Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1246/11.TBLGS.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas (uma têm conhecimento directo dos factos, outra não), e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada pelo primeiro grupo das testemunhas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


BB intentou contra CC a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €32.428,00, acrescida dos juros de mora legais desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento.
Baseou-se num contrato de empreitada para a construção de uma moradia para a R..
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A R. contestou defendendo a improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe o montante de €34,328,82, acrescidos de juros à taxa legal desde a notificação da Reconvenção até efectivo pagamento.
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O processo seguiu os seus termos e, depois do julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e improcedentes, por não provadas, as excepções e a reconvenção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €32.428,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte e oito euros) acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal dos juros civis como peticionado e absolveu o Autor do pedido reconvencional.
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Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de Direito.
Em relação à primeira, defende a alteração dos factos não provados 3, 8, 23 e 16 e que devem ser dados por provados os factos que foram considerados conclusivos 7, 9 e 11. Em relação à segunda, defende que deve ser dado como justificado o não pagamento pela Ré da fatura nº 143 ao Autor nos termos que foi apresentada à Ré, devendo de outra forma ser determinada a avaliação do preço dos “trabalhos realizados a mais” e o preço dos “trabalhos realizados a menos” e dos defeitos e avarias da obra com vista a definir o valor em débito ou crédito.
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O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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O essencial da impugnação da matéria de facto assenta, a nosso ver, nestes excertos das alegações:
«Resulta da fundamentação que a convicção do Tribunal a quo assentou, no que toca á prova testemunhal, no depoimento das testemunhas DD, pedreiro, trabalhador do Autor, EE, eletricista, que prestou serviços de subempreitada para o Autor, FF, pintor de construção civil, trabalhador do Autor e GG, pedreiro, trabalhador do autor.
«Ou seja, resultou do depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor.
«Já que conforme se extrai da mesma sentença ora em crise, as testemunhas arroladas pela Ré com as razões de ciência indicadas:
«HH (“… - pedreiro, que foi pela primeira vez à moradia em 2011, a pedido do marido da Ré, e do que se passou antes de 2011 apenas sabia o que o marido da Ré lhe contou,” sic),
«JJ (“…- vizinho da obra, residente no mesmo setor da urbanização, que teve com o marido da Ré diversas conversas sobre a execução da obra,” sic) e
«LL (“…- perito avaliador da construção civil, que depôs na qualidade de testemunha, subscritor dos documentos de fls. 63 e 79,” sic), tiveram no exame crítico da prova a apreciação de valoração negativa dos respetivos depoimentos, porque na avaliação do Tribunal a quo “o conhecimento deles do estado da obra foi adquirido apenas com fundamento nos relatos do marido da Ré, posteriormente ao fim da presença do Autor na obra, por isso, nenhuma dessas testemunhas sabendo por conhecimento próprio e direto o que foi nem sobre a autoria ou responsabilidade das desconformidades da obra com o projeto inicial, o que vale designadamente para os documentos de fls. 63 e 79, que foram elaborados nessas circunstâncias pela testemunha LL,… , valendo também a mesma ponderação negativa do depoimento de “ouvir dizer” para o depoimento da testemunha JJ quanto à evocação dos relatos que o assistente lhe fez sobre os acontecimentos.”»
«Já que as testemunhas apresentadas pelo Autor, cujo depoimento o Tribunal fez total fé, são seus trabalhadores estando na sua dependência económica e de ascendência de direção funcional, circunstância que permite fundamentar também o juízo critico por parte da Recorrente quanto à sua valoração, pois não têm distanciamento quanto ao interesse direto do Autor no sucesso da pretensão em juízo.
«Por outro lado, as testemunhas da Ré, no caso, um pedreiro que trabalha por conta própria, um vizinho que habita algumas centenas de metros e um perito da construção civil que efetuou consulta ao projeto junto da Câmara Municipal de Aljezur e deslocação à obra após o abandono/ausência do Autor, nenhum interesse têm no desfecho dos autos».
O problema tem que ver com a razão de ciência das testemunhas ouvidas acontecendo que o tribunal deu mais valor aos depoimentos de umas em detrimento dos depoimentos de outras. E o tribunal explicou as razões de tal escolha; baseou-se na razão de ciência das testemunhas mais do que no concreto teor dos depoimentos. Com efeito, se estes têm a sua fonte em relatos feitos por outra pessoa (no caso, o marido da R.), a sua razão de ciência não é tão forte como a de outras testemunhas que estiveram e trabalharam na obra.
Mas contra estas razões expostas na sentença, a recorrente nada alega que as possa contrariar. É certo que reproduz, integralmente, os depoimentos de HH e LL mas o problema não é o conteúdo deles; é o modo como chegaram ao conhecimento dos factos que relataram e esse conhecimento não é directo. O facto de a testemunha dizer que é branco porque lhe disseram isso é um depoimento diferente do de outra testemunha que diz que é branco porque viu o objecto em questão. Não se tratando de um conhecimento directo, e no confronto com outros em que isso ocorre, não se pode dizer que exista erro na apreciação da prova por o tribunal, fundamentadamente, dar preferência a uma versão dos factos.
Tendo ainda em conta que o tribunal de 2.ª instância não faz um segundo julgamento, mas corrige eventuais erros do primeiro, não vemos que os motivos que levaram a formar a convicção do Mm.º Juiz em determinado sentido estejam inquinados de alguma maneira. Não se vê sinal de erro de julgamento.
Vale aqui a regra da livre apreciação da prova (art.º 607.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil). Esta regra, note-se, não equivale a arbitrariedade na apreciação da prova, como por vezes se crê. O juiz é livre na sua convicção mas desde que ela tenha o seu fundamento na prova produzida e esteja fundamentada. No nosso caso, encontramos estes dois elementos expostos, de forma clara, na sentença.
Não havendo argumentos que contrariem a base da convicção do juiz, não vemos razões para julgar procedente a impugnação, razão por que nada se altera.
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A matéria de facto é a seguinte:
O Autor dedica-se à actividade de construção civil - (A dos factos assentes);
No âmbito da sua actividade, o Autor, a 4 de Janeiro de 2008, apresentou à Ré uma proposta de orçamento para construção de uma moradia unifamiliar com garagem e piscina no prazo de 12 meses – (B dos factos assentes e doc. de fls. 11);
A 7 de Janeiro de 2008, a Ré confirmou e aceitou o orçamento apresentado pelo Autor, tendo adjudicado a este a empreitada de construção da moradia unifamiliar com garagem e piscina – (C dos factos assentes);
O Autor e a Ré acordaram no preço de cento e quarenta e cinco mil euros, com IVA incluído, para os trabalhos descritos no orçamento nº 02/08 de 04/01/2008 assinado em 7/1/2008 – (D dos factos assentes e doc. de fls. 11);
O pagamento do preço foi acordado em cinco prestações de 15%, duas prestações de 10% e uma prestação de 5%, segundo as fases de construção – doc. de fls. 11;
Em meados de Janeiro de 2008, o Autor iniciou os trabalhos previstos no contrato – (E dos factos assentes);
Durante a realização dos trabalhos foram executados pelo Autor trabalhos a mais, como a execução do primeiro andar da moradia, a rampa de acesso a deficientes, o passeio da parte lateral da via pública, a execução de uma escada de acesso à casa das máquinas da piscina, e o aumento das áreas do passeio envolvente da piscina e da garagem – (F dos factos assentes);
Os trabalhos a mais foram todos ordenados pela Ré em alteração ao projecto inicial e, para além dos provados em 7. incluem o muro de suporte, no limite do lote, com um metro de altura - (7º da BI);
A Autora apresentou à Ré o documento datado de 2/3/2010, intitulado orçamento 10/2008, donde consta uma descrição de trabalhos respeitantes à construção do 1º andar (nos valores parcelares de 12.000, 2.850, 2.250 e 4.242 euros) à construção de muros extra (no valor de 1.250 euros) ao aumento da piscina (no valor de 280 euros), e de trabalhos não realizados (nos valores parcelares de 1.180 euros e 750 euros) indicando o valor total a receber de vinte e um mil seiscentos e sessenta e dois euros – (doc. de fls. 62);
Após a conclusão dos trabalhos a mais, o Autor emitiu a factura nº 143 datada de 25 de Agosto de 2010, no valor de trinta e dois mil quatrocentos e vinte e oito euros, já vencida na mesma data – (G dos factos assentes);
Da referida factura consta sob o item “Designação” – “trabalho extra do 1º andar com base na estimativa da obra de harmonia com o decreto - lei nº 555/99 (com a alteração imposta pela Lei nº 60/7 de 4 de Setembro)- é de 22.644,85, tendo executado do meu ponto de vista 90 por cento da obra ou seja estrutura, alvenarias, cobertura em madeira de pinho nórdico, …(imperceptível)… rebocos e pinturas assentamento de azulejos e pavimento do corredor, escadas - 20.000,00 euros - muro de suporte em blocos de 20x20x50, 31m2, 23 de passeio na parte de fora do muro, passeios a mais na piscina, feito outro passadiço à volta da casa e … (imperceptível )… a garagem e piscina - 6.800,00 euros - mais IVA a 21%, 5 628.00 euros, totalizando 32.428,00 euros - (doc. de fls. 284);
Apesar de não constar no projecto inicial, a construção do primeiro andar ficou acordada verbalmente entre o Autor e a Ré - (12º da BI);
A ordem da construção do primeiro andar só foi comunicada ao Autor pela Ré, após o início, e no decurso, dos trabalhos contratualmente previstos no contrato de empreitada - (32º da BI);
(Provado apenas que) contratualmente, era da responsabilidade da Ré a escolha dos seguintes materiais: pavimento flutuante no chão em dois quartos, portas, roupeiros, carpintaria de limpos na cozinha, e tomadas de electricidade – (4º da BI);
O contrato de empreitada previa o termo da obra 12 meses após o início da sua execução, mas a obra, iniciada em meados de Janeiro de 2008, em 2010 ainda não estava terminada - (22º da BI);
(Provado apenas que) o Autor emitiu as facturas correspondentes às quantias entregues pela Ré, cujo valor global foi de 131.260,00 euros – (31º da BI);
A Ré pagou ao Autor, pelo menos, o valor global de 131.260,00 – (admissão por acordo em 5º da Resposta e 96º da Tréplica);
O Autor referiu que enquanto não fosse liquidada a factura de trabalhos a mais (folhas 61), não faria mais quaisquer trabalhos - (20º da BI);
A Ré, em Dezembro de 2010, trocou as fechaduras de acesso à moradia – (H dos factos assentes);
A troca das fechaduras pela Ré ocorreu contra a vontade do Autor – (1º da BI);
(Provado apenas que) a Ré apresentou queixa, contra desconhecidos, que veio a ser arquivada – (doc. de fls. 43);
A 2 de Março de 2011, o Autor, através da sua mandatária subscritora da petição inicial, solicitou à Ré, por carta registada com aviso de recepção, o pagamento do montante em dívida de trinta e dois mil quatrocentos e vinte e oito euros, pagamento a que a Ré ainda não procedeu – (I dos factos assentes);
A Ré procedeu a arejamento em alguns compartimentos, e a colocação de pavimentos e loiças de casa-de-banho, e de aparelhagem eléctrica em toda a moradia e na casa das máquinas e piscina - (29º da BI).
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Em relação à solução de direito, a recorrente reconhece que ela passa pela alteração da matéria de facto pretendida: «considerando de modo especial a reapreciação da matéria de facto impugnada, sendo a mesma julgada de forma a serem os pontos acima assinalados como “Factos Provados”, deve ser dado como justificado o não pagamento pela Ré da fatura nº 143 ao Autor nos termos que foi apresentada à Ré, devendo de outra forma ser determinada a avaliação do preço dos “trabalhos realizados a mais” e o preço dos “trabalhos realizados a menos” e dos defeitos e avarias da obra com vista a definir o valor em débito ou crédito».
Mas como a impugnação da matéria de facto improcede, acabamos por ficar sem argumentos jurídicos contra o decidido; eles dependiam da prova que não foi feita.
Por outro lado, e tendo algumas das questões em que a R. baseava o seu pedido sido apreciadas na sentença recorrida (designadamente, a mora do A. e a mudança das fechaduras da casa), o certo é que nas alegações nada se diz contra o entendimento perfilhado na 1.ª instância.
Não se vêm razões, então, para alterar o decidido.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 14 de Maio de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier