Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA PROMESSA DE VENDA INSOLVÊNCIA APREENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário1:
“I-O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II - Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito, i.e. o crédito goza da garantia do direito de retenção, mas este direito não autoriza a retenção das frações e a sua ocupação, com a recusa da respetiva entrega ao Administrador da Insolvência.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1672/24.6T8STB.E1 Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3 * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. Sugestões e Interesses propôs a presente ação declarativa contra AA, BB e CC, pedindo a condenação dos mesmos a reconhecerem a propriedade da Autora sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” destinada a garagem, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização 1, Segunda Fase, Local 2, no concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3, sob o nº 3683/20080528 da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8471 e serem consequentemente condenados a restitui-la à Autora livre, devoluta, desembaraçada de pessoas e coisas e em bom estado de conservação, bem como na sanção pecuniária compulsória de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição da fração autónoma, uma vez ordenada a mesma e no pagamento solidário da quantia mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), pelo uso da sobredita fracção desde Março de 2024 e até à efectiva restituição do prédio à Autora, incluindo a título de lucros cessantes, as rendas que se venceram de Maio de 2022 a Fevereiro de 2024, no montante global de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, liquidados a partir da data de vencimento de cada prestação mensal até ao seu efetivo pagamento. Alegou para tanto e em suma, que adquiriu tal fração, por compra à Massa Insolvente da “Sociedade de Construções, DD Unipessoal, Lda”, sua anterior proprietária, em 06 de Abril de 2022, sendo que os Réus e a falecida mulher do 1º, EE, ocupam a sobredita fração, utilizando-a como garagem e arrecadação, o que fazem gratuitamente e sem qualquer título que legitime tal ocupação, ou direito real que justifique a sua posse, sendo contrária à vontade da Autora, que solicitou a restituição da mesma. Acrescentou que a utilização da mesma pelos Réus impede a Autora de a colocar no mercado de arrendamento, têm um benefício equivalente à sua utilização, que se cifra no valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). * Regularmente citados, vieram os Réus sustentar, em síntese, que EE, falecida a ... de ... de 2023, havia celebrado com a Sociedade de Construções DD Unipessoal, Ld.ª, em 22 de outubro de 2004, contrato promessa de compra e venda da dita fração autónoma «Q», garagem sita na Urbanização 1, lote 14, Freguesia de Local 2, e desde então ocorreu a tradição do imóvel para a promitente-compradora, que desde então passou a fazer uso do dito imóvel sem que tenham vindo a celebrar o contrato definitivo, até que a sociedade vendedora acabou por ser declarada insolvente. Tendo a dita fração sido alienada a favor da Autora, e porque os Réus não tiveram oportuno conhecimento dessa venda, pediram a anulação dessa venda junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, sendo que nunca foram interpelados pela Autora para procederem à entrega da referida garagem, cujo valor locativo não corresponde à quantia indicada pela Autora por manifesto exagero. Concluíram pedido, além da improcedência da ação, o julgamento da verificação da prejudicialidade em face do pedido de anulação da sobredita venda. * Foi proferida decisão que julgando verificada causa prejudicial, determinou a suspensão da instância até ao trânsito da decisão a proferir no processo n.º 1307/09.7...-M, Juiz 4, do Tribunal de Comércio de Lisboa. Proferida e transitada a decisão dos referidos autos, foi levantada a causa prejudicial, designando-se audiência prévia onde teve lugar a prolação de despacho que saneou os autos e identificou o objeto do litígio bem como os temas da prova, dada a não conciliação das partes. * Procedeu-se à realização da Audiência Final, no termo da qual veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo pode ler-se: “A) Condeno os Réus a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q” destinada a garagem, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização 1, Segunda Fase, Local 2, no concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3, sob o nº 3683/20080528 da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8471; B) Julgo verificada a inutilidade superveniente quanto à obrigação de restituição da sobredita fracção e na pretendida sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição da fracção; C) Condeno os Réus a pagar à Autora o montante que se vier a apurar ser o valor locativo da fracção referida em A), no período entre 05/2022 e 01/2025 (inclusive), em ulterior incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 609.º n.º 2 e 358.º do CPC. D) Às quantias que se vieram a apurar no ponto C), acrescem juros de mora a partir de 04/04/2023 quanto à quantia de enriquecimento que se vier a estipular como já existente nessa data, e subsequentemente, acrescido do valor locativo que seria devido em cada mês subsequente, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento (art.º 805.º n.º 1, 806.º n.º 1 e 2, ambos do CCiv., e Portaria n.º 291/2003). E) Custas a cargo dos Réus (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique. * Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Réus formulando, após alegações, as seguintes conclusões: “a) Entendem os Recorrentes que, salvo melhor opinião, considerando a matéria de facto, mal andou o Tribunal a quo em condenar os ora recorrentes no pagamento do valor locativo da fração objeto dos autos, no período entre 5 de maio de 2022 e janeiro de 2025 inclusive, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa; b) O Tribunal a quo considerou que a obrigação dos recorrentes de indemnizar a ora recorrida é fundamentada na ausência de causa justificativa para a ocupação daqueles da fração e por esse mesmo motivo tem a Autora direito a ser indemnizada por aquele período à luz do instituto do enriquecimento sem causa; c) Contudo, não se aceita tal entendimento, os Recorrentes até à decisão que determinou a não admissão da nulidade, proferida no processo de insolvência do promitente vendedor, prejudicial dos presentes autos, tinham uma causa justificativa para a ocupação da fração, não sendo obrigação daqueles restituir/desocupar/entregar a fração até ao trânsito em julgado da referida decisão (!); d) O instituto do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, dispõe que, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.; e) Para que se possa indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa é necessário preencher cumulativamente três requisitos: 1) o que haja um enriquecimento, 2) que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, 3) que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; f) Nos presentes autos, discordam os Recorrentes em absoluto que estejam preenchidos os requisitos deste instituto, pelo que não podia – ou não deveria – o Tribunal a quo condenar com base no enriquecimento sem causa; g) Os Recorrentes não careciam de uma causa justificativa para continuar a usar e ocupar, a referida fração; h) Na douta sentença de 16 de junho de 2025, o Tribunal a quo deu como provados, além de outros, os factos 1,4, 5, 8, 9, 10, 12 e 16; i) Assim, ficou provado, e bem, que EE, e posteriormente os ora recorrentes, uma vez que eram promitentes compradores com tradição da coisa por força do pagamento total do preço na data do contrato promessa da fração (facto 1) e souberam que a mesma havia sido vendida (facto 5), requereram a anulação dessa mesma venda (facto 10) , tendo até à decisão judicial da anulação, usado como sua propriedade a fração (facto 12 e 16); j) Não se compreendendo, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo de que os ora recorrentes são obrigados a reintegrar a situação da Autora pelo período de ocupação do prédio à revelia daquela, pelo menos, não pelo período pelo qual foram condenados; k) Ainda no decorrer dos presentes autos, o Tribunal a quo considerou existir fundamento para suspender os autos, com fundamento em causa prejudicial, pelo que se pode concluir que existia efetivamente uma causa justificativa e que os Recorrentes não estavam, ao ocupar e usar a fração, desprovidos de razão; l) Uma vez que, a decisão no proc. n.º 1307/09.7..., apenso “M” – anulação da venda – (facto 10) em abstrato poderia manifestamente prejudicar a pretensão da ora Recorrida, conforme douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 19/09/2024, referência Citius n.º 100230386; m) E, entendeu assim, também, o Tribunal a quo na douta sentença, proferindo que “(…) sendo que por decisão de 15/11/2024, veio o Tribunal a indeferir aquela pretensão (e, consequentemente, a verificar estabilizada a compra do prédio pela Autora). Quer dizer, até ao trânsito daquela decisão de 15/11/2024 (em dezembro de 2024), estava indefinido o direito dos Réus sobre o prédio, não se podendo ajuizar aqui alguma culpa pela não desocupação, pois haviam motivos legítimos para pensar que ao abrigo do contrato-promessa, os Réus poderiam suscitar a obrigação do cumprimento do mesmo.”; n) Aliás, e conforme dado como provado pelo Tribunal a quo, (facto 16), após o conhecimento de que foi indeferida a anulação da venda, os Recorrentes, em 30/01/2025, entregaram à ora Recorrida o imóvel, cuja disponibilidade de entrega imediata deram conta em 21/01/2025; o) Assim, até à decisão que determinou a não admissão da nulidade, isto é, 15/11/2024, (facto 12) não se poderia afirmar que os ora recorrentes tinham conhecimento da perda do direito de ocupar o prédio, que aliás tinha sido pago na sua totalidade pela malograda EE, com a outorga do contrato de promessa, facto 1 dos factos provados p) Pelo que, ao condenar os ora Recorrentes, o Tribunal a quo só o deveria fazer, salvo melhor opinião, pelo valor locativo de um mês, o mês de janeiro de 2025, sendo este o único período que se poderá considerar que os Recorrentes careciam de causa de justificativa à custa de quem requer a restituição; q) Conforme já mencionado, ficou provado que a ora recorrida endereçou uma carta para “Urbanização 1, Lote 4, 2.º Esq., ...”, a solicitar a desocupação e restituição da fração até ao dia 15/03/2023, sob pena de indemnização diária de €15,00, (facto 8); r) Mas, do mesmo modo ficou provado que nem a EE, nem os ora recorrentes residiram alguma vez em tal morada (facto 9); s) Nem EE, nem os Recorrentes, foram alguma vez citados/notificados/interpelados para entregar a fração à ora recorrida, antes da citação para a presente ação; t) Na verdade, e de acordo com a douta sentença, só em 04/04/2023, se considerou que os recorrentes tiveram conhecimento de que a mencionada fração havia sido vendida, conforme se transcreve: “Provou-se, a este propósito, que a dado momento os Réus tomaram conhecimento da venda do prédio (e, consequentemente, da perda do direito a ocupar o prédio), o que sucedeu pelo menos em 04/04/2023 (…)”; u) Data na qual foi suscitada, conforme provado, a nulidade da venda; v) Assim sendo, se é verdade que os Recorrentes naquela data tiveram conhecimento que a fração tinha sido vendida, já não se pode concordar, e nem se aceita, que na mesma data tiveram conhecimento da perda do direito de ocupar o prédio; w) Salienta-se, e repete-se, em conclusão, que até à data da decisão sobre a anulação da venda, não consideram, e bem, os Recorrentes, que ocuparam a fração à revelia da Autora; x) Não se vislumbrando, desta forma, razão para a condenação dos ora Recorrentes – existiu sempre, até 15/11/2024, uma causa justificativa e, bem assim, harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema; y) A citação judicial dos Recorrentes foi realizada na pendência da ação de nulidade da venda, pelo que, e sem prejuízo de reiteração, havia causa justificativa, e após o conhecimento da falta de causa, os Recorrentes restituíram a fração à Recorrida; z) Entendem os Recorrentes, pela apreciação de toda a prova produzida, tudo visto e ponderado, o Tribunal a quo deveria ter condenado os Recorrentes apenas quando deixou de existir uma causa justificativa para a ocupação e uso da fração à custa de quem requer a restituição; aa) Pelo que deverão V. Exas. revogar a douta sentença proferida, substituindo-a por outra, em convergência com todo o supra alegado; bb) Sendo certo e sem conceder que a ora recorrente não provou nos autos que, com toda a certeza, arrendaria a referida fração, no dia da sua compra em 5 de maio de 2022, dia desde o qual os ora recorrentes foram condenados ao pagamento de um valor locativo mensal; cc) E sempre decidindo o que mais tiverem por conveniente na circunstância, sempre em Doutíssimo Suprimento. O que levará ao que se pretende, ou seja, Vossas Excelências ordenem a Revogação da Douta sentença recorrida, fazendo-se a Costumada Justiça! * A Autora contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva: “Face ao exposto, a douta sentença não merece censura e deve manter-se na íntegra, com as demais consequências. Pelo exposto, e por manifesta falta de fundamento, deve o recurso ser julgado improcedente e a douta sentença recorrida mantida. Com as legais consequências” * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que decidiu condenar os ora recorrentes no pagamento do valor locativo da fração objeto dos autos, no período entre 5 de maio de 2022 e janeiro de 2025 inclusive, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Na decisão recorrida foram considerados com interesse para a decisão da questão em apreço, provados os seguintes factos: 1. A 22/10/2004, a “sociedade de construções DD Unip. Lda.” e EE, celebraram um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda”, cujo o objecto era a fracção autónoma designada pela letra “Q” destinada a garagem, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização 1, Segunda Fase, Local 2, no concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3, sob o nº 3683/20080528 da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8471, através do qual a primeira declarou prometer vender e a segunda declarou prometer comprar, pelo preço, no acto declarado pago, de €17.457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos). 2. Aprazaram, no momento, que o acordo definitivo deveria ocorrer até ao final do ano de 2006. 3. Naquele momento, a “sociedade de construções DD Unip. Lda.” declarou transferir de imediato “a posse, a título definitivo”, do referido imóvel para EE, que desde tal momento a passou a ocupar. 4. A “sociedade de construções DD Unip. Lda.” foi declarada insolvente por sentença de 01/02/2010, já transitada, proferida no proc. n.º 1307/09.7..., então a correr termos no 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa. 5. Em 06/04/2022, a Autora celebrou escritura de compra e venda, na qualidade de compradora à ali vendedora, massa insolvente da “sociedade de construções DD Unip. Lda.”, através da qual declarou comprar e a referida massa insolvente declarou vender, pelo preço pago de €6.000,00 (seis mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “Q” destinada a garagem, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização 1, Segunda Fase, Local 2, no concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3, sob o nº 3683/20080528 da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8471. 6. Na referida data, a Autora inscreveu em registo, a seu favor, a mencionada fracção. 7. Previamente à celebração do referido negócio, e já antes de 22/10/2004, a dita fracção encontrava-se registada a favor da “sociedade de construções DD Unip. Lda.” 8. Em 22/02/2023 a Autora endereçou a EE, carta com destino à “Urbanização 1, Lote 4, 2.º Esq., ...”, na qual deu conta de ter adquirido o imóvel referido em 1) em 06/04/2022 e solicitou a desocupação e restituição da mesma até ao dia 15/03/2023, sob pena de indemnização diária de €15,00. 9. Os Réus nunca residiram na morada referida em 8) e não tomaram conhecimento da sobredita missiva. 10. Em 04/04/2023, EE suscitou, no apenso “M” do mencionado proc. n.º 1307/09.7..., a nulidade do acordo aludido em 1). 11. Em .../.../2023 faleceu EE, deixando a suceder-lhe, além do esposo, AA, os filhos BB e CC. 12. Por decisão proferida em 15/11/2024, já transitada, o pedido aludido em 10), não foi atendido. 13. Pela ocupação da referida fracção, que mantiveram contra a vontade da Autora, os Réus nunca pagaram qualquer valor. 14. A Autora dedica-se, entre o mais, à exploração de imóveis no mercado de arrendamento e além da referida fracção, adquiriu outras que logo colocou no mercado de arrendamento. 15. Com a aquisição da mencionada fracção, a Autora pretendia, igualmente, colocar a mesma no mercado de arrendamento. 16. Em 30/01/2025, os Réus entregaram à Autora o imóvel referido em 1), cuja disponibilidade de entrega imediata deram conta em 21/01/2025. * III.2. O Tribunal Recorrido considerou não provados os seguintes factos com relevância para a decisão: i. Desde que adquiriu a referida fracção, a Autora, por diversas vezes, comunicou aos Réus, que pretendia que eles desocupassem a fracção autónoma e lha entregassem livre e devoluta. ii. O imóvel referido em 1) tem um valor locativo de €250,00 mensais e já o tinha nos anos de 2022, 2023 e 2024. * III.3. Fundamentação jurídica. Não tendo sido impugnada a matéria de facto considerada na decisão recorrida, é com base na mesma que importa apreciar a pretensão recursiva, apenas havendo que realizar uma retificação que resulta da documentação junta aos autos. Na verdade, consta do ponto 10 dos factos provados que “em 04.04.2023, EE suscitou no apenso “M” do mencionado proc. N.º 1307/09.7... a nulidade do acordo referido em 1”. Ora, tratando-se o acordo referido em 1 do contrato promessa celebrado com a Sociedade de Construções DD Unipessoal, Ld.ª, que não foi nunca posto em causa quer nestes, quer naqueles autos, o que a referida EE formulou no apenso “M” do já citado processo 1307/09.7... em 04.04.2023 foi um pedido de “anulação da venda do imóvel em sede de liquidação” conforme se extrai com clareza do documento 4 junto com a contestação e da decisão que versou sobre tal pedido, cuja cópia foi junta a estes autos em 22.12.2024 e se dá por reproduzida. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, retifica-se tal lapso, passando a ler-se no ponto 10. dos factos assentes que ”Em 04.04.2023, EE suscitou, no apenso “M” do mencionado proc. 1307/09.7... a anulação da venda do imóvel em sede de liquidação referida no ponto 5. dos factos assentes”. * A Autora lançou mão de ação de reivindicação, que, tal como é regulada no artigo 1311.º do Código Civil, pressupõe necessariamente a formulação de dois pedidos cumulativos: o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o de restituição da coisa reivindicada, por outro. A procedência da ação de reivindicação está sempre dependente da procedência desses dois pedidos, pelo que, se não se provar que o autor é proprietário da coisa reivindicada, ou se o detentor demandado provar que é titular de direito que legitime a sua posse ou detenção sobre a coisa reivindicada, a ação de reivindicação improcede necessariamente na totalidade, porque não é cumprida a finalidade que ela pressupõe na sua plenitude. Admitimos ainda assim, como Luís Menezes Leitão (in “Direitos Reais”, 8.ª Ed., pág. 234), que o tribunal possa limitar-se a reconhecer o direito de propriedade, não condenando na restituição da coisa, quando o demandado logre provar ser legítimo titular de direito incompatível com o pedido de restituição. Mas daí não decorre uma procedência parcial da ação de reivindicação. A ação de reivindicação, nesse caso, deve ser julgada totalmente por improcedente, mesmo que se reconheça, porque não foi sequer posto em causa, que o autor é proprietário da coisa reivindicada. * No caso dos autos, embora na contestação tivessem impugnado a aquisição do direito de propriedade invocada pela Autora, os Réus, no decurso da ação, em 30.01.2025, os Réus, reconhecendo tal direito, procederam à entrega da fração em causa à Autora, como consta do facto provado sob o n.º 16. E por isso foi julgada a extinção da instância quanto ao pedido de restituição e ao de fixação de uma sanção pecuniária compulsória, por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos Réus, decisão que nesta parte, não vem posta em crise. Na realidade, os Réus apenas se insurgem contra a sentença recorrida na parte em que condenou os mesmos no pagamento do valor locativo no período entre maio de 2022 (mês subsequente à aquisição da fração pela ora Autora, conforme consta do referido em 5. dos factos assentes) e janeiro de 2025 inclusive (mês em que os Réus procederam, no dia 30, à entrega da fração), ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Mas não lhes assiste razão, como melhor veremos de seguida. Na realidade, o imóvel em causa - que havia sido objeto de contrato promessa de compra e venda com tradição entre a Sociedade de Construções DD Unipessoal, Ld.ª e EE, falecida em ........2023, e a quem os ora Réus sucederam – pertencia ainda à referida sociedade à data em que a mesma foi declara insolvente – 01.02.2010 – o que a referida EE não podia desconhecer, porquanto naqueles autos reclamou o seu crédito emergente do referido contrato promessa. Ora, na sentença que graduou o seu crédito, proferida em 23.06.2015 (apenso C do processo de insolvência), já transitada em julgado, referiu-se expressamente: 1 – A A. e a “Sociedade de Construções DD, Unipessoal, Lda” acordaram em 22.10.2004 nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 10 a 14 dos autos, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 2 – Com a celebração do “contrato promessa de compra e venda” supra referido, a A. entregou à promitente vendedora €17.457,93 e recebeu desta a fracção objecto do contrato; 3 – Por sentença de 1.02.2010, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da “Sociedade de Construções DD, Unipessoal, Lda.” pessoa colectiva nº ... com sede na Urbanização 1, lote 2 r/c esq. Local 2, Cidade 3; 4 – À data não tinha sido outorgada a escritura de compra e venda da fracção objecto do contrato promessa supra referido em 1.; 5 – Com data de 31.03.2010 a A. enviou à Sra. Administradora nomeada no processo de insolvência a carta cuja cópia consta de fls. 15 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, requerendo que a Sra. Administradora declare, no prazo de 10 dias, se opta pelo cumprimento do contrato promessa ou recusa o seu cumprimento; 6 – A Sra. Administradora de Insolvência não se pronunciou sobre o pedido da A. – cfr. sentença proferida, a 23.06.2015, no Apenso C.(…); Por requerimento de 06.04.2022 – ref.: 41879347, a Sra. Administradora da insolvência juntou aos autos relatório do artigo 61.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual informava da venda à sociedade comercial Sugestões & Interesses – Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª, de um conjunto de fracções apreendidas para a massa, incluindo a verba n.º 43, esta pelo preço de 6 000,00€. E, no dispositivo pode ler-se: «- julgo verificado o crédito da A. EE sobre a insolvente, no montante de €34.915,86, de natureza garantida, por direito de retenção sobre o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “Q” do edifício em propriedade horizontal sito na Urbanização 1, lote 14, da Urbanização 1, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8471 e descrita na Conservatória do Registo Predial de palmela sob o nº 0683/210200; - determino que a A. faça entrega à massa insolvente da fracção supra referida, para prosseguimento da liquidação da massa insolvente.» Acresce que no artigo artigo 3º do requerimento de anulação da venda de imóvel em sede de liquidação nos autos de insolvência junto aos presentes autos como documento n.º 4 da contestação, alegou-se que “foi dado conhecimento da existência de tal contrato à Senhora Administradora de Insolvência, nomeada nos presentes autos, não tendo a mesma optado pelo cumprimento do referido contrato(…)”. Assim, desde que foi proferida tal sentença que a falecida EE tinha conhecimento da obrigação de entregar a fração em causa, apreendida no âmbito do processo de insolvência relativo à sociedade promitente vendedora. E isto, não obstante lhe ter sido reconhecido direito de retenção, pois, como é sabido, e foi referido na decisão que indeferiu o pedido de anulação da venda no âmbito daquele processo de insolvência, o direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal. Desempenha uma dupla função: de garantia e coercitiva. Assim, o seu beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito, não lhe conferindo o direito de recusar a entrega do imóvel à massa insolvente, em incidente de liquidação. Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2019, proferido no âmbito do processo n.º 2164/11.9TBSTR.E1.S2, pronunciou-se precisamente sobre a questão sobre a qual nos debruçamos, decidindo-a nestes termos, que seguimos de perto: “I-O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II - Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito.” Ali pode ler-se: “o crédito dos Réus goza da garantia do direito de retenção, mas este direito não autoriza a retenção das frações e a sua ocupação, com a recusa da respetiva entrega ao Administrador da Insolvência.” Recorde-se que como resulta do disposto no artigo 1º do CIRE,o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Tal finalidade do processo de insolvência, justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no artigo 81.º, do CIRE [sob a epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição”.], privando o insolvente de poder administrar e de dispor dos bens que integram a massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência (n.º1 do artigo 81.º do CIRE). A sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes efeitos, que são agrupados do seguinte modo: ‘efeitos sobre o devedor e outras pessoas’; ‘efeitos processuais’; “efeitos sobre os créditos’, e ‘efeitos sobre os negócios em curso’. O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência. Como se salienta no preâmbulo do CIRE, «A finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.» Efectivamente, diz-nos o artigo 81º do CIRE, para o que ora releva, que: «1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo…. 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência… 6- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores…» Sendo o efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica. Ficando, por força do n.° 1 da norma referida, quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, tal como a define o artigo 46º, o devedor privado dos poderes de administração e de disposição, que são atribuídos ao administrador da insolvência, a violação das limitações estabelecidas dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, tem como consequência, a ineficácia desses atos em relação à massa insolvente. Ora, a massa insolvente, nos termos do artigo 46º do CIRE, compreende todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pelo que que a administradora da insolvência teria todas as condições para vender o prédio em causa, livre e devoluto, sem ónus e encargos, como declarou vendê-lo, a quem viesse a adquiri-lo, no caso, a Autora. Conclui-se desta forma que, os ora Apelantes nenhum direito tinham de se opor à entrega do imóvel para a massa insolvente e à sua venda invocando o direito de retenção, pois tal direito, como direito de garantia que é, apenas atribui, como foi reconhecido, uma preferência no pagamento, preferência essa já atendida na sentença de graduação de créditos. Pelo que nem mesmo a interposição de requerimento a suscitar a anulação da venda da fração à ora Autora serviria de fundamento para a falta de entrega, já anteriormente ordenada, por decisão transitada. Tendo-se mantido a posse da fração, mesmo após a sentença que graduou o crédito da falecida EE e derminou a entrega da fração e nenhuma razão se tendo reconhecido aos ora Réus para a reterem, designadamente tendo sido indeferido o requerimento com o qual pretendiam anular a venda, não pode validamente concluir-se senão que nenhum fundamento tinham para manter a fração, designadamente desde a data da aquisição da mesma pela ora Autora. Note-se que as notificações em processo de insolvência seguem o formalismo previsto no artigo 9º do CIRE. Na sentença recorrida, depois de se excluir um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base na culpa, segmento que não vem posto em causa, elencaram-se com adequação os pressupostos da obrigação de indemnizar fundada no enriquecimento sem causa, peo que aqui nos dispensamos de os voltar a enumerar.2 Subscreve-se assim o que a este respeito se referiu na sentença recorrida: “Como explica a doutrina da especialidade, “as hipóteses mais comuns de enriquecimento por intervenção reconduzem-se às intervenções em direitos absolutos, como sejam os direitos reais, os direitos de autor e a propriedade industrial, e os direitos de personalidade. No caso dos direitos reais, o uti, frui, abuti sobre a coisa cabe exclusivamente ao proprietário (art. 1305), pelo que o gozo ou disposição por outrem não autorizados, legitimam sempre o titular a exigir a restituição por enriquecimento, ainda que não tenha sofrido qualquer prejuízo efectivo.” Acresce que se provou que a Autora pretendia colocar o imóvel no mercado de arrendamento e não o fez. Sendo inquestionável que a ocupação e o uso do prédio implicaram um enriquecimento injustificado dos Réus à custa dos Autores, a consequência jurídica é a imposição àqueles da obrigação de restituir o enriquecimento (art.º 473º nº1 CCiv). Diz-nos o nº 2 do art.º 473º do CCiv. que um dos objectos da obrigação de restituir é o que foi indevidamente recebido e o nº 1 do art.º 479º que tal obrigação compreende tudo quanto se haja obtido à custa do empobrecido ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como é óbvio, é impossível restituir em espécie o uso e o aproveitamento que os Réus fizeram do prédio da Autora ao longo daqueles quase três anos. Desta forma, “se alguém ocupar durante as férias uma casa alheia ou retirar areia do terreno vizinho o objecto da restituição será o valor locativo da casa ou o preço da areia subtraída.” Importa ainda notar que o facto de se encontrar a obrigação de restituir ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, quando a Autora pediu a condenação dos Réus em “indemnização”, não viola o principio do dispositivo. Assim, temos que convir que ao abrigo do disposto no art.º 473.º n.º 1, 479.º e 1305.º, todos do Código Civil, os Réus são obrigados a reintegrar a situação da Autora pelo período de ocupação do prédio à revelia daquela, por meio da compensação através do valor locativo, sendo uma responsabilidade solidária pois que derivou do aproveitamento de todos eles.” Em suma, as conclusões apresentadas, que vão em sentido contrário ao exposto, não merecem acolhimento, sendo de confirmar inteiramente a sentença recorrida. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Évora, 26.02.2026 Ana Pessoa José António Moita Francisco Xavier
________________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora↩︎ 2. V. por todos Henrique Sousa Antunes, “”Direito das Obrigações”, 2025, Almedina, Coimbra, pg. 372 e ss.↩︎ |