura de partilha, titulada pelo Doc. 4, junto com a P.I., o Autor e os demais interessados na partilha colocaram marcos a delimitar as estremas de cada um;
21 - Os marcos que delimitam os prédios do Autor e do Réu, são os marcos iniciais, colocados na sequência dessa partilha;
22 - Só depois, o Autor marido e (…) acordaram que a arrumação construída sobre o terreno que a esta ficara a pertencer, ficava para o A. e em contrapartida este cedia-lhe mais terreno ao fundo da propriedade;
23 - Os A.A. nunca cumpriram o acordado, não tendo cedido o terreno à (...) ao fundo do terreno, tendo, para esse efeito, sito elaborado um levantamento topográfico, junto aos autos sob o doc. 8 da P.I.;
24 - Os A.A., não cumpriram o acordado, mas também eles deram o mesmo sem efeito, porquanto, nunca solicitaram a alteração da implantação inicial dos marcos, colocados após a partilha;
25 - Assim, como após a compra do prédio, que o Réu fez à (…), o A. marido, entregou-lhe a chaves da arrecadação;
26 - Na construção do muro o Réu obedeceu à disposição dos marcos existentes que delimitam os dois prédios, chegando a ver-se marcos lado a lado, um dos A.A e outro do R.;
27 - O muro construído pelo Réu, não ocupa a área do prédio do autor em toda a sua extensão, tendo sido construído em respeito pela demarcação existente.
1. Devem ser alterados/acrescentados na matéria dada como provada, os seguintes factos:
a) alterado o facto dado como provado que 1 (dos factos provados), passando a ter a seguinte redação:
"1) Sob a Ap. (...), de 2013/11/13, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (...) da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, situado em (...), freguesia de (...), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, descrita na Conservatória de Registo Predial sob parte do artigo matricial (...), Secção (...), e
b) alterado o facto dado como provado que 2 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...) e (...), rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…).
b) Alterado o facto dado como provado que 8 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
O réu construiu o novo muro obedecendo aos marcos existentes na linha divisória, entre o prédio dos A.A. e do Réu., estabelecida após a celebração da escritura de partilha de 10 de Abril de 2007.
c) Introduzido nos factos dados como provados, novos factos, com a seguinte redacção:
- os marcos que delimitam o prédio dos A.A e do Réu foram colocados por todos os interessados na partilha, após a celebração da escritura outorgada em 10 de abril de 2007.
- o A. marido acordou com a irmã (...) que as casas ficassem integradas na parcela que lhe foi adjudicada e em contrapartida aquele dava mais terreno à (…), ao fundo seu terreno.
-o levantamento topográfico junto sob o Doc. 8 da PI, foi efectuado com vista ao acordo entre o Autor marido e a (….)
- Os A.A. nunca cumpriram o acordado, não tendo dado mais terreno à (...). 2) Deve ser dado como não provado:
a) " Não resultou provado que a área total do prédio dos A.A. tem a área de 9002 m2".
b) " A parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da Secção (…)."
c) " o Réu não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados."
Face à prova produzida deve improceder do pedido dos A.A., com a consequente absolvição do R., e declaração do que toda a extensão de muro que este construiu, na delimitação dos dois prédios, foi efectuada de acordo e em respeito com os marcos ali existentes, colocados por todos os interessados após a outorga da escritura de partilha de 10 de Abril de 2007, e não ocupa a área do prédio dos A.A..
Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que determina a condenação do R. a :
a) "reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio, identificado no facto provado na al. 2, do prédio dos autores, identificado no facto provado da alínea 1), está implantado no prédio dos autores, com excepção do segmento em linha recta que une os marcos AC9 a AC10;
b) Condenar o réu a demolir tal muro, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção;
c) Condenar o réu a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam o diminuam o direito de propriedade dos autores relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1);
d) Condenar o réu a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de e 50,00 (cinquenta euros), por cada dia em que violar o dever contemplado na alínea c) anterior; "devendo para o efeito ser alterada a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto não provada, acrescentando os novos factos dados como provados e não provados nos termos supra indicados e em consequência deve o Recorrente ser absolvido, determinar-se que o Réu construiu o muro respeitando os limites dos dois prédios, condenando-se a A.. a reconhecer que a área sobre o qual o muro foi construído pertence ao prédio do R. e abster-se da prática de actos violadores, limitativos ou restritivos daquele direito;
- se assim não se entender, deverá ser declarada a Nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por violação do disposto nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo, o qual se pronunciou sobre as nulidades de sentença invocadas pelo apelante, no sentido da respetiva improcedência.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões a decidir consistem em:
1 – Avaliar se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas.
2 – Avaliar se ocorreu erro de julgamento na decisão de facto.
3 – Reapreciar o mérito da sentença sobre a questão do reconhecimento do direito de propriedade que os autores se arrogam sobre a parcela de terreno onde o réu construiu um muro.

II.3.
FACTOS
Os factos julgados provados pelo tribunal de segunda instância são os seguintes:

«1) Sob a Ap. (…), de 2013/11/13, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), Secção (…), e
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...) rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…).
2) Sob a Ap. (...), de 2021/04/22, da respectiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição por compra a (...), a favor do réu, do prédio rústico situado em (...), freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por parcela de terreno de regadio destinado a cultura hortícola, com a área total de 8900 m2, com o artigo matricial (…), Secção (…).

3) (…) e o autor marido são ambos filhos de (…), tendo adquirido, respectivamente, os prédios referidos em 2) e em 1), por via de partilha da herança por óbito do seu pai, celebrada por escritura pública de 10-04-2017, em Cartório Notarial.

4) Os prédios descritos em 1) e 2) confinam entre si: o prédio dos autores, referido em 1), confina do sul com o prédio do réu, referido em 2); e o prédio do réu confina de norte com o dos autores.

5) Os prédios referidos em 1) e 2) resultaram do fraccionamento, em cinco parcelas, do seguinte prédio misto: (...)
6) O fraccionamento referido em 5) resultou de acordo de partilha e doação celebrado por escritura pública em 10-04-2007, entre os filhos e herdeiros do falecido primitivo proprietário, (…), tendo aí sido atribuída a cada uma das cinco parcelas a área de 9022 m2 e sendo acordada a adjudicação de cada uma dessas parcelas a cada um dos cinco filhos, entre os quais (…) e o autor marido.

7) Sucede que, o réu, após a aquisição, por compra, do prédio identificado em 2), à irmã do autor, (…), começou a construir um muro, em blocos de cimento, com o propósito de separar o seu prédio do prédio dos autores, identificado em 1).

8) O réu construiu o novo muro na área pertencente ao prédio dos autores identificado em 1), com excepção de um segmento com 6,07 metros, que une em linha recta os dois marcos existentes a nascente das construções edificadas no prédio dos autores, identificados como marcos AC 9 e AC 10».

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade da sentença
Neste segmento do seu recurso o apelante sustenta que a sentença padece dos vícios de excesso de pronúncia e de oposição entre os fundamentos e a decisão. Concretamente, e no que respeita ao primeiro vício, o apelante alega que ao dar como provado que o muro construído pelo réu ocupa o terreno dos autores, com exceção dos dois marcos a nascente das construções que unem os marcos AC9 e Ac 10, o tribunal a quo «mais não fez do que determinar onde passa a linha de estrema entre os dois prédios, no que ao local em que o muro foi implantado se refere, como se de uma ação de demarcação de tratasse» (sic), pelo que, no seu entender, conheceu de questão que não podia conhecer. Quanto ao segundo vício o apelante afirma que existe uma “contradição insanável” na fundamentação do tribunal a quo na medida que se por um lado o tribunal “se mostrou convencido que os marcos que delimitam as duas propriedades são os que resultaram da divisão inicial entre todos os interessados na partilha e, por outro, «dá como assente o acordado entre os dois irmãos o (…) e a (…), mas que este acordo não foi cumprido».
Liminarmente diremos que os vícios que se mostram contemplados no artigo 615.º/1, do CPC não se reportam a um erro de julgamento, ou seja, nesta sede não se discute se a questão foi, ou não, bem julgada. Como ensinava Alberto dos Reis[1] «O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador».
Os vícios de sentença invocados pelo apelante estão previstos, respetivamente, no primeiro segmento da alínea c) do artigo 615.º/1, do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão) e no último segmento da alínea d) do artigo 615.º/1 (conhecimento de questões de que não podia conhecer).
No que respeita ao vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), é claro: a contradição que releva para o efeito de julgar nula a decisão é aquela que existe entre a fundamentação da sentença e o seu segmento decisório, e não a contradição na própria fundamentação da decisão. Com efeito, a nulidade em causa ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» – assim, António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 794. Ainda a propósito deste vício de sentença escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.10.2011, processo n.º 107/2001.L1-7, consultável em www.gsi.pt., o seguinte: «(…) a oposição entre os fundamentos e a decisão só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação».
No caso concreto, e se bem entendemos as alegações de recurso, aquilo que o apelante sustenta é que o julgador não podia julgar que a delimitação dos dois prédios em causa nos autos resultou de um acordo entre os dois irmãos (...) e a (...) e da divisão que foi acordada entre todos os interessados na partilha de ... (os herdeiros de ...) quando julgou também assente que esse acordo não foi cumprido. Sucede que a alegação do recorrente não integra a previsão da alínea c) do artigo 615.º/1, do CPC, ou seja, não se traduz numa contradição entre os fundamentos da sentença e o seu segmento decisório, antes e eventualmente, na invocação de um erro de julgamento, a apreciar em sede de apreciação do mérito da decisão.
No que respeita ao vício de excesso de pronúncia, diz o apelante que o tribunal a quo determinou onde passa a linha de estrema entre os dois prédios, no que ao local em que o muro foi implantado se refere, «como se de uma ação de demarcação se tratasse, em manifesto desrespeito pelo que foi peticionado e pelo direito do réu ao contraditório, pois que não foi nesse sentido que exerceu a sua defesa».
Mas, julgamos que sem razão, senão vejamos.
O julgador está obrigado a apreciar a ação com base na causa de pedir e no fundamento das exceções invocadas pelas partes, sob pena de nulidade da sua decisão, ou por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, sendo este último o vício que está em causa no presente recurso. Assim, por força do princípio do dispositivo, e ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (artigo 3.º/1 e artigo 608.º/2, ambos do CPC). Os factos que integram a causa de pedir são apenas aqueles que individualizam a situação objetiva alegada pelo autor [e os factos que integram a exceção (perentória) são os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que a fundamentam].
Concede-se que nem sempre é fácil distinguir a ação de reivindicação da ação de demarcação. Nos termos do disposto no artigo 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Por sua vez, e de harmonia com o artigo 1353.º do mesmo diploma normativo o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles. Nos termos do artigo 1354.º/1, do CPC, a demarcação será feita «de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova», dispondo o n.º 2 do artigo 1354.º que «Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais» e o n.º 3 do artigo 1354.º que «Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um».
Pires de Lima e Antunes Varela[2] referem que em ambos os casos – na ação de reivindicação e na ação de demarcação – se discute “uma questão de domínio relativamente a uma faixa de terreno”, acrescentando que «Este problema tem tido variadas soluções na doutrina. (…) parece-nos correcta a que apresenta como critério para distinguir entre as duas ações a diferença entre um conflito acerca de título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição, como se por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão ou por compra, por doação, etc., a ação é de reivindicação. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação».
A propósito da distinção entre aquelas duas ações, transcreve-se o seguinte excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2006[3]: «(…) perante uma ação de reivindicação e outra de demarcação, é natural que haja coincidência ou sobreposição de vários elementos da situação de facto que estão na origem dos pedidos. Com efeito, como é natural, apenas se reivindica ou se pede a fixação de estremas quando se entende que há ou que pode haver violação do direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com a do autor:- Se este dá como certa a estrema e pede a restituição da parcela, a acção é de reivindicação; - mas, se não tem por seguros os limites, ou tendo-os não pode ou não quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, então pedirá a fixação da linha divisória, podendo, por via indirecta, obter o mesmo resultado. (…) os pedidos e os resultados jurídico e prático visados – sem prejuízo de se reconhecer que pode haver coincidência prática de resultado - não são confundíveis: - Na reivindicação, se o autor prova os limites que alega, vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo). Se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem se saber quais são os limites (não ganha nem perde); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum. A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, incerteza que bem pode resultar do anterior insucesso, por falência da prova, da reivindicação de uma faixa de um deles por um dos confinantes. É também o que decorre dos pedidos que, segundo a lei, integram e caracterizam cada uma das acções. Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (artigos 1311º e 1353º C. Civil). Diversos, pois, os pedidos e causas de pedir, como, de resto, é postulado pela própria natureza das acções e respectivo objecto,(…)» (negritos nossos).
No caso sub judice os autores pediram a condenação do réu a: i. reconhecer que a área na qual o réu construiu um muro divisório é propriedade dos autores, fazendo parte do prédio sito em (...), freguesia de (…), concelho de Benavente, com a área total de 9022 m2, composto por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, por uma casa de rés-do-chão para habitação, com a área coberta de 73 m2 e inscrita na matriz sob o artigo (...) e por uma casa de rés-do-chão para habitação e forno, inscrita na respetiva matriz sob o artigo (...); e, consequentemente, a sua condenação: ii. a demolir aquele muro, bem como a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam o exercício do direito de propriedade dos autores. Para tal desiderato os autores alegaram o seguinte:
- são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santarém, com a área total de 9022 m2, composto por: a) terra de semeadura, árvores de frito, vinha e eucaliptos, b) rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo (...), c), rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, inscrita na respetiva matriz sob o artigo (...), por o haverem adquirido na partilha da herança por óbito de (...), mediante escritura outorgada em 10.04.2007;
- o réu é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santarém, com a área total de 8900 m2, composto por: parcela de terreno de regadio destinado a cultura hortícola, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (...) da secção (...), por o ter adquirido à irmã do autor-marido, (...),
- ambos os prédios confinam entre si e ambos resultaram da partilha hereditária supra referida, através da qual o prédio misto com a área total de 45.110 m2, que se compunha de uma parte rústica ( terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos) inscrita na matriz cadastral sob o artigo 57.º da secção F, e de uma parte urbana composta por rés do chão para habitação com a área coberta de 73 m2 e de um rés do chão para habitação e forno, com a área coberta de 73 me e área descoberta de 604 m2, inscritas na matriz, as partes urbanas, respetivamente, sob os artigos (...) e (...), foi dividido/fracionado em cinco parcelas iguais, cada uma com a área de 9022 m2, e cada uma dessas parcelas foi adjudicada a cada um dos filhos do falecido (...);
- a referida escritura de partilha e divisão “teve como sustentação” o levantamento topográfico que foi efetuado a mando de todos os herdeiros de ... (anexo à petição inicial como documento n.º 6) e com o qual todos concordaram, tendo ficado as suas estremas devidamente delimitadas e marcadas;
- a linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio do réu encontra-se devidamente demarcada quer por marcos ali existentes, quer pelos prédios urbanos já ali implantados, aos quais correspondem os artigos (...) e (...);
- o réu, após a aquisição do prédio à irmã do autor marido, começou a construir um muro exatamente por cima dos marcos divisórios existentes no local e que demarcam os prédios, ocupando por isso a linha divisória dos prédios, obstruindo a porta de entrada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...).
Por sua vez, o réu, na sua contestação, alegou que construiu o muro respeitando a localização dos marcos existentes que foi presencialmente confirmada pela vendedora (…), na presença do autor e dos consultores imobiliários, intermediários na compra e venda.
Aquilo que é objeto de controvérsia nos presentes autos não é o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que se mostra identificado no ponto n.º 1 do elenco dos factos provados, mas apenas o direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno e a correlativa violação, pelo réu, desse direito de propriedade pelo facto de nela ter construído um muro, sendo que na sua petição inicial os autores dão como certa a demarcação da estrema entre os dois prédios resultante de um levantamento topográfico efetuado por ocasião da realização da escritura pública de partilha e que todos os herdeiros de Acácio Gaspar terão aceite.
Em face do pedido e da causa de pedir tal como constam da petição inicial – e que foram bem interpretados e compreendidos pelo réu, como o demonstra a sua contestação - estamos perante uma ação de reivindicação na qual ambas as partes se arrogam a titularidade da área ocupada pelo muro que foi construído pelo réu, visando os autores que o réu reconheça o seu direito de propriedade sobre a área ocupada pelo dito muro, que aquele proceda à demolição deste último e se abstenha da prática de quaisquer atos que ponham em causa o direito de propriedade dos autores sobre a parcela de terreno ode o muro foi construído.
Na sentença proferida o tribunal de primeira instância conclui que o muro se encontra edificado na área do prédio dos autores, com exceção de um segmento que identifica, e, em consequência, condenou o réu no pedido. Não se vislumbra, pois, que ocorra excesso de pronúncia.
Em face do exposto, não se verificando o vício de excesso de pronúncia, improcede totalmente este segmento do recurso.

II.4.2.
Impugnação da decisão de facto
Neste segmento do seu recurso o apelante defende o seguinte:
i. a alteração da redação dos pontos de facto provados n.ºs 1 e 8, nos termos que infra indicaremos;
ii. a introdução de (novos) factos que infra especificaremos;
iii. que seja julgado não provado que:
a) «a área total dos prédios tem a área de 9002 m2»;
b) «a parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (...), da secção ...»;
c) «o réu não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados».
Vejamos se lhe assiste razão.
Facto provado n.º 1
Este enunciado tem o seguinte teor:
«Sob a Ap. (...), de 2013/11/13, da respetiva matrícula predial com a descrição n.º da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), Secção F, e
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...), rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…)».
Na perspetiva do apelante a redação do enunciado em questão deverá passar a ser a seguinte:
«Sob a Ap. (...), de 2013/11/13, da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (...), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto situado em (...), freguesia de (...), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, descrita na Conservatória do Registo Predial sob parte do artigo matricial (...), Secção (...);
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...), rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…)».
No que respeita a este ponto de facto aquilo que o apelante pretende é, em síntese, que sejam excluídas daquele enunciado as menções à “área total do prédio de 9022 m2” e ao “forno”, e, no que respeita à descrição da parte rústica do prédio, que fique consignado que a mesma se encontra inscrita sob parte do artigo matricial (...), Secção (...).
O enunciado em questão apenas reproduz o teor do registo predial relativo ao prédio dos autores. O qual compreende a descrição do imóvel (ou seja, a sua identificação no que respeita à área, limites, estremas ou confrontações) e a inscrição (que visa definir a situação jurídica do prédio mediante extracto dos factos a eles referentes).
No caso, a discordância do apelante quanto ao enunciado em causa cinge-se à descrição do prédio, concretamente à sua área e composição e à reprodução respeitante à inscrição da parte rústica.
Se o enunciado em causa se limita a reproduzir o teor do registo predial relativo ao prédio dos autores, então ele terá de reproduzir fielmente o que daquele consta.
Questão diversa – e que não está em causa na impugnação deste concreto enunciado de facto – é saber se existe correspondência entre a descrição do prédio constante do registo predial[4] do mesmo e os reais elementos da respetiva identificação.
Encontra-se junta aos autos cópia da certidão de registo predial relativa ao prédio do autor. A certidão de registo predial é um documento autêntico (artigo 363.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), cuja autenticidade e força probatória não foi posta em causa pelo réu na sua contestação.
Ora, resulta do teor daquela certidão predial que se encontra inscrito a favor de (…), casado com (…), o prédio misto sito em (...), freguesia de (…), com área total de 9022 m2, que a parte rústica do prédio se mostra inscrita na matriz sob o artigo (…), secção (parte) e é composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos e que a parte urbana é composta por: i. rés-do-chão para habitação, com a área coberta de 73 m2, inscrita na matriz sob o artigo (...); e ii. rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e uma área descoberta de 604 m2, inscrita na matriz sob o artigo (…), e cujas confrontações são as seguintes: norte: … (prédio 1), sul: … (prédio 2), nascente: (…) e poente: Estrada Nacional 119.
Por conseguinte, a única desconformidade entre o enunciado em causa (facto provado n.º 1) e o teor da matrícula predial do imóvel em causa consiste no seguinte: nesta última consta que a parte rústica do prédio se mostra inscrita no artigo matricial … Secção F (parte). Donde a única alteração a introduzir na redação do ponto n.º 1 prende-se com a inscrição matricial da parte rústica, no que respeita à Secção, passando a constar «Secção … (parte)», em vez de «Secção F».
Em face do exposto, o enunciado n.º 1 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
«Sob a Ap. (…), de 2013/11/13, da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (…) de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), Secção (...) (parte), e
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (...), rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…)».

*
Facto provado n.º 8O réu construiu o novo muro na área pertencente ao prédio dos autores identificado em 1), com exceção de um segmento de 6.07 metros que une em linha reta os dois marcos existentes a nascente das construções edificadas no prédio dos autores, identificados como marcos AC 9 e AC 10.

Independentemente do teor da impugnação da decisão de facto do apelante respeitante a este enunciado, previamente se dirá ser jurisprudência consolidada que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo a componente jurídica que suporta a decisão. Donde, sempre que um ponto da matéria de facto integra uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado – vIde, entre outros, Ac. STJ de 19.04.2012, processo n.º 30/80.4T8TLSB.L1.S1 e Ac. RP de 09.03.2020, processo n.º 3789/15.9T8VFR.P1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
No caso sub judice, o thema decidendum consiste em determinar se o muro construído pelo réu o foi, ou não, dentro da área do prédio dos autores. Ora, no ponto de facto provado n.º 8 está justamente a resposta àquela questão, e sem que sequer dele conste qualquer factualidade de onde se possa extrair aquela conclusão de cariz jurídico. Pelo que este enunciado tem de ser eliminado.
Em face do exposto, ordena-se a eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados.
*
Ampliação da factualidade julgada provada:
Pretende o apelante que seja introduzida a seguinte factualidade no elenco dos factos provados:
- «Os marcos que delimitam o prédio dos autores e do réu foram colocados por todos os interessados na partilha, após a celebração da escritura outorgada em 10 de abril de 2007»;
- «O autor marido acordou com a irmã (…) que as casas ficassem integradas na parcela que lhe foi adjudicada e em contrapartida aquele dava mais terreno à (…), ao fundo do seu terreno»;
- «O levantamento topográfico junto sob o documento n.º 8 da Petição Inicial foi efetuado com vista ao acordo entre o autor marido e a (…)»;
- Os autores nunca cumpriram o acordado, não tendo dado mais terreno à (…)».
Quando o impugnante requer a ampliação da matéria de facto provada tem de respeitar os ónus legais respeitantes à impugnação da matéria de facto que se mostram contemplados no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição (artigo 440.º, n.º 1, do CPC). Nomeadamente, o impugnante tem de especificar por referência a cada um dos factos que pretende ver julgados e aditados ao elenco dos factos provados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham aquele aditamento.
A especificação dos concretos meios probatórios convocados (bem como a indicação exacta das passagens da gravação do depoimentos que se pretendem ver avaliados pelo tribunal de segunda instância) não só constituem uma condição essencial para um esclarecido exercício do contraditório como servem, acima de tudo, de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitórios sobre toda a prova que haja sido produzida e que se lhe afigure relevante para tal reapreciação (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Progresso Civil)[5].
In casu, o apelante não indicou, quer na motivação do seu recurso, quer nas conclusões a especificação dos meios probatórios que, porventura, sustentem a pretendida ampliação da matéria de facto provada.
Pelo que, em face do que se deixou exposto, este segmento do seu recurso deve ser rejeitado, em conformidade com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*
Pretende, ainda, o apelante que seja julgado como não provado que:
a) «A área total do prédio dos autores é de 9022 m2»;
b) «A parte rústica é composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da secção (…)»;
c) «O réu não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados».
No que respeita ao enunciado constante da supra referida alínea c) – e não construiu o novo muro na área pertencente aos autores identificado em 1) dos factos provados – resulta do exposto supra que não podem constar quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provado afirmações de natureza conclusiva que se reportem ao thema decidendum, pelo que a pretensão do apelante quanto ao enunciado supra referido na alínea c) não pode proceder.
Relativamente ao ponto de facto supra enunciado sobre a alínea a) – a área total do prédio dos autores é de 9022 m2 – sustenta o apelante que «existe uma contradição insanável entre a documentação junta aos autos e o relatório pericial», que resulta do levantamento topográfico junto à petição inicial como documento nº 6 que o prédio adjudicado a (…) tem uma área de 8.934,00 m2 e que em declarações de parte o autor marido confessou ter ficado com menos terreno que os restantes irmãos; invoca ainda as declarações de parte do réu e o depoimento da testemunha (…).
Vejamos.
Previamente se dirá que a área total do prédio dos autores está julgada provada no ponto n.º 6 dos factos provados, o qual o apelante não impugnou expressamente. De qualquer forma sempre diremos o seguinte: encontra-se junto aos autos cópia da certidão do registo predial respeitante ao prédio e cópia da escritura de partilha e em ambos os referidos documentos consta que a área total do prédio do autor é de 9022 m2. No seu depoimento o autor afirmou expressamente que a área do seu terreno é de 9022 m2; a testemunha (…) disse que antes da realização da escritura de partilha um topógrafo fez a medição do terreno para que os irmãos ficassem «com a mesma conta de metros iguais» e que cada um dos irmãos ficou com uma parcela que chegava quase a um hectare e a testemunha (…) também declarou que o prédio que era dos pais foi dividido pelos herdeiros em partes iguais. O relatório pericial elaborado no âmbito dos autos embora refira que a área do artigo … (que faz parte do prédio dos autores) medida é 7 m2 superior àquela que consta da descrição da Conservatória do Registo Predial, não faz qualquer alusão à área total do prédio dos autores; e quanto ao levantamento topográfico que se encontra junto à petição inicial, datado de 17.07.2021, embora do mesmo conste efetivamente que a parcela dos autores tem uma área de 8934 m2, desconhece-se em que se baseou o topógrafo que o realizou para alcançar aquela área (em medições efetuadas pelo próprio?, nas declarações dos proprietários?). Em suma, a prova produzida não permite julgar não provado que a área real do prédio dos autores diverge da área que consta quer da escritura de partilha, quer do registo predial, pelo que improcede este segmento da impugnação.
No que respeita à factualidade constante da alínea b) – a parte rústica é composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), da secção (…) – não se trata de factualidade que haja sido alegada ou julgada provada, pelo que improcede também este segmento da impugnação da decisão de facto.
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DECISÃO:
Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto e, em conformidade:
1 – Rejeita-se o aditamento da factualidade julgada provada.
2 – Ordena-se:
2.1. A eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados;
2.2. A alteração da redação do enunciado n.º 1 do elenco dos factos provados que passará a ter o seguinte teor:
«Sob a Ap. (…), de 2013/11/13, da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto, com a área total de 9022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo:
(1) uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial …, Secção … (parte), e
(2) uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial … e (2.2) rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial …».
*
Com a eliminação do enunciado n.º 8 do elenco dos factos provados, a factualidade julgada provada mostra-se insuficiente para decidir da pretensão dos autores. Pese embora a forma pouco precisa como os autores identificaram a parcela de terreno a que se reporta o litígio – que poderia, porventura, ter sido concretizada ou complementada nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil) – dir-se-á que aqueles alegaram factualidade relativa à mesma que não foi objeto de julgamento pois que não consta quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provados. Com efeito:
i. no artigo 9.º da Petição Inicial os autores alegaram que a escritura pública de partilha e divisão teve como sustentação “um levantamento topográfico efetuado a mando de todos os herdeiros e com o qual todos concordaram”, tendo ficado as estremas de cada uma das cinco parcelas delimitada e demarcadas de acordo com esse levantamento;
ii. no artigo 11.º da petição inicial foi alegado que a linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio dos réus está demarcada por marcos e pelos prédios urbanos ali implantados;
iii. nos artigos 12.º e 13.º da petição inicial foi alegado que em certas partes, o muro está erigido por cima dos marcos divisórios existentes no local e que demarcam ambos os prédios, obstruindo a porta de entrada do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...;
iv. no artigo 1.º do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial[6] foi alegado que a configuração da ocupação da parcela de terreno ocupado é aquela que consta no documento que se junta (planta topográfica) e que está assinalada a cor de laranja, na divisória entre a parcela pertença dos autores e a parcela pertença dos réus;
v. no artigo 2.º do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial foi alegado que a área ocupada pelo muro é de 72 m2 e de 8 m2.
Trata-se de matéria que se nos afigura essencial para avaliar se o réu construiu o muro em área do prédio dos autores e que, tendo sido alegada pelos autores, deveria ter sido objeto de pronúncia por parte do tribunal. Não o tendo sido, impõe-se determinar a anulação da sentença e do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do Código Processo Civil, por forma a que o (novo) julgamento abranja aquela factualidade (bem como qualquer outra que eventualmente venha a resultar da instrução da causa e que seja complemento ou concretização da factualidade alegada nos articulados, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
Em consequência, fica prejudicada a decisão das demais questões suscitadas no recurso.
Procede, portanto, em parte, a presente apelação.

Sumário: (…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade, anulam a sentença recorrida, determinando a repetição do julgamento por forma a que este abranja a matéria de facto supra referida, podendo o tribunal de primeira instância apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
As custas serão fixadas a final.
Notifique.
DN.
Évora, 8 de maio de 2025
Cristina Dá Mesquita
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


_________________________________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 124-125.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, págs. 197 e seguintes.
[3] Processo n.º 06A2504, consultável em www.dgsi.pt.
[4] É pacífico que a presunção da titularidade do direito de propriedade que consta do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange aquela descrição, pois o registo predial não é, em geral, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio – Assim, Ac. STJ de 12.01.2021, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Ac. STJ de 19.02.2015, proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Datado de 05.12.2022 e apresentado na sequência do despacho de 14.10.2022.