Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos artigos 44.º, n.º3, 32.º, n.º 2, 34.º, n.º2 e 25.º, n.º4, todos da Lei 35/2004, de 29 de julho, resulta que o pedido de substituição de patrono nomeado ao assistente, que venha a ser deferido, interrompe o prazo processual em curso no processo em causa, voltando este prazo a correr integralmente, como é próprio da interrupção, a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, RR, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo MP em 8.5.2018, constituiu-se assistente e veio requerer abertura de Instrução contra MM, imputando-lhe a prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 do C. Penal. 2. Aquele requerimento de abertura de instrução (RAI) foi rejeitado por extemporaneidade pelo despacho judicial de 10.09.2018, que a seguir se transcreve: - «Requerimento de abertura de Instrução e de constituição como Assistente de RR: Por acto processual de 15/06/2018, veio RR requerer a sua constituição como Assistente, bem como a abertura de instrução. Apreciando. Dispõe o art. 287.°, n. I, do Cód. Proc. Penal, que "A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento". No caso em análise, RR foi notificada do despacho de arquivamento, por carta registada simples remetida em 10/05/2018, pelo que se presume a sua notificação no dia 14/05/2018. Deste modo, o prazo para requerer a abertura de instrução terminava em 04/06/20 (ou em 07/06/2018, mediante o pagamento da respectiva multa pela apresentação tardia). Assim, no dia em que o requerimento em análise foi apresentado, já o mesmo se mostrava extemporâneo. De facto, não obstante a requerente ter informado o Tribunal que havia sido solicitada a substituição de patrono, tal pedido não tem a virtualidade de suspender ou interromper os prazos em curso. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/2016, proc. n. 8785/13.8TDPRTA.Cr, disponível in www.dgsi.pt. que refere: "Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido ", cujo raciocínio, por maioria de razão, se aplica integralmente no caso em que o requerente da abertura de instrução é o ofendido/Assistente. Em idêntico sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2015, proc, n. 1715/12.6GBBCL.Gl, igualmente disponível in www.dgsi.pt. Nos termos do art. 287.°, n. 3, do Cód. Proc. Penal, "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução ". Deste modo, uma vez que o requerimento em análise é extemporâneo, vai o mesmo rejeitado. Sem custas, atento o apoio judiciário de que RR beneficia» 3. – A assistente veio recorrer daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «CONCLUSÕES: A- A Assistente requereu a sua constituição como Assistente e requereu a abertura de instrução no dia 15 de Junho de 2018. B- Fê-lo dentro do prazo dos 20 dias, enunciado no artigo 287º, nº.1 do CPP, que dispõe: “ A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.” C- A 21 de Maio o prazo que estava em curso foi interrompido, a Assistente requereu a sua suspensão, solicitando à Ordem dos advogados a substituição de patrono nomeado, que veio a acontecer no dia 4 de Junho, recomeçando a contagem do prazo. D- Discorda a Assistente que o seu pedido não tenha tido o efeito de suspender o prazo em curso. E- Deferido o pedido de substituição, são-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 34.º e seguintes, de entre as quais se destaca o nº 2, «O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º». F- O entendimento diverso violará a disposição constitucional que consagra que se assegurem todas as garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Termos em que nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o despacho de rejeição da abertura de instrução e, em consequência, ser admitido o requerimento de abertura de instrução da Assistente.» 4. – O MP apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos: - «A Assistente interpôs recurso do despacho que rejeitou a abertura da instrução por extemporaneidade (cf. art. 287.°, n.o 3 do CPP). Para tanto, em súmula, alegou que: • Por se ter incompatibilizado com o patrono nomeado pela Ordem dos Advogados, requereu a 21 de Maio a suspensão do prazo (para requerer a abertura da instrução), pedindo à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado. • Deu conhecimento dessa situação ao processo e aguardou a nomeação de novo patrono o que lhe foi deferido! • Assim, são lhe aplicáveis com as devidas adaptações os artigos 34 e seguintes da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, mormente o seu n° 2. • Suspenso o prazo, o requerimento para abertura da instrução é atempado. O despacho recorrido entendeu: .O despacho de arquivamento foi notificado à queixosa por via postal simples com prova de depósito (cfr. art. 277.°, n . 4 al. c) do CPP) . .O distribuidor do correio atestou na prova do depósito em como tinha colocado a notificação na caixa de correio da queixosa em 10 de Maio de 2018 (cf. art. 113.°, n. 1, al. c) e nº 3 do CPP .O prazo para requerer a abertura de instrução terminava a 04-06-2018. .O requerimento para constituição como assistente e abertura da instrução é de 15 de Junho de 2018, pelo que é extemporâneo. .O requerimento para substituição do patrono nomeado em sede de apoio judiciário não tem a virtualidade de suspender ou interromper prazos em curso. Apreciando A questão é saber se o pedido de substituição de patrono tem a virtualidade de interromper o prazo que está a decorrer. Vejamos: o Art. 32.°, n.º 2 da Lei na 34/2004, de 29 de Julho estabelece que “deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34º e seguintes". O art. 34, n.º 2 do referido diploma estatui que " pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso ( ... )". Desde logo, o que está em causa nos presentes autos é um pedido de substituição e não de escusa por parte do patrono nomeado. Portanto, o requerimento efectuado pela Assistente não tem a virtualidade de interromper o prazo para requerer a abertura da instrução Tanto mais que nesse sentido vai o normativo do art. 39.°, n.º 10 da Lei na 34/2004 relativo às disposições especiais sobre processo penal quando preceitua "o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo". TERMOS EM QUE, deve ser indeferido o recurso.» 5. – Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido. 6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a recorrente nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão suscitada pela recorrente no presente recurso é a de saber se o pedido de substituição de patrono nomeado à assistente no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido, tem a virtualidade de interromper o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução que se encontrava a decorrer. 2. Vejamos. 2.1. A assistente foi notificada do despacho de arquivamento do MP por via postal simples com prova de depósito enviada para a sua morada em 10.05.2018 (fls 49), pelo que se presume ter sido notificada em 14.05.2018, sendo o dia 15.5.2018 o primeiro do prazo de 20 dias para requerer AI. Com data de 21.05.2018, a assistente apresentou o requerimento de fls 50, por si assinado, em que pede a suspensão do prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução por ter sido pedida à Ordem dos Advogados (AO) a substituição do mandatário que lhe fora nomeado no âmbito do apoio judiciário (fls 50 e 51). Em 04.06.2018 o MP foi informado do deferimento daquele pedido, com indicação de que nessa mesma data foi informado o novo patrono nomeado (fls 52). Em 15.06.2018 o novo patrono nomeado juntou ao processo o RAI ora em causa. Decorre destes dados que o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução ter-se-á concluído em 04.06.2018 caso se considere que o mesmo correu ininterruptamente, ocorrendo em 7.06.2018 o 3º dia útil subsequente, para efeitos do disposto no art. 139º nº 5 do NCPC ex vi do artº 107º nº5 do CPP. Apresentado o RAI em 15.6.2018 sem invocação de justo impedimento, seria o mesmo intempestivo. Vejamos, então, se o pedido de substituição de patrono nomeado pela OA suspende ou interrompe o prazo processual que se encontre a decorrer nesse momento. 2.2. No seu recurso, a assistente invoca o disposto no art.º 34º nº2 da Lei 34/2004 de 29.07, ao que o MP contrapõe na sua resposta não estar em causa pedido de escusa de patrocínio pelo próprio, mas antes pedido de substituição apresentado pelo assistente, pelo que não será aplicável aquela disposição legal. Por seu lado, o despacho recorrido entende que o pedido de substituição de patrono não tem a virtualidade de suspender ou interromper os prazos em curso, por considerar dever aplicar-se ao caso presente, por maioria de razão, o raciocínio seguido a propósito da substituição de defensor nomeado ao arguido no Ac TRC de 07/12/2016 e no Ac TRG de 25.05.2015, onde se decidiu que "Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido ". 2.3. Entendemos, porém, que assiste razão à assistente quanto à questão jurídica controvertida que constitui o objeto do presente recurso, pelas seguintes razões. 2.3.1. Por um lado, não é aplicável o argumento de maioria de razão invocado pelo senhor juiz recorrido, porquanto a Lei 34/2004 de 29.07 que regula o Acesso ao direito e aos Tribunais, estabelece regimes diferentes para a nomeação e substituição de defensor ao arguido e para a nomeação e substituição de patrono ao assistente e aos demandantes e demandados civis. Com efeito, apesar de o seu capítulo V, que integra os artigos 39º a 44º, ter por epígrafe, “Disposições especiais sobre processo penal”, todas as suas disposições se referem ao defensor de arguido, com exceção do nº2 do art. 44º, que estabelece: - ”2 Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.”. Isto é, a Lei 34/2004 manda aplicar à nomeação e substituição de patrono a assistente, no que aqui importa, o regime previsto no seu capítulo IV, dedicado ao procedimento comum, que dispõe nos nºs 1 e 2 do art. 32º, relativamente à Substituição do patrono, que (1) O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido e que (2) - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes. Por sua vez, no que aqui importa, o nº2 do art. 34º estabelece que “ O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”. Por último, este art. 24º nº5 da Lei 34/2004, é do seguinte teor “5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. Assim sendo, não tem razão o MP ao pretender que, por se referir ao pedido de escusa, o art. 34º nº2 não seria aplicável ao pedido de substituição apresentado pelo assistente, pois o nº2 do art. 32º manda aplicar ao pedido de substituição o regime da escusa previsto no art. 34º e sgs, que remete para o art. 24º nº 5, do qual resulta que o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado. Isto é, da conjugação dos artigos 44º nº3, 32º nº2, 34º nº2 e 25º nº4, todos da Lei 35/2004, resulta que o pedido de substituição de patrono nomeado ao assistente que venha a ser deferido interrompe o prazo processual em curso no processo em causa, voltando este prazo a correr integralmente, como é próprio da interrupção, a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação. Assim sendo, começou a contar novo prazo de 20 dias para apresentação do RAI com a notificação ao novo patrono nomeado à assistente, ou seja, em 04.06.2018, pelo que aquele prazo não havia decorrido ainda em 15.06.2018, data em que o RAI foi apresentado pelo novo patrono nomeado à assistente. Aquele RAI era, assim, tempestivo, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, procedendo o presente recurso. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, RR, revogando o despacho recorrido que rejeitou o RAI com fundamento na sua intempestividade, o qual deve ser substituído por outro que aprecie aquele mesmo RAI, tempestivamente apresentado pela assistente, decidindo em conformidade os demais termos do processo. Sem custas Évora, 4 de junho de 2019 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) |