Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS DOAÇÃO DOAÇÃO INOFICIOSA LEGATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa apreciar a reclamação à relação de bens, que acusou a falta de relacionamento de doações por parte do inventariado a uma legatária, não há omissão de pronúncia quando se decidiu que os valores doados devem ser relacionados. 2. Não se verifica a violação do princípio do contraditório quando a donatária foi citada para os termos do inventário, apresentou resposta à reclamação à relação de bens nos termos que entendeu serem os adequados, não impugnando a existência das doações e alegou outros factos sem qualquer relevância para a questão em apreciação. 3. No nosso sistema constitucional, por força do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a fiscalização concreta da inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas tidas por inconstitucionais e não a decisões judiciais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No processo de inventário (competência facultativa) intentado em 04-03-2020, em que é inventariado AA, falecido em 22-12-2017, e Requerentes CC e DD, respetivamente, filha e genro do inventariado, exercendo as funções de cabeça-de-casal, a viúva BB, foi proferida, em 10-02-2023 (Ref.ª 96369567), decisão que decidiu a reclamação contra a relação de bens. Constando da parte dispositiva desta decisão, o seguinte: «Face às razões de facto e de direito supra expostas, decido: a) Adicionar à relação de bens as doações de dinheiro a favor da legatária EE, nos montantes de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), €2.000,00 (dois mil euros) e de €19.000,00 (dezanove mil euros), as quais deverão passar a integrar a relação de bens, como verbas n.º 10, 11 e 12. b) Atribuir à verba n.º 4 o valor de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros); c) Atribuir à verba n.º 5 o valor de €72.000,00 (setenta e dois mil euros); d) Manter o mais relacionado nos termos em que se encontra, com a rectificação de 17/07/2020, excluída do passivo adicionado em 01/09/2021.» Inconformada, EE, neta do inventariado e legatária, veio interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A Resposta à Reclamação de Bens entregue tempestivamente via Citius, foi ignorada, pelo que não surtiu o efeito desejado, ou seja; as questões colocadas pela Recorrente não foram apreciadas. 2 - Se o Meritíssimo Juiz a quo tivesse levado a julgamento tais quesitos o resultado seria completamente diferente. 3 - E as questões que foram colocadas na respetiva peça processual da ora Recorrente teriam sido cabalmente esclarecidas. 4 - Destarte, o Meritíssimo Juiz a quo o julgar como julgou, violou de forma clara e inequívoca o princípio do contraditório plasmado no código de processo civil e na Constituição Portuguesa; pelo que a decisão também enferma de inconstitucionalidade; ao decidir como decidiu não contemplou os factos aduzidos pela Recorrente. 5 - Essa omissão influencia nitidamente o desfecho da causa. Na verdade, tais factos não foram levados à discussão e julgamento, violando deste modo o princípio do contraditório. 6 - Não tendo sido objeto de qualquer consideração, nem quanto à sua tempestividade nem quanto às questões nele vertidas, a decisão enferma de nulidade (art.º 615 do CPC). Termos em que, recebido o presente Recurso de Apelação e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser proferido o douto e final Acórdão que declare nula a sentença recorrida em conformidade com as conclusões já aduzidas, anulando todo o processado ulterior à Resposta da Recorrente (…)». Foi apresentada resposta ao recurso pela Requerente do inventário, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho de 19-05-2023 (Ref.ª 97216873) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC. II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Nulidade da decisão - Violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidade da decisão III- OS FACTOS 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: « A)Factos provados Em face da posição expressa pelas partes nos respectivos articulados e prova constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para o âmbito da reclamação: 1) AA e BB contraíram matrimónio em 17/12/2012. 2) AA faleceu no dia 22/12/2017, no estado de casado, sob o regime imperativo de separação de bens, com BB. 3) O regime de bens desse casamento derivou da idade do inventariado, com 89 anos ao momento da celebração do matrimónio. 4) AA deixou testamento público de 28/07/2015, no qual expressou a seguinte vontade: (…) Que pelo presente testamento lega, por conta da sua quota disponível, a sua referida esposa BB (…) o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia de Quinta do Anjo, Concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia.” 5) O prédio urbano, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia da Quinta do Anjo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … da citada freguesia, inscrito na respectiva matiz predial urbana sob o artigo …, foi inscrito em registo, a favor do inventariado, em 06/07/2012, por partilha da herança deixada por óbito da sua pré-falecida esposa, FF. 6) Tal prédio foi inscrito em registo a favor de BB, em 05/01/2018, por conta do aludido em 4). 7) Após a celebração do matrimónio com BB, o inventariado e a sua esposa passaram a fazer uso, em comum, das contas bancárias tituladas pelo inventariado. 8) Ambos procediam, através dessas contas, à realização de pagamentos de bens e de serviços, transferências e levantamentos em numerário em benefício de ambos para suportarem as despesas de saúde, do sustento da vida corrente e de recreio do casal. 9) O referido em 7) e 8) sucedeu até ao óbito do inventariado. 10) CC é filha de AA e de FF. 11) Em 10/02/1992, AA e sua primeira esposa, FF, celebraram escritura pública de doação, através da qual, declararam doar à neta de ambos, EE, por conta das suas quotas disponíveis e livre de ónus ou encargos, o prédio composto por lote de terreno para construção urbana sito na Quinta da Torre, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, descrito na Conservatório do Registo Predial de Palmela sob o número …, então inscrito sob o artigo …, a que atribuíram o valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos). 12) No acto, EE declarou aceitar a referida doação. 13) Em 04/07/2001, AA e FF, celebraram escritura pública de doação, através da qual, declararam doar à neta de ambos, GG, por conta das suas quotas disponíveis, o lote de terreno para construção urbana sito na Avenida …, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, a que atribuíram o valor de 3.150.000$00 (três milhões e cinto e cinquenta mil de escudos). 14) No acto, GG declarou aceitar a referida doação. 15) Por sentença homologatória de transacção, efectuada no âmbito do proc. n.º 117/2016-JPP, do Julgado de Paz de Palmela, GG obrigou-se a pagar ao seu avô, AA, o valor de €10.000,00 (dez mil euros), como contrapartida para a realização de operação de destaque urbanístico da faixa 3m de frente por 17,50m de comprimento, correspondente a uma servidão de passagem do prédio aludido em 13), a onerar o prédio aludido em 5). 16) O valor aludido em 14) foi pago através de cheque bancário de 06/04/2017. 17) A operação foi concluída através de escritura pública de compra e venda datada de 20/12/2018, através da qual GG adquiriu a BB a porção de terreno identificada em 14). 18) Em resultado da venda de um prédio designado por “Pomar”, o autor da sucessão entregou, a título gratuito à sua neta EE, a quantia de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), que esta recebeu e fez sua. 19) Em resultado da venda de um trator, o autor da sucessão entregou, a título gratuito à sua neta EE, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), quantia que esta recebeu e fez sua. 20) O autor da sucessão entregou, a título gratuito à sua neta EE, a quantia de €19.000,00 (dezanove mil euros), quantia que esta recebeu e fez sua, para compra de um veículo. 21) A verba n.º 4 da relação de bens tem um valor comercial de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros). 22) A verba n.º 5 da relação de bens tem um valor comercial de €72.000,00 (setenta e dois mil euros). 23) O referido em 7) e 8), serviu igualmente para o pagamento do funeral do inventariado, no valor de €4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros). B) Factos não provados com interesse a) Ao momento da sua morte, o inventariado tinha contas activas com saldo positivo no Banco Santander Totta, S.A.; b) Ao momento da sua morte, o inventariado tinha contas activas com saldo positivo na Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; c) Ao momento da sua morte, o inventariado tinha um seguro de vida na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL; d) O referido em 7) e 8) não se destinou a fazer face de qualquer despesa doméstica ou de assistência médica ou medicamentos do autor da sucessão. e) Era a cabeça de casal quem, em exclusivo e à revelia do inventariado, movimentava as contas bancárias e fazia uso dos respectivos cartões bancários. f) Com os levantamentos efectuados e com dinheiro do falecido que fez seu, comprou uma fracção autónoma para a filha e fez obras na sua habitação. g) A cabeça de casal fez sua a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), levantados ao Balcão da Caixa Agrícola em seguida ao depósito do cheque nº 545540237673988.» IV- CONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO 1. A recorrente vem arguir a nulidade da decisão por omissão de pronúncia invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Em suma, defende que na decisão recorrida não foi considerada a resposta que apresentou à reclamação de bens. Como consta dos autos, a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens em 03-07-2020 (Ref.ª 35973910). Por despacho de 24-03-2021 (Ref.ª 92049742) foi ordenada citação das donatárias. A ora recorrente, nessa qualidade, foi citada em 21-04-2021 (data da assinatura do aviso de receção) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC. A Requerente do inventário apresentou reclamação à relação de bens, em 28-09-2020 (Ref.ª 28-09-2020). Nessa reclamação, foi acusada a falta de relacionamento de bens e, entre eles, da doações à neta do inventariado, ora recorrente, das seguintes quantias: €220.000,00 (resultante da venda de um terreno designado por «Pomar»); €2.000,00 (valor da venda de um trator) e €19.000,00 (para aquisição de um veículo automóvel). A ora recorrente foi notificada da reclamação à relação de bens em 16-06-2021 (Ref.ª 92655332). A cabeça-de-casal respondeu à reclamação, em 01-09-2021 (Ref.ª 39728966). Por despacho proferido em 12-01-2022 (Ref.ª 93873125) foi ordenada a notificação das donatárias, entre elas, a ora recorrente, para, querendo, se pronunciarem em 10 dias sobre a resposta à reclamação de bens (sendo que à data da resposta as mesmas ainda não tinham constituído mandatário, embora a ora recorrente tivesse sido notificada, em 10-11-2021 (Ref.ª 93536639), para, querendo, se pronunciar sobre a reclamação à relação de bens, ao abrigo do artigo 1105.º do CPC). Em 26-01-2022 (fls. 179-183), a ora recorrente, em requerimento por si subscrito, veio apresentar resposta à reclamação, e, em 15-02-2022 (Ref.ª 41336685), veio apresentar resposta à reclamação de bens, agora subscrita pela sua I. Mandatária, que juntou aos autos a respetiva procuração forense. Na resposta à reclamação, a ora recorrente, alegou, em suma, que se limitou a realizar obras num anexo para acolher os seus avós; que nunca contratou como empregada doméstica a ora cabeça-de-casal, que esta se manteve a prestar serviços domésticos ao avô após o falecimento da avó FF e até 23-05-2009; que no inventário da avó FF não foi levado à colação os bens doados e, no mais, impugnou os documentos 5 a 12 e 15 e nada requereu em termos probatórios. Por despacho proferido em 19-05-2022 (Ref.ª 94759369) foi dado como regularizada a intervenção nos autos por parte da ora recorrente. No decurso da subsequente tramitação do processo, a ora recorrente foi sempre notificada através da sua I. Mandatária. Como decorre da tramitação dos autos supra exposta, e considerando os termos da resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada pela ora recorrente, bem como os termos do presente recurso, no qual, importa sublinhar, não é identificada a concreta questão que o tribunal a quo omitiu em termos de pronúncia quando proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que, por um lado, a recorrente entende que não foram analisadas as questões por si suscitadas na referida resposta à reclamação, e, por outro lado, questiona o dado como provado nos pontos 18) e 20) dos factos provados por entender que os mesmos não podiam ser dados como provados por acordo. Estes factos, recorde-se, têm a seguinte redação: «18) Em resultado da venda de um prédio designado por “Pomar”, o autor da sucessão entregou, a título gratuito à sua neta EE, a quantia de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), que esta recebeu e fez sua. 19) Em resultado da venda de um trator, o autor da sucessão entregou, a título gratuito à sua neta EE, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), quantia que esta recebeu e fez sua.» No que concerne às causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do no n.º 1 do artigo 615.º do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. Assim, excetuando a falta de assinatura do juiz [alínea a) do n.º 1 do artigo 615º], as alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença. «Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidades, obscuridades que tornem a decisão ininteligível]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].»[1] A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia (a invocada pela Apelante), está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões[2]) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa[3], situações que devem ser adaptadas conforme o procedimento processual em causa em cada situação. Estando em causa uma reclamação à relação de bens em que é acusada a falta de relacionamento de valores doados à ora Apelante, bem com a resposta que a mesma apresentou à reclamação, a questão controvertida em discussão consiste em saber se devem ser relacionadas como verbas do inventário as quantias doadas pelo inventariado à ora Apelante, ou seja, os acima referidos: €220.000,00 (resultante da venda de um terreno designado por «Pomar»); €2.000,00 (valor da venda de um trator) e €19.000,00 (para aquisição de um veículo automóvel). A questão foi apreciada e decidida na decisão em recurso nos seguintes termos: «a) Doações do inventariado em benefício de legatária Não sendo controvertida a existência de doações (não constantes da relação de bens) a favor da legatária EE, nos montantes de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), €2.000,00 (dois mil euros) e de €19.000,00 (dezanove mil euros), as mesmas deverão passar a integrar a relação de bens, como verbas n.º 10, 11 e 12.» Consequentemente, não se pode afirmar que o tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre a questão em discussão, sendo que a mesma se encontra em consonância com os factos provados nos pontos 18) e 19), pelo que a arguida nulidade não tem qualquer fundamento e não pode deixar de ser julgada improcedente. 2. Violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidade da decisão Interligada com a arguição de nulidade da decisão, a ora Apelante vem invocar que a decisão recorrida não teve em conta a resposta que apresentou à reclamação, o que, no seu entender, corresponde a uma violação do princípio do contraditório e a uma inconstitucionalidade da decisão. Vejamos, então. A Apelante não impugna a decisão de facto como é notório da leitura da minuta e Conclusões apresentadas. O que vem questionar é que os pontos 18) e 19) tenham ficado provados por acordo, por na fundamentação dos mesmos o tribunal a quo ter considerado a sua «admissão por acordo, dado que a referida donatária, devidamente notificada, não se opôs a tal alegação (cfr. art.º 549.º n.º1 e 574.º n.º 2 do CPC»). Não vemos que a decisão de facto sobre estes pontos mereça qualquer censura, porquanto na resposta à reclamação à relação de bens, a ora Apelante, não põe em causa a existência de doações das verbas acima referidas. Basta ler o referido articulado. Como acima se mencionou, a ora Apelante alega que se limitou a realizar obras num anexo para acolher os seus avós; que nunca contratou como empregada doméstica a ora cabeça-de-casal, que esta se manteve a prestar serviços domésticos ao avô após o falecimento da avó FF e até 23-05-2009; que no inventário da avó FF não foi levado à colação os bens doados. Ora, salvo o devido respeito, estas questões não têm qualquer relevância para a decisão sobre a falta de relacionamento de verbas doadas à ora Apelante, como também em nada interferiu na decisão os documentos que a mesma impugnou. Consequentemente, o contraditório que a ora Apelante exerceu sobre a reclamação de bens não visou impugnar os factos relevantes para se decidir se os quantias que lhe foram doadas deviam ou não integrar a relação de bens. Não havia, pois, nada mais a acrescentar aos factos provados no tocante a esta questão, impondo-se a consideração dos factos provados que constam dos pontos 18) e 19) dos factos provados exatamente pelos fundamentos exarados na fundamentação da decisão de facto. É inquestionável que no processo civil vigora o princípio do contraditório, desde logo, como emanação e concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Como estipula o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Ora, no caso presente, e como decorre da tramitação processual acima mencionada, a ora Apelante foi citada para os termos do inventário e exerceu o direito de responder à reclamação de bens, gizando a resposta como bem entendeu, não se verificando qualquer violação do princípio do contraditório. Porém, o cumprimento do princípio do contraditório não se pode confundir com o êxito da pretensão apresentada por quem o exerce. Ou seja, uma coisa é a violação do direito da parte a ser ouvida e a apresentar as suas razões e meios de prova; outra bem diferente, é ter êxito na tese que defendeu, seja porque não impugnou a factualidade alegada pela outra parte, seja porque não logrou prová-la, ou, noutros casos, por a sua alegação se reportar a factos sem qualquer relevância para a decisão da questão em discussão. No caso presente, como já dito, a ora Apelante não impugnou a matéria referente às doações, nem alegou factos relevantes em relação à falta de relacionamento dessas verbas no presente inventário. Não colhe, assim, a invocação da violação do princípio do contraditório. A Apelante também invoca que a violação do princípio do contraditório determinou a que a «decisão também enferma de inconstitucionalidade». É patente que tal alegação não tem qualquer viabilidade jurídica. Por um lado, não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório e, por outro lado, no nosso sistema constitucional, por força do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a fiscalização concreta da inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas tidas por inconstitucionais e não a decisões judiciais. Nos termos deste preceito constitucional, compete, em primeira linha, ao tribunal no qual se encontra pendente determinada causa, pronunciar-se no sentido da (des)conformidade com a Constituição das normas aplicadas ou aplicáveis à resolução do litígio, podendo recusar a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. A recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão e não da norma ou normas em que a mesma se alicerçou, pelo que a referida alegação não se enquadra nos pressupostos do artigo 204.º da CRP. Em face de todo o exposto, improcede a Apelação. 3. Responsabilidade tributária Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. V- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 28-09-2023 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Maria José Cortes (1.ª Adjunta) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3.ª ed., 2017, Vol. 2.º, p. 735 (3). [2] Cfr., entre outros, AC. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e AC. STJ, de 27-10-2009, proc. 93/1999.C1.S2, em www.dgsi.pt [3] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16-09-2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt |