Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES DE RECURSO REQUISITOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE OURIQUE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - A inobservância do formalismo prescrito no art. 412º nºs, 2 a 5 do CPP não constitui fundamento para a não admissão do recurso. 2 - É ao relator no tribunal “ad quem” e não ao juiz no tribunal “a quo” que compete averiguar se foi ou não observado o estatuído no art. 412º nºs, 2 a 5 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs da sentença com o fundamento de que “não obedece ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal”, veio o arguido/recorrente A… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando que o despacho reclamado foi “tirado contra norma expressa do artº 414º, nº 2 do C.P.P.” e requerendo a sua revogação e substituição “por outro que admita o recurso e lhe fixe o efeito”. Instruída a reclamação, cumpre decidir. Nos termos do despacho reclamado o recurso não foi admitido pelo facto de, na motivação e nas conclusões, o recorrente não ter obedecido “ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal”. Estabelece o invocado preceito que: “(…) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. (…)” Antes de saber se, efectivamente, o recorrente cumpriu ou não no seu recurso o estabelecido nestas normas, importa averiguar a quem cabe sindicar essa observância, mais concretamente se ao tribunal “a quo” e no despacho de admissão ou rejeição do recurso, se ao tribunal “ad quem”, pela mão do relator no despacho liminar. É que, cabendo àquele, impor-se-á a análise do despacho em causa e o seu acerto. Mas se, ao invés, a referida sindicância for da competência do relator no tribunal superior, é indiferente para efeitos de decisão da presente reclamação, saber se a decisão foi ou não a correcta. De acordo com o disposto no art. 414º, nºs 1 e 2, recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho admitindo ou não o recurso. E não o admitirá quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Ora, no caso, não foi por nenhumas destas razões que o recurso não foi admitido, mas porque o recorrente não obedeceu formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal. Estabelece, porém, o art. 417º, nºs 1 e 3 que, recebido o recurso no tribunal superior e após o visto do MºPº, o processo é concluso ao relator para exame preliminar e, “se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.” Daqui resulta com meridiana clareza que, não só a inobservância do “formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal” não é fundamento para a não admissão do recurso, nem, uma vez admitido, para a sua imediata rejeição, como a competência para averiguar se aquele formalismo foi observado pelo recorrente não é do tribunal recorrido mas do tribunal superior, mais concretamente, do relator. Consequentemente, mesmo que o recorrente não tenha obedecido ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal, como referido no despacho reclamado, tal omissão não constitui fundamento para a não admissão do recurso, já que cabe ao relator no tribunal “ad quem” decidir se foi ou não cumprido tal formalismo e, não o tendo sido, convidar o recorrente a sanar tais irregularidades. Em suma e sem necessidade de outros considerandos, o recurso é de admitir (sendo embora certo que esta decisão não vincula o tribunal de recurso), atendendo-se, por conseguinte, a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto (caso não se verifiquem outros impedimentos, dos legalmente previstos, à sua admissão). Sem custas. Évora, 5.07.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) Vice-Presidente |