Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/10.8GBORQ-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
REQUISITOS
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OURIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: PROCESSO PENAL
Sumário:
1 - A inobservância do formalismo prescrito no art. 412º nºs, 2 a 5 do CPP não constitui fundamento para a não admissão do recurso.
2 - É ao relator no tribunal “ad quem” e não ao juiz no tribunal “a quo” que compete averiguar se foi ou não observado o estatuído no art. 412º nºs, 2 a 5 do CPP.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs da sentença com o fundamento de que “não obedece ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal”, veio o arguido/recorrente A… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando que o despacho reclamado foi “tirado contra norma expressa do artº 414º, nº 2 do C.P.P.” e requerendo a sua revogação e substituição “por outro que admita o recurso e lhe fixe o efeito”.

Instruída a reclamação, cumpre decidir.

Nos termos do despacho reclamado o recurso não foi admitido pelo facto de, na motivação e nas conclusões, o recorrente não ter obedecido “ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal”.
Estabelece o invocado preceito que:
“(…)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
(…)”
Antes de saber se, efectivamente, o recorrente cumpriu ou não no seu recurso o estabelecido nestas normas, importa averiguar a quem cabe sindicar essa observância, mais concretamente se ao tribunal “a quo” e no despacho de admissão ou rejeição do recurso, se ao tribunal “ad quem”, pela mão do relator no despacho liminar.
É que, cabendo àquele, impor-se-á a análise do despacho em causa e o seu acerto. Mas se, ao invés, a referida sindicância for da competência do relator no tribunal superior, é indiferente para efeitos de decisão da presente reclamação, saber se a decisão foi ou não a correcta.
De acordo com o disposto no art. 414º, nºs 1 e 2, recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho admitindo ou não o recurso. E não o admitirá quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Ora, no caso, não foi por nenhumas destas razões que o recurso não foi admitido, mas porque o recorrente não obedeceu formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal.
Estabelece, porém, o art. 417º, nºs 1 e 3 que, recebido o recurso no tribunal superior e após o visto do MºPº, o processo é concluso ao relator para exame preliminar e, “se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.”
Daqui resulta com meridiana clareza que, não só a inobservância do “formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal” não é fundamento para a não admissão do recurso, nem, uma vez admitido, para a sua imediata rejeição, como a competência para averiguar se aquele formalismo foi observado pelo recorrente não é do tribunal recorrido mas do tribunal superior, mais concretamente, do relator.
Consequentemente, mesmo que o recorrente não tenha obedecido ao formalismo legal e previsto no artigo 412º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal, como referido no despacho reclamado, tal omissão não constitui fundamento para a não admissão do recurso, já que cabe ao relator no tribunal “ad quem” decidir se foi ou não cumprido tal formalismo e, não o tendo sido, convidar o recorrente a sanar tais irregularidades.
Em suma e sem necessidade de outros considerandos, o recurso é de admitir (sendo embora certo que esta decisão não vincula o tribunal de recurso), atendendo-se, por conseguinte, a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto (caso não se verifiquem outros impedimentos, dos legalmente previstos, à sua admissão).
Sem custas.
Évora, 5.07.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
Vice-Presidente