Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/12.0YREVR
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
JUIZ TRANSFERIDO
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO
Área Temática: JUIZ COMPETENTE
Sumário:
Estando uma audiência suspensa há mais de 5 anos, e apenas tendo nela sido prestado um depoimento de parte, deve ela ser dirigida pelo actual titular do processo, em substituição do anterior titular entretanto transferido, por tal ser mais conveniente à melhor apreciação da prova.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Existe um conflito de competência entre dois dos Mmº.s Juízes do Tribunal de Évora, Juízos Cíveis, porquanto ambos recusam a sua intervenção no julgamento de uma acção em cuja audiência, presidida por um eles, foi prestado depoimento de parte.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Os factos a ter em conta são os seguintes:
1- Numa acção proposta em 1996, a audiência de julgamento teve início com a prestação de depoimento de parte do A., em 27 de Novembro de 2006.
2- Tal audiência foi presidida pelo Mm.º Juiz Dr. G….
3- Em Janeiro de 2007, foi suspensa a instância.
4- Em Outubro de 2010, foi proferida sentença no incidente de habilitação, cessando a suspensão da instância.
5- Em Novembro desse ano, foi proferido o seguinte despacho pela Mm.ª Juíza do 1.º Juízo Cível: a produção de prova teve início pelo que, considerando o disposto no art.º 654.º, 1 e 3, Cód. Proc. Civil, vão os autos ao Mm.º Juiz que iniciou a audiência a fim de indicar data para a sua continuação.
6- Pelo Mm.º Juiz acima mencionado foi designada uma data para a continuação da audiência que, a pedido de um interveniente, foi dada sem efeito posteriormente.
7- Neste último despacho, o mesmo Mm.º Juiz, já colocado no Círculo Judicial, considerando que a única prova produzida foi um depoimento de parte que foi interrompido e cuja repetição foi ordenada e que, por isso, o julgamento teria que ser repetido na totalidade, ordenou que se concluísse o processo ao juiz titular do juízo competente.
8- Este, Mm.º Juiz Dr. V…, suscitou o presente conflito por entender que não foi ordenada a repetição do julgamento pelo que se mantêm os fundamentos do despacho de Novembro de 2010.
9- O despacho proferido na audiência é do seguinte teor: «Iniciado o julgamento com o depoimento de parte do autor resulta manifesta dificuldade na compreensão do mesmo, face à caracterização do local, e à ausência de elementos nos autos que auxiliem ao reconhecimento do mesmo. Assim, afigura-se indispensável a realização de inspecção ao local, designando-se o dia 22 de Janeiro de 2007, às 10:30 para a sua realização.
«Para deporem de parte os réus, os chamados e para audição das testemunhas arroladas pelas partes designa-se o mesmo dia, às 14:oo horas.
«Insista junto da Câmara Municipal de Évora pelos elementos solicitados, indicando a data designada para audiência de julgamento».
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Uma vez que a acção deu entrada em 1996, será aplicável o Cód. Proc. Civil com a redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007.
Diremos ainda que, em bom rigor, não estamos perante um conflito de competência entre órgãos jurisdicionais mas sim entre os respectivos titulares. Não há dúvidas que o tribunal competente é o Juízo Cível de Évora; apenas se discutem as consequências de, iniciada a prova, o juiz que em primeiro a apreciou ter sido transferido.
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Em primeiro lugar, notar-se-á que este despacho em nada inculca a ideia de uma interrupção da audiência e, menos ainda, a necessidade da sua repetição. A audiência suspendeu-se para prosseguir noutro dia com uma inspecção ao local e prestação de depoimentos de parte e inquirição de testemunhas.
Apenas aconteceu, contra o que estava previsto, que ainda antes do dia em que ocorreria a inspecção e demais produção de prova foi determinada a suspensão da instância que se prolongou por vários anos.
Mas a verdade é que a audiência teve início e foi produzida prova.
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O art.º 654.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, determina que o «juiz que for transferido (...) concluirá o julgamento, excepto se (...) for preferível a repetição dos actos já praticados». Esta repetição, nos termos do seu n.º 2, terá lugar quando as circunstâncias o aconselhem.
Assim, ao lado de uma directiva clara, a lei, não obstante, permite uma excepção baseada em critérios de conveniência.
Nos despachos em questão, é um mesmo o argumento de conveniência que fundamenta cada uma das posições assumidas, o da facilidade do agendamento da audiência.
Salvo o devido respeito, tal argumento é improcedente.
A conveniência a que a lei se refere prende-se com o próprio princípio que pretende salvaguardar, qual seja, o da plenitude da assistência do juiz aos actos probatórios, princípio este que está intimamente ligado aos da oralidade e imediação. O fundamental aqui não é a celeridade mas sim que seja o mesmo juiz a (1.º) assistir a toda a produção de prova e a (2.º) decidir a matéria de facto. Só assim se consegue uma apreciação da prova total.
Dentro da manutenção, melhor dizendo, dentro da concretização deste princípio é que há-de ser entendida a conveniência de repetir a prova perante um juiz diferente daquele que iniciou o julgamento ou, ao contrário, determinar que o juiz que iniciou a audiência a termine.
Esta conveniência prende-se com o decurso do tempo entre o início da prova e o seu retomar tempo depois.
Isto tem que ver, fundamentalmente, com a memória do que se passou na primeira audiência. Por muito que existam apontamentos, por muito que eles sejam fiáveis, é sempre difícil o juiz, anos volvidos, voltar a envolver-se no ambiente que lhe conferiria a melhor compreensão da prova.
Escreve-se o seguinte no ac. da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 2011 (proc- n.º 41/04.9PBEVR.L1-9, em www.dgsi.pt): «Quanto menos tempo mediar entre o momento da produção da prova oral e a data da decisão sobre a matéria de facto, em melhores condições estará o julgador para decidir sobre a mesma. A memória vai-se esquecendo com o tempo de pequenos pormenores relativos à produção da prova que são importantes na compreensão do todo e na formação da convicção de acordo com as regras da experiência e da livre apreciação da prova. Regras de experiência alicerçadas numa memória viva, latente e não numa memória amputada de elementos que podem fazer a diferença».
É na quebra do princípio da imediação, na vertente da descontinuidade da audiência, que se coloca o critério da conveniência.
A audiência teve início em Novembro de 2006 e tem estado suspensa até hoje; ou seja, já passaram mais de 5 anos.
Justificar-se-á que seja, volvido todo este tempo, o juiz que a iniciou o que a há-de terminar?
Cremos que não e com base nas considerações acima feitas a respeito da memória. Ao fim de todo este tempo, com apontamentos ou sem eles, a prova corre um risco sério de ser mal apreciada na sua totalidade. Repare-se que nada indica que se tenha que repetir o depoimento de parte prestado em Novembro de 2006, ou seja, temos um princípio de prova cuja apreciação e conjugação com os demais elementos probatórios será feita com referência a um momento que aconteceu há mais de 5 anos. Nada aconselha que tal se verifique.
Melhor será, eventualmente por ser radical, optar pela solução da repetição dos actos.
Por outro lado, não nos podemos esquecer que apenas foi prestado um depoimento de parte, isto é, que apenas uma das partes falou. E se é certo que este meio de prova não visa já só a confissão, também devemos ter em conta que não é ele que define a sorte da acção. A prova testemunhal, a pericial, a inspecção ao local — estas sim, é que irão ditar a solução do litígio.
Entendemos, pelo que antecede, que a audiência deve ser repetida na íntegra pelo juiz que tem a seu cargo o processo.
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Pelo exposto, determina-se que seja o Mm.º Juiz titular actualmente do processo em questão a dirigir a audiência de julgamento com a repetição da prova já produzida.
Sem custas.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos