Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3021/11.4TBFAR-G.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS
SOCIEDADE POR QUOTAS
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FARO – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: 1- Para que se possa concluir que a requerida está em estado de insolvência por se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos dos arts. 3º, nº 1 e 20º, nº 1, al. b) do CIRE, não basta o simples incumprimento de uma ou mais obrigações vencidas, sendo ainda necessário que montante da dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
2- As sociedades por quotas estão obrigadas a apresentar as contas do exercício anual e a aprová-las no prazo de 3 meses após o termo daquele e a proceder ao seu registo por depósito.
3- O prazo de 9 meses previsto na al. h) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas se inicia após o decurso do prazo de 3 meses referido no número anterior.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
P…, SA. e E…, SA., requereram a insolvência de A…, LDA, pessoa colectiva nº…, com sede na Rua…, em Faro, alegando que esta lhes deve a quantia global de 37.608,07€ desde 2010; que foram intentadas contra ela dois processos de insolvência que terminaram com o pagamento dos créditos peticionados pelos requerentes; que apesar de interpelada e do acordo de reconhecimento de dívida celebrado com a requerida em 2011, esta não pagou o crédito das requerentes invocando indisponibilidade de liquidez da empresa e que a requerida não depositou as contas de 2010.

Citada, nos termos do art. 29º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a requerida não deduziu oposição, tendo então sido proferida sentença considerando assentes, por falta de oposição, os factos alegados, e decretando a insolvência daquela.

Notificada e inconformada com a decisão, interpôs a requerida o presente recurso, impetrando a revogação da sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1. O regime legal do processo de insolvência impõe ao Credor-Requerente, em primeiro lugar, o ónus da prova quanto ao requisito geral da impossibilidade do Requerido cumprir as suas obrigações vencidas (ou, em alternativa, a manifesta superioridade do passivo sobre o seu activo), conforme artigo 3º do CIRE.
2. Impõe ainda ao Credor-Requerente, em segundo lugar, o ónus da prova de algum dos requisitos específicos do nº 1 do artigo 20º do mesmo diploma.
3. O disposto no artigo 30º.5) confirma a necessidade de prova destes pressupostos, prevendo que a declaração de insolvência terá lugar no caso de tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do artigo 20º.
4. Nenhum destes pressupostos resultou provado nos autos recorridos.
5. A Requerente nem sequer alega que outras dívidas impendem sobre a Requerida, omitindo igualmente qualquer referência ao seu activo ou passivo, limitando-se a deduzir, sem qualquer fundamento perceptível, que o incumprimento do crédito por si invocado é revelador da impossibilidade geral de cumprir as obrigações vencidas.
6. Caso este entendimento vingasse, qualquer entidade que tivesse uma dívida perante outrem preencheria os pressupostos da declaração de insolvência.
7. A Sentença proferida vai ao ponto de se referir à situação económica da Requerida sem, sequer, conhecer qualquer dado objectivo relativo ao seu passivo ou activo.
8. A revelia do Requerido não pode dar lugar, por si só, à prova destes pressupostos, na medida em que, além da sua expressa exigência nos preceitos supra citados, consagra, no artigo 11º, o princípio do inquisitório, que impõe ao julgador a necessidade de apurar, por si próprio, a verdadeira situação patrimonial do Requerido, já que é esta a única que releva para efeitos da sua declaração de insolvência.
9. O efeito cominatório previsto no nº 5 do artigo 30º do CIRE não pode, portanto, ser pleno, permitindo-se ao julgador o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, conforme artigo 27º.1.
10. Prévia jurisprudência do douto Tribunal Ad Quem, proferida no Acórdão de 26 de Junho de 2008, confirma esta posição: apesar de se terem por confessados os factos alegados pelo requerente na petição inicial de insolvência, isso não envolve, necessariamente, a prolação de sentença condenatória. O juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art.º 20° e só nesse caso é que declarará a insolvência. O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no referido artº 20º do CIRE Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3° do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo.
11. Em conclusão, a declaração de insolvência, nos termos em que foi proferida, isto é, sem qualquer fundamentação de facto que permita a subsunção do critério geral previsto no artigo 3º e de um dos critérios específicos do artigo 20º.1, ambos do CIRE, é manifestamente ilegal, violando as normas processuais aí previstas, e ainda as preceituadas nos artigo 11º, 27º e 30º.5 do mesmo código.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se face à factualidade alegada e dada por provada em consequência da ausência de oposição, integra a previsão do art. 20º, nº 1 do CIRE:

Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas.
Analisada a sentença recorrida constata-se, de imediato uma clara violação do disposto no art. 659º, nº 2 do Código de Processo Civil já que não contém a indicação discriminada dos factos provados, omissão que integra a nulidade do art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, a qual, todavia não é de conhecimento oficioso, mas que, ainda que o fosse, determinava que este tribunal se substituísse ao tribunal “a quo”, nos termos do art. 715º/1 do Código de Processo Civil.
É o que se fará, pese embora não se declare a nulidade da sentença.

Estão, nos termos do art. 30º/5 do CIRE, provados os seguintes factos:
1 - A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, que exerce a sua actividade no âmbito do comércio a retalho de vestuário e calçado. Dedica-se igualmente à comercialização de têxteis para o lar, bazares, electrodomésticos, móveis e decorações.
2 - A Requerida está inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Faro e obriga-se com a assinatura de um gerente.
3 - São sócios da Requerida, A… e U…, Lda.
4 - A sociedade Requerida tem um capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente à soma de duas quotas, a saber:
b) Uma quota de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pertencente ao sócio A…;
c) Uma quota de € 10.000,00 (dez mil euros), pertencente à U…, Lda.
5 - A 1.ª Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à edição, publicação e comercialização de publicações e é proprietária do Jornal Correio da Manhã.
6 - No âmbito da sua actividade comercial a 1.ª Requerente celebrou com a Requerida, um contrato de prestação de serviços de inserção de publicidade no Jornal de que aquela é proprietária, pelo qual se obrigava a inserir os anúncios solicitados pela Requerida.
7 - Os anúncios solicitados foram publicados e inseridos no Jornal Correio da Manhã nos dias 12.09.2010, 13.09.2010. 14.09.2010, 15.09.2010, 16.09.2010, 17.09.2010, 18.09.2010. 19.09.2010. 20.09.2010, 21.09.2010, 22.09.2010, 23.09.2010, 24.09.2010, 25.09.2010, 26.09.2010, 03.10.2010, 17.10.2010, 24.10.2010, 31.10.2010, 02.10.2010, 16.10.2010. 23.10.2010 e 30.10.2010.
9 - Tendo importado o total de € 24.188,87 (vinte e quatro cento e oitenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), conforme facturas nºs 21725, 21726, 22608, 22609. 25132, 25133, 25134, 25135, 25192. 25193 e 25194, datadas de 24.09.2010, 24.09.2010, 30.09.2010, 30.09.2010, 31.10.2010,31.10.2010,31.10.2010, 31.10.2010, 31.10.2010, 31.10.2010 e 31.10.2010, e valores € 2.665,87, € 222,16, € 2.582,14, € 4.518,14, € 2.259,07, € 2.259,07. € 2.259,07. € 2.259.07, € 1.291,07, € 2.582,14 e € 1.291,07.
10 - A 2.ª Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à edição, publicação e comercialização de publicações e é proprietária do Jornal Record.
11 - No âmbito da sua actividade a 2.ª Requerente celebrou com a Requerida, um contrato de prestação de serviços de inserção de publicidade no Jornal de que aquela é proprietária, pelo qual se obrigava a inserir os anúncios solicitados pela Requerida.
12 - Os anúncios solicitados foram publicados e inseridos no Jornal Record nos dias 11.09.2010, 12.09.2010. 13.09.2010. 14.09.2010, 18.09.2010, 20.09.2010, 25.09.2010, 26.09.2010, 27.09.2010, 02.10.2010, 04.10.2010, 09.10.2010, 10.10.2010, 11.10.2010, 16.10.2010. 18.10.2010. 21.10.2010, 23.10.2010, 24.10.2010, 25.10.2010, 30.10.2010 e 31.10.2010.
14 - Tal publicidade importou o total de € 15.004.00 (quinze mil e quatro euros), conforme facturas n.ºs 3352, 3353, 3354, 3738, 3739, 3740 e 3741, datadas de 30.09.2010. 30.09.2010, 30.09.2010, 31.10.2010, 31.10.2010, 31.10.2010 e 31.10.2010, e valores € 4.356,00, € 907,50, € 302,50, € 1.452,00, € 3.630,00, € 2.904,00 e € 1.452,00.
15 - Atendendo à difícil conjuntura económica, a 1.ª e a 2.ª Requerentes aceitaram receber o pagamento do montante em dívida em prestações, tendo neste sentido, sido elaborado com a requerida um acordo de pagamento.
15 - Apesar de diversas interpelada, a Requerida apenas efectuou o pagamento parcial de € 4.496,76 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos), sendo que € 1.721,00 foram pagos à 1.ª Requerente e € 2.775,76 à 2.ª Requerente.
16 - Ao valor em divida à 1.ª Requerente, acrescem juros de mora vencidos no montante de € 1.813,26 desde a data de vencimento das facturas, calculados de acordo com as sucessivas taxas de juro comercial em vigor.
17 - Ao valor em dívida à 2.ª Requerente, acrescem juros de mora vencidos no montante de € 1.098.70 desde a data de vencimento das facturas, calculados de acordo com as sucessivas taxas de juro comercial em vigor.
18 - Deram entrada no Tribunal de Comarca de Faro duas acções para insolvência da Requerida e que deram origem aos processos 2410/1 0.6TBFAR e 2565/11.2TBFAR.
19 – Em ambas as acções a Requerida liquidou o montante em dívida, não tendo sido decretada a insolvência.
20 - A Requerida não depositou as contas relativas ao ano de 2010.
21 - A Requerente contactou por diversas vezes os Responsáveis legais da Requerida, que invocaram uma total indisponibilidade de liquidez da empresa.
22 - A presente acção foi intentada em 24 de Outubro de 2011.

Vejamos então.

Estabelece o art. 3º/1/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
“1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
O art. 20º indica quais as situações de facto que legitimam o credor a requerer a insolvência (são os comummente designados factos índice).
E são as seguintes:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º
As requerentes fundamentam o seu pedido de insolvência nas als. b) e h).
Efectivamente, de acordo com os factos alegados e provados, a requerida não pagou às requerentes as quantias devidas nos termos dos contratos que celebraram e que as requerentes cumpriram, estando em dívida a quantia de € 34.696,11 acrescida dos juros legais.
Está também provado que deram entrada no Tribunal de Comarca de Faro duas acções para insolvência da Requerida e que deram origem aos processos 2410/1 0.6TBFAR e 2565/11.2TBFAR. Em ambas as acções a Requerida liquidou o montante em dívida, não tendo sido decretada a insolvência.
Mas será que estes factos são suficientes para concluir pela situação de insolvência da requerida por se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos do art. 3º, nº 1?
Entendemos que não.
Efectivamente, para que tal situação se verifique e se conclua pelo estado de insolvência, não basta o simples incumprimento de uma ou mais obrigações vencidas. É ainda necessário que o montante da dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
No caso, o montante da dívida é de apenas € 34.696,11 acrescida dos juros legais, valor que, tratando-se de pessoa colectiva, não se nos afigura considerável, para mais tendo em conta que a Requerida é uma sociedade comercial por quotas com um capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente à soma de duas quotas.
O valor da dívida é, assim, inferior ao do capital social.
Por outro lado, nada se alegou ou provou sobre outras eventuais dívidas da requerida não cumpridas.
Apenas se alegou e provou que deram entrada no Tribunal de Comarca de Faro duas acções para insolvência da Requerida e que deram origem aos processos 2410/1 0.6TBFAR e 2565/11.2TBFAR.
Ora, não só se desconhece os montantes das dívidas nestes processos, como se provou que em ambas as acções a Requerida liquidou o montante em dívida, não tendo sido decretada a insolvência o que demonstra que não se verifica qualquer incumprimento generalizado, provado ou presumido e que a requerida, quiçá com dificuldades, vem solvendo as suas dívidas.
Por conseguinte, tendo-se em conta apenas este fundamento, não poderia ser decretada a insolvência.
Porém, não foi este o único facto índice invocado.
Alegaram as requerentes, e provou-se, que a requerida não depositou as contas relativas ao ano de 2010.
Como já se viu, a requerida é uma sociedade comercial por quotas.
Ora, as pessoas colectivas… são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art. 3º/2 do CIRE).
É certo que não foi invocado nem vem provado qual o passivo e o activo da requerida, avaliados nos termos referidos.
Porém, a transcrita al. h) do art. 20º estabelece a presunção de que manifesta superioridade do passivo sobre o activo o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
Ora, está provado que a Requerida não depositou as contas relativas ao ano de 2010, sendo certo que a acção foi intentada em 24.10.2011.
Nos termos do art. 3º, nº 1, al. n) do Código do Registo Comercial (CRC), está sujeita a registo a prestação de contas das sociedades por quotas quando houver lugar a depósito, sendo, nos termos do art. 70º, nº 1, al. a) e nº 2, obrigatória a publicação do registo da prestação de contas “em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica”.
Nos termos do art. 53º-A, nºs 1 e 3 e 4, al. a) do CRC o registo em causa é efectuado por depósito que consiste no mero arquivamento dos documentos relativos às contas e respectiva aprovação.
Estabelece o art. 654º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual…” e o art. 70º que, “o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva”.
Resulta destes preceitos que, tendo a requerida o prazo de 3 meses para a prestação e aprovação das contas, só preenche o facto índice de insolvência previsto no art. 20º, nº 1 al. h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o decurso de mais de 12 meses sobre o encerramento do exercício anual.
Assim, aquando da propositura da acção em 24.10.2011, ainda não haviam decorrido os 9 meses de atraso na aprovação e depósito das contas referentes ao exercício de 2010.
Daqui concluímos que também este facto índice não se mostrava preenchido à data em que foi requerida a insolvência.
Pelo exposto, o recurso merece provimento.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a decisão recorrida;
3. Em condenar as recorrentes nas custas em ambas as instâncias.
Évora, 17.05.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.