Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | - O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato. - Ao incumprimento definitivo do contrato, decorrente da falta de celebração da escritura de compra e venda, por parte da promitente-vendedora, após válida interpelação admonitória dos promitentes-compradores, não pode aquela opor a excepção de não cumprimento do contrato decorrente da falta de constituição do reforço do sinal, por não existir uma correspectividade e interdependência entre as respectivas obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5002/06.0TBSTB.E1 Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1. Recorrente/ré: Set.................. – Sociedade Promotora de Actividades Imobiliárias, S.A., com sede na …………... Recorridos/autores: José Manuel ................................, casado, residente na rua ……………………………... Jorge ................ ................, casado, residente na ……………………. 1.2. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, intentaram os recorridos, a presente acção declarativa com processo ordinário, contra a recorrente com fundamento no incumprimento definitivo do contrato-promessa que com esta celebraram, em 22/9/1999, com vista à compra e venda do edifício a construir no lote nº 66, situado em Serrinha, Serra do Louro, Serra Grande, Palmela, pelo preço de 19.300.000$00. No acto entregaram à ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.500.000$00, sinal que reforçaram cinco dias depois com a entrega da quantia de 2.500.000$00. Concluíram pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 49.879,79, correspondente à devolução em dobro da quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento, juros de mora vencidos que calcularam em € 13.800,00 e juros vincendos. Contestou a ré arguindo a nulidade da citação, excepcionando a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir[1] e o incumprimento do contrato por parte dos autores[2]. Reconvindo pede a condenação dos autores a reconhecerem-lhe o direito a fazer seu o sinal prestado. Formula ainda pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, por haverem alterado a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, numa indemnização no montante de € 16.000.000,00. Os autores responderam à matéria da nulidade, das excepções e do pedido de condenação em má-fé, pugnando pela sua improcedência e ampliaram ainda o pedido por forma a que, para além do inicialmente peticionado, se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o réus. 1.3. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foram admitidos o pedido reconvencional e a ampliação do pedido dos autores, julgada improcedente a nulidade da falta de citação da ré, julgada prejudicada a apreciação da ineptidão da petição inicial, decorrente da ampliação do pedido e condensado o processo com factos provados e base instrutória[3]. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória e depois proferida sentença que a final decidiu: “julgo a presente acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) - Declaro resolvido o contrato de promessa celebrado entre os AA e a Ré; b) - Condeno a Ré a pagar aos A.A. a quantia de € 24.939,90, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal, desde 04/08/2006, até pronto e integral pagamento; c) - Absolvo os A.A do pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação. d) - Declaro improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré na sua contestação e, em consequência, absolvo os AA do mesmo. e) - Custas pelos AA. e pela Ré conforme o decaimento, fixando-se o mesmo em 1/4 para aqueles e 3/4 para esta.” 1.4. É desta sentença que a ré interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: A- Conforme estipula o artigo 406º n.º 1 do Código Civil, todos os contratos, onde se incluem os contratos promessa, devem ser pontualmente cumpridos, correspondendo esta expressão a que devem ser observados os diversos pontos que constituem o seu clausulado, conforme refere o Prof, Mário Júlio de Almeida Costa no seu Manual de Direito das Obrigações, 33 edição pg. 232. B- Nos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos qualquer das partes pode recusar o cumprimento da prestação que lhe cabe enquanto a outra parte não efectue a prestação a que se obrigou. C- Resultando provado que o clausulado do contrato promessa estipulava que o preço de venda do imóvel 19.300.000$00/€92.276,99 seria pago da seguinte forma: 1- 2.500.000$00/€ 12.469,95, na data da outorga do contrato promessa, 27.09.1999. 2 – 2.750.000$00/€ 13.716,94, como reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da outorga (do contrato promessa). 3 - O remanescente, ou seja, 14.050.000S00/€70.081,10 na data da respectiva escritura. D- Tendo ficado igualmente provado que os apelados somente pagaram a quantia de 2.500.000S00/€12.469.95 correspondente ao pagamento de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, não tinha a apelante obrigação de proceder à marcação da escritura de compra e venda enquanto os apelados não cumprissem a prestação a que estavam vinculados, ou seja, verificando-se assim a excepção de não cumprimento de contrato, conforme prescreve os artigos 428º e seguintes do Código Civil, sendo assim, consequentemente uma causa legítima de recusa de cumprimento conforme refere o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa a págs. 770 da obra citada. E- Tendo ficado provado que os apelados somente pagaram a prestação referente ao pagamento do sinal, sendo obrigados a proceder a um pagamento intercalar correspondente ao pagamento do reforço de sinal, no montante de 2.750.000$00/€13.716.94, e considerando o já referido principio da Eficácia dos Contratos, consignado no artigo 406 nº 1 do Código Civil, verifica-se que foram os apelados quem incumpriu o contrato promessa. F- Somente ao contratante não faltoso é admissível pedir a resolução do contrato, resultando da factualidade provada que foram os apelados quem incumpriu o contrato promessa, pois somente se provou o pagamento da quantia referente a sinal, faltando o pagamento da quantia correspondente ao reforço de sinal, não têm os ditos apelados o direito a pedir a resolução do contrato promessa, e muito menos pedir a restituição do que pagaram a titulo de sinal em dobro, pelo que deveria a sentença ter absolvido a apelante relativamente a esse pedido. G- As sentenças têm de observar uma lógica intrínseca, se somente se provou o pagamento da quantia correspondente ao sinal devido, sendo que o clausulado obrigava ao pagamento do já referido pagamento intercalar, a título de reforço de sinal, as decisões que consta da sentença tem de ser consequentes com a factualidade provada. H- Pedindo-se na reconvenção a resolução do contrato promessa, com base na mora dos apelados no pagamento do reforço de sinal, atendendo ao actual texto do artigo 442° do Código Civil e conforme decidido pelo acórdão do STJ de 21-1-2003 in CJ do STJ Tomo pág. 44 e segs, considerando os factos dados como provados deveria a sentença ter julgado procedente a reconvenção e os apelados ter sido condenados conforme pedido, ou seja, na resolução do contrato promessa e na consequente não restituição da quantia paga a titulo de sinal. Nestes termos, deve a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, ser revogada e ser substituída por outra que atentos os factos provados, julgue a acção totalmente improcedente e a reconvenção procedente. Os recorridos não responderam. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o teor destas, importa decidir se estão reunidos os pressupostos legais que permitem à recorrente prevalecer-se da excepção de não cumprimento do contrato. 3. Fundamentação. 3.1 Factos. É a seguinte a matéria de facto a considerar: a) Os Autores ajustaram com a Ré comprar-lhe pela quantia de 19.300.000$00, actualmente de € 92.276,99, o edifício a construir no lote nº. 66, situado em Serrinha, Serra do Louro, Serra Grande, Palmela, ao qual corresponde o artigo matricial 9653. b) Prédio este que a Ré se comprometeu vender aos Autores por acordo titulado como contrato de promessa realizado em 22 de Setembro de 1999. c) A promitente vendedora não construiu nem efectuou a venda do referido imóvel a que se comprometera. d) Jorge ................ ................, a título de sinal, entregou à Ré um cheque por si subscrito, emitido à ordem de Set.................. S.A., no valor de 2.500.000$00/€ 12.469,95 e datado de 27 de Setembro de 1999. e) A escritura devia ter sido realizada até 31 de Dezembro de 2000. f) Por carta registada com A/R. datada de 17 de Julho de 2006, dirigida à Ré e por ela recebida em 20/07/2006, os A.A. declararam: "( ... ) Já por diversas vezes, em reuniões, telefonemas, a sós e acompanhados, exigimos a celebração da escritura. De V. Exª.s: NADA. Não tendo V. Exª.s até agora indicado a data para outorga da escritura, conforme era vosso dever ( ) solicitamos, assim, que marquem a escritura de compra e venda no prazo máximo de 15 dias, não se efectivando a mesma dentro do prazo estabelecido consideramos o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda por parte de V. Exª.s (…). g) De acordo com o contrato-promessa, o preço da prometida venda 19.300.000$00/€96.267.99, deveria ser efectuado da seguinte forma: - 2.500.000$00/€ 12.469,95, a título de sinal e principio de pagamento, com a outorga do contrato; - 2.750.000$00/€ 13.716,94, como reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da outorga; - O remanescente, ou seja, 14.050.000$00/€ 70.081,10, na data da respectiva escritura. 3.2. Do direito. 3.2.1. Não merece controvérsia a qualificação do contrato a que os autos se reportam como contrato-promessa[4] celebrado entre os autores/recorridos e a ré/recorrente, contrato bilateral[5], sinalagmático, criador da obrigação de outorgarem no futuro o contrato de compra e venda do prédio urbano a construir pela ré. Como acordo vinculativo de vontades estavam as partes obrigadas ao seu pontual cumprimento[6], ou seja, a cumpri-lo ponto por ponto, no integral respeito pelas convenções que das respectivas determinações dimanaram. Outro foi o caminho seguido pelas partes e a escritura pública, cuja realização se previra até ao dia 31 de Dezembro de 2000, em 17 de Julho de 2006 ainda não havia sido concretizada, nem o prédio construído, o que levou os autores a dirigirem à ré uma carta onde fixaram um prazo de 15 dias para efectivação da escritura sob pena de considerarem definitivo o incumprimento, uma vez que haviam resultado infrutíferos as reuniões e telefonemas em que exigiram a celebração da escritura.[7] Interpelação admonitória[8] que converteu em definitivo o incumprimento temporário que a mora da ré, no cumprimento do contrato, representava[9], conferindo aos autores a faculdade de resolver o contrato e exigir da ré o dobro do sinal prestado.[10] Foi este o sentido da decisão recorrida que a recorrente pretende seja alterada com o argumento que sendo o contrato sinalagmático era-lhe lícito recusar a prestação que lhe incumbe enquanto a outra parte não efectuasse a prestação a que se obrigou e como os autores ficaram de fazer dois pagamentos até à marcação da escritura é só fizeram o primeiro, o direito a resolver o contrato é seu e não dos autores e é sua a faculdade de ficar com a quantia entregue a titulo de sinal. Vejamos se assim deverá ser. 3.2.2. Excepção do não cumprimento. “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”[11] – artº 428º, nº1, do Cód. Civil. Como advertem P. Lima e A. Varela “para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra.”[12] No mesmo sentido, escreve Almeida e Costa que, neste tipo de contratos, as obrigações das partes encontram-se “… numa relação de correspectividade e interdependência. Existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra … a qualificação de um contrato como bilateral não implica que todas as obrigações do mesmo decorrentes sejam sinalagmáticas … o sinalagmatismo concerne mais propriamente às obrigações com essa característica de reciprocidade do que aos contratos de onde derivam …”[13] E isto porque entre as partes de um contrato não existem apenas os deveres de efectuar as prestações principais correspondentes. Existem outros vínculos acessórios, secundários ou instrumentais, destinados a preparar ou a executar aqueles em ordem a alcançar o fim contratual. “A complexidade intra-obrigacional traduz a ideia de que o vínculo obrigacional abriga, no seu seio, não um simples dever de prestar, simétrico a uma pretensão creditícia, mas antes vários elementos jurídicos dotados de autonomia bastante para, de um conteúdo unitário, fazerem uma realidade composta.”[14] É certo que o contrato a que autos se reportam é sinalagmático[15] porque através dele, já se disse, criaram as partes, a obrigação recíproca de outorgarem num futuro contrato de compra e venda, respectivamente como compradores e vendedora, mas é este e só este o âmbito do sinalagma. “O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato.” [16] As clausulas do contrato-promessa que estabelecem as condições da obrigação de pagamento do preço (em duas prestações) em data anterior à outorga no contrato prometido, bem como a obrigação da ré de construir o edifício, porque não reportadas à obrigação principal (celebração da escritura) assumem a natureza de obrigações secundárias ou instrumentais não se incluindo no sinalagma cuja correspectividade e interdependência poderiam justificar a operância da excepção do não cumprimento do contrato. Não demonstrando os autores[17] o pagamento do reforço do sinal no prazo dos 90 dias a contar da data da outorga do contrato-promessa incorreram em mora, é certo, mas esta, supõe ainda a possibilidade futura do cumprimento da obrigação (artº 804º, nº2, do Cod. Civil) e, por isso, “o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do credor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos. O direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (cfr. artº 801º)”.[18] E a propósito do incumprimento da promessa de sinal e de outras obrigações pecuniárias refere Ana Prata[19]: (… o que está excluído é que o inadimplemento de uma obrigação secundária que não se reflicta no incumprimento da obrigação de concluir o contrato principal desencadeie a aplicabilidade dos instrumentos de tutela desta última obrigação. Isto é, se, por exemplo for incumprida a obrigação de antecipar a entrega da coisa objecto do contrato definitivo ou a obrigação de constituir o sinal, pode o credor reagir a tais incumprimentos através dos mecanismos reconstitutivos e/ou reparatórios que lhe assistem, mas não pode considerar não cumprido o contrato-promessa para efeitos de accionar o respectivo sinal ou a execução específica, pois estas são instrumentos de tutela da obrigação principal…” Pelo que se deixou dito, pensamos ter demonstrado que ao incumprimento definitivo da promessa de venda (celebração da escritura) por parte da ré, decorrente da interpelação admonitória dos autores, não pode esta opor a invocada excepção de não cumprimento do contrato decorrente da falta de constituição do reforço do sinal, por não existir uma correspectividade e interdependência, ou seja, um sinalagma funcional, entre as respectivas obrigações e, consequentemente, não tem a ré o direito a fazer seu o sinal entregue. Solução que in casu bem se compreende, por se afigurar inapropriado reconhecer à ré direito a fazer seu o sinal que recebeu como principio do pagamento da venda de um edifício que se obrigou a construir e não havia ainda construído à data do julgamento, ou seja, depois de decorridos mais de dez anos sobre a promessa de venda e a recepção do sinal. Tendo sido este o sentido da decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, importa confirmá-la. Em jeito de sumário: - O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato. - Ao incumprimento definitivo do contrato, decorrente da falta de celebração da escritura de compra e venda, por parte da promitente-vendedora, após válida interpelação admonitória dos promitentes-compradores, não pode aquela opor a excepção de não cumprimento do contrato decorrente da falta de constituição do reforço do sinal, por não existir uma correspectividade e interdependência entre as respectivas obrigações. 4. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 19/1/2012 Francisco Matos José António Penetra Lúcio João Gonçalves Marques __________________________________________________ [1] Os autores alegam o incumprimento do contrato-promessa por parte da ré e pretendem a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal. Ora, alerta a ré, a consequência lógica do incumprimento – causa de pedir – é a resolução do contrato, pedido que os autores não formulam. [2] Os autores obrigaram-se a entregar à ré a quantia de 2.500.000$00, a título de sinal e principio de pagamento na data do contrato-promessa, 2.750.000$00, com reforço de sinal, no prazo de 90 dias após a assinatura do contrato e 14.050.000$00 no acto da escritura e só entregaram à ré a quantia de € 2.500.000,00. [3] Cfr. fls. 89 a 92 dos autos. [4] Regido, quanto ao incumprimento, pelas disposições dos artºs. 790º e segs. do Cod. Civil, já que o artº 410º, nº1 do mesmo diploma legal supõe aplicável ao contrato-promessa o regime do contrato prometido. [5] A omissão, no contrato, de declaração expressa dos autores que prometiam comprar o prédio não transforma o contrato numa promessa unilateral porquanto o contrato se mostra assinado por todos, autores e ré, dele decorre a convenção do preço global do prédio, a natureza de sinal das quantias a serem entregues e a vinculação de celebrarem a escritura até dia determinado, ou seja, decorre do contrato de forma inequívoca que também os autores se quiseram vincular à celebração do contrato definitivo, o que aliás, está em consonância com os factos provados – que outro sentido poderia ter a matéria de facto consignada sob a al. a)? [6] Artº 406º, nº1, do Código Civil. [7] Cfr. als. c), e) e f) da matéria de facto provada. [8] Interpelação admonitória é a intimidação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento definitivo – cfr. Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pág. 42. [9] Artº 808º, nº1, do Cód. Civil. [10] Artºs 432º e 442º, nº2, do Cód. Civil. [11] É esta a noção legal da excepção de não cumprimento, por vezes designada pela sua acepção latina de exceptio non adimple contractus [12] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 406 [13] Direito das Obrigações, 10ª ed., pág. 361 [14] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 586. [15] Os contratos são sinalagmáticos quando impliquem prestações recíprocas, de tal modo que as partes se apresentem, simultaneamente, como credora e devedora uma da outra. Pelo prisma de cada uma delas, poder-se-á falar em prestação e contraprestação, sendo o sinalagma a relação de reciprocidade que, entre ambas, se estabeleça – Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo II, 2010, pág. 194. [16] Cfr. Ac. STJ de 27/5/2003, proc nº 03A1232, in www.dgsi.pt [17] Divergimos aqui da decisão recorrida na parte em que se entendeu que incumbia à ré a prova da omissão do pagamento do reforço do sinal. Neste particular, temos por certo que a prova do cumprimento da obrigação de reforçar o sinal incumbia aos autores, por de facto extintivo se tratar, bastando à ré demonstrar, como demonstrou o seu direito, (cfr. artº 342º, nº2, do Cod. Civil) – sobre a prova do cumprimento, cfr. entre outros, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1994, 2º vol. pág. 203 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., 2º vol. pág. 237. [18] Pires Lima e Antunes Varela, ob cit. Vol. II, 2ª ed., pág. 60. [19] O Contrato Promessa e Seu Regime Civil, pág. 655 e 656. |