Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A caducidade do direito do trabalhador resolver o contrato com justa causa quando estamos perante um facto continuado inicia-se após o termo do comportamento infractor. II- Não existe abuso de direito quando o trabalhador resolve o contrato com justa causa com fundamento em facto continuado pois o decurso do tempo de violação dos deus direitos não sana essa violação sendo antes a defesa do próprio trabalhador. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 64/13.7T2SNS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB e CC propuseram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra DD, Lda. pedindo que fosse a R. condenada: - A reconhecer a licitude e justa causa da resolução do contrato de trabalho efectuada por iniciativa dos trabalhadores (AA.) e a pagar-lhes a indemnização legal fixada em 45 dias de remuneração base (€ 1.710,00) por cada ano de antiguidade; - A pagar-lhe a retribuição pelo trabalho prestado em período de descanso semanal entre 11 de Fevereiro de 2002 a 30 de Abril de 2012, acrescido do acréscimo remuneratório de 100%; - A compensação retributiva por não lhe ter sido concedido o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. - As diuturnidades a que têm direito por força da CCT aplicável - A retribuição correspondente às férias e o subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2012; - A retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato até 30 de Abril de 2012. - O prémio de quantidade de leite do mês de Abril de 2012; - Juros de mora sobre as quantias liquidadas. * A R. contestou defendendo que não existe qualquer fundamento legal para os AA. terem resolvido o contrato de trabalho e que se verifica a caducidade da resolução do contrato de trabalho. Pede a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa não inferior a 20 UC´s e indemnização de € 5.000,00. Deduz ainda pedido reconvencional pela inexistência de justa causa na resolução face ao disposto no artigo 401º do CT, que liquida individualmente em €3420,00, que a R. compensou quando procedeu ao pagamento aos AA. das quantias devidas pela cessação do contrato (proporcionais de férias e de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2012, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2012), pelo que apenas se reconhece devedora a tal título da quantia a cada um dos AA. de € 162,70, que os mesmos não quiseram receber não se tendo deslocado à sede da R. para o efeito, nada mais sendo devido aos AA. incluindo o prémio do mês de Abril de 2012 face à cessação de funções de chefia de ambos. * Os AA. responderam.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória (após rectificação) é a seguinte:Julgar procedente a acção e em consequência: a) Declarar a justa causa na resolução do contrato de trabalho promovida pelos AA. com efeitos desde 30.04.2012 e: A) Condenar a R. DD, Lda. a pagar-lhes a indemnização legal que se fixa em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para a A. BB em € 20.953,50 (vinte mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) e para o A. CC em € 19.724,83, (dezanove mil, setecentos e vinte e quatro euros e oitenta e três euros) - tendo em consideração a retribuição base mensal de € 2.020,00 acrescida de € 20,50 de diuturnidades do A. e de € 50,10 de diuturnidades da A.); B) Condenar a R. a pagar à A. a quantia ilíquida de € 6.172,11 (seis mil, cento e setenta e dois euros e onze cêntimos) de retribuição de férias e subsídio de férias e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e ao A. a quantia ilíquida de € 6.104,77 (seis mil, cento e quatro euros e setenta e sete cêntimos); C) Condeno a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 310,00 (trezentos e dez euros) devida pela parte da remuneração não paga no mês de Abril de 2012. D) Condeno a R. a pagar à A. a título de diuturnidades a quantia global de € 1.286,50 (mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e ao A. a quantia de € 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito euros). E) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio pelas horas de trabalho suplementar que se apurarem que os mesmos prestaram aos sábados e aos Domingos no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2007 e quanto à A. entre 11.02.2007 a 30.04.2012, excluídos os períodos provados de ausência ao trabalho. F) Condeno a R. a pagar aos AA. juros de mora sobre as quantias referidas à taxa legal, vencidos quanto à fixada em A) desde a citação da R., quanto à fixada em B) e C) desde 30 de Abril de 2012 e quanto à fixada em D) e a que se vier a fixar em E) desde a data do respectivo vencimento do mês a que dizem respeito. * Desta sentença recorreram ambas as partes.* A R. recorre impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.Impugna as respostas que descrevem os factos provados sob os n.ºs 8, 9, 23, 29, 30, 33, 34, 35, 37, 38, 40 e 41. Do mesmo modo em relação aos factos não provados sob os n.ºs 13, 14 e 15. * Os AA. contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.Recorreram subordinadamente na parte em que a sentença apurou diversas quantias a pagar aos AA.. Depois do despacho que rectificou a sentença, informaram terem ainda interesse no seu recurso pois que a rectificação não abrangeu toda a matéria do recurso subordinado. * A impugnação da matéria de facto incinde, em primeiro lugar, sobre a remuneração dos AA. sendo que o tribunal deu por provado o seguinte:(…) * A matéria de facto é a seguinte:1º A A. foi admitida ao serviço da R., por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos desde 11 de Fevereiro de 2002 a 10 de Agosto de 2002, para exercer funções como Engenheira Agrária, nas instalações da R. sitas na Herdade do …, tendo-se então estipulado que a A. “prestaria um horário de 40 horas semanais distribuídas de forma flexível, consoante os horários inerentes à função que ocupa” e que a R. poderia “ (..) fixar horário seguido, bem como alterar o horário de trabalho quando o interesse da empresa o exigir (..), com a retribuição base mensal de € 1.050,00, acrescida de € 3,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. (vide doc. De fls. 27 e 27v do apenso A). 2º O A. foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos desde 1 de Agosto de 2002 a 31 de Janeiro de 2003, para exercer funções como Engenheiro Agro-Pecuário, nas instalações da R. sitas na Herdade do …, tendo-se então estipulado que a A. “prestaria um horário de 40 horas semanais distribuídas de forma flexível, consoante os horários inerentes à função que ocupa” e que a R. poderia “ (..) fixar horário seguido, bem como alterar o horário de trabalho quando o interesse da empresa o exigir (..), com a retribuição base mensal de € 1.050,00, acrescida de € 3,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. (vide doc. De fls. 26 e 26v do I Vol. dos autos principais). 3º Os AA. continuaram a desempenhar funções ao serviço da R. de forma ininterrupta e até ao dia 30 de Abril de 2012, data em que comunicaram à R. a resolução do respectivo contrato, por carta recebida no mesmo dia, o seguinte: “ .. estava obrigada a cumprir um período normal de trabalho semanal de 40 horas. Porém desde a data da admissão até ao final do mês de Março de 2012, a empresa sempre impôs à trabalhadora o cumprimento de um horário de trabalho de 11 dias consecutivos de prestação trabalho, com um período diário muitas vezes superior a 8 horas de trabalho, seguido de 3 dias de descanso, violando assim a obrigação de conceder um período de descanso em cada semana, sendo certo que jamais lhe pagou, por esse facto, qualquer retribuição correspondente a trabalho suplementar ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal, concedendo-lhe apenas um dia de descanso compensatório no termo de 11 dias consecutivos de trabalho. A empresa jamais pagou à trabalhadora as diuturnidades a que esta tem direito nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável. (..) A trabalhadora vinha exercendo, desde a data da admissão, funções de chefia dos demais trabalhadores da empresa, embora nunca lhe tivesse sido paga qualquer retribuição complementar pelo exercício dessas funções, que a trabalhadora acumulava com as funções próprias da sua categoria de Engenheira Agrária. A trabalhadora e o seu marido sempre utilizaram, a título permanente, nas suas deslocações em serviço no interior e no exterior da herdade, bem como nas deslocações pessoais no interior e exterior da herdade, nomeadamente para as deslocações entre a sua residência e os locais onde exercem funções, bem como para deslocações de carácter particular às povoações da região, uma viatura automóvel que lhes foi entregue para esse efeito. No princípio do corrente mês de Abril, a trabalhadora foi informada pelo gerente da empresa de que iriam ser atribuídos aumentos salariais a dois trabalhadores da empresa. Por considerar que esses aumentos eram discriminatórios, quer em relação a si própria e ao seu marido, quer em relação a um a outra trabalhadora, manifestou ao gerente a sua discordância dessa discriminação, tendo reclamado a atribuição de actualização salarial a uma outra trabalhadora mais antiga, bem como a si própria e ao seu marido, bem como o cumprimento do contrato nas matérias acima mencionadas em relação às quais o mesmo não vinha sendo cumprido. Reclamou, igualmente, o pagamento do trabalho suplementar sistematicamente prestado em dias normais de trabalho, especialmente para assistência ao parto das vacas, predominantemente em trabalho nocturno, correspondentes a esse trabalho suplementar. Alguns dias depois o gerente informou-a e ao seu marido de que: a) Deixaria de exercer funções de chefia que vinha exercendo desde o início e passaria a exercer unicamente as funções técnicas correspondentes à categoria de engenheira agrária; b) Ficaria, bem como o seu marido, privados, a partir daí, do uso do veículo da empresa que lhe estava distribuído, passando a deslocar-se pelos seus meios; c) Ficariam privados a partir daí do subsídio denominado prémio de quantidade de leite, no montante mensal de €310,00, que vinham auferindo desde há vários anos; d) A empresa não reconhecia o direito ao pagamento de trabalho prestado em períodos de descanso semanal e à concessão dos respectivos descansos compensatórios; e) A empresa não reconhecia o direito ao pagamento de qualquer retribuição a título de diuturnidades, uma vez que, alegadamente, as diuturnidades estavam integradas na retribuição que vinham auferindo; f) Passariam a cumprir um horário de trabalho de 2ª a sábado às 12 horas, mas a empresa não pagaria qualquer remuneração correspondente ao trabalho prestado em período de trabalho semanal; g) A empresa não reconhecia o direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, nem à concessão dos respectivos descansos compensatórios. A empresa concretizou todas as alterações e manteve as recusas acima mencionadas. Acresce que a empresa, em algumas situações, não dispõe de condições mínimas de higiene, segurança e saúde no trabalho, não obstante as reiteradas chamadas de atenção para esse facto. Tal comportamento da empresa integra a previsão do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) do nº 2 do artigo 394º do CT, constituindo pela sua gravidade e consequências, justa causa de resolução do contrato de trabalho (..) Termos em que resolve o contrato com efeitos imediatos (..), reclamando o pagamento das seguintes prestações (..)”. – ( vide fls. 28 a 32 do apenso A em tudo idêntica à do A. junta a fls. 27 a 31 do Vol. I dos autos principais). 4º A R. respondeu os AA. através de carta subscrita pelo seu advogado, datada de 17 de Maio de 2012 e recepcionada por estes, informando que as quantias em dívida pela cessação do respectivo contrato estavam disponíveis para pagamento nas instalações da R. – vide doc. de fls. 348 a 350 do II vol. dos autos principais e de fls. 351 a 353 do II vol. do apenso A). 5º A R. deduziu no valor devido aos AA. a título de férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal vencidos até 30 de Abril de 2012, a quantia individual de € 3420,00 por indemnização por falta de aviso prévio na cessação do contrato dos AA., não tendo a quantia remanescente liquidada para cada um dos AA. em € 162,70, sido por estes levantada – cfr. recibos de fls. 358 do II vol. do apenso A e de fls. 354 do II vol. dos autos principais. 6º A R. tem como actividade comercial principal a exploração agro-pecuária e a comercialização de produtos agro-pecuários tendo sido constituída em 29.06.1999 – fls. 213 e ss do II vol. dos autos principais. 7º Essa exploração da Herdade do …, não encerra o funcionamento, produzindo leite para venda todos os dias. 8º A partir de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003 a retribuição base dos AA. passou a ser de € 1.225,00, sendo de € 1600,00 desde então até 31 de Dezembro de 2004, de € 1640,00 até 31 de Dezembro de 2005, de € 1680,00 até 31 de Dezembro de 2007 e desde 1 de Janeiro de 2008 até ao final do contrato de € 1.710,00. 9º Desde 1 de Abril de 2005 que os AA. passaram a auferir um acréscimo remuneratório denominado como Prémio de Quantidade de leite, no montante de € 300,00, que passou a ser de € 310,00 a partir de Janeiro de 2008, auferido catorze vezes por ano, o qual foi unicamente atribuído às chefias da exploração. 10º Os AA. não trabalharam onze dias no ano de 2002 por estarem em gozo de férias, em período não apurado. 11º A A. não trabalhou, por estar em gozo de férias: (…) 12º A A. não trabalhou, por estar de baixa por doença entre: 10.07.2006 e 31.07.2006, de 9.09.2007 a 4.11.2007, de 6.04.2009 a 30.04.2009. 13º A A. não trabalhou, por estar de licença de maternidade entre: 1.08.2006 e 31.10.2006 e entre 16.01.2010 a 15.05.2010. (vide doc. de fls. 250 do apenso B, I vol.). 14º O A. não trabalhou, por estar em gozo de férias, nos seguintes períodos: (…) 15º O A. não trabalhou por estar de baixa por doença entre 5.11.2008 a 8.12.2006 e entre 3.11.2010 e 19.11.2010. 16º O A. não trabalhou por estar em gozo de licença parental entre 1.08.2006 a 22.08.2006 e entre 18.01.2010 a 22.01.2010, de 25.03.2010 a 29.03.2010, de 1.05.2010 a 31.05.2010, de 1.06.2010 a 14.06.2010 (fls. 352 do II vol. dos autos principais) 17º Os AA. não gozaram férias no ano de 2012. 18º Desde o início das suas funções que o A. ficou responsável pela sala de ordenhas e a A. poucos meses depois de iniciar funções para a R., passou a ser a Chefe geral da vacaria. 19º Os AA., assim como o seu agregado familiar, habitavam numa residência cedida pela R., situada na Herdade onde trabalhavam. 20º Os AA. trabalhavam onze dias consecutivos, de Terça a Sexta-feira, folgando de Sábado a Segunda-feira. 21º Quando foi admitida a A. trabalhava de Segunda a Sábado de manhã, folgando o período da tarde de Sábado e o Domingo, horário que cumpriu por período não apurado, sendo que já praticava o referido em 20º quando o A. entrou ao serviço da R.. 22º O horário que os AA. cumpriam foi aceite pelos mesmos. 23º Os AA. praticavam um horário diário que geriam em conformidade com as necessidades da exploração, em número de horas não concretamente apurado, mas sempre superior a 40 horas semanais. 24º O A. como chefe da sala de ordenha estava incumbido de gerir o trabalho dos outros trabalhadores dessa sala, reportando perante a A., enquanto chefe geral da vacaria. 25º Era da responsabilidade da A., informar a escriturária …, que trabalhava nos escritórios da exploração, sobre: as faltas dadas pelos trabalhadores, incluindo as suas e as do seu marido, quais as horas de trabalho suplementar de cada um dos trabalhadores, incluindo as suas e as do A. 26º A R. pagava aos AA. como “remuneração hora extra a 100%” os dias feriados em que os mesmos trabalhavam. 27º Os AA. assinaram todos os recibos de vencimento emitidos pela R., tendo-lhe sido pagos todos os valores nos mesmos discriminados. 28º Pelo facto de praticarem o horário referido e de trabalharem aos Sábados e aos Domingos a R. não lhes pagou qualquer acréscimo salarial e nem lhes proporcionou qualquer dia de descanso suplementar remunerado. 29º Desde Abril de 2004 que os recibos de vencimento dos AA. passaram a mencionar uma rubrica de remuneração normal + diuturnidades, sem discriminar as respectivas parcelas. 30º Os AA. sempre utilizaram um veículo cedido pela R. para as suas deslocações em serviço e que estava à sua guarda e na disponibilidade dos mesmos, apesar de ser também partilhado por outros trabalhadores da R., que eram pelos AA. transportados. 31º A A., enquanto responsável pela vacaria da R., não estava subordinada a qualquer outro trabalhador, mas reportava ao então gerente da vacaria da R., EE. 32º A A. era a responsável por atribuir os descansos compensatórios a todos os trabalhadores da vacaria. 33º Em data não apurada do mês de Março de 2012 a A. interpelou o então gerente da R. EE quanto a aumentos salariais que deveriam ser efectuados relativamente a certos trabalhadores. 34º Nessa sequência gerou-se uma discussão entre ambos, tendo a A. reclamado para si e para o marido aumentos salariais, mais referindo que o trabalho que os AA. prestavam não era pago, nem compensado de acordo com a lei e que os mesmos prestavam trabalho suplementar e trabalho nocturno jamais remunerado, para assistência ao parto de vacas, sendo que as diuturnidades a que tinham direito também nunca foram processadas, o que não teve aceitação do referido gerente, que referiu que a próxima pessoa a ser aumentada seria o Eng. FF mas não os AA. 35º Dias depois, EE decidiu que a A. deixaria de exercer as funções de chefia tendo, alguns dias depois, informado a mesma que passaria a cumprir o horário de 2ª às 12h de sábado, sem qualquer acréscimo remuneratório. 36º EE convidou o A. para substituir a mulher naquelas funções de chefia, o que este viria a declinar. 37º No entanto o novo horário referido foi também imposto ao A., que assim como a A. deixou no mês de Abril de 2012, de auferir o designado prémio mensal de € 310,00 que até então lhes era pago. 38º Mais lhes foram retiradas as chaves do veículo da empresa que utilizavam, passando os AA. a ter de se descolar pelos seus meios na exploração. 39º Os AA. passaram a estar subordinados ao Eng. FF. 40º Desde que foram admitidos ao serviço da R. e até 31 de Março de 2012, os AA. trabalharam a solicitação da R., aos sábados e aos Domingos, com excepção dos dias correspondentes às suas folgas e dos períodos de férias e demais ausências ao trabalho, nos termos referidos, prestando em tais dias para a R. um número de horas de trabalho não concretamente apurado, sem que a R. lhes atribuísse qualquer outro período de descanso, nada aos AA. tendo pago para além da retribuição mensal descrita, por tais horas prestadas. 41º No período compreendido entre 1 de Abril a 30 de Abril de 2012, os AA. trabalharam quatro sábados, até 12h00, num número de horas não apurado, sem que a R. lhes tivesse pago qualquer acréscimo salarial. 42º Às relações laborais dos trabalhadores da R. é aplicável a CCT celebrada entre a Associação dos Agricultores de Évora e outras (BTE nº 29 de 8.08.2002, por força da PE publicada no BTE 45/2002). 43º De 11.02.2007 a 31.12.2008 a A. deveria ter auferido a primeira diuturnidade mensal no valor de € 17,00, sendo de 1.01.2009 a 19.08.2011 no valor de € 20,00 e a partir de 20.08.2011, no valor de € 20,50, completando a segunda diuturnidade em 11.02.2012. 44º De 1.08.2007 a 31.12.2008 o A. deveria ter auferido a primeira diuturnidade mensal no valor de € 17,00, sendo de 1.01.2009 a 19.08.2011 no valor de € 20,00 e a partir de 20.08.2011, no valor de € 20,50. * Os problemas jurídicos suscitados nas alegações, e conforme a recorrente os indica, são cinco:- excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho pelos recorridos - o regime jurídico aplicável in casu - página 75 a 76 - da justa causa, ou falta dela, da resolução do contrato de trabalho por iniciativa dos recorridos - do abuso do direito - da indemnização devida à recorrente por parte dos recorridos pela resolução do contrato de trabalho em justa causa. Por uma questão de clareza na exposição, consideraremos de início apenas três problemas elencados em primeiro, terceiro e quarto. * Diga-se, desde já, que concordamos com o decidido na 1.ª instância.* Transcreve-se este trecho da sentença:«A excepção peremptória da caducidade invocada não se verificava, porque os factos consubstanciadores da justa causa invocada são factos continuados, que se mantinham na data em que foi cessado o contrato, pelo que a contagem do mencionado prazo de caducidade, apenas se iniciaria após o termo do comportamento infractor. «Em face da factualidade assente, constata-se que, desde o início do respectivo vínculo laboral com a R. até à data da cessação do vínculo laboral, por iniciativa dos trabalhadores a R. nunca lhes pagou qualquer acréscimo salarial pelas horas de trabalho prestadas aos sábados e aos Domingos, nem lhes concedeu os correspondentes descansos compensatórios, sendo que não lhes pagou qualquer quantia a título de diuturnidades, que se venceu desde que os autores perfizeram cinco anos de antiguidade». Cita, entre outros em abono desta tese, o ac. da Relação de Coimbra, de 13 de Dezembro de 2012, a que se pode acrescentar o da mesma Relação, de 10 de Fevereiro de 2011. Neste último pode ler-se o seguinte: «Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o tal prazo de trinta dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram (a que se refere o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (v. a este propósito Ac. Rel. Évora de 21-3-1995, in BMJ 445-641 e Pedro R. Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, pag. 986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89; e, ainda, Albino Mendes Batista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª ed., pags. 35 e 36)». Assim, improcede esta excepção. * Defende a recorrente que não existe justa causa para a resolução dos contratos.Deixando de lado os argumentos que se prendem com a caducidade do direito, cremos que o não pagamento das diuturnidades é suficiente para integrar a justa causa. A lesão é grave, continuada (ou seja, os recorridos estiveram sempre com os seus ordenados desfalcados), sendo que esta característica mais afronta os trabalhadores. Escreve-se na sentença: «Na verdade, tendo os AA. alegado e provado os factos constitutivos do direito invocado, ou seja, das diuturnidades reclamadas nesta acção, cabia à R. o ónus de provar os factos extintivos desse direito, ou seja, o ónus de provar o pagamento das referidas prestações pecuniárias (arts. 264º, n.º 1 do CPC e 342º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). «O pagamento não se presume, e muito menos, no foro laboral, o pagamento das prestações salariais devidas ao trabalhador. «Embora o salário pago pela R. aos AA, seja superior ao mínimo estabelecido no CCT, para as suas categorias daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. Existem muitas empresas que pagam aos seus trabalhadores retribuições superiores às estabelecidas nos IRCT aplicáveis e não é por esse facto que deixam de lhes pagar diuturnidades». Sendo assim, existe justa causa para a resolução. * A recorrente defende existir abuso de direito.Pode-se responder a isto com uma pergunta: de que outra forma poderiam os AA. ver os seus direitos realizados? Na óptica da recorrente, parece que teriam simplesmente que tolerar tudo o que lhes fosse feito pois que a fazer algo diferente (no caso, resolver os contratos) seria um exercício ilegítimo do seu direito. Direito este, note-se, que é um direito de defesa; o trabalhador defende-se da lesão que sofre afirmando que não trabalha mais para aquela entidade patronal. Não vemos que haja, seja de que maneira, for, abuso de direito. * Em relação ao segundo problema, a recorrente coloca-o para justificar que não existe justa causa de resolução. Daí a análise que faz às diuturnidades, descanso complementar e trabalho suplementar para concluir que nenhuma destas situações pode integrar a dita justa causa.Mas acima já se disse o que havia a dizer. * Por último a indemnização devida pelos recorridos à recorrente.Tendo este razão em resolver o contrato, é patente que são eles quem tem direito a uma indemnização e não a recorrente. * Resta tratar do recurso subordinado.O primeiro ponto deste tinha que ver com o cômputo da indemnização a que se refere o art.º 96.º, Cód. do Trabalho. No entanto, no despacho que rectificou alguns valores que constavam da sentença, foi dada integral satisfação ao pedido do AA. sobre este assunto. Assim, nada há a decidir quanto a isto. * O segundo ponto do recurso subordinado é o seguinte:deve se modificada a data a partir da qual são devidas aos ora Recorrentes as quantias referidas na alínea E) da parte decisória da sentença, sendo que, onde se lê, na referida alínea E), “no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2007 e quanto à A. entre 11.02.2007 a 30.04.2012”, deverá, salvo melhor opinião, ler-se “no período compreendido entre 1 de Agosto de 2002 e 30.04.2012. Ou seja, os recorrentes pretendem que se condena a R. no pagamento do trabalho suplementar desde o início de cada contrato de trabalho. Com efeito, na sentença faz-se referencia ao «trabalho prestado pelos AA. durante a vigência do contrato aos sábados e aos domingos era todo pago como se fosse um dia normal de trabalho e sem qualquer acréscimo remuneratório» (itálico nosso). Por outro lado, não vemos na matéria de facto qualquer referencia ao ano de 2007 como ano de alguma mudança de atitude a respeito desta matéria. Admitimos, face ao critério estabelecido no art.º 249.º, Cód. Civil, que se trate um lapso que apenas implica a sua rectificação; ao querer indicar as datas de início dos contratos, o julgador escreveu outra data que não a devida. É isto o que resulta do contexto da sentença. Assim, e na procedência deste recurso, far-se-á a rectificação.- * Pelo exposto, I- julga-se improcedente o recurso da R.; II- julga-se procedente o recurso subordinado dos AA. em função do que se altera a al. E) da decisão que passa a ter a seguinte redacção: E) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio pelas horas de trabalho suplementar que se apurarem que os mesmos prestaram aos sábados e aos Domingos no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2002 e quanto à A. entre 11.02.2002 a 30.04.2012, excluídos os períodos provados de ausência ao trabalho. Custas, na totalidade, pela R.. Évora, 14 de Setembro de 2017 Paulo Amaral (relator) Moisés Silva João Luís Nunes |