Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2420/24.6T8PTM.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA
SINAL
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do imóvel a terceiro impede a execução específica, ainda que o promitente-comprador sustente que o terceiro adquirente não beneficiava do direito de preferência que motivou a celebração da compra e venda.

II. Não podem ser apreciados em sede de recurso factos constitutivos do erro na formação da vontade ou de má-fé do terceiro adquirente que não tenham sido alegados na petição inicial nem submetidos à apreciação do tribunal recorrido.

III. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, a sua apreciação deve assentar nos factos alegados e adquiridos para o processo, não podendo fundar-se em factualidade nova introduzida apenas nas alegações de recurso.

IV. A existência de sinal não exclui, em absoluto, a possibilidade de indemnização para além do regime previsto no artigo 442.º do Código Civil, mas tal pressupõe a alegação de um fundamento indemnizatório autónomo relativamente ao mero incumprimento do contrato-promessa.

V. Ainda que se admita que a alegação dos danos constantes da petição inicial justificaria despacho de aperfeiçoamento, a revogação da decisão que julgou inepta a petição inicial não pode conduzir a uma solução menos favorável ao recorrente, mediante o conhecimento do mérito da pretensão indemnizatória e a sua improcedência, em respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

Decisão Texto Integral: Apelação 2420/24.6T8PTM

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório:

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF, doravante designados por 1.ºs Réus, e contra Eugénio António & António Eugénio, Lda., doravante designada por 2.ª Ré, pedindo que:

a. Seja declarado a ineficácia da resolução do contrato-promessa de compra e venda (CPCV), comunicada pelos réus ao Autor, por carta de 16.01.2024, por falta de fundamento legal, designadamente por inexistência do invocado direito de preferência da 2.º Ré;

b. Seja declarado que os 1.ºsRéus incumpriram o CPCV, por facto que lhes é exclusivamente imputável;

c. Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.ºs réus faltosos e, por via disso, seja decretada a transferência para os autores do direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado em 1., com observância de todas as cláusulas e condições do CPCV.

d. Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer e aceitar os efeitos da decisão referida em c.

e. Seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Silves, do registo de aquisição efetuado pela 2.ºs Ré, com base na escritura de compra e venda.

f. Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido de execução específica, sejam os Réus condenados a pagar o valor não inferior a € 150.000,00, a título de indemnização pela frustração de expectativas criadas com a celebração do CPCV e pelo investimento efetuado noutro imóvel.


Para fundamentar a sua pretensão, alegou que celebrou, no dia 20-03-2023, enquanto promitente-comprador, com os 1.ºs Réus, enquanto promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 8947.


Nos termos do contrato, a escritura deveria ser realizada até 31.10.2023, incumbindo aos 1.ºs Réus proceder à respetiva marcação e comunicar ao Autor, com a antecedência mínima de 10 dias, a data, a hora e local da sua realização.


Sucede que o Autor nunca foi convocado para a outorga da escritura, tendo-lhe sido, comunicado em 16 de janeiro de 2024, pelos os 1.º S RR que o prédio havia sido vendido à sociedade “Eugénio António e António Eugénio, Lda”, na qualidade de proprietária de prédio rústico confinante, por exercício do direito de preferência.


Com a referida comunicação, os RR enviaram ao autor um cheque bancário no valor de 14.169,00€, correspondente ao valor do sinal pago, acrescido de juros legais, calculados à taxa de 4%.


O Autor devolveu o cheque, por pretender, assistir-lhe o direito à execução específica, prevista no n.º 4 da cláusula quarta do referido CPCV e no artigo 830.º do Código Civil.


Sustenta que a venda realizada à 2.ª Ré é inválida, por esta não beneficiar de qualquer direito legal de preferência, uma vez que destina o prédio de que é proprietária ao armazenamento dos materiais necessários para as suas obras nos armazéns de grandes dimensões lá construídos, estando o resto da área como terreno baldio, sem qualquer tipo de cultura.


Subsidiariamente, entende dever ser ressarcido pela frustração de expectativas criadas, bem como o investimento em outro imóvel, os quais estima em valor não inferior a 150.000,00€.


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Todos os RR contestaram, pugnando pela improcedência da ação.


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O autor não se pronunciou sobre a exceção deduzida.


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Dispensada a audiência prévia, o Tribunal de primeira instância:

1. julgou improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada pela 2.ª Ré;

2. julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) a e) da petição inicial;

3. julgou inepta a petição inicial quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea f), absolvendo os Réus da instância, nessa parte.


Para o efeito, considerou, em síntese, que o pedido principal deduzido pelo Autor visava a execução específica do contrato-promessa celebrado com os 1.ºs Réus, mas que não tendo as partes atribuído eficácia real ao contrato-promessa, este produzia apenas efeitos obrigacionais, pelo que a posterior alienação do imóvel à 2.ª Ré tornou impossível a execução específica, pretendida pelo autor, independentemente da questão de saber se aquela era ou não titular de direito de preferência.


Relativamente ao pedido subsidiário de indemnização, considerou que o mesmo não tinha base factual, pelo que julgou a petição inicial inepta, nessa parte.


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O Autor, inconformado com o assim decidido, interpôs o presente recurso, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

A. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) a d) da petição inicial, sustentando que “as partes não atribuíram eficácia real à promessa, pelo que a promessa apenas tem eficácia obrigacional. A compra e venda à Ré torna impossível o cumprimento da promessa, como seria se os réus tivessem vendido o bem a um terceiro, sem relação com o prédio vizinho”.

B. Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto incorre em erro de julgamento de facto e de direito.

C. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe ao Recorrente especificar os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meio probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.

D. O Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre Autor e Réus é válido como contrato obrigacional, independentemente da atribuição de eficácia real, bastando para tal o cumprimento dos requisitos gerais de validade (consentimento, objeto lícito e forma escrita), todos verificados nos autos.

E. O registo de eficácia real não é condição de validade do CPCV, mas apenas mecanismo adicional de proteção do promitente-comprador.

F. A venda ao 2.º Réu ocorreu por vício da vontade do 1.º Réu, induzido pelo alegado direito de preferência do 2.º Réu, direito esse inexistente, o que configura má-fé e abuso de direito por parte do adquirente.

G. O 2.º Réu tinha conhecimento prévio da existência do CPCV celebrado com o Autor e adquiriu o imóvel com o intuito de prejudicar o promitente-comprador, instrumentalizando a sua posição jurídica.

H. Tal conduta consubstancia abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, tornando a aquisição ineficaz perante o Autor.

I. O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excecionais, afastar a prioridade registral quando se verifica má-fé inequívoca do terceiro adquirente e abuso de direito, como sucede nos presentes autos.

J. O Tribunal “a quo” errou ao considerar que a venda a terceiro inviabiliza, em regra, a execução específica, sem ponderar as exceções legalmente previstas e a relevância da má-fé do adquirente.

K. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 410.º, 442.º, 827.º e seguintes, bem como o artigo 334.º do Código Civil.

L. Deve ser reconhecida a ineficácia da venda ao 2.º Réu perante o Autor e decretada a execução específica do CPCV, com transferência da propriedade do imóvel para o Autor, nos termos das alíneas a) a d) da petição inicial.

M. A Meritíssima Juiz a quo considerou ainda inepta a Petição Inicial e em consequência a nulidade de todo o processado, absolvendo os Réus da instância, por considerar que o pedido f) se encontrava sem base factual, o que se traduziu na falta de causa de pedir por falta de fundamentação do pedido.

N. Considerando inepta a Petição Inicial, sem antes sequer dar a possibilidade ao autor de rectificar eventuais irregularidades existentes na sua peça processual, a Meritíssima Juiz a quo decidiu de forma automática rejeitar a Petição Inicial do recorrente, traduzindo-se numa nulidade processual e numa nulidade da sentença – ou seja, na nulidade da decisão proferida na ora sentença.

O. A suscetibilidade de sanação mediante convite pelo ilustre tribunal, isto é, o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, possibilitaria ao autor a fundamentar o pedido em causa.

P. Ora, a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo não reflecte o respeito e o cumprimento por alguns daqueles que são os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, na medida em que desconsidera a celeridade e a economia processual, bem como o princípio de boa gestão processual.

Q. Não obstante, sempre se dirá que estamos perante um desvio ao formalismo processual prescrito na lei,

R. Sendo que, in casu, traduziu-se na falta de convite ao recorrente para aperfeiçoar a sua Petição Inicial, violando um direito constitucionalmente concretizado.

S. Assim, entende o recorrente que o seu direito de defesa foi prejudicado, impossibilitando-lhe um processo justo e equitativo.

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A 2.ª Ré contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:

A. O douto Acórdão recorrido fez a correta apreciação dos factos e aplicação da lei e, em consequência não é passível de censura.

B. Qualquer outra interpretação seria errada face à lei, mas sobretudo face à justiça material.

C. Conforme resulta da segura e escorreita fundamentação do Tribunal a quo, tratam-se de duas questões de direito, que permitem à M. Juiz absolver os Réus, sem necessidade de julgamento.

D. O Recorrente tenta através do recurso, alegar um novo fundamento - o do abuso de direito -para recorrer da douta sentença, no que diz respeito, à improcedência dos pedidos das als. A) a d), alegando para tal, que, este instituto permitiria excecionar o regime da execução específica, nos casos em que não se atribuiu eficácia real ao contrato de promessa.

E. Ora, além de não ser legítimo, através do recurso, o Recorrente alegar factos novos, a 2ª Ré exerceu o direito de preferência que lhe cabia, de forma legítima.

F. E, não resultando dúvidas quanto à não eficácia real da promessa, a compra à 2ª Ré, torna impossível o cumprimento da promessa, como seria se os 1ºs Réus tivessem vendido a um terceiro, sem relação com o prédio vizinho.

G. Razão pela qual, deve assim improceder as alegadas violações dos art. 410.º, 442.º e 827.º e seguintes bem como o art. 334.º, todos do CC. e manter-se a decisão de improcedência do pedido das alíneas a) a d) da petição inicial.

H. O douto Tribunal a quo julgou ainda inepta a petição inicial na parte do pedido subsidiário indemnizatório por falta de causa de pedir.

I. Mais uma vez esta decisão não merece qualquer censura.

J. Efetivamente o Recorrente não alegou, como lhe competia, os factos que integram a causa de pedir, nem indicou os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual o Recorrente pretendia fundar o seu direito a uma indemnização.

K. Não pode assim caber à M. Juiz avançar com o processo para ouvir as declarações do Recorrente e as inquirições das testemunhas para colmatar essa falta.

L. Assim como o argumento do Recorrente de que teria de ter havido um convite ao aperfeiçoamento, também não pode proceder.

M. Isto porque, o despacho de aperfeiçoamento não tem como fim permitir à parte apresentar um novo quadro fáctico que não existia ou não era percetível, restrição imposta, aliás, pelo n.º 6, do art. 590.º, do CPC.

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Os primeiros 6 RR também contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:

A. O contrato‑promessa celebrado entre Autor e primeiros Réus não tem eficácia real, pelo que a subsequente alienação do imóvel a terceiro, titular de direito de preferência exercido validamente, tornou juridicamente impossível a execução específica (artigos 413.º e 830.º do Código Civil).

B. O exercício do direito de preferência pela Recorrida foi tempestivo, formalmente regular e documentado, por referência a prédio rústico confinante (artigos 1380.º e 416.º do Código Civil), conforme caderneta predial rústica e trocas de comunicações formais.

C. Não se mostram alegados nem provados factos idóneos a configurar abuso de direito por parte da Recorrida; a atuação inscreveu‑se no exercício normal de um direito potestativo legal, convocado e aceite nas condições legalmente exigidas.

D. A sentença apreciou corretamente a ilegitimidade arguida, concluindo pela legitimidade da Recorrida face ao pedido de execução específica que afetaria a sua posição jurídica, sendo a decisão de se manter.

E. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar inepta a petição inicial na parte do pedido subsidiário indemnizatório por falta de causa de pedir, absolvendo os Réus da instância (artigos 186.º, 552.º, 278.º n.º 2, 576.º e 577.º do CPC).

F. Em suma, a douta sentença não merece censura, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

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Âmbito do Recurso:


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663.º do CPC), importa apreciar:

i. Da pretendida execução específica do contrato-promessa;

ii. Da necessidade de prévio despacho de aperfeiçoamento relativamente ao pedido subsidiário de indemnização;

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2. Fundamentação:

1. Fundamentação de facto:
1. No dia 20.03.2023, os autores, enquanto promitentes compradores, e os réus, enquanto promitentes vendedores, celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda (doravante designado como “CPCV”) do prédio rústico sito em Vale Romeira, freguesia de S. B. de Messines, concelho de Silves, inscrito na matriz sob o artigo 34, secção HL, da referida freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 8947, conforme Doc. 1 junto e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

2. O preço acordado de compra foi de 70.000,00€ (setenta mil euros) que seria pago da seguinte forma:

a. A quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros), através do cheque n.º ... da Caixa Geral de Depósitos, na data da assinatura do contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, que foi entregue aos 1.ºs Réus na data da celebração do CPCV;

b. E o remanescente, no valor de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros), seria pago através de cheque bancário, na data da assinatura da escritura.

3. Ficou ainda acordado que a escritura se realizaria até 31.10.2023 e seria marcada pelos promitentes vendedores, ora 1.ºs Réus, que notificariam o promitente comprador, ora Autor, com a antecedência mínima de 10 dias do local, hora e data da mesma.

4. Ficou estipulado no n.º 3 da cláusula da seis do CPCV que “Não obstante a existência de sinal, podem as partes no caso de incumprimento definitivo e culposo, deste contrato, exercer o direito da execução especifica, previsto no artigo 830.º do Código Civil.”.

5. O Autor nunca foi notificado para a data da escritura.

6. Por carta datada de 16 de janeiro de 2024, recebida pelo Autor, os RR comunicaram-lhe que “(…) Veio a sociedade “Eugénio António & António Eugénio, Lda.”, proprietária de prédio rústico confinante, exercer o seu direito legal na aquisição do prédio supra descrito, tendo a respetiva escritura de compra e venda sido assinada em 27.09.2023. (…) ”, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.


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2.2. Fundamentação de direito:

2.2.1. Da pretendida execução específica do contrato-promessa

Pretende o apelante a revogação da sentença recorrida e a procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) a e) da petição inicial, isto é, que seja proferida decisão que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes-vendedores e que declare a aquisição, por compra, a favor do Autor, do imóvel identificado nos autos.


Está, assim, em causa a execução específica do contrato-promessa celebrado entre as partes, prevista no artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil.


Na decisão recorrida entendeu-se que as partes não atribuíram eficácia real ao contrato-promessa, nos termos do artigo 413.º do Código Civil, pelo que este produz apenas efeitos obrigacionais. Considerou-se, por isso, que a posterior alienação do imóvel à 2.ª Ré, terceira relativamente ao contrato–promessa, tornou impossível a execução específica pretendida pelo Autor, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na alínea c) da petição inicial e, consequentemente, os restantes, meras consequências daquele, descritos nas alíneas a), b), d) e e).


O recorrente insurge-se contra esta decisão. Não põe em causa que o contrato-promessa tenha eficácia meramente obrigacional, mas procura afastar a conclusão alcançada pela sentença recorrida, invocando a invalidade e a ineficácia da venda a terceiro, com dois fundamentos:


Por um lado, sustenta que os 1.ºs. Réus celebraram a venda à 2.ª Ré, em erro, convencidos de que esta beneficiava de um direito legal de preferência;


Por outro lado, invoca que a 2.ª Ré atuou com má-fé e em abuso de direito ao adquirir o imóvel, apesar de saber da existência do contrato – promessa celebrado com o Autor.


Quanto ao primeiro fundamento, o mesmo não foi alegado na petição inicial, nem, por isso, apreciado na sentença recorrida, pelo que também não o pode ser agora, em sede de recurso.


Com efeito, na petição inicial o autor não invocou qualquer “erro”, designadamente na formação ou na declaração da vontade dos vendedores, nem alegou qualquer factualidade suscetível de integrar um vício da vontade que afetasse a validade da compra e venda celebrada entre os Réus. Ou seja, o agora invocado erro não integrou a causa de pedir, apresentada nos autos, na petição inicial.


Consequentemente, não podem estes factos sustentar qualquer alteração da decisão proferida, nos termos dos artigos 5.º, 260.º, 264.º, 265.º e 552.º do Código de Processo Civil.


Conforme explica Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil1, “A relação não pode condenar com base numa causa de pedir diversa da que foi alegada, nem proferir decisão que exceda os limites do pedido que foi formulado.”.


Por outro lado, tais questões também nunca poderiam ser conhecidas, nesta sede, porquanto os recursos destinam-se à reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal recorrido. Abrantes Geraldes explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem como questões novas.”2.


No que respeita ao invocado abuso de direito, importa também distinguir entre os factos em que o recorrente faz assentar essa alegação e a própria figura jurídica do abuso de direito.


O recorrente sustenta a existência de abuso de direito alegando, designadamente, que a 2.ª Ré adquiriu o imóvel com o propósito de o prejudicar e que convenceu os 1.ºs Réus de que beneficiava de um direito legal de preferência.


Todavia, tal factualidade não foi alegada na petição inicial nem integrou o objeto de apreciação da decisão recorrida, pelo que não pode ser considerada por este tribunal, nos termos dos já citados artigos 5.º, 260.º, 264.º, 265.º e 552.º do Código de Processo Civil.


O mesmo já não sucede com a questão do abuso de direito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável ao recurso ex vi do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o tribunal deve conhecer de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como sucede com o abuso de direito, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.


Neste contexto, o STJ tem afirmado, como resulta do acórdão de 20-12-20223 que “I - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito;”. Todavia, como mencionado, para apreciação esta questão apenas se pode considerar os factos invocados em sede de petição inicial e não também os agora invocados em sede de recurso.


Assim, importa apreciar se os factos alegados pelo Autor na petição inicial são suscetíveis de consubstanciar a existência de uma situação de abuso de direito.


Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito quando o respetivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito


Como se refere no Acórdão do STJ de 09-01-20174 “A justificação do instituto do abuso do direito assenta em razões de justiça e de equidade e prende-se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas. Poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.”


Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este artigo 334.º explicam que: “O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que desorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.”5.


Na petição inicial, o Autor alegou, em síntese, que a 2.ª Ré é proprietária de prédio confinante do prédio objeto do CPCV, que exerce atividade de construção civil, que utiliza o prédio para armazenamento de materiais, que não exerce atividade agrícola e , por esse motivo, não reunia os pressupostos legais para exercer o direito de preferência, tendo , não obstante adquirido o imóvel pretendido vender.


Daqui resulta que o Autor não sustenta que a 2.ª Ré tenha exercido de forma excessiva ou desviada um direito de preferência de que era titular. Pelo contrário, o que afirma é que esse direito não existia por falta dos respetivos pressupostos legais.


A factualidade alegada na petição inicial visava, assim, demonstrar a inexistência do direito invocado pela 2.ª Ré e não o seu exercício abusivo.


Ora, o abuso de direito pressupõe precisamente que o titular de uma determinada posição jurídica exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido. Os factos alegados pelo Autor não são suscetíveis de demonstrar tal excesso e, por isso, não são aptos a configurar uma situação de abuso de direito.


Os factos invocados apenas em sede de recurso — designadamente que a 2.ª Ré adquiriu o imóvel com o propósito de prejudicar o Autor ou que convenceu os vendedores de que beneficiava de um direito de preferência — não foram alegados na petição inicial e, como já se referiu, não podem ser considerados por este Tribunal, designadamente para apreciação da questão do abuso de direito.


Acresce que a improcedência da pretensão de execução específica não assentou na demonstração da existência de um direito de preferência da 2.ª Ré, nem na validade do respetivo exercício. O fundamento determinante, da sentença, foi a circunstância de o contrato-promessa produzir apenas efeitos obrigacionais e de o imóvel ter sido, entretanto, alienado a terceiro.


Com efeito, conforme decidido no Acórdão de uniformização de Jurisprudência n.º 4/98, de 5 de novembro de 1986, “A execução específica de contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objeto do contrato prometido antes de registada a ação de execução específica, ainda que o terceiro não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da ação.”.


Deste modo, ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que a 2.ª Ré não reunia os pressupostos legais para exercer qualquer direito de preferência, tal circunstância não seria, por si só, apta a demonstrar uma situação de abuso de direito nem a afastar o fundamento jurídico em que assentou a improcedência da pretensão deduzida pelo Autor.


Por conseguinte, improcede, nesta parte o recurso.


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2.2.3. Da necessidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial

Conforme resulta do relatório, o Tribunal julgou inepta a petição inicial quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea f), absolvendo os Réus da instância, nessa parte, nos termos dos artigos 278.º, n.º 2, 576.º, b) e 577.º do Código de Processo Civil.


Fundamentou essa decisão no facto de o referido pedido não ter “base factual como exige o artigo 552.º do Código de Processo Civil”, remetendo para o alegado pelos Réus nos artigos 52.º a 54.º da contestação.”.


Diz-se nestes artigos, o seguinte:


52. O autor não logrou nem demonstrou quaisquer danos adicionais para além do sinal.


53. Nem estabeleceu qualquer nexo de causalidade direto entre a atuação dos réus e prejuízos indemnizáveis.


54. A petição inicial é absolutamente omissa quanto à natureza, quantificação e origem de eventuais danos, não sendo indicado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada frustração do contrato promessa.


Insurge-se o recorrente contra esta decisão, defendendo que o tribunal deveria tê-lo previamente convidado a suprir as deficiências da alegação, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o que, no seu entender consubstancia uma violação dos princípios da cooperação, da gestão processual, da economia processual e do processo equitativo.


Cumpre apreciar e decidir.


O despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil destina-se a suprir insuficiências ou imprecisões na alegação da matéria de facto. Pressupõe, por isso, que a causa de pedir exista e seja inteligível, embora careça de concretização ou esclarecimento.


No caso concreto, a sentença concluiu pela ineptidão da petição inicial. Tratando-se de um vício que afeta a própria identificação da causa de pedir, a sua verificação afasta a possibilidade de aperfeiçoamento.


Importa, por isso, determinar se a petição padece de falta de causa de pedir ou de mera deficiência/insuficiência na alegação de facto.


Seguindo a orientação acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-20237, ao autor cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, distinguindo-se entre factos essenciais nucleares, que identificam ou individualizam o direito que se pretende exercer, e factos essenciais complementares, que, embora não desempenhem essa função identificadora, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação. A omissão dos primeiros determina a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; já a omissão dos segundos traduz uma petição deficiente ou insuficiente, impondo a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.


No caso do pedido de indemnização formulado em f), encontram-se alegados a celebração do contrato-promessa, o respetivo incumprimento e a alegação de prejuízos daí decorrentes. Já a concretização desses prejuízos surge formulada em termos manifestamente genéricos e conclusivos, o que poderia justificar a prolação de despacho de aperfeiçoamento destinado à sua densificação.


Sucede que tal aperfeiçoamento não seria suscetível de alterar o desfecho da causa.


Com efeito, a existência de sinal não exclui, em absoluto, a possibilidade de o credor reclamar indemnização para além do regime previsto no artigo 442.º do Código Civil. Todavia, tal apenas sucede quando a indemnização reclamada assenta num fundamento autónomo relativamente ao mero incumprimento contratual.


Nesse sentido, afirmou o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 31-10-20248, que “Na medida em que estão em causa danos que extravasam o incumprimento do contrato-promessa, entende-se que é possível cumular o pedido de indemnização dos mesmos com o pedido de perda do sinal, a isso não constituindo óbice o disposto no art. 442º, nº 4, do CC, porquanto tal norma apenas impede a atribuição de outra indemnização, para além da perda do sinal ou do pagamento do dobro deste, para reparar os danos decorrentes do não cumprimento do contrato e, no caso, como explanado, os danos peticionados não decorrem do incumprimento do contrato, mas antes da não restituição dos imóveis na sequência da resolução do contrato-promessa.”.


Resulta, assim, que a admissibilidade de uma indemnização complementar pressupõe a alegação de um fundamento indemnizatório distinto dos danos normalmente associados ao incumprimento do contrato-promessa.


Ora, no caso dos autos, o Autor não alegou qualquer circunstância suscetível de integrar esse fundamento indemnizatório autónomo. A pretensão indemnizatória formulada assenta exclusivamente na não celebração do contrato prometido e nas consequências que daí teriam resultado para o autor, sem que tenha sido identificado qualquer dano específico que extravase o âmbito de tutela conferido pelo regime legal do sinal.


Por isso, ainda que fosse concedida ao Autor a possibilidade de concretizar os prejuízos genericamente invocados, a pretensão indemnizatória continuaria votada ao insucesso, por falta de alegação de factos suscetíveis de fundamentar uma indemnização autónoma para além da prevista no artigo 442.º do Código Civil.


Sucede que a revogação da decisão recorrida não aproveitaria ao recorrente. Com efeito, se se entendesse inexistir fundamento para julgar inepta a petição inicial, a consequência seria o conhecimento do mérito do pedido indemnizatório deduzida e a sua improcedência, por falta de alegação de factos aptos a sustentar a indemnização peticionada.


Como salientou o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 23 de setembro de 20259, não pode o recorrente ver a sua situação agravada em consequência do recurso por si interposto, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.


Assim, ainda que se admitisse que a situação configurava uma mera insuficiência da alegação factual e não uma verdadeira ineptidão da petição inicial, sempre se imporia manter a decisão recorrida, porquanto a respetiva revogação conduziria inevitavelmente a uma solução menos favorável ao recorrente do que aquela que resultou da sentença.


Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Autor.


*


As custas do recurso deverão ser suportadas pelo Autor/Recorrente, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


Decisão

Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença proferida.


Custas pelo recorrente.

• Registe e notifique.


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30 de junho de 2026

Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

António Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto)

Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)

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1. Almedina, 7.ª edição atualizada, pág. 139.↩︎

2. Abrantes Geraldes, ob. Cit, pág. 139.↩︎

3. Processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1 (Relator: Manuel Aguiar Pereira), acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/211901/↩︎

4. Processo 102/11.8TBALD.C2 (Relator: Luis Cravo), acessível in

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a60263e6f5ffa1fc802580b80041ec87?OpenDocument↩︎

5. Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 300.↩︎

6. Publicado em DR I, série A, n.º 291, de 18-12-1998, pág. 6933, acessível in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/12/291a00/69316933.pdf↩︎

7. Proferido no Processo n.º 3464/22.8T8STR.E1 (Relatora: Isabel Imaginário), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5ff5d0e2cdfb533a80258a630051aadc?OpenDocument↩︎

8. Processo 3809/23.3T8GMR-B.G1 (Relatora: Rosália Cunha), acessível in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3750f063f04f41df80258bd4004d7a0c?OpenDocument↩︎

9. Processo 46810/20.3YIPRT.L1-7 (Relator: Carlos Oliveira), acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6105742ca25422e80258d17003cd1d6?OpenDocument↩︎