Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1238/22.5T8OLH.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria de facto provada mas a sua pretensão não tem expressão nas conclusões do recurso e, ademais, o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, manter-se inalterada a decisão de facto.
- A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por parte de terceiro da coisa reivindicada.
- Demonstrado, pelo autor, o seu direito de propriedade, o réu apenas poderá evitar a restituição da coisa desde que demonstre ser titular de outro direito real que justifique a sua posse ou a sua detenção por virtude de direito pessoal bastante.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1238/22.5T8OLH.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 1
Recorrentes – (…) e (…)
Recorridos – (…) e (…)
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
(…) e (…) instauram ação de condenação com processo comum contra (…) e mulher, (…), pedindo que os Réus sejam condenados:
a) a reconhecer e respeitar a propriedade do Autores sobre o prédio misto destinado à habitação sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…) e na matriz rústica com o artigo n.º (…) da secção (…), da União das Freguesias de (…) e (…), e melhor identificado no artigo 1º desta petição inicial.
b) a restituir aos Autores, a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava aquando da cessão gratuita e temporária; ou seja, à data da assinatura do contrato de comodato, bem como condenar-se os Réus a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso dos Autores à faixa de terreno do seu prédio misto, que não existam entraves à recolocação dos marcos geodésicos e a serem retirados quaisquer bens dos Réus e que sejam levantadas quaisquer alterações e trabalhos não autorizados com as legais consequências.
c) pagar aos Autores a quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde o envio da comunicação de cessação do contrato de comodato, acrescido de 30 dias, ou seja, desde o dia 11/12/2019, até entrega efetiva da área do prédio dos Autores objeto do presente processo.

Em síntese, alegaram que, por escritura pública de 10/10/2017, adquiriram aos herdeiros de (…) – a R., casada no regime de comunhão de adquiridos com o R., e (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…) – o prédio misto destinado à habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), com a área total de 780 m2.
No dia 27/12/2017, a pedido dos RR., por estes pretenderem utilizar uma parcela do prédio misto dos AA. foi acordado entre as partes e assinado um contrato de comodato, cujo objeto era “a cedência gratuita de uma faixa de terreno correspondente à parte rústica do prédio descrito em 1.1 e 1.2 pelos Comodantes aos (Comodatários, para que dele exclusivamente se sirvam)”.
Com o decorrer do tempo os RR. começaram a realizar trabalhos e obras que extravasavam a utilização da parcela de terreno nos termos do contrato de comodato e, após terem sido chamados à atenção pelos AA., referiram que consideravam que a parcela de terreno era sua, tendo retirado os marcos geodésicos que delimitavam os prédios.
Em 11.11.2019, os AA. enviaram aos RR. uma carta comunicando-lhes que pretendiam a desocupação da parcela de terreno do seu prédio rústico em 30 dias.
Os RR. continuam a utilizar aquela área como sendo sua, sendo uma zona de arrumos, na qual têm vários bens móveis e no qual colocam os seus cães, para que ninguém se possa aproximar.
O muro que está atravessado entre os prédios das partes, encontra-se dentro do limite da área de 780 m2 respeitante ao prédio dos AA. e já existia em momento anterior à celebração da escritura pública. No muro existia uma abertura que permitia a passagem direta entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR. e que foi tapada pelos últimos sem autorização dos AA.. Para que o prédio dos AA. fique com a área de 780 m2, o muro existente teria de ser deslocado em toda a sua extensão, cerca de 2,7 metros para o lado do prédio dos RR onde estavam situados os marcos geodésicos colocados pelo sr. Técnico (…) da Direção Geral do Território, marcos esses que foram retirados, em data que não é concretizável pelos AA., mas que ocorreu após a assinatura do contrato de comodato.

Os réus apresentaram contestação.
No que agora interessa, alegam que como resulta do teor do contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial, os AA. quando o assinaram em 29/05/2017, tinham plena consciência que a área do prédio que constava na conservatória – 780 m2 – não correspondia à área real do prédio. Dando seguimento ao estabelecido nas Cláusulas 3ª, alínea e) e 7ª, n.º 2, do contrato promessa de compra e venda, a imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.” contratou uma empresa para realizar o levantamento topográfico do prédio. Segundo o levantamento efetuado em junho de 2017, o prédio misto tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2.
Após o levantamento efetuado, (…) apresentou em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, requerimento a solicitar a alteração da área do prédio misto para 705 m2.
A imobiliária entendeu, com o consentimento dos promitentes - compradores, ora AA., que não seria necessário proceder à retificação da área na Conservatória, para que o negócio se realizasse, uma vez que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante no artigo 7.º do CRPredial não abrange a área, os imites ou confrontações dos prédios descritos no registo.
Resulta do levantamento topográfico que existe um muro em alvenaria a separar o prédio dos AA. do prédio dos RR., muro esse que quando foi outorgado o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017 e a escritura de compra e venda do imóvel em 10.10.2017, já se encontrava construído, a dividir os prédios das partes.
Mais alegam que assinaram o Contrato de Comodato na presença do Notário, sem o terem lido, nem terem pedido tempo para consultar alguém que lhes explicasse o seu conteúdo, que nunca negociaram com os AA. a cedência de qualquer parcela de terreno destes nem contactaram (…), que representava a imobiliária (…), Unipessoal, Lda., no sentido de esta interceder junto dos AA. a cedência que qualquer faixa de terreno, tendo sido esta que lhes pediu que assinassem um documento relacionado com a venda do prédio, que não lhes traria quaisquer problemas. Os RR., gente simples e humilde, mal sabem assinar os seus nomes, acreditaram em (…) pois não tinham motivos para duvidar, tanto mais que tinha sido ela a intermediar a venda do imóvel.
Assim, por falta de consciência da declaração dos RR., deve declarar-se nulo o contrato de comodato de 27.12.2017, nos termos do artigo 246.º do Código Civil.
Requereram a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, numa quantia nunca inferior a € 10.000,00.

Os AA. tomaram posição sobre os factos invocados na contestação e sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo formulado idêntico pedido relativamente aos RR..

Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual “foi obtido um acordo entre AA. e RR. de que a parcela reivindicada é que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial – fls. 7 desse mesmo relatório”.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.


1.2.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou os RR:
a) A reconhecer e respeitar a propriedade dos Autores do prédio misto destinado à habitação sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…) e na matriz rústica com o artigo n.º (…), da secção (…), da União das Freguesias de (…) e (…).
b) A restituir aos Autores, a parte do prédio que ocupam – a que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial como documento n.º 15 (fls. 7 desse mesmo relatório) e que se situa entre o muro e a linha de união dos pontos coordenados dela constantes – livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que se encontrava à data da assinatura do contrato de comodato.
c) A absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos Autores à faixa de terreno referida em b), a não colocar entraves à recolocação dos marcos geodésicos, a retirar quaisquer bens dos Réus e a levantar quaisquer alterações e trabalhos não autorizados.
d) A pagar aos Autores, a título de indemnização por cada mês de ocupação, desde o dia 11/12/2019, até entrega efectiva da parte do prédio referida em b), a quantia de € 0,045 por m2, com referência à área efectivamente ocupada, a apurar em incidente de liquidação”.


1.3. Os RR., inconformados com a decisão, dela vieram interpor o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo:
«“I - A questão que se põe no presente recurso é a de saber se ante a matéria de facto dada como provada e a assente por acordo das partes, prova documental e a que se requereu que fosse ampliada, os Réus ocupam ou não parte do prédio dos autores.
II - Na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) encontra-se registado o prédio com a descrição seguinte: “Prédio Misto – (…) – cultura arvense com amendoeiras e alfarrobeiras – 260 m2 e uma morada de casas com cinco compartimentos – 64 m2, uma dependência agrícola – 24 m2 e logradouro – 432 m2 –Norte, (…); Sul, (…); Nascente, (…) e caminho; e Poente, (…) – V. P. – 15.015$00, digo, V.P. – 20.321$00. Artigos: (…), Secção (…), rústico e (…), urbano. Constituído pela anexação dos descritos sob os n.ºs (…), B-31 e (…). Rasurado: “(…)” e “432 m2” (corresponde ao ponto 12 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
III - O prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) encontra-se desde 21.11.2002 registado em nome de (…), pela Ap. …, de … (corresponde ao ponto 13 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
IV - (…) faleceu em 05.02.2013 e deixou como herdeiras duas filhas: (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), e (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), estes últimos, ora RR. (corresponde ao ponto 14 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
V - A Ré (…) e sua irmã (…), em data não concretamente apurada, colocaram o prédio misto descrito na Conservatória sob o n.º (…) à venda através da mediadora “(…), Unipessoal, Lda.” (corresponde ao ponto 15 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VI - Por acordo escrito datado de 29/05/2017 denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a Ré (…) e (…) na qualidade de únicas herdeiras de (…), designadas por promitentes-vendedores, declararam prometer vender aos Autores … e (…) … (corresponde ao ponto 16 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VII - Na Cláusula 3ª, alínea e), do contrato promessa, os outorgantes fizeram constar: “Os Promitentes-Vendedores comprometem-se até à data da escritura de compra e venda, proceder à atualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial” (corresponde ao ponto 17 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
VIII - Na Cláusula 7ª, n.º 2 do contrato promessa, os outorgantes fizeram constar: “No caso do processo de correção de áreas e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os promitentes – comprares poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa” (corresponde ao ponto 18 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
IX - A mediadora imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, através da sua funcionária, (…), encarregou-se de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º … (corresponde ao ponto 19 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
X - Segundo o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)”, em Junho de 2017 e que foi enviado pelos Réus aos AA., o prédio tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2 (corresponde ao ponto 20 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
XI - Após o levantamento topográfico, (…) apresentou-o em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, com requerimento a solicitar a alteração da área do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) para 705 m2, o que deu origem ao proc. n.º 46/2017 (corresponde ao ponto 21 dos factos provados na sentença de 11.11.2025).
XII - Dos factos provados na sentença recorrida de 11.11.2025, concretamente nos pontos 17 e 18, podemos extrair as conclusões seguintes:
XIII - Que os Autores, ora recorridos, quando assinaram o contrato promessa de compra em venda em 29.05.2017, tinham plena consciência que o prédio que estavam a “prometer - comprar” não tinha a área que constava no registo na conservatória, por isso, ficou a constar no contrato promessa o seguinte: “Os Promitentes-Vendedores comprometem-se até à data da escritura de compra e venda, proceder à atualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial”.
XIV - Os Promitentes-Compradores, ora recorridos, exigiram que ficasse a constar no contrato promessa: “No caso do processo de correção de áreas e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os Promitentes-Compradores poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa”.
XV - Ou seja, os promitentes-compradores foram extremamente explícitos, quando exigiram que ficasse a constar no contrato promessa de compra e venda celebrado em 29.05.2027, que os promitentes-vendedores, ora RR/recorrentes, tinham até à data da escritura de compra e venda proceder à actualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial”.
XVI - Dito de outra forma: os promitentes-compradores, ora recorridos, quando outorgaram o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017, tinham perfeito conhecimento que a área total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (780 m2), não correspondia à área real do prédio.
XVII - Por isso, acrescentaram na Clausula 7ª, n.º 2, do contrato promessa de 29.05.2017, o seguinte: “No caso do processo de correção de áreas (negrito nosso) e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula terceira, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os Promitentes-Compradores poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa”.
XVIII - Por conseguinte, dúvida nenhuma subsiste, que os Autores, ora recorridos, quando celebraram o contrato promessa de compra e venda em 29.05.2017, tinham perfeita consciência, que a área real do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), não era o que constava registado, ou seja, que o prédio não tinha a área de 780 m2.
XIX - Segundo consta no ponto 19 dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “A mediadora imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, através da sua funcionária, (…), encarregou-se de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…)”.
XX - Ou seja, foi a (…), funcionária da imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, que se encarregou de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…).
XXI - Segundo consta no ponto 20 dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “(…) o levantamento topográfico efectuado pela empresa aludida em 19), “(…)”, em Junho de 2017 e que foi enviado pelos RR. aos AA., o prédio tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2”.
XXII - Resulta dos factos provados no ponto 20, da sentença de 11.11.2025, que o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em junho de 2017 foi enviado pelos RR. aos AA., dando-lhes conhecimento que o prédio tem a área total de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXIII - Com efeito, provado está, que os Autores foram notificados pelos Réus do levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, dando-lhes conhecimento que o prédio tem a área total de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXIV - Segundo consta no ponto 21, dos factos provados na sentença de 11.11.2025, “Após o levantamento topográfico, a (…), apresentou-o em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, com requerimento a solicitar a alteração da área do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) para 705 m2, o que deu origem ao processo n.º 46/2017”.
XXV - Ou seja, a outra proprietária do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…), (…), levando em consideração o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, apresentou na Repartição de Finanças de Olhão em 14.06.2017, requerimento a solicitar a alteração na matriz da área do prédio para 705 m2. Pois, como se deixou dito, face ao levantamento topográfico, era essa a área real que o prédio efectivamente tinha.
XXVI - Como a presunção da titularidade do direito de propriedade constante no artigo 7.º do Código de Registo Predial não abrange a área, os limites ou confrontações dos prédios descritos no registo, a imobiliária “(…), Unipessoal, Lda. entendeu, com o consentimento dos promitentes-compradores, ora recorridos, que não seria necessário proceder à rectificação da área na Conservatória, para que o negócio se realizasse. Tanto mais que os registos nas conservatórias estavam atrasados e chegavam a levar 6/7 meses.
XXVII - Como acima se disse e repetimos por uma questão de raciocínio, está provado no ponto 20, que o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, foi enviado pelos RR. aos AA., dando-lhes conta que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2 e descoberta 508 m2.
XXVIII - Por conseguinte, os Autores quando outorgaram a escritura de compra e venda em 10.10.2017 tinham conhecimento do seguinte:
a) Que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) tinha a área de 705 m2 e não a área de 780 m2 (vide ponto 20 dos factos provados).
b) Que o murro que divide os dois prédios mistos, já existia quando foi celebrada a escritura de compra e venda em 10.10.2017 (vide ponto 24 dos factos provados).
XXIX - Este último facto encontra-se também provado na sentença de 09.12.2020, proferida no procedimento cautelar n.º 595/20.2T8OLH, que correu termos neste douto Tribunal e que se encontra junta à petição inicial, onde no ponto 15, dos Factos Provados, se lê: “O muro que está atravessado entre o prédio descrito no ponto 1. e no ponto 2., sito dentro do limite da área de 780 m2 respeitante ao prédio descrito no ponto 1., já existia em momento anterior à celebração da escritura descrita no ponto 12” (vide sentença 09.12.2020, junto à petição inicial).
XXX - O murro que se encontra a dividir os dois prédios – dos Autores e dos Réus – encontra-se construído no terreno dos Réus, ora recorrente.
XXXI - Existe um desnível entre os dois terrenos onde passa o muro, na ordem de 40 cm..
XXXII - Isto é, onde está implementado o murro em todo o seu comprimento, existe um desnível no terreno na ordem dos 40 cm..
XXXIII - Ficando o terreno dos Autores mais alto na ordem daquela grandeza.
XXXIV - Os terrenos não estão ao mesmo nível no chão. Um é mais alto do que o outro.
XXXV - O murro que divide o terreno dos Autores do terreno dos Réus, tinha uma passagem com cerca de 1 metro de largura e foi aberto pelos Réus, para permitir que estes, mais concretamente, a Ré (…), pudesse visitar e ajudar os seus pais (…) e (…), pessoas já com idade muito avançada e doentes e que residiam no prédio que foi vendido aos Autores.
XXXVI - A (…) faleceu em 05.02.2013.
XXXVII - O Pai da Ré (…), (…), morreu em 13.05.1998.
XXXVIII - Por conseguinte, o muro a dividir os dois prédios mistos encontra-se construído há mais de 30 anos.
XXXIX - Após a celebração do contrato promessa, a passagem foi fechada.
XL - Está provado na sentença recorrida, no ponto 4, o seguinte: “Encontra-se registado a favor dos Réus desde 15.02.1991, por doação, o prédio urbano sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), como tendo a área total de 640 m2”.
XLI - Por conseguinte, está provado que o prédio dos Réus, ora recorrentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), tendo a área total de 640 m2.
XLII - Por sua vez, a área do prédio dos Autores, ora recorridos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tem a área total de 780 m2.
XLIII - Por sua vez, o levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017, o prédio dos Autores, tem a área real de 705 m2.
XLIV - Existe portanto, uma diferença de 75 m2, entre a área do prédio dos Autores que consta na conservatória (780 m2) e a área resultante do levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017 (705 m2). Ou seja, 780 m2 – 75 m2 = 705 m2.
XLV - Se vingasse a decisão do Tribunal a quo que os Autores emprestaram aos Réus, através do contrato de comodato uma faixa de terreno com 75 m2, o prédio dos Réus, teria por força daquele empréstimo, a área total de 715 m2 (640 m2 + 75 m2 = 715 m2).
XLVI - A área total do prédio dos Réus, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), que utilizam diariamente na sua vida quotidiana, tem apenas e só, a área de 640 m2, como bem refere a sentença recorrida no ponto 4, dos factos provados.
XLVII - Assim sendo, provado está, que os Réus não ocupam no seu dia-a-dia, um metro quadrado do terreno onde está implementado o prédio dos Autores, ora recorridos.
XLVIII - Na verdade, os Autores têm vindo a “martelar” os Réus, com mentiras atrás de mentiras, fazendo dos tribunais um modo de diversão, sem se aperceberem que os Réus são proprietários de um prédio misto com a área de 640 m2, desde 15.02.1991.
XLIX Se os Réus tivessem que entregar (e não restituir como refere o Tribunal a quo) aos Autores a área de 75 m2, o seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com a área de 640 m2, como bem refere a sentença recorrida no ponto 4, dos factos provados, ficaria com a área de 565 m2.
L - Os Réus propõem ao douto Tribunal, caso assim o entenda e, para que não subsistam dúvidas, que seja feito um levantamento topográfico ao seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), de forma que seja apurada área total do mesmo, que é como se disse, se o mesmo tem a área de 640 m2, ou mais.
LI - A prova que os Autores tinham conhecimento que a área do prédio era de 705 m2, que por sua vontade, não ficou consignado na escritura de compra e venda celebrada em 10.10.2017, a área do prédio que haviam acabado de comprar.
LII - O que significa, que celebrada a escritura de compra e venda de prédio misto, sem que fique fixada na escritura a área do prédio por vontade dos contraentes, ficam os mesmos vinculados à área real do prédio, ainda que a área do prédio na conservatória e na matriz seja outra (neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2008 e 01.10.2024, processos n.ºs 08A2265 e 427/21, respectivamente).
LIII - Tratando-se in casu da venda de um prédio misto, a necessidade da indicação da área do imóvel, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 888.º do Código Civil, não se satisfaz com a simples referência na escritura de compra e venda do número da descrição na conservatória e/ou do n.º da inscrição do imóvel na matriz predial.
LIV - Como é sabido, constitui entendimento aceite uniformemente, há muitos anos, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o teor de certidões registrais e cadernetas prediais, constituindo meros elementos identificadores dos prédios, não servem para demonstrar, de forma minimamente segura e fiável, a área real dos prédios em causa, bem como das suas delimitações/confrontações físicas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, processo n.º 427/21 in www.dgsi.pt).
LV - Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 16.09.2008, processo n.º 08A2265 in www.dgsi.pt.,:
I) - Se o comprador de dois prédios que conhecia os adquire em conjunto por certo preço negociado com o vendedor, sem voluntariamente atender à área, nem ao preço/m2, celebrou um contrato de compra e venda “ad corpus” e não “ad mensuram”, sendo aplicável o normativo do artigo 888.º do Código Civil.
II) – O facto de posteriormente ter verificado que os terrenos tinham área inferior à que supunha não evidencia defeito intrínseco da coisa, nem erro essencial, porquanto não foi determinante da decisão de comprar o facto de os terrenos terem uma certa área.
LVI - Como se demonstrou, os Réus não ocupam nenhuma parcela de terreno que seja propriedade dos Autores.
LVII - Por conseguinte, os Réus não tem que restituir aos Autores qualquer parcela de terreno que seja propriedade destes.
LVIII - O Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do artigo 1311.º do Código Civil.
LVIV - Consequentemente deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1311.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 11.11.2025, no sentido que os Réus devem restituir aos Autores parte do prédio que ocupam, por violação ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
LVV – Tendo julgado a acção procedente, a sentença recorrida violou os artigos 1311.º e 888.º do Código Civil, 7.º do Código do Registo Predial e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

Terminam, dizendo que “(…) deve a decisão da 1ª Instância ser revogada, e em consequência ser a acção julgada improcedente, por na escritura de compra e venda celebrada em 10.10.2017, por vontade das partes, não ter ficado consignado a área do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…).
Quando assim se não entenda, Deve a acção ser julgada improcedente, por o contrato de comodato de 27.12.2017, ser ineficaz ou nulo, por o empréstimo de terreno ali consignado ser uma ficção dos Autores, dado os RR nunca utilizaram qualquer área do prédio propriedade daqueles.
Quando assim se não entenda, Deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1311.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 11.11.2025, no sentido que os Réus devem restituir aos Autores parte do prédio que ocupam, por violação ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Quando assim se não entenda, Deve a ação ser julgada improcedente, e em consequência, ordenar-se ao Tribunal de 1ª Instância, que nomeie um topógrafo independente, para proceder ao levantamento, medição e mapeamento detalhado do prédio do Réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), para se apurar qual a área real do prédio dos RR.”.

1.4.
Os Recorridos apresentaram resposta, concluindo do seguinte modo:
I. A sentença recorrida procedeu a uma análise rigorosa e fundamentada da prova documental, pericial e testemunhal, fixando corretamente a matéria de facto.
II. Resulta provado que a delimitação dos prédios é efetuada pelos marcos geodésicos oficiais colocados no âmbito de processo administrativo validado pela Direção-Geral do Território, e não pelo muro indevidamente erigido pelos Recorrentes.
III. Os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, limitando-se a discordar da convicção do julgador.
IV. O único facto que pretendem aditar constitui facto novo essencial, nunca alegado nem sujeito a prova em primeira instância, sendo legalmente inadmissível em sede de recurso.
V. O contrato de comodato foi validamente celebrado, com assinaturas autenticadas notarialmente, não se verificando qualquer vício da vontade.
VI. Cessado validamente o comodato por comunicação escrita, os Recorrentes passaram a ocupar ilicitamente a parcela de terreno pertencente aos Recorridos, legitimando a restituição e indemnização por privação de uso.
VII. A alegada nulidade por falta de consciência da declaração não foi provada nem sequer adequadamente alegada, improcedendo por completo.
VIII. A invocada inconstitucionalidade do artigo 1311.º do Código Civil traduz mera discordância quanto à matéria de facto provada, não configurando verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
IX. A ação de reivindicação concretiza a tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade, não existindo qualquer violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
X. Deve, por conseguinte, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
XI. Devem ainda os Recorrentes ser condenados em custas, sem prejuízo da eventual apreciação da sua conduta à luz da litigância de má-fé”.

Termina, dizendo que “(…) deverá ser considerado improcedente o Recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença proferida”.
*
2. QUESTÕES A DECIDIR:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes.
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

No caso concreto, perante as conclusões das alegações do recorrente importa decidir:
a) se há lugar à reapreciação da prova e, na afirmativa, em que sentido;
b) se, mantendo-se inalterada a matéria de facto, é correto o enquadramento jurídico efetuado na decisão recorrida;
c) se é (in)constitucional o artigo 1311º do CC, face ao artigo 20.º, n.º 1, da CRP.

*
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública celebrada em 10/10/2017, (…) e (…), na qualidade de únicas herdeiras de (…), declararam vender a (…) e marido, (…), que declararam aceitar, o prédio misto sito em (…), União das freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz a parte urbana, composta de morada de casas com cinco compartimentos e dependência agrícola e logradouro, sob o artigo … (que provém do artigo … da extinta freguesia de …) e a parte rústica composta por cultura arvense com amendoeiras e alfarrobeiras, sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da freguesia de (…).
2. O imóvel referido em 1) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), com as menções de que tem a área total de 780 m2, área coberta de 88 m2 e área descoberta de 692 m2, e encontra-se registado a favor dos Autores desde 12/10/2017.
3. O imóvel referido em 1) confronta a Norte e Poente com (…), a Sul com (…) e a Nascente com (…) e caminho.
4. Encontra-se registado a favor dos Réus desde 15/02/1991, por doação, o prédio urbano sito em (…), (…), da união de freguesias de (…) e (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), como tendo a área total de 640 m2.
5. Em 27/12/2017 os Autores, na intitulada qualidade de Comodantes, e os Réus, na intitulada qualidade de Comodatários, assinaram o documento escrito junto aos autos com a petição inicial como doc. n.º 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado Contrato de Comodato, assinaturas que foram notarialmente autenticadas.
6. No documento referido em 5) consta que os Comodantes emprestam gratuitamente aos Comodatários a faixa de terreno correspondente à parte rústica do prédio supra identificado em 1) que confronta com a propriedade urbana dos Comodatários, para seu uso e da sua família, sem sujeição a termo resolutivo certo, e por tempo indeterminado.
7. Na cláusula 3ª, 3.2 do documento referido em 5) consta “O presente contrato cessa com a comunicação dos 1.ºs Contratantes aos 2.ºs Contratantes, feita por carta registada com aviso de receção e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da desocupação.
8. Os Autores, no dia 11 de Novembro de 2019, enviaram carta registada com aviso de recepção aos Réus, que a recepcionaram, comunicando que pretendiam a desocupação da parcela de terreno do seu prédio rústico em 30 dias.
9. Os RR. responderam à carta referida em 8) através da carta datada de 27 de Novembro de 2019, junta aos autos com a petição inicial como doc. n.º 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A parcela referida em 8) é a que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial como doc. n.º 15 – fls. 7 desse mesmo relatório – e que se situa entre o muro e a linha de união dos pontos coordenados dela constantes.
11. Os Réus continuam a utilizar a área referida em 10) como sendo sua, sendo uma zona de arrumos, na qual tem vários bens móveis e no qual colocam os seus cães.
12. Na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), encontra-se registado o prédio com a descrição seguinte: “Prédio Misto – (…) – cultura arvense com amendoeiras e alfarrobeiras – 260 m2 e uma morada de casas com cinco compartimentos – 64 m2, uma dependência agrícola – 24 m2 e logradouro – 432 m2 – Norte, (…); Sul, (…); Nascente, (…) e caminho; e Poente, (…) - V. P. – 15.015$00, digo, V.P. – 20.321$00. Artigos: (…) – Secção-85, rústico e (…), urbano. Constituído pela anexação dos descritos sob os n.ºs (…), B-31 e (…) Rasurado: “(…)” e “432 m2”.
13. O prédio descrito na Conservatória sob o n.º … encontra-se desde 21.11.2002 registado em nome de (…), pela Ap. (…), de (…).
14. (…) faleceu em 05.02.2013 e deixou como herdeiras duas filhas: (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), e (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com (…), estes últimos, ora RR..
15. A Ré (…) e sua irmã (…), em data não concretamente apurada, colocaram o prédio misto descrito na Conservatória sob o n.º (…) à venda através da mediadora “(…), Unipessoal, Lda.”.
16. Por acordo escrito datado de 29/05/2017 denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a Ré (…) e (…), na qualidade de únicas herdeiras de (…), designadas por promitentes-vendedores, declararam prometer vender aos Autores (…) e (…), designados por promitentes compradores, que declararam prometer comprar, o prédio urbano destinado a habitação, sito em (…), (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob a ficha n.º (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…) e na matriz predial rústica com o artigo (…), da secção (…), da União das Freguesias de (…) e (…).
17. Na Cláusula 3ª, alínea e), do acordo referido em 16), os outorgantes fizeram constar: “Os Promitentes-Vendedores comprometem-se até à data da escritura de compra e venda, proceder à atualização e obtenção de toda a documentação, ou qualquer outro documento indispensável para a efetivação do negócio, bem como à correção das áreas do imóvel, uma vez que a área total descrita na Conservatória do Registo Predial não corresponde à que se encontra inscrita na caderneta predial”.
18. Na Cláusula 7ª, n.º 2 do acordo referido em 16 os outorgantes fizeram constar: “No caso do processo de correção de áreas e atualização de documentação, descrito na alínea e) da cláusula 3ª, se prolongar por um período superior ao prazo referido no ponto um da presente cláusula, os promitentes-compradores poderão prolongar o prazo por tempo indeterminado e enquanto o entenderem tolerável, por qualquer atraso é lhes prejudicial, implicando despesas extras decorrentes com o contrato de arrendamento que terão que prolongar e encargos fiscais da Lei Fiscal Holandesa”.
19. A mediadora imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, através da sua funcionária, (…), encarregou-se de contratar empresa especializada para efectuar o levantamento topográfico da área real do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…).
20. Segundo o levantamento topográfico efectuado pela empresa aludida em 19), “(…)”, em Junho de 2017 e que foi enviado pelos Réus aos AA., o prédio tem a área de 705 m2, descrita na forma seguinte: habitação 106 m2; dependências 91 m2; descoberta 508 m2.
21. Após o levantamento topográfico referido em 20), (…) apresentou-o em 14.06.2017 na Repartição de Finanças de Olhão, com requerimento a solicitar a alteração da área do prédio descrito na Conservatória sob o n.º (…) para 705 m2, o que deu origem ao processo n.º 46/2017.
22. Na sequência do processo n.º 46/2017, a Autoridade Tributária, em face do parecer técnico da Direção Geral do Território, procedeu à eliminação do artigo rústico (…), da secção (…), da freguesia de (…) e ao averbamento do prédio rústico (…), da secção (…), da União de Freguesia de (…) e (…), com a 0,0780 Ha, com destaque de uma área urbana com 500 m2.
23. Existe um muro em alvenaria implantado entre os prédios referidos em 1) e 4), dentro do limite da área de 780 m2 respeitante ao prédio referido em 1).
24. O muro referido em 23) já existia quando foi celebrado o contrato de compra e venda referido em 1) e tinha uma passagem que foi tapada em data não concretamente apurada, mas posterior à data referida em 5).
25. O muro referido em 23) encontra-se implantado a norte da linha resultante da ligação dos dois pontos das coordenadas gráficas constantes do sistema geodésico nacional da Direcção Geral do Território identificados na planta referida em 10).
26. Foram colocados marcos geodésicos nos dois pontos referidos em 25), em data anterior à da escritura de compra e venda referida em 1), em resultado do processo n.º 46/2017 referido em 22) que foi analisado pela Direcção Geral do Território.
27. Esses marcos foram retirados, contra a vontade dos AA., em data não concretamente apurada.
28. Os AA. interpuseram contra os RR. a providência cautelar que correu termos sob o n.º 595/20.2T8OLH neste Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2, no âmbito da qual foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida porque considerou que não foram provados prejuízos pela demora na propositura de uma acção comum”.

E como não provados, os seguintes:
“a) O acordo constante do documento referido em 5) dos factos provados (Contrato de Comodato) foi celebrado entre as partes subscritoras a pedido dos Réus.
b) O levantamento topográfico referido em 19) e 20) dos factos provados foi efectuado em virtude da área real do prédio não ser coincidente com a área que se encontrava registada na Conservatória.
c) A imobiliária “(…), Unipessoal, Lda.”, informou os promitentes - vendedores que tinha comprador para o prédio misto, pelo preço acordado e que iria elaborar o respectivo contrato promessa de compra e venda, a fim ser assinado pelas partes pois, segundo a mesma imobiliária, os promitentes-compradores já haviam visitado o prédio e a diferença de área existente entre a registada na conservatória e a que existe fisicamente no local, porque insignificante, não era problema à concretização do negócio.
d) O contrato promessa de compra e venda referido em 16) dos factos provados foi elaborado na sequência do referido em c).
e) Os AA. tinham perfeita consciência quando assinaram o contrato promessa referido em 16) dos factos provados, que havia divergência entre a área registada na Conservatória e a área real do prédio.
f) E que a área do prédio que constava da Conservatória – 780 m2 – não correspondia à área real do prédio.
g) As cláusulas referidas em 17) e 18) ficaram a constar do contrato promessa por exigência dos promitentes compradores.
h) Os AA. têm plena consciência que o prédio misto tem a área de 705 m2, conforme levantamento topográfico efectuado pela empresa “(…)” em Junho de 2017 e não a área de 780 m2.
i) O muro referido em 23) já existia quando foi celebrado o contrato promessa referido em 16) dos factos provados.
j) O muro referido em 23) dos factos provados separa o prédio dos AA. do prédio dos RR..
k) Em 26 de Dezembro de 2017, a sra. (…), que representava a imobiliária “(…) Unipessoal, Lda. e foi a intermediária na venda do prédio aos ora AA., telefonou aos RR. para comparecerem no Notário (…) em Olhão no dia 27 de Dezembro de 2017, pelas 10:00 horas, a fim de assinarem documento relacionado com a venda do prédio em 10.10.2017, de seu interesse.
l) Os RR. deslocaram-se ao Notário indicado e sem saber concretamente ao que iam, foram contactos pela sra. (…), que lhes pediu que assinassem um documento relacionado com a venda do prédio, que não lhes trazia quaisquer problemas.
m) Os RR., que mal sabem assinar os seus nomes, acreditaram plenamente na sra. (…) e assinaram na presença do Notário o Contrato de Comodato, sem o terem lido, nem terem pedido tempo para consultarem alguém da sua confiança, para lhes explicasse o seu conteúdo.
n) A referida (…) procedeu a mando dos AA. tendo-se aproveitado da confiança que os RR. depositavam nela.
o) Os RR. nunca negociaram com os AA. a cedência de qualquer parcela de terreno destes, nem nunca contactaram a sra. (…), no sentido de esta interceder junto dos AA. a cedência que qualquer faixa de terreno.
p) A Notária, Dra. (…), explicou detalhadamente o teor do acordo escrito referido em 5) dos factos provados a todos os Outorgantes”.

*
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

3.2.1. A matéria de facto
No ponto 82º do corpo das alegações os Recorrentes “requerem” que “por razões de justiça material”, seja acrescentada “aos factos provados na sentença de 11.11.2025, a matéria seguinte:
- Que por vontade dos contraentes, quando foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio misto em 10.10.2017, não ficou fixada na escritura a área do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …, da freguesia de …”.

Sem embargo, no ponto 143º da mesma peça processual, dizem que “(…) entendem que a matéria dada como provada na sentença recorrida de 11.11.2025, é suficiente para uma boa apreciação e decisão do recurso”.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” dispõe que:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Os Recorrentes, apesar do afirmado no ponto 82º das alegações – de resto, sem expressão ao nível das conclusões – e das considerações que tecem nos pontos 143º a 148º da mesma peça, não deram cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º do CPC.
Ademais, dizendo que “a matéria dada como provada na sentença recorrida de 11.11.2025, é suficiente para uma boa apreciação e decisão do recurso”, conclui-se que inexiste, na sua perspetiva, necessidade de proceder à reapreciação da prova.

Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados, não havendo lugar à reapreciação da matéria de facto.

*
3.2.2. A reivindicação
O artigo 1311.º do CC, sob a epígrafe “Ação de reivindicação”, dispõe que:
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

Uma ação de reivindicação tem por objetivo a fazer valer um direito real sobre um prédio, desdobrando-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa.
A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por parte de terceiro da coisa reivindicada.
Demonstrado, pelo impetrante, o seu direito de propriedade, o demandado apenas poderá evitar a restituição da coisa desde que demonstre ser titular de outro direito real que justifique a sua posse ou a sua detenção por virtude de direito pessoal bastante.

A divergência entre Recorrentes e Recorridos está relacionada com a área dos prédios de uns e outros e centra-se na restituição da parcela de terreno a que alude o ponto 10 dos factos provados.
Essa divergência corresponde, no essencial, ao objeto do processo, de resto, como reconhecido em sede de audiência prévia pelas partes, que acordaram “que a parcela reivindicada é que consta da planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial – fls. 7 desse mesmo relatório”.

Trata-se de imóvel – o referido no ponto 1 dos factos provados – que a Ré e (…) venderam aos Recorridos, no dia 10.10.2017, após celebração de contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 29.05.2017.
O prédio, de acordo com a menção constante do registo predial, tem a área de total de 780 m2 (cfr. o ponto 2 dos factos provados) mas, como bem referem os Recorrentes, o artigo 7.º do CRPredial, de onde resulta que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, não garante a exatidão da descrição física do prédio, não abrangendo a área, as confrontações, os limites físicos ou a composição material do prédio.

É verdade que, por ocasião da celebração do contrato promessa de compra e venda, ficaram expressas algumas reservas quanto à área real do prédio objeto do contrato (cfr. os pontos 17 e 18 dos factos provados).
E, nessa sequência, a empresa de mediação imobiliária que estava encarregue da venda do imóvel promoveu a realização de levantamento topográfico tendo em vista a determinação da área real do prédio, após o que uma das vendedoras do imóvel deu início, na Repartição de Finanças de Olhão, a um processo – com o n.º 46/2017 – tendo em vista a alteração da área do prédio (cfr. os pontos 19 a 21 dos factos).
E, no âmbito desse processo, a Autoridade Tributária, com parecer da Direção Geral do Território, procedeu ao averbamento do prédio rústico (…), da secção (…), da União de Freguesia de (…) e (…) com a área de 0,0780 Ha, com destaque de uma área urbana com 500 m2 (cfr. o ponto 22 dos factos provados).
Resulta também dos factos provados que entre o momento em que foi instaurado o processo n.º 46/2017 na Repartição de Finanças de Olhão (14.06.2017) e a data da celebração do contrato de compra e venda do imóvel (10.10.2017), foram colocados marcos geodésicos em dois pontos que assinalam coordenadas gráficas constantes do sistema geodésico nacional da Direção Geral do Território, identificados na planta acima referida – a planta n.º 3 anexa ao relatório pericial junto com a petição inicial – marcos que viriam a ser retirados em data não concretamente apurada, contra a vontade dos AA. (cfr. os pontos 26 e 27 dos factos provados).

A cronologia destes acontecimentos permite-nos tirar uma conclusão. A de que os Recorrentes, em data anterior à da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, tinha conhecimento da área real do prédio objeto do contrato e de que nele estava incluída a parcela aqui em discussão.
E só neste contexto que se compreende a celebração, em 27.12.2017 – ou seja, cerca de dois meses e meio após a escritura de compra e venda do imóvel – do contrato de comodato referido nos pontos 5 a 7 dos factos provados. Contrato que, recorde-se, tinha por objeto a parcela de terreno que nestes autos é reivindicada pelos Recorridos.
Resulta da matéria de facto provada que:
- “Em 27/12/2017 os Autores, na intitulada qualidade de Comodantes, e os Réus, na intitulada qualidade de Comodatários, assinaram o doc. escrito junto aos autos com a petição inicial como doc. n.º 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado Contrato de Comodato, assinaturas que foram notarialmente autenticadas” (ponto 5).
- “No documento referido em 5) consta que os Comodantes emprestam gratuitamente aos Comodatários a faixa de terreno correspondente à parte rústica do prédio supra identificado em 1) que confronta com a propriedade urbana dos Comodatários, para seu uso e da sua família, sem sujeição a termo resolutivo certo, e por tempo indeterminado” (ponto 6);
- “Na cláusula 3ª, 3.2 do documento referido em 5) consta “O presente contrato cessa com a comunicação dos 1.ºs Contratantes aos 2.ºs Contratantes, feita por carta registada com aviso de receção e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da desocupação.” (ponto 7).

Os Recorrentes invocaram a nulidade do contrato de comodato por falta de consciência na declaração (cfr. os artigos 64º a 78º da contestação).
Sucede que não demonstraram a materialidade subjacente à arguição da nulidade, como resulta das alíneas k) a o) dos factos não provados.
Neste sentido, mantendo-se integralmente válido o contrato de comodato celebrado entre as partes, têm pertinência as considerações que a esse respeito teceu o Tribunal de primeira instância na decisão recorrida e que aqui reproduzimos: “No que se refere à propriedade da faixa de terreno ocupada, objecto do contrato de comodato em apreço, não só resulta da força probatória do documento particular que o titula que os Réus reconhecem que essa faixa de terreno faz parte do prédio dos AA., como não resultou demonstrado qualquer facto que nos permita concluir que tal faixa de terreno integra o prédio dos RR..
Assim, tendo os Autores, no dia 11 de Novembro de 2019, enviado carta registada com aviso de recepção aos Réus, que a recepcionaram, comunicando que pretendiam a desocupação da parcela de terreno do seu prédio rústico em 30 dias, sobre os Réus impendia a obrigação de proceder à sua restituição aos Autores até ao dia 11 de Dezembro de 2019 completamente livre de pessoas e bens e no estado em que a receberam, atenta a cláusula 3ª, 3.2 do contrato de comodato entre ambos celebrado e em cumprimento da cláusula 4ª desse mesmo contrato, o que não fizeram”.
*
3.2.3. A (in)constitucionalidade do artigo 1311.º do CC
Nas conclusões LVIII a LVV, os Recorrentes alegam que “O Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do artigo 1311.º do Código Civil” e “Consequentemente deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1311.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 11.11.2025, no sentido que os Réus devem restituir aos Autores parte do prédio que ocupam, por violação ao artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa”.
Ao julgar “a acção procedente, a sentença recorrida violou os artigos 1311.º e 888.º do Código Civil, 7.º do Código do Registo Predial e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Os Recorrentes não desenvolvem o raciocínio de que dizem resultar a inconstitucionalidade do artigo 1311.º do CC, o que dificulta qualquer tomada de posição deste Tribunal a esse respeito.
Em síntese, parece-nos que defendem que a interpretação dada ao artigo 1311.º do CC, concluindo pela procedência da ação, viola o artigo 20.º da CRP e, portanto, que só não haveria inconstitucionalidade se o Tribunal tivesse concluído que aos RR. assistia razão nos presentes autos.
O artigo 1311.º do CC, sob a epígrafe “Acção de reivindicação”, dispõe que:
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Não vislumbramos em que medida o artigo 1311.º do CC colide com o artigo 20. º da CRP, concluindo-se, sem necessidade e possibilidade de outros considerandos, que não afronta a Constituição.

O recurso, é, por isso, improcedente.
*

4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente o recurso interposto pelos RR e, em consequência,
- manter a decisão recorrida;
*
As custas do recurso serão suportadas pelos Recorrentes.
*
Notifique.
*
Évora, 12.03.2026
Miguel Teixeira
Maria Domingas Simões
Isabel de Matos Peixoto Imaginário