Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1067/20.0JGLSB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se provando o “propósito legalmente definido”, ou seja, que a obtenção, detenção e visionamento, pelo arguido, dos ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico envolvendo menores, tivesse a intenção de os divulgar e partilhar,não se provou tal especial elemento subjectivo do tipo.
Assim, entende-se que não está preenchido o tipo de crime da alínea d) do n.º 1 do art.º 176.º do CP. Como efeito, não provada aquela intenção, resta a detenção dolosa de tais ficheiros, considerando-se que “[a] mera detenção dolosa desses materiais [pornográficos] integra a prática do crime previsto no n.º 4 do art. 176º, sendo que, atualmente, tal referência normativa corresponde ao crime previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Central Cível e Criminal de Beja (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Beja corre termos o processo comum colectivo n.º 1067/20.0JGLSB, no qual, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

“Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em:

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de pornografia infantil, p. e p. pelo art. 176º n.ºs 1 al. c) do C. Penal.

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176º n.ºs 1 al. d) e 4 e art. 177º n.º 7 do C. Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso da mesma, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do-Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts 176º nº1 al d) e 4 e art. l77 nº7 do Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções sou actividades, publicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos

O Tribunal a quo considerou provado que, o arguido AA praticou um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176º, nºs 1 alínea d) e 4 e artº 177º, nº7 do C. Penal. apesar de ter sido provado que o arguido apenas visualizou, apagou e não partilhou.

. Tal convicção assentou apenas na convicção do Tribunal assim como da conjugação das declarações produzidas em audiência com prova pericial/documental carreada para os autos, analisada de uma forma crítica e á luz das regras da experiência comum.

-Acontece que, a prova pericial que serviu para formalizar a convicção do Tribunal foi a prova documental da perícia de Psiquiatria que, se revelou pouco clara, imprecisa e incoerente, ao afirmar que o arguido era imputável e consciente do ilícito que praticou, pelo que o foi incorretamente valorizado.

. Todos os demais documentos médicos de neurologista, psicologia, o relatório Social do arguido, apesar de terem sido referidos pelo Tribunal "a quo", não foram valorados. Pelo que consideramos que o facto de o arguido não ter sido provado e considerado diminuído na sua imputabilidade, foi incorretamente julgado.

. O tribunal a quo ao dar como provado as conclusões/ documentais da perícia psiquiátrica, (que faz remissão para perícia psicológica) que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova,

.Pelo que se considera que se justifica a suspensão da execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão efectiva, e se o Tribunal o julgar conveniente adequado á realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, posto que “Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

Defendendo, em síntese:

“Termos em que e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser suspensa a pena de prisão efectiva em que o arguido foi condenado”

Em resposta, o MP entende que “o tribunal a quo apreciou, e bem, a matéria de facto apurada, para além de não ter incorrido em qualquer vício de falta de fundamentação ou erro de julgamento” pelo que “se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.

A Digna PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer pugnando “pela manutenção do julgado.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

““Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir, resultou provado que:

1. O arguido, desde data indeterminada, mas, pelo menos, desde 27 de Abril de 2020, dedicou-se à detenção de fotografias e vídeos de teor pornográfico infantil, maioritariamente com menores de idade inferior a 14 anos, muitos dos quais ainda crianças de tenra idade, para sua satisfação.

2. Assim, no dia 27 de Abril de 2020, das 04:07:17 horas às 04:08:25 horas (UTC), o arguido, através do IP …, efectuou o “upload” na internet de 42 (quarenta e dois) ficheiros de imagem com fotografias de menores com idades inferiores a 14 anos, alguns ainda bebés, nus, em posições eróticas e/ou exibição lasciva dos órgãos genitais, alvos de condutas de natureza sexual sobre si infligidas por adultos ou por outros menores, e que incluem a prática de sexo oral, anal e vaginal.

3. O arguido procedeu ao “upload” dos referidos ficheiros de imagem utilizando o ID de utilizador … na plataforma Microsoft-Online Operations (Onedrive).

4. No dia 11 de Maio de 2021, na sequência do cumprimento de mandados de busca domiciliária, foram apreendidos no interior do quarto do arguido, na residência onde mora com os progenitores, sita na Rua …, em …, os seguintes equipamentos:

-Um computador portátil de marca … modelo … com o nº de série …;

-Um smartphone de marca … com os IMEI … e …, associado ao nº … com o e-mail … configurado;

-Um disco externo de marca … modelo … com o número de série … com dois Terabytes;

-Um disco externo de marca … com o modelo …;

-Um disco externo de marca … de cor preta, modelo … com o n.º de série … de 500 Gigabytes;

-Um disco externo de marca …, modelo … com 1 Terabyte e n.º de série …, com respectivos cabos de dados;

-Uma pen-drive USB da marca … com 32 Gigabytes.

5. Os equipamentos informáticos apreendidos pertencem do arguido e eram por si utilizados.

6. No computador portátil da marca “…”, modelo “…”, contendo no seu interior 1 (um) Solid State Drive (SSD), da marca “…”, modelo “…”, o arguido detinha 244 (duzentos e quarenta e quatro) ficheiros de imagem com fotografias de menores, 110 (cento e dez) dos quais envolvendo crianças com idades inferiores a 14 anos, apresentando nudez total ou exibição lasciva dos órgãos genitais, alvos de condutas de natureza sexual sobre si infligidas por adultos ou por outros menores, e que incluem a prática de sexo oral, anal e vaginal.

7. No disco externo da marca “…”, modelo “…”, com o número de série …”, contendo no seu interior 1 (um) disco externo de 2,5’’ da marca “…”, modelo “…”, o arguido detinha 47565 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e cinco) ficheiros com vídeos e fotografias de menores, 46772 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e dois) dos quais envolvendo crianças com idades inferiores a 14 anos, apresentando nudez total ou exibição lasciva dos órgãos sexuais, alvos de condutas de natureza sexual sobre si infligidas por adultos ou por outros menores, e que incluem a prática de sexo oral, anal e vaginal.

8. No disco externo da marca “…”, modelo “…” e no dispositivo de armazenamento “USB” da marca “…”, o arguido detinha um sistema operativo denominado “Tails”, o qual permite realizar uma navegação segura em qualquer computador, sem que fique neste registada qualquer actividade de utilização ou navegação.

9. No disco externo da marca …, modelo “…”, o arguido detinha armazenados 996 (novecentos e noventa e seis) ficheiros de imagem de pornografia de menores, que se encontram em representações realísticas (banda desenhada) de menores nus e em práticas sexuais, infligidas por adultos ou por outros menores, bem como diversos programas que permitem a encriptação de dados, navegação oculta, partilha de conteúdos e conversações privadas, tais como “…”, “…” e “…”.

10. O arguido quis obter, deter e visionar com intenção de os divulgar e partilhar ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico envolvendo menores, a maior parte dos quais com idades inferiores 14 anos, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, ignorando e desprezando a liberdade e autodeterminação sexual das crianças retratadas naqueles ficheiros.

11. Tinha conhecimento que as referidas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico propiciam a exploração efectiva de crianças, usadas, algures, para a realização das imagens em causa, não obstante, não se inibiu de obter com intenção de visionar, ceder e difundir através da internet, para sua satisfação e de terceiros.

12. Sabia o arguido que não podia obter, divulgar ou ceder imagens de menores envolvidos em actos sexualmente explícitos ou, por qualquer meio, partilhar com terceiros suportes pornográficos relativos a menores ou com representação realista de menores, no entanto, quis obter milhares de ficheiros com esses conteúdos, grande parte dos quais envolvendo menores 14 anos de idade.

13. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais resultou provado que:

14. Foi elaborado relatório social relativamente ao arguido, do qual consta:

«I –Condições sociais e pessoais

AA tem … anos de idade, encontra-se detido preventivamente no EP/... à ordem do presente processo e, á data dos factos, residia com a família de origem, pais, em …. È natural de …, cidade onde sempre viveu. Filho único, sempre viveu com os progenitores, mantendo com estes e vice-versa um relacionamento normativo, sem problemáticas associadas. A família é de condição modesta, o pai é … numa superfície comercial, … e, a mãe, …/…. O agregado habita casa própria, descrita com condições de habitabilidade e conforto. A família de origem foi-nos descrita como organizada, funcional, trabalhadora, sem comportamentos antissociais, conotados pela seriedade/respeito social e afirmando censurabilidade quanto à conduta ilícita do filho, que desconheciam, tendo já providenciado diligencias com vista a prevenir eventuais situações, desligando a INTERNET.

O arguido frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano com bom comportamento, mas sempre com recurso a Ensino Especial, atento ao défice de competências que possui.

Posteriormente, frequentou curso de … através do IEFP, efetuando estágio na …. Após, inicia actividade laboral no ramo da …, …, em …, onde trabalhou cerca de 4 anos ao abrigo do programa “Emprego Protegido”, sendo assíduo, obediente, educado, humilde, respeitador e de fácil trato, despedindo-se por iniciativa própria, por ter outra alternativa profissional na mesma Entidade da progenitora, …, como …, no âmbito do mesmo programa, onde desempenhou funções na … até à data da reclusão. Contudo, nas referidas Entidades eram-lhe dadas tarefas de execução simples, como …/…, dadas as limitações cognitivas que aparenta possuir. Não são conhecidos comportamentos antissociais e/ou de cariz sexual quer nas Entidades empregadoras, quer na comunidade residencial, onde é conhecido. Nos tempos livres praticava desporto, ginásio/passeios pedonais e saía com agrupo de amigos, normalmente ao café do parque e/ou ao pub da cidade, sempre que possível e respeitando as orientações da DGS no âmbito da pandemia que se vive atualmente.

Nunca manteve relacionamentos amorosos, mas afirmou possuir uma paixão por uma rapariga, não sendo correspondido.

O arguido nasceu com microcefalia, possui atraso de desenvolvimento, tem epilepsia e é daltónico, sendo acompanhado clinicamente no Centro de Saúde de … e Hospital de … nas especialidades de psicologia e neurologia, pela Drª … e Dr. …, respetivamente, encontrando-se medicado. De acordo com as fontes, toma também anti-depressivos e necessita do apoio de terceiros para orientação.

(…)»

15. O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados

Com relevância para a decisão a proferir, não resultaram provados quaisquer outros factos. Nomeadamente, não se provou:

Que o arguido tivesse divulgado/partilhado fotografias e vídeos de teor pornográfico infantil, maioritariamente com menores de idade inferior a 14 anos, muitos dos quais ainda crianças de tenra idade, para sua satisfação e de milhares de outros indivíduos com quem as partilhou através da internet mas apenas o que resulta dos factos provados.

***

Não foram tidas em consideração alegações conclusivas ou de direito nem aquelas que consubstanciam descrição de meios de prova ou uma mera negação dos factos constantes da acusação/pronúncia.

***

Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal resultou assim da conjugação das declarações produzidas em audiência com a prova pericial/documental carreada para os autos, analisada de uma forma crítica e à luz das regras da experiência comum.

Concretamente, considerou-se desde logo o teor:

- Perícia forense n.º 52|21 e apensos A, B, C em anexo;

-Perícia forense 53T21 em anexo;

-Relatório de perícia médico-legal ref.ª 2021/000372/BJ-C-;

-Auto de notícia de fls. 2 a 4;

-Ficheiros constantes de CD de fls. 30;

-Fls. 46 e 47(informação da …);

-Auto de busca e apreensão de fls. 111 e 112;

-Fls. 113 a 122, e 124 a 156 (fotogramas);

-Suportes ópticos contendo ficheiros de imagem e vídeo extraídos dos equipamentos informáticos apreendidos.

-Documentos de fls. 495 e 496.

O arguido negou a prática dos factos, referindo que nunca partilhou quaisquer ficheiros e que desconhecia como tais ficheiros tinham ido parar ao seu computador. Quando confrontado com a existência de software que lhe permitia navegação anónima e partilha de ficheiros, revelou conhecimento acerca do modo de funcionamento dos mesmos, mas referiu que apenas os detinha por curiosidade e para fazer downloads de filmes. Afirmou ainda que nunca tinha visto os ficheiros em causa, que não efectuou os uploads que deram origem aos autos e que desconhecia ainda que se encontravam alojados nos seus equipamentos. Confrontado com a necessidade de possuir discos com uma capacidade de armazenamento muito superior àquela que é utilizada pelo utilizador comum, disse que era para guardar ficheiros do trabalho designadamente recibos de vencimento. Foi clara a tentativa de passar uma imagem de si próprio como incapaz de praticar os factos descritos face às suas limitações, ao mesmo tempo que acabou por demonstrar a existência de conhecimentos sobre a forma de efectuar navegação anónima (ou seja, sem deixar rasto) e de partilha de ficheiros superior à do homem médio.

A contrariar esta versão do arguido temos também o facto de as fotografias/vídeos se encontrarem armazenados em vários dispositivos, alguns terem já sido apagados (o que demonstra que o arguido sabia que lá estavam e decidiu removê-los) e ainda a circunstância de os autos se terem iniciado precisamente com a realização de uploads pelo arguido, actividade essa que exige que seja o próprio a dar a ordem para o efeito e não decorre do surgimento de uma janela de “pop-up” no ecrã, como pretendeu fazer crer.

Ora, atento o que supra ficou exposto e embora efectivamente não se tenha demonstrado que o arguido efectuou qualquer acto de partilha de tais ficheiros com terceiros, atento o seu número, os diferentes dispositivos em que se encontravam armazenados, o software que o arguido tinha na sua posse, dúvidas não restaram a este Tribunal que efectivamente o arguido detinha o material pornográfico com a intenção de os divulgar e/ou ceder, para satisfação dos seus instintos libidinosos e de terceiros, sendo que tendo em consideração o teor da perícia psiquiátrica junta aos autos, dúvidas inexistem de que o arguido tem a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com tal avaliação.

Quanto à demais prova produzida, a testemunha V, inspector da Polícia Judiciária confirmou o que já resultava das apreensões e perícias realizadas nos autos.

As testemunhas M (médica do arguido), P (mãe do arguido) e A (vizinho do arguido) depuseram sobre as condições de vida e personalidade do arguido, nada mais acrescentando ao que já resultava do relatório social.

O depoimento da testemunha J não foi valorado por este Tribunal uma vez que se revelou ser tendencioso, desenvolvendo teorias acerca dos factos que contrariam as regras da experiência e a demais prova produzida, visando claramente favorecer o arguido.

O Tribunal teve ainda em consideração o CRC bem como o relatório social juntos aos autos.

Quanto aos factos não provados, foram os mesmos assim considerados porque a prova produzida não permitiu concluir que efectivamente o arguido já teria procedido à partilha dos ficheiros com terceiros.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º, n.º 1 do CPP (1)), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no recurso são as seguintes:

I - Ocorre erro notório na apreciação da prova?

II - Deve ou não ser procedente a impugnação da matéria de facto?

III - Foi ou não violado o princípio constante do art.º 127.º, n.º 1?

IV - Nova subsunção e medida da pena;

V - A pena deve ser suspensa na sua execução?

B. Decidindo.

I – Ocorre erro notório na apreciação da prova?

O recurso pode ter como fundamento (nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c)), desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum o erro notório na apreciação da prova, podendo o mesmo ser conhecido oficiosamente (2). Tal erro, dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (3), é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.”

Recorde-se que os factos provados 10) a 12) têm a seguinte redacção:

10) O arguido quis obter, deter e visionar com intenção de os divulgar e partilhar ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico envolvendo menores, a maior parte dos quais com idades inferiores 14 anos, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, ignorando e desprezando a liberdade e autodeterminação sexual das crianças retratadas naqueles ficheiros.

11. Tinha conhecimento que as referidas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico propiciam a exploração efectiva de crianças, usadas, algures, para a realização das imagens em causa, não obstante, não se inibiu de obter com intenção de visionar, ceder e difundir através da internet, para sua satisfação e de terceiros.

12. Sabia o arguido que não podia obter, divulgar ou ceder imagens de menores envolvidos em actos sexualmente explícitos ou, por qualquer meio, partilhar com terceiros suportes pornográficos relativos a menores ou com representação realista de menores, no entanto, quis obter milhares de ficheiros com esses conteúdos, grande parte dos quais envolvendo menores 14 anos de idade. (4)

Mais se recorda que, sob a epígrafe “Motivação da matéria de facto”, consta do acórdão recorrido, a propósito de tal facto, o seguinte (transcrição):

“Ora, atento o que supra ficou exposto e embora efectivamente não se tenha demonstrado que o arguido efectuou qualquer acto de partilha de tais ficheiros com terceiros, atento o seu número, os diferentes dispositivos em que se encontravam armazenados, o software que o arguido tinha na sua posse, dúvidas não restaram a este Tribunal que efectivamente o arguido detinha o material pornográfico com a intenção de os divulgar e/ou ceder, para satisfação dos seus instintos libidinosos e de terceiros, sendo que tendo em consideração o teor da perícia psiquiátrica junta aos autos, dúvidas inexistem de que o arguido tem a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com tal avaliação.”

Do exposto flui, com meridiana clareza, que a prova da intenção de divulgar e partilhar os ficheiros pornográficos, segundo a decisão recorrida, resulta de três circunstâncias, a saber (i) o respectivo número, (ii) os diferentes dispositivos onde aqueles estavam armazenados e (iii) o software que o arguido possuía.

Perante estas três realidades, “dúvidas não restaram” ao tribunal a quo quanto à referida intenção.

Porém, entendemos que, mais do que dúvidas, aquela conclusão probatória não assenta em qualquer raciocínio lógico, traduzindo, ao invés, uma ofensa às leis da lógica (Denkengesetze) (5), já que existe uma verdadeira incompatibilidade entre os meios de prova invocados e aquele facto (intenção).

Com efeito, nem o número de ficheiros (por muito grande que fosse) nem a respectiva armazenagem em diversos dispositivos têm qualquer ligação lógica genética ligada a uma intenção de divulgação dos mesmos. Com efeito, tanto o agente que quer visualizar de forma exclusivamente privada os ficheiros, como o agente que os quer divulgar e/ou ceder a terceiros podem ser possuidores de um grande número de ficheiros e tê-los armazenados em diversos dispositivos. São realidades sem qualquer ligação lógica.

Por seu turno, quanto ao software que o arguido possuía (que se presume que seja o sistema operativo “Tails”, referido no facto provado 8, bem como os programas “…”, “…” e “…”, referido no facto provado 9), dir-se-á: como consta dos próprios factos provados, o sistema operativo permite realizar uma navegação segura em qualquer computador, sem que fique neste registada qualquer actividade de utilização ou navegação e, por outro lado, os aludidos programas permitem a encriptação de dados, navegação oculta, partilha de conteúdos e conversações privadas. Também aqui, não se vislumbra qualquer ligação lógica genética necessariamente ligada a uma intenção de divulgação dos mesmos. Com efeito, tanto o agente que quer obter / visualizar de forma exclusivamente privada e anónima pornografia de menores na net, como o agente que quer divulgar e/ou ceder a terceiros tal pornografia e, como, aliás, qualquer pessoa que queira usufruir das funcionalidades do mencionado sofware, podem ser possuidores do mesmo: a afirmação de que a posse de tal software prova a intenção de partilhar / ceder ficheiros é semelhante a afirmar-se que a posse de uma arma prova a intenção de matar uma pessoa. São realidades sem qualquer ligação lógica necessária, traduzindo a asserção probatória constante do acórdão recorrido um salto lógico inadmissível.

Por último, da circunstância de o arguido ter feito o upload (e não o download) dos ficheiros referido no facto provado 2 poderia, eventualmente, deduzir-se a referida intenção de divulgar e partilhar tais ficheiros. Porém, está-nos vedado tal raciocínio, desde logo atento o facto não provado (único) expressamente mencionado na decisão recorrida e, por outro lado, porque sempre seria necessário, para prova do facto em causa (intenção de divulgação / cedência), explicitar-se a alocação informática que permitiria tal divulgação, realidade relativamente à qual aquela decisão é completamente omissa.

Assim, existe efectivamente um erro notório na apreciação da prova quanto àquele facto (intenção) e factos conexos.

Mais se entende que, traduzindo tal erro notório na apreciação da prova apenas à não prova de determinado facto, os demais factos provados permitem “decidir da causa” (art.º 426.º, n.º 1), não se determinando o envio do processo para novo julgamento.

Os factos provados 10) a 12) passarão, assim, a ter a seguinte redacção:

“10. O arguido quis obter, deter e visionar ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico envolvendo menores, a maior parte dos quais com idades inferiores 14 anos, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, ignorando e desprezando a liberdade e autodeterminação sexual das crianças retratadas naqueles ficheiros.”

11. Tinha conhecimento que as referidas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico propiciam a exploração efectiva de crianças, usadas, algures, para a realização das imagens em causa, não obstante, não se inibiu de os obter com intenção de os visionar para sua satisfação.

12. Sabia o arguido que não podia obter imagens de menores envolvidos em actos sexualmente explícitos ou suportes pornográficos relativos a menores ou com representação realista de menores e, no entanto, quis obter milhares de ficheiros com esses conteúdos, grande parte dos quais envolvendo menores 14 anos de idade.

*

II – Deve ou não ser procedente a impugnação da matéria de facto.

Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º.

O recorrente afirma expressamente que o recurso “tem como objeto toda a matéria de facto”.

A este propósito, importa lembrar o que dispõe o art.º 412.º, com referência à motivação do recurso e conclusões:

“(…) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque (6), em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…). “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”

Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se mostrará cumprida actualmente quando o recorrente indica (já não as mencionadas voltas, por não utilização do respectivo suporte – gravador de cassetes) mas os marcos temporais das passagens relevantes (gravadas pelo sistema e nele disponíveis) e não apenas o respectivo início e fim do depoimento.

Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontrarem “concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.

Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário o possa avaliar.”(7)

Por outro lado, pretendendo o recorrente “impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.”(8)

As exigências previstas nos números 3 e 4 do art.º 412º não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.

No caso dos autos, apesar da afirmação acima referida, temos a considerar que o recorrente não indica os factos cuja prova pretende impugnar, o que significa o naufragar da sua pretensão impugnatória.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, o recorrente parece vir colocar em causa o juízo de imputabilidade exarado na decisão recorrida, defendendo que deveria ter sido “considerado “diminuído na sua imputabilidade”, aludindo, de forma fragmentária e imprecisa, a uma perícia (que não identifica) que se terá revelado “pouco clara, imprecisa e incoerente”. Porém, como bem refere o MP na sua resposta, “nunca, em momento próprio, o Recorrente colocou em causa a perícia, não reclamou em tempo do seu objecto, nem tão pouco solicitou a presença da perita em audiência, nem fez qualquer pedido de esclarecimento.” Importa salientar que o recorrente parece esquecer-se que a prova pericial, constante do relatório de perícia médico-legal de psiquiatria constante dos autos e o teor do art.º 163.º. O juízo ínsito em tal relatório, concluindo pela imputabilidade do arguido, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, ou seja, em princípio, não está abrangido pelo princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º). Não se olvida que tal juízo é apenas uma presunção, que pode, como qualquer presunção, ser afastada, mas para isso é necessário que o julgador ou o arguido (em sede de recurso) fundamente a divergência. Aliás, o recorrente, verdadeiramente, não apresenta quaisquer razões / provas que imponham uma decisão diversa, que afastaria o juízo técnico formulado.

Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.

III – Foi ou não violado o princípio constante do art.º 127.º, n.º 1?

Vem o recorrente invocar que o tribunal a quo, “ao dar como provado as conclusões / documentais da perícia psiquiátrica, (que faz remissão para perícia psicológica) que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova”.

Entendemos, porém, que o tribunal a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre a imputabilidade do arguido, explicitando de forma fundada e consistente a opção de prova tomada”, tendo em consideração o teor da perícia psiquiátrica junta aos autos”. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º do CPP.

Inexiste, pois, qualquer violação do aludido princípio.

IV - Nova subsunção e medida da pena.

Vejamos o quadro legal aplicável:

Artigo 176.º Pornografia de menores

- Quem:

a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.

8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 - A tentativa é punível.

O tipo legal de crime pelo qual o recorrente foi condenado (previsto no art.º 176.º, n.º 1, alínea d) do CP) contém uma intenção (“com o propósito”) de realização de actos que não integram aquele tipo (distribuição, importação, exportação, divulgação, exibição ou cedência dos materiais previstos na alínea b) também do n.º 1 da disposição em causa), a serem praticados por uma acção futura do agente, ou seja, trata-se de um crime de intenção (9), de crime de acto cortado(10), ou crime cortado em dois actos(11).

Como se pode ler no Acórdão deste TRE de 17.03.2015 proferido no processo 524/13.0JDLSB.E1 (Relator Carlos Berguete) (12), “[o] tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes às diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 176.º, em que transparece uma escala de valoração, embora punível de forma idêntica, desde a utilização de menor à detenção de materiais pornográficos com propósito legalmente definido.”

No caso dos autos, como vimos, não se provou o aludido “propósito legalmente definido”, ou seja, que a obtenção, detenção e visionamento, pelo arguido, dos ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico envolvendo menores, tivesse a intenção de os divulgar e partilhar, ou seja, não se provou tal especial elemento subjectivo do tipo.

Assim, entende-se que não está preenchido o tipo de crime da alínea d) do n.º 1 do art.º 176.º do CP. Como efeito, não provada aquela intenção, resta a detenção dolosa de tais ficheiros, considerando-se que “[a] mera detenção dolosa desses materiais [pornográficos] integra a prática do crime previsto no n.º 4 (13) do art. 176º” (14), sendo que, actualmente, tal referência normativa corresponde ao crime previsto no n.º 5 do mesmo artigo, que tem, como vimos, a seguinte redacção:

“5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.”

Importa referir, porque aqui plenamente aplicável (apesar da alteração factual supra determinada), o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“O crime de pornografia de menores foi introduzido pela reforma penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4/09) e insere-se no catálogo de tipos de ilícito que tutelam a autodeterminação sexual do menor.

A Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, alterou, entre outros, os artºs 176º e 177º do Código Penal, alargando o tipo de ilícito do crime de pornografia de menores e agravando a moldura penal para a modalidade da detenção de material pornográfico.

Refere Ângela Pinto, in Crime de Abuso Sexual de Menores com Recurso à Internet, Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual, Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal, CEJ, «A Lei 103/2015, de 24 de agosto…, seria merecedora de aplauso apenas pela alteração que provocou ao introduzir o novo n.º 5 do artigo 176.º do CP, que veio substituir o anterior n.º 4. Onde antes se lia : “quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido…”, hoje lê-se “quem intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido…”.”

Considerando que o arguido, ora recorrente, detinha, com conhecimento e vontade, vários ficheiros informáticos contendo pornografia de menores, estão preenchidos os elementos objectivos (factos provados 1 a 9) e subjectivos (10 – com a redacção dada supra – e 11 a 13) deste tipo legal de crime.

Efectuada a (nova) subsunção, importa agora determinar a medida da pena a aplicar.

Relativamente à determinação da medida da pena, consta do acórdão recorrido o seguinte:

“Assim temos de considerar:

- as fortes exigências em termos de prevenção geral uma vez que este tipo de crime atinge um dos bens que qualquer sociedade civilizada considera de mais sagrado, a inocência própria das crianças. No caso concreto, como resulta dos factos provados quanto às condições sociais do arguido, e atenta a postura dos próprios familiares e amigos, não existe até agora uma percepção por parte da comunidade em que o arguido se insere da dimensão e gravidade da sua actuação. Ou seja, será a partir deste julgamento e desta decisão que a reprovação social mais se fará sentir;

- No que respeita ao grau de ilicitude terá o mesmo de se considerar médio-elevado no que respeita à detenção de material pornográfico atenta a considerável quantidade, o teor dessas mesmas imagens, várias delas envolvendo crianças de tenra idade;

- O dolo na modalidade mais gravosa, o arguido agiu sempre com dolo directo;

- A personalidade do arguido e o seu nível de inserção socioeconómico, reflectidos nos factos provados, bem como as limitações decorrentes da microcefalia de que padece,

- A ausência de antecedentes criminais,

- A falta de interiorização da censura que a sua conduta merece, não demonstrando qualquer arrependimento.

Tudo visto e ponderado, considera-se adequada a condenação do arguido na pena de 4 anos de prisão.”

É de referir que, embora esteja em causa um crime diverso, como acima vimos, as circunstâncias a levar em conta na determinação da medida concreta da pena são essencialmente semelhantes. Também é de mencionar que estava em causa o crime de pornografia de menores (previsto no art.º 176.º, n.º 1, alínea d) do CP), agravado nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 177.º, punido, em consequência, com pena de 1 ano e 6 meses de prisão a 7 anos e 6 meses de prisão.

Importa salientar que a agravação ali aplicada não tem lugar quanto ao crime previsto no n.º 5 do art.º 176.º, uma vez que apenas os crimes previstos no n.º 1 desta norma são referidos no preceito agravatório.

Atento o intervalo punitivo ali em causa, a pena foi fixada 6 meses abaixo do respectivo ponto médio (4 anos e 6 meses de prisão).

Assim, a pena do crime agora em causa deve ser fixada entre 1 mês de prisão (15) e 2 anos de prisão.

Concordando, no essencial, com a valoração das circunstâncias efectuada pelo tribunal recorrido e adoptando critério semelhante quanto ao crime a moldura punitiva agora em causa, entende-se como adequado fixar a pena do arguido em 11 meses de prisão.

Segundo o art.º 45.º, n.º 1 do CP, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Esta regra da substituição “é obrigatória e só admite exceção quando finalidades preventivas exijam a aplicação de pena de prisão (…), isto é, quando a prevenção especial de socialização ou prevenção geral obstem à aplicação de pena substitutiva.” (16)

Entendemos que “exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico”(17) impedem a substituição da pena de prisão, in casu, por uma pena de multa. Com efeito, dadas as fortíssimas exigências de prevenção geral deste tipo de criminalidade (18), quanto a nós, impedem a substituição da prisão por multa, havendo de afastar, pelos mesmos motivos, a substituição por trabalho a favor da comunidade.

V - A pena deve ser suspensa na sua execução?

Coloca-se agora a questão de saber se deve tal pena ser ou não suspensa na sua execução, como, aliás, preconiza o recorrente, se bem que quanto a crime diferente, como vimos.

Vejamos.

Antes de mais, devemos atender à norma que define os respectivos pressupostos:

Artigo 50.º (19)

Pressupostos e duração

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais (20).

Considerando que a pena única fixada foi de 11 meses de prisão, mostra-se preenchido o respectivo pressuposto formal.

Com efeito, “o pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial” (21).

Atentas as circunstâncias concretas do caso, não se vislumbra necessidade de que o arguido cumpra efectivamente a pena de prisão, afigurando-se-nos que a ameaça da execução da mesma será suficiente para que o arguido tome consciência da gravidade do seu comportamento e das consequências irreparáveis que este tipo de criminalidade provoca nas indefesas vítimas.

No caso dos autos, em face da inexistência de passado criminal, as razões de prevenção especial são atenuadas, devendo conferir-se às mesmas um (ainda que relativo) maior peso em face das razões de prevenção geral face a este tipo de criminalidade (também elevadíssimas, como sublinhámos).

Nos termos do art.º 50.º, n.º 5 do CP, julga-se adequado fixar a duração da suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos, ou seja, num período que permita ao arguido uma reflexão e ponderação mais sedimentadas sobre as consequências da sua conduta, julgando-se, in casu, insuficiente a equiparação do período de suspensão à respectiva pena.

Assim, determinar-se-á que a pena de 11 meses de prisão será suspensa na sua execução por 2 anos e sujeita a regime de prova (nos termos do art.º 53.º, n.º 1 do Código Penal), que assentará em plano individual de readaptação social, a ser delineado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Atento o disposto no art.º 69º-B, n.º 2 do CP, mais será o arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período (22) de 5 (cinco) anos.

Em suma, o recurso é, muito embora por razões diversas, procedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176º n.ºs 1, al. d) e 4 e art.º 177.º n.º 7 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos, condenando-se o mesmo arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa pelo período de 2 (dois) anos e sujeita a regime de prova (nos termos do art.º 53.º, n.º 1 do Código Penal), que assentará em plano individual de readaptação social, a ser delineado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, bem como e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos.

Regime coativo: o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (aplicada na sequência do 1.º interrogatório judicial e mantida no acórdão recorrido).

Em consequência do decidido supra (aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução), é de alterar tal estatuto coactivo, aguardando o mesmo arguido o trânsito em julgado do presente acórdão em liberdade, sujeito às obrigações do TIR oportunamente prestado nos autos.

Assim, determina-se a imediata restituição à liberdade do arguido AA, passando-se os competentes mandados de libertação.

Sem custas. (art.º 513.º, n.º 1 a contrario)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 24 de Maio de 2022

Edgar Valente

Laura Goulart Maurício

Gilberto da Cunha

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1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.

2 Cfr. AFJ do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”

3 Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 81.

4 Itálico e negrito (nos três factos) da nossa autoria.

5 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2009, página 1095.

6 Cit. página 1121.

7 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

8 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, referindo-se a uma versão do art.º 412.º, n.º 3 e nº 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual relativamente aos ónus dos recorrentes.

9 Para uma definição deste tipo de crimes, vide Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, páginas 380/1. Para Günther Jakobs (Derecho Penal, Parte General, Marcial Pons, Madrid, 1995, página 371), quando para uma ulterior lesão do bem tenham de executar-se outras acções o delito estrutura-se como uma tentativa inacabada ou como um acto preparatório.

10 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 332. Para este autor, a distinção entre crimes de acto cortado e crimes de resultado cortado reside na etiologia concreta do resultado que não faz parte do tipo objectivo, imputada ao agente (ou terceiro) naqueles, imputada à própria acção típica, nestes últimos. (cfr. fls. 62, n.º 17 da Obra citada)

11 Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigand, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares, 5.ª edição, Granada, 2002, página 342: neste tipo de crimes, o autor deve querer causar com a sua própria conduta o resultado que vai para lá do tipo objectivo.

12 Disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados.

13 Na altura com a seguinte redacção: “4 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.”

14 No mesmo sentido, vide o Acórdão do TRL de 15.12.2015 proferido no processo 3147/08.JFLSB.L1-5 (Relatora Ana Sebastião): “O download de material pornográfico relativo a menores, não se tendo provado a intenção de partilha, constitui a prática de crime de aquisição ou detenção de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176°, n.° 4 […], do Código Penal.”

15 Cfr. art.º 41.º, n.º 1 do CP.

16 Paulo Pinto de Albuquerque in Ob. cit., página 315. No mesmo sentido, Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 363.

17 Figueiredo Dias in Ob. e loc. cit.

18 Recorde-se que a Convenção de Lanzarote (aprovada pela Resolução da AR n.º 75/2012, de 28.05) de 25.10.2007 se auto justifica pela “necessidade de elaboração de um instrumento internacional global centrado nos aspectos relacionados com a prevenção, a protecção e o direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças (…)”, mais constando da mesma (art.º 27.º, n.º 1) que cada parte toma as medidas legislativas “para garantir que as infracções penais estabelecidas (…) sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade susceptíveis de extradição”

19 Do C. Penal.

20 A terminologia é de Jorge de Figueiredo Dias, Novas e Velhas Questões Sobre a Pena de Suspensão de Execução da Prisão, RLJ, Ano 124, página 67.

21 Paulo Pinto de Albuquerque in Ob. cit., página 332.

22 Atentas as acima mencionadas exigências atenuadas de prevenção especial.