Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A obrigação cartular de aval não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5078/15.0T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” contra (…), este não se conformou com a sentença proferida. * O embargante fundamentou a sua pretensão na (1) inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo (2) da prescrição da livrança e (3) da violação do pacto de preenchimento. Pediu que os embargos fossem julgados procedentes. * A exequente contestou, defendendo que os embargos à execução deviam ser julgados improcedentes e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos. * Em sede de elaboração de despacho saneador, o Tribunal «a quo» conheceu do mérito da causa e decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes. * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. No respeitante à matéria de facto deve ser aditado um novo ponto à mesma correspondente aos valores constantes da conta corrente junta aos Autos pela ora Recorrida. II. Com efeito analisando os documentos juntos pela ora Recorrida esta continuou após a declaração de insolvência da avalizada em violação à disposição do artigo 116º do CIRE a debitar valores na conta corrente, pelo que deve se aditado nos termos das disposições dos artigos 639º e 662º do C.P.C um novo ponto da matéria assente: "Nos termos da conta corrente apresentada pela ora Exequente apresenta um valor de € 5.954,64, sendo a importância de € 3.632,16, de despesas ocorridas até à data da declaração de insolvência da Avalizada e a importância de € 2.322,48, correspondem a débitos posteriores à data de declaração de insolvência". III. Quanto à data de vencimento da Livrança, a mesma deveria conter a data de declaração de insolvência da avalizada, ou seja, o passado dia 2/10/2011, porquanto a obrigação em causa nos termos do disposto nos artigos 91º e 116º do CIRE venceu na data de declaração de insolvência. IV. A data aposta pela ora Recorrida, ou seja o passado dia 10/12/2014, não corresponde a nenhuma data respeitante a qualquer evento, pelo que esta obrigação venceu no passado dia 10/02/2011, pelo que prescreveu no passado dia 09/02/2014, sendo a data aposta uma mera invenção da ora Recorrida. V. Mais mesmo caso tal se não considere o ora Recorrente não poderá ser responsabilizado por valores debitados após a declaração de insolvência da Avalizada, uma vez que a conta corrente em causa encerrou nos termos do artigo 116º do CIRE. VI. Pelo que deve ser revogada a decisão ora Recorrida aditando-se um ponto novo à matéria de facto assente e declarar-se prescrita a obrigação titulada pela Livrança. VII. Caso assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede deve ser reduzida o valor de condenação ao montante das despesas suportadas pela Avalizada até à sua declaração de insolvência pois a partir dessa data 10/02/2011, a conta corrente encerrou por força da disposição doa Artigo 116º do CIRE. Fazendo-se assim a devida e a costumada Justiça do Venerando Tribunal da Relação de Évora». * A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: a) Erro na apreciação da matéria de facto. b) Erro na apreciação do direito. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a justa decisão da causa foi apurada a seguinte factualidade: 1 – A Exequente interpôs a acção no valor de € 5.954,64, dando à execução uma livrança, com o teor do título junto ao requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 2 – Tal livrança encontra-se subscrita no seu verso pelo Embargante, sob a inscrição “bom por aval ao subscritor”. 3 – Esta livrança foi subscrita em branco e entregue pela subscritora “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” e pelos Executados à Exequente para garantia de pagamento de qualquer valor que o referido Banco pagasse ao “Instituto da Segurança Social, IP” no âmbito do acordo de garantia prestada nº (…), de 20/01/2000. 4 – Através desse acordo, e por solicitação da “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.”, a Exequente declarou prestar garantia bancária automática à referida entidade, até ao limite máximo de 9.531.861$00. 5 – A 20/01/2000, a sociedade “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” e os Executados declararam que a livrança entregue em branco à Exequente, subscrita pela referida sociedade e avalizada pelos Executados, se destinava a garantir o acordo de garantia bancária supra referido, e que autorizavam a Exequente “a preenchê-la, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser à vista, quando e como entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato”. 6 – Tal garantia bancária foi devolvida à Exequente, pelo referido Instituto, a 10/12/2013. 7 – Entre 20/01/2000 e 10/12/2013, a referida garantia bancária gerou despesas e encargos no valor de € 5.954,64. 8 – A sociedade “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” foi declarada insolvente a 10/02/2011. 9 – A Exequente remeteu aos Executados as cartas datadas de 10/12/2014, documentos juntos com a contestação aos embargos de executado e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 10 – A acção executiva foi interposta a 19/12/2015. 11 – O Embargante foi citado a 18/07/2016. * 3.2 – Factos não provados[1]: Inexistem. * IV – Fundamentação: 4.1 – Erro na apreciação da matéria de facto: A recorrente defende que a matéria de facto deve ser ampliada[2] e que a data de vencimento da livrança seja alterada para 02/10/2011. Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade[3], em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia[4] [5] do direito do portador legítimo do título e abstracção[6], em que a existência e a validade da obrigação prescindem da causa que lhe deu origem. O recorrente pretende que a importância correspondente aos débitos posteriores à declaração de insolvência da sociedade subscritora do título seja desconsiderada e que a data de vencimento seja alterada em ordem a admitir a procedência da excepção de prescrição do título. Relativamente à data do vencimento da obrigação cambiária é manifesto que, ao não se demonstrar em termos fácticos que ocorreu a violação do pacto de preenchimento – mormente quanto ao parâmetro temporal em discussão –, não existe motivo válido e idóneo para modificar a data inscrita no título de crédito. Aliás, essa pretensão assenta essencialmente na interpretação dos artigos 91º[7] e 116º[8] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e não em qualquer referência probatória que plausivelmente exija resposta distinta daquela que foi dada pelo Juízo de Execução de Loulé. A referência que a data aposta corresponde a uma mera invenção da ora Recorrida não tem respaldo na prova incorporada nos autos. A matéria associada à segmentação da verba da execução em função da data da insolvência da “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” esbarra igualmente na literalidade do título e na ausência de qualquer meio de prova que implique necessariamente a alteração do acervo factual provado. E assim estamos perante uma interpretação meramente artificial que não se retira do texto da livrança ou de qualquer outra prova produzida e que visa apenas projectar em termos factuais o vencimento de uma solução jurídica que não corresponde à realidade cambiária em apreciação. Efectivamente, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 652º do Código de Processo Civil, a Relação apenas deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa quanto aos factos tidos como assentes. E este não é claramente o caso. Desta forma, rejeita-se o pedido de aditamento e de alteração da matéria de facto, mantendo-se assim na totalidade a factualidade considerada como provada. * 4.2 – Da errada interpretação do direito: Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[9]. Entre outra argumentação, a presente oposição está centrada na violação do pacto de preenchimento de um título cambiário e essa situação ocorre quando se está perante uma subscrição (duma letra ou livrança) em branco e que, segundo o oponente, o portador (aquele a quem o título foi entregue) a preencheu abusivamente. A livrança é um título cambiário, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data, tal como resulta da simples leitura do artigo 75º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[10]. Também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto a efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossantes e avalistas[11]. Na leitura de Pedro Pais de Vasconcelos o aval pode ser definido como «o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”[12] [13] (…) Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo». Ou seja, a declaração de confiança pessoal do avalista, a favor do destinatário do valor patrimonial do direito cambiário, que se constitua ou se aceite com a operação avalizada, tem o sentido de que um terceiro, não autor dessa operação, reconhece e declara que o direito cambiário enquanto direito pessoal do autor da operação garantida – fundamentando o seu valor patrimonial na manifestação de confiança pessoal do sacador, ou de determinado endossante, ou confirmando-o no seu prévio reconhecimento pelo aceite do sacado – digno de crédito[14]. Na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2012, de 11/12/2012[15], o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar que «o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra». Quanto à situação passiva do aval, dispõe a Lei Uniforme que «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32º, I). E o parágrafo II do mesmo preceito acrescenta que «a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma». Ou seja, o avalista é responsável nos termos da medida típica da operação avalizada, não considerada em concreto, mas de acordo com a sua aparência formal[16]. Como já se deixou assinalado, a livrança dada à execução é um título de crédito em que face aos princípios da autonomia, literalidade e abstracção é independente do negócio subjacente. E, por isso, se uma letra ou livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Como afiança Carolina Cunha «a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através da qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do artigo 10º. Já os termos em que o complemento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental, hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. Portanto, não vemos, por um lado necessidade de afirmar enfaticamente, como faz alguma jurisprudência, que pode existir letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quando aos termos do preenchimento, hermenêuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem»[17]. Para Pinto Furtado o subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado da mesma maneira da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador[18]. O aval é o acto pelo qual uma qualquer pessoa garante o pagamento da obrigação cambiária por um dos subscritores, sendo que o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[19] [20]. O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento. Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil[21]. E, assim, ao analisar o teor do ponto 5 dos factos provados, o julgador está vinculado a concluir que não ocorreu qualquer violação do pacto de preenchimento. Em adição, a matéria do encerramento da conta corrente também não é susceptível de constituir defesa por excepção invocável pelo ora embargante. E, face ao princípio da autonomia da obrigação cartular, mesmo que esse cenário se verificasse, o eventual encerramento da conta corrente mantida com a sociedade entretanto declarada insolvente não teria a implicação jurídica pretendida pelo aqui embargante. Na realidade, este seria um acto com reflexos directos na esfera do insolvente mas que não tem um efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor relativamente a co-obrigados cambiários. A terminar, como justamente consta do acto postulativo recorrido, não estão preenchidos os pressupostos fácticos para declarar a prescrição da livrança relativamente ao avalista. Na realidade, tendo presente o conteúdo dos artigos 70º[22] e 77º[23] da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Na situação vertente, o prazo de prescrição iniciou a sua contagem a partir da data de vencimento da livrança (22/12/2014), a acção executiva para cobrança coerciva do valor titulado pela livrança foi interposta a 19/12/2015 e o embargante foi citado para os termos da causa em 18/07/2016. Em função destes dados, é absolutamente certeira a conclusão do Tribunal recorrido, quando afirma que «o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido, pelo que a obrigação cartular não se encontra prescrita». Em suma, a obrigação cartular de aval não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e as excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação. A obrigação cartular do avalista é exequível, exigível e não se encontra prescrita. E, neste quadro de referência, não existe qualquer fundamento recursivo que afaste a solução adoptada pela Primeira Instância, quanto à improcedência dos embargos, confirmando-se, por conseguinte, a decisão recorrida. * V – Sumário: 1. A falsidade da livrança em branco só existe quando se dê oposição entre o preenchimento e a autorização dada pelo subscritor e o ónus da prova desse preenchimento abusivo impende sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, à luz da disciplina consagrada no artigo 342º, nº 2, do Código Civil. 2. A obrigação cartular de aval não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 28/03/2019 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Ficou consignado na sentença que: «a restante alegação deduzida nos articulados, que não consta dos factos provados nem dos factos não provados, não foi tida em conta pelo Tribunal, seja por corresponder a juízos conclusivos ou de natureza jurídica, seja por reportar a factos não relevantes para a decisão da causa em qualquer das soluções de direito plausíveis». [2] Introdução de um quesito com a seguinte redacção: «nos termos da conta corrente apresentada pela ora Exequente apresenta um valor de € 5.954,64, sendo a importância de € 3.632,16, de despesas ocorridas até à data da declaração de insolvência da avalizada e a importância de € 2.322,48, correspondem a débitos posteriores à data de declaração da insolvência». [3] A literalidade exprime que o direito incorporado no título é um direito “cujo conteúdo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título”, conforme lição de Fernando Olavo, Direito Comercial, volume II, Títulos de Crédito em Geral, 1977, página 25. [4] No ensino de Ferrer Correia Lições de Direito Comercial, volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215, o aval é um negócio jurídico cambiário autónomo, que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspecto formal. [5] Segundo Filipe Cassiano dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142º, págs. 329-330, «a ideia de autonomia exprime que o aval não pode ser posto em causa com fundamento em quaisquer excepções causais, abrangidas aqui tanto as excepções relativas à relação em que participa o avalizado como as relativas à própria relação do aval – o aval vale por si, e a obrigação do avalista mantém-se ainda que a própria obrigação do avalizado não valha». [6] Filipe Cassiano dos Santos, obra citada, pág. 327 que, ao conceptualizar a abstracção, diz que esta significa que a obrigação cartular não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação. [7] Artigo 91º (Vencimento imediato de dívidas): 1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. 2 - Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa. 3 - Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis. 4 - No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada. 5 - A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil. 6 - A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do n.º 2. 7 - O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros condevedores. [8] Artigo 116º (Contas correntes): A declaração de insolvência implica o termo dos contratos de conta corrente em que o insolvente seja parte, com o encerramento das contas respectivas. [9] Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 143. [10] Na concepção de Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6ª edição anotada, Livraria Petrony, Lisboa 1990, pág. 362, «a livrança é assim um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data». [11] Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., 10ª edição, Lisboa, 2007, pág. 456. [12] Pedro Pais de Vasconcelos, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, pág. 74, citado em “Nos 20 anos do Código das Sociedades – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 950 e do mesmo autor “Direito Comercial – Parte Geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 339. [13] Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval “[como] uma garantia pessoal cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e exclusiva é de garantir o pagamento da letra de câmbio”. [14] Paulo Melero Sendim, Letra de Câmbio L. U. de Genebra – Obrigações e Garantias Cambiárias, vol. II, Livraria Almedina, Lisboa 1982, pág. 729. [15] Publicado no Diário da República 1ª série, de 21 de Janeiro de 2013. [16] António Pereira de Almeida, Direito Comercial – Títulos de Crédito, vol. III, edição AAFDL, Lisboa, 1986/1987, pág. 222. [17] Letras e Livranças, págs. 620-621. [18] Títulos de Crédito, Almedina, 153-154. [19] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113, pág. 186, nota 2. [20] No domínio jurisprudencial podem consultar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-86, in BMJ 353-485, 27-04-99, in CJ STJ VII-II-68 e de 19-06-2006, in CJ STJ XV-II-118. [21] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, em www.dgsi.pt. [22] Artigo 70º (Prazos de prescrição): Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar da letra contendo a cláusula «sem despesas». As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado. [23] Artigo 77º (Aplicação das disposições relativas às letras): São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras e respeitantes a: Endosso (artigos 11.º a 20.º); Vencimentos (artigos 33.º a 37.º); Pagamento (artigos 38.º a 42.º); Direitos de acção por falta de pagamento (artigos 43.º a 50.º e 52.º a 54.º); Pagamento por intervenção (artigos 55.º e 59.º a 63.º); Cópias (artigos 67.º e 68.º); Alterações (artigo 69.º); Prescrição (artigos 70.º e 71.º); Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72.º a 74.º). São igualmente aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4.º e 27.º), a estipulação de juros (artigo 5.º), as divergências nas indicações da quantia a pagar (artigo 6.º), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7.º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8.º) e a letra em branco (artigo 10.º). |