Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1270/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. A prática, pelo arguido, de um crime de natureza idêntica à daquele por cuja autoria havia sido condenado em pena suspensa na sua execução, não determina a automática revogação dessa suspensão.
II. Sendo direito do arguido ser ouvido pelo juiz previamente à sua decisão sobre a manutenção ou revogação da suspensão da execução da pena, é-lhe consequentemente permitido demonstrar aquilo que alega, mesmo por recurso a prova testemunhal, sob pena de ficar inviabilizado o contraditório exigido no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e de que o artº 495º, nº 2 do CPP constitui corolário.
III. Não tendo sido integralmente “recolhida a prova”, nos termos estatuídos no artº 495º, nº 2 do CPP e sendo tal diligência essencial para determinar se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam (ou ainda podem), por meio dela, ser alcançadas, foi cometida uma irregularidade (posto que a omissão em causa não consta do elenco das invalidades previstas nos artºs 119º e 120º do CPP), a qual, porque afecta o valor do acto praticado, pode ser conhecida em sede de recurso e ordenada, em consequência, a sua reparação (artº 123º, nº 2 do CPP).


Sénio Alves
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1270/04-1



ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No Proc. nº ...do Tribunal Judicial da comarca de ..., por despacho proferido em 22/01/2004 foi revogada a suspensão da execução da pena de 8 meses e 15 dias de prisão em que o arguido A.. ..., com os demais sinais dos autos, havia sido condenado.
Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1. O arguido alterou a sua vida de forma radical, embora se tenha exprimido de forma inconveniente mal entendida pelo Mmº Juiz a quo;
2. Para complemento dos meios instrutórios que foram produzidos, será fundamental ouvir as pessoas indicadas, que têm conhecimento directo e pessoal da vida do arguido;
3. Não pode servir de fundamentação para decisão de não ouvir as pessoas em causa, dizer-se que, como o arguido cometeu crime no decurso do período de suspensão, as finalidades que presidiram a esta não foram alcançadas;
4. A decisão ora posta em crise viola, entre outros, os art.°s 56º/1, al. b) do Código Penal e 340.°/1 e 495.°/2 do C. P. P., devendo ser substituída por uma outra que ordene a inquirição das pessoas indicadas, para completo esclarecimento dos factos que interessam para decisão ponderada e conscienciosa.
5. Os valores protegidos pelas regras violadas são diversos, não tendo relação na sua parte nuclear, sendo descabida a revogação da suspensão da execução da pena em tais casos;
6. Acresce que, dentro de três meses, expira o prazo da suspensão imposto ao arguido e que já se passaram quase dois anos desde a última infracção sem que qualquer outra tivesse ocorrido;
7. O arguido é pessoa que alterou os seus comportamentos ao volante, tendo deixado de conduzir depois de ingerir bebidas alcoólicas;
8. Os programas em que o arguido foi e é participante alteraram por completo o sentir e pensar do arguido sobre álcool e condução;
9. Se é verdade que o arguido não é abstémio, menos verdade não é que ninguém o proibiu de ingerir bebidas alcoólicas;
10. Sendo também verdade que nunca mais o arguido conduziu sob o efeito do álcool;
11. E que todas as pessoas que o rodeiam sabem disso;
12. O arguido é pessoa social e familiarmente inserida, tendo filhos e netos, sendo o filho mais novo com três meses de idade;
13. As medidas impostas ao arguido foram eficazes e demonstrativas de como é possível, mantendo as pessoas em liberdade, regenerá-las reeducando-as e formando-as;
14. O arguido está pronto a aceitar novo plano individual de readaptação social, de acordo com o que lhe for determinado;
15. Em caso algum se justifica a revogação da suspensão da pena de prisão, numa situação como a presente;
16. A douta decisão recorrida violou, entre outros, os art.°s 56.°, 492.°, 493.°, 494.° e 495.° do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas):
1. A Mª Juiz entendeu que face aos elementos apurados e juntos aos autos não era necessário para efeitos (de) ponderar sobre a revogação da execução de pena de prisão aplicada ao arguido proceder à tomada de declarações a testemunhas indicadas pelo mesmo.
2. Tal opção para além de ter sido devidamente fundamentada no respectivo despacho, mais não é do que uma aplicação do disposto no art.° 56°, n° 1, do Código Penal, o qual não impõe que o julgador proceda exaustivamente à realização de todas as diligências que o arguido requeira, estando pois no âmbito da sua liberdade de apreciação, obviamente arreigada em substracto probatório suficientemente esclarecedor, aquilatar sobre a eventual frustração das expectativas e finalidades que se visavam alcançar com a suspensão da execução da pena de prisão.
3. Ao invés do que o arguido invoca, um dos crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos (condução de veículo em estado de embriaguez) e cuja execução foi suspensa tem a mesma natureza, sendo igual, àquele que praticou e pelo qual foi condenado (no âmbito dos autos n.° 177/02.OPTSTB) no decurso de tal período de suspensão, pelo que o mesmo bem jurídico foi ofendido em resultado da sua actuação.
4. Para além de tal circunstância haverá ainda a referir que certamente não terá sido indiferente na prática do outro crime pelo qual foi condenado nos presentes autos (homicídio por negligência), segundo as regras da experiência comum, o facto de se encontrar sob o efeito do álcool quando ocorreu o acidente de onde resultou a morte do passageiros do veículo por si conduzido.
5. Não obstante invocar que entretanto se submeteu a um programa de formação/reeducação no Instituto de Reinserção Social, o próprio arguido admite (fls. 466/467) que sem conhecimento e sem autorização dos técnicos de tal Instituto continua a beber um copinho, sendo pois, salvo melhor entendimento, tal acto suficientemente esclarecedor sobre a sua personalidade face às exigências e expectativas que sobre si recaíram ao se ter optado em suspender a execução da pena de prisão.
6. Não se compreende como pode o arguido invocar que apenas tal condenação no processo n.° 177/02.0 PTSTB alterou radicalmente o seu modo de vida pois implicitamente se induz que nesse período (cerca de dois anos) poderá ter vivido em estado de forte influência pelo álcool, como que alheando-se do significado da pendência de uma suspensão de execução da pena de prisão.
7. As exigências de prevenção especial terão ficado frustradas pois o arguido demonstrou que a sua tendência para conduzir veículos motorizados sob o efeito do álcool é mais proeminente que a sua vontade, levando todas as finalidades subjacentes àquela decisão à falência.
8. Não obstante o arguido invocar que deixou de ter a sua vida influenciada pelo álcool, resulta que no âmbito do programa formativo que frequenta não lhe foram feitas quaisquer análises, inexistindo pois elementos seguros para fundamentarem tais alegações.
9. Apesar de não ter sido imposto ao arguido a cessação plena da ingestão de bebidas alcoólicas, tornando-se abstémio, resulta evidente, como o próprio reconhece (fls. 467), que no âmbito daquele programa formativo é relevante e sintomático da interiorização sobre a gravidade da sua conduta, em ordem a obviar à repetição de factos similares, que o mesmo deixe de ingerir tais bebidas.
10. No que para os autos releva, à luz do disposto no art.° 56°, n.° 1, al. b) do Código Penal, há a considerar que o arguido não apenas voltou a praticar crime igual a um dos que estiveram na base da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução nestes autos mas sobretudo as particulares circunstâncias em que tal ocorreu.
11. O arguido reconheceu que após ter almoçado e ingerido bebidas alcoólicas, foi conduzir um veículo automóvel, parando num Café onde ingeriu "bagaceira", voltando a conduzir, sempre transportando consigo uma criança, seu neto, de oito anos de idade; ora, tal situação será de ponderar face ao facto de o arguido ter sido condenado nestes autos por homicídio por negligência de passageiro que seguia no carro por si conduzido e quando estava sob o efeito do álcool, há cerca de dois anos.
12. Daí que se conclua que os particulares contornos que envolveram a prática do crime no decurso do período de suspensão, face às terríveis consequências que acção similar teve nestes autos, revelou a flagrante inviabilização das finalidades subjacentes àquela decisão, nomeadamente porque se visava que o arguido caminhasse para uma consciencialização plena "...do significado do seu acto e bem assim da necessidade de o tornar irrepetível ".
13. As necessidades de prevenção especial imporão ao arguido que, para além do afastamento do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, domine a sua tendência em conduzir veículos automóveis levando passageiros consigo e estando sob o efeito de tais bebidas, assim colocando em risco a vida e a integridade física de terceiros, sendo indiferente ao apelo que a ordem jurídica lhe fez para se abster de tais condutas.
14. Daí que se afigure correcta a decisão da Mª Juiz em revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, inexistindo qualquer violação do disposto nos arts.° 56°, 492°, 493° e 495°, todos do Código de Processo Penal, sendo pertinente aquilatar, caso assim não se entenda, sobre os limites de suportabilidade da sociedade em geral até que o arguido interiorize de uma vez por todas que a condução de veículos e o consumo do álcool são total e definitivamente inconciliáveis.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é, igualmente, de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não foi oferecida qualquer resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
Assim, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
A) Devia a Mª Juiz a quo ter ouvido, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, as testemunhas arroladas pelo arguido?
B) No caso em apreço, justifica-se a decretada revogação da suspensão da execução da pena?

III. Historiemos, ainda que de forma breve, os elementos essenciais à decisão do recurso:
1. Por sentença proferida nestes autos em 19/05/2000, transitada em julgado, o arguido A. ... foi condenado:
1.1. pela prática, em 31/8/98, de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 8 meses de prisão;
1.2. pela prática, na mesma data, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, na pena de 1 mês de prisão;
1.3. em cúmulo jurídico de ambas as penas, na única de 8 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
2. Por sentença proferida no Proc. Sumário nº ....do ... Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado, por sentença proferida em 13/06/2002, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal cometido em 31 de Maio de 2002, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de o arguido cumprir o programa “responsabilidade e segurança” do IRS.
3. Junto aos autos relatório social do arguido, foi o mesmo ouvido - como da acta de fls. 466 resulta - em 15/01/2004.
4. Por requerimento enviado por fax no dia seguinte, o arguido afirma ter vindo a fazer um esforço no sentido de acabar com a influência do álcool na sua vida, tendo reduzido a quase zero o respectivo consumo, nunca mais tendo conduzido após a ingestão de álcool; que é pilar da organização doméstica da família; que tem uma vida sã; que aceita qualquer modificação do regime em que se encontra, “designadamente aceitando prolongar as suas actividades” junto do IRS. E, “para melhor ponderação de todas as circunstâncias de facto ora alegadas e das já antes carreadas para os autos” pediu a inquirição de 6 testemunhas.
5. Em 22/01/2004 foi, então, proferido o despacho ora sob recurso, que é do seguinte teor:
“A fls. 468 e 469 veio o arguido A. ... requerer que, face à sua actual situação e para melhor ponderação de todas as circunstâncias, nomeadamente, as referentes ao seu baixo consumo de álcool que sejam ouvidas seis testemunhas residentes em ... e que aceita qualquer modificação do regime a que está submetido junto do IRS.
Ora, a este respeito, como resulta claramente dos autos e do teor bastante esclarecedor das declarações prestadas pelo arguido (fls.466 a 467), este cometeu crime e foi condenado pela prática do mesmo durante o período de suspensão da pena de prisão, revelando que as finalidades que estiveram na base da referida suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.
Por outro lado, foi dado cumprimento ao disposto no art. 495°, n°2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido sido ouvido, e sido recolhida toda a prova necessária para proferir decisão neste caso, razão pela qual se indefere a requerida inquirição de testemunhas.
Notifique.
Atento o teor das declarações do arguido e o facto de ter sido junto aos autos o relatório do IRS de fls. 462 a 465, extraia cópia certificada das mesmas e remeta ao IRS de ... a fim de instruir o processo de acompanhamento do arguido.
Nos presentes autos e por sentença proferida em 19 de Maio de 2000, transitada em julgado, foi o arguido A. ..., condenado na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n°1 do Cód. Penal e de um mês de prisão pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art: 292° do Cód. Penal.
E em cúmulo jurídico foi o arguido punido na pena única de oito meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Junto aos autos Certificado de Registo Criminal do arguido, do mesmo resulta que este, por sentença proferida em 31 de Maio de 2002, no Proc. n ° 177/02.0 PTSTB do 3° Juízo Criminal da Comarca de ..., foi condenado na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° do Cód. Penal, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e sujeita à condição do arguido cumprir o programa responsabilidade e segurança do IRS.
Deste modo, cometeu o arguido um crime durante o período de suspensão da execução da pena em que foi condenado nos presentes autos.
Apesar, de no caso em apreço resultar que o arguido, ao cometer durante o período da suspensão em que foi condenado, um crime da mesma natureza, preenchendo com a sua conduta o tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, revelando, assim, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas, isto é, a simples censura do facto e a ameaça da pena não se mostraram suficientes para o afastar da prática de futuros crimes, sendo as exigências de prevenção geral e especial elevadíssimas, o certo é que a revogação da suspensão da pena de prisão não é automática, obedecendo ao preenchimento dos requisitos constantes das als. a) e b) do n°1 do art. 56° do C.Penal, os quais não são cumulativos, pelo que se procedeu à audição do mesmo nos termos do disposto no n°2 do art. 495° do C.P.Penal e foi junto parecer do M.P. (fls. 454 e 455 e 472).
E conforme resulta do auto de declarações do arguido, este, apesar de se encontrar a frequentar um curso de prevenção e segurança desde Junho de 2002, na sequência da condição imposta pela decisão proferida pelo tribunal de ..., volvido mais de um ano e meio desde essa data, e como o próprio arguido declarou, frequenta todos os sábados as sessões no IRS e só em Fevereiro tem uma consulta médica marcada mas que continua, sem autorização e conhecimento do IRS, a beber "um copinho" de vez em quando.
Parece-nos, assim claramente, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas, isto é, a simples censura do facto e a ameaça da pena não se mostraram suficientes para afastar o arguido da prática de futuros crimes, pelo que se impõe a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
Apesar da data da prática dos factos e do disposto no art. 6° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, a verdade é que, neste caso, o perdão não opera, uma vez que o crime praticado pelo arguido não pode beneficiar do mesmo (art. 2°, n°1, al. c) da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
Por todo o exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A. ..., cumprindo este a pena de oito meses e quinze dias, nos termos do disposto no n°2 do art. 56° do mesmo diploma legal”.

IV. Decidindo:

Devia a Mª Juiz a quo ter ouvido, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, as testemunhas arroladas pelo arguido?

Estatui-se no artº 56º, nº 1 do Cod. Penal:
“A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(...)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Se atentarmos na disposição correspondente da versão original do Cod. Penal de 1982 (artº 51º, nº 1: “A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão”) facilmente constataremos que a inovação essencial ora introduzida consiste no facto de a revogação da suspensão da pena ter deixado de ser consequência automática da prática - no período de suspensão - de crime doloso punido com prisão.
Dito de outra forma: actualmente, o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena não determina, ope legis, a revogação dessa suspensão.
Essencial a tal revogação é sempre que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
De outro lado e como nos parece evidente, o crime referido no citado artº 56º, nº 1, al. b) do Cod. Penal pode, agora, ter sido praticado por dolo ou negligência (nos casos, naturalmente, em que a mesma é punida) e ter sido sancionado com pena privativa ou não privativa de liberdade.
Posto isto:
Dispõe-se no artº 495º, nº 2 do CPP que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado”.
Em cumprimento de tal preceito legal, o arguido foi ouvido pela Mª Juiz a quo, em 15/01/2004. Não obstante, foi-lhe recusada a sua pretensão a ver inquiridas seis testemunhas, destinadas a comprovar a sua inserção familiar, o seu alegado esforço para se ver livre do consumo de álcool, os resultados já alcançados (redução a quase zero desse consumo) e o facto - por si alegado - de que, após a condenação de que foi alvo no Tribunal de ..., jamais conduziu após a ingestão de álcool.
E foi recusada, é bom recordar, com o fundamento de que resulta dos autos “e do teor bastante esclarecedor das declarações prestadas pelo arguido” que este cometeu crime no decurso do período da suspensão, por cuja autoria foi condenado, “revelando que as finalidades que estiveram na base da referida suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, tendo sido, por outro lado, ouvido previamente o arguido e “recolhida toda a prova necessária para proferir decisão neste caso”.
Em boa verdade, aquilo que a Mª Juiz a quo considera ser “toda a prova necessária” para proferir a decisão, resume-se ao CRC do arguido e ao seu próprio depoimento.
É que, se é certo - por um lado - que o relatório social elaborado pelo IRS não foi pedido pelo tribunal a quo e resultou, outrossim, de iniciativa própria daquele Instituto, certo é igualmente que o douto despacho recorrido é, de todo em todo, omisso relativamente a tal relatório, nele não constando qualquer referência aos factos e conclusões extraídos pelos técnicos que o elaboraram.
Apesar de declaração de intenção em contrário, a verdade é que a ideia subjacente ao despacho recorrido é esta: a prática, pelo arguido, de um crime de natureza idêntica à daquele por cuja autoria havia sido condenado em pena suspensa na sua execução determina a automática revogação dessa suspensão, na medida em que esse simples facto (o cometimento do crime), revela “que as finalidades que estiveram na base da referida suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Não pode, porém, ser assim.
E isto sob pena de a referência constante da parte final da al. b) do nº 1 do artº 56º do Cod. Penal constituir mera redundância, desta forma se desvirtuando aquilo que começámos por dizer ser a principal inovação introduzida na reforma de 1995, no que à revogação da suspensão diz respeito: a eliminação do carácter automático da revogação decorrente da redacção constante do artº 51º, nº 1 do CP/82 (versão original).
É que, como bem se refere no Ac. RP de 8/11/2003, www.dgsi.pt., “a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação daquela. (...) Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”.
Essencial para o apuramento da manutenção, ou não, desse juízo de prognose favorável era, desde logo, o teor do relatório do IRS (o qual, contudo e conforme referimos, não mereceu uma única referência da Mª Juiz a quo).
Como o era, aliás, o depoimento do arguido.
Mas se é certo que este foi valorado, na decisão recorrida, em tudo quanto importou em desfavor do arguido, certo é igualmente que foi ignorado no restante.
Dito de outro modo: é verdade que - como se afirma na decisão recorrida - o arguido afirmou que continua, sem conhecimento e autorização do IRS, a “beber um copinho” de vez em quando. Mas é igualmente verdade que o arguido acrescentou - e esse facto é inexplicavelmente ignorado no despacho recorrido - que nas ocasiões em que bebe não conduz.
Esse facto é, naturalmente, relevante para a decisão em causa.
De mais a mais quando é certo que no relatório do IRS, os técnicos desse Instituto que o elaboraram entenderam ser “de salientar a capacidade de auto crítica revelada (pelo arguido) bem como de descentração e avaliação das consequências negativas do seu anterior comportamento”. E acrescentaram: “ A. ... revela muita apreensão relativamente às consequências do presente processo judicial, principalmente neste momento em que apresenta uma percepção adequada face ao seu anterior comportamento de consumo abusivo de álcool”, “consegue identificar e avaliar as áreas problemáticas da sua conduta, bem como apresenta motivação para um comportamento social adequado”, concluindo que face às “alterações visíveis no comportamento e postura do arguido, parece-nos existirem condições para que A.... cumpra uma medida em meio livre”.
Face a tais elementos, é legítima a dúvida sobre a falência do juízo de prognose favorável, formulado na sentença de fls. 391 e segs. dos autos, na qual foi decidida a aplicação ao arguido, de uma pena de prisão, suspensa na sua execução.
Em função da prática, pelo arguido - cerca de dois anos após esta condenação - de um crime de igual natureza à de outro por cuja autoria havia sido condenado em pena suspensa, ficou irremediavelmente comprometida a finalidade que, com aquela suspensão, se pretendeu alcançar?
Ou, de outro lado, imprimiu o arguido alterações significativas ao seu comportamento quotidiano, reduzindo o consumo de bebidas alcoólicas (a quase zero, como afirma), nunca mais tendo conduzido após a ingestão desse tipo de bebidas, encontrando-se agora consciente da influência nociva do álcool na sua vida?
Dito de outro modo: é ainda possível, apesar de tudo, manter um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido (indivíduo com 60 anos de idade, cuja história criminal se resume às duas condenações supra identificadas), por forma a evitar a revogação da suspensão, ainda que com recurso à aplicação de uma das medidas previstas no artº 55º do Cod. Penal?
Salvo o devido respeito, essa indagação não foi feita, com o rigor que se impunha, no caso dos autos. E tendo o arguido oferecido prova testemunhal para demonstrar a veracidade de tudo quanto afirmara, não vemos fundamento legal para a sua rejeição, quando é certo que, por força do artº 495º, nº 2 do CPP, o juiz só deve decidir, “depois de recolhida a prova”. Essa prova deverá consistir, em primeira linha, no relatório social do arguido, mas nele se não esgota.
É que, bem vistas as coisas, se é direito do arguido ser ouvido pelo juiz previamente à sua decisão sobre a manutenção ou revogação da suspensão da execução da pena, se apenas pode depor mas se se vê impossibilitado de demonstrar aquilo que alega, inviabilizado fica o contraditório exigido no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e de que o artº 495º, nº 2 do CPP constitui corolário.
Em suma: não tendo sido integralmente “recolhida a prova”, nos termos estatuídos no artº 495º, nº 2 do CPP e sendo tal diligência essencial para determinar se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam (ou ainda podem), por meio dela, ser alcançadas, foi cometida uma irregularidade (posto que a omissão em causa não consta do elenco das invalidades previstas nos artºs 119º e 120º do CPP), a qual, porque afecta o valor do acto praticado, pode ser conhecida neste momento e ordenada, em consequência, a sua reparação (artº 123º, nº 2 do CPP).
E assim decidindo, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada pelo recorrente.

V. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os Juízes desta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando que a mesma seja substituída por outra que designe dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, seguindo-se os ulteriores termos, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena.
Sem custas.


Évora, 6 de Julho de 2004 (processado e revisto pelo relator).

Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício