Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DA SOCIEDADE PROCEDIMENTO CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - “Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença”. – artº 31º nº do CIRE. 2 - Neste procedimento cautelar, como em qualquer outro, só se justifica o seu indeferimento liminar, com base na manifesta improcedência do pedido (artº 234-A nº 1 do CPC) quando a inviabilidade da pretensão do autor é de tal modo evidente que torna inútil qualquer instrução posterior. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA F…, S.A., veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 20º nº 1 do C.I.R.E., a declaração de insolvência e administração judicial provisória da sociedade J…, LDª, alegando o que consta da sua petição inicial, certificada a fls. 83 e segs., e conclui pedindo: A – Se decrete a nomeação do administrador judicial provisório previamente à citação da sociedade, ao abrigo do disposto no artº 31º nº 4 do C.I.R.E.. B – Se nomeie o Sr. Dr. J…, especialmente habilitado a praticar actos de gestão, para exercer o cargo de administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração da requerida até à declaração da sua insolvência, ao abrigo do disposto nos artºs 31º e 32º do C.I.R.E. C – Se declare a insolvência da requerida ao abrigo do disposto nos artºs 3º e 20º do C.I.R.E.. No que ao caso interessa, alega para tanto e em resumo, que a actuação da administração da requerida no passado recente gera um fundado receio de que continuem a ser praticados actos de má gestão que agravem a situação patrimonial e ponham em causa a viabilidade económica da empresa e a continuidade da sua actividade. De forma a melhor assegurar os interesses patrimoniais da requerida e dos respectivos credores e por forma a procurar acautelar a situação patrimonial da empresa até que seja proferida sentença nos autos, impõe-se o decretamento de medidas cautelares ao abrigo do disposto no artº 31º do C.I.R.E. Em concreto, entende que se impõe a nomeação de um administrador judicial provisório que assuma poderes exclusivos de gestão da requerida e tenha capacidades e habilitações necessárias para evitar o agravamento da situação patrimonial da requerida, justificando-se que tal nomeação tenha lugar previamente à citação nos termos do nº 3 do citado normativo, como única forma de se assegurar o efeito útil da sua nomeação. Para o efeito indica o nome do Sr. Dr. J…, Administrador de Insolvência especialmente habilitado a praticar actos de gestão, o qual apresenta um vasto e importante curriculum profissional nessa matéria e tem conhecimentos específicos do ramo hoteleiro, uma vez que foi nomeado Administrador da insolvência de sociedades que detêm activos que em termos de dimensão e segmentos de procura, têm um perfil idêntico aos do Grupo J... A requerente, na mesma data, requereu a insolvência das sociedades J…, S…, C… e S…, que integram o grupo J…, tendo procedido, também ali, à indicação do mesmo administrador, Dr. J... Assim, entende desejável que sendo decretada a respectiva insolvência, venha a ser requerida a apensação de todos estes processos de insolvência e caso tal suceda, será benéfico para o andamento dos processos a coincidência na identidade do administrador nomeado em cada um deles. Após convite ao aperfeiçoamento da p.i. (certificado a fls. 1546/1547) e apresentado este (a fls. 591/618) a Exmª Juíza indeferiu a pretensão da requerente conforme fls. 618/619. Foi desta decisão que, inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O Tribunal a quo decidiu recusar liminarmente, sem ouvir as testemunhas para o efeito indicadas, o pedido de administração judicial provisória da recorrida. B – Não obstante a recorrente tenha alegado – e se tenha proposto provar por documentos e testemunhas – factos que evidenciam que a gerência da recorrida vem praticando actos de gestão danosa que prejudicam a actividade desta e do grupo em que se insere e agravam a sua situação patrimonial, o Tribunal a quo considerou que esses factos seriam inábeis para justificar a aplicação da referida medida. C – Mesmo que o Tribunal a quo perspectivasse que a alegação da recorrente pudesse não ser suficiente para proceder o pedido de nomeação judicial provisória formulado, nunca o deveria decidir, à partida, mediante despacho de indeferimento liminar, prescindindo de qualquer produção de prova posterior, designadamente, a prova testemunhal apresentada pela recorrente. D – A doutrina e jurisprudência vêm defendendo de forma unânime que a decisão de indeferimento liminar fundamentada na falta de requisitos para procedência do pedido deve ser proferida em termos excepcionais e apenas quando essa improcedência for de tal forma evidente e inquestionável, sendo desnecessária qualquer discussão posterior. E – O indeferimento liminar é ainda uma medida que deverá ser aplicada ainda mais restritamente em processo de insolvência, atendendo ao princípio do inquisitório que nele vigora, tal como postulado pelo artº 11º do C.I.R.E. F – Não se estando de todo perante uma situação de evidente e inquestionável improcedência do requerimento apresentado, o Tribunal a quo não deveria ter proferido a decisão sindicada sem antes cuidar de recolher as provas e, caso as considerasse insuficientes, determinar a produção de prova que porventura se justificasse. G – Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artº 234-A do CPC e no artº 11º do C.I.R.E.. H – A conclusão retirada pelo Tribunal a quo de que os hotéis e golfes não integram o activo da requerida é errada e nunca poderia justificar a recusa de deferimento do pedido de administração judicial provisória da recorrida. I – As partes ajustaram contratualmente que a globalidade das participações sociais e do património imobiliário das sociedades devedoras e garantes responderiam por qualquer incumprimento de cada uma das sociedades devedoras. J – Verifica-se in casu uma fortíssima lógica de grupo que, não sendo só por si relevante para estender a responsabilidade de uma sociedade às outras – já vimos que esse efeito foi atingido por via contratual – é fundamental para a apreciação e valoração da conduta da aqui recorrida. K – O Tribunal a quo não dispunha de meios para, de forma liminar e peremptória, considerar, sem que à recorrente fosse dada hipótese de produzir toda a prova por ela indicada, que os factos alegados, em particular a transmissão dos estabelecimentos, não consubstanciam actos de má gestão, para efeitos do artº 31º do C.I.R.E.. L – A matiz retaliatória da transmissão, que ocorreu à total revelia dos bancos e da sua actual credora, a recorrente, privou as sociedades do Grupo J… de uma importante fonte de rendimentos e da capacidade de gerir de forma directa os seus activos mais importantes. M – A transmissão da exploração dos activos indicia que, no futuro, a recorrida e as outras sociedades devedoras poderão tentar também transmitir para terceiros a própria propriedade dos activos em causa, delapidando assim, completa e definitivamente, o património do Grupo J... N – Pelo que o decretamento da administração judicial provisória revela-se, face aos indícios de dissipação de património, a única medida apta a salvaguardar o interesse de todos os credores da recorrida. O – É imperativo assegurar que é imediatamente colocada na administração da recorrida uma pessoa que efectue uma gestão de proximidade, que intervenha e que trave imediatamente o processo de acelerada deterioração dos activos em causa. Conclui pedindo se determine que o Tribunal a quo proceda à audição das testemunhas indicadas pela Recorrente para efeitos de decretamento da administração judicial provisória da Recorrida. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 707 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se mostra justificado o indeferimento liminar da pretensão da apelante sem a produção da prova oferecida. * Na decisão recorrida a Exmª Juíza a quo fundamentou de facto a sua decisão nos seguintes termos: “Ora, salvo o devido respeito, ainda que tenham sido alegados factos que indiciam a qualidade de credora da requerente, assim como a situação de insolvência da requerida, os autos não permitem emitir juízo positivo a respeito da existência de actos de má gestão por parte dos gerentes desta concreta Requerida, sendo que a transmissão da exploração do Golfe… da titularidade da S…, do Hotel do Golfe… da titularidade da S… e do Hotel D. F… da titularidade da L… (portanto de activos que não pertencem à requerida e que como a mesma alega precisam de intervenção), em violação de acordo com a requerente, mas sem que se conheçam, para já, os concretos contornos do negócio, designadamente dos benefícios ou prejuízos que daí resultam para os transmitentes, só por si, não o permite”. Dispõe o nº 1 do artº 31º do CIRE que “havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença”. A requerida nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor constitui uma dessas medidas cautelares (nº 2 do mesmo normativo). Trata-se de uma medida cautelar que tem desde logo subjacente a ideia de que a petição reúne os requisitos adequados a decretação da insolvência, “o que corresponde, de algum modo, ao fumus boni iuris indispensável à procedência dos pedidos cautelares” (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, C.I.R.E. Anotado, vol. I, p. 172) No que respeita ao processamento do incidente em apreço, à falta de regulamentação específica, são subsidiariamente aplicáveis as normas comuns dos procedimentos cautelares, constantes do artº 384º do CPC ex vi do artº 17º do CIRE. Assim, com a petição oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão (nº 1 do citado artº 384º do CPC) O fumus boni iuris, ou aparência do direito, como supra se referiu, há-de resultar da verificação dos factores índice da insolvência, ou seja, dos requisitos exigidos para fundamentar a declaração de insolvência. Por outro lado, deverá ter-se por verificado o justificado receio da prática de actos de má gestão por parte do devedor e o risco de agravamento da sua situação económica por via daquela má gestão. Resulta do nº 1 do artº 234-A do CPC, que regula os casos em que é admissível o indeferimento liminar, que estes correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou em que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. (cfr, a. Geraldes, Temas da Reforma do CPC”, vol. III, p. 153) No que ao caso interessa e no que respeita ao fundamento de rejeição do requerimento inicial – quando o pedido seja manifestamente improcedente – o mesmo funda-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta de inviabilidade da pretensão. “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e jurisprudência” (A. Geraldes, ob. cit., p. 154) Ora, voltando ao caso dos autos, afigura-se-nos prematura a decisão da Exmª Juíza a quo, que não obstante considerar que os factos alegados indiciam a qualidade de credora da requerente, assim como a situação de insolvência da requerida, decidiu, desde logo, que os autos não permitem emitir juízo positivo a respeito da existência de actos de má gestão por parte dos gerentes desta concreta Requerida. Com efeito, em face do alegado pela recorrente no r.i., importa conceder-lhe a oportunidade de esclarecer, com vista à apreciação e valoração da conduta da requerida, as dúvidas suscitadas no despacho recorrido quer quanto à responsabilidade das participações sociais e do património imobiliário das sociedades devedoras (no Contrato de Facilidades de Crédito), pelo incumprimento de cada uma das sociedades devedoras, numa perspectiva de lógica de grupo, quer quanto à transmissão dos activos das sociedades devedoras à revelia dos bancos e da recorrente, sua actual credora, e as consequências relativamente ao estado dos activos do Grupo J…, em que a recorrida se integra, e a sua capacidade de produzir receitas. Referimo-nos, designadamente, à matéria alegada pela recorrente nos artºs 69º a 74º, relativa à dissipação do património (apreciação da prova documental junta), conjugada com a demais matéria alegada relativa à deterioração do património, designadamente, nos artºs 76º a 87º, 116º a 120º, 125º, 126º, 128º e 133º, e, obviamente, com toda a prova documental apresentada para sustentar as participações sociais da requerida na S… e a interligação entre o grupo de sociedades em causa (que integram o Grupo J…), outorgantes do Contrato de Facilidades de Crédito, donde emerge o alegado principal crédito da requerente sobre a requerida. Por outro lado, sendo certo que neste tipo de processos vigora o princípio do inquisitório, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (cfr. artº 11º do CIRE), sendo-lhe permitido investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes. Daí que se entenda que a decisão de fundo relativamente à pretensão da requerente apenas deverá ser tomada após a produção da prova testemunhal oferecida pela requerente, conjugada com a demais prova documental constante dos autos. Procedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que designe dia para a produção da prova oferecida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que designe dia para a produção da prova oferecida. Custas pela parte vencida a final. Évora, 13.09.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |