Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1361/14.0T9STB.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O artigo 147.º n.os 1 e 2, do Código da Estrada, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves.
II. Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves.
III. Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva.
IV. Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do Código Penal), quando o Código da Estrada contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de contra-ordenação em referência, o arguido, B…, foi condenado, por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 81.º n.os 1 e 5 alínea b), 138.º e 146.º alínea j), do Código da Estrada (CE), traduzidos na condução de veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 0,97 gramas/litro, na coima de € 750,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

2 – O arguido levou recurso de impugnação daquela decisão administrativa.

3 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 2, depositado a 3 de Março de 2015, decidiu julgar o recurso improcedente.

4 – O arguido interpôs recurso daquele despacho.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1ª- A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos dos autos, ao condenar o recorrente na “sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 (sessenta) dias”, com efetividade de cumprimento da sanção.
2ª- A sentença recorrida afirma que “não é a conduta do arguido suscetível de beneficiar do regime de suspensão da execução da sanção acessória”, porém sem fundamentar tal afirmação.
3ª-A sentença não tem em conta os pressupostos de facto apurados nos autos para correta aplicação concreta da sanção de inibição de conduzir.
4ª- Nos termos do disposto no artigo 141º, 2, do CE, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano, “ se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave”.
5ª- O arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave.
6ª- Com efeito, ao arguido não foi aplicada, já transitada, nos últimos cinco anos qualquer condenação por crime rodoviário ou qualquer outra contra-ordenação grave ou muito grave.
7ª- Estão preenchidos os requisitos de que a lei – artº 141º, 2, do CE e artº 50º do Código Penal – faz depender a faculdade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir
8ª- Atento o disposto no artigo 50.º do CP, ex vi do disposto no artigo 141.º, nº 2, do CE, requer a substituição da sentença recorrida por acórdão que lhe conceda a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.»

5 – O recurso foi admitido, por despacho de 14 de Abril de 2015.

6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. Por carecer de fundamento legal, deverá a pretensão do recorrente improceder.
2. Devendo, em consequência manter-se a condenação do arguido/recorrente nos seus precisos termos.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação do arguido nos precisos termos decididos na primeira instância.»

7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

8 – O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure no ponto em que, por deficiente interpretação do disposto no artigo 141.º, do CE, e 50.º, do Código Penal (CP), deixou de suspender por 6 meses a sanção acessória que determinou.
II

9 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«A) FACTOS PROVADOS
1. No dia 12/02/2013, pelas 23h24, na Avenida 5 de Outubro, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,97 g/l..
2. O arguido actuou com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei contra-ordenacionaI.
B) FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto dada como provada resulta da matéria dada como provada na decisão administrativa (excluídas as referências a meios de prova, matéria de direito e factos conclusivos), a qual não foi impugnada pelo arguido/recorrente.»

10 – Não se verifica, de ofício, qualquer nulidade de que cumpra conhecer, como não se detecta vício de procedimento no texto da sentença revidenda.

11 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ponderou a questão da escolha e medida da sanção acessória nos seguintes termos:
«A única questão que o arguido/recorrente suscita é a da suspensão da sanção acessória aplicada.
Nos termos do artigo 136.º do Código da Estrada […]
Ora, de acordo com o artigo 146.º, al. j), do mesmo diploma, é de concluir que a contra-ordenação em causa nos presentes autos é uma contra-ordenação qualificada de muito grave, pelo que, atento o disposto no artigo 141. ° do mesmo diploma, não é a conduta do arguido susceptível de beneficiar do regime de suspensão da execução da sanção acessória.»

12 – O artigo 146.º alínea j), do CE, categoriza como muito grave a condução automóvel com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l – no caso, o arguido revelou uma TAS de 0,97 g/l.

13 – O artigo 147.º n.os 1 e 2, do CE, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves.

14 – Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves.
15 – Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva.

16 – Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do CP), quando o CE contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.

17 – Neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2007 (processo n.º 346/06.4TBGVA.C1), e de 21/11/2007 (processo n.º 3974/06.4TBVIS.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 19/9/2007 (processo n.º 0742214), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2007 (processo n.º 9345/2007-5), e deste Tribunal da Relação de Évora, de 8/9/2008 (processo n.º 1713/08-1), disponíveis em www.dgsi.pt.

18 – Não se vê omissão de fundamentação perante a remissão, levada na sentença recorrida, para as pertinentes normas punitivas, de que, sem equívoco e no caso sob juízo, não decorre a pretextada suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

19 – Como assim, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido, o recurso não pode lograr provimento.

20 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 92.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
(...)
III

22 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Évora, 19 de Janeiro de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)